APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008599-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES AFASTADAS - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS - DESISTÊNCIA DE UMA DAS CANDIDATAS CONVOCADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012).
2. “O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação“. (STJ, AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
3. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pela impetrante disponibilizou oito vagas para ampla concorrência. Ocorre que a impetrante logrou a 9ª colocação (fls. 26-v), sendo a 1ª classificada, após o exaurimento das anteriores nomeações. E, como comprovou que uma aprovada, apesar de nomeada, desistiu do cargo, por ocupar a primeira posição subsequente a das aprovadas, faz jus à nomeação pretendida.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006305-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES AFASTADAS - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS - DESISTÊNCIA DE UMA DAS CANDIDATAS CONVOCADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” (STJ, AgRg nos...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO NASCIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 206, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 94, DO CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 100, IV, “a”, DO CPC). POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO (VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL, ART. 41, III, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33, DO STJ). CONFLITO PROCEDENTE.
1. A r. Juíza de Direito da Vara de Registro Público da Comarca de Teresina-PI, ora Suscitada, parte, data venia, de um pressuposto equivocado ao entender que, a fim de fixar a competência para processar e julgar a demanda originária, deve-se aplicar o entendimento firmado na Súmula nº 206, do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”
2. A Súmula acima referida fora emitida no sentido de pacificar a tese de que nas causas em que se deve observar a competência territorial (“competência do foro”) – competência, em regra, relativa, derrogável pela vontade das partes –, não pode a Lei de Organização Judiciária atrair essas causas para o foro da capital. No caso em concreto, inexiste na Lei de Organização Judiciária qualquer dispositivo que imponha ao autor da ação fundada em direito pessoal, a exemplo da demanda proposta originariamente (“ação de anulação de registro público”), o dever de ajuizá-la na comarca da capital, especificamente no juízo especializado (Vara de Registros Públicos). Assim, não há que se falar na aplicação da citada Súmula jurisprudencial.
3. A ação inicial visa o cancelamento de registro de nascimento da parte autora, sob o fundamento de que houve erro na expedição de um dos registros realizados no Cartório de Registro Civil da Comarca de Teresina. Assim, é indubitável que a demanda ajuizada está fundada em direito pessoal, cuja competência para o processo e julgamento é, em regra, o foro do domicílio do réu, conforme prevê o art. 94, caput, do CPC.
4. Por se tratar de competência territorial (em regra, relativa), também tem competência para processar e julgar a lide inicial o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré/demandada, segundo prevê o art. 100, IV, “a”, do CPC.
5. Assim, é inequívoco que a Demandante pode optar por propor a ação originária, ou no seu domicílio – no caso, na Comarca de São João do Piauí-PI –, ou no local onde se situa o Cartório de Registro Público onde fora lavrado o documento que se pretende anular – no caso, na Comarca de Teresina, segundo afirmado na exordial. Ao optar por este último foro, a parte Requerente, em atenção ao regramento contido no art. 41, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, ajuizou a demanda, no meu entender corretamente, no juízo especializado, qual seja, na Vara de Registros Públicos.
6. Ademais, solucionado o conflito através das regras de competência territorial, cuja natureza é relativa, não se admite que a d. Juíza Suscitada argua, de ofício, a sua incompetência, conforme entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do e. STJ, in verbis: “Súmula nº 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
7. Conflito procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.003306-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO NASCIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 206, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 94, DO CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 100, IV, “a”, DO CPC). POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO (VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL, ART. 41, III, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33, DO STJ). CONFLITO PROCEDENTE.
1. A r. Juíza de Direito da Vara de Registro Público da Comarca d...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FATO CONSIDERADO PARA REPROVAR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE. AFRONTA AO VERBETE Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MESMO VALOR DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PENA MANTIDA. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO PARA EVITAR PRISÃO. ALEGADA SITUAÇÃO DE AUTODEFESA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FATO CONSIDERADO PARA REPROVAR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE. AFRONTA AO VERBETE Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DOS QUANTUNS FIXADOS. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, MAS SEM MINORAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO DE REGIME FECHADO. TRANSFERÊNCIA IMPOSITIVA. APELO IMPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008177-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FATO CONSIDERADO PARA REPROVAR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE. AFRONTA AO VERBETE Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MESMO VALOR DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PENA MANTIDA. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. RATIFICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO PORÉM NÃO APLICADA. SUMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO FIXADA ABAIXO EM VALOR LEGAL ESTABELCIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA EM 1/3. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU. REDUÇÃO MÍNIMA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado singular sopesou cada uma das circunstâncias judiciais, obedecendo todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão).
2. Na segunda fase, reconheceu a incidência da atenuante de confissão, mas por ter a pena sido fixada no mínimo legal deixou de aplicá-la. Aliás, essa é a orientação da súmula 231 do STJ que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
3. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses. Tal patamar é inferior a previsão do art. 157, §2º, I, do CP, que dispõe que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a ½ (metade), no entanto, sendo o recurso exclusivo da defesa, deixo de reformá-la, em obediência ao princípio do non reformatio in pejus. Ainda na terceira fase, o juiz de 1º grau diminuiu a pena em 1/3 (um terço) por se tratar de crime tentado, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 07 (sete dias-multa). A redução da pena de tentativa deve corresponder ao inter criminis percorrido pelo réu. No caso, segundo depoimento da vítima constante na sentença, o inter criminis foi quase todo percorrido pelo réu, não se verificando resultado por circunstâncias alheias à sua vontade, hipótese que justifica a incidência da redução no mínimo previsto, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça
4. Assim, a pena fixada em desfavor do recorrente (03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 07 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato) deve ser mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007480-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. RATIFICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO PORÉM NÃO APLICADA. SUMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO FIXADA ABAIXO EM VALOR LEGAL ESTABELCIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA EM 1/3. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU. REDUÇÃO MÍNIMA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado singular sopesou cada uma das circunstâncias judiciais, ob...
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA EXIBIÇÃO DA MÍDIA QUE CONTINHA O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA FALTOSA NA SESSÃO DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. DEPOIMENTO COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA. 2. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 3. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MOTIVAÇÃO E AS PENAS-BASE FIXADAS. 4. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU JOCIELTON SOUSA NASCIMENTO QUE PREPONDERA SOBRE A AGRAVANTE DE TER COMETIDO O CRIME CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, PORÉM NÃO APLICAÇÃO DA MESMA. SÚMULA 231 DO STJ. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não há qualquer ilegalidade na exibição em plenário da mídia que contém a oitiva da testemunha Simone Gonçalves Barbosa, colhida na primeira fase do procedimento especial do Júri, pois o referido depoimento já fazia parte dos autos e não há qualquer vedação quanto a sua exibição. Ademais, o depoimento da testemunha Simone Gonçalves Barbosa foi colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ofensa aos referidos princípios.
2. Os depoimentos prestados pelas testemunhas, os interrogatórios dos recorrentes, o auto de exame cadavérico, as fotos da vítima, o auto de apresentação e apreensão e o documento de registro e licenciamento de veículo, dão suporte ao veredicto do júri.
3. A tese de negativa de autoria não restou indubitavelmente comprovada. Não cabe nesta instância recursal refazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
4. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que foi desfavorável ao acusado Ednélio Rodrigues da Silva, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 14 (quatorze) anos, considerando a peculiaridade do caso concreto, não se me afigura desproporcional. Quanto ao réu Jocielton Sousa Nascimento, o júri desqualificou o crime para homicídio simples e a sua pena-base foi fixada no mínimo legal (06 anos de reclusão), em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena do réu Jocielton Sousa Nascimento, concorre a atenuante da menoridade penal (art. 65, I, do CP), com a agravante ter o agente cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, do Código Penal), onde a atenuante da menoridade, consoante o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, prepondera sobre todas as circunstâncias agravantes, porém havendo a pena sido fixada no mínimo legal deixo de aplicá-la. Aliás, essa é a orientação da súmula 231 do STJ que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, torna-se a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, ante a ausência das causas de aumento ou diminuição.
6. Apelos conhecidos e improvidos.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico.
2. A autoria delitiva não restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pela defesa do réu Luis de Sousa de negativa de autoria.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006284-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA EXIBIÇÃO DA MÍDIA QUE CONTINHA O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA FALTOSA NA SESSÃO DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. DEPOIMENTO COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA. 2. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 3. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MOTIVAÇÃO E AS PENAS-BASE FIXADAS. 4. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU JOCIELTON SOUSA NASCIMENTO Q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE PROPORCIONAL. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUMENTO MÁXIMO EM ½. PECULIARIDADES DO CASO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §3º, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (art. 157, caput, do CP – reclusão, de quatro a dez anos, e multa), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero proporcional o patamar fixado pelo magistrado de 1º grau para a pena-base, acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
2. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes ou agravantes. Na 3ª fase da dosimetria concorrem três causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, I, II e V, do CP (emprego de arma; concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima). O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça. Precedentes do STF, STJ e TJPI. A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando dúvida sobre a utilização de arma usada pelo acusado no momento do delito, não havendo que se falar em afastamento da referida majorante. No caso, as circunstâncias que caracterizam a incidência das três qualificadoras (o número de agentes - cinco pessoas, o uso de arma, havendo a vítima sido atingida na cabeça com o revólver de um dos autores do delito, sempre sob ameaça de morte e, ainda, a restrição à liberdade da vítima, colocando-a no bagageiro do carro durante a prática do crime- fls. 02/04) caracterizam a gravidade concreta do crime e a violência excessiva contra a vítima e justificam o aumento máximo da pena (em 1/2), na forma determinada na sentença. Mantenho, portanto, a pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos).
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I e III do Código Penal).
4. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, o magistrado de 1º grau corretamente considerou a existência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, razão pela qual determinou a decretação da prisão preventiva do acusado. A permanência em liberdade durante a instrução criminal não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores, segundo entendimento do STJ. Vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores da prisão, segundo pesquisa no sistema Themis-web, na forma descrita pelo magistrado, nos seguintes termos: “tendo em vista que o acusado responde por vários processos nesta comarca, e que representa riscos à ordem pública por ser pessoa já bastante conhecida da polícia, o que se pode extrair do depoimento dos policiais militares e da vítima, inclusive, pela consulta ao sistema Themis-web, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e decreto a sua prisão preventiva, como forma de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Expeça-lhe mandado de prisão”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007845-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE PROPORCIONAL. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUMENTO MÁXIMO EM ½. PECULIARIDADES DO CASO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §3º, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a pena em abstrat...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime, o que afasta o alegado constrangimento;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000325-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e aplicação da l...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA ILEGALIDADE APONTADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. No que se refere à alegação de ausência de motivação do decreto preventivo, impende destacar que a petição inicial não veio instruída com a cópia da respectiva decisão, o que impossibilita a análise da ocorrência da ilegalidade apontada.
4. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007522-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA ILEGALIDADE APONTADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já f...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA, QUANTIDADE E FORMA DE ARMAZENAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
2.Impossível alterar a fração de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a natureza, a quantidade e a forma de armazenamento da droga apreendidas, recomendam a incidência do redutor em seu grau mínimo.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo.
4. Não obstante o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006370-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA, QUANTIDADE E FORMA DE ARMAZENAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando, portanto, a alegação de insuficiência de...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando a decisão de pronúncia, percebe-se que a magistrada a quo manteve a prisão preventiva consubstanciada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime perpetrado, razão pela qual não há que falar em ausência de fundamentação.
2. Por outro lado, segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. A análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
4. Na hipótese, tendo sido proferida decisão de pronúncia em desfavor do paciente, impõe-se a aplicação da Súmula 21 do STJ, a qual estabelece que “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
5. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000803-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando a decisão de pronúncia, percebe-se que a magistrada a quo manteve a prisão preventiva consubstanciada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime perpetrado, razão pela qual não há que falar em ausência d...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE O CÁRCERE CAUTELAR – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE REPORTA À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR – POSSIBILIDADE –CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando a decisão ora atacada, percebe-se que a magistrada de piso manteve a prisão preventiva consignando que “se encontram íntegros e inalterados os motivos que justificaram a decretação de sua prisão”.
2. Assim, não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se reveste de razoabilidade a obrigatoriedade da magistrada a quo delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos.
3. Por outro lado, segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
5. Na hipótese, tendo sido proferida decisão de pronúncia em desfavor do paciente, impõe-se a aplicação da Súmula 21 do STJ, a qual estabelece que “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
6. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000478-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE O CÁRCERE CAUTELAR – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE REPORTA À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR – POSSIBILIDADE –CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando a decisão ora atacada, percebe-se que a magistrada de piso manteve a prisão preventiva consignando que “se encontram íntegros e inalterados os motivos que justificaram a decret...
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NULIDADE DE CITAÇÃO. CADUCIDADE DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM FAZE DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MÉRITO – VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A preliminar de insuficiência do valor do depósito de que trata o art. 488, II, CPC, restou superada com o reconhecimento do valor fixado para a causa, sendo que o valor de 5% (cinco por cento) foi depositado em conformidade com a exigência legal. 2. Os documentos coligidos com a inicial atestam que a demanda rescisória do julgado foi interposta dentro do biênio legal, resta atendido o requisito da tempestividade. 3. A preliminar de nulidade da citação em razão da citação ter se dado em local diverso do que de fato reside a requerida, recebida por pessoa estranha não prospera haja vista que nenhuma nulidade deve ser declarada sem que exista efetivo prejuízo, mormente porque a fação foi contestada regularmente. 4. A competência para processo e julgamento da ação rescisória se define pela última decisão de mérito proferida no processo. Não obstante a alegada incompetência absoluta deste tribunal para apreciação da rescisória, o agravo regimental interposto perante o e. STJ teve como objeto afastar os efeitos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Com isto, evidentemente, o Superior Tribunal de Justiça não teve conhecimento do recurso especial, o que equivale dizer que sequer conheceu do mérito da demanda. Na espécie, o banco autor pretende por esta ação a rescisão do acordão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal e, sendo assim, é competência das Câmaras Reunidas a apreciação da ação rescisória, uma vez quer, o e. STJ sequer conheceu do recurso especial interposto. 5. Nesta ação a parte demandada em argumentação preambular afirma que o banco autor praticou ato incompatível com a vontade de rescindir o julgado, porquanto cumpriu voluntariamente a decisão sem ressalvas e desse modo, carece do interesse de agir, uma vez que efetuou o pagamento dos valores incontroversos. No entanto, é de se convir que o pagamento da obrigação imposta na decisão rescindenda, tão somente na parte que resultou incontroversa, não caracteriza a renúncia ao direito de demandar em juízo, não havendo preclusão lógica, porquanto, não houve nesta demanda circunstância capaz de comprometer as condições gerais exigidas para a ação, e tendo o autor apontado ao menos uma das causas que podem importar na rescisão do julgado, atendendo ao que dispõe o elenco do art. 485 do Código de Processo Civil, a admissão da ação é medida que se impõe. 6. A preliminar de inexistência de violação literal de dispositivo de lei, em sua essência, se confunde com o próprio mérito da ação. Em razão disso, passo ao mérito da demanda, cuja celeuma gira em torno da alegação de violação de literal de disposição de lei (485, V, CPC), em face do acórdão incluso às fls. 82/87, pela qual o Banco autor busca a rescisão desse julgado, admitindo que essa decisão foi lavrada em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao estipular o valor da condenação, sendo, portanto, teratológica a indenização fixada, gerando enriquecimento sem causa à parte adversa, o que ofende o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e os artigos 884, 927 e 944, todos do Código Civil. O acórdão objeto desta demanda foi proferido em sede de apelação cível, nos autos da ação de indenização por danos morais, resultando no acórdão que condenou o Banco autor a reparar os danos decorrentes da inclusão indevida do nome da requerida nos cadastros de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, mesmo sem existir qualquer relação jurídica entre as partes envolvidas.No acórdão rescindendo restauram apontados os fatos e circunstâncias ensejadores do dano moral sofrido pelos demandados, situação que justifica a imposição da obrigação de indenizar. Com isso, foi fixado o valor do dano moral, quantificado em 200 (duzentos) salários mínimos, que, aliás, o banco autor já quitou o valor tido como incontroverso, na forma noticiada nestes autos. 7. Ação rescisória conhecida e improvida por maioria de votos.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.005419-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 07/03/2014 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NULIDADE DE CITAÇÃO. CADUCIDADE DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM FAZE DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MÉRITO – VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A preliminar de insuficiência do valor do depósito de que trata o art. 488, II, CPC, restou superada com o reconhecimento do valor fixado para a causa, sendo que o valor de 5% (cinco por cento) foi deposita...
HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO TENTADO(ART. 121, C/C ART.14,II, TODOS DO CP). LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEIO IDÔNEO A FUNDAMENTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. 1. A tese de legítima defesa demanda revolvimento de provas, portanto, inadmissível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição, razão pela qual não a conheço. 2. A reiteração delitiva é meio idôneo a justificar a constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, e, na hipótese, contrário ao que aduz o paciente, o magistrado invocou tal fundamento em fatos concretos dos autos, tendo em vista afirmar que o mesmo já responde a outros processos criminais. 3. Não há excesso de prazo, quando se verifica o regular trâmite do feito pelas autoridades processantes, cujo retardo no prosseguimento do feito decorre de ato atribuível à defesa, que, na hipótese, citado para apresentar a defesa preliminar quedou-se inerte. Incidência da Súmula 64 do STJ. 4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000875-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO TENTADO(ART. 121, C/C ART.14,II, TODOS DO CP). LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEIO IDÔNEO A FUNDAMENTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. 1. A tese de legítima defesa demanda revolvimento de provas, portanto, inadmissível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição, razão pela qual não a conheço. 2. A reiteração delitiva é meio idôneo a justificar a constrição cautelar como forma de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. COCAÍNA E MACONHA EM EMBALAGENS PRONTAS PARA A VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFEITA APENAS A FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PORÉM, MANTIDO O PATAMAR INICIAL E A PENA DEFINITIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI 11.343.206. ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA RECONHECIDOS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial em substâncias, que constatou tratar-se de 9.6 g (nove gramas e seis decigramas) de substância vegetal - Cannabis Sativa Lineu, desidratada e composta de fragmentos de folhas, distribuída em 12 (doze) invólucros em plástico e 1,2 g (um grama e dois decigramas) de substância pulverizada - Cocaína, de cor branca, distribuída em 02 (dois) tubos em plástico.
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmarem que receberam denúncia de que um rapaz aparentemente de fora da cidade estaria supostamente vendendo drogas em um bar próximo à rodoviária rural na cidade de Piripiri/PI e que as drogas estariam dentro de um estojo preto; que após averiguação no local indicado constataram que o acusado estava com as substâncias entorpecentes e as mesmas estavam dentro do citado estojo preto; que o acusado tentou “dispensar” as drogas, mas foi preso em flagrante; que com o acusado também foi encontrada quantidade em dinheiro trocado. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar de constatação em substância entorpecente e laudo de exame pericial definitivo em substância, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A variedade da droga (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento (maconha embalada em doze invólucros em plástico e cocaína distribuída em dois tubos de plástico), bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (após denúncia anônima recebida pelos policiais de que o acusado estava em atitude suspeita vendendo drogas em um bar próximo à rodoviária rural da cidade de Piripiri/PI, com posterior apreensão das drogas com o acusado - DVD anexo) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.342/06 e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida.
4. Verifico que apenas a fundamentação para a exasperação da pena-base merece reparo, porém, a natureza das drogas apreendidas autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, considerando o grau de intensidade da reprovação da conduta do acusado, verifico que se trata de culpabilidade normal, inerente ao tipo penal. Os antecedentes criminais (Themis-web) serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena; sua conduta social e sua personalidade não foram devidamente apuradas; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade; as circunstâncias não se evidenciaram de forma desfavorável, eis que são próprias do tipo; as consequências do crime não se diferenciam dos resultados típicos do próprio delito, nada tendo a se valorar. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Dessa forma, a natureza da droga (maconha e cocaína, esta com maior poder lesivo) autoriza a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal, no patamar já fixado pelo magistrado singular na sentença. Mantenho, portanto, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante de confissão, já que utilizou de certo modo a admissão do acusado quando a ser de sua propriedade a droga encontrada e como circunstância agravante reconheceu a reincidência (Processo 0000567-47.2006.8.18.0033- Themis-web) e acertadamente compensou uma pela outra (fls. 54), segundo precedentes do STJ.
6. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, haja vista os indícios de venda de drogas no bar ao lado da rodoviária rural da cidade de Piripiri/PI. O patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo, se torna definitivo.
7. Restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, além de ser reincidente na prática de crime da mesma natureza - tráfico de drogas (segundo verificado no sistema Themis-web), razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante (art. § 3º, do art. 33, do CP). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
8. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005691-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. COCAÍNA E MACONHA EM EMBALAGENS PRONTAS PARA A VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFEITA APENAS A FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PORÉM, MANTIDO O PATAMAR INICIAL E A PENA DEFINITIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI 11.343.206. ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA RECONHE...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente para a garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal.
3. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP.
4. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
5. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000985-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída, sendo aplicável, na hipótese, a Súm...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. LEGALIDADE (ART. 273, §4º, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Para demonstrar a concretude do contrato, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento, fato esse inocorrente. A apresentação do instrumento contratual é indispensável à demonstração de sua existência. Até porque, ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade).
2 - Caracterizada a inexistência da relação contratual e não havendo prova de que tenha sido a dívida constituída com a autorização da autora/apelada, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizá-la, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento).
3 - Aquele que tem descontado indevidamente da sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, tem o direito de ser ressarcido. Os descontos indevidamente realizados na pensão mensal da lesada devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Dada a existência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora/apelada no caso sub examine (dano moral in re ipsa).
5 - Os juros moratórios, no tocante à indenização por danos morais, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
6 - O d. Juízo de 1º grau, na sentença, em sede de tutela antecipada, determinou em desfavor do réu/apelante a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 20 (vinte) vezes sobre essa quantia. Em primeiro lugar, a multa não é desnecessária ou descabida. Trata-se de um meio de coerção perfeitamente cabível e previsto no Código de Processo Civil para fazer valer o cumprimento de uma decisão judicial. Ademais, a imposição de multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) não se mostrou desarrazoada, mormente pelo fato de esta ter sido limitada à 20 (vinte) vezes sobre o valor fixado, não configurando, por isso, possibilidade de enriquecimento sem causa.
7 - O julgador de 1º grau fixou os honorários no patamar de 15% (quinze por cento), dentro dos limites fixados pela lei processual civil e de acordo com a natureza e a complexidade que a causa apresenta.
8 – Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008624-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. LEGALIDADE (ART. 273, §4º, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Para demonstrar a concretude do contrato, seria necessário que o banco apelante, a qu...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AGRESSÃO FÍSICA – CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Toda agressão, de per si, em análise prima facie, é injusta. Logo, quem alega a exceção – a legitimidade da agressão – deve produzir tal prova. Cabe a parte contrária provar a alegada exclusão da ilicitude, ou mesmo culpa concorrente, nos termos do art. 333, II, do CPC. 2. Evidenciado que o autor sofreu lesões no corpo em virtude da agressão, que lhe acarretaram cortes, necessitando consultar especialistas, é devida a reparação patrimonial, devendo o réu indenizar a vítima dos gastos com procedimentos necessários para sua recuperação, os tratamentos realizados e medicamentos adquiridos. 3. Demonstrado a injustificada agressão física, sem que aja a incidência das excludentes de ilicitude, certamente ultrapassam os limites da normalidade, ou da mera falta de urbanidade, configurando verdadeira lesão à personalidade da pessoa agredida. Como não é de se tolerar que pessoas civilizadas resolvam suas desavenças na base de tapas e socos, não pode tal ofensa permanecer sem resposta jurídica, até mesmo pelo seu viés dissuasório, reeducando as pessoas para não resolverem seus problemas usando a força bruta. 4. Na estipulação do dano moral, deverá o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as consequências advindas do fato. 5. Os juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362 do STJ. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006182-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AGRESSÃO FÍSICA – CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Toda agressão, de per si, em análise prima facie, é injusta. Logo, quem alega a exceção – a legitimidade da agressão – deve produzir tal prova. Cabe a parte contrária provar a alegada exclusão da ilicitude, ou mesmo culpa concorrente, nos...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – SÚMULA 21 DO STJ – PLEITO DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO SOMENTE NESSE PONTO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, tendo sido proferida decisão de pronúncia em desfavor do paciente, impõe-se a aplicação da Súmula 21 do STJ, a qual estabelece que “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
3. O pleito que se refere ao conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto não merece ser conhecido, uma vez que da decisão denegatória do referido recurso cabe o manejo de carta testemunhável.
4. Porém, a ordem deve ser concedida de ofício, uma vez que a inobservância do prazo contido no art. 588 do Código de Processo Penal caracteriza mera irregularidade, a qual não pode impedir o conhecimento do Recurso em Sentido Estrito devidamente interposto.
5. Ordem denegada, no que se refere à alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
6. Ordem não conhecida no tocante ao pleito de conhecimento do RESE, porém concedida de ofício.
7. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008200-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – SÚMULA 21 DO STJ – PLEITO DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO SOMENTE NESSE PONTO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, tendo sido proferida decisão de pronúnci...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 2. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular ou se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que a caracterizam, ou valorou os antecedentes do acusado, considerando registros pretéritos, sem demonstrar o trânsito em julgado, o que não é permitido pela Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
2. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo ofendido. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta 2a Câmara Criminal.
3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “... as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício.
4. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) e interdição temporária de direitos mediante a proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de jogos ou qualquer estabelecimento que se destine à venda de bebida alcoólica, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, bem como para afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007393-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 2. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular ou se adstringiu a abstratas considerações em torno das circ...