PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. VICIO REDIBITÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA OFICINA. 1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações e havendo fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, a antecipação da tutela recursal é medida que se impõe. 2. O depósito, em juízo, das parcelas vincendas do contrato de financiamento é providência que objetiva evitar que a agravante se torne inadimplente, bem como não tenha que continuar pagando por um bem que não está usufruindo, notadamente quando está discutindo, nas vias ordinárias, a questão relativa à rescisão contratual ante a existência de vício redibitório. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. VICIO REDIBITÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA OFICINA. 1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações e havendo fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, a antecipação da tutela recursal é medida que se impõe. 2. O depósito, em juízo, das parcelas vincendas do contrato de financiamento é providência que objetiva evitar que...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO PELA AUTORA. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTO INIDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Não há como considerar como prova documento cuja origem é duvidosa. Carecendo, portanto, o laudo técnico de idoneidade a fim de comprovar as alegações da parte, merece ser mantida a sentença atacada. 3. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO PELA AUTORA. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTO INIDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Não há como considerar como prov...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece da apelação quanto a matérias que não foram sequer tangenciadas pelo autor em sua petição inicial, estando tratadas apenas nas razões do apelo, em verdadeira inovação recursal, sob pena de evidente supressão de instância. 2. São devidos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, no valor equivalente ao aluguel do bem, pois, cuidando-se de infração contratual, as perdas e danos abrangem, além daquilo que o ofendido perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. 3. É indevida a cobrança da comissão de corretagem que, além de estar travestida de arras, não restou expressamente prevista no termo firmado entre as partes, violando o dever de informação previsto nas normas de defesa do consumidor. 4. Não cabe à construtora, que já estava em mora, pretender rescindir o contrato com fundamento na mora do consumidor, que ocorreu posteriormente à mora daquela própria, nos termos do artigo 476 do Código Civil (Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro). 5. Deixando a construtora, como ré na ação consignatória, de impugnar eficazmente os valores depositados em juízo, bem como de apresentar, no momento processual adequado, planilha demonstrativa da importância que entende devida, conclui-se que não pode alegar posteriormente, em sede recursal, incompletude do valor, porquanto evidentemente preclusa a oportunidade para tanto, de acordo com o artigo 896, parágrafo único, do CPC. 6. Decai de parte mínima do pedido a parte que, além de se sagrar vitoriosa na maioria dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória c/c consignatória, alcança vitória integral nos autos da ação de rescisão contratual julgados simultaneamente com os primeiros, devendo a parte contrária ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários, por força do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários). Recurso do consumidor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da construtora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece da apelação quanto a matérias que não foram sequer tangenciadas pelo autor em sua petição inicial, estando tratadas apenas nas razões do apelo, em verdadeira inovação recursal, sob pena de evidente supressão de instância. 2. São devidos lucros cessantes em decorrência...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece da apelação quanto a matérias que não foram sequer tangenciadas pelo autor em sua petição inicial, estando tratadas apenas nas razões do apelo, em verdadeira inovação recursal, sob pena de evidente supressão de instância. 2. São devidos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, no valor equivalente ao aluguel do bem, pois, cuidando-se de infração contratual, as perdas e danos abrangem, além daquilo que o ofendido perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. 3. É indevida a cobrança da comissão de corretagem que, além de estar travestida de arras, não restou expressamente prevista no termo firmado entre as partes, violando o dever de informação previsto nas normas de defesa do consumidor. 4. Não cabe à construtora, que já estava em mora, pretender rescindir o contrato com fundamento na mora do consumidor, que ocorreu posteriormente à mora daquela própria, nos termos do artigo 476 do Código Civil (Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro). 5. Deixando a construtora, como ré na ação consignatória, de impugnar eficazmente os valores depositados em juízo, bem como de apresentar, no momento processual adequado, planilha demonstrativa da importância que entende devida, conclui-se que não pode alegar posteriormente, em sede recursal, incompletude do valor, porquanto evidentemente preclusa a oportunidade para tanto, de acordo com o artigo 896, parágrafo único, do CPC. 6. Decai de parte mínima do pedido a parte que, além de se sagrar vitoriosa na maioria dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória c/c consignatória, alcança vitória integral nos autos da ação de rescisão contratual julgados simultaneamente com os primeiros, devendo a parte contrária ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários, por força do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários). Recurso do consumidor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da construtora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece da apelação quanto a matérias que não foram sequer tangenciadas pelo autor em sua petição inicial, estando tratadas apenas nas razões do apelo, em verdadeira inovação recursal, sob pena de evidente supressão de instância. 2. São devidos lucros cessantes em decorrência...
DIREITO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. CONSTRUÇÃO. INVASÃO DE LOTE CONTÍGUO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR DO CONTRATO. PREVISTO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. I - Em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o instrumento particular de cessão de direitos que tem por objeto imóvel irregular situado em área pública, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser cumprida. II - É devida indenização à cessionária quando comprovado o prejuízo por ela suportado em decorrência da aquisição de direitos sobre imóvel cuja construção invade o terreno contíguo, máxime quando o fato é de conhecimento da cedente e esta não comunica à cessionária no momento da celebração do contrato. III - O valor a ser pago pela cessionária pela aquisição dos direitos sobre o imóvel é aquele expressamente previsto no contrato, considerando as deduções feitas pela própria cedente. IV - Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, no sentido de comprovar o alegado vício oculto, não há se falar em reparação de danos. V - Não incide a multa moratória quando não comprovada a mora da parte contrária. VI - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. CONSTRUÇÃO. INVASÃO DE LOTE CONTÍGUO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR DO CONTRATO. PREVISTO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. I - Em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o instrumento particular de cessão de direitos que tem por objeto imóvel irregular situado em área pública, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser cumprida. II - É devida indeni...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. ADI 2012.00.2.014916-6. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão, proferida em ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do curso do processo, até o trânsito em julgado da ADI 2012.00.2.014916-6. 1.1. A referida ADI foi ajuizada contra a Lei Distrital nº 4.732/2011, que homologouo Convênio CONFAZ nº 86/2011, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei. 2. Conforme esclarecido no julgamento da liminar da aludida ADI, caso a ação seja, ao final, julgada procedente, culminando na retirada da lei distrital do mundo jurídico, o Ministério Público poderá cobrar os valores decorrentes do benefício fiscal concedido. 2.1. De fato, quaisquer atos tendentes a sujeitar as empresas beneficiadas pelos TARE às imediatas execuções fiscais poderia configurar danos de difícil reparação e manifesta insegurança jurídica. 3. Neste particular, ressalvado posicionamento anterior em sentido contrário, em virtude de a Lei Distrital nº 4.732/2011 tratar exatamente sobre a suspensão da exigibilidade e concessão de remissão dos créditos tributários objeto dos autos, até o julgamento definitivo da ADI 2012.00.2.014916-6, a empresa recorrida não estará obrigada a pagar a diferença do imposto recolhido, devendo ser suspensos quaisquer atos de execução dos valores dos tributos, até o julgamento definitivo da referida ação. 4. Precedentes desta Colenda Corte: [...] A Lei Distrital nº 4.732/2011 que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante esta Casa de Justiça, razão pela qual, enquanto não julgada, presume-se constitucional, comparecendo razoável a suspensão do processo até o julgamento da referida ADI. (Acórdão n.716026, 20130020097002AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 123). 5. Correta a decisão recorrida quando sobrestá o curso do processo até o trânsito em julgado da ADI 2012.00.2.014916-6. 6. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. ADI 2012.00.2.014916-6. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão, proferida em ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do curso do processo, até o trânsito em julgado da ADI 2012.00.2.014916-6. 1.1. A referida ADI foi ajuizada contra a Lei Distrital nº 4.732/2011, que homologouo Convênio CONFAZ nº 86/2011, suspen...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a quantidade e natureza de substância entorpecente será analisada de forma desfavorável ao réu. Não há determinação legal para que os elementos do art. 42 da LAD sejam analisados como circunstância independente ou no exame desfavorável de uma circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, porquanto certamente tornam a conduta mais reprovável, são circunstâncias que extrapolam as normalmente observadas em crimes da espécie e provocam consequências mais danosas à saúde pública. O Magistrado tem discricionariedade para aplicar o art. 42 da LAD na majoração da pena-base ou apenas na terceira fase da dosimetria, vedada apenas a forma cumulativa, sob pena de bis in idem, segundo novo entendimento do STF. Justifica-se a valoração negativa da conduta social do réu pelo fato de não cumprir as regras do regime aberto, pois revela menosprezo às regras da sociedade que espera do agente comportamento adequado com os benefícios recebidos do Juízo das Execuções, visando seu adequado retorno ao convívio social. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior no curso do feito em análise configura antecedente desabonador apto a exasperar a pena-base. A readequação de certidão, para configurar maus antecedentes e não reincidência, sem reflexos na pena e sem agregar novos fundamentos ao decisum, não importa em reformatio in pejus. Precedentes. Configurada a confissão espontânea, há de incidir a atenuante legal com a consequente minoração da pena. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a quantidade e natureza de substância entorpecente será analisada de forma desfavorável ao réu. Não há determinação legal para que os elementos do art. 42 da...
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DEPOIS DE FINALIZADO O CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o desconto indevido, em razão de já ter finalizado o contrato de mútuo, oconsumidor cobrado em quantia a maior tem direito à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. 2. O desconto indevido em conta - corrente gera dano moral, porquanto ao privar o autor de parte de seu salário, provoca sentimentos de apreensão e angustia, em razão da indisponibilidade de recursos para manutenção de suas obrigações cotidianas. 3. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a redução da quantia arbitrada na sentença. 4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DEPOIS DE FINALIZADO O CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o desconto indevido, em razão de já ter finalizado o contrato de mútuo, oconsumidor cobrado em quantia a maior tem direito à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. 2. O desconto indevido em conta - corrente gera dano moral, porquanto ao privar o autor de parte de seu salário, provoca sentiment...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. PICADA DE ESCORPIÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Convencendo-se o magistrado da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que a indefere, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, com violação ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC. 2. Aresponsabilidade pelo fato do serviço é objetiva e solidária entre o estabelecimento comercial e o condomínio do Shopping em que este está inserido, nos termos do artigo 14, § 1º do CDC, não se perquirindo acerca do elemento subjetivo culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato do serviço (picada de bicho peçonhento na consumidora, dentro do estabelecimento comercial) e o acidente de consumo (dano moral) para acarretar o dever de indenizar. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se, considerando esses parâmetros, o valor da indenização se mostrar excessivo, o quantum indenizatório deve ser reduzido. 4. Apelos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. PICADA DE ESCORPIÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Convencendo-se o magistrado da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que a indefere, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, com violação ao comando contido no ar...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PÓS-GRADUACAO. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO JUNTO AO MEC. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DO CURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. As autoras utilizaram-se de todos os meios possíveis que detinham para localizar o réu, pois, além de diligenciarem extrajudicialmente, empreenderam esforços na tentativa de citação da Ré em endereços constantes em outras demandas, não logrando êxito em seu intento. Assim, foram atendidas as exigências constantes nos artigos 231 e 233, do CPC, a qual restringe a citação ficta ao réu desconhecido, incerto ou quando se encontre em local ignorado, configurando, esta última hipótese, o caso dos autos. Em virtude da regularidade da citação editalícia realizada, não há que falar em nulidade nesse ponto. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, eis que não teria sido oportunizada a produção de provas, vê-se que o réu contestou (por meio de curador especial) a inicial por negativa geral, não fazendo qualquer menção a pedido de provas. Ademais, o momento processual adequado para o réu para requerimento de provas é a contestação, conforme previsão do artigo 300, do CPC, o qual estabelece que Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim sendo, incabível o acolhimento da preliminar aventada. O direito à informação está garantido pelo art. 6.º, inciso III, e também pelo art. 31, que prevêem que o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, assim dispondo: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Tem por escopo o direito à informação promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do serviço ofertado seja feita de maneira consciente. No caso vertente, a ré furtou-se do seu dever de prestar as devidas informações, obrigando-a a arcar com a omissão indevida. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequados em face dos transtornos causados às autoras.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PÓS-GRADUACAO. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO JUNTO AO MEC. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DO CURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. As autoras utilizaram-se de todos os meios possíveis que detinham para localizar o réu, pois, além de diligenciarem extrajudicialmente, empreenderam esforços na tentativa de citação da Ré em endereços constantes em outras demandas...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONTRATO FIANÇA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. COMUNICAÇÃO AO BANCO CONTRATADO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DOS AUTORES E DO RÉU DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de duplo apelo em que os autores da demanda inicial pedem a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. Por seu turno, a parte requerida, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. 2. O interesse de agir, como condição da ação se faz presente quando a parte tem que bater às portas do Judiciário para obter a tutela de um bem jurídico seu. Portanto, se resta necessária a intervenção judicial para que a parte se proteja de violação a direito seu, presente, está o interesse de agir. 3. Afiança prestada direta e pessoalmente pelos sócios subsiste para além da alienação das cotas da empresa beneficiada pelo empréstimo. Tal ocorre por se tratar de uma garantia que goza de autonomia em relação à obrigação materializada no título. Enfim, o fato de os autores terem vendido sua empresa a uma terceira pessoa não os desobriga do compromisso anteriormente assumido através de um contrato de fiança, ainda que firmado no mesmo corpo do contrato de abertura de crédito. 3.1. Bem destacado pelo Magistrado sentenciante no sentido de que As alterações da composição societária da pessoa jurídica, a rigor, em nada alteram suas obrigações com terceiros. Da mesma forma, o fato dos autores cederem suas cotas da sociedade, não alteram as obrigações assumidas perante terceiros, como pessoas físicas, ainda que em favor da sociedade comercial da qual eram sócios. São obrigações distintas e autônomas. 3. As inscrições negativadoras do nome dos autores foram realizadas com amparo em contratos de que não fizeram parte. Tal fato, por si só, é suficiente para ocasionar o dano moral. 4. Oarbitramento do quantum compensatório, a título de danos morais, deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados na prudência e nos diversos fatores envolvidos na situação sob exame. De modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso resulte enriquecimento sem causa. 5. Recurso dos autores e do banco desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONTRATO FIANÇA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. COMUNICAÇÃO AO BANCO CONTRATADO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DOS AUTORES E DO RÉU DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de duplo apelo em que os autores da demanda inicial pedem a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. Por seu turno, a parte requerida, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. 2. O interesse de agir, como condição da ação se faz presente qu...
APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CONSTRUTORA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CABÍVEL - TAXAS DE CONDOMÍNIO DEVIDAS PELO COMPRADOR APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL - IPTU REFERENTE A MESES ANTERIORES AO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. Inexistente o ato ilícito, é incabível a condenação por danos morais. 2. Havendo longo lapso temporal, de mais de 1 ano, entre a promessa de compra e venda e a efetiva compra do imóvel, é cabível a atualização do valor do imóvel sob pena de enriquecimento ilícito dos compradores. 3. O promitente comprador não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU referente aos meses anteriores à assinatura contrato de compra e venda. 4. O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas decondomínio apenasdepois do recebimento das chaves do imóvel.Precedentes. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.
