PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime, o que afasta o alegado constrangimento;
2.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3. As condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, per si, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade de sua manutenção, como na hipótese;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007451-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da...
PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA FALSA – AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS – SÚMULA 513 DO STJ – IMPROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Admite-se a Revisão Criminal nos casos suscitados (art. 621, incisos II e III, do CPP), quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou se após a sentença forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;
2 – Na hipótese, incabível o acolhimento do pleito de absolvição, por se tratar de matéria já analisada em grau de recurso, impossibilitando, de consequência, a reapreciação e nova valoração das provas. Ademais, o requerente não demonstrou que a sentença/acórdão tenha se fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, até porque o acervo probatório é suficiente para justificar a manutenção da condenação em todos os seus termos;
3 – Assim, restando demonstrado que o requerente cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), não há que falar na aplicação da Súmula nº 513 do STJ, a qual admite a “abolitio criminis” temporária no crime de posse de arma de fogo de uso permitido praticado até 23/10/2005;
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2014.0001.002079-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 14/11/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA FALSA – AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS – SÚMULA 513 DO STJ – IMPROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Admite-se a Revisão Criminal nos casos suscitados (art. 621, incisos II e III, do CPP), quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou se após a sentença forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;
2 – Na...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ LIMITE ETÁRIO MÁXIMO DE 30 ANOS PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REGRA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º C/C ART. 142, §3º, “X”, DA CARTA DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. (STJ - AgRg no RMS: 41515 BA 2013/0070106-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013).
2 – Não assiste direito líquido e certo ao candidato à carreira de oficial militar estadual que não se adequa à exigência, prevista tanto no edital do concurso quanto na lei estadual, que fixa a idade máxima para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais.
3 - Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007159-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ LIMITE ETÁRIO MÁXIMO DE 30 ANOS PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REGRA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º C/C ART. 142, §3º, “X”, DA CARTA DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é pos...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3 Pedido de justiça gratuita indeferido, recolhimento das custas necessário. 4. Pedido de justiça gratuita indeferido. 5 Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001061-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em cas...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA –CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo em fase de alegações finais, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Analisando o decreto preventivo, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública, haja vista a concreta possibilidade de reiteração criminosa, razão pela qual não há que falar em ausência dos requisitos para a decretação do cárcere cautelar.
4. Ademais, segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre na hipótese.
5. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005477-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA –CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece normas processuais sobre a alienação fiduciária em garantia, a qual é conceituada por este dispositivo legal como o negócio jurídico que “transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal” (art. 66);
2. O proprietário fiduciário ou credor tem o direito de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, contra o devedor ou terceiro, e esta será concedida liminarmente, sempre que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969);
3. A mora do devedor, a ensejar o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pode ser realizada de duas formas, alternativamente, à escolha do credor, quais sejam: i) carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou ii) pelo protesto do título (Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911-69);
4. A comprovação da mora é requisito essencial à propositura de ação de busca e apreensão de bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, pelo que há carência de ação quando a demanda é proposta sem que tenha sido cumprido este requisito essencial. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 529.844/RS, AgRg no AREsp 520.179/RS, AgRg no AREsp 512.316/RS e AgRg no AREsp 501.866/PR) e do TJPI (AC 201300010054337 e AC 201000010068736);
5. A privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499);
6. Além de ser a propositura de ação de busca e apreensão, sem a comprovação da mora, uma ofensa ao princípio do devido processo legal, a ausência de documento essencial reflete carência de ação, por ausência de interesse processual;
7. Ausente o interesse processual e, por isso, não verificadas todas as condições da ação, não prospera o argumento do Apelante, de que lhe deveria ter sido concedido prazo para emendar a inicial, a fim de que comprovasse a mora do devedor, nos termos do artigo 284 do CPC porque esta regra não se aplica aos casos de extinção do processo por carência de ação, como é da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1166037/MG, AgRg no REsp 1414606/AL, REsp 886.583/SC e REsp 836.087/MG);
8. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006373-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece normas processuais sobre a alienação fiduciária em garantia, a qual é conceituada por este dispositivo legal como o negócio jurídico que “transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e deposi...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. WRIT NÃO INSTRUÍDO COM DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PACIENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DENEGADA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO.
1. Impetrante alega ausência de fundamentação do decreto preventivo, contudo não o acostou aos autos. Habeas Corpus instruído apenas com as decisões posteriores que indeferiram pedidos de relaxamento com fundamentação per relationem ao decreto preventivo ausente.
2. No caso, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, decorrente de paralisação ou inércia processual, uma vez que a instrução processual está concluída e o processo está em fase de alegações finais na forma de memoriais escritos, atraindo a incidência da Súmula nº 52 do STJ.
3. Ademais, segundo reiterada orientação jurisprudencial, a condição de primariedade do paciente não obsta a segregação cautelar quando demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ordem não conhecida quanto à ausência de fundamentação denegada quanto ao excesso de prazo.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005780-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. WRIT NÃO INSTRUÍDO COM DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PACIENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DENEGADA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO.
1. Impetrante alega ausência de fundamentação do decreto preventivo, contudo não o acostou aos autos. Habeas Corpus instruído apenas com as decisões posteriores que indeferiram pedidos de relaxamento com f...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DISCUTIDAS EM JUÍZO. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DEVIDO À SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137, STJ). Alegação de incompetência absoluta do Juízo de 1º grau que se rejeita.
2 - Ao magistrado, após a manifestação das partes, com a juntada dos documentos que entenderam pertinentes, é dada a possibilidade de julgar antecipadamente a lide, quando desnecessária a produção probatória em audiência. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
3 - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.” (STJ - REsp 1400282 / SP).
4 - Com efeito, constatada a citação válida (04/03/2010 - fls. 16-v), considera-se, com base no despacho judicial consignado às fls. 02, que a propositura da demanda para fins de contagem do prazo prescricional ocorreu em 14/05/2009. Assim, as verbas reclamadas pela apelada, entre junho e dezembro de 2004, inclusive 13º salário (fls. 04), não se encontram prescritas, vez que tais valores somente começariam a prescrever em julho/2009, um mês e meio depois do ajuizamento da demanda.
5 - No tocante às parcelas discutidas em juízo, incumbe à municipalidade (réu/apelante) a prova dos pagamentos efetuados em favor da apelada (autora/servidora pública municipal), vez que o ônus probatório relativo a fato extintivo do direito do autor recai sobre o réu, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.
6 - Compulsando os autos, não constato, todavia, a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município apelante, quanto ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas pela autora, ora apelada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município apelante responder pelos valores pleiteados na exordial. Sentença mantida para reconhecer o crédito reclamado e determinar seu devido pagamento.
7 – Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001938-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DISCUTIDAS EM JUÍZO. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DEVIDO À SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137, STJ). Alegação de incompetência absol...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.
2. O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal.
3. No caso, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, decorrente de paralisação ou inércia processual, uma vez que o processo se encontra concluso para sentença ainda dentro do prazo legal, atraindo a incidência da Súmula nº 52 do STJ.
4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005222-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.
2. O excesso de prazo pela demora na conclusão...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3. Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001141-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em cas...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3 Pedido de justiça gratuita indeferido, recolhimento das custas necessário.4 Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005138-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em cas...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007300-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001583-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004615-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003151-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003793-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º ATRASADOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. CPC, ARTIGO 333, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI nº 11.960/09.
1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão.
2. O Município reconhece que o serviço foi prestado e, em nenhum momento, contesta o não pagamento das verbas requeridas, nem tampouco os valores apresentados pela parte autora e ora apelada, apenas invoca a frágil tese de que sem concurso público o contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art. 333, II.
3. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.
4. Ademais, faz jus a recorrente a gratificação natalina vindicada, visto que os servidores públicos, que se submetem ao regime estatutário, ou seja, encontram-se ligados à Administração Pública por vínculo de natureza não contratual, podem compreender tanto os servidores efetivos, admitidos por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), quanto os servidores comissionados.
5. Faz jus também à remuneração pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ressaltando que os contratos foram firmados de forma ininterrupta, e que não houve período de descanso remunerado entre eles.
6. Convém ressaltar que, como dito, cabia ao Município, para afastar a cobrança, demonstrar o pagamento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de 1/3, durante todo o período trabalhado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 20 , § 3º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).
8. Por fim, merece reforma a sentença apenas quanto aos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960/, publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma.
9. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
10. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período.
11. A decisão do STF foi tomada em controle concentrado de inconstitucionalidade e, portanto, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
12. Ademais, como na decisão do STF não foi dito qual índice utilizado para a correção monetária em substituição ao índice da caderneta de poupança, o STJ definiu o IPCA-IBGE.
13. Remessa oficial e apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006294-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º ATRASADOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. CPC, ARTIGO 333, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI nº 11.960/09.
1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provime...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO EM CONCURSO DE PESSOAS – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUSTIFICADO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Ademais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese, uma vez que se trata de feito complexo, haja vista a pluralidade de réus e necessidade do cumprimento de diligências;
2. In casu, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução, se provocado pela defesa. Incidência da Sumula nº64 do STJ;
3. Constrangimento ilegal não configurado;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007094-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO EM CONCURSO DE PESSOAS – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUSTIFICADO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Ademais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na pr...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3. Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006019-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em cas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. PENA DEFINITIVA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; auto de restituição; termo de restituição; laudo de exame pericial em arma branca- faca; e, finalmente, pela prova oral colhida em audiência judicial, na qual a vítima e testemunhas foram unânimes em atribuir a prática do delito ao acusado, associado à própria confissão do acusado em juízo.
2. O depoimento da vítima é meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida para fins de caracterização do crime de roubo, conforme valor probante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A vítima relatou a violência empregada na ação delitiva (uso de arma branca para tentar ameaçá-lo, reduzindo a sua possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair o celular), o que revela a tipicidade do crime de roubo. O acusado confessou a prática do crime no seu interrogatório em juízo, inclusive, com o uso de arma branca. Análise das provas acostadas aos autos permite concluir com segurança pela materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado tentado (art. 157, § 2º, I c/c art. 14, II do CP), e, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação fica rejeitada.
3. O magistrado de 1º grau apresentou fundamentação coerente na primeira fase da dosimetria da pena, mas fixou a pena base abaixo do mínimo legal, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que o tipo penal em questão prevê pena abstrata mínima de 04 (quatro) anos de reclusão, é de se concluir que o magistrado erroneamente aplicou a causa de diminuição pela tentativa, no patamar máximo de 2/3, ainda na primeira fase da dosimetria da pena ao fixar a pena-base, quando na verdade a causa de diminuição seria aplicada somente na terceira fase da dosimetria, seguindo o critério trifásico para a fixação da pena. Na segunda fase, o magistrado singular reconheceu a atenuante de confissão espontânea, mas deixou de aplicar a diminuição tendo em vista a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, o magistrado reconheceu a causa de aumento de pena pelo uso de arma e aumentou a pena em 05 (cinco) meses de reclusão. Destacou a não existência de causas de diminuição da pena e fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
4. A correção na dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e aplicação da causa de aumento pelo uso de arma no patamar de 1/3, bem como causa de diminuição pela tentativa no patamar máximo de 2/3, na terceira fase da dosimetria da pena, implicaria em pena definitiva superior à determinada na sentença. Dessa forma, não obstante o erro cometido pelo magistrado de 1º grau, mantenho a pena definitiva fixada na sentença, pois em caso de recurso exclusivo da defesa não se pode agravar a situação do acusado, em respeito ao princípio da ‘non reformatio in pejus’.
5. O regime para o início de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Não resta possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
6. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão), de acordo com os precedentes do STJ e considerando a condição financeira do réu.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005389-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. PENA DEFINITIVA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECON...