PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTE A INTERPOSIÇÃO VIA CORREIOS APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, por ser esta intempestiva, posto que a peça recursal só fora recebida em juízo após o último dia do prazo recursal.
2. Muito embora a comprovação de na data fatal para interposição do recurso não houve expediente forense, mantém-se a intempestividade ante a postagem pelos Correios fora do horário de funcionamento regular do Tribunal de Justiça.
3. Segundo dispõe a Resolução n. 011/2011, de 27/01/2011, que implanta e disciplina o protocolo postal de petições, recursos e documentos no âmbito do Poder Judiciário, em seu art. 4º, equipara-se a postagem na agência dos Correios ao recebimento no protocolo oficial.
4. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual seja, das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
5. Apresentando o recurso em regime de plantão, quando já havia se encerrado o regular expediente forense, no plantão judicial, via Correios, é intempestivo o apelo. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001765-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTE A INTERPOSIÇÃO VIA CORREIOS APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, por ser esta intempestiva, posto que a peça recursal só fora recebida em juízo após o último dia do prazo recursal.
2. Muito embora a comprovação de na data fatal para interposição do rec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 16.05.2011.
2. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, a exceção dos casos estritamente previstos em lei, mostrar-se-á medida ilegítima e ofensora à garantia do mínimo existencial, exigido pelo princípio constitucional da dignidade humana.
3. Agravo não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001555-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: A...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PREPARO RECURSAL. DISPENSABILIDADE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A BUSCA DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDADO NA LEI N. 5.478/68 (LEI DE ALIMENTOS - RITO ESPECIAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O preparo do recurso pode ser dispensado em caso de nomeação de membro da Defensoria Pública para atuar como curador especial. Precedentes - STJ.
2 – A citação por meio de edital é medida excepcional, sendo nula quando promovida sem que se esgotem as medidas razoáveis para localização do réu. Precedentes – TJPI, TJMG, TJRS e STJ.
3 - O art. 5º, § 4º, da Lei n. 5.478/68 dispõe especificamente sobre a ação de alimentos, estabelecendo expressamente acerca da necessidade de que o edital de citação seja publicado três vezes consecutivas no Diário Oficial. Diante disso, resta patente a nulidade da citação por edital que foi publicada apenas uma vez no Diário Oficial e, por consequência, todos os demais atos processuais subsequentes à citação nula.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007671-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PREPARO RECURSAL. DISPENSABILIDADE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A BUSCA DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDADO NA LEI N. 5.478/68 (LEI DE ALIMENTOS - RITO ESPECIAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O preparo do recurso pode ser dispensado em caso de nomeação de membro da Defensoria Pública para atuar como curador especial. Precedentes - STJ....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).
6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem efi...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004473-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Sendo assim, o Estado do Piauí tem legitimidade passiva para a causa.
3. Ademais, em razão da inexistência de litisconsórcio necessário, desnecessária a citação da União para integrar o pólo passivo, circunstância em que não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
5. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
7. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
8. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
9. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
10. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003259-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – ORDEM DENGADA.
1 – Tratando-se do feito em que a instrução já fora concluída, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ.
2 – Ordem Denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001679-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – ORDEM DENGADA.
1 – Tratando-se do feito em que a instrução já fora concluída, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ.
2 – Ordem Denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001679-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FORMA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 3. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 4. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 5. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CARCÉRE PROVISÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL QUANDO NÃO CUMPRIDO O INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de o apelante negar a prática delitiva, a autoria e a materialidade do crime, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Fernando José Alves Silva e do informante Hélio Santos Alves Silva, são incontestáveis, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de outro agente que o aguardava em uma motocicleta para lhe dar fuga, ameaçou a vítima com um revólver, subtraindo a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que a mesma tinha acabado de sacar do Banco do Brasil, mais o valor de R$ 1.800 (mil e oitocentos reais) que estava na carteira, um relógio, uma pulseira, documentos pessoais e cartões de crédito e bancário, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes.
2. Os elementos de prova colhidos na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente as declarações da vítima e do informante, apontando o acusado como um dos autores do delito, sendo desnecessária a realização de reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
4. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois conforme as provas dos autos, restou comprovado a participação de outro agente na prática do crime, que teria dado fuga ao apelante em uma motocicleta logo após a subtração dos bens da vítima. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas.
5. O tempo de cárcere provisório somente altera o regime inicial de cumprimento de pena caso o sentenciado tenha cumprido o interstício necessário para a progressão. Interpretação do art. 387, § 2º, do CPP conforme a Constituição. Não há provas nos autos de quanto tempo o acusado efetivamente ficou preso provisoriamente, o que impossibilita a apreciação do lapso temporal exigido para progressão de regime.
6. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007242-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FORMA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 3. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 4. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 5. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CARCÉRE PROVISÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL QUANDO NÃO CUMPRIDO O INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP CONF...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a instrução processual já foi encerrada, bem como já fora prolatada sentença condenatória em desfavor da paciente, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ.
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002320-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a instrução processual já foi encerrada, bem como já fora prolatada sentença condenatória em desfavor da paciente, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ.
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002320-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Ju...
APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA MANIFESTADO EM AUDIÊNCIA E PERANTE A COMISSÃO DO MENOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – ACOLHIDA.
1. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC.
2. Conforme reza o artigo 113 do Código de Processo Civil, “Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”
3. Obtempera-se que a competência absoluta pode ser alegada pelas partes ou intervenientes a qualquer momento e grau de jurisdição, independente de exceção. Pode, inclusive, ser decretada de oficio pelo juiz, por se referir a interesse público, sendo norma cogente. Além disso, em conformidade com o art. 301, II do CPC, compete ao réu alegar como preliminar processual a incompetência absoluta.
4. É bem verdade que a incompetência pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, todavia, como já transcrito acima, “não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas”, a teor do disposto no art. 113, § 1º do CPC (transcrito acima).
5. Porém, como a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, este dispositivo mostra-se inócuo, posto ser impossível vê-lo aplicado, razão pela qual passo a apreciar a preliminar de incompetência absoluta.
6. Com efeito, as matérias que ensejam a competência da Justiça Especializada vêm previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, tratando especificamente sobre o pedido de guarda no seu parágrafo único.
7. A questão que se põe é a de saber se o processamento e julgamento do pedido de modificação de guarda, entre os pais, que envolve criança ou adolescente, compete à Vara da Família ou à Vara da Infância e Juventude.
8. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.
9. Como se vê, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos.
10. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do acima citado art. 98.
11. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco, nos termos do art. 98, caput, do ECA, a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
12. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
13. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
14. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
15. No caso presente, não se discute violação a qualquer desses direitos, como restou demonstrado no processo, a modificação da guarda da mãe em favor do genitor, é requerida basicamente sob o enfoque financeiro, o que não quer dizer que esta seja a única necessidade dos menores, ao contrário, para se aferir quem detém melhores condições de educar deve se levar em consideração todos os aspectos sócio afetivos e não apenas o aspecto econômico.
16. Ademais, em nenhum momento, o pai traz à baila fato desabonador da conduta da genitora das crianças, ou de “falta, omissão ou abuso” praticado por ela, relata, inclusive, que veio buscar seus filhos para passar as férias escolares de janeiro de 2010, antes do período determinado pela Juíza, levando-os ainda em dezembro para passar as festas de final de ano em sua companhia, no Rio de Janeiro, com o consentimento da mãe.
17. Vê-se, também, por meio do estudo sócio familiar realizado pela Comissária dos menores, na residência da genitora, que os menores vivem em condições dignas compatíveis com o padrão de vida da ora Apelante.
18. Dessa forma, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que as crianças estejam submetidas a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
19. Assim, concluo que a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso é da Vara da Família, à qual foi originalmente distribuída, e não da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que os menores se achem em situação de risco.
20. Desta constatação, de que a decisão foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da sentença, mantendo-se, no entanto, válidos os atos processuais praticados; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes. É o que decorre do art. 113, § 2º, do CPC.
21. Assim, impõe-se a anulação da sentença a quo, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
22. Contudo, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
23. Ademais, Interpretando-se o art. 515, § 3º, do CPC, obtém-se uma norma que se encaixa ao caso dos autos, visto que o feito se encontra em condições de imediato julgamento.
24. Segundo JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, por “condições de imediato julgamento” se deve entender o fato de a questão ter sido objeto de debate pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório -, a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é a questão de direito que se funda a controvérsia. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2011. p. 515).
25. No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 515, § 3º, do CPC.
26. Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, citado por MARCELO ABELHA RODRIGUES, no tocante ao art. 515, § 3º, do CPC, “[...] houve uma oportuna supressão de grau jurisdicional, sem inconstitucionalidade, por terem sido observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, no tocante ao direito à prova. Sustenta, para tanto, que o art. 515, § 3º, do CPC é fruto da política legislativa que optou por acelerar os resultados do processo sempre que não houver qualquer prejuízo para alguma das partes” (V. Manual de Direito Processual Civil. 2010).
27. Com a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC ao caso concreto, o recurso “deixa de ter natureza de revisio prioris instantiae e passa a ser concebida como um novum iudicium, no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito, de modo a julgá-la ex novo” (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, citado por FLÁVIO CHEIM JORGE. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2003. p. 239).
28. Desta forma, o tribunal passa a julgar a demanda que seria apreciada no primeiro grau de jurisdição, funcionando o recurso como mero instrumento de eliminação do vício ocorrido no juízo a quo. Assim, a ideia de que a atividade desempenhada pelo tribunal, em sede de segunda instância, dá-se somente no exercício de competência recursal, deve ser superada.
29. Portanto, em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como em conformidade com a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios, deve-se aplicar o art. 515, § 3º, do CPC, e realizar o julgamento do meritum causae.
MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA MANIFESTADO EM AUDIÊNCIA E PERANTE A COMISSÃO DO MENOR.
30. Os arts. 1.630 e 1.631, do CC, dispõem que os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar, competindo aos pais, no exercício desse poder, dirigir a criação e a educação dos filhos, além de tê-los em sua companhia e guarda, nos termos do que dispõe o art. 1.634, I e II, da legislação Civil citada.
31. Ressalte-se que nas ações de guarda se busca, sobretudo, preservar os direitos dos menores “a uma estrutura familiar que lhes confira segurança, amor, afeto e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado e que mantenha preservada a integridade física, psíquica, emocional, intelectual e espiritual da criança e do adolescente (...) Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum” ” (REsp 964.836/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/08/2009).
32. Da análise das provas carreadas aos autos, constata-se por meio do estudo sócio familiar realizado na residência da mãe das crianças em 02-06-2010, pela comissária dos menores (fls. 70/72), que os menores, sob a guarda da mãe, vivem em um ambiente familiar saudável, ali, possuindo o essencial para sua educação, dentro do permitido pelas possibilidades financeiras da mãe, o que indica, ao menos em tese, que inexiste quaisquer motivos que justifiquem a alteração da guarda em favor do pai.
33. O que não significa que o pai seja menos merecedor de ter os filhos em sua companhia, posto também ter demonstrado, no processo, nítida preocupação com a vida levada pelos filhos, chegando a juntar, na exordial, fotografias do prédio em que reside com o intuito de provar que detém melhores condições financeiras para garantir o sustento e educação dos filhos, além de se predispor a criar os menores, com a promessa de pagar bons colégios e plano de saúde e dar-lhes todo o afeto necessário.
34. Por outro lado, em processo judicial que se discute a guarda de menores pelos pais, o intuito de ambos é provar que detém melhores condições para cuidar, educar e custear as despesas dos filhos, apesar disso, não posso me afastar do primordial, que é a constatação do interesse do menor, respeitando quando possível a vontade dos filhos.
35. Ambos os filhos, ouvidos em audiência, declararam, cada um deles, com quem pretendia morar, e em processos desta natureza, “em que se tem nas mãos a responsabilidade de decidir a vida futura de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, deve prevalecer o princípio da prevalência e salvaguarda absoluta e irrestrita do interesse do menor” (STJ, REsp 964.836/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/08/2009).
36. Dessa forma, não há como se desprezar a vontade manifestada pelos menores em residir cada um com pais distintos, mesmo porque na data da audiência, a filha já contava com 12 anos de idade e o filho com 10 anos, possuindo, ambos, discernimento acerca do contexto de vida experimentado em ambas as famílias, já que apesar de residirem com a mãe, chegaram a passar férias com o pai no Rio de Janeiro, ali experimentando a sua realidade.
37. Em princípio, não seria desarrazoado deixar os filhos na companhia da mãe, que comprovou ser, em termos jurídicos, pessoa idônea.
38. Porém, considerando as circunstâncias do caso, particularizado pela manifestação de vontade do filho de morar, em caráter experimental, com o pai – “gostaria de experimentar morar com o pai (...)” (fls. 99), a solução desta questão passa pela aplicação do princípio da prevalência e salvaguarda absoluta e irrestrita do interesse do menor, que foi declarado em juízo.
39. No campo das visitas, por sua vez, o guardião dos menores tem o dever de facilitar a convivência dos filhos com o outro genitor e o irmão, já que serão criados separados, de modo a permitir o contato entre eles via telefone, correspondência, internet ou quaisquer outros meios de comunicação possíveis, diante da realidade financeira dos genitores, bem como garantir a permanência do filho, que ficou sob sua guarda, com o outro cônjuge durante as férias escolares do meio do ano e final do ano letivo, além de outras oportunidades festivas ou não em que se fizer necessária, conveniente ou aconselhável deixar os filhos na companhia da sua mãe.
40. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001640-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA MANIFESTADO EM AUDIÊNCIA E PERANTE A COMISSÃO DO MENOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – ACOLHIDA.
1. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, in...
Data do Julgamento:30/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS – HOMICIDIO E LESÃO CORPORAL – EXCESSO DE PRAZO – TESE AFASTADA – PROCESSO QUE TRANSCORREU DE FORMA REGULAR – FIM DA INSTRUÇÃO – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO – REJEIÇÃO – PACIENTE QUE NÃO DEMONSTROU POSSUIR CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não decorre puramente da soma matemática dos prazos processuais, só podendo ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. 2. No caso, não se vislumbra demora excessivo ou irrazoável que seja capaz de superar o poder de cautela que fundamentou a prisão preventiva. 3. Tendo em vista que já houve o encerramento da instrução criminal, incide a literalidade do enunciado previsto na súmula 52 do STJ. 4. Os autos não vieram instruídos com demonstrativo de bons antecedentes, residência fixa ou emprego definido do paciente, donde não se pode extrair tal caracterização unicamente do princípio da presunção de inocência, sob pena de transformar esta importante garantia constitucional em um indevido meio evasivo para a iniquidade. 5. Ademais, mesmo as condições subjetivas favoráveis não possibilitam, por si sós, que o acusado seja solto ou responda ao processo em liberdade, quando se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001257-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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HABEAS CORPUS – HOMICIDIO E LESÃO CORPORAL – EXCESSO DE PRAZO – TESE AFASTADA – PROCESSO QUE TRANSCORREU DE FORMA REGULAR – FIM DA INSTRUÇÃO – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO – REJEIÇÃO – PACIENTE QUE NÃO DEMONSTROU POSSUIR CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não decorre puramente da soma matemática dos prazos processuais, só podendo ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. 2. No caso, não se vislumbra demora excessivo ou irrazoável que seja capaz de superar o poder de cautela que fundamentou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARTORIO DIVERSO DOMICILIO DO REQUERIDO.SUSPENSÃO DOS ATOS POR DETERMINAÇÃO STJ(RESP 1255573/RS E RESP 1251331).AUSENCIA DE RECONVENÇÃO.AGRAVO IMPROVIDO.
1. Necessário destacar que não há nenhuma exigência de que a notificação deva ser realizada pessoalmente ao devedor. Para sua validade, é necessário somente que o credor comprove que a notificação foi remetida e recebida no endereço indicado pelo devedor no momento da celebração do contrato.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de Busca e Apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, nos termos expressos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.3. Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue, conforme instrumento de fl. 51, assinado pelo próprio agravante e certificado por cartório da cidade de Buriti dos Lopes/PI, local da residência deste, diferentemente do que alega no presente agravo.
3. Com efeito, o posicionamento defendido nas razões recursais de que não seria possível a notificação realizada por serviço registral de comarca diversa daquela onde reside a agravante, não se encontra em compatibilidade com o atual tratamento dispensado à matéria pelos tribunais pátrios, a partir do que fora sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1237699, da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão e nem com o fato de que fora realizado por cartório da comarca em que reside.
