AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1.De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 16.05.2011.
2. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, a exceção dos casos estritamente previstos em lei, mostra-se medida ilegítima e ofensora à garantia do mínimo existencial, exigido pelo princípio constitucional da dignidade humana.
3. O uso da faculdade prevista no art. 165 do CPC, fundamentação de forma concisa, não gera nulidade da decisão.
4.Agravo não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008574-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1.De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem.
2. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira.
3. No presente caso, tendo em vista que a agravante possui lastro para obter financiamento em elevado montante, é de se presumir que possua condições de arcar com os ônus do processo.
4. Ademais, a parte recorrente não trouxe qualquer elemento aos autos que demonstrasse sua hipossuficiência econômica, não tendo sequer apresentado a declaração de pobreza.
5. Agravo conhecido e improvido, com a manutenção in totum da decisão recorrida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001104-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem ec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODALIDADE OBRIGATÓRIA NO CASO DE DECISÃO LIMINAR. MÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO ISS FIXO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PESSOAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. “Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação.” (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tributo cuja competência para instituição foi constitucionalmente atribuída aos Municípios, como se lê do inciso III, do art. 156, da CF, e ao Distrito Federal, que cumula as competências legislativas reservadas aos Municípios e aos Estados (art. 32, §1º, da CF), de modo que cada um deles tem competência para, por lei própria, instituir imposto sobre serviços, a serem definidos em lei complementar federal, que não compreendam aqueles tributados por meio de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
3. A Lei Complementar nº 116/2003 e o Decreto-lei 406/1968 (que foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar) convivem, no que concerne à fixação de normas gerais sobre o ISS, definindo seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, em total consonância com o art. 146, III, a, da CF, segundo o qual “cabe à lei complementar(...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
4. Em regra, a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço” (art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 9º, caput, do Decreto-lei 406/68), porém, a doutrina lembra que, “caso não se possa aferir o valor correspondente do serviço – como no caso daqueles prestados por profissionais liberais, a saber, advogados, médicos ou dentistas -, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse caso, teremos um ISS fixo” (Eduardo Sabbag. Direito Tributário. 4ª ed. 2012. p. 1030).
5. Segundo os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/68, “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”. O imposto também será fixado desta forma em relação a determinados serviços prestados por sociedades, devendo, no caso delas, ser “calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
6. “A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 933.443/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)
7. A Legislação Municipal de Teresina/PI, também possui normas disciplinando os serviços prestados por profissionais da advocacia dentre aqueles em que a incidência do ISS ocorrerá de maneira fixa (art. 125, §5º, e art. 116, item 17.03, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI – Lei nº 1.761/83, consideradas as alterações implementadas pelas Leis Complementares Municipais nº 2.956/2000 e nº 3.606/2006).
8. Pelos Decretos Municipais nº 5.500/2003 (art. 3º) e nº 7.232/2007 (art. 100, §§ 2º e 3º), de Teresina/PI, as Sociedades Civis de Profissionais, enquanto não forem emitidos, em seu favor, certificado de sociedade de profissionais, não serão contribuintes do ISS em parcela fixa anual, de acordo com o número de profissionais que a integra, na forma do §5º, do art. 125, e do inciso II, do art. 128, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI.
9. A análise do mérito da demanda principal não pode ser objeto da cautelar, primeiro, porque este não é este o seu objetivo, segundo, porque a demanda cautelar tem mérito próprio, como lembra HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao afirmar que a “função cautelar” não é substitutiva ou alternativa à “função jurisdicional”, concretizada pelos processos de conhecimento e de execução, porque “a lide (de direito material), existente entre as partes será composta no processo principal e não no cautelar” (v. Processo Cautelar. 24ª Ed. 2008. p. 27/28).
10. No caso em julgamento, a sociedade Agravada aparenta, em análise sumária, possuir o direito de usufruir dos benefícios tributários relativos ao ISS fixo, pois comprovou, nos autos da demanda cautelar, que é Sociedade Simples Limitada para a prestação de serviços advocatícios (como demonstra seu contrato social), que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como na OAB – Secção Piauí, e que é composta por dois sócios devidamente inscritos neste conselho profissional.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004547-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODALIDADE OBRIGATÓRIA NO CASO DE DECISÃO LIMINAR. MÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO ISS FIXO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PESSOAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. “...
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO IAPEP E AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS HERDEIROS EM DIÁRIO OFICIAL. REJEITADAS. NO MÉRITO MANTIDA A SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELADA E O DE CUJUS.
I. PRELIMINARES
I.I NULIDADE DA CITAÇÃO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, II, DO CPC, ALÉM DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA NA EXORDIAL.
1. Destaque-se que “A ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente declaratória”, limitando-se a sentença “a reconhecer que a relação existiu, fixando o termo inicial e final do relacionamento.” (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, 9ª ed., 2013, p. 198).
2. Portanto, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros, quer no polo ativo, quer no polo passivo da demanda.
3. Deduz-se daí que diante da natureza declaratória da ação, a participação da autarquia previdenciária não é obrigatória, podendo ela intervir no processo na condição de assistente simples, ou seja, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la” (art. 50 do CPC).
4. Tão pouco a autarquia previdenciária figura como litisconsorte passivo necessário, vez que só há litisconsórcio necessário, ou por disposição de lei, ou pela natureza da relação jurídica, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC, e, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão porque não cabia ao magistrado determinar que a Autora promovesse a citação da autarquia estadual:
5. Logo, se não há obrigatoriedade da intervenção do IAPEP na lide, não há que se falar em citação desta autarquia previdenciária, mas apenas em mera intimação, o que, nestes moldes, foi determinado pelo juiz às fls. 34.
6. Desse modo, sequer haveria a necessidade de envio de carta precatória ao juízo deprecado para cumprimento da decisão, bastava a mera publicação do despacho no diário oficial, conforme preceitua os arts. 236 e 237, do CPC.
7. E, embora o referido mandado tenha sido rotulado de “mandado de citação”, tratava-se de simples intimação, que se dá mediante publicação do despacho em órgão oficial e as supostas irregularidades (ausência da petição inicial, despacho judicial e instrumento de mandato) no cumprimento da carta precatória, se mostram inteiramente irrelevantes.
8. Além disso, como se depreende dos autos: i) o mandado foi recebido pelo diretor geral do IAPEP em 05-04-06 (fls. 44); ii) dois dias depois do recebimento do mandado, o procurador do IAPEP se habilitou nos autos (fls. 47/48), o que demonstra que a finalidade precípua do ato, qual seja, a intimação para tomar ciência do processo e, querendo, intervir no feito, foi atingida, ainda que realizada de outro modo, reputando-se válida, conforme autoriza o art. 154 do CPC, e , apesar da ciência do despacho, o procurador permaneceu inerte até a prolação da sentença em 16-07-2007, que só foi proferida um ano e três meses depois da sua intimação, o que demonstra o total desinteresse da autarquia estadual em intervir no feito, ainda que na qualidade de assistente simples.
9. PRELIMINAR REJEITADA.
I.II. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS HERDEIROS DO DE CUJUS.
10. Apesar da exigência de publicação do edital no diário oficial, não vislumbro prejuízo capaz de ensejar a nulidade do ato processual, tendo em vista a inexistência de réus no processo, e, por se tratar de Ação Declaratória de União Estável, em que se pretende o reconhecimento da união post mortem, na qual o de cujus era viúvo e não deixou filhos, não há prejudicados em face de possível reconhecimento da união estável.
11. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o recurso apenas se justifica quando presente prejuízo ou gravame a ser suportado pela parte com a sentença (Precedentes do STJ e do TJRS), e, nos autos, inexiste quaisquer prejuízo a ser suportado pelo IAPEP, a uma porque não é parte no processo, e, segundo, porque na existência de possíveis herdeiros isso acarretaria tão só a divisão da pensão, o que não afastaria a obrigação da autarquia previdenciária em pagar o benefício decorrente do evento morte.
12. Como dito, a existência de possíveis réus não afastaria o direito da ora Apelada em ver reconhecida a união estável por ela mantida com o de cujus. Na pior das hipóteses, ela dividiria pensão por morte com filhos menores do falecido, ou seja, seu direito permaneceria inalterado, apenas a pensão seria rateada, e, quanto a isso, o IAPEP poderia se pronunciar a qualquer tempo, seja quando acionado administrativamente, seja judicialmente.
13. Portanto, diante da ausência de prejuízo, não vejo utilidade na anulação da sentença tão somente para ordenar o saneamento do processo, vez que não há reús na relação processual, já que o de cujus não deixou filhos nem outros herdeiros, e, dessa forma, não vislumbro prejuízo apto a anular a sentença, por ausência de publicação do DJ, já que, apesar de não cumprida a formalidade processual de publicação do ato, no diário da justiça, a publicidade do ato foi atingida através da divulgação do edital no jornal local (fls. 21).
14. Cite-se, ainda, que o IAPEP não trouxe à baila qualquer notícia de possíveis herdeiros do falecido, o que, ao menos em tese, justificaria a sua intervenção.
15. Por fim, é inquestionável que a comprovação da união estável se dá pela simples comprovação da união, mediante os requisitos de durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família, nos moldes do que prescreve o artigo 1.723 do Código Civil, e isso restou demonstrado no processo, por meio de fotografias e depoimentos testemunhais, que sequer foram questionados em sede de apelação.
16. PRELIMINAR REJEITADA.
17. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002344-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO IAPEP E AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS HERDEIROS EM DIÁRIO OFICIAL. REJEITADAS. NO MÉRITO MANTIDA A SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELADA E O DE CUJUS.
I. PRELIMINARES
I.I NULIDADE DA CITAÇÃO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, II, DO CPC, ALÉM DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA NA EXORDIAL.
1. Destaque-se que “A ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente d...
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO EVIDENCIADO – SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo quando a decisão está justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do modus operandi, e na aplicação da lei penal, consoante art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o prazo estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto;
3. Demonstrado que a defesa deu causa à demora na conclusão da instrução processual, como na hipótese, não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, por força da Súmula 64 do STJ;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003821-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO EVIDENCIADO – SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo quando a decisão está justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do modus operandi, e na aplicação da lei penal, consoante art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifi...
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RÉU PRONUNCIADO COM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MARCADO PARA DATA PRÓXIMA. 1. É cediço que os prazos processuais não devem ser tidos apenas como uma soma aritmética, podendo sê-los ampliados sem contudo ocasionar constrangimento ilegal, porém, desde que em consonância com o princípio da razoabilidade. In casu, inobstante tenha existido um pequeno atraso na condução do feito, este restou superado com a prolação da sentença de pronúncia, incidência da súmula 21 do STJ. 2. De outro lado não é o caso de mitigação do citado verbete sumular, porquanto a audiência do Tribunal do Juri encontra-se designada para o dia 17 de março de 2014, o que indica a proximidade da definição da situação do réu. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.008694-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RÉU PRONUNCIADO COM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MARCADO PARA DATA PRÓXIMA. 1. É cediço que os prazos processuais não devem ser tidos apenas como uma soma aritmética, podendo sê-los ampliados sem contudo ocasionar constrangimento ilegal, porém, desde que em consonância com o princípio da razoabilidade. In casu, inobstante tenha existido um pequeno atraso na condução do feito, este restou superado com a prolação da sente...
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. O art. 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período fixado pela norma federal geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular.
3. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual seja das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
4. Apresentando o recurso em regime de plantão, quando já havia se encerrado o regular expediente forense, no plantão judicial, é intempestivo o agravo. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004798-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ser este intempestivo, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente for...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 16.05.2011.
2. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, a exceção dos casos estritamente previstos em lei, mostra-se medida ilegítima e ofensora à garantia do mínimo existencial, exigido pelo princípio constitucional da dignidade humana.
3. O uso da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fundamentação de forma concisa, não gera nulidade da decisão.
4. Agravo não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007943-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 16.05.2011.
2. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, a exceção dos casos estritamente previstos em lei, mostra-se medida ilegítima e ofensora à garantia do mínimo existencial, exigido pelo princípio constitucional da dignidade humana.
3. O uso da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fundamentação de forma concisa, não gera nulidade da decisão.
4. Agravo não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007490-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITOS PRETÉRITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. De acordo com jurisprudência recente do STJ, é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos, tendo em vista que o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – ALEGAÇÕES PREJUDICADAS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – DERROGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Ao proferir sentença condenatória, o magistrado a quo decidiu fundamentadamente sobre a manutenção do cárcere preventivo, razão pela qual as alegações de ausência de comunicação da prisão em flagrante à autoridade competente e de decretação da preventiva por autoridade incompetente restam prejudicadas.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, restando superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória contida no art. 44 da Lei 11.343/06, por si só, não têm o condão de revogar a prisão preventiva, notadamente quando presentes os seus requisitos, conforme entendimento assente na jurisprudência pátria.
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.001607-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/02/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – ALEGAÇÕES PREJUDICADAS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – DERROGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Ao proferir sentença condenatória, o magistrado a quo decidiu fundamentadamente sobre a manutenção do cárcere preventivo, razão pela qual as alegações de ausência...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TÍTULO EXCUTIVO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 233/STJ. 1. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." (Súmula 233/STJ). 2. Depois da citação, uma vez estabilizada a relação processual, já não é mais possível converter a ação de execução em ação monitória. 3. No Processo Civil há mecanismos aptos a estabilizar a demanda, que privilegiam a segurança jurídica e o encadeamento lógico-sistemático dos atos processuais. Um desses mecanismos é o previsto no art. 264, caput, do CPC, que veda ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000758-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TÍTULO EXCUTIVO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 233/STJ. 1. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." (Súmula 233/STJ). 2. Depois da citação, uma vez estabilizada a relação processual, já não é mais possível converter a ação de execução em ação monitória. 3. No Processo Civil há mecanismos aptos a estabilizar a demanda, que privilegiam a segurança jurídica e o encadeamento ló...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIADADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Nas ações indenizatórias de seguro habitacional a competência (se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual) é definida a partir da análise da natureza das apólices de seguro, bem como do momento em que foram celebradas. (STJ - Incidente de Processo Repetitivo - art. 543-C do CPC - EDcl nos Edcl no REsp 1091363/SC).
2 - É dever dos agravantes zelarem pela correta formação do instrumento, apresentando, juntamente com a petição do recurso, as peças consideradas obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário. Inviável o acostamento posterior de tais documentos. Precedentes.
3 - Ausentes nos autos do agravo de instrumento os contratos de seguro firmados entre as partes ou quaisquer outros documentos aptos à análise da controvérsia, resta impossibilitado o exame da matéria, impondo-se a negativa de seguimento do instrumental.
4 - Diante da ausência dos referidos documentos, considerados essenciais, além de restar inviabilizado o exame da competência por este Juízo ad quem, não há possibilidade de se avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a questão acerca da inversão do ônus da prova. A incidência do diploma consumerista depende da análise da natureza dos contratos de seguro firmados entre as partes (STJ - REsp 727.704/PB).
5 - Inexiste desequilíbrio entre as partes ou decisão desarrazoada no tocante à exigência dos documentos em apreço, quando o próprio Juízo a quo baseou-se na natureza das apólices de seguro presentes no processo originário para determinar a competência para processar e julgar a ação indenizatória. Não há, ademais, qualquer indício de que os agravantes ficaram impossibilitados de colacionar aos autos os referidos documentos.
6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008450-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIADADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Nas ações indenizatórias de seguro habitacional a competência (se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual) é definida a partir da análise da natureza das apólices de seguro, bem como do momento em que foram celebradas. (STJ - Incidente de Processo Repetitivo - art. 543-C do CPC - EDcl nos Edcl no REsp 1091363/SC).
2 - É de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIADADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Nas ações indenizatórias de seguro habitacional a competência (se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual) é definida a partir da análise da natureza das apólices de seguro, bem como do momento em que foram celebradas. (STJ - Incidente de Processo Repetitivo - art. 543-C do CPC - EDcl nos Edcl no REsp 1091363/SC).
2 - É dever dos agravantes zelarem pela correta formação do instrumento, apresentando, juntamente com a petição do recurso, as peças consideradas obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário. Inviável o acostamento posterior de tais documentos. Precedentes.
3 - Ausentes nos autos do agravo de instrumento os contratos de seguro firmados entre as partes ou quaisquer outros documentos aptos à análise da controvérsia, resta impossibilitado o exame da matéria, impondo-se a negativa de seguimento do instrumental.
4 - Diante da ausência dos referidos documentos, considerados essenciais, além de restar inviabilizado o exame da competência por este Juízo ad quem, não há possibilidade de se avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a questão acerca da inversão do ônus da prova. A incidência do diploma consumerista depende da análise da natureza dos contratos de seguro firmados entre as partes (STJ - REsp 727.704/PB).
5 - Inexiste desequilíbrio entre as partes ou decisão desarrazoada no tocante à exigência dos documentos em apreço, quando o próprio Juízo a quo baseou-se na natureza das apólices de seguro presentes no processo originário para determinar a competência para processar e julgar a ação indenizatória. Não há, ademais, qualquer indício de que os agravantes ficaram impossibilitados de colacionar aos autos os referidos documentos.
6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIADADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Nas ações indenizatórias de seguro habitacional a competência (se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual) é definida a partir da análise da natureza das apólices de seguro, bem como do momento em que foram celebradas. (STJ - Incidente de Processo Repetitivo - art. 543-C do CPC - EDcl nos Edcl no REsp 1091363/SC).
2 - É de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIADADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Nas ações indenizatórias de seguro habitacional a competência (se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual) é definida a partir da análise da natureza das apólices de seguro, bem como do momento em que foram celebradas. (STJ - Incidente de Processo Repetitivo - art. 543-C do CPC - EDcl nos Edcl no REsp 1091363/SC).
2 – É dever dos agravantes zelarem pela correta formação do instrumento, apresentando, juntamente com a petição do recurso, as peças consideradas obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário. Inviável o acostamento posterior de tais documentos. Precedentes.
