CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. PRAZO. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR PACTUADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO TEÓRICA DO CONTRATO. INÉPSIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a caso fortuito (ou força maior), sendo tão somente um fortuito interno, inerente à atividade comercial exercida, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano causado. 2 - É firme a jurisprudência desta e. Corte acerca da legalidade da cláusula contratual que, devidamente pactuada, prevê um prazo de tolerância para entrega do bem em contratos de compra e venda de imóvel. No caso, 180 dias corridos se mostram razoáveis, conforme já reconhecido na sentença. 3 - Nos autos, não há nenhuma prova de que o apelante tenha sido abalado na sua esfera íntima, mas tão somente demonstrações de danos materiais. 4 - A cumulação de lucros cessantes com multa moratória é perfeitamente possível, eis que se tratam de institutos diversos, um possui natureza de penalidade, o outro, de indenização. 5 - Quanto ao valor, tampouco merece discussão, pois foi arbitrado pela construtora. 6 - Os valores pagos a título de comissão de corretagem devem ser devolvidos quando a efetiva intermediação não pôde ser constatada. 7 - Sobre o pedido de devolução dos valores da Planilha de Evolução Teórica do Contrato, mesmo nos casos onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, um mínimo de verossimilhança nas alegações do autor, assim como de discussão da causa de pedir, devem ser constatados - inexistentes nos autos. 8 - Recursos conhecidos. Provimentos negados, mantendo-se a r. sentença
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. PRAZO. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR PACTUADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO TEÓRICA DO CONTRATO. INÉPSIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a caso fortuito (ou f...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas relações contratuais, que versam sobre plano de saúde, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do enunciado nº 469 da súmula do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 1.1 Assim, a questão deve ser analisada à luz da legislação consumerista, que em seu art. 27, prevê o seguinte: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Cabe ao médico a escolha do material a ser empregado no procedimento cirúrgico, de forma que as exigências feitas pelo plano de saúde, no que diz respeito à autorização do procedimento, acabaram por deixar a autora em visível situação de desvantagem. 2.1 Nessa trilha, o entendimento do TJDFT. (...) 2. É vedado à operadora de plano de saúde restringir cobertura a determinado procedimento médico, essencial ao tratamento e à restauração da saúde do paciente. A escolha da terapia compete ao médico especialista, não estando sujeita à discrição do plano de saúde, sob pena de ficar inviabilizada a concreção do direito à saúde, que lastreia a função social do contrato de plano de saúde. 5. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento. (Acórdão n. 540991, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, DJ 13/10/2011). 3. O dano moral, nas relações de consumo, é presumido (in re ipsa), ou seja, dispensa a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. De forma que, a análise do caso concreto é que vai permitir ao juiz observar se ocorreu ou não o dano moral.3.1 Anegativa, ainda que de forma indireta, de autorização do procedimento requerido pelo médico da autora, por parte do plano de saúde, teve o condão de causar constrangimento, aborrecimento, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação à consumidora, suficientemente aptos a caracterizar o dano moral. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas relações contratuais, que versam sobre plano de saúde, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do enunciado nº 469 da súmula do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 1.1 Assim, a questão deve ser analisada à luz da legislação consumerista, que em seu art. 27, prevê o seguinte: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. INCIDIENCIA. PEDIDO IMPLICITO. PRESCRIÇÃO VINTENARIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo que originou o presente agravo está em fase de cumprimento de sentença e que a sentença condenatória, abarcou todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco agravante. Assim, dispensável a comprovação de outorga para o IDEC, o qual, segundo também constou na sentença, demonstrou ser uma associação legitimamente constituída há um prazo superior ao mínimo exigido pela lei, tendo entre suas finalidades a defesa do consumidor. 2 - In casu, desnecessária a suspensão do processo eis que a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário não se aplica ao caso em comento, pois os autos originais encontram-se em fase de cumprimento de sentença. 3 - Em recente julgado do STJ, foi reconhecido que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, com o fim de se apurar o quantum e de se aferir a titularidade do crédito. 4 - Havendo necessidade de uma posterior fase de liquidação de sentença, ainda que dependa de meros cálculos aritméticos a cargo do autor, tem-se que os juros de mora tem como termo inicial, conforme art. 219 do CPC e 405 do Código Civil , a citação do réu neste novo momento processual. 