PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – AÇÃO PENAL COMPLEXA – CONCLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA – SUPERAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ.
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002483-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – AÇÃO PENAL COMPLEXA – CONCLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA – SUPERAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ.
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002483-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉUS DENUNCIADOS POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA O CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AUTORIZADO A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 569, DO CPP. IMPUTAÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ANTES DA SENTENÇA FINAL. POSIBILIDADE. OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O aditamento à denúncia deve obedecer aos mesmos ditames estabelecidos à exordial acusatória. In casu, o aditamento apresentado pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas).
2. Em relação ao prazo para apresentação do aditamento, esta 2ª Câmara Criminal já firmou entendimento de que o art. 569, do CPP autoriza o aditamento da denúncia a qualquer tempo, antes da sentença final. O STJ tem entendimento sedimentado de que “durante o desenvolvimento da instrução criminal, o Parquet poderá, até a fase decisória, promover o aditamento da acusação, dando ao fato definição jurídica diversa (art. 569, do Código de Processo Penal)”.
3. Foi oportunizado a defesa contraditar tal ato, tendo sido o defensor dos acusados notificado para se manifestar, nos termos do §2º do art. 384 do Código de Processo Penal. Como se vê, “não houve cerceamento de defesa, porquanto foi oportunizado as partes a apresentação de resposta ao aditamento, momento no qual poderiam solicitar a produção de novas provas, não tendo o feito por opção própria”, segundo o entendimento deste TJPI.
4. É cabível uma nova definição jurídica do fato, inclusive, com imputação de crime mais grave, diante das provas produzidas na instrução, desde que ocorra antes da sentença final e, também, que seja possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que os novos fatos importam em aplicação de pena mais severa, segundo entendimento do STJ.
5. Recurso conhecido e provido para que seja recebido o aditamento da denúncia e, em seguida, seja oportunizado à defesa o exercício da ampla defesa e do contraditório.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003869-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉUS DENUNCIADOS POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA O CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AUTORIZADO A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 569, DO CPP. IMPUTAÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ANTES DA SENTENÇA FINAL. POSIBILIDADE. OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O aditamento à denúncia deve obedecer aos mesmos ditames estab...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONDUTA SOCIAL PREVISTA NO ART.59, DO CP -POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA ABERTO – TESE ACATADA- DETRAÇÃO DO TEMPO QUE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1.A jurisprudência do STJ possui firme entendimento de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do paciente, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Em razão disso, entendo que apenas condenação definitiva, anterior à data do fato em tela – que o réu, ora Apelante, não registra - pode servir para agravar a pena-base, isso porque, segundo o teor da Súmula 444 do STJ, as ações penais em andamento não podem ser consideradas para aumentar a basilar, devendo se, portanto, excluídas as circunstâncias judiciais alusivas à conduta social. 2. É necessária a modificação da dosimetria da penalidade imposta, em face da análise das circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, devendo a pena base ser estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Quanto ao regime de cumprimento de pena, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, tendo em vista a pena aplicada ao Apelante, nos termos do art.33, §2º, “c”, do CP, estabeleço o regime inicial aberto para o seu cumprimento. 3. No que se refere ao cômputo de pena que o Apelante permaneceu preso provisoriamente, ao contrário do que fora suscitado pelo Apelante em sua peça de irresignação, não cabe a este Relator perfazer o cômputo, nesse momento processual, tendo em vista que a decisão de primeiro grau perfez-se em 06/10/2009, ou seja, anterior a data em que a nova legislação entrou em vigor, isto é, Lei nº 12.736, que se deu apenas em 30/12/2012, o que impossibilita, portanto, a apreciação do pleito do Apelante. 4. Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004670-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONDUTA SOCIAL PREVISTA NO ART.59, DO CP -POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA ABERTO – TESE ACATADA- DETRAÇÃO DO TEMPO QUE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1.A jurisprudência do STJ possui firme entendimento de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do paciente, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Em razão disso...
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. FEITO COMPLEXO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INCLUSIVE PELA DEFESA DO PACIENTE. 1. O pleito inerente a ausência dos requisitos da prisão preventiva constitui mera reiteração de pedido anterior, de modo não ser passível de conhecimento. 2. In casu, apesar da complexidade do feito, a instrução criminal, foi concluída dentro dos parâmetros da razoabilidade, sendo a demora na finalização do processo resultado de suas peculiaridades, entres as quais: necessidade de realização de diversas diligências, e, não de desídia do magistrado, de forma a não permitir a mitigação da súmula 52 do STJ, que assim preconiza: “ encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002027-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. FEITO COMPLEXO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INCLUSIVE PELA DEFESA DO PACIENTE. 1. O pleito inerente a ausência dos requisitos da prisão preventiva constitui mera reiteração de pedido anterior, de modo não ser passível de conhecimento. 2. In casu, apesar da complexidade do feit...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DENÚNCIA OFERECIDA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA REVELADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MOTOCILETA COM CHASSI RASPADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRAZOS ESPECIAS PEVEISTO NA LEI N. 11.343/06. AUDIÊNCIA DESIGNADA. REGULARIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, portanto, as eventuais alegações de ilegalidades encontram-se superadas, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal.
2. A alegação de oferecimento da denúncia fora do prazo restou superada pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente.
3. A segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta revelada pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente (05 tabletes de crack, pesando108 gramas), acompanhados de armas de fogo [espingarda calibre 36, com cano extra de adaptação para calibre 22 e espingarda ‘bate-bucha’] e motocicleta Honda, com chassi raspado). Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, não há cabimento para substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. A respeito, precedente do STJ: “Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos crimes cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva.”
5. As eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia”, segundo precedentes deste TJPI e do STJ.
6. Conforme precedente desta Câmara Especializada Criminal: “A Lei 11.343/06 estabelece os prazos legais específicos tanto para a conclusão do Inquérito Policial quanto para o término da instrução criminal nos crimes por ela previstos. Assim, o art. 51, da Lei 11.343/06 estabelece que o prazo para a conclusão do inquérito policial de réu preso é de trinta dias, podendo ser duplicado tal prazo, chegando a sessenta dias, ao tempo que o lapso legal para o término da instrução criminal pode variar entre 85 (oitenta e cinco) dias a 195 (cento e noventa e cinco) dias, de acordo com as diligências necessárias à elucidação dos fatos. Portanto, a persecução penal relativa a crime previsto na Lei de Drogas pode durar até duzentos e cinquenta e cinco dias, dependendo da complexidade do feito”.
7. O paciente foi preso em flagrante no dia 21.02.2014, ou seja, há pouco mais de 05 (cinco) meses, a prisão foi convertida em preventiva em 25.02.2014, a denúncia foi oferecida em 31.03.2014, o magistrado determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia em 15.05.2014 e a defesa foi apresentada em 14.07.2014, segundo informação do magistrado de 1º grau (fls. 149/150). Ademais, verifiquei no sistema Themis-web que a audiência de instrução foi designada para o dia 14.08.2014, o que demonstra a regularidade no andamento processual e afasta a alegação de excesso de prazo, não existindo ofensa aos limites da razoabilidade.
8. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004297-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DENÚNCIA OFERECIDA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA REVELADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MOTOCILETA COM CHASSI RASPADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRAZOS ESPECIAS PEVEISTO NA LEI N. 11.343/06. AUDIÊNCIA DESIGNADA. REGULARIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL CON...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS QUE TIVERAM SUAS PRISÕES RELAXADAS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular ao fazer o controle judicial da prisão em flagrante somente vislumbrou as hipóteses do art. 302 do CPP em relação ao paciente, convertendo a sua constrição em preventiva e relaxando as prisões dos demais corréus, inexistindo identidade fático-processual entre os acusados.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do crime (roubo, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, tendo o paciente supostamente apontado a arma para a cabeça da vítima, conduzindo-a até um matagal, restringindo a sua liberdade por cerca de 40 minutos – fls. 33), e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que responde por outros processos criminais.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como garantia da ordem pública, inadequada a substituição de medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito abrangentes e eficazes.
4. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas tem caráter global, e o excesso de prazo na instrução deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
5. No caso, conforme informações da autoridade impetrada, a instrução já foi encerrada, encontrando-se o processo em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004138-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS QUE TIVERAM SUAS PRISÕES RELAXADAS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular ao fazer o controle judicial da prisão em flagrante somente vislumbrou as hipóteses do art. 302 do CPP em relação ao paciente, convertendo...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E TORTURA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DETALHADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DELITO FORMAL. COMETIMENTO DOS CRIMES PLANEJADOS. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NOTÍCIA DE AÇÃO JUDICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apesar das alegações contundentes do apelante, não existem nos autos quaisquer provas de que as declarações prestadas perante a autoridade policial tenha sido obtidas por meio inidôneo, a maculá-las com a pecha de ilícitas.
2 - Inexistentes indícios mínimos de que o depoimento extrajudicial tenha sido obtida por coação ou tortura, não há como se acolher tal alegativa, sobretudo quando o seu teor é confirmado pelas provas coligidas aos autos durante a instrução processual.
3 - Os depoimentos coligidos aos autos são contundentes e minuciosos em descrever, de forma cronológica, como o bando se reuniu sob o comando do corréu JOSENILTON, com o fim específico de fazer de refém a família do gerente local do Banco do Brasil na cidade de Fronteiras - PI, para que este lhes entregasse o dinheiro da agência.
4 - Referidos depoimentos esclarecem como o delito iria ser realizado, a participação de cada um dos corréus, a divisão do dinheiro obtido e a forma de fuga. São detalhados também os telefonemas dados entre os corréus, as movimentações, as conversas presenciais e ainda quais carros e armas de fogo seriam necessários para o cometimento do delito.
5 – No caso, é de se considerar a robustez do conjunto probatório colacionado, que demonstra o concurso de pessoas, a finalidade e a existência do vínculo associativo, com o fim de cometer delitos, dentre os quais o assalto à agência local, se utilizando de sequestro, extorsão e cárcere privado, com emprego de armas de fogo, de violência e grave ameaça.
6 - A configuração típica do crime de quadrilha deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas; b) finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de delitos, e c) exigência de certa estabilidade da associação criminosa. Na hipótese, a presença de todos estes elementos restou evidenciada.
7 - Trata-se de delito formal, que se consuma com a reunião ou a associação do grupo, de forma estável, para a prática de crimes. É também autônomo e independente. Sua consumação independe do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando, tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública.
8 - A utilização de arma por qualquer um dos membros da quadrilha, no caso, o policial GILDÁZIO, já constitui uma evidência da maior periculosidade do grupo, submetendo todos os corréus à causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do CP. Precedentes.
9 - A sentença destaca a acentuada culpabilidade dos corréus, que são integrantes de associação criminosa relativamente organizada e com considerável número de agentes, cujos esforços se voltariam ao assalto à agência bancária local, se utilizando de sequestro, extorsão e cárcere privado, com emprego de violência e grave ameaça.
10 - Também foi ressaltado o minucioso planejamento do delito, com o levantamento do local do assalto, a escolha da vítima e do local do cárcere, as providências em relação ao transporte e à fuga, e a participação de uma mulher e de um policial militar, justamente para não levantar suspeitas e facilitar a evasão do grupo após o crime.
11 - Não sendo tais elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 288 do CP, e nem na causa de aumento prevista no seu parágrafo único, é de se admitir a exasperação da pena base acima do mínimo legal, no que diz respeito à culpabilidade e às circunstâncias dos crimes.
12 - É defeso ao Poder Judiciário se utilizar de inquéritos e ações penais, ainda em tramitação, para justificar a exasperação da pena base acima do mínimo legal, tendo em vista o princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5o, LVII, da CF. Aplicação da súmula 444 do STJ.
13 - Desta forma, assiste razão aos apelantes no que diz respeito ao redimensionamento da pena base, pela exclusão dos maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável.
14 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, de ambos os apelantes, e reduzir a pena base, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005859-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E TORTURA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DETALHADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DELITO FORMAL. COMETIMENTO DOS CRIMES PLANEJADOS. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NOTÍCIA DE AÇÃO JUDICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPO...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. Pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Pedido negado, haja vista ressoar dos autos que o recorrente possui condição financeira para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 3.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 4. Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005790-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. Pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Pedido negado, haja vista ressoar dos autos que o recorrente possui condição financeira para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade vis...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga (revisão de contrato de veículo automotor). 3. Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004993-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em cas...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DENEGADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 do STJ. 1.Não se conhece do pedido de falta de fundamentação, eis que já analisado anteriormente em outro writ, constituindo mera reiteração. 2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, processo com alegações finais apresentadas, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003415-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2014 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DENEGADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 do STJ. 1.Não se conhece do pedido de falta de fundamentação, eis que já analisado anteriormente em outro writ, constituindo mera reiteração. 2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, processo com alegações finais apresentadas, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Após consulta ao Sistema ThemisWeb, verifica-se que o laudo pericial definitivo em substância entorpecente já foi juntado aos autos, bem como as alegações finais do Ministério Público.