3 – Ausentes nos autos do agravo de instrumento os contratos de seguro firmados entre as partes ou quaisquer outros documentos aptos à análise da controvérsia, resta impossibilitado o exame da matéria, impondo-se a negativa de seguimento do instrumental.
4 – Diante da ausência dos referidos documentos, considerados essenciais, além de restar inviabilizado o exame da competência por este Juízo ad quem, não há possibilidade de se avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a questão acerca da inversão do ônus da prova. A incidência do diploma consumerista depende da análise da natureza dos contratos de seguro firmados entre as partes (STJ - REsp 727.704/PB).
5 – Inexiste desequilíbrio entre as partes ou decisão desarrazoada no tocante à exigência dos documentos em apreço, quando o próprio Juízo a quo baseou-se na natureza das apólices de seguro presentes no processo originário para determinar a competência para processar e julgar a ação indenizatória. Não há, ademais, qualquer indício de que os agravantes ficaram impossibilitados de colacionar aos autos os referidos documentos.
6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008537-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIADADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Nas ações indenizatórias de seguro habitacional a competência (se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual) é definida a partir da análise da natureza das apólices de seguro, bem como do momento em que foram celebradas. (STJ - Incidente de Processo Repetitivo - art. 543-C do CPC - EDcl nos Edcl no REsp 1091363/SC).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. NOTIFICAÇAO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE DOMICÍLIO DIVERSO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO ANULADA. I. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de acordo com o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e pela Súmula nº 72 do STJ. II. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor, consoante ao decidido pela segunda sessão do STJ no REsp nº 1184570. III. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003023-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. NOTIFICAÇAO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE DOMICÍLIO DIVERSO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO ANULADA. I. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de acordo com o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e pela Súmula nº 72 do STJ. II. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domi...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - REU PRONUNCIADO- INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - APLICAÇÃO DAS SUMULAS 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Pronunciado o Reu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 21/STJ).
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007596-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2014 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - REU PRONUNCIADO- INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - APLICAÇÃO DAS SUMULAS 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Pronunciado o Reu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 21/STJ).
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007596-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme exegese literal do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas somente ocorrerá quando necessário, sendo dispensável em outros casos, mormente quando o réu foi preso em flagrante, como no caso que aqui se apresenta.
2. Autoria e materialidade comprovados através dos depoimento prestados pela vítima, que tem valia maior nos crimes contra o patrimônio e pelos depoimentos dos policiais que procederam a prisão em flagrante do Apelante.
3. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo.
4. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Ocorrência de violência e grave ameaça. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça.
5. A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo merece revisão, pois de acordo com a súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003520-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme exegese literal do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas somente ocorrerá quando necessário, sendo dispensável em outros casos, mormente quando o réu foi preso em flagrante,...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE MORTE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM, POR SI SÓ, A DECRETAÇAO DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CULPA DA DEFESA. SÙMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva do Paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada para garantir a ordem pública, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
2. As condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial
3. A periculosidade do Paciente, evidenciada no modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea para o cerceamento da liberdade do acusado.
4. A superação do prazo para a conclusão da instrução criminal não implica necessariamente em constrangimento ilegal, só podendo ser reconhecido quando houver demora injustificada.
5. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocado pela defesa (Sumula nº 64 STJ).
6. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007178-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE MORTE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM, POR SI SÓ, A DECRETAÇAO DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CULPA DA DEFESA. SÙMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva do Paciente foi decretada de maneira concretamente fundament...
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DOLOSO. TORTURA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. NÃO COLACIONADO AOS AUTOS O DECRETO PRISIONAL. INEXISTENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO NA PARTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
1.Impossibilidade de analisar a fundamentação do decreto constritivo. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituida apta a comprovar a ilegalidade suscitada.
2.In casu, não restou colacionada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Portanto, inexiste peça a ser apreciada para o deslinde do feito.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
5. Ordem conhecida em parte, e, nesta parte, denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.008044-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DOLOSO. TORTURA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. NÃO COLACIONADO AOS AUTOS O DECRETO PRISIONAL. INEXISTENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO NA PARTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
1.Impossibilidade de analisar a fundamentação do decreto constritivo. O Habeas Corpus...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PERDA DO OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A superveniente prolação de sentença de pronúncia prejudica o exame da tese vertida no mandamus, acerca de eventual ausência de fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título justifica o encarceramento.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007654-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/01/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PERDA DO OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A superveniente prolação de sentença de pronúncia prejudica o exame da tese vertida no mandamus, acerca de eventual ausência de fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título justifica o encarceramento.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entend...