5 - Não há que se falar em impossibilidade de se fazer incidir aos cálculos os juros remuneratórios, sob pena de se ofender a coisa julgada, uma vez que se trata de pedido implícito. 6- De acordo com a linha do STJ, a referida ação prescreve em vinte anos, não se aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916.) 7. Agravo de Instrumento conhecido. Negou-se provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. INCIDIENCIA. PEDIDO IMPLICITO. PRESCRIÇÃO VINTENARIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo que originou o presente agravo está em fase de cumprimento de sentença e que a sentença condenatória, abarcou todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco agravante. Assim, dispensável a comprovação de outorga para o IDEC, o qual, segundo também constou na sentença, demonstrou ser uma associação legitimamente constituída há um prazo superior ao mínimo exigido pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a conduta negligente do banco réu, ao cobrar quantia relativa encargos indevidos, tem-se por configurada a falha na prestação dos serviços. 2. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando a majoração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a conduta negligente do banco réu, ao cobrar quantia relativa encargos indevidos, tem-se por configurada a falha na prestação dos serviços. 2. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrênc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS FEITOS A MENOR E PRESTAÇÕES EM ABERTO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a dilação probatória vindicada pelas partes se mostra desnecessária à solução da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 2. Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes estabelece expressamente que incumbe a parte autora a responsabilidade pelo pagamento das parcelas que, por ventura, não viessem a ser descontadas em sua folha de pagamento ou que fosse descontadas em valor inferior ao devido, não há como ser reconhecida a inexistência do débito ou a ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 4. Ainscrição do nome do mutuário em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando demonstrada a inadimplência, constitui exercício regular de direito do credor, não dando ensejo a indenização por danos morais. 5.Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS FEITOS A MENOR E PRESTAÇÕES EM ABERTO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a dilação probatória vindicada pelas partes se mostra desnecessária à solução da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 2. Tendo em vista...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REDUÇÃO PARA O VALOR MÉDIO COBRADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E O IOF. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. 1. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 2. De acordo com o artigo 5º, inciso VI, da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é permitida a cobrança de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 3. O parcelamento do montante devido a título de IOF incidente sobre a operação de crédito não apresenta qualquer abusividade, desde que expressamente pactuado. 4. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 5. Incabível a indenização por danos morais, quando verificado que a cobrança realizada pela instituição financeira ré, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais que, somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional. 6. Somente deve ser determinada a devolução, na forma simples, do valor pago em excesso, porquanto, declarada a nulidade da cláusula abusiva, a respectiva quantia paga indevidamente deve ser devolvida, ou ao menos compensada com o débito porventura existente. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, os ônus advindos da condenação devem ser distribuídos pro rata. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REDUÇÃO PARA O VALOR MÉDIO COBRADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E O IOF. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. 1. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - IMOBILIÁRIA NO DESEMPENHO DE MANDATO PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE EM REPARAR PERDAS E DANOS SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO - REJEIÇÃO. 1. O desempenho de mandato dentro dos limites convencionados entre as partes, aliada à ausência de culpa da administradora do imóvel no exercício dos poderes recebidos da proprietária do bem, impossibilita responsabilizar a imobiliária em reparar os prejuízos suportados pela locadora em virtude do descumprimento contratual por parte do locatário inadimplente. 2. Recursos conhecidos, provido o da ré e julgado prejudicado o da autora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - IMOBILIÁRIA NO DESEMPENHO DE MANDATO PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE EM REPARAR PERDAS E DANOS SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO - REJEIÇÃO. 1. O desempenho de mandato dentro dos limites convencionados entre as partes, aliada à ausência de culpa da administradora do imóvel no exercício dos poderes recebidos da proprietária do bem, impossibilita responsabilizar a imobiliária em reparar os prejuízos suportados pela locadora em virtude do descumprimento contratual por parte do locatário inadimplent...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LUCROS CESSANTES - CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora/ré se caracteriza como fornecedora e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). 2. A demora na obtenção do Habite-se integra os riscos da atividade da construção civil e não motivo de força maior, excludente da responsabilidade. 3. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em desproveito do adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LUCROS CESSANTES - CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora/ré se caracteriza como fornecedora e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). 2. A demora na obtenção do Habite-se integra os riscos da atividade da construção civil e não motivo de força maior, excludente da responsabilidade. 3. A não e...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE JAZIGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O consumidor não tem direito ao ressarcimento de gastos com paisagismo (colocação de violetas e pedras) se o contrato de prestação de serviços de manutenção de jazigo não previa tal obrigação. 2. Se o autor não provou descumprimento contratual da ré quanto à obrigação de prestação de serviço de jardinagem, não tem direito ao ressarcimento dos pagamentos realizados por liberalidade a jardineiro particular, paralelamente à vigência do contrato. 3. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE JAZIGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O consumidor não tem direito ao ressarcimento de gastos com paisagismo (colocação de violetas e pedras) se o contrato de prestação de serviços de manutenção de jazigo não previa tal obrigação. 2. Se o autor não provou descumprimento contratual da ré quanto à obrigação de prestação de serviço de jardinagem, não tem direito ao ressarcimento dos pagamentos realizados por liberalidade a jardineiro particu...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - PREZUÍZO EM ÁREA COMUM - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. 1. O procedimento adotado pelo condomínio para cobrar o ressarcimento do prejuízo causado em área comum não feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa porque permitiu ao condômino recorrer à Assembléia-Geral em tempo hábil a evitar a cobrança. 2. Havendo indícios fortes de que a conduta do condômino causou danos em áreas comuns, é cabível a responsabilização civil com ressarcimento pelos prejuízos causados. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - PREZUÍZO EM ÁREA COMUM - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. 1. O procedimento adotado pelo condomínio para cobrar o ressarcimento do prejuízo causado em área comum não feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa porque permitiu ao condômino recorrer à Assembléia-Geral em tempo hábil a evitar a cobrança. 2. Havendo indícios fortes de que a conduta do condômino causou danos em áreas comuns...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PERDA DE VAGA EM UNIVERSIDADE PELO PROGRAMA PROUNI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA UNIVERSIDADE. ATRASO DO INGRESSO DA ALUNA NA UNIVERSIDADE EM UM SEMESTRE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INCIAL. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Configura dano moral a falha na prestação do serviço pela universidade que equivocadamente faz constar do sistema reprovação da candidata para ingresso no Programa Prouni, e com isso atrasa seu ingresso na universidade em um semestre. 2. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 3. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantém-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PERDA DE VAGA EM UNIVERSIDADE PELO PROGRAMA PROUNI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA UNIVERSIDADE. ATRASO DO INGRESSO DA ALUNA NA UNIVERSIDADE EM UM SEMESTRE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INCIAL. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Configura dano moral a falha na prestação do serviço pela universidade que equivocadamente faz constar do sistema reprovação da candidata para ingresso no Programa Prouni, e com isso atrasa seu ingresso na universidade em um semestre. 2. O valor da indenização por danos morais tem como função a compens...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREPARO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA OBJETO DO APELO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS TERMOS DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUCICIAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO LEGAL - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO VALOR - PREQUESTIONAMENTO. 1. O preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade da apelação quando o indeferimento da gratuidade de justiça é objeto do recurso. 2. O fato de estar em liquidação extrajudicial não basta para que seja deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação da alegada miserabilidade jurídica para arcar com as despesas processuais. 3. A suspensão do processo deve ocorrer apenas quando houver possibilidade de acesso ao acervo da instituição em liquidação, como nos cumprimentos de sentença. 4. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo presumido o dano. 5. Para o arbitramento do valor de indenização de danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença (R$ 5.000,00). 6. A simplicidade da ação não permite a ausência de fixação de honorários. 7. O consumidor só tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, se tiver pago o valor cobrado indevidamente (CDC 42 parágrafo único). 8. Negou-se provimento aos apelos do réu e do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREPARO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA OBJETO DO APELO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS TERMOS DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUCICIAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO LEGAL - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO VALOR - PREQUESTIONAMENTO. 1. O preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade da apelação quando o indeferimento da gratuidade de justiça é ob...
APELAÇÃO - CONSUMIDOR - ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES INTERMEDIÁRIA ENTRE O ASSOCIADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMPRÉSTIMO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - CHEQUES SEM FUNDOS - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ -. 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2. Embora o contrato objeto da lide tenha sido firmado apenas com o banco réu, os pagamentos efetuados a favor da sociedade de assistência que intermediou o empréstimo autorizam a sua inclusão do pólo passivo da ação de reparação civil. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes em valor maior que o devido não enseja dano moral se a inscrição é devida. 4. Aplica-se a súmula 385/STJ quando houver legítima inscrição em cadastro de proteção de crédito anterior à inscrição tida por ilegítima. 5. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO - CONSUMIDOR - ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES INTERMEDIÁRIA ENTRE O ASSOCIADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMPRÉSTIMO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - CHEQUES SEM FUNDOS - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ -. 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2. Embora o contrato objeto da lide tenha sido firmado apenas co...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - LITISCONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA - LOTEAMENTO IRREGULAR - ÁREA PRIVADA - TAC - REGULARIZAÇÃO - REALOCAÇÃO DE LOTE - INDENIZAÇÃO - VALOR DE MERCADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas indeferidas são irrelevantes para a formação do convencimento do magistrado. 2. É competente a Justiça Comum para a apreciação da demanda, pois embora o TAC tenha sido firmado, também, por órgãos públicos federais, o processo não versa sobre qualquer questão ambiental, tratando-se de lide entre particulares na qual não há interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, diante da ausência de disposição legal ou relação jurídica capaz de impor a existência de decisão uniforme para todos os condôminos (CPC 47). 4. Cabível a realocação do lote em virtude da alteração do projeto urbanístico, ou, no caso de impossibilidade de cumprimento de tal obrigação, o pagamento de indenização com base no valor de mercado (CPC 461). 5. Negou-se provimento ao agravo retido. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - LITISCONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA - LOTEAMENTO IRREGULAR - ÁREA PRIVADA - TAC - REGULARIZAÇÃO - REALOCAÇÃO DE LOTE - INDENIZAÇÃO - VALOR DE MERCADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas indeferidas são irrelevantes para a formação do convencimento do magistrado. 2. É competente a Justiça Comum para a apreciação da demanda, pois embora o TAC tenha sido firmado, também, por órgãos públicos federais, o processo não versa sobre qualquer questão ambiental, trata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. PREJUÍZO PARA DEFESA. COMPROVAÇÃO. I - O magistrado pode proclamar a nulidade de cláusula de eleição de foro, quando constituir obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil. II - Segundo entendimento predominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não tenha sido reconhecida a hipossuficiência de uma das partes ou prejuízos a defesa. III - Comprovada a hipossuficiência econômica e jurídica da excepta, recomenda-se o processamento da ação na sede da cessionária do uso da marca, e onde possivelmente estão as provas em relação aos pedidos de reparação de perdas e danos, nos termos do art. 100, V, a do CPC, o que contribuirá para a melhor celeridade e agilidade na prestação jurisdicional. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. PREJUÍZO PARA DEFESA. COMPROVAÇÃO. I - O magistrado pode proclamar a nulidade de cláusula de eleição de foro, quando constituir obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil. II - Segundo entendimento predominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não tenha sido reconhecida a hipossuficiência de u...