PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. (STJ; AgRg no AREsp 460157/PI; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0003637-6; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão: T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 20/03/2014; Publicação: DJe 26/03/2014).
2 – A situação consolidada no tempo impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.
3 – Recurso de Apelação não provido. Em sede de remessa de ofício, mantida a sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004248-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. (STJ; AgRg no AREsp 460157/PI; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0003637-6; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MAR...
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE QUANTO À SUA COBRANÇA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 93 – RECURSO IMPROVIDO. 1. É vedada a capitalização de juros inferior a um ano, ainda que expressamente convencionada, conforme art. 4 do Decreto 22626/1933, sendo permitida apenas a capitalização anual. 2. Como exceção, a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial, admite o pacto de capitalização de juros mensal, consoante súmula 93, do STJ. 3. Além disso, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade mensal, a partir de 31.03.2000, conforme artigo 5 da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente contratada ou que a taxa anual de juros remuneratórios informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal, consoante entendimento do STJ. 4. Contratada a capitalização mensal expressamente no financiamento, em 1994, embora em favor de entidade equiparada à instituição financeira, a cláusula que prevê a capitalização mensal deve ser afastada. 5. Ainda que seja possível a relativização do princípio pacta sunt servanda, no caso em apreço, restou identificada cláusula ilegal ou abusiva, ou até onerosidade excessiva de uma das partes. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001846-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE QUANTO À SUA COBRANÇA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 93 – RECURSO IMPROVIDO. 1. É vedada a capitalização de juros inferior a um ano, ainda que expressamente convencionada, conforme art. 4 do Decreto 22626/1933, sendo permitida apenas a capitalização anual. 2. Como exceção, a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial, admite o pacto de capitalização de juros mensal, consoante súmula 93, do STJ. 3. Além disso, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financ...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Em linha de exposição fática, o fundamento do presente writ repousa no alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, devido ao excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Habeas Corpus impetrado quando já havia sido prolatada sentença condenatória e, consequentemente após o encerramento da instrução processual, superando-se o alegado excesso de prazo, com incidência da Súmula nº 52 do STJ.
3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004457-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Em linha de exposição fática, o fundamento do presente writ repousa no alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, devido ao excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Habeas Corpus impetrado quando já havia sido prolatada sentença condenatória e, consequentemente após o encerramento da instrução processual, superando-se o alegado excesso de prazo, com incidência da Súmula nº 52 do STJ....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. ART. 475-J, DO CPC. MULTA SANCIONATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM QUINZE DIAS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O REMANESCENTE NÃO PAGO. EXECUÇÃO DE PENSÕES POR ATO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ILÍCITO COM RESULTADO MORTE. ART. 948, II, DO CC E ART. 475-Q DO CPC. CARÁTER SUCESSIVO E ALIMENTAR DA PENSÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, é indispensável para o conhecimento do Agravo de Instrumento, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível a juntada posterior de peça obrigatória, não apresentada no ato da interposição do Agravo, por força da preclusão consumativa.” (STJ - AgRg no AREsp 145.711/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).
2. O art. 475-J, do CPC afirma que “o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias”.
3. A multa processual do art. 475-J, do CPC, “caráter nitidamente sancionatório, ou seja, vem apenar aquele que não dá cumprimento à ordem de pagamento em quinze dias” (Arruda Alvim. Araken de Assis. Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2012. p.708).
4. Caso o devedor, intimado para pagar o montante da condenação em 15 (quinze) dias, não realize o pagamento em sua integralidade, não se eximirá de pagar a multa, que, neste caso, recairá sobre a parcela do débito que não foi paga oportunamente (§4º do art. 475-J, do CPC).
5. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, a execução das pensões por ato ilícito obedece ao rito previsto no art. 475-J, do CPC, de modo que, diante de seu inadimplemento, incidirá normalmente a multa de 10%, a ser calculada sobre os valores não pagos, a partir de cada inadimplemento da obrigação alimentar. Precedentes TJRS e TJDFT.
6. A norma do art. 475-J, do CPC, somente não poderá ser aplicada quanto à execução de prestações alimentícias relativas a alimentos legítimos (isto é, devidos em razão das relações de família, e, não, decorrentes de ato ilícito), cuja execução seja submetida ao rito específico dos arts. 732 e 733, do CPC.
7. No caso em julgamento, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial não consideraram a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, sobre o valor da condenação por danos materiais e morais não pagos espontaneamente e também sobre as parcelas de pensão por ato ilícito, a partir do inadimplemento de cada uma delas, devendo estes cálculos serem refeitos neste ponto.
8. Ao tratar das indenizações por ato ilícito, do qual advenham o resultado morte, o Código Civil é expresso ao assegurar que a indenização se dê na forma de “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima” (art. 948, II, do CC).
9. O CPC apresenta a técnica processual para a efetivação de pensões alimentícias decorrentes de ato ilícito, quais sejam, a constituição de capital para o pagamento do valor mensal de pensão, ou, até mesmo, a inclusão do beneficiário da proteção em folha de pagamento do devedor da obrigação indenizatória, na forma seu art. 475-Q, §§ 1º a 5º.
10. A pensão fixada tem “caráter sucessivo e alimentar” e sua fixação em salários-mínimos ocorre para que esta parcela indenizatória seja “presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família” (STJ - AgRg no REsp 1367338/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014).
11. No caso em julgamento, a fixação de um salário-mínimo, como pensão, foi determinada para suprir a parcela dos rendimentos que o de cujus destinava ao sustento de sua família, enquanto vivo, na tentativa de adequar o patamar da pensão aos valores que ela efetivamente deveria reparar. É dizer, o valor fixado a título de pensão por ato ilícito deve ser rateado pelos Agravantes e, não, ser pago a cada um deles por inteiro.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001713-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. ART. 475-J, DO CPC. MULTA SANCIONATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM QUINZE DIAS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O REMANESCENTE NÃO PAGO. EXECUÇÃO DE PENSÕES POR ATO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ILÍCITO COM RESULTADO MORTE. ART. 948, II, DO CC E ART. 475-Q DO CPC. CARÁTER SUCESSIVO E ALIMENTAR DA PENSÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAU...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NECESSIDADE E IDONEIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JÁ APRECIADA NO HC Nº 2014.0001.002735-1. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, INDEFERIDO.
1. Quanto à alegação de ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos autorizadores da cautelar, em análise mais acurada dos autos, observa-se que em 18/06/14 esta 2ª Câmara Especializada Criminal, no Habeas Corpus nº 2014.0001.002735-1, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, reconheceu a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, bem como a sua necessidade como forma de garantir a ordem pública, tratando-se de mera repetição de pedido, nesta parte não podendo ser conhecido.
2. Conforme consulta ao Sistema Themis, a instrução já foi encerrada, encontrando-se o processo concluso para sentença. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
3. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005111-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NECESSIDADE E IDONEIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JÁ APRECIADA NO HC Nº 2014.0001.002735-1. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, INDEFERIDO.
1. Quanto à alegação de ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos autorizadores da cautelar, em análise mais acurada dos autos, observa-se que em 18/06/14 esta 2ª Câmara Especializada Criminal, no Habeas Corpus nº 2014.0001.002735-1, da relatoria do D...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução, se provocado pela defesa. Incidência da Sumula nº64 do STJ;
2.As condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, per si, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade de sua manutenção, como na hipótese;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005181-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução, se provocado pela defesa. Incidência da Sumula nº64 do STJ;
2.As condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, per si, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTO E TRATAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER ALIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não há falar em configuração de cerceamento de defesa do Apelante, posto que o juiz julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I do CPC, pois entendeu serem suficientes as provas acostadas à inicial, sendo desnecessária a dilação probatória.
2. A sentença recorrida, apesar de concisa traz fundamentação suficeiente para demosntrar os elemntos que formaram a convicção do magistrado a quo, nos termos do art. 165, do CPC.
3. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
4. O magistrado a quo externou devidamente as razões do seu convencimento na sentença recorrida. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
5. Insatisfeito com a sentença de 1º grau, o recorrente alega que o Município não está obrigado a fornecer alimentação à menor, posto que não existe dispositivo legal prevendo tal obrigação.
6. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, fixou a responsabilidade do Estado na garantia dos direitos sociais, dentro os quais se enquadra o direito à saúde.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ao Poder Público não basta o reconhecimento formal do direito à saúde, sendo necessário que o mesmo implemente medidas positivas que garantam a efetividade do referido direito (Precedente STF).
8. O direito à saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, conforme art. 3°, da Lei 8.080/90.
9. De maneira semelhante, os Tribunais pátrios têm decidido que o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. (Precedentes TJSC, TJRJ, TJSP).
10. A jurisprudência pátria majoritária entende pela possibilidade da antecipação da tutela mediante decisão liminar no tocante ao fornecimento de tratamento de saúde por parte da Fazenda Pública, pois, aguardar até o desfecho da demanda para ter efetivado um direito fundamental pode acarretar graves problemas ao requerente (Precedente STJ).
11. No caso em julgamento, a concessão de liminar se ateve apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no arts. 273, I e 461, §3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
12. Ainda que se considere que a liminar concedida esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo, “há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente” (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006).
13. Não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Município de Parnaíba em fornecer o tratamento vindicado pela Autora se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
14. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
15. Conhecimento e improvimento da Apelação Cível.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003930-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTO E TRATAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER ALIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não há falar...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Encerrada a instrução criminal, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ.
2 – Ordem Denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005533-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Encerrada a instrução criminal, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ.
2 – Ordem Denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005533-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA QUE, APÓS A PRONÚNCIA DO RÉU, INTERPÕE VÁRIOS RECURSOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A DILAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do crime, o que justifica a sua segregação cautelar, restando inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
2. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o excesso não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
3. O paciente foi preso em flagrante no dia 19/07/11, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Ocorre que o mesmo foi pronunciado em 03/08/12, interpondo Recurso em Sentido em Estrito em 03/10/12, o qual foi julgado em 23/07/13, havendo a defesa embargado do acórdão que foi à julgamento em 22/01/14. Posteriormente, a defesa do paciente interpôs Recurso Especial em 16/05/14, desistindo do mesmo em 04/07/14, sendo os autos remetidos à Comarca de origem.
4. A interposição dos referidos recursos pela defesa contribuiu para a dilação processual, não havendo que se falar em excesso de prazo no julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, vez que o mesmo só não aconteceu em razão da pendência dos recursos. Assim, é a orientação da Súmula n° 64 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
5. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005210-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA QUE, APÓS A PRONÚNCIA DO RÉU, INTERPÕE VÁRIOS RECURSOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A DILAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do crime, o que justi...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERATIVAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do ora paciente. Os vários registros criminais em desfavor do acusado demonstram que estando ele solto, é grande o risco de reiteração criminosa, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. A autoridade impetrada concedeu liberdade provisória ao corréu Francisco Melo dos Santos, pois não verificou registros criminais em seu desfavor (fls. 78). Como se vê, o paciente em questão não se encontra na mesma situação fático-processual do corréu e, portanto, não faz jus à extensão do benefício de liberdade, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Conforme consulta ao Sistema Themis, a instrução já foi encerrada, encontrando-se o processo em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005104-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERATIVAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportament...
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECRETO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. POSTERIOR TÍTULO PRISIONAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada e necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, uma vez que o acusado é recalcitrante na prática delitiva. O magistrado de 1º grau informou que proferiu sentença condenatória em desfavor do acusado, restando, portanto, superada a alegação de ausência de fundamentação do anterior decreto prisional, uma vez que a prisão agora é decorrente de outro título, qual seja, a sentença de mérito.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada na sentença condenatória, inclusive, com a determinação da transferência do acusado para estabelecimento prisional próprio de regime semiaberto.
3. Sustenta a defesa que o paciente foi diagnosticado com traumatismo raquimedular e necessita de transporte especial, acompanhamento domiciliar e ambulatorial, como também urológico e fisioterápico, devendo a prisão preventiva ser substituída pela domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Ocorre que a defesa não fez prova atual do estado de saúde do paciente, apenas juntou relatório do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) de 05 de janeiro de 2012.
4. A alegação de excesso de prazo resta superada, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005402-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECRETO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. POSTERIOR TÍTULO PRISIONAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo definitivo em substância, e pela prova ora colhida no inquérito e em juízo, em especial as declarações da acusada na fase inquisitiva, ao afirmar que estava vendendo drogas quando foi abordada pelos policiais e que o dinheiro com ela apreendido foi obtido com a venda dos entorpecentes; bem como os depoimentos dos policiais militares (testemunhas) em juízo, que atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas à acusada, afirmando, inclusive, que pessoas abordadas informaram ter comprado drogas com a mesma.
2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo definitivo em substância e declarações da acusada na primeira fase da investigação, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de a apelante ter negado, em juízo, a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, em local conhecido como ponto de venda de drogas, estando a acusada próxima a um veículo que se evadiu do local ao avistar a polícia; o fato de o policial militar (testemunha) ter afirmado que algumas pessoas informaram ter comprado entorpecentes por intermédio da acusada; a forma de acondicionamento da droga (dois gramas de cocaína, distribuídas em sete invólucros de plástico) e, ainda, a confissão da acusada na fase inquisitiva, indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
4. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42 da Lei 11.343/06), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma. O magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. Tendo em vista a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a pena foi diminuída em 1/6 (um sexto), resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
5. Malgrado o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, adoto o posicionamento do STJ (“o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”) e estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena da acusada, nos termos do art. 33, §2º, b e §3º, do CP, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato da acusada ser primária, com bons antecedentes, segundo verificado no sistema Themis-web.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008787-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo definitivo em substância, e pela prova ora colhida no inqu...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. O constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso, uma vez que se trata de ação penal com 5 (cinco) réus.
3. Portanto, entendo que o magistrado a quo não agiu com desídia na condução do feito, e a existência de vários réus e requerimentos de inúmeras diligências caracteriza a sua complexidade, o que torna justificável o eventual atraso na prolação da decisão de pronúncia.
4. Ademais, a instrução processual já fora encerrada, encontrando-se os autos com vistas ao Ministério Público para a apresentação de alegações finais, fato que enseja a aplicação da Súmula 52 do STJ, a qual estabelece
que ''encerrada a instrução criminai, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
5. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004312-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. O constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso, uma vez que se trata de ação penal com...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003716-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:03/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A interposição de recursos no âmbito do Poder Judiciário do estado do Piauí deverá ocorrer até as 14 h do último dia do prazo recursal, sob pena de intempestividade (art. 1º da Resolução nº 30/2009 – TJPI c/c art. 172, §3º, CPC). Precedente: STJ - AgRg no AREsp 114755 PI.
2. Reconhecida a intempestividade dos aclaratórios, estes não tem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 337.985/PI; AgRg nos EDcl no REsp 1260036/SP.
3. Desse modo, tendo o prazo do apelo se iniciado a partir da publicação da sentença proferida e constatado que o referido recurso fora interposto fora do prazo legal (art. 508 do CPC – 15 dias), impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004486-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A interposição de recursos no âmbito do Poder Judiciário do estado do Piauí deverá ocorrer até as 14 h do último dia do prazo recursal, sob pena de intempestividade (art. 1º da Resolução nº 30/2009 – TJPI c/c art. 172, §3º, CPC). Precedente: STJ - AgRg no AREsp 114755 PI.
2. Reconhecida a intempestividade dos aclaratórios, estes não tem o condão de interromper o prazo para...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. QUANTUM ALIMENTAR ARBITRADO E MANTIDO EM 15% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Paternidade comprovada através de exame de DNA.
2. Verba alimentar como consequência natural da procedência da demanda.
3. O texto Constitucional impõe aos pais o dever de “assistir, criar e educar os filho menores” (art. 229 da CF), sendo presumida a necessidade da verba alimentar em favor de filhos menores. Precedentes do TJRS.
4. Verba alimentar quantificada dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°), sem extrapolar os limites de suportabilidade do devedor dos alimentos, daí porque o acerto da decisão singular, que arbitrou os alimentos no patamar de 15% do salário mínimo vigente, mantida em 2º grau.
5. Com a edição da Súmula 277 do STJ, em 2003, pacificou-se o entendimento de que uma vez “julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. Precedentes do TJPI.
6. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000460-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. QUANTUM ALIMENTAR ARBITRADO E MANTIDO EM 15% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Paternidade comprovada através de exame de DNA.
2. Verba alimentar como consequência natural da procedência da demanda.
3. O texto Constitucional impõe aos pais o dever de “assistir, criar e educar os filho menores” (art. 229 da CF), sendo presumida a necessidade da verba alimentar em favo...
Data do Julgamento:27/08/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO JÁ APRECIADO E REJEITADO NO HC Nº 2013.0001.004854-4. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS NESTE TRIBUNAL. AUTOS PENDENTES DE RECURSO ESPECIAL. ATRASO JUSTIFICADO E PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada e rejeitada no HC nº 2013.0001.004854-4, tratando-se de mera repetição de pedido. Portanto, inexistindo fato novo que modifique o entendimento anterior, inviável nova apreciação desta alegação, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
2. A demora no julgamento não pode ser atribuída à autoridade impetrada, pois o paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito (nº 2013.0001.001885-0) e Embargos de Declaração já julgados por este Tribunal, estando os autos pendentes de Recurso Especial interposto pela defesa. A dilação temporal, portanto, justifica-se em proveito da própria defesa.
3. A concessão de Habeas Corpus, por excesso de prazo só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à acusação, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004659-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2014 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO JÁ APRECIADO E REJEITADO NO HC Nº 2013.0001.004854-4. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS NESTE TRIBUNAL. AUTOS PENDENTES DE RECURSO ESPECIAL. ATRASO JUSTIFICADO E PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada e rejeitada no HC nº 2013.0001.004854-4, tratando-se de mera repetição de pedido. Portanto,...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. IDONEIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JÁ APRECIADA NO HC Nº 2014.0001.001925-1. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. JUSTIFICADO. INICIAL CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. INSTRUÇÃO INICIADA. CINCO ACUSADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, INDEFERIDO.
1. Quanto à alegação de inexistência dos requisitos autorizadores da cautelar, em 16/05/14 esta 2ª Câmara Especializada Criminal, no Habeas Corpus nº 2014.0001.001925-1, da relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, reconheceu a idoneidade da fundamentação, tratando-se de mera repetição de pedido, nesta parte não podendo se conhecido.
2. Segundo informações da autoridade impetrada, a denúncia foi recebida no dia 10/05/2011, havendo sido decretada a prisão preventiva dos acusados que permaneceram foragidos até o dia 04/02/2014, data em que foram localizados e presos na Comarca de Teresina/PI. Verifico, pois, que a própria defesa contribuiu para a demora na prestação jurisdicional. Seguindo a orientação da Súmula n° 64 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
3. Ademais, a audiência de instrução ocorreu no dia 14.05.2014, segundo se verifica às fls. 30/34. O magistrado de 1º grau informou, ainda, que a instrução processual se encontra praticamente encerrada, faltando apenas a manifestação da defesa e do Ministério Público sobre as testemunhas que arrolaram para serem ouvidas por precatória da Comarca de Parnaíba/PI e que não foram localizadas no endereço constante nos autos.
4. O excesso de prazo na formação da culpa, neste caso concreto, não autoriza a concessão da ordem de Habeas Corpus, pois não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas decorrente de incidentes processuais e das peculiaridades do caso concreto (cinco acusados e necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas).
5. Considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global, o número de acusados no processo, a realização da audiência de instrução, a necessidade de expedição de carta precatória para outra Comarca e, ainda, a contribuição da defesa, o atraso não se mostra injustificado e imoderadamente superado, não estando fora dos limites da razoabilidade.
6. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004499-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2014 )
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. IDONEIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JÁ APRECIADA NO HC Nº 2014.0001.001925-1. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. JUSTIFICADO. INICIAL CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. INSTRUÇÃO INICIADA. CINCO ACUSADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, INDEFERIDO.
1. Quanto à alegação de ine...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 16.05.2011.
2. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, a exceção dos casos estritamente previstos em lei, mostrar-se-á medida ilegítima e ofensora à garantia do mínimo existencial, exigido pelo princípio constitucional da dignidade humana.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008999-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: A...
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ. 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 3. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém nenhuma referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006727-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ. 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 3. Os serviços advocatícios p...