DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCELA QUITADA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito evidencia falha na prestação do serviço que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor e o dano moral infligido. III. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. IV. Mantém-se o valor arbitrado para a compensação do dano moral que traduz avaliação bem refletida, sobretudo porque alia o equilíbrio entre a justa indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito. V. A punição de que cogita o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como premissas a irregularidade da cobrança promovida pelo fornecedor e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. Sendo assim, se o consumidor não efetuou o pagamento, não há como sustentar a imposição da censura legal. VI. A penalidade inscrita no artigo 940 do Código Civil só incide em caso de cobrança judicial de dívida inexistente. VII. Uma vez verificado o decaimento assimétrico, os ônus sucumbenciais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCELA QUITADA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RETENÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. APLICAÇÃO DA MULTA DE50% PREVISTA NO ARTIGO 35 DA LEI 4.591/64. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1. Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade das rés para figurar no pólo passivo da ação. 2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 3. A alegada demora da CEB na consecução dos projetos elétricos é ocorrência previsível de acontecer no negócio, não podendo ser utilizada como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que as rés tiveram à sua disposição o prazo de tolerândia de 180 dias para a conclusão da obra. Assim, não há como se afastar a responsabilidade das rés sobre o atraso na entrega do imóvel. 4.Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 5. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 6. Para se reaver o valor bloqueado em sede de tutela antecipada, por intermédio do BANCENJUD, para garantir o direito potestativo do rompimento contratual deve-se aguardar o transcurso do trânsito em julgado do acórdão, haja vista a possibilidade de alteração do julgado nas instâncias superiores. 7. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 8. As taxas condominiais e o IPTU não integram os lucros cessantes, pois são despesas que não estão agregadas ao aluguel e não traduzem o prejuízo suportado pela autora em razão do atraso na entrega da obra. 9. Por mais que a incorporadora, ao descumprir o dever legal de registrar o memorial de incorporação, sujeite-se à aplicação da multa de 50% prevista no artigo 35 da Lei 4.591/64, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que as empresas rés não cumpriram a obrigação prevista na referida lei. Em contraposição, as empresas rés juntaram aos autos memorial de incorporação arquivado no 3º Oficial do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 10. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 11. Em face da sucumbência recíproca aproximadamente de igual proporção em análise global da demanda, correta a divisão das despesas processuais em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante art. 21 do CPC. 12. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RETENÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. APLICAÇÃO DA MULTA DE50% PREVISTA NO ARTIGO 35 DA LEI 4.591/64. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual de...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, [o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2. Inexistindo comprovação do engano justificável que valide a cobrança de valor superior ao efetivamente devido pela instituição bancária, impõe-se a condenação à repetição, em dobro, dos valores indevidamente desembolsados pelo autor. 3. Nos termos do art. 21 do CPC, o provimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial configura a sucumbência recíproca, que impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais. 4. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, [o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2. Inexistindo comprovação do engano justificável que valide a co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. FIADOR. GARANTIA. CAUÇÃO. FIANÇA. DUPLICIDADE. NULIDADE. LEI 8245/91. 1. No contrato de aluguel de imóvel não residencial, uma vez estipulada mais de uma modalidade de garantia, apenas a primeira fixada é válida, sendo as posteriores nulas. 1.1 Destarte, caução é o gênero, sendo a fiança uma espécie. A caução é a garantia, pessoal ou real, para prevenir danos a algum direito. 1.2 É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. (Parágrafo único, do artigo 37, da Lei 8.245/1991). 2.No caso, a garantia de caução de valores correspondentes a cinco meses de aluguéis, exigida inicialmente, se encontra previamente estipulada no contrato, tornando, assim, nula a garantia por fiança como exigência consecutiva. 2.1. Ainda que o contrato tenha se renovado, permanece o impedimento em cumular exigência de garantia no contrato de locação. 3.Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. FIADOR. GARANTIA. CAUÇÃO. FIANÇA. DUPLICIDADE. NULIDADE. LEI 8245/91. 1. No contrato de aluguel de imóvel não residencial, uma vez estipulada mais de uma modalidade de garantia, apenas a primeira fixada é válida, sendo as posteriores nulas. 1.1 Destarte, caução é o gênero, sendo a fiança uma espécie. A caução é a garantia, pessoal ou real, para prevenir danos a algum direito. 1.2 É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. (Parágrafo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, é admissível a reconvenção toda vez que esta seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 2. Afinalidade do instituto da reconvenção consiste, basicamente, em promover a economia processual - de fato, havendo semelhança entre as demandas, a atividade processual de uma poderá servir à outra -, bem como em evitar decisões conflitantes. 3. Inexistindo conexão entre as demandas, ante a não coincidência com a causa de pedir nem com o pedido da ação principal, deve a pretensão da reconvenção ser objeto de ação própria. 3.1 Na lição de Mário Machado, em sua obra Fundamentos do Procedimento Ordinário, Subordina-se a admissibilidade da reconvenção aos mesmos pressupostos processuais e condições exigidos para qualquer ação. É, em face da sua natureza especial de ação do réu contra o autor, no mesmo processo, exige, ainda, a reconvenção o requisito especial de que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (ob. Cit.). 4. Precedente jurisprudencial: (...) O artigo 315 do Código de Processo Civil criou o instituto da reconvenção, com o fito de possibilitar ao réu criar uma nova relação processual que se desenvolve obedecendo o procedimento em curso e que, por isso, termina com uma sentença única para o julgamento das duas causas, a ação e a reconvenção.2.Para ser admitida a reconvenção faz-se imprescindível a existência de conexão entre a ação reconvinda e a ação principal, ou com o fundamento de defesa. 3.Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n.248494, 20060020035062AGI, Relator: Nídia Corrêa Lima, Dju Seção 3: 27/07/2006, pág. 145). 5. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, é admissível a reconvenção toda vez que esta seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 2. Afinalidade do instituto da reconvenção consiste, basicamente, em promover a economia processual - de fato, havendo semelhança entre as demandas, a atividade processual de uma poderá servir à outra -, bem como em evitar decisões conflitantes. 3. Inexistindo conexão entre as demandas, ante a não coinci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, §7º, INCISO II, CPC. APELO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. Julgada a apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de seguro DPVAT em valor integral, o Recurso Especial interposto pela companhia seguradora foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC). 1.1. Retornaram os autos a este Órgão julgador, diante da divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no inciso II, do §7º, do artigo 543-C, do CPC 2. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 3. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Ausente a comprovação de que as lesões tenham causado a invalidez permanente, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, incabível o pagamento de indenização securitária. 5. Precedente da Casa: 1. De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente. 2. Se inexistir nos autos a prova cabal de que a seqüela sofrida pela apelante tenha resultado a sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização vindicada na inicial. 3. Apelo conhecido e não provido. (20080910041497APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa). 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, §7º, INCISO II, CPC. APELO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. Julgada a apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de seguro DPVAT em valor integral, o Recurso Especial interposto pela companhia seguradora foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC). 1.1. Retornaram os autos a este Órgão julgador, diante da divergência com a orientação...
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ALCANCE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do STJ); 2. A quitação eficaz dada pelo fornecedor somente pode ser afastada se demonstrado justificadamente que eventuais valores ainda devidos não foram levados em conta pelo fornecedor e por motivos alheios à sua vontade; 3. Veda-se ao fornecedor, após dar quitação dos serviços prestados, enviar fatura de cobrança ao consumidor, sem esclarecer porque os novos valores não estariam abrangidos pela quitação anterior; 4. Afigura-se devida a condenação pelos danos morais quando, não provada a existência do débito, houve a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ALCANCE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do STJ); 2. A quitação eficaz dada pelo fornecedor somente pode ser afastada se demonstrado justificadamente que eventuais valores ainda devidos não foram levados em conta pelo fornecedor e por motivos alheios à sua vontade; 3. Veda-se ao fornecedor, após dar quitação dos serv...