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APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CONSTRUTORA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CABÍVEL - TAXAS DE CONDOMÍNIO DEVIDAS PELO COMPRADOR APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL - IPTU REFERENTE A MESES ANTERIORES AO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. Inexistente o ato ilícito, é incabível a condenação por danos morais. 2. Havendo longo lapso temporal, de mais de 1 ano, entre a promessa de compra e venda e a efetiva compra do imóvel, é cabível a atualização do valor...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BEM EXPROPRIADO E INCORPORADO AO PODER PÚBLICO. REIVINDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GLEBA DE TERRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, o bem desapropriado incorpora-se imediatamente ao patrimônio público, não podendo ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo desapropriatório, cabendo ao terceiro pleitear eventuais direitos contra o poder expropriante em ação própria de perdas e danos. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BEM EXPROPRIADO E INCORPORADO AO PODER PÚBLICO. REIVINDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GLEBA DE TERRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, o bem desapropriado incorpora-se imediatamente ao patrimônio público, não podendo ser objeto de reivindicação, a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.Afixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição por parte da administradora de plano de saúde, deixando o usuário em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui procedimento cirúrgico devidamente prescrito por médico assistente, por importar afronta ao artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 3.Arecusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde configura hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 4.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.Afixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição por parte da administradora de plano de saúde, deixando o u...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição por parte da administradora de plano de saúde, deixando o usuário em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui procedimento cirúrgico devidamente prescrito por médico assistente, por importar afronta ao artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 3.A recusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde configura hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 4.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição por parte da administradora de plano de saúde, deixando o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO EM VIRTUDE DE RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR. ARRAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. OBSERVÃNCIA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes estabelece que, em caso de rescisão contratual decorrente de impedimentos legais e falha da documentação, o valor pago a título de sinal seria restituído de forma simples, e constatado que o negócio jurídico foi desfeito em virtude de existência de execuções fiscais em nome do promitente vendedor, não há como ser determinada a restituição das arras em dobro. 2. O mero inadimplemento contratual, por si só, não constitui circunstância passível de dar ensejo à indenização por danos morais. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO EM VIRTUDE DE RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR. ARRAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. OBSERVÃNCIA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes estabelece que, em caso de rescisão contratual decorrente de impedimentos legais e falha da documentação, o valor pago a título de sinal seria restituído de forma simples, e constatado que o negócio jurídico foi desfeito em virtude de existência de execuções fiscais em nome do p...
Obrigação de pagar. Descumprimento. Astreintes. Execução provisória. Honorários. 1 - Concedida liminarmente a tutela específica e fixadas astreintes, descumprida a decisão, cabe ao autor requerer a execução. Todavia, não há descumprimento a ensejar aplicação de multa diária se, logo após estipulada a multa, o juiz utiliza medida coercitiva diversa - bloqueio de ativos na conta corrente do devedor -, que efetivada, atinge o resultado prático pretendido. 2 - Os honorários advocatícios são cabíveis na execução definitiva, hipótese em que o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação. Já na execução provisória, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 475-0, I), descabe fixar honorários. 3 - Agravo provido.
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Obrigação de pagar. Descumprimento. Astreintes. Execução provisória. Honorários. 1 - Concedida liminarmente a tutela específica e fixadas astreintes, descumprida a decisão, cabe ao autor requerer a execução. Todavia, não há descumprimento a ensejar aplicação de multa diária se, logo após estipulada a multa, o juiz utiliza medida coercitiva diversa - bloqueio de ativos na conta corrente do devedor -, que efetivada, atinge o resultado prático pretendido. 2 - Os honorários advocatícios são cabíveis na execução definitiva, hipótese em que o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação. Já na exe...