3. Estando os autos conclusos para sentença, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002957-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Após consulta ao Sistema ThemisWeb, verifica-se que o laudo pericial definitivo em substância entorpecente já foi juntado aos autos, bem como as alegaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO DO ACUSADO DE QUE NUNCA FOI USUÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INSUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. ART. 44, III, CP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, que constatou tratar-se de 12,0 (doze) gramas de substância petriforme, na cor amarela, acondicionadas em 40 (quarenta) invólucros em plástico, e pela prova oral colhida, qual seja: os depoimentos das testemunhas, os policiais militares, que foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao apelante.
2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante ter negado, em juízo, a prática de traficância, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, após monitoração da polícia, que recebeu a informação de que o acusado estava vendendo drogas; a natureza da droga (crack); a forma como estava embalada (quarenta invólucros de plástico) e a quantia em dinheiro fracionada e escondida embaixo do ‘pé da mesa’ da casa do acusado, indicativos de que a droga encontrada na residência do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06), nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal. Ademais, o próprio acusado afirma em seu depoimento em juízo que nunca foi usuário de drogas, o que inviabiliza a pretendida desclassificação para uso.
4. O magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e, na terceira fase da pena, reduziu a reprimenda em seu patamar mínimo (1/6), no entanto não apresentou fundamentação suficiente, retratando flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Carta Magna. Considerando a quantidade de droga apreendida (12,0 g - doze gramas de “crack”, distribuídos em 40 invólucros) deixo de aplicar a redução no patamar máximo e reduzo em 1/5 a pena fixada em desfavor da apelante 05 (cinco) anos, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo.
5. Não obstante o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ tem adotado “o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”. Na espécie, embora o apelante seja primário, não possua maus antecedentes, como foi reconhecido na sentença, deixo de fixar o regime aberto, apesar de ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que com o mesmo foi encontrada uma quantidade razoável de drogas (crack), não sendo tal regime o mais adequado, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixo, portanto, o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
6. A natureza e a quantidade de droga apreendida também não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se mostrar a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do CP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001791-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO DO ACUSADO DE QUE NUNCA FOI USUÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA REDUZIDA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. PO...
MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – PRECEDENTES DO STJ – SEGURANÇA DENEGADA. Na esteira do entendimento do STJ, firmado no REsp nº 1.091.393, a possibilidade de ingresso da CEF no processo não depende apenas da existência de apólice pública, mas da efetiva demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de esgotamento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa), o que não restou demonstrado nos autos, até por ser o fundo superavitário. 2. O risco hipotético ou remoto de afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela CEF, não autoriza o deslocamento automático das ações de seguro habitacional para a Justiça Federal. 3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001908-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – PRECEDENTES DO STJ – SEGURANÇA DENEGADA. Na esteira do entendimento do STJ, firmado no REsp nº 1.091.393, a possibilidade de ingresso da CEF no processo não depende apenas da existência de apólice pública, mas da efetiva demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de esgotamento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa), o que não restou demonstrado nos autos, até por ser o fundo superavit...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. No caso concreto, já foi inclusive realizada audiência de instrução e julgamento, apenas no aguardo da apresentação das alegações finais do outro réu do mesmo processo, assim o processo se encontra nesta fase, com a instrução criminal conclusa, aguardando, tão somente, memoriais para então proceder ao julgamento, não merecendo assim prosperar a tese de excesso prazal. 2. Conforme inteligência da Súmula 52, do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003551-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. No caso concreto, já foi inclusive realizada audiência de instrução e julgamento, apenas no aguardo da apresentação das alegações finais do outro réu do mesmo processo, assim o processo se encontra nesta fase, com a instrução criminal conclusa, aguardando, tão somente, memoriais para então proceder ao julgamento, não merecendo assim prosperar a tese de excesso prazal. 2. Conforme inteligência da Súmula 52, do STJ: “Encerra...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo em fase de alegações finais, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Analisando o decreto preventivo, percebe-se que o juiz singular decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública, haja vista a concreta possibilidade de reiteração criminosa, razão pela qual não há que falar em ausência de fundamentação.
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002899-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo em fase de alegações finais, motivo pe...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. COM PROCURADORES DIFERENTES. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52, DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. A alegação de constrangimento ilegal não deve ser aceita, pois, a MM. Juiz a quo trouxe em suas informações uma fotografia da complexidade do feito, o que justifica a mora processual, com base nos critérios do princípio da razoabilidade.