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FORMULADA. RECUSA. ILEGITIMIDADE. IMC MENOR QUE 40 KG/M2. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE FEDERAL DE MEDICINA E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. SATISFAÇÃO (CFM, RES. 1.942/2010 CFM; ANS, RES. 338/2013). PACIENTE. INTERESSE. SAÚDE PLENA. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado como expressamente enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, sem as condições aventadas pela operadora, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3. A Resolução nº 1.942/2010 do Conselho Federal de Medicina e a Resolução Normativa nº. 338/2013, anexo II, da Agência Nacional de Saúde - ANS estabelecem, como requisitos aptos a ensejarem a recomendação do procedimento concernente à cirurgia bariátrica a paciente cujo índice de massa corporal - IMC - seja menor do que 40kg/m2, falha no tratamento clínico realizado por pelo menos 2 anos, e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, pois a intervenção cirúrgica, diante dos riscos que encerra e da agressão que provoca no organismo do indivíduo, somente deve ser realizada como derradeira opção terapêutica destinada à resolução da enfermidade crônica, e não como fórmula de tratamento mais cômoda ou eficaz. 4. Aferida a indubitável obesidade da paciente, sua submissão à cirurgia destinada à resolução da obesidade mórbida - cirurgia bariátrica - deve ser indicada por profissional médico devidamente habilitado, além de ser pautada pelos protocolos médicos vigorantes, resultando que, apreendido que apresenta massa corporal superior à mínima estabelecida como indicativa do procedimento, acompanhada de comorbidades, que esgotara as vias terapêuticas convencionais sem resultado satisfatório e que sua obesidade está instalada há mais de 5 anos, a indicação da intervenção não se afigura precipitada, obstando que a operadora do plano de saúde que a beneficia se recuse a custear a intervenção. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - gastroplastia, Resolução ANS 338/2013 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pelo consumidor, notadamente porque recomendada pelo médico assistente e corroborada por outros profissionais que o acompanham por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, que atestaram a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o tratamento cirúrgico prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 7. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 8. A indevida recusa de cobertura do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico - gastroplastia -, do qual necessitara a segurada por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material ao lesado, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido e preservada se arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FORMULADA. RECUSA. ILEGITIMIDADE. IMC MENOR QUE 40 KG/M2. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE FEDERAL DE MEDICINA E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. SATISFAÇÃO (CFM, RES. 1.942/2010 CFM; ANS, RES. 338/2013). PACIENTE. INTERESSE. SAÚDE PLENA. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA DE PAGAMENTO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AO CORRENTISTA. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA TRABALHISTA ORIUNDA DO ATRASO NA TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DO DANO DERIVADO DA FALHA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao banco, como fornecedor de serviços, compete velar pela consumação dos serviços bancários convencionados com perfeição, qualificando-se como falha na prestação o retardamento em que incidira ao não promover a efetivação de ordens de pagamento demandadas pelo correntista com observância do concertado, notadamente quando ao prazo ajustado para realização das transferências após serem requisitadas. 2. Apurado que, conquanto demandada a efetivação de ordens de pagamento tempestivamente e que, conquanto volvidas à liquidação de verbas rescisórias devidas pelo correntista a empregados desligados do seu quadro de pessoal, o banco, a despeito de guarnecida a conta do cliente com numerário suficiente, incorrera em desídia, retardando a realização das operações, resultando na sujeição do correntista a multa decorrente do atraso na liquidação das verbas trabalhistas que lhe estavam afetadas (CLT, art. 477, § 8º), o fato traduz ilícito contratual e enseja a germinação da responsabilidade civil da instituição bancária. 3. Qualificada a falha no fomento dos serviços bancários, que encerra ilícito contratual, o fato de ter ensejado prejuízo material traduzido na sanção imposta ao correntista ante o retardamento havido na transmissão dos importes devidos aos seus credores, enseja a germinação da responsabilidade da instituição bancária, determinando sua condenação a compor o prejuízo que provocara por se aperfeiçoarem os prejuízos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA DE PAGAMENTO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AO CORRENTISTA. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA TRABALHISTA ORIUNDA DO ATRASO NA TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DO DANO DERIVADO DA FALHA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao banco, como fornecedor de serviços, compete velar pela consumação dos serviços bancários convencionados com perfeição, qualificando-se como falh...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. LICITAÇÃO. ENTIDADE LICITANTE. CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE BRASIL S/A ELETROBRÁS ELETRONORTE. PREGÃO. MENOR PREÇO. OFERTA DO MELHOR LANCE. COMPRA E VENDA DE TORRE DE ILUMINAÇÃO MÓVEL. OFERTA ACEITA. LICITANTE HABILITADA. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PRODUTO RECUSADO. DESCUMPRIMENTO. AFIRMAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAR COM EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO. ILEGITIMIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CARACTÉRISTICAS TÉCNICAS DO PRODUTO CONHECIDAS À ÉPOCA DO CERTAME E ACEITAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PENA. APLICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SANÇÃO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPOSIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da concorrente e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. A participante de certame licitatório deflagrado sob a modalidade de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global, que, após a apresentação da proposta e indicação das características técnicas do produto que ofertara, é reputada vencedora, não pode, no momento da execução do contrato, ser alcançada pela rescisão do contrato sob o prisma de que o produto que ofertara é inadequado, conquanto tenha sido aceito no momento da oferta, e, sob esse prisma, ser penalizada sob alegação de incorrera em ilícito administrativo, devendo ser obstada de contratar no setor de atuação da licitante por determinado interstício por encerrar comportamento manifestadamente contraditório da licitante. 3. O princípio nemo potest venire contra factum proprium encerra proibição ao comportamento contraditório e a não aceitabilidade do venire não se firma apenas no comportamento conflitante, mas, sobretudo, na quebra da confiança que fora gerada na empresa vencedora do certame, conduta que não pode ser acobertada pelo Judiciário, que, diante de tais situações, deve comprometer-se com o caso e aplicar o direito de forma sistêmica, como um todo que é, e não de forma fragmentada, resultando que, conquanto legítima a recusa do bem fornecido, não se afigura possível cominar à licitante penalidade sob o argumento de inexecução contratual. 4. O recurso administrativo, conquanto não esteja municiado de efeito suspensivo, consoante previsão albergada no artigo 61, da Lei nº 9784/99, deve transitar sob a bitola do devido processo legal administrativo, que encarta o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV), resultando que, desprovido, deve a parte recorrente ser necessariamente cientificada do resultado alcançado pelo órgão, pois ainda a assiste o direito de valer-se das vias judiciais como forma de obstar a aplicação da decisão administrativa, derivando da inobservância dessa regulação vício de procedimento que afeta a sanção derivada do procedimento administrativo, deixando-a desprovida de eficácia. 5. Afigurando-se írrita a cominação da penalidade administrativa de suspensão do direito de licitar e contratar com empresas do setor elétrico imposta à licitante, resta caracterizado o ilícito em que incidira a entidade licitante que a aplicara, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a licitante de formalizar contrato administrativo após sagrar-se vencedora em outro procedimento licitatório realizado por outra empresa do setor elétrico, sejam compostos os danos ocasionados traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a avença, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir (CC, art. 402). 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, derivando do ilícito efeito lesivo, implicando supressão de lucros previsíveis e certos à afetada, aperfeiçoa-se o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Apreendido que, conquanto os fatos lesivos tenham germinado da relação negocial estabelecida entre as partes, derivam de atos praticados à margem dos contornos contratuais, pois derivaram da penalidade ilicitamente imposta pela entidade licitante à empresa que acorrera ao certame que deflagrara, e não de inadimplemento contratual, ou seja, de ato ilícito extracontratual, os juros de mora que devem incrementar a indenização assegurada à afetada pelo ilícito têm como termo inicial a data do evento danoso (STJ, Súmula 54). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. LICITAÇÃO. ENTIDADE LICITANTE. CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE BRASIL S/A ELETROBRÁS ELETRONORTE. PREGÃO. MENOR PREÇO. OFERTA DO MELHOR LANCE. COMPRA E VENDA DE TORRE DE ILUMINAÇÃO MÓVEL. OFERTA ACEITA. LICITANTE HABILITADA. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PRODUTO RECUSADO. DESCUMPRIMENTO. AFIRMAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAR COM EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO. ILEGITIMIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CARACTÉRISTICAS TÉCNICAS DO PRODUTO CO...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. As tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. A contratação do seguro de proteção do arrendatário, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Maioria. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AU...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE INSUMO EMPRESARIAL. NEGÓCIO MERCANTIL. FATO INCONTROVERSO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA USO. ALEGAÇÃO. FATO CONTROVERSO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 401 DO CPC E 277 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões passíveis de serem aclaradas por prova oral, à parte autora assiste o direito de produzir a prova testemunhal que aventara, e, somente então, é que se poderá afirmar que efetivamente o direito que invocara restara carente de sustentação material. 2. Afigurando-se necessária a realização da prova testemunhal para a aferição da impropriedade da mercadoria que fizera objeto da compra e venda celebrada entre empresas do ramo alimentício, compreendendo o negociado insumo inerente às atividades da adquirente, o indeferimento da prova testemunhal reclamada pela adquirente com o objeto de evidenciar que o produto estava permeado por vício de qualidade, tornando-se impróprio para o uso, consubstancia cerceamento ao direito de defesa que lhe é assegurado, notadamente quando se divisa que a refutação da pretensão que formulara objetivando o reconhecimento do vício imprecado e a composição dos danos que experimentara derivara justamente da ausência de comprovação dos argumentos que sustentara acerca da prática reputada ilícita. 3. Na moldura do devido processo legal, que assegura a todos os litigantes a produção de todos os meios de prova legal e eticamente admissíveis para comprovação de suas alegações, a exegese do regramento inserto nos artigos 401 do CPC e 277 do CC, que restringem a prova oral aos contratos cujo valor não ultrapasse o equivalente a 10 (dez) salários mínimos, coadunada com os postulados da ampla defesa e do contraditório, é no sentido de que a admissão da prova exclusivamente oral somente é obstada quando destinada a evidenciar a subsistência do próprio negócio jurídico que ultrapasse o parâmetro firmado, não alcançando a vedação a comprovação dos vícios que eventualmente o permeariam, ensejando sua invalidação ou rescisão, conforme a natureza da mácula que o afeta. 4.Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações prejudicadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE INSUMO EMPRESARIAL. NEGÓCIO MERCANTIL. FATO INCONTROVERSO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA USO. ALEGAÇÃO. FATO CONTROVERSO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 401 DO CPC E 277 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados tod...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. ENCARGOS INERNTES AO PREÇO. COBRANÇA DESTACADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, devendo os lucros cessantes que a assistem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos locativos praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. 5. Emergindo a pretensão da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as à adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 7. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 8. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 9. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 10. Subsistindo previsão contratual transferindo à consumidora a obrigação pelo pagamento do IPTU gerado pela unidade negociada desde formalização da promessa de compra e venda, deve ser modulada, pois legítima a transmissão do encargo tão somente a partir do momento em que a unidade está concluída e em condições de ser fruída, ou seja, a partir da obtenção da carta de habite-se, consubstanciando o termo a partir do qual pode ser obrigada a suportar os tributos que irradia, inclusive porque a regulação contratual, se preservada, implicaria a assunção do encargo até mesmo durante o período da mora da empreendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido. 11. Adisposição contratual que, aliado ao preço, impreca à adquirente despesas outras advindas de serviços fomentados pelas concessionárias de serviços de distribuição de água e energia destinados ao incremento do imóvel negociado e de colocá-lo em condições de fruição afigura-se nitidamente abusiva, pois vulnera o objeto do contrato e transmite à consumidora encargo revestido de abusividade, notadamente porque todos os custos e o retorno financeiro da promitente vendedora devem estar compreendidos no preço que fixara de conformidade com suas exclusivas conveniências, obstando que, além do preço, transmita à adquirente despesas que nele deveriam ser agregadas. 12. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 13. Apelações conhecidas. Apelos da autora e da ré provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMI...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VÍTIMAS NÃO ASSOCIADAS DO LEGITIMADO QUE PROVOCARA A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGITIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VÍTIMAS NÃO ASSOCIADAS DO LEGITIMADO QUE PROVOCARA A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGITIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito fede...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DROGARIA. VENDA DE REMÉDIO DIVERSO DO PRESCRITO NA RECEITA MÉDICA. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO FORNECIMENTO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. I. Pela teoria do risco do empreendimento, consagrada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem o fornecimento de produtos e a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. Responde civilmente pelos danos causados a drogaria que vende ao consumidor medicamento diverso daquele que consta do receituário médico que lhe é apresentado no ato de aquisição. III. Caracteriza dano moral a angústia e a aflição decorrentes das reações adversas ocorridas depois da ingestão de remédio inadequado e do atendimento médico emergencial que se fez necessário. IV. A integridade física e psíquica da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado pecuniariamente. V. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. VI. Mantém-se o valor arbitrado para a compensação do dano moral que traduz avaliação bem refletida, sobretudo quando alia o equilíbrio entre a justa indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DROGARIA. VENDA DE REMÉDIO DIVERSO DO PRESCRITO NA RECEITA MÉDICA. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO FORNECIMENTO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. I. Pela teoria do risco do empreendimento, consagrada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem o fornecimento de produt...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. UTI. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CRIANÇA. SÍNDROME PROTEUS. MORTE. DANO MORAL. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§3º E 4º CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. DECRETO 500/69. 1. A responsabilidade civil do Estado pelo atendimento hospitalar ineficiente ressai da obrigação de assegurar à criança o pleno acesso à saúde nos termos do Constituição da República (Arts. 196 e 227) e, no caso, também da Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204/216). 2. Impõe-se o dever de indenizar quando os atos e as omissões dos agentes públicos resultam em danos moraisp aos parentes do falecido, sobretudo quando o atendimento hospitalar não garantiu o pleno acesso à saúde. 3. Se, apesar da natural gravidade do quadro clínico apresentado, existia chance de que a consequência morte pudesse ser evitada ou postergada caso o atendimento tivesse sido adequado, mostra-se cabível a reparação; mais ainda quando não há comprovação de que a Síndrome de Proteus levaria a criança a óbito. 4. Quando a indenização é fixada dentro dos parâmetros da jurisprudência para casos semelhantes, não se mostra cabível sua modificação (adoção do método bifásico - precedentes). 5. Condenada Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve-se respeitar a equidade prevista no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. 6. Não havendo adiantamento de custas processuais pelo vencedor da demanda, beneficiário da Justiça Gratuita, e, sendo condenada a Fazenda Pública, não há que se falar em condenação de pagamento das custas processuais, conforme preceitua o Decreto 500/69. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. UTI. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CRIANÇA. SÍNDROME PROTEUS. MORTE. DANO MORAL. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§3º E 4º CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. DECRETO 500/69. 1. A responsabilidade civil do Estado pelo atendimento hospitalar ineficiente ressai da obrigação de assegurar à criança o pleno acesso à saúde nos termos do Constituição da República (Arts. 196 e 227) e, no caso, também da Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204/216). 2. Impõe-se o dever de indenizar quando os atos e as omissões dos agentes públi...
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM NOME DA AUTORA. DÍVIDA INEXISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. NÃO EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se revela excessiva multa cominada em virtude de determinação judicial para que a instituição financeira proceda à baixa dos protestos, indevidamente realizados, em nome do consumidor. Acrescente-se que a contumácia no não atendimento à obrigação de fazer, além de configurar ato atentatório à efetividade das decisões judiciais, revela despreocupação do banco em adimplir obrigações as quais entende não ter relevante significância monetária. 2. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, o valor fixado razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso concreto. 3. Não se conhece de pretensão deduzida em apelação que já havia sido anteriormente suscitada em agravo retido interposto contra decisão preclusa. 4. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM NOME DA AUTORA. DÍVIDA INEXISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. NÃO EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se revela excessiva multa cominada em virtude de determinação judicial para que a instituição financeira proceda à baixa dos protestos, indevidamente realizados, em nome do consumidor. Acrescente-se que a contumácia no não atendimento à obrigação de fazer, além de configurar ato atentatório à efetividade das decisõe...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REAPRAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL - PROTESTO DE CHEQUES - SUSTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se aplica o art. 940 do Código Civil quando a cobrança indevida não é feita na via judicial. 2. Considerando que não chegou a haver o protesto do cheque em razão do deferimento de liminar na ação cautelar de sustação de protesto, não há dano moral. 3. A correção monetária tem por objetivo a recomposição do valor da moeda, razão pela qual, em se tratando de devolução de parcelas pagas, ela deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada uma delas. 4. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação não cumprida. 5. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora para determinar a incidência da correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a partir do descumprimento da obrigação.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REAPRAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL - PROTESTO DE CHEQUES - SUSTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se aplica o art. 940 do Código Civil quando a cobrança indevida não é feita na via judicial. 2. Considerando que não chegou a haver o protesto do cheque em razão do deferimento de liminar na ação cautelar de sustação de protesto, não há dano moral. 3. A correção monetária tem por objetivo a reco...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REPARO DO CHASSI. DEVER DE REPARAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNCESSIDADE. REMARCAÇÃO DO CHASSI. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. PERDA TOTAL CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1. Não há necessidade de inversão do ônus da prova se os pontos controversos - a configuração da perda total e a obrigação da ré de pagar a integralidade do valor segurado - independem de prova pericial ou de outro meio probatório dificultoso à defesa do consumidor, sendo suficiente a análise do contrato e do direito aplicável ao caso. 2. Apesar de não ter havido a perda da funcionalidade principal do veículo, as avarias experimentadas no chassi se equiparam à perda total, pois geram a sua depreciação econômica. 3. Não se configura o dano moral a ocorrência de transtornos e aborrecimentos próprios da vida em sociedade, insuficientes para abalar a esfera psíquica do indivíduo. 4. Negou provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REPARO DO CHASSI. DEVER DE REPARAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNCESSIDADE. REMARCAÇÃO DO CHASSI. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. PERDA TOTAL CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1. Não há necessidade de inversão do ônus da prova se os pontos controversos - a configuração da perda total e a obrigação da ré de pagar a integralidade do valor segurado - independem de prova pericial ou de outro meio probatório dificultoso à defesa do consumidor, sendo suficie...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1 - Conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde - ANS, é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. 2 - A aplicação do dano moral exige a observação das peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, as condições pessoais das partes litigantes, o sofrimento causado à vítima, e o grau de culpa da Seguradora de Plano de Saúde para a ocorrência do evento. 3 - In casu, o dano moral se encontra nos dissabores causados à recorrida que, apesar de pagar regularmente seu plano de saúde, viu-se diante de uma situação em que não poderia obter o tratamento médico adequado, causando-lhe dor, angústia, sentimento de impotência e revolta, o que não pode ser encarado como mero aborrecimento do dia-a-dia. 4 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1 - Conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde - ANS, é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. 2 - A aplicação do dano moral exige a observação das peculiaridades do caso concreto, le...