Divórcio. Comunhão universal. Bens. Partilha. Inovação na apelação. Honorários. 1 - Questões não deduzidas na inicial, quando constituem inovação da causa de pedir, não comportam exame no recurso. 2 - No regime de comunhão universal de bens, comunicam-se os bens móveis e imóveis que cada um dos cônjuges leva para a sociedade conjugal, assim como os adquiridos na constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal, mesmo que somente um os haja trazido e adquirido. 3 - Os empréstimos, contraídos por um ou por ambos os cônjuges, na constância do casamento, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos. Devem ser partilhados na proporção de 50% para cada um. 4 - A reparação dos danos em imóvel do casal, decorrentes de caso fortuito, ocorrido após a separação de fato, mas antes da partilha, cabe a ambos os cônjuges, porque co-proprietários do bem. 5 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21). 7 - Apelação da ré provida em parte e do autor não provida.
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Divórcio. Comunhão universal. Bens. Partilha. Inovação na apelação. Honorários. 1 - Questões não deduzidas na inicial, quando constituem inovação da causa de pedir, não comportam exame no recurso. 2 - No regime de comunhão universal de bens, comunicam-se os bens móveis e imóveis que cada um dos cônjuges leva para a sociedade conjugal, assim como os adquiridos na constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal, mesmo que somente um os haja trazido e adquirido. 3 - Os empréstimos, contraídos por um ou por ambos os cônjuges, na constância do casamento, são consi...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA VENDEDOR. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. TAXA DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Havendo rescisão contratual, cuja culpa é imputada à vendedora, opercentual de 0,5% sobre o valor do contrato, previsto expressamente no pacto, não se mostra abusivo no caso concreto, maxime quando a cláusula foi redigida por este em contrato de adesão, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, estas devem voltar ao status quo ante. III. Não havendo prévio esclarecimento e anuência do adquirente de imóvel, diante da ausência de previsão desta na promessa de compra e venda, que a este competia o pagamento da corretagem e havendo rescisão contratual por culpa da vendedora, caberá a restituição do valor pago a este título. IV. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Após a efetivação do contrato ou entrega do objeto, conforme iniciais ou incidentais, havendo rescisão contratual, máxime quando há pagamento das prestações por período considerável, não há que se falar em retenção destas, uma vez que o referido valor deve ser abatido no saldo do imóvel se inicial. V. Havendo sucumbência mínima os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte sucumbente, conforme determina o artigo 20 do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e negado provimento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA VENDEDOR. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. TAXA DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Havendo rescisão contratual, cuja culpa é imputada à vendedora, opercentual de 0,5% sobre o valor do contrato, previsto expressamente no pacto, não se mostra ab...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. SERASA. SPC. COMUNICAÇÃO. ART. 43, §2º CDC. ENCAMINHADA. DÍVIDA. INEXISTENTE. FRAUDE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÃNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. I. Apesar da negativação do nome da autora ter sido promovida por terceira pessoa, SPCSP, certo é que a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal deu publicidade à restrição creditícia ao possibilitar a consulta de seus associados ao respectivo banco de dados, o qual, estando conectado em âmbito nacional, continha a negativação promovida, razão pela qual patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. II. Não há julgamento citra petita quando na causa houver vários pedidos e o antecedente for inconciliável com o posterior tido como omisso. III. Tendo havido a prévia comunicação ao consumdior, encontra-se revestida de legalidade a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes; não se configurando a existência de dano moral in re ipsa por manutenção indevida de registro. IV. A discussão sobre a existência de ilegalidade do negócio jurídico que originou a inscrição deve ser feita com o suposto credor, sob pena de não observar o princípio do contraditório. Ademais, as apeladas (SERASA, CDL E SPCSP) são simples mantenedoras de registros de inadimplentes. V. Uma vez julgados improcedentes os pedidos da exordial deve o autor ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, incidindo as normas previstas no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em percentual sobre o valor da causa como pleiteado no apelo. V. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e mérito desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. SERASA. SPC. COMUNICAÇÃO. ART. 43, §2º CDC. ENCAMINHADA. DÍVIDA. INEXISTENTE. FRAUDE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÃNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. I. Apesar da negativação do nome da autora ter sido promovida por terceira pessoa, SPCSP, certo é que a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal deu publicidade à restrição creditícia ao possibilitar a consulta de seus associados ao respectivo ba...