AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NO PLANTÃO JUDICIAL – ÚLTIMO DIA DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE – ART. 172,§3º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Conforme se verifica do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, na esteira de precedentes do e. STJ, mantém-se a decisão que negou seguimento ao apelo. Agravo improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004431-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NO PLANTÃO JUDICIAL – ÚLTIMO DIA DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE – ART. 172,§3º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Conforme se verifica do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, na esteira de precedentes do e. STJ, mantém-se a decisão que negou seguimento ao apelo. Agravo improvido. Decisão unânime.
(TJPI |...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005752-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de junta...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. Nos casos em que o Parquet busca o fornecimento de medicamento, em favor de substituído, para tratamento de tumor cerebral, ou seja, situação cujo bem da vida tutelado é o direito à saúde, e até mesmo o próprio direito à vida do substituído, resta caracterizada a legitimidade ativa ad causam, uma vez que ao Ministério Público é atribuída a defesa dos direitos individuais indisponíveis.
5. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003260-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Munic...
Data do Julgamento:17/03/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. Nos casos em que o Parquet busca o fornecimento de medicamento, em favor de substituído, para tratamento de tumor pulmonar maligno (Adenocarcinoma de pulmão), ou seja, situação cujo bem da vida tutelado é o direito à saúde, e até mesmo o próprio direito à vida do substituído, resta caracterizada a legitimidade ativa ad causam, uma vez que ao Ministério Público é atribuída a defesa dos direitos individuais indisponíveis.
5. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003261-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Munic...
Data do Julgamento:10/03/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005818-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se revestem de caráter absoluto. Assim, no caso de liminar para fornecimento de remédios, a concessão de medida que se atém apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, sem esgotar o objeto da ação, no todo ou em parte, é possível, porquanto não é produtora de resultado prático inviabilizador do retorno do impetrante ao status quo ante, quer diante de sua revogação, quer diante de uma eventual improcedência do mandamus, à mingua de direito líquido e certo na titularidade do impetrante.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
4. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
5. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
6. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
7. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
8. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
9. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
10. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007417-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sen...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006181-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:07/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO. REVELIA DOS EXECUTADOS. ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Se, embora devidamente citados da existência de Ação de Execução Forçada, as partes não comparecem em juízo nem constituem patrono, “correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil;
2. É intempestiva a Apelação interposta por réu revel após decorridos o prazo legal para o recurso a contar da publicação da sentença no Diário da Justiça;
EXECUÇÃO. FORO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE OPÇÃO DE FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO FORO DE TERESINA-PI.
3. Se o contrato estabelece como foro para discussão das suas cláusulas a cidade de Fortaleza (CE), mas permite que o Exequente, ao seu arbítrio, opte pelo “foro do domicílio do EMITENTE/CREDITADO ou do INTERVENIENTE deste contrato, se assim julgar conveniente”, é possível o ajuizamento da Execução na cidade de Teresina (PI), local de domicílio da empresa executada e dos avalistas;
TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO TRIENAL.
4. São títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos no artigo 585 do Código de Processo Civil, pelo que, se preencherem os requisitos determinados por lei, poderão ser diretamente executados, independentemente de anterior ação de conhecimento;
5. A executoriedade da Nota Promissória independerá da eficácia executiva do Contrato de Confissão de Dívida ao qual está associada, bastando que seja válida a contratação, como já consignou o Superior Tribunal de Justiça: “Se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva.” (STJ, REsp 999.577/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 06/04/2010)
6. O prazo prescricional, para execução da Nota Promissória, tendo em vista o referido título de crédito estar atrelado a Contrato Particular de Confissão de Dívida, no qual houve parcelamento de débito, é a partir da data de vencimento da última parcela, já que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a prescrição durante o parcelamento” (STJ, AgRg no AREsp 442.669/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014);
7. Cumpre destacar que o prazo prescricional para a execução de nota promissória é de 03 (três) anos, por força da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57663/66), artigo 70: “Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”;
8. Prescrição, in casu, não configurada;
9. Apelação provida, com a determinação de retorno dos autos ao primeiro para que se dê prosseguimento à execução.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005819-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO. REVELIA DOS EXECUTADOS. ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Se, embora devidamente citados da existência de Ação de Execução Forçada, as partes não comparecem em juízo nem constituem patrono, “correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil;
2. É intempestiva a Apelação interposta por réu revel após decorridos o prazo legal para o recurso a contar da publicação da sentença no Diário da Justiça;
EXECUÇÃO. FORO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO COM CLÁ...
Data do Julgamento:22/10/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUSTIFICADO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Ademais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese, uma vez que se trata de feito complexo, haja vista a pluralidade de réus e necessidade do cumprimento de diligências;
2. In casu, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução, se provocado pela defesa. Incidência da Sumula nº64 do STJ;
3. As condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, per si, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade de sua manutenção, como na hipótese;
4. Constrangimento ilegal não configurado;
5. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006501-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUSTIFICADO – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Ademais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DE ARMA. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. ÔNUS DO ACUSADO. 2. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO FEITO NA INICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. Precedentes do STJ e do STF. Para que a causa de aumento de pena seja afastada, o acusado deve efetivamente comprovar que a arma utilizada era de brinquedo. Precedente do STJ.
2. As indenizações foram requeridas pelo representante do Ministério Público na denúncia de fls. 02/04, bem como nas alegações finais orais (DVD-R – fls. 163), tendo sido oportunizado a manifestação da defesa sobre os pleitos na resposta à acusação de fls. 76/77 e nas alegações finais orais (DVD-R – fls. 163), dessa forma, foi adotado o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra a aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002516-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DE ARMA. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. ÔNUS DO ACUSADO. 2. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO FEITO NA INICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, incis...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3. Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001152-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em cas...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3. Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004947-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em cas...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em casos como o em voga. 3. Apelo conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003713-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE LIMINARMENTE. ARTIGO 285-A DO CPC. 1. A sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem, deve ser com este compatibilizada (precedente do STJ), para que o objetivo de celeridade visado pelo legislador seja alcançado. 2.O decisum ora resistido destoa da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que entende, em todas as suas câmaras cíveis, pela impossibilidade do julgamento in limine de improcedência em cas...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo em fase de alegações finais, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Analisando o decreto preventivo, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública, haja vista a concreta possibilidade de reiteração criminosa, razão pela qual não há que falar em ausência dos requisitos para a decretação do cárcere cautelar.
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005396-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo em...
Apelação Cível. Reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. Nulidade processual. Juntada de documentos. Ausência de intimação da parte contrária para manifestação. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Princípio do “pàs de nulitté sans grief” candidato aprovado dentro Do NÚMERO DE vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à nomeação. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. Precedentes do STF e stj. Apelação conhecida e improvida. Nulidade processual.
1. O reconhecimento da nulidade por ausência de intimação para vista dos documentos juntados a posteriori deve ser apreciada à luz das especialidades do caso em concreto.
2. Se os documentos não serviram de fundamento exclusivo para formação do convencimento do magistrado, torna-se injustificável anular a sentença, jp para que se reconhecesse eventual nulidade seria imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo para a parte (princípio do “pàs de nulitté sans grief ”).
3. É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados dentro número de vagas prevista no edital, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi aprovado.
Embora a administração pública possa, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento oportuno que realizará a nomeação, referida discricionariedade se esvai quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existente. 4. Precedentes do STF e STJ.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005242-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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Apelação Cível. Reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. Nulidade processual. Juntada de documentos. Ausência de intimação da parte contrária para manifestação. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Princípio do “pàs de nulitté sans grief” candidato aprovado dentro Do NÚMERO DE vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à nomeação. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. Precedentes do STF e stj. Apelação conhecida e improvida. Nulidade processual.
1. O reconhecimento da nulidade por ausência de intimação para vista dos documentos juntados a po...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. CINCO CORRÉUS. CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.
2. O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável quando ocasionada pela complexidade do feito, pluralidade de réus com procuradores diferentes e necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. No caso, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, decorrente de paralisação ou inércia processual, atraindo a incidência da Súmula nº 52 do STJ.
4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004654-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. CINCO CORRÉUS. CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DILAÇÃO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão da paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (1,655 kg de maconha).
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, não há cabimento para substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. A respeito, precedente do STJ: “Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos crimes cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva.
3. As eventuais condições favoráveis da acusada – primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita – não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. A paciente foi presa no dia 01/09/14, havendo a autoridade policial requerido novo prazo para a realização de novas diligências. O Magistrado singular, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu o pedido do Delegado de Polícia. Ressalta-se que o prazo estabelecido pela Lei de Drogas para conclusão do Inquérito Policial ainda não transcorreu, não configurando, pois, nenhuma ilegalidade.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006672-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DILAÇÃO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão da paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade de droga...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DILAÇÃO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1,655 kg de maconha), e a periculosidade do paciente, tendo em vista o mesmo responder por outro processo criminal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, não há cabimento para substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. A respeito, precedente do STJ: “Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos crimes cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva.
3. As eventuais condições favoráveis do acusado – primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita – não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. O paciente foi preso no dia 01/09/14, havendo a autoridade policial requerido novo prazo para a realização de novas diligências. O Magistrado singular, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu o pedido do Delegado de Polícia. Ressalta-se que o prazo estabelecido pela Lei de Drogas para conclusão do Inquérito Policial ainda não transcorreu, não configurando, pois, nenhuma ilegalidade.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006405-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DILAÇÃO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime, ev...
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º. DA LEI 11.343/06. CONTRARIEDADE AO TEXTO DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES. REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (40 PEDRAS DE CRACK). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. POSICIONAMENTO DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA. ART. 44, III, DO CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O requerente foi denunciado e condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), havendo sido encontrado com o mesmo 40 (quarenta) pedras de crack perfazendo um total de 18 (dezoito) gramas. Alega o requerente que a sentença foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, vez que o magistrado não aplicou a redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
2. Segundo verificado nos autos e no sistema Themis-web, o acusado é primário, com bons antecedentes, não responde a nenhum outro processo criminal, não se dedica à atividade criminosa e não integra organização volta à prática de crimes, fazendo jus à redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando a quantidade de droga apreendida (18,0 g – dezoito gramas de “crack”, distribuídos em 40 invólucros, deixo de aplicar o patamar máximo e reduzo em 1/5 a pena fixada em desfavor do acusado (5 anos), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 dias-multa, cada dia no valor mínimo, segundo precedente do STJ.
3. Na espécie, embora o apelante seja primário, não possua maus antecedentes, como foi reconhecido na sentença, deixo de fixar o regime aberto, apesar de ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que com o mesmo foi encontrada uma quantidade razoável de drogas (crack), não sendo tal regime o mais adequado, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. Diante destas considerações, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida também não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se mostrar a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do CP.
5. Revisão Criminal parcialmente provida, para adequar a reprimenda imposta ao requerente em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 400 dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2014.0001.004812-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 10/10/2014 )
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º. DA LEI 11.343/06. CONTRARIEDADE AO TEXTO DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES. REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (40 PEDRAS DE CRACK). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. POSICIONAMENTO DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA. ART. 44, III, DO CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O requerente foi denunciado e condenado à pena de 05...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO PRELIMINAR E LAUDO DEFINITIVO DE DROGA. LAUDO PERICIAL EM ARMA DE FOGO. PROVAS TESTEMUNHAIS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 69 do CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - No caso dos autos, o auto de apreensão indica que o apelante foi preso em flagrante, durante o cumprimento de um mandado judicial de busca e apreensão, com uma quantidade considerável de cocaína - 44 (quarenta e quatro gramas), várias sacolas plásticas e uma tesoura, além de um revólver calibre 38 e munição do mesmo calibre.
2 - O laudo preliminar e o laudo definitivo atestaram a natureza e a quantidade da droga apreendida. E o outro laudo pericial também confirmou o calibre do revólver a da munição encontrada no quarto do apelante, inclusive atestando sua aptidão ao uso.
3 - As testemunhas, ouvidas em juízo, confirmam os termos da prisão em flagrante, destacando que a droga e os sacos plásticos, bem como a arma e a munição foram encontrados dentro do guarda-roupa do quarto do apelante e de sua companheira.
4 - A dinâmica da prisão em flagrante, o local onde estava escondida a droga, a quantidade e a presença dos sacos plásticos próximos, usualmente utilizados para a separação e venda do entorpecente, somado à existência do mandado de busca e apreensão e aos depoimentos prestados, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com a apelante se destinava à mercancia.
5 - Para a configuração do delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo.
6 - Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado.
7 - Na hipótese dos autos, tanto a pena base do delito de tráfico de drogas como do delito de posse ilegal de arma de fogo foram fixadas pelo juiz de piso no mínimo legal. Neste contexto, dispõe a súmula 231 do STJ que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desta forma, é incabível a redução pretendida, por aplicação da atenuante de confissão.
8 - No caso dos autos, é inaplicável o instituto da delação premiada (art. 41 da Lei 11.343/06), vez que o apelante foi preso em flagrante, não tendo exercido qualquer colaboração voluntária na identificação de coautor ou comparsa ou ainda na recuperação do produto do crime, mesmo porque inexistentes.
9 - O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o tempo de reclusão/detenção, a reincidência e ainda as circunstâncias judiciais descritas no art. 59.
10 - Todavia, em se tratando de delito de tráfico de drogas, também devem ser consideradas como circunstâncias judiciais aquelas previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, a saber: a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
11 - No caso específico dos autos, é de se destacar a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, revelando a profissionalidade da apelante na mercancia de drogas, dispondo de um local de armazenamento – sua própria residência – e ainda o fato de que a prisão se deu no contexto do cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
12 - Neste sentido, entendeu o juízo de piso que a fixação de regime menos gravoso não seria adequado para a reprovação e para a prevenção do crime, motivo pelo qual fixou expressamente o regime inicial fechado. Não existem nos autos motivos que autorizem conclusão diversa.
13 - De igual forma, não se revela possível a substituição da pena relativa à posse ilegal de arma de fogo. Com efeito, no caso de concurso material de crimes, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição.
14 - Na espécie, a pena de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes não pode ser suspensa, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. Desta forma, incabível também a substituição da outra pena, pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, de detenção, por expressa previsão do § 1o do art. 69 do Código Penal.
15 - Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005921-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO PRELIMINAR E LAUDO DEFINITIVO DE DROGA. LAUDO PERICIAL EM ARMA DE FOGO. PROVAS TESTEMUNHAIS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 69 do CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E...