2. Ademais, no caso sub judice, não está configurado o excesso de prazo na formação da culpa, visto que o feito possui processamento complexo em razão da pluralidades de réus, 05 (cinco), os quais possuem procuradores diferentes.
3. Vale registrar que o excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante a complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos.
4. Cumpre salientar que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a instrução processual já se encontra encerrada, tendo inclusive sido encaminhados os autos ao Ministério Público, dia 16.07.2014, para apresentação das alegações finais, por conseguinte considerando que o processo encontra-se nesta fase, conclui-se que a instrução já se findou, conforme a orientação da Súmula 52, do STJ.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002974-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. COM PROCURADORES DIFERENTES. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52, DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. A alegação de constrangimento ilegal não deve ser aceita, pois, a MM. Juiz a quo trouxe em suas informações uma fotografia da complexidade do feito, o que justifica a mora processual, com base nos critérios do princípio da razoabilidade.
2. Ademais, no caso sub judice, não está configurado o excesso de prazo na formação da culpa, visto que o feito pos...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Impende mencionar a principio o teor da Súmula 42 do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual.
2 – No que tange a citação da empresa CONSULPLAN Consultoria, comungo do entendimento do Ministério Público Superior de que “a responsabilidade da empresa CONSULPLAN CONSULTORIA, restringe-se apenas à elaboração do Edital e demais atos do concurso, mas a nomeação e posse dos candidatos classificados no concurso é ato administrativo da empresa”. (fl. 87).
3 – No caso em apreço, entendo incabível a citação dos demais candidatos aprovados, uma vez que, a exigência da Carteira Nacional de Habilitação como requisito para nomeação atingiu direito individual do ora Agravado e não dos demais concursados aprovados, visto que, o mesmo foi convocado e não nomeado por não obedecer a referida exigência.
4 – Os elementos de prova constantes nos autos não dão guarida à tese formulada por parte do Agravante, uma vez que, o mesmo não trouxe aos autos a cópia do Edital n. 001/2007, documento este, fundamental para constatação da exigência ou não da Carteira Nacional de Habilitação como requisito para nomeação do Autor, ora Agravado.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005581-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Impende mencionar a principio o teor da Súmula 42 do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual.
2 – No que tange a citação da empresa CONSULPLAN Consultoria, comungo do entendimento do Ministério Público Superior de que “a responsabil...
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem a devida ratificação.
2. In casu, verifica-se que a Apelação Cível fora protocolada em 31/07/2013, às 10:53 horas e o aviso de intimação da sentença hostilizada, datada de 08.07.2013, fora disponibilizado no Diário da Justiça de nº 7.336, “considerando-se publicado em 12 de agosto de 2013”. Portanto, mostrou-se prematura a interposição do apelo, restando extemporâneo.
3. Ao meu ver, a ciência inequívoca somente resta configurada quando a parte comparece, espontaneamente, para arguir o defeito do ato processual ou quando seu procurador faz carga dos autos, depois de proferida a decisão, o que não ocorreu com o caso em comento.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, como ocorreu no caso em espécie, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição recursal, por absoluta falta de objeto. (Precedentes: AI / AgR 449723-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, in DJ de 1.2.2008).
5. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001763-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem a devida ratificação.
2. In casu, verifica-se que a Apelação Cível fora protocolada em 31/07/2013, às 10:53 horas e o aviso de intimação da sentença hostilizada, datada de 08.07.2013, fora disponibilizado no Di...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VEDAÇÃO INEXISTENTE - LITISCONSORTES – CITAÇÃO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATOS – CONCURSO NÃO FINALIZADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – IMPETRAÇÃO CONTRA A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - BANCA EXAMINADORA – ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA IMPETRADA – AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – DECISÕES DA BANCA EXAMINADORA – CORREÇÃO DE PROVAS – CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE – RECURSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO DECISÃO – ATO ADMINISTRATIVO – MOTIVAÇÃO – NECESSIDADE – ART. 50, LEI n. 9784/99 - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INVIABILIDADE – ILEGALIDADE FLAGRANTE – PRECEDENTES STJ - CANDIDATOS COM RESPOSTAS IDÊNTICAS E PONTUAÇÕES DÍSPARES – COTEJO OBJETIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - VIOLAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA
1. Não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido, dado que não há, no ordenamento nacional, vedação a inviabilizar o pleito da impetrante.
