APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. VALOR DO SINAL INCORPORADO AO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. 1. O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. 2. Evidenciado que a autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o deferimento da citação por edital. 3. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 4.Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio em razão da resolução do contrato deve ser realizada de imediato e sem retenção de arras ou de taxa de administração. 5.Firmada e implementada promessa de compra e venda, passam a incidir, nessa fase, elementos contratuais tais como perdas e danos, correção monetária e juros, não havendo que se falar em retenção de arras, uma vez que esse instituto não se aplica mais à fase contratual em que se encontram as partes. Vale dizer, ao serem entregues as arras, estas são computadas no montante do saldo contratual, e, assim, incorporando ao preço, devem servir de parâmetro para fins de incidência da cláusula penal prevista no ajuste. 6.Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. VALOR DO SINAL INCORPORADO AO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. 1. O art. 231 do Código de Processo Civil prev...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, IV). 1. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Incabível a aplicação, à espécie, do prazo prescricional geral, decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, que se destina às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Enquadrando-se a pretensão de ressarcimento dos encargos de corretagem nos prazos especiais previstos no art. 206, afasta-se a aplicação do prazo decenal. 3. Inaplicável, também, à espécie, a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta pressupõe a formulação de pedido de reparação de danos embasado na ocorrência de fato do produto ou serviço e não na pretensão de ressarcimento por enriquecimento ilícito oriundo de pagamento indevido de comissão de corretagem. 4. Apelações conhecidas. Provido o apelo da segunda ré, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com julgamento de mérito (art. 269, IV, CPC). Prejudicado o apelo da primeira e terceira rés.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, IV). 1. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Incabível a aplicação, à espécie, do prazo prescri...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS.ILICITUDE. IOF. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n.º 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inciso I, a cobrança de juros na forma capitalizada. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor tem direito a receber em dobro o valor indevidamente cobrado e que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora legal, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, sem prejuízo da reparação de eventuais danos materiais e morais. Com efeito, no caso de cobrança indevida, por uso de cláusulas ou critérios abusivos contratualmente verificados, admite-se também a repetição do indébito de valores pagos, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do fornecedor. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como o registro cartorial do contrato. O pagamento do IOF é de responsabilidade do adquirente do crédito e o repasse ao Estado é feito pelo agente financeiro, cuja diluição do valor, nas parcelas do financiamento, se mostra legítima, não se afigurando nisso qualquer irregularidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS.ILICITUDE. IOF. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser...
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA ENTRE PARTICULARES. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. I - Do instrumento contratual acostado aos autos não se extrai a existência de relação de consumo entre os autores e os réus, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois não é possível concluir a atividade mercantil e habitual desenvolvida pelo promissário vendedor. II - Diante do atraso na entrega do bem restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte dos réus, razão pela qual tem cabimento o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, na modalidade de lucros cessantes. III - Uma vez comprovado nos autos a ocorrência de pagamento indevido, tem lugar sua devolução de forma simples. VI - Apelações conhecidas e desprovidas.
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PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA ENTRE PARTICULARES. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. I - Do instrumento contratual acostado aos autos não se extrai a existência de relação de consumo entre os autores e os réus, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois não é possível concluir a atividade mercantil e habitual desenvolvida pelo promissário vendedor. II - Diante do atraso na entrega do bem restou caracterizado o i...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTINUIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. RISCO DE PERDA DA SAFRA. REFORMA DA DECISÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O agravo de instrumento que, atinado com a resolução empreendida pela decisão interlocutória, devolve a reexame o decidido, alinhavando argumentação destinada a infirmar tecnicamente o resolvido e obter solução diversa da assimilada, supre o pressuposto da regularidade formal e as exigências inerentes ao princípio da congruência, obstando que seja reputado inepto e desconsiderada a pretensão reformatória que encerra. 2. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3. A aferição de que a consumação da reintegração de posse do imóvel que perfaz o objeto do contrato de parceria agrícola em favor dos herdeiros do parceiro outorgante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, implicará efeitos irreversíveis e danosos ao parceiro outorgado, pois importará na rescisão antecipada e imediata da avença, em prejuízos à atual lavoura e à safra futura, e que, em contrapartida, a preservação da situação fática vigente não irradiará nenhum dano irreparável aos herdeiros do parceiro outorgante, sendo inclusive recomendável o respeito ao prazo contratual, pois o preço ajustado no contrato decorre do sucesso da comercialização da produção agrícola obtida, afigura-se se consonante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação de reintegração de posse do imóvel até a resolução da pretensão formulada almejando a rescisão do contrato. 4. A paralisação das atividades agrícolas, por meio de medida antecipatória, ensejando a resolução e distrato do contrato firmado redunda, em última análise, na decretação judicial da própria rescisão logo no início da fase cognitiva, sem a observância inafastável do devido processo legal, que deve ser observado em todas as suas nuanças, como expressão do estado de direito, e, somente ao final da lide, resguardados o contraditório e a ampla defesa e assegurada a dilação probatória, é que sobejará ou não a inadimplência imprecada à agravante. 5. No caso vertente, além de juridicamente legítima a ocupação exercitada, obstando que seja convalidada e convertida em propriedade, os atos que praticara e pratica a parceira outorgada não se afiguram revestidos de má-fé, porquanto a posse do imóvel é respaldada por contrato de parceria rural, razão por que deve ser assegurada a preservação do pactuado ao menos até o final da lide. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTINUIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. RISCO DE PERDA DA SAFRA. REFORMA DA DECISÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O agravo de instrumento que, atinado com a resolução empreendida pela decisão interlocutória, devolve a reexame o decidido, alinhavando argumentação destinada a infirmar tecnicamente o resolvido e obt...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. OPERADORA. NEGATIVA. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBAR. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇAÕ POR SEGMENTO. MATERIAIS NECESSÁRIOS. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MENSURAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento ambulatorial indicado indispensável, segundo a prescrição médica, ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da receituação contratual que pauta as coberturas convencionadas e alcançariam o custeio do tratamento almejado resulta que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - cirurgia de artrodese da coluna com instrumentação por segmento -, do qual necessitara o segurado por padecer de grave doença degenerativa da coluna lombar, que dificulta sua locomoção e lhe enseja dor física, afetando sua disposição e qualidade de vida, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. OPERADORA. NEGATIVA. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBAR. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇAÕ POR SEGMENTO. MATERIAIS NECESSÁRIOS. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MENSURAÇÃO. 1. Consubstancian...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE INSUFICIÊNCIA CORONARIANA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM HOSPITAL CREDENCIADO PELA OPERADORA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO TARIFÁRIA. ELISÃO. ALEGAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS MÉDICOS PELOS CONSUMIDORES. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS DO INVOCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. MENSURAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Internado o beneficiário do plano em hospital credenciado pela operadora, ensejando a presunção de que os profissionais médicos que nele atuam também integram a rede de credenciados, a recusa da seguradora em custear os procedimentos cirúrgicos dos quais necessitara em caráter emergencial, determinando que viesse a suportar os honorários médicos com recursos próprios, enseja que seja contemplado o consumidor com a repetição do que despendera sem nenhum tarifamento. 3. O regulado pelo contrato de plano de saúde no sentido de que, derivando o atendimento de médico ou hospital não credenciados por escolha do beneficiário, o reembolso do vertido deverá observar a tabela praticada pela operadora, é ineficaz na situação em que o atendimento médico ministrado por profissionais não credenciados derivara, não de opção volitiva do segurado, mas do quadro emergencial que atravessava, notadamente quando, ademais, se encontrava internado em hospital credenciado, ensejando que, não desqualificada aquela presunção, o reembolso do vertido pelo beneficiário do plano deve ser realizado na sua vertente integral, e não de conformidade com o tarifamento praticado pela seguradora. 3. Agregado ao fato de que o beneficiário do plano de saúde está acobertado pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo, conseguintemente, parte hipossuficiente na relação contratual mantida com a operadora de plano de saúde, mostra-se desarrazoado e contrário à boa-fé objetiva e ao objetivado com o contrato exigir do consumidor que procura, em caráter de urgência, internação em hospital da rede credenciada pelo plano de saúde, que arque com os custos do procedimento cirúrgico do qual necessitara e somente seja reembolsado de acordo com a tabela praticada pela operadora por não integrarem os profissionais que realizaram o procedimento a rede de credenciados, à medida que, nessa situação, a forma de fomento do atendimento não derivara de escolha livre e voluntária. 5. Aindevida recusa de cobertura do custeio dos honorários médicos para os procedimentos cirúrgicos do qual necessitara o segurado em caráter urgente por padecer de grave enfermidade, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia no consumidor, e reflexamente à sua esposa, que então o acompanhava, angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que ambos sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em suas personalidades, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 8. A natureza condenatória da ação resulta na imperiosa necessidade de, acolhido o pedido, os honorários advocatícios serem mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, conforme a regulação legal conferida textualmente à matéria, resultando do tratamento conferido à questão que, estabelecida em percentual inferior ao patamar mínimo apregoado pelo legislador - 5% (cinco por cento) do valor da condenação -, seja majorada para o patamar mínimo legal - 10% (dez por cento), mormente quando não sobeja nenhuma evidência de que traduzirá importe que exorbite sua origem e destinação teleológica, transubstanciando fonte de incremento patrimonial indevido, de forma a legitimar que lhe seja conferido enquadramento dissonante da literalidade da previsão legislativa. 9. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE INSUFICIÊNCIA CORONARIANA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM HOSPITAL CREDENCIADO PELA OPERADORA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO TARIFÁRIA. ELISÃO. ALEGAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS MÉDICOS PELOS CONSUMIDORES. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS DO INVOCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO POR VÍTIMAS DIFERENTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR REMOTA COMUM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO 1. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 103 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macularem o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 105). 2. Emergindo lides com composição ativa diversas, mas com identificação de causas de pedir remota - acidente de trânsito - e similitude quanto aos objetos - indenização derivada dos danos originários do sinistro -, aperfeiçoa-se o vínculo conectivo apto a ensejar sua junção para processamento e resolução conjunta ante a patente possibilidade de subsistirem provimentos dissonantes resolvendo as pretensões, não quando à sua extensão, mas quanto ao seu acolhimento, à medida que, derivando de acidente automobilístico, conquanto improvável, é possível que, transitando as lides sob a tutela de juízos diversos, sejam assimiladas resoluções diversas quanto à culpa pela produção do evento danoso do qual derivam as pretensões indenizatórias, implicando o acolhimento ou rejeição dos pedidos, conforme o caso. 3. O risco de subsistência de decisões conflitantes resolvendo pretensões diversas derivadas de um mesmo fato jurídico e da mesma premissa de direito material - acidente automobilístico - não se coaduna com a segurança e previsibilidade esperadas das decisões judiciais, pois se afina com o interesse público que pretensões originárias de um mesmo fato sejam resolvidas sob a mesma premissa, o que rende ensejo, apurado o liame material enlaçando os litigantes e as pretensões, à junção das lides conectas por derivarem da mesma causa de pedir para que sejam processadas e resolvidas sob a mesma premissa judicialmente firmada - culpa pelo acidente -, de forma a se privilegiar a segurança jurídica e se preservar o decoro e autoridade do judiciário. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO POR VÍTIMAS DIFERENTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR REMOTA COMUM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO 1. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de ped...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO POR VÍTIMAS DIFERENTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDFIR REMOTA COMUM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO 1. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 103 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macularem o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 105). 2. Emergindo lides com composição ativa diversas mas com identificação de causas de pedir remota - acidente de trânsito - e similitude quanto aos objetos - indenização derivada dos danos originários do sinistro -, aperfeiçoa-se o vínculo conectivo apto a ensejar sua junção para processamento e resolução conjunta ante a patente possibilidade de subsistirem provimentos dissonantes resolvendo as pretensões, não quando à sua extensão, mas quanto ao seu acolhimento, à medida que, derivando de acidente automobilístico, conquanto improvável, é possível que, transitando as lides sob a tutela de juízos diversos, sejam assimiladas resoluções diversas quanto à culpa pela produção do evento danoso do qual derivam as pretensões indenizatórias, implicando no acolhimento ou rejeição dos pedidos, conforme o caso. 3. O risco de subsistência de decisões conflitantes resolvendo pretensões diversas derivadas dum mesmo fato jurídico e da mesma premissa de direito material - acidente automobilístico - não se coaduna com a segurança e previsibilidade esperadas das decisões judicias, pois se afina com o interesse público que pretensões originárias dum mesmo fato sejam resolvidas sob a mesma premissa, o que rende ensejo, apurado o liame material enlaçando os litigantes e as pretensões, à junção das lides conectas por derivarem da mesma causa de pedir para que sejam processadas e resolvidas sob a mesma premissa judicialmente firmada - culpa pelo acidente -, de forma a se privilegiar a segurança jurídica e se preservar o decoro e autoridade do judiciário. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO POR VÍTIMAS DIFERENTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDFIR REMOTA COMUM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO 1. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pe...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO POR VÍTIMAS DIFERENTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDFIR REMOTA COMUM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO 1. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 103 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macularem o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 105). 2. Emergindo lides com composição ativa diversas mas com identificação de causas de pedir remota - acidente de trânsito - e similitude quanto aos objetos - indenização derivada dos danos originários do sinistro -, aperfeiçoa-se o vínculo conectivo apto a ensejar sua junção para processamento e resolução conjunta ante a patente possibilidade de subsistirem provimentos dissonantes resolvendo as pretensões, não quando à sua extensão, mas quanto ao seu acolhimento, à medida que, derivando de acidente automobilístico, conquanto improvável, é possível que, transitando as lides sob a tutela de juízos diversos, sejam assimiladas resoluções diversas quanto à culpa pela produção do evento danoso do qual derivam as pretensões indenizatórias, implicando no acolhimento ou rejeição dos pedidos, conforme o caso. 3. O risco de subsistência de decisões conflitantes resolvendo pretensões diversas derivadas dum mesmo fato jurídico e da mesma premissa de direito material - acidente automobilístico - não se coaduna com a segurança e previsibilidade esperadas das decisões judicias, pois se afina com o interesse público que pretensões originárias dum mesmo fato sejam resolvidas sob a mesma premissa, o que rende ensejo, apurado o liame material enlaçando os litigantes e as pretensões, à junção das lides conectas por derivarem da mesma causa de pedir para que sejam processadas e resolvidas sob a mesma premissa judicialmente firmada - culpa pelo acidente -, de forma a se privilegiar a segurança jurídica e se preservar o decoro e autoridade do judiciário. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO POR VÍTIMAS DIFERENTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDFIR REMOTA COMUM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO 1. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pe...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO POR VÍTIMAS DIFERENTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDFIR REMOTA COMUM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO 1. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 103 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macularem o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 105). 2. Emergindo lides com composição ativa diversas mas com identificação de causas de pedir remota - acidente de trânsito - e similitude quanto aos objetos - indenização derivada dos danos originários do sinistro -, aperfeiçoa-se o vínculo conectivo apto a ensejar sua junção para processamento e resolução conjunta ante a patente possibilidade de subsistirem provimentos dissonantes resolvendo as pretensões, não quando à sua extensão, mas quanto ao seu acolhimento, à medida que, derivando de acidente automobilístico, conquanto improvável, é possível que, transitando as lides sob a tutela de juízos diversos, sejam assimiladas resoluções diversas quanto à culpa pela produção do evento danoso do qual derivam as pretensões indenizatórias, implicando no acolhimento ou rejeição dos pedidos, conforme o caso. 3. O risco de subsistência de decisões conflitantes resolvendo pretensões diversas derivadas dum mesmo fato jurídico e da mesma premissa de direito material - acidente automobilístico - não se coaduna com a segurança e previsibilidade esperadas das decisões judicias, pois se afina com o interesse público que pretensões originárias dum mesmo fato sejam resolvidas sob a mesma premissa, o que rende ensejo, apurado o liame material enlaçando os litigantes e as pretensões, à junção das lides conectas por derivarem da mesma causa de pedir para que sejam processadas e resolvidas sob a mesma premissa judicialmente firmada - culpa pelo acidente -, de forma a se privilegiar a segurança jurídica e se preservar o decoro e autoridade do judiciário. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO POR VÍTIMAS DIFERENTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDFIR REMOTA COMUM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO 1. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VÍTIMAS NÃO ASSOCIADAS DO LEGITIMADO QUE PROVOCARA A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGITIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VÍTIMAS NÃO ASSOCIADAS DO LEGITIMADO QUE PROVOCARA A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGITIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito fede...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANDATÁRIO. INCURSÃO EM EXCESSO DE PODERES. TRANSAÇÕES DE COMPRA DE VENDA. DESCONHECIMENTO DA MANDANTE. INOCORRÊNCIA. EMPRESA AUTORIZADA A ATUAR NO RAMO. OPERAÇÕES OBJETO DE REGISTROS ESCRITURÁRIOS. CONSTATAÇÃO. DESCONHECIMENTO. ELISÃO. REGULARIDADE. LUCROS. MÚTUO. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANDATÁRIO. INCURSÃO EM EXCESSO DE PODERES. TRANSAÇÕES DE COMPRA DE VENDA. DESCONHECIMENTO DA MANDANTE. INOCORRÊNCIA. EMPRESA AUTORIZADA A ATUAR NO RAMO. OPERAÇÕES OBJETO DE REGISTROS ESCRITURÁRIOS. CONSTATAÇÃO. DESCONHECIMENTO. ELISÃO. REGULARIDADE. LUCROS. MÚTUO. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1....
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. OCLUSÃO INTESTINAL. COMPLICAÇÕES. AGRAVAMENTO. RECIDIVAS. CIRURGIAS REITERADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS E EXITOSOS. EFEITOS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia durante os procedimentos médicos que foram prestados à paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2 - Aferido que, agregados à natureza subjetiva da responsabilidade do estado proveniente da imprecação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos atestam que à paciente foram fomentados os tratamentos dos quais necessitara em caráter emergencial e diante das complicações recorrentes havidas no pós-operatório em razão de suas circunstâncias pessoais, e não de falha havida na opção e realização dos procedimentos, resta por obstada a responsabilizaçãodo estado sob o prisma da subsistência de erro ou negligência imputados aos profissionais médicos que a atenderam e realizaram os procedimentos que resultaram no seu restabelecimento. 3 - Apurado e testificado pela prova pericial que os procedimentos cirúrgicos e rotinas técnicas ministradas à paciente foram estritamente necessários e indispensáveis à sua cura ante a recidiva das manifestações da enfermidade que a afligira, tanto que ficara livre das manifestações dela derivadas após a realização das intervenções cirúrgicas às quais fora submetida, e que, a despeito das sequelas físicas e psicológicas que indiscutivelmente a afligiram, os efeitos decorrentes, conquanto não desejados, eram inerentes ao ato cirúrgico e à equalização das complicações apresentadas, não há que cogitar da subsistência de falha nos serviços médicos que lhe foram dispensados. 4 -Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. OCLUSÃO INTESTINAL. COMPLICAÇÕES. AGRAVAMENTO. RECIDIVAS. CIRURGIAS REITERADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS E EXITOSOS. EFEITOS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFAS...
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM COMUM. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. RATEIO. INADIMPLÊNCIA DA SÓCIA. PAGAMENTO PELA SÓCIA. REEMBOLSO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PAGAMENTO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MODULAÇÃO DO REEMBOLSO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara na sua exata dimensão, a rejeição parcial do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3. A subsistência de sociedade em comum cuja operacionalização ensejara que uma das sócias firmasse contrato de locação do imóvel no qual as atividades comerciais eram desenvolvidas em nome próprio legitima que, suportando pessoalmente e com exclusividade o pagamento de encargos locatícios, exija da outra sócia o reembolso do que vertera e deveria ser rateado, devendo o reembolso ser apreendido e fixado de conformidade com os pagamentos realizados e comprovados e com a forma de fruição do imóvel até que o vínculo fora desfeito e a locação resolvida. 4. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de sentença ultra petita acolhida. Decotado o excesso da sentença. Unânime.
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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM COMUM. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. RATEIO. INADIMPLÊNCIA DA SÓCIA. PAGAMENTO PELA SÓCIA. REEMBOLSO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PAGAMENTO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MODULAÇÃO DO REEMBOLSO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e extern...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Acircunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fluição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado pelo STJ sob a égide do artigo 543-C do estatuto processual ((REsp 1.370.899/SP). 4. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. COND...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA CONTRATUALCOMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES E, EM SEGUIDA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO IGPM MAIS JUROS DE 1% APÓS A ENTREGA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SENTENÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não configura vício passível de macular a sentença a rejeição dos embargos interpostos pela parte com o claro intento de simples rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovida do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 8. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 11. Subsistindo previsão contratual transferindo ao consumidor a obrigação pelo pagamento do IPTU gerado pela unidade negociada desde a instituição do condomínio, o que ocorrera sem a expedição do habite-se, deve ser modulada, pois legítima a transmissão do encargo tão somente a partir do momento em que a unidade está concluída e em condições de ser fruída, ou seja, a partir da obtenção da carta de habite-se, consubstanciando o termo a partir do qual pode ser obrigado a suportar os tributos que irradia, inclusive porque a regulação contratual, se preservada, implicaria a assunção do encargo até mesmo durante o período da mora da empreendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido. 12. Emergindo a pretensão da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 13. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 14. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 15. Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, antes de concluída e entregue a unidade prometida, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (INCC), destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 16. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção emerge de expressa previsão legal, devendo incidir tão somente até a entrega efetiva do imóvel, porquanto visa corrigir o capital despendido na construção em consonância com a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não se revestindo de legitimidade sua aplicação, em contrapartida, após a entrega do imóvel contratado, pois seu preço deixa de assimilar as variações do custo da construção civil, determinando que, após a conclusão e entrega da unidade prometida, a atualização monetária das parcelas remanescentes seja consumada em consonância com o índice livremente eleito pelas partes. 17. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara assimilado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 18. Apelações conhecidas. Apelo do autor desprovido. Apelo das rés provido parcialmente. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA CONTRATUALCOMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO IPTU. LEGITIMIDADE A...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DA ARRENDATÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PARA A REPETIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). 1. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência da arrendatária, redundando na frustração da opção de compra dos bens arrendados que lhe era assegurada, e determinada a reintegração do arrendador na posse dos bens, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e com o pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser restituídos de forma modulada, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 2. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição dos bens e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 3. A repetição do vertido a título de VRG ante a rescisão antecipada do arrendamento é condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DA ARRENDATÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PARA A REPETIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). 1. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência da arrendatária, redundan...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CEB. QUEDA DE FASE. REPARAÇÃO NO LOCAL POR OUTRA EMPRESA. ELO E QUEIMA DE FUSÍVEL. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE. SENTENÇA MANTIDA 1) O contrato existente entre as partes delimita a responsabilidade de cada um quanto à ocorrência de problemas no ponto de entrega, que é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora. 2) Mesmo que o laudo tenha sido emitido por engenheiro da própria recorrida, o caso não carece de conhecimento técnico do julgador para que se perceba que o problema ocorrido foi no interior do estabelecimento do autor, uma vez que logo foi resolvido por outra empresa no próprio local, que realizou fechamento da chave com elo e troca de fusível queimado. 3) O problema ocorreu além do ponto de entrega, sendo a solução possível somente no estabelecimento do apelante, não se devendo atribuir qualquer responsabilidade à recorrida, e diante da evidência constatada, não há que se falar em inversão do ônus da prova. 4)Tinha o autor, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC, o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito. 5) Conduzindo o conjunto fático-probatório à conclusão de que queda de fase de energia no estabelecimento do autor não foi de responsabilidade da recorrida, até porque o problema foi corrigido no próprio local por outra empresa, não há como prover a apelação. 6) Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CEB. QUEDA DE FASE. REPARAÇÃO NO LOCAL POR OUTRA EMPRESA. ELO E QUEIMA DE FUSÍVEL. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE. SENTENÇA MANTIDA 1) O contrato existente entre as partes delimita a responsabilidade de cada um quanto à ocorrência de problemas no ponto de entrega, que é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora. 2) Mesmo que o laudo tenha sido emitido por engenheiro da própria recorrida, o caso não carece de conhecimento técnico do julgador para que se perceba que o problema ocorrido foi no interior do estabelecimento do autor...
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Evidentes os aborrecimentos e abalos emocionais provocados pela instituição financeira, já que efetuado os pagamentos devidos e mesmo houve inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. 2) Havendo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos maus pagadores, surge o dever de indenizar. 3) A negativação indevida ocasiona dano moral presumido, não precisando comprovar-se que a ofendida viveu alguma situação vexatória. 4)Na fixação do valor indenizatório deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as condições específicas do ofensor e do ofendido, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado. 5) Considerando que a ofendida teve o seu nome negativado em 2013, mesmo após a homologação do acordo judicial, e pagamento dos débitos no ano de 2011, gerando-lhe constrangimentos no seu cotidiano, principalmente por se tratar de dívida inexistente, o valor arbitrado de R$5.000,00(cinco mil reais) atende ao binômio reparação/prevenção, devendo ser mantido, pois se ajusta ao prejuízo experimentado pela recorrida. 6) Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Evidentes os aborrecimentos e abalos emocionais provocados pela instituição financeira, já que efetuado os pagamentos devidos e mesmo houve inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. 2) Havendo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos maus pagadores, surge o dever de indenizar. 3) A negativação indevida ocasiona dano moral presumido, não precisando comprovar-se que a ofendida viveu alguma situ...