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior - atraso na expedição do habite-se pelos órgãos administrativos fiscalizadores, além de outros fatores, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. No que tange a possibilidade de cumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, mostra-se viável, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos. 5. Descabe o pedido de congelamento do saldo devedor no período que excede à data prevista para a entrega do imóvel, porquanto a correção monetária e os juros incidentes objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 6. Negou-se provimento ao apelo das Rés e deu-se parcial provimento ao recurso do Autor, para condenar as Recorridas ao pagamento, além da multa contratual, dos lucros cessantes, cujos parâmetros deverão seguir os mesmos fixados por sua Excelência na sentença de primeiro grau.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressa...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO-INTERMEDIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São inaplicáveis as disposições da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, ao contrato atípico de distribuição-intermediação. Portanto, nesse caso, não é possível acolher o pedido indenizatório fundado em suas disposições. Ausente a prova do dano material, improcedente o pedido de indenização. Os honorários advocatícios fixados na sentença apenas devem ser modificados caso irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO-INTERMEDIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São inaplicáveis as disposições da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, ao contrato atípico de distribuição-intermediação. Portanto, nesse caso, não é possível acolher o pedido indenizatório fundado em suas disposições. Ausente a prova do dano material, improcedente o pedido de indenização. Os honorários advocatícios fixados na sentença apenas devem ser modificados caso irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Recursos conhecidos e desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO TÍTULO CAMBIAL CARACTERIZADA. VALOR CONTIDO NA DUPLICATA NÃO CORRESPONDENTE À QUANTIA DESCRITA NA FATURA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A duplicata, consoante o artigo 3° da Lei 5.474/68, constitui ordem de pagamento resultante de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, sendo título causal, exigindo-se liquidez. II - A não-correspondência entre o valor contido na fatura da prestação do serviço e a quantia descrita no título protestado gera a nulidade da duplicata. III - Tratando-se de titulo cambial nulo, prejudicada resta a cautelar de sustação de protesto. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO TÍTULO CAMBIAL CARACTERIZADA. VALOR CONTIDO NA DUPLICATA NÃO CORRESPONDENTE À QUANTIA DESCRITA NA FATURA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A duplicata, consoante o artigo 3° da Lei 5.474/68, constitui ordem de pagamento resultante de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, sendo título causal, exigindo-se liquidez. II - A não-correspondência entre o valor contido na fatura da prestação do serviço e a qu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESEMBOLSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o Apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2.Uma vez não preenchidos os requisitos da denunciação à lide, consoante art. 70 do Código de Processo Civil, descabe pleito dessa natureza. 3.Deve o réu invocar, na contestação, todas as defesas pertinentes, repelindo, um a um, os fatos articulados pelo demandante, pois detém o ônus da impugnação especificada. Seu descumprimento faz presumir verdadeiros aqueles fatos alegados que não se tornaram controvertidos. Destarte, tendo o Réu somente em sede recursal alegado não existir comprovação do desembolso de parcelas a que se obrigou a adimplir, recai sobre tal fato a presunção de veracidade. 4.Tendo as prestações deixado de traduzir uma obrigação com termo certo, deve a correção monetária incidir desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 e os juros de mora a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil 5.Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESEMBOLSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o Apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2.Uma vez não preenchidos os requisitos da d...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CDC. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Todavia, o fato de que a presente relação contratual submeter-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor não resulta, necessariamente, em automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior - atraso na expedição do habite-se pelos órgãos administrativos fiscalizadores, além de outros fatores, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 5. No que tange a possibilidade de cumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, mostra-se viável, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos. 6. Negou-se provimento ao apelo das Rés. Deu-se parcial provimento ao recurso dos Autores, apenas para determinar que, sobre o período de atraso na entrega incida, além dos lucros cessantes, a multa moratória, prevista na cláusula 8.3.1 do contrato entabulado entre as partes, cujos parâmetros de cálculo seguirão os mesmos da r. sentença de primeiro grau.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CDC. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos...