MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. REGULAMENTADO POR DECRETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR ERRÔNEA INDICAÇÃO INICIAL DA AUTORIDADE COATORA. AFASTADA. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de utilizar critérios remuneratórios para a concessão do benefício, para tão somente levar em consideração o deslocamento residência-trabalho para todo e qualquer servidor. 2. Requer a extinção sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 3. Diante da alegação trazida pelo impetrado, convém consignar que o STJ entende que, nos termos da Súmula 629/STF, que a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 4. Preliminar rejeitada. 5. Tem-se que quando o ato combatido do mandado de segurança produz efeitos concretos contra os interesses dos impetrantes e não só na abstração da lei, não se aplica a Súmula 266 do STF. Preliminar de inadequação da via eleita, rejeitada. 6. Segundo entendimento consolidado do STJ nos casos em que a autoridade apontada como coatora, hierarquicamente superior à indicada como legitima, ao prestar suas informações não se limita a negar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança assumindo a legitimidade passiva. Preliminar de errônea indicação da autoridade coatora, rejeitada. 7. o ato regulamentador, tem a função específica de estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação. Por conseguinte, no caso ora vergastado, o Chefe do Poder Executivo apenas utilizou-se da prerrogativa estabelecida em lei fixando os limites para a concessão do auxílio transporte aos servidores públicos do Estado do Piauí. 8. Por fim, importa destacar que não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios utilizados para a fixação dos limites impostos pelo Decreto, quando este não extrapola os limites da lei, pois do contrário haveria violação à separação dos poderes. 9. Destarte, não existindo, no caso concreto, extrapolação do poder normativo e ante a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar aos critérios “metajurídicos” utilizados pelo Poder Executivo, denego a segurança perseguida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003651-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. REGULAMENTADO POR DECRETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR ERRÔNEA INDICAÇÃO INICIAL DA AUTORIDADE COATORA. AFASTADA. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de utilizar critérios remuneratórios para a concessão do benefício, para tão somente levar em consideração o deslocamento residência-t...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS E TENTADOS, FURTO E LESÃO CORPORAL. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DOS ROUBOS CONSUMADOS PARA CRIMES TENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES QUE SE CONSUMAM COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 2. ROUBO E FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens subtraídos após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STF e do STJ.
2. No caso dos autos, a consumação dos delitos de roubo é evidente. Segundo as declarações das vítimas Sabrina dos Santos Rodrigues e Fabiana de Araújo Pereira Ventura (DVD-R anexo), o acusado, mediante ameaça exercida com duas facas, subtraiu os celulares das mesmas, sendo perseguido por terceiro, havendo o mesmo dispensado os aparelhos telefônicos, o que não descaracteriza a subtração e consumação dos delitos.
3. O crime continuado é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal). Embora os delitos de roubo e furto sejam crimes contra o patrimônio, não são da mesma espécie, pois, diferentemente do furto, o roubo tem como circunstância elementar a violência ou a grave ameaça à pessoa. Precedentes do STF e STJ.
4. Assim, no caso em exame, é inaplicável a regra da continuidade delitiva para os crimes de roubo e furto, porquanto são delitos de espécies distintas.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004641-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS E TENTADOS, FURTO E LESÃO CORPORAL. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DOS ROUBOS CONSUMADOS PARA CRIMES TENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES QUE SE CONSUMAM COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 2. ROUBO E FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens subtraídos...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo as informações da autoridade impetrada, a sentença já foi proferida, havendo sido o acusado condenado à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias- multa, fixando-se o semiaberto como regime inicial de execução da pena privativa de liberdade. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo no encerramento da instrução processual e no julgamento, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005509-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo as informações da autoridade impetrada, a sentença já foi proferida, havendo sido o acusado condenado à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias- multa, fixando-se o semiaberto como regime inicial de execução da pena privativa de liberdade. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo no encerramento da instrução processual e no julgamento, nos termos da S...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente não se encontra na mesma situação fático-processual do corréu apontado como paradigma, tendo em vista que a instrução não findou para o corréu, porém já se encerrou para o ora paciente, estando o processo na fase de alegações finais em relação ao ora paciente, segundo verificado no Sistema Themis-Web, o que demonstra o andamento processual distinto em relação aos acusados e afasta a possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu.
2. Em relação ao alegado excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual (audiência de instrução realizada no dia 11/06/2014- fls. 211/212), tal alegação restou superada, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. Ademais, segundo informado pela autoridade impetrada, depois de concluída a instrução, a demora no julgamento decorre da não apresentação das alegações finais pela defesa do ora paciente. Segundo verificado no sistema Themis-Web, os memoriais ainda não foram apresentados.
4. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005732-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente não se encontra na mesma situação fático-processual do corréu apontado como paradigma, tendo em vista que a instrução não findou para o corréu, porém já se encerrou para o ora pacie...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente está preso preventivamente pelo crime de estupro desde o dia 08/08/13 (Sistema Themis), havendo, segundo as informações da autoridade impetrada, as alegações finais do Ministério Público sido apresentadas em 12/11/13 e as da defesa em 20/11/13, ou seja, o feito está há mais de 10 (dez) meses pronto para julgamento, mas este não foi proferido pelo Juiz de 1º grau.
2. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 52, quando, como no caso, o atraso é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso.
3. A demora injustificada no julgamento impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição da República.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005565-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente está preso preventivamente pelo crime de estupro desde o dia 08/08/13 (Sistema Themis), havendo, segundo as informações da autoridade impetrada, as alegações finais do Ministério Público sido apresentadas em 12/11/13 e as da defesa em 20/11/13, ou seja, o feito está há mais de 10 (dez) meses pronto para julgamento, mas este não fo...
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO PLANTÃO JUDICIAL NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO – ARTS. 172, § 3º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão negou seguimento à Apelação Cível, vez que manifestamente intempestiva, em razão da peça recursal ter sido protocolada no último dia do prazo e em regime de plantão judiciário.
2. O artigo 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período determinado pela norma federal geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular.
3. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual seja das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
4. No presente caso, o prazo para a interposição do recurso de Apelação 14/02/2013, ocorre que a agravante somente protocolou seu recurso nesta data, às 15 horas, em regime de plantão, quando já havia se encerrado o regular expediente forense.
5. Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o recurso. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
6. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003304-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO PLANTÃO JUDICIAL NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO – ARTS. 172, § 3º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão negou seguimento à Apelação Cível, vez que manifestamente intempestiva, em razão da peça recursal ter sido protocolada no último dia do prazo e em regime de plantão judiciário.
2. O artigo 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário d...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. . 1. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federaiEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. . 1. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Aplicabilidade da Súmula n. 66 do STJ – "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional".3.Recurso conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Região –PI.
s dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Aplicabilidade da Súmula n. 66 do STJ – "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional".3.Recurso conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Região –PI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002915-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. . 1. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federai PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. . 1. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Aplicabilidade da Súmula n. 66 do STJ – "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ADVINDO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO - NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PURGA DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP nº 1418593-MS – RECURSO DESPROVIDO.
1. A não realização de prova pericial suscitada em contestação, não configura cerceamento de defesa, sobretudo, quando a matéria posta em análise é de direito material, bem como quando as provas contidas nos autos forem suficientes para o deslinde da demanda. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. O entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS (Art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido que em contratos posteriores à Lei 10.931/04, a qual alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do DL nº 911/69, somente é possível o reconhecimento da purga da mora com o pagamento da integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a medida liminar, fato que não ocorreu no caso em liça, impondo-se, portanto, a procedência da ação de busca e apreensão.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006436-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ADVINDO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO - NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PURGA DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP nº 1418593-MS – RECURSO DESPROVIDO.
1. A não realização de prova pericial suscitada em contestação, não configura cerceamento de defesa, sobretudo, quando a matéria posta em análise é de direito material, bem como quando as provas contidas nos autos forem suficientes para o deslinde da demanda. Preliminar de nu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA. PENSÃO POR MORTE.24 ANOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO .AGRAVO IMPROVIDO
1. In casu, pretende o Agravante a reforma da decisão que concedeu a prorrogação da pensão por morte recebida, até que o agravado completasse 24 anos de idade ou até decisão final da demanda.
2. A princípio que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme preceitua a Súmula nº 340 do STJ.
3. Deste modo, a lei vigente a época do óbito do Segurado, qual seja, 06/03/2012, era a Lei nº 8.213/91 e a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que além de excluírem o menor sob guarda do rol de beneficiários, determinaram a cessação do benefício ao maior de 21 (vinte e um) anos.
4. A pensão por morte, consoante a jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado, de modo que é impossível a extensão desse benefício até o beneficiário completar 24 (vinte e quatro) anos, mesmo no caso de estudante universitário, quando inexistente previsão legal nesse sentido.
5. Deste modo, entendo incabível, a manutenção da concessão da pensão pleiteada até que o ora Agravado conclua o curso universitário, a pretexto de assegurar-se o acesso à educação, ante a ausência de previsão legal.
6. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000113-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA. PENSÃO POR MORTE.24 ANOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO .AGRAVO IMPROVIDO
1. In casu, pretende o Agravante a reforma da decisão que concedeu a prorrogação da pensão por morte recebida, até que o agravado completasse 24 anos de idade ou até decisão final da demanda.
2. A princípio que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme preceitua a Súmula nº 340 do STJ.
3. Deste modo, a lei vigente a época do óbito do Segurad...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 741, V E 743, I DO CPC. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE COMPONENTES REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DEVIDO. MATÉRIA TRÂNSITA EM JULGADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. No âmbito da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo judicial, a matéria a ser alegada em eventuais embargos do devedor se encontra restrita por força do disposto nos arts. 741 a 743 do Código de Processo Civil.
2. Insubsistente a tese de exclusão de componentes remuneratórios da base de cálculo utilizada para atualização de débitos devidos pela Fazenda Pública, quando o servidor prova ter recebido as respectivas verbas há bastante tempo, tendo-as, inclusive, incorporadas aos seus vencimentos.
3. Impossível, em sede de embargos à execução de sentença, a rediscussão de matéria transitada em julgado no processo de conhecimento. Inteligência do art. 741 e 474 do CPC. A execução deve seguir os ditames do título executivo judicial já constituído.
4. Os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem incidir desde a citação (art. 405, CC). “Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/1987, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960,de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. Precedentes do STJ. (STJ - 7387 DF 2006/0151209-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).
5. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21, caput, CPC).
6. Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000817-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 741, V E 743, I DO CPC. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE COMPONENTES REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DEVIDO. MATÉRIA TRÂNSITA EM JULGADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. No âmbito da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo judicial, a matéria a ser alegada em eventuais embargos do devedor se encontra restrita por força do disposto nos arts. 741 a 743 do Código de...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CEPISA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUM. 536/STF; 42/STJ) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontra-se consolidado o entendimento neste Tribunal de Justiça, quanto a competência para processar e julgar as ações tendo a CEPISA como parte, psoto que “Considerando que a Companhia Energética do Piauí - CEPISA se enquadra no conceito de sociedade de economia mista (art.5º, III, Dec.-Lei 200/67), a competência para processar e julgar ações em que figure como parte, desde que não haja intervenção da União, será da justiça comum estadual. Inteligência das súmulas 556/STF e 42/STJ” (CC nº 2010.0001.001493-4, TJPI). 2. Ação que pleiteia a reestruturação da rede elétrica de município, em face do o valor cobrado esta acima do consumido, afetando diretamente direitos difusos dos indivíduos daquela municipalidade, não discutindo matéria tributária e sim direitos da legislação consumerista 3. O Ministério Público detém legitimidade para defender os interesses difusos dos indivíduos daquela municipalidade, na defesa dos serviços públicos prestados por concessão ou permissão. 4. Considerando que a sentença preencheu todos os requisitos do art. 458 do CPC e que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, rejeita-se a preliminar de falta de fundamentação. 5. O artigo 11 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor e outros, autoriza a cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem originada da ação de obrigação de fazer ou não fazer. 6.. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. 7. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelas partes autoras e a falha do serviço prestado pela ré, devendo ainda ser fixado pena pecuniário a favor da municipalidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004829-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CEPISA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUM. 536/STF; 42/STJ) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontra...
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI – NÃO CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. Na esteira do STJ, “para ser julgado procedente o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no art. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica – e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas e extensivas, ou mesmo integração analógica. (STJ, 2ª Seção, AR 720-PR-EI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 9.10.2002)”. Na hipótese, sequer se cogita de interpretação controvertida, pois a matéria restou analisada de forma exaustiva neste Tribunal de Justiça, sendo consignado ao se decidir os declaratórios opostos ao apelo que “as alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados não foram devidamente comprovadas, e a decisão proferida no acórdão embargado foi fundamentada nos artigos apontados como inconstitucionais”. Destarte, não houve violação a literal disposição de lei na medida em que a legislação foi considerada frente à situação fática demonstrada nos autos e, nesse sentido, o deslinde da questão seguiu a linha da jurisprudência a respeito da matéria retratada no acórdão rescindendo. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2013.0001.003702-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/09/2014 )
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AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI – NÃO CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. Na esteira do STJ, “para ser julgado procedente o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no art. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica – e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas e extensivas, ou mesmo integração analógica. (STJ, 2ª Seção, AR 720-PR-EI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. e...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Sendo assim, o Estado do Piauí tem legitimidade passiva para a causa.
3. Ademais, em razão da inexistência de litisconsórcio necessário, desnecessária a citação da União para integrar o pólo passivo, circunstância em que não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se revestem de caráter absoluto. Assim, no caso de liminar para fornecimento de remédios, a concessão de medida que se atém apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, sem esgotar o objeto da ação, no todo ou em parte, é possível, porquanto não é produtora de resultado prático inviabilizador do retorno do impetrante ao status quo ante, quer diante de sua revogação, quer diante de uma eventual improcedência do mandamus, à mingua de direito líquido e certo na titularidade do impetrante.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
14. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006198-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE CÍCERO DE DEUS LIMA PRESO HÁ MAIS UM ANO SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA OCORRIDO. DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DOS CORRÉUS DO PACIENTE REQUERENDO A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O paciente Cícero de Deus Lima foi preso em flagrante em 26/08/13 (fls. 20) e a audiência de instrução, inicialmente designada para o dia 11/06/14, não ocorreu, pois o paciente, preso, não foi apresentado na mesma (fls. 17/19). A audiência de instrução foi redesignada para o dia 30/07/14 e novamente não foi realizada, desta vez porque as testemunhas arroladas na denúncia não compareceram, em razão de não terem sido intimadas. (fls. 20/21).
2. O paciente está preso há mais de um ano e a instrução não foi realizada, sem que tenha sua defesa contribuído para tanto. A maior parte do atraso ocorreu por culpa do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso.
3. A demora injustificada na formação da culpa, não atribuída à defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
4. Os corréus Willian da Silva e Francisco da Silva Sá não se encontram na mesma situação fático-processual do paciente Cícero de Deus Lima, apontado como paradigma, tendo em vista que a instrução não findou para este, porém já se encerrou para aqueles, estando o processo na fase de alegações (Sistema Themis). Assim, resta superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
5. Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005540-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE CÍCERO DE DEUS LIMA PRESO HÁ MAIS UM ANO SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA OCORRIDO. DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DOS CORRÉUS DO PACIENTE REQUERENDO A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O paciente Cícero de Deus Lima foi preso em flagrante em 26/08/13...
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADA PELO USO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto prisional hostilizado, apesar de econômico, apresentou os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta do crime, com utilização de arma de fogo em via pública.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, não há cabimento para substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. A respeito, precedente do STJ: “Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos crimes cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva
3. As eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia”, segundo precedentes deste TJPI e do STJ.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005269-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADA PELO USO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto prisional hostilizado, apesar de econômico, apresentou os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, mormente pela gravidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CRIME PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. AUTO DE VERIFICAÇÃO DE LOCAL DO CRIME ASSINADO POR PERITOS. ACUSADO QUE JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO E POSSUI SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO EM SEU DESFAVOR. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade do acusado pela prática do crime restou claramente evidenciada através das declarações da vítima, dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, associado à confissão do acusado perante a autoridade policial. Os depoimentos das testemunhas, na fase policial e em juízo, são coerentes e demonstram uma única versão dos fatos, demonstrando detalhadamente a conduta delituosa praticada pelo acusado, estando tais declarações em conformidade com os demais elementos probatórios dos autos (prova material). Diante, pois, do conjunto probatório colacionado aos autos, torna-se inviável a absolvição do acusado.
2. In casu, o furto foi praticado durante a madrugada, estando a res furtiva dentro de casa habitada. “Para a incidência da causa de aumento da pena, do art. 155, § 1º, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou residencial, habitado ou desabitado, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Sendo assim, não há que se falar na exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CP (repouso noturno)”. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. Como se vê, o réu afirma de forma categórica que arrebentou a janela da residência da vítima com uma picareta e no mesmo sentido são os depoimentos das testemunhas ouvidas e as declarações das vítimas. Ademais, verifico que o auto de verificação de local do crime foi assinado por dois peritos e constatou “janela com formas arrebentadas por instrumento contundente, com danificação das fechaduras, dando acesso ao interior da residência”. Assim, mantenho a aplicação da qualificadora do § 4º, I, do art. 155, do Código Penal.
4. O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, valorou negativamente os antecedentes e as consequências do crime, de forma correta e fundamentada e fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Destaco que os maus antecedentes do acusado foram corretamente valorados, uma vez que o agente capaz que possui contra si sentença condenatória transitada em julgado é considerado como possuidor de maus antecedentes e, segundo se verifica nas certidões de fls. 52/53 e no sistema Themis-web, existem sentenças transitadas em julgado em desfavor do acusado.
6. “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis is idem. Neste caso, está afastada a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ, uma vez que é plenamente possível a exasperação da pena na primeira fase (antecedentes criminais) e na segunda fase (reincidência), pois os acréscimos serão oriundos de condenações distintas, não havendo qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância (causa). Trata-se de posicionamento pacífico na jurisprudência”, segundo a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt.
7. O magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria da pena, não realizou a devida compensação entre a circunstância agravante (reincidência – art. 61, inciso I, do CP) e a atenuante (confissão espontânea – art. 65, inciso III, “d”, do CP). Neste ponto, merece ser destacada uma relevante alteração na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Prevalecia naquela Corte Especial que a reincidência era circunstância preponderante, que imperava sobre a confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria da pena. Entretanto, após o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n.º 1.154.752/RS, a Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância de uma circunstância em relação a outra, pois ambas teriam o mesmo valor. É de bom alvitre se realinhar a jurisprudência da Corte Estadual ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário a quem a Constituição da República conferiu competência para, como no caso, interpretar a leis federais, daí porque se faz a compensação da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo-se, portanto, inalterada a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
8. Na terceira fase, ante a ausência de causa de diminuição e verificada a causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 155, do CP, a pena deve ser aumentada em 1/3, resultando definitivo o patamar de 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004140-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CRIME PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. AUTO DE VERIFICAÇÃO DE LOCAL DO CRIME ASSINADO POR PERITOS. ACUSADO QUE JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO E POSSUI SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO EM SEU DESFAVOR. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENS...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA OU BANDO. PORTE ILEGAL DE EXPLOSIVOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO E JÁ CONCLUSO PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. MITIGAÇÃO DA SÚMULA. INVIABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo consulta ao Sistema e-TJPI, o paciente foi inicialmente preso em 04/07/12, havendo sido posto em liberdade em virtude de concessão de liminar, no hc nº 2012.0001.008453-2. Tal decisão foi cassada em 19/03/13, havendo o acusado sido novamente preso em 24/04/13.
2. Na espécie o feito é complexo, com quatro réus, necessidade de expedição de carta precatória, havendo sido indicadas 20 (vinte) testemunhas de defesa, residentes em diversas comarcas na capital (Sistema e-TJPI), o que justifica a dilação temporal no término da instrução, não podendo este ser imputado ao Poder Judiciário.
3. De mais a mais, consta das informações de fls. 45/46, prestadas pelo do juiz no HC nº 2014.0001.005522-0, do corréu Manoel Alves Aderaldo, que a instrução já foi encerrada, encontrando-se o processo concluso para julgamento. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
4. A mitigação da referida Súmula somente se dá em casos excepcionais, em que exista ofensa aos limites da razoabilidade. Entretanto, este não é o caso dos autos, pois, diante da complexidade do feito (com quatro réus e necessidade de expedição de carta precatória) o lapso temporal não se afigura desarrazoado a ponto de justificar a flexibilização.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006132-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA OU BANDO. PORTE ILEGAL DE EXPLOSIVOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO E JÁ CONCLUSO PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. MITIGAÇÃO DA SÚMULA. INVIABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo consulta ao Sistema e-TJPI, o paciente foi inicialmente preso em 04/07/12, havendo sido posto em liberdade em virtude de concessão de liminar, no hc nº 2012.0001.008453-2. Tal decisão foi cassada em 19/03/13, havendo o acusado sido novamente preso em 24/04/13.
2. Na espécie o feito é complexo, com qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. Usucapião extraordinária e usucapião especial rural. Requisitos. Atos de mera permissão ou tolerância. Não comprovação da posse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença prolatada fora dos limites em que a demanda foi proposta, decidindo “aquém do pedido”, é “citra petita”, disto decorrendo sua nulidade, que pode ser reconhecida de ofício, na forma dos arts. 128 e 460, do CPC. Precedentes STJ.
2. A usucapião se apresenta como um dos modos de aquisição originária da propriedade imobiliária, podendo o possuidor requerer ao juiz que seja declarada sua propriedade sobre o imóvel usucapiendo, valendo a respectiva sentença declaratória como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 1.241, do CC e do art. 945, do CPC.
3. Há diversas modalidades ou espécies de usucapião, disciplinadas tanto na Constituição Federal, como na legislação infraconstitucional, especialmente no Código Civil, que possuem particularidades quanto aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, a saber, “a usucapião pode ser: a) ordinária (CC 1.242); b) extraordinária (CC 1.238); c) especial rural (CC 1.239); d) especial urbana (CF 183; CC 1.240, Ecid 9º)” (Nelson Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 10ª ed. 2013 p. 1154)
4. A usucapião na modalidade extraordinária fica configurada com o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.238, do CC: a) a posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta; b) o ânimo de dono; e c) o decurso do prazo legal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, caso “o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (parágrafo único).
5. A concessão da usucapião extraordinária depende do cumprimento de circunstâncias da posse relativa ao modo e ao tempo de seu exercício, mas, por outro lado, não depende da análise do tamanho superficial do imóvel sobre o qual recai esta posse, já que este requisito não é exigido pelo art. 1.238, do CC, que disciplina esta modalidade de usucapião.
6. A denominada usucapião especial rural relaciona-se com a ideia de função social da propriedade e encontra-se regulada no art. 191, da CF e art. 1.239, do CC, segundo os quais “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
7. A usucapião especial rural exige que quem alega ter direito à declaração de domínio comprove, dentre outros requisitos, que o imóvel rural usucapiendo não possui área superior à 50ha (cinquenta hectares), na forma dos arts. 191, da CF, e 1.239, do CC, em patente contrariedade ao que ocorre quanto à usucapião extraordinária do art. 1.238, do CC, que disciplina hipótese em que o reconhecimento da propriedade não depende, em qualquer aspecto, da área do imóvel a ser usucapido, como foi explicado acima.
8. No caso dos autos, a análise do pedido de usucapião com base nas regras relativas à usucapião especial rural (arts. 191 da CF e 1.239 do CC), e não com base no art. 1.238, do CC, que regula a usucapião extraordinária, e que foi deduzido pelos autores na inicial, acarreta vício na sentença, já que por deixar de analisar o pedido inicial dos Apelantes, à luz da causa de pedir, que foi apresentada na petição inicial, esta sentença decidiu “aquém do pedido”.
9. Quando reconhecida a nulidade da sentença, “é aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal” (TJPI, AC nº 2011.0001.005531-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11 de julho de 2012).
10. Segundo o art. 1.208, do CC, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
11. No caso em julgamento, os Apelantes não demonstraram a posse do imóvel usucapiendo, posto que restou demonstrado que os autores ocupam o imóvel por mero consentimento dos herdeiros da antiga proprietária do imóvel, os quais, peculiarmente, são seus familiares, pois esta era sua avó.
13. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006974-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. Usucapião extraordinária e usucapião especial rural. Requisitos. Atos de mera permissão ou tolerância. Não comprovação da posse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença prolatada fora dos limites em que a demanda foi proposta, decidindo “aquém do pedido”, é “citra petita”, disto decorrendo sua nulidade, que pode ser reconhecida de ofício, na forma dos arts. 128 e 460, do CPC. Precede...
Data do Julgamento:17/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. (STJ; AgRg no AREsp 460157/PI; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0003637-6; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão: T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 20/03/2014; Publicação: DJe 26/03/2014).
2 – A situação consolidada no tempo impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.
3 – Recurso de Apelação não provido. Sentença mantida em Reexame Necessário.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003680-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. (STJ; AgRg no AREsp 460157/PI; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0003637-6; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MAR...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre a qual o autor terá vantagem.
2. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
3. No presente caso, tendo em vista que a agravante possui lastro para obter financiamento em elevado montante, é de se presumir que possua condições de arcar com os ônus do processo.
4. Ademais, a parte recorrente não trouxe qualquer elemento aos autos que demonstrasse sua hipossuficiência econômica, não tendo sequer apresentado a declaração de pobreza.
5. Agravo conhecido e improvido, com a manutenção in totum da decisão recorrida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003182-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem ec...