2. Desnecessária a citação dos demais candidatos do certame, dado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas possuem, até o fim do certame, tão somente expectativa de direito.
3. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, em nome da Procuradora-Geral de Justiça, contra quem, com acerto, se insurge a impetração. Assim, a autoridade apontada coatora é parte legítima para defender o ato impugnado.
4. A autarquia responsável pela condução do certame é mera executora do processo de seleção, não atuando, destarte, em nome próprio, mas por delegação da chefe do Ministério Público.
5. Sendo a Presidente da Comissão do Concurso a Procuradora-Geral de Justiça, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação, bem como competente é este Tribunal de Justiça para julgar o feito, dado o foro por prerrogativa de função da referida autoridade.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, sendo desnecessária, ademais, a realização de qualquer diligência processual.
7. É certo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, mas se sua atuação se cinge ao controle jurisdicional da legalidade do certame, como no caso, nenhum óbice há.
8. As respostas dadas pela banca examinadora, em concurso público, por se tratarem de atos administrativos, não podem ser genericamente fundamentadas, sob pena de carecerem de motivação.
9. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do artigo 50, incisos I, III e V, §§ 1° e 3°, da Lei n. 9784/99, inexistindo, nessa situação específica, discricionariedade da Administração.
10. Não foge ao controle do Poder Judiciário, por isso mesmo, a averiguação da legalidade dos atos e processos administrativos relativos a certames públicos.
11. No caso dos autos, percebe-se que a resposta dada ao recurso da impetrante é genérica e se aproveita a todo e qualquer recurso, não suprindo, dessa forma, o dever da Administração de motivar, adequadamente, todos os seus atos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
12. Ademais, cotejando-se de modo objetivo a prova da impetrante com a de outro candidato, tem-se que ambas possuem respostas com teor parecido, havendo a Administração atribuído, sem explicação, pontuações flagrantemente díspares, violando-se, assim, o princípio da isonomia.
13. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006725-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VEDAÇÃO INEXISTENTE - LITISCONSORTES – CITAÇÃO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATOS – CONCURSO NÃO FINALIZADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – IMPETRAÇÃO CONTRA A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - BANCA EXAMINADORA – ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA IMPETRADA – AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – CONCUR...
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/25, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 45, pelo laudo de exame de constatação de fls. 47, bem como pelo laudo de exame pericial em substâncias (maconha e cocaína) de fls. 94/96, que concluiu se tratar de maconha, na quantidade de 8,00g (oito gramas), e cocaína, na quantidade de 22,47g (vinte e dois gramas e quarenta e sete decigramas), que estava na forma de substância petriforme de coloração amarela (Crack). A autoria restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas Reginaldo Morais do Nascimento e Francisco Torres da Silva, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da acusada.
2. Apesar de a apelante Maria da Conceição de Almeida negar a prática de traficância, entendo que a dinâmica da prisão em flagrante (dispensou a droga dentro da viatura da polícia no momento em que era conduzida para a realização de revista por policial feminina no CODAM), o local da abordagem (Praça da Liberdade, onde é conhecida por ser ponto de uso e venda de drogas), as quantidades razoáveis de maconha e cocaína apreendidas (pesando 8,00g e 22,47g, respectivamente), a forma como estavam acondicionadas (130 papelotes de crack e 16 trouxas de maconha), a quantidade de dinheiro (R$ 193,45 – cento e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), fracionada em notas miúdas (cédulas de R$ 2,00; R$ 5,00 e R$ 10,00) e moedas, indicativo de que a droga estava pronta para ser comercializada, caracterizam o crime de tráfico de drogas (na modalidade vender e trazer consigo – art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
3. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias que envolveram o ato delituoso, bem como o fato de a ré já haver sido presa três vezes sob a acusação de tráfico de drogas, inclusive respondendo perante o Juízo de 1º Grau a outra ação penal da mesma natureza (Processo n.º 0002972-79.2013.8.18.0140 – Consulta ao Sistema Themis Web), permitiram a conclusão de que a apelante não se tratava de traficante ocasional, mas se dedicava rotineiramente ao tráfico ilícito de entorpecentes, ou seja, à atividade ilícita. Precedentes do STJ.
4. Não pode este Tribunal suspender e nem afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de 500 (quinhentos) dias-multa foi fixada no mínimo legal previsto (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada para o delito, em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007758-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/25, pelo auto de apresentação e apreensão de...