APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adivulgação de fatos por matéria jornalística insere-se dentro da garantia constitucional da liberdade de imprensa (art. 220, da CF) e deve ser exercida sem abusos, zelando pela inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas. 2. Se a veiculação da notícia televisiva não se mostra eivada de animus injuriandi, mas se circunscreve a narrar os fatos que lhe foram apresentados, resta afastada a presença do elemento subjetivo do qual decorre o dever de indenizar. 3. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adivulgação de fatos por matéria jornalística insere-se dentro da garantia constitucional da liberdade de imprensa (art. 220, da CF) e deve ser exercida sem abusos, zelando pela inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas. 2. Se a veiculação da notícia televisiva não se mostra eivada de animus injuriandi, mas se circunscreve a narrar os fatos que lhe foram apresentados, resta afastada a presença do element...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CHEQUES COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. EXCLUSÃO. NEGLIGÊNCIA DO CLIENTE NA GUARDA DO TALONÁRIO. 1. Agindo o cliente com evidente negligência na guarda dos talonários de cheques, ensejando a emissão de elevado número de cártulas durante longo período por pessoa de sua confiança, afasta-se a responsabilidade do banco por eventuais danos. Precedentes. 2. A demora em comunicar à instituição bancária a irregularidade na emissão dos cheques confirma a incúria do correntista, que tem o dever de zelar pela guarda dos documentos e controle da conta-corrente. 3. Recurso do réu provido. Apelo da autora julgado prejudicado.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CHEQUES COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. EXCLUSÃO. NEGLIGÊNCIA DO CLIENTE NA GUARDA DO TALONÁRIO. 1. Agindo o cliente com evidente negligência na guarda dos talonários de cheques, ensejando a emissão de elevado número de cártulas durante longo período por pessoa de sua confiança, afasta-se a responsabilidade do banco por eventuais danos. Precedentes. 2. A demora em comunicar à instituição bancária a irregularidade na emissão dos cheques confirma a incúria do correntista, que tem o dever de zelar pela guarda dos documentos e cont...
EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA CONCLUSÃO. ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.DANO MORAL. 1. Não se pode compelir a construtora a entregar as chaves da unidade à compradora, sem prova de que o imóvel encontra-se em condições de habitação regular. 2. Inexistindo menção à multa contratual, inviável aplicar referida penalidade, sob pena de violação do pacta sunt servanda. 3. O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento. 4. Recurso desprovido.
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EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA CONCLUSÃO. ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.DANO MORAL. 1. Não se pode compelir a construtora a entregar as chaves da unidade à compradora, sem prova de que o imóvel encontra-se em condições de habitação regular. 2. Inexistindo menção à multa contratual, inviável aplicar referida penalidade, sob pena de violação do pacta sunt servanda. 3. O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariame...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de i...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DISCOPATIA CERVICAL DEGENERATIVA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em autorizar a realização dos procedimentos. 2. A despeito de a recusa de cobertura, por si só, configurar mero inadimplemento contratual, não rendendo azo, em regra, à reparação por danos morais, o injusto óbice oportuniza sofrimento e dor àquele que já luta contra doença. Precedentes. 3. A fixação da verba indenizatória deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 5. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DISCOPATIA CERVICAL DEGENERATIVA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em autorizar a realização dos procedimentos. 2. A despeito de a recusa de cobertura, por si só, con...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARQUE. NÃO REALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. A impossibilidade de realizar o check-in ocorreu em razão de a passageira ter informado o nome de casada para confecção do cartão de embarque e apresentado documento de solteira. 2. Configurada a culpa exclusiva do consumidor há de se reconhecer a excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar danos causados pelo defeito na prestação do serviço, conforme previsão do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso da ré provido. Apelo adesivo prejudicado.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARQUE. NÃO REALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. A impossibilidade de realizar o check-in ocorreu em razão de a passageira ter informado o nome de casada para confecção do cartão de embarque e apresentado documento de solteira. 2. Configurada a culpa exclusiva do consumidor há de se reconhecer a excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar danos causados pelo defeito na prestação do serviço, conforme previsão do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso da ré provido. Apelo ad...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSE DE CELULAR ENCONTRADO NO BANHEIRO DA ESCOLA. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM CENAS ÍNTIMAS DE CASAL DE ALUNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Comprovado que a divulgação de vídeo com cenas íntimas do casal de alunos ocorreu durante o período em que o estabelecimento de ensino permaneceu na posse do celular encontrado no banheiro da escola, não há como eximi-lo do dever e indenizar os danos causados. II. A exposição da intimidade do casal induz à concretude do dano moral e dispensa prova do abalo psíquico e emocional indissociável desse tipo de acontecimento.III. A quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio.IV. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSE DE CELULAR ENCONTRADO NO BANHEIRO DA ESCOLA. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM CENAS ÍNTIMAS DE CASAL DE ALUNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Comprovado que a divulgação de vídeo com cenas íntimas do casal de alunos ocorreu durante o período em que o estabelecimento de ensino permaneceu na posse do celular encontrado no banheiro da escola, não há como eximi-lo do dever e indenizar os danos causados. II. A exposição da intimidade do casal induz à concretude do dano moral e dispensa prova do abalo ps...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. ENCARGOS INERNTES AO PREÇO. COBRANÇA DESTACADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, devendo os lucros cessantes que a assistem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos locativos praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. 5. Emergindo a pretensão da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as à adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 7. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 8. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 9. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 10. Subsistindo previsão contratual transferindo à consumidora a obrigação pelo pagamento do IPTU gerado pela unidade negociada desde formalização da promessa de compra e venda, deve ser modulada, pois legítima a transmissão do encargo tão somente a partir do momento em que a unidade está concluída e em condições de ser fruída, ou seja, a partir da obtenção da carta de habite-se, consubstanciando o termo a partir do qual pode ser obrigada a suportar os tributos que irradia, inclusive porque a regulação contratual, se preservada, implicaria a assunção do encargo até mesmo durante o período da mora da empreendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido. 11. A disposição contratual que, aliado ao preço, impreca à adquirente despesas outras advindas de serviços fomentados pelas concessionárias de serviços de distribuição de água e energia destinados ao incremento do imóvel negociado e de colocá-lo em condições de fruição afigura-se nitidamente abusiva, pois vulnera o objeto do contrato e transmite à consumidora encargo revestido de abusividade, notadamente porque todos os custos e o retorno financeiro da promitente vendedora devem estar compreendidos no preço que fixara de conformidade com suas exclusivas conveniências, obstando que, além do preço, transmita à adquirente despesas que nele deveriam ser agregadas. 12. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 13. Apelações conhecidas. Apelos da autora e da ré provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMI...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Conquanto ainda não expirado o prazo convencionado para entrega do imóvel prometido à venda ante a dilação de prazo convencionada, o fato de a empreendedora enviar sucessivas propostas à adquirente propondo a dilação do interregno denuncia que efetivamente está incursa em inadimplemento culposo, pois as proposições implicam o reconhecimento de que não cumprirá o pactuado, precipitando o reconhecimento da inadimplência que reconhecera e a irradiação dos efeitos inerentes à mora. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 6. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente à consumidora para a hipótese de ensejar a rescisão do negócio por inadimplemento culposo, a disposição penal, encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitar a consumidora a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que seja aplicada, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento, determinando o distrato do negócio por sua culpa (CDC, art. 51, IV e §1º). Essa apreensão, aliás, está prevista em norma albergada pela Portaria nº 4, de 13.03.1998, 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 9. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 10. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas. Apelação da autora parcialmente provida. Maioria. Apelação da ré desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLI...
CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao apelante mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 3. Recurso improvido. Sentença
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CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ÓBITO DE ALUNO EM RECINTO ESCOLAR. CHOQUE ELÉTRICO ADVINDO DE CONTATO COM O ALAMBRADO DA ESCOLA ENERGIZADO POR FIO DESENCAPADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. IPCA. JUROS DE MORA CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.Desnecessária manifestação expressa da Corte julgadora acerca da normativa do art. 945 do CC, que trata da concorrência de culpas no âmbito da fixação da indenização, haja vista que a incidência deste dispositivo legal sequer foi abordada no recurso de apelação outrora interposto, inexistindo omissão no acórdão. 2.1.Ainda que se leve em consideração a subordinação da sentença ao reexame necessário, não há falar em concorrência de culpas, haja vista o dever de guarda do Estado com relação aos seus alunos, em recinto escolar, bem assim a necessidade de reparos elétricos na escola, inércia esta responsável pelo óbito da criança (morte por choque elétrico em razão do contato de fio desencapado com o alambrado da escola). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's n. 4.425/DF e n. 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, fato este que alcançou apenas a disposição sobre a correção monetária. 3.1.Diante da inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/90, os índices de remuneração básica da caderneta de poupança foram tidos por inaplicáveis, para fins de correção dos débitos fazendários, incidindo, em substituição, o IPCA, índice mais abrangente, conforme entendimento lançado pelo STJ no Resp. n. 1.270.439/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 3.2.Nesse norte, foi mantido o indexador constante da sentença, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), não havendo falar em contradição no acórdão. 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria)e/ou contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ÓBITO DE ALUNO EM RECINTO ESCOLAR. CHOQUE ELÉTRICO ADVINDO DE CONTATO COM O ALAMBRADO DA ESCOLA ENERGIZADO POR FIO DESENCAPADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. IPCA. JUROS DE MORA CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE AP...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO FINANCEIRO. INERENTE AO TIPO PENAL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. 1.O prejuízo econômico é consequência natural dos crimes contra o patrimônio, não podendo ser utilizado para a exasperação da pena em face da circunstância judicial das consequências do crime. 2. Para afixação de valor indenizatório na esfera criminal é necessário que esteja comprovado nos autos o montante do prejuízo sofrido, não podendo o magistrado se basear apenas em declarações da ré ou da lesada, sobretudo quando há divergência no quantum alegado. 3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO FINANCEIRO. INERENTE AO TIPO PENAL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. 1.O prejuízo econômico é consequência natural dos crimes contra o patrimônio, não podendo ser utilizado para a exasperação da pena em face da circunstância judicial das consequências do crime. 2. Para afixação de valor indenizatório na esfera criminal é necessário que esteja comprovado nos autos o montante do prejuízo sofrido, não podendo o magistrado se basear apenas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO. 1. Incensurável a condenação do réu pelo delito de apropriação indébita, uma vez comprovado nos autos que ele, valendo-se da condição de lavador de carros, apropriou-se indevidamente do veículo que lhe foi entregue pelo lesado para ser lavado. 2. Impossível a fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, sem haver pedido expresso nesse sentido formulado pelo lesado ou pelo Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO. 1. Incensurável a condenação do réu pelo delito de apropriação indébita, uma vez comprovado nos autos que ele, valendo-se da condição de lavador de carros, apropriou-se indevidamente do veículo que lhe foi entregue pelo lesado para ser lavado. 2. Impossível a fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, sem haver pedido expresso nesse sentido formulado pelo lesado ou pelo Ministé...
Contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Arras ou sinal. Retenção. Documento novo. Juntada. Cerceamento de defesa. 1 - Incumbe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de dilação probatória. E, se reputá-la dispensável, poderá indeferi-la. 2 - Configurado o inadimplemento, a parte lesada pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). 3 - O promitente comprador, se desiste do negócio, perderá o sinal (arras confirmatórias) em favor do promitente vendedor. Se excessivo o valor das arras, porque gera enriquecimento sem causa, admite-se a redução equitativa do valor retido (CC, art. 413). 4 - Documento que não diz respeito a nova questão de fato, juntado após a sentença, não pode ser examinado no recurso. 5 - Agravo retido não provido. Apelação provida em parte.
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Contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Arras ou sinal. Retenção. Documento novo. Juntada. Cerceamento de defesa. 1 - Incumbe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de dilação probatória. E, se reputá-la dispensável, poderá indeferi-la. 2 - Configurado o inadimplemento, a parte lesada pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). 3 - O promitente comprador, se desiste do negócio, perderá o sinal (arras confirmatórias) em favor do promitente vendedor. Se e...
Plano de saúde coletivo. Ilegitimidade ativa. CDC. Assistência domiciliar (home care). Cobertura. Recusa. Rescisão. Dano moral. Valor. 1 - Aquele que é beneficiário do plano de saúde é parte legítima para ação cuja pretensão é assegurar tratamento que necessita. 2 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo fica caracterizada pelo objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços. 3 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de cobertura, vedam a assistência domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 4 - Deve ser coberto pelo plano de saúde tratamento domiciliar, indicado por médico como o mais recomendado, considerando a situação de saúde da segurada. 5 - Possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos desde que prevista no contrato as condições dessa e comunicado previamente o segurado e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 6 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 7 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se fixado em valor razoável, deve ser mantido. 8 - Apelação provida em parte.
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Plano de saúde coletivo. Ilegitimidade ativa. CDC. Assistência domiciliar (home care). Cobertura. Recusa. Rescisão. Dano moral. Valor. 1 - Aquele que é beneficiário do plano de saúde é parte legítima para ação cuja pretensão é assegurar tratamento que necessita. 2 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo fica caracterizada pelo objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços. 3 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas,...
Promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Rescisão do contrato. Devolução do preço do imóvel. Correção monetária. 1 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397, CC). 2 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, CC). 3 - Se o imóvel prometido à venda nunca esteve na posse da promitente compradora, o valor pago por esse deve ser devolvido e corrigido monetariamente desde a data do pagamento. 4 - Apelação provida em parte.
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Promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Rescisão do contrato. Devolução do preço do imóvel. Correção monetária. 1 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397, CC). 2 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, CC). 3 - Se o imóvel prometido à venda nunca esteve na posse da promitente compradora, o valor pago por esse deve ser devolvido e corrigido monetariament...
Dano moral. Falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Valor da indenização. 1 - A falha na prestação de serviços médico- hospitalares -- consistente em aplicar medicamento ao qual a paciente é alérgica, mesmo ela tendo informado da restrição -- ao causar reação alérgica, torna o hospital obrigado a reparar os danos morais causados. 2 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se fixado em valor elevado, deve ser reduzido. 3 - Apelação provida em parte.
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Dano moral. Falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Valor da indenização. 1 - A falha na prestação de serviços médico- hospitalares -- consistente em aplicar medicamento ao qual a paciente é alérgica, mesmo ela tendo informado da restrição -- ao causar reação alérgica, torna o hospital obrigado a reparar os danos morais causados. 2 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se fixado em valor elevado, deve...
Cooperativa Habitacional. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplência. Devolução de valores pagos. Retenção. Interesse de agir. Danos materiais e morais. 1 - A condição suspensiva prevista em estatuto de cooperativa, que posterga a devolução de valores pagos para depois da conclusão do empreendimento, no caso de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado, não afasta o interesse de agir em ação na qual se busca a rescisão do contrato, motivada pela impontualidade na entrega do imóvel. 2 - A inadimplência da cooperativa, que não entrega o imóvel no prazo contratado, a despeito do pagamento de parcelas pelo cooperado associado, justifica a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos e indenização por lucros cessantes. 3 - Descabida a retenção, pela cooperativa, de percentual do valor pago, a título de taxa de administração, se o afastamento do ex-associado decorreu de inadimplência dessa. 4 - Não tem o associado direito a indenização por suposta valorização do imóvel, se não demonstrado que o imóvel, se construído, teria valorizado e nem provado de quanto seria a valorização. 5 - Dano moral não decorre de simples inadimplemento. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 6 - Apelações não providas.
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Cooperativa Habitacional. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplência. Devolução de valores pagos. Retenção. Interesse de agir. Danos materiais e morais. 1 - A condição suspensiva prevista em estatuto de cooperativa, que posterga a devolução de valores pagos para depois da conclusão do empreendimento, no caso de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado, não afasta o interesse de agir em ação na qual se busca a rescisão do contrato, motivada pela impontualidade na entrega do imóvel. 2 - A inadimplência da cooperativa, que não entrega o imóvel no prazo contratado, a d...
Dano moral. Associação. Punição de associado. Devido processo legal. 1 - Normas referentes a direitos e deveres de associados, recursos cabíveis e procedimentos traçados no estatuto de associação e em regimento interno dessa compõem o devido processo legal administrativo, ao qual todos os associados se submetem. 2 - Se não houve violação às regras do procedimento administrativo previstas no estatuto da associação e nem aos princípios constitucionais, lícita a sanção imposta ao associado, o que afasta o pedido de anulação do procedimento e, consequentemente, o de indenização por danos morais. 3 - Apelação provida.
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Dano moral. Associação. Punição de associado. Devido processo legal. 1 - Normas referentes a direitos e deveres de associados, recursos cabíveis e procedimentos traçados no estatuto de associação e em regimento interno dessa compõem o devido processo legal administrativo, ao qual todos os associados se submetem. 2 - Se não houve violação às regras do procedimento administrativo previstas no estatuto da associação e nem aos princípios constitucionais, lícita a sanção imposta ao associado, o que afasta o pedido de anulação do procedimento e, consequentemente, o de indenização por danos morais....
Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Preclusão. Ação Revisional. Cláusula resolutória. VRG. Devolução. 1 - Questão coberta pela preclusão não comporta exame. 2 - Se as cláusulas do contrato foram objeto de impugnação em ação revisional, ainda que pendente, a sentença, de recurso, não podem ser discutidas novamente em outra ação. 3 - Cláusula resolutória que estipula o vencimento antecipado das parcelas devidas, em caso de inadimplência do devedor, não é abusiva. 4 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido. 5 - Apelação do autor provida em parte e do réu não provida.
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Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Preclusão. Ação Revisional. Cláusula resolutória. VRG. Devolução. 1 - Questão coberta pela preclusão não comporta exame. 2 - Se as cláusulas do contrato foram objeto de impugnação em ação revisional, ainda que pendente, a sentença, de recurso, não podem ser discutidas novamente em outra ação. 3 - Cláusula resolutória que estipula o vencimento antecipado das parcelas devidas, em caso de inadimplência do devedor, não é abusiva. 4 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possíve...