4. Destarte, a alegação de suspensão do processo em virtude da existência dos Resp 1255573/RS e Resp 1251331/RS, os mesmos tratam da tarifa de cadastro e tarifa de emissão de carnê o qual não é objeto da presente lide, não cabendo discussão quanto a este aspecto.
5. E por fim, no tocante à alegação de suspensão do processo de acordo com o art.265, IV, a do CPC, ante a presença de reconvenção em que se discute a legalidade dos encargos, em consulta aos autos e ao sistema THEMISWEB não se constata a existência de reconvenção ou de qualquer outro processo.
6. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005209-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARTORIO DIVERSO DOMICILIO DO REQUERIDO.SUSPENSÃO DOS ATOS POR DETERMINAÇÃO STJ(RESP 1255573/RS E RESP 1251331).AUSENCIA DE RECONVENÇÃO.AGRAVO IMPROVIDO.
1. Necessário destacar que não há nenhuma exigência de que a notificação deva ser realizada pessoalmente ao devedor. Para sua validade, é necessário somente que o credor comprove que a notificação foi remetida e recebida no endereço indicado pelo devedor no momento da celebração do contrato.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de Busca e Apreensão...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Após consulta ao Sistema Eletrônico ThemisWeb, verifica-se que a instrução processual já fora encerrada, tendo sido prolatada sentença condenatória em desfavor dos pacientes, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
2. No que se refere à alegação de ausência de fundamentação, extrai-se que o magistrado a quo, ao proferir sentença, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
3. Assim, a superveniente sentença condenatória constitui novo título judicial, razão pela qual resta configurada a perda do objeto da presente impetração.
4. Ordem prejudicada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000926-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Após consulta ao Sistema Eletrônico ThemisWeb, verifica-se que a instrução processual já fora encerrada, tendo sido prolatada sentença condenatória em desfavor dos pacientes, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
2. No que se refere à alegação de ausência de fundamenta...
HABEAS CORPUS. FURTO QULIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROLATADA. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída e a sentença de mérito prolatada, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, em razão do paciente se encontrar preso por novo título.
2. Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001560-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QULIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROLATADA. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
1. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída e a sentença de mérito prolatada, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, em razão do p...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – NÃO OCORRÊNCIA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 273 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme o disposto na Súmula 273 do STJ, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.
2. Analisando as informações prestadas pela autoridade apontada coatora, extrai-se que a defesa do paciente foi devidamente intimada da expedição das cartas precatórias para a oitiva das testemunhas, razão pela qual não há que falar em nulidade na oitiva das testemunhas já realizadas.
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000728-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – NÃO OCORRÊNCIA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 273 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme o disposto na Súmula 273 do STJ, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.
2. Analisando as informações prestadas pela autoridade apontada coatora, extrai-se que a defesa do paciente foi devidamente intimada da expedição das cartas precatórias para a oitiva das testemunhas, razão pela qual nã...
APELAÇão cível. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CÉDULA DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO do DEVEDOR PRINCIPAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso sub judice, a douta Julgadora Monocrática, ao extinguir o processo sem resolução de mérito não observou o entendimento sumulado do STJ registrando que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”" (Súmula 233 do STJ).
2. Ao eleger procedimento ordinário para ressarcimento integral dos valores que pagou em substituição do devedor principal, entendo que o recorrente demonstrou utilidade e adequação no meio eleito, pois juntou o contrato de abertura de crédito firmado pelo recorrido junto à instituição financeira e o comprovante de pagamento, não tendo tido, ainda, qualquer impugnação do recorrido, em face de sua revelia.
3. uma vez operado o pagamento do débito pelo avalista, responsável solidário, demonstrado está o fato constitutivo do direito do apelante, autorizando o exercício de direito regressivo contra o devedor principal, nos termos do art. 899, § 1º do Código Civil.
4. Os valores deverão ser corrigidos pelo índice oficial da Corregedoria, desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
5. Quanto à sucumbência, o réu, vencido, deverá arcar com os ônus, razão pela qual fixo os honorários advocatícios devidos em 10% do valor da condenação, observadas as diretrizes do art. 20, § 3º, CPC (a natureza da demanda e o trabalho realizado).
6. Conheço da apelação e dou-lhe provimento, para extinguir o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I c/c art. 515, §3º), condenando o promovido a ressarcir o autor na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo índice oficial da Corregedoria desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Pela sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) dobre o valor da condenação (CPC, art. 20, §3º).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002648-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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APELAÇão cível. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CÉDULA DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO do DEVEDOR PRINCIPAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso sub judice, a douta Julgadora Monocrática, ao extinguir o processo sem resolução de mérito não observou o entendimento sumulado do STJ registrando que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”" (Súmula 233 do STJ).
2. Ao eleger procedimento ordinário para ressarcimen...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. No caso concreto já foi inclusive realizada audiência de instrução e julgamento, apenas pendente o cumprimento de algumas diligências requeridas pela defesa, para, em fase posterior, sejam apresentadas alegações finais e, em seguida, o juiz a quo proferir sentença, não merecendo assim prosperar a tese de excesso prazal. 2. Conforme inteligência da Súmula 52, do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3. Sobressai dos autos, que o paciente foi preso em flagrante, portando uma quantidade considerável de substância entorpecente, havendo indicativos que concluem que o paciente representa perigo à ordem pública. 4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001959-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. No caso concreto já foi inclusive realizada audiência de instrução e julgamento, apenas pendente o cumprimento de algumas diligências requeridas pela defesa, para, em fase posterior, sejam apresentadas alegações finais e, em seguida, o juiz a quo proferir sentença, não merecendo assim prosperar a tese de excesso prazal. 2. Conforme inteligência da Súmula 52, do STJ: “Encerrada...
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 17h27min, ou seja, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. O art. 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período fixado pela norma federal geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular.
3. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual seja, das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
4. Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o apelo. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
5. Não há qualquer divergência entre as Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça, havendo inclusive posicionamento das Câmaras Reunidas Cíveis sobre a intempestividade dos recursos interpostos em plantão. Incidente de uniformização rejeitado.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000917-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, às 17h27min, ou seja, em regime de plantão judiciário, após o enc...
PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCORRÊNCIA DA DEFESA PARA O ATRASO (Súmula n° 64 do STJ). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENGADA.
1. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que a decisão que homologou o flagrante e em seguida o converteu em custódia preventiva carece de fundamentação e que é patente o excesso de prazo na formação da culpa.
2. A custódia preventiva se mostra devidamente fundamentada, retratada pelo magistrado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual penal, cuja análise dos autos permite visualizar referidos pressupostos caracterizados nos indícios de envolvimento do paciente no cometimento da presente prática delituosa.
3. O excesso de prazo pode ser justificado pelo princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, pois podem variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
4. Ademais, verifica-se, pois, que a própria defesa do réu contribuiu para a demora na instrução processual,
porquanto, segundo verificação no sistema Themis Web, o acusado somente apresentou defesa escrita em 31/03/2014 (orientação da Súmula n° 64 do STJ).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001215-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )
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PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCORRÊNCIA DA DEFESA PARA O ATRASO (Súmula n° 64 do STJ). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENGADA.
1. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que a decisão que homologou o flagrante e em seguida o converteu em custódia preventiva carece de fundamentação e que é patente o excesso de prazo na formação da culpa.
2. A custódia preventiva se mostra devidamente fundamentada, retratada pelo magistrado na necessidade de garantir a or...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MINIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231, DO STJ.
1. Configurados a desobediência ao dever de cuidado objetivo que todo motorista deve ter ao dirigir veículo automotor, a previsibilidade e o nexo de causalidade entre o comportamento imprudente e o resultado lesivo, impõe-se a condenação do agente pelo crime culposo que lhe foi imputado".
2. De acordo com a súmula 231, do STJ, e jurisprudência pátria, as atenuantes não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001768-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MINIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231, DO STJ.
1. Configurados a desobediência ao dever de cuidado objetivo que todo motorista deve ter ao dirigir veículo automotor, a previsibilidade e o nexo de causalidade entre o comportamento imprudente e o resultado lesivo, impõe-se a condenação do agente pelo crime culposo que lhe foi imputado".
2. De acordo com a súmula 231, do STJ, e jurisprudência pátria, as ate...