AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. IAPEP-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - O IAPEP-Saúde e o PLAMTA são planos de saúde aos quais aderem voluntariamente o servidor público e seus dependentes, exigindo-se, a título de contraprestação, o pagamento de pequena contribuição que vai descontada em folha. Caracterizada, pois, a relação de consumo, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ).
2 - O argumento do agravante, ao contestar a decisão proferida em 1ª instância, diz respeito à inexistência de obrigação contratual para o fornecimento do medicamento prescrito à agravada. Todavia, constata-se que o plano de saúde contratado pela agravada prevê cobertura para o tratamento da doença que lhe acomete.
3 – Atestada, portanto, a necessidade da agravada/paciente por meio de laudo médico regularmente constituído, a esta deve ser concedido o tratamento médico pleiteado.
4 - Havendo a cobertura para a doença que acometia a autora/agravada, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico que assiste a paciente (STJ / AgRg no AREsp 7.865/RO).
5 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005757-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. IAPEP-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - O IAPEP-Saúde e o PLAMTA são planos de saúde aos quais aderem voluntariamente o servidor público e seus dependentes, exigindo-se, a título de contraprestação, o pagamento de pequena contribuição que vai descontada em folha. Caracterizada, pois, a relação de consumo, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ).
2 - O...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. (STJ; AgRg no AREsp 460157/PI; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0003637-6; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão: T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 20/03/2014; Publicação: DJe 26/03/2014).
2 – A situação consolidada no tempo impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.
3 – Recurso de Apelação não provido. Em sede de remessa de ofício, mantida a sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006540-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. (STJ; AgRg no AREsp 460157/PI; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0003637-6; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MAR...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime em questão restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de constatação de substância de natureza tóxica, auto de apreensão, laudo de exame pericial em substância e pela prova ora colhida no inquérito policial e confirmada em juízo, uma vez que as testemunhas atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado.
2. Destaco que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado foram unânimes ao afirmar que apreenderam a droga em poder do apelante e que existem denúncias de que o réu traficava drogas na cidade de Itaueira/PI e região, afirmando, inclusive, que as pessoas capturadas com drogas pela polícia associavam o réu como o responsável pelo repasse de drogas às mesmas, nas cidades de Rio Grande, Itaueira Flores do Piauí. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, os comentários de que o réu estaria associado ao comércio de drogas em municípios piauienses, afirmação feita pelos policiais militares; a quantidade e forma de acondicionamento da droga (cento e dezoito gramas e cinco decigramas de maconha desidratada distribuída invólucros plásticos), indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida.
4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, considerando o art. 42 da Lei 11.343/06 e tomando como base a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas (cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto restou demonstrado que se dedica a atividade criminosa, tendo em vista as afirmações dos policiais militares no sentido de ser réu um dos responsáveis pelo tráfico de drogas nas cidades de Itaueira, Rio Grande e Flores do Piauí. (fls. 221- DVD anexo). Torno, portanto, definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Não obstante o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ tem adotado “o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, em face da inexistência de reincidência ou circunstância de caráter pessoal que justificam a imposição de regime mais gravoso, e considerando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não resta possível em face da previsão do inciso I, do art. 44, do CP.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005448-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime em questão restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de c...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 3. CRIME DE TRÁFICO PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/06. OCORRÊNCIA. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DA RÉ MARIA DOS MILAGRES. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 5. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. APELO DA RÉ MARIA DOS MILAGRES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser considerada como desfavoráveis aos réus: a culpabilidade, pois os acusados foram presos em flagrante na posse de razoável quantidade de drogas (160g de crack, que pode ser fracionada em grande quantidade das conhecidas “pedras de crack”), circunstâncias que, por si só, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06; e as circunstâncias do crime, porquanto os acusados praticavam o delito na própria residência, na presença dos três filhos menores do casal, sendo que foi um deles quem indicou o local onde os entorpecentes estavam escondidos, o que denota maior gravidade nas condutas dos agentes. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis aos acusados, não vejo como reduzir as reprimendas fixadas. O tipo penal prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, de forma que a fixação das penas-base em 08 (oito) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias que envolveram o ato delituoso permitiram a conclusão de que os apelantes não se tratavam de traficantes ocasionais, mas se dedicavam rotineiramente ao tráfico ilícito de entorpecentes, ou seja, à atividade ilícita. Precedentes do STJ.
3. A sentença detalhou pormenorizadamente a conduta realizada pelos acusados, lastreando-se no forte conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma quanto a existência e o uso de uma arma de fogo (garrucha) na prática do crime de tráfico de drogas. A conduta da recorrente Maria dos Milagres Araújo Luciano é típica, pois ela consentiu com a prática do delito ao realizar a mercancia de drogas, juntamente com seu companheiro, na residência do casal, participando do crime juntamente com o acusado que portava arma de fogo para garantir a efetivação do comércio dos entorpecentes, respondendo pelo resultado em coautoria.
4. O regime inicial de cumprimento da pena em relação a apelante Maria dos Milagres Araújo Luciano deverá ser o semiaberto, por ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Noutro quadrante, o apelante Francisco Carneiro da Silva Neto foi condenado a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo o regime fechado o adequado para o início do cumprimento da pena, em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “a”, do CP.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, as quantidades de dias-multa (777 dias-multa para a acusada Maria dos Milagres Araújo Luciano e 933 dias-multa para o acusado Francisco Carneiro da Silva Neto) foram fixadas um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) guardando proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas para cada apelante, em consonância com os precedentes do STJ. Os valores de cada dia-multa não excederam o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
6. Conheço dos Apelos, mas nego provimento ao apelo interposto pelo réu Francisco Carneiro da Silva Neto. Dou provimento ao recurso da corré Maria dos Milagres Araújo Luciano, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004384-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 3. CRIME DE TRÁFICO PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IN...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSSONÂNCIA COM PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS- BASES CORRETAMENTE APLICADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE ROUBO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS VERIFICADAS. AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3. CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ART. 70 DO CP. AUMENTO EM 1/6. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida apresentou os fundamentos suficientes acerca da configuração da materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e praticado mediante concurso de pessoas. A materialidade e a autoria do crime em questão são inquestionáveis e restaram comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos na fase investigativa, que foram corroborados em juízo através das palavras coerentes das vítimas e testemunhas, em especial a acareação entre uma das vítimas e o acusado, todos unânimes ao afirmar que dois indivíduos entraram no ônibus e anunciaram o assalto, com arma branca em punho, havendo colocado a faca no pescoço do cobrador para concretizar a grave ameaça (elemento caracterizador do tipo penal do art. 157 do CP), além de utilizar a arma branca para ameaçar diretamente os passageiros e subtrair os bens alheios móveis dos mesmos, bem como pela esclarecedora confissão do acusado durante o Inquérito e em juízo, que foi ratificada pelos depoimentos das vítimas e testemunha ouvidos durante a instrução processual. Mantenho, portanto, a condenação.
2. As provas dos autos (depoimento das vítimas, palavras das testemunhas, confissão do acusado e declarações do menor) também foram claras no sentido de que o acusado cometeu o crime de roubo majorado na companhia de um menor, que à época dos fatos possuía 16 (dezesseis) anos de idade, não existindo dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores (art. 244-B- da Lei 8.069/90), na forma fundamentada na sentença. A alegação da defesa no sentido de que o acusado não corrompeu ou facilitou a corrupção do menor, não induzindo ou atraindo o menor para a prática do crime, havendo sido o menor o mentor do delito em questão não procede como motivo para absolvição, uma vez que a corrupção resulta da prática do crime na companhia do menor, independente de quem tenha sido o mentor do crime. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação de menor de 18 anos de idade em infração penal praticada por agente imputável. A simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é apta a ensejar a configuração do crime em questão. Tal entendimento é solidificado pela Súmula 500 do STJ: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Condenação mantida.
3. Para fixar a pena base do crime de roubo majorado, o magistrado singular valorou negativamente a circunstância judicial “culpabilidade”, de forma correta e fundamentada e fixou o patamar um pouco acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes, o magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do CP), resultando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição, presentes as duas causas de aumento da pena previstas nos incisos I e II, do §2º do art. 157 do CP, o magistrado entendeu como proporcional o aumento da pena pela metade, aumento esse que se mostra desarrazoado, pois não houve a fundamentação necessária, sendo usada apenas a fundamentação que é própria do tipo, não podendo servir de base para aumento de pena, razão pelo qual o aumento deveria ficar no mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, pelas causas de aumento da pena pelo uso de arma e concurso de pessoas, aumento a reprimenda do acusado em 1/3, resultando o patamar definitivo de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantenho a pena de multa determinada na sentença, qual seja: 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato).
4. Para o crime de corrupção de menores, o magistrado singular considerou como desfavorável a circunstância judicial “culpabilidade”, de forma fundamentada e fixou a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Com a aplicação da atenuante de confissão na 2ª fase da dosimetria da pena, a reprimenda resultou em 01 (um) ano de reclusão, patamar que se tornou definitivo ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, não havendo erro na fixação da pena.
5. Tendo em vista a prática destes crimes em concurso formal, uma vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos, aplico a norma do art. 70 do CP, com o aumento de 1/6, ficando o réu condenado ao total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. O regime para o início de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2ª, alínea “b”, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no inciso I do art. 44 do CP, pois a pena é superior a 4 (quatro) anos e os crimes foram cometidos com grave ameaça.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006894-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSSONÂNCIA COM PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS- BASES CORRETAMENTE APLICADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE ROUBO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS VERIFICADAS. AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3. CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ART. 70 DO CP. AUMENTO EM 1/6. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONTRATAÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.CONHECIMENTO.PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo transcrito, o CPC prevê que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. A causa de pedir da pretensão formulada pelo Apelante é o contrato de seguro de vida celebrado com o Apelado, sobre o qual recai a suspeita de falsificação dos documentos que subsidiaram a contratação,de modo que, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister a análise pericial dos documentos pessoais do contratante juntados aos autos, bem como das apólices do seguro de vida originais, requerida pelo Apelante com a finalidade de aferir a existência, ou não, de fraude na contratação, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir sobre a validade do contrato de seguro de vida pactuado.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato: -”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005789-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONTRATAÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.CONHECIMENTO.PROVIMENTO.
1. O Código de Proces...
Data do Julgamento:04/02/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006288-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005769-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CON-TRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE BENEFICIÁRIA NO PRIMEIRO GRAU. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREPARO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DA DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança auto-maticamente as interposições posteriores. Precedente do STJ.
2. “Apesar da possibilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ser requerido a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50” (STJ – REsp 1229778/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012).
3. Deve ser afastada a deserção imediata da apelação quando, no momento de sua interposição, a parte acreditava estar no gozo do benefício da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, o pedido de justiça gratuita no bojo das razões recursais está em desconformidade com a disciplina legal, sendo vedada a concessão da referida benesse ex officio.
4. Conversão do julgamento em diligência para facultar à recorrente o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003987-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CON-TRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE BENEFICIÁRIA NO PRIMEIRO GRAU. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREPARO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DA DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO INQUÉRITO, QUE NÃO ALICERÇOU A CONDENAÇÃO. POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. NÃO-APLICAÇÃO DA ATENUANTE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação à aplicação da pena, a sentença demonstrou os fundamentos necessários para a condenação, conforme as provas colecionadas aos autos, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República. No tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e às demais fases da dosimetria da pena, a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma e a pena-base foi aplicada no mínimo legal (08- oito anos de reclusão), patamar que se tornou definitivo. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado destacou que o acusado confessou a prática do crime na fase policial, mas retratou-se em juízo.
2. A defesa requer a aplicação da hipótese prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, do CP, qual seja, confissão espontânea, considerando a confissão do acusado perante a autoridade policial. Ocorre que o réu, no depoimento em juízo, negou a autoria e aduziu que não são verdadeiras as acusações que lhe são feitas. Regra geral, nos casos em que há retratação do agente, não incide a atenuante genérica da confissão espontânea, salvo se a confissão anterior for utilizada para a elucidação da autoria delitiva. Na espécie, a confissão do acusado na fase investigativa não foi categórica para a verificação da materialidade e autoria do crime, uma vez que as provas materiais são robustas e a prova de autoria restou efetivamente demonstrada pela palavra detalhada da vítima, em conformidade com as provas testemunhais e materiais, devidamente explicitadas e fundamentadas na sentença, não sendo cabível a benesse.
3. Ademais, ainda que a referida circunstância atenuantes se aplicasse ao caso em questão, o que não se verifica, é cediço que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e do posicionamento do STF.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006998-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO INQUÉRITO, QUE NÃO ALICERÇOU A CONDENAÇÃO. POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. NÃO-APLICAÇÃO DA ATENUANTE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação à aplicação da pena, a sentença demonstrou os fundamentos necessários para a condenação, conforme as provas colecionadas aos autos, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República. No tocante à valoraçã...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES CRIMINAIS, INCLUSIVE POR CRIME DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Juiz singular decretou e manteve a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública, vez que o mesmo responde por outras ações criminais, inclusive por crime da mesma natureza, já havendo sido condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e desacato, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a decretação da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. O excesso de prazo, conforme sedimentada jurisprudência dos tribunais, não é aferido pela simples contagem fragmentada dos prazos processuais, demandando análise ponderada frente ao princípio da proporcionalidade, levando em conta a totalidade dos prazos, a complexidade do feito e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora.
4. O paciente foi efetivamente preso no dia 04/12/13 (fls. 105) e a Sessão de julgamento do Tribunal do Júri havia sido designada para o dia 18/02/14 (fls. 51). Ocorre que a defesa do paciente formulou pedido de desaforamento em 04/02/14, que ocasionou a suspensão do julgamento da ação penal. Ressalta-se que o pedido de desaforamento foi julgado no dia 14/11/2014, determinando-se o deslocamento do julgamento do réu Samuel Marques Gonçalves para a comarca de Amarante/PI, o que demonstra concorrência da defesa na dilação processual e afasta eventual excesso de prazo, nos termos da nº 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008108-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES CRIMINAIS, INCLUSIVE POR CRIME DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Juiz singular decretou e manteve a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública, vez que o mesmo responde por outras ações criminais, inclusive por crime da mesma natureza, já havendo sido...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE. SÚMULA 64 DO STJ. DÚVIDA ACERCA DA SUA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA AUTORIZADA PELO ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Não há como averiguar se a decisão que negou o pedido de liberdade provisória do paciente está ou não fundamentada, pois tal decisão não foi exibida com a inicial. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável aferir a suposta ilegalidade da prisão preventiva do paciente. Assim, levando em consideração o célere rito do Habeas Corpus delineado pela Constituição da República, tal alegação não deve ser conhecida por inexistência de prova pré-constituída.
2. Está sedimentada na jurisprudência dos tribunais brasileiros que o excesso de prazo não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, demandando análise ponderada pelo princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade do feito e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora.
3. Segundo as informações da autoridade impetrada, o paciente está preso desde 20/06/14, ou seja, há mais de 07 (sete) meses sem que a instrução haja sido realizada. No entanto, a dilação temporal para a realização da instrução se deu por contribuição do próprio acusado, pois ao que tudo indica o mesmo usou nome falso quando da prisão em flagrante, pois a defesa formulou pedido de retificação do nome deste para Ovídio Izaías Araújo, sob o argumento de que o mesmo foi erroneamente identificado como Paulo Roberto da Silva. Tudo isso levou o Ministério Público requer diligência, a fim de dirimir tal dúvida, o que estendeu o prazo para realização da instrução. Assim, segundo orientação da Súmula n° 64 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
4. Ressalta-se, por fim, que a dúvida acerca da identidade do paciente autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009095-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE. SÚMULA 64 DO STJ. DÚVIDA ACERCA DA SUA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA AUTORIZADA PELO ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Não há como averiguar se a decisão que negou o pedido de liberdade provisória do pa...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS .DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Autos conclusos para sentença desde de 10/06/2014.
2. Os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito.No presente caso não comporta tal plus, pois não se trata de um feito complexo, contando com apenas um acusado.
3. Evidente a violação à duração razoável do processo, situação que permite na espécie, o afastamento da Súmula n.º 52 do STJ.
4.Havendo indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, e, se tratando de crime grave e assemelhado aos crimes hediondos, necessário se faz a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5.Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007612-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS .DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Autos conclusos para sentença desde de 10/06/2014.
2. Os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito.No presente caso não comporta tal plus, pois não se trata de um feito complexo, contando com apenas um acusado.
3. Evidente a violação à duração razoável do processo, situação que permite na espécie, o afastamento da Súmula n.º...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. In casu, audiência de instrução e julgamento já realizada.
2. Superada a alegação de constrangimento ilegal posto que encerrada a instrução, incide no caso a súmula 52, do STJ, cujo teor dispõe que encerrada a instrução resta superada qualquer alegativa de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na condução do feito.
3. Ordem denegada à unânimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008117-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. In casu, audiência de instrução e julgamento já realizada.
2. Superada a alegação de constrangimento ilegal posto que encerrada a instrução, incide no caso a súmula 52, do STJ, cujo teor dispõe que encerrada a instrução resta superada qualquer alegativa de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na condução do feito.
3. Ordem denegada à unânimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.0081...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL GRAVE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime, o que afasta o alegado constrangimento;
2. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008524-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL GRAVE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravid...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime, o que afasta o alegado constrangimento;
2.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008706-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime, o que afasta o alegado cons...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime, o que afasta o alegado constrangimento;
2.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008707-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime, o que afasta o alegado cons...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RETROATIVIDAE ALIMENTOS DATA DA CTAÇÃO. §2º DO ARTIGO 13 DA LEI 5.478/68. SUM 277 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR. HonoráRIOS ADVOCATICIOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1.Insurge-se o apelante contra a decisão que atribuiu a sua paternidade, conforme exame pericial de DNA, condenando-o ao pagamento de alimentos no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos líquido, tornando definitiva a pensão alimentícia fixada para alimentos provisórios, devendo retroagir à data da citação.
2. Extrai-se dos autos que de acordo com exame pericial de DNA, constante em fls.24/25 resta irrefutável a paternidade do Apelante em relação ao Apelado. Não havendo que se discutir acerca da paternidade.
3. De acordo com o artigo 227 da CF é assegurada à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos.
4. Nos termos do §2º do artigo 13 da Lei 5.478/68, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Ademais a SUM 277 do STJ, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
5. No tocante ao valor fixado para alimentos para o filho, este deve ser mantido, tendo em vista que tal importância foi fixada levando-se em consideração os documentos e provas juntadas aos autos . Ademais o Apelante não trouxe aos autos elementos de sua hipossuficiência ou alteração de seu status.De acordo com os documentos carreados nos autos, apesar das alegações do apelante, o mesmo possui um razoável padrão de vida, justificando o valor arbitrado.
6. Por fim, a respeito dos honorários advocatícios são devidos pelo só fato da sucumbência. E por se tratar de decorrência lógica da sucumbência, trata-se de questão de ordem pública, podendo ser fixada de ofício pelo Juiz da causa, como foi o caso dos autos.
7. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003570-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RETROATIVIDAE ALIMENTOS DATA DA CTAÇÃO. §2º DO ARTIGO 13 DA LEI 5.478/68. SUM 277 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR. HonoráRIOS ADVOCATICIOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1.Insurge-se o apelante contra a decisão que atribuiu a sua paternidade, conforme exame pericial de DNA, condenando-o ao pagamento de alimentos no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos líquido, tornando definitiva a pensão alimentícia fixada para alimentos provisórios, devendo retroagir à data da citação.
2. Extrai-se dos autos que de acordo com exame pericia...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NA MORA PROCESSUAL. SÚMULA DO STJ N. 64. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. 2. Consoante o enunciado da Súmula n. 64, do Superior Tribunal de Justiça, não cabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a delonga teve origem em atos da defesa, provocando a dilação da conclusão da instrução processual. 3. No presente caso, a dilação para a conclusão da instrução pode ser debitada à complexidade do feito com dois acusados e a demora para apresentação da defesa preliminar que veio aos autos em novembro de 2014, peculiaridades dos autos que levam a aplicação da súmula n. 64, STJ. Ademais, consta no sistema Themis-web que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada (21/01/2015). 4. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009292-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NA MORA PROCESSUAL. SÚMULA DO STJ N. 64. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e neces...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso em exame, verifica-se que o prazo fatal para a oposição de Embargos Declaratórios deu-se em 12.11.2012, logo, a empresa Agravante protocolizou os aludidos Aclaratórios no último dia do prazo recursal, contudo, o fez às 16h:11min., no plantão cível vespertino, ou seja, no plantão judiciário, o que não vem sendo admitido neste TJPI, em consonância com a jurisprudência do STJ, capitaneada pelo voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, no AgRg no AResp nº 114755 e no AgRg no AREsp 96048, em agosto de 2012.
II- Com efeito, na esteira do entendimento do STJ, a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis, deste TJPI, entendem que o recurso interposto no último dia do prazo recursal, após o expediente forense, é considerado intempestivo, conferindo nova interpretação ao comando inserto no art. 172, §3º, do CPC.
III- Ademais, frise-se que, no âmbito local, regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este TJPI editou a Resolução nº 30, de 24 de setembro de 2009, estabelecendo novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual seja das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
IV- Dessa forma, como a petição de oposição dos Embargos Declaratórios foi apresentada em regime de plantão judicial, quando já havia se encerrado o regular expediente forense, logo, é intempestivo, mostrando-se correto, pois, o posicionamento do Julgador a quo nesse tocante, razão pela qual não se verifica qualquer incorreção no decisum recorrido.
V- Recurso conhecido e improvido, revogando, assim, a medida liminar recursal que deferiu efeito suspensivo ao recurso às fls. 589/595.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000104-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso em exame, verifica-se que o prazo fatal para a oposição de Embargos Declaratórios deu-se em 12.11.2012, logo, a empresa Agravante protocolizou os aludidos Aclaratórios no último dia do prazo recursal, contudo, o fez às 16h:11min., no plantão cível vespertino, ou seja, no plantão judiciário, o que não vem sendo admitido neste TJPI, em consonância com a jurispr...