CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de requisito essencial da petição inicial é causa de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, inc. I e 295, inc. VI, do CPC. 2. Requerida a conversão da ação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, deixando o autor de emendar a exordial, impõe-se o indeferimento da inicial. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de requisito essencial da petição inicial é causa de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, inc. I e 295, inc. VI, do CPC. 2. Requerida a conversão da ação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, deixando o autor de emendar a exordial, i...
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. DETRAN-DF. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. VALOR DO DANO MORAL. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Com base no conjunto probatório e fático constante no processo, é possível afirmar que ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da entidade estatal e a situação danosa descrita na demanda. Prescindível, pois, a produção de prova pericial na causa. II - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa. Para a essa indenização os elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, culpa, nexo causal e dano - devem estar comprovados. III - Havendo insuficiência patrimonial ou financeira do DETRAN-DF, o Distrito Federal responde subsidiariamente pela indenização a que foi condenada a Autarquia. IV - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). V - Devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal vigente (Súmula 490, STF), porque presentes os requisitos indispensáveis para tanto, descritos no art. 950 do CC. VI - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. VII - Apelações do DETRAN-DF e do Distrito Federal desprovidas. Apelação da autora provida parcialmente.
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INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. DETRAN-DF. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. VALOR DO DANO MORAL. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Com base no conjunto probatório e fático constante no processo, é possível afirmar que ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da entidade estatal e a situação danosa descrita na demanda. Prescindível, pois, a produção de prova pericial na causa. II - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva e deve...
RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICINA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. PROVA. DANO MORAL. I - Em relação aos danos materiais, o autor, embora tenha declarado que é vendedor autônomo e utiliza o veículo nas suas vendas, não comprovou que ficou impedido de trabalhar, tampouco que experimentou qualquer prejuízo patrimonial. Mesmo na responsabilidade objetiva, o dano deve ser devidamente comprovado. II - A retenção do veículo pela ré para saldar dívida proveniente do conserto do veículo, conquanto seja exercício ilícito de autotutela, não impingiu ao autor enorme angústia e transtorno, senão aborrecimento com a situação. III - Apelação desprovida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICINA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. PROVA. DANO MORAL. I - Em relação aos danos materiais, o autor, embora tenha declarado que é vendedor autônomo e utiliza o veículo nas suas vendas, não comprovou que ficou impedido de trabalhar, tampouco que experimentou qualquer prejuízo patrimonial. Mesmo na responsabilidade objetiva, o dano deve ser devidamente comprovado. II - A retenção do veículo pela ré para saldar dívida proveniente do conserto do veículo, conquanto seja exercício ilícito de autotutela, não impingiu ao autor enorm...
CIVIL. PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSRTAÇÃO DO FATO CAUSADOR DA LESÃO EXPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o apelado ao pagamento de multa no valor de R$17.000,00, mais danos morais e R$ 6.925,73 em decorrência do atraso na entrega do CRV do veículo dado como parte do pagamento do negócio entabulado entre as partes. 2. Asimples demora na entrega do CRV, em negócios que envolvem transferência de veículo, por si só, não é capaz de causar dano material nem moral, mormente, quando o autor recebeu o veículo. A propriedade de bem móvel se transfere com a mera tradição, sendo a entrega da documentação uma obrigação acessória. Ou seja, o atraso na entrega do CRV não impediu que o apelante auferisse os benefícios que o veículo poderia lhe proporcionar. 3. Aexigência do cumprimento da cláusula penal somente tem aplicabilidade quando o descumprimento da obrigação torna-se impossível.A cláusula penal não pode ser exigida simultaneamente ao cumprimento da obrigação. Ocorrendo o não cumprimento da obrigação e, em consequência, a exigibilidade da cláusula penal, a obrigação se transmuda em obrigação alternativa. Cabendo ao credor, nesses casos exigir o pagamento da obrigação ou o cumprimento da pena, mas não as duas cumulativamente. 4. Ainda que o dano moral tenha natureza in re ipsa, quer dizer, prescinde da comprovação do abalo moral, social ou psicológico sofrido pela vítima, necessário que o requerente traga alguns elementos que permitam inferir essa ocorrência. 5. Asimples inobservância de cláusulas contratuais gera dissabores à parte inocente, mas, tal fato, por si só, não é suficiente para produzir o dano moral. 6. Recurso desprovido
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CIVIL. PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSRTAÇÃO DO FATO CAUSADOR DA LESÃO EXPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o apelado ao pagamento de multa no valor de R$17.000,00, mais danos morais e R$ 6.925,73 em decorrência do atraso na entrega do CRV do veículo dado como parte do pagamento do negócio entabulado entre as partes. 2. Asimples demora na entrega do CRV, em negócios que envolvem transferência de veículo, por si s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITARADO NO APELO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TAXA DE ELABORAÇÃO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPOSSIBILIDADE DE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido que não foi reiterado quando da interposição do recurso de apelação ou na resposta ao apelo, de acordo com o disposto no art. 523, CPC. 2. O juiz pode e deve indeferir a produção de provas que não tenham relevância para o deslinde da causa. 3. Todos os que integram a cadeia de fornecimento de bens eou serviços no mercado de consumo são, indiscutivelmente, responsáveis solidários pelos danos causados ao consumidor. Portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute direito do consumidor. 4. Ataxa de elaboração de contrato prevista na cláusula oitava do contrato é abusiva por não proporcionar nenhum benefício ao consumidor. Por isso, nula de pleno direito, portanto, deve ser anulada pelo Judiciário, sem que isso signifique quebra da autonomia contratual. 5. Adevolução em dobro do valor pago a título de taxa de elaboração de contrato, de acordo com entendimento sedimentado nesta Corte, ainda que reconhecida a ilegalidade da cobrança, não se justifica em dobro do valor, se não restar comprovada a má-fé. 6. Se o corretor atua em nome e nos interesses da incorporadora, nada mais natural que ela arque com os custos do seu trabalho. Imputar ao consumidor a obrigação pelo pagamento da verba de corretagem, nos termos em que ocorreu no caso concreto, o coloca numa situação de desvantagem exagerada, prática vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 7. Em razão do parcial provimento ao recurso do autor, tornando-o minimamente sucumbente, a condenação as rés ao pagamento de custas das custas processuais e de honorários advocatícios é medida que se impõe. 8. Recurso do autor parcialmente provido. 9. Recurso das requeridas desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITARADO NO APELO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TAXA DE ELABORAÇÃO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPOSSIBILIDADE DE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido que não foi reiterado quando da interposição do recurso de apelação ou na resposta ao apelo, de acordo com o disposto no art. 523, CPC. 2. O juiz pode e deve indeferir a produção de provas q...
CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIDOS. REPETIÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CONTRATO INEXISTENTE. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Arepetição da multa rescisória foi uma conseqüência lógica da preclusão da possibilidade de se produzir provas sobre a autenticidade da assinatura no contrato e do fato de, acertadamente, ter sido o contrato considerado como inexistente na r. sentença. 2. Aalegação de que o apelado obteve enriquecimento ilícito porque teria usufruído de alguns serviços durante a execução do contrato de telefonia que agora discute a validade não faz sentido, eis que a r. sentença ressalvou o período citado. 3. Nenhum reparo no valor da indenização por danos morais, já que arbitrado em conformidade com a condição econômica das partes, eis que estamos diante de uma grande empresa e de um consumidor, que, caso tivesse pago a multa rescisória do contrato que aqui se discutiu, teria desembolsado aproximadamente o mesmo valor. Da mesma forma, não se revela demasiado ao ponto de enriquecer sem causa o beneficiado, assim como o efeito pedagógico preventivo não seria alcançado por uma condenação aquém do arbitrado. 4. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo a r. sentença irretocável.
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CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIDOS. REPETIÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CONTRATO INEXISTENTE. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Arepetição da multa rescisória foi uma conseqüência lógica da preclusão da possibilidade de se produzir provas sobre a autenticidade da assinatura no contrato e do fato de, acertadamente, ter sido o contrato considerado como inexistente na r. sentença. 2. Aalegação de que o apelado obteve enriquecimento...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR CONDOMÍNIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No procedimento sumário, a simples ausência da parte ré à audiência de conciliação se caracteriza como revelia, que vem a ser a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, portanto, o ônus de perder a demanda, sendo ainda certo que, entre os efeitos da revelia sobressai o previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 2. No presente caso, a apresentação da contestação em momento posterior à audiência de conciliação, mesmo que no mesmo dia desta, gerou a revelia, eis que o ato audiência de conciliação, como toda audiência, não tem apenas dia, mas também hora certa para acontecer. 3. Apelação conhecida. Provimento negado, mantendo-se a sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR CONDOMÍNIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No procedimento sumário, a simples ausência da parte ré à audiência de conciliação se caracteriza como revelia, que vem a ser a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, portanto, o ônus de perder a demanda, sendo ainda certo que, entre os efeitos da revelia sobressai o previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Se o réu não contestar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA. Conforme determina o artigo 2º do CDC, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora. Para tanto, basta que adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatária final. Estabelece o CDC (art. 6º, inciso VIII) como direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo assim, a experiência comum é suficiente para concluir que não se espera que um estabelecimento comercial, atuante no ramo de prestação de serviços, possua os meios necessários em demonstrar a efetiva utilização dos serviços de telefonia. A simples alegação de que a cobrança é devida em razão de os serviços terem sido utilizados, não elide o ônus da empresa de telefonia em comprovar o efetivo uso desse serviço. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA. Conforme determina o artigo 2º do CDC, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora. Para tanto, basta que adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatária final. Estabelece o CDC (art. 6º, inciso VIII) como direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo ci...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. NÃO CABIMENTO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. A escassez de mão de obra não é motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora por perdas e danos decorrentes de atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar de aspecto inerente ao risco do negócio. Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância fixados no contrato, deve a construtora responder pela mora, cabendo-lhe arcar com a multa fixada no instrumento. A impossibilidade de fruição do bem adquirido é suficiente para gerar o dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. Não há falar em bis in idem na fixação de multa cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, e aquela constitui cláusula penal. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. NÃO CABIMENTO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. A escassez de mão de obra não é motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora por perdas e danos decorrentes de atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar de aspecto inerente ao risco do negócio. Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância fixados no contrato, deve a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CADEIA PRODUTIVA. SOLIDARIEDADE. INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA MULTA. VALOR DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Estando-se diante de um típico fornecedor, de um consumidor padrão e de um produto, não existe impedimento a se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. 2 - A denunciação da lide não se faz essencial, pois denunciante e denunciada pertencem à mesma cadeia produtiva, sendo a responsabilidade de ambas solidária. 3 - Sobre a alegação de inexeqüibilidade da sentença, diante da preclusão da oportunidade de comprovar a real situação do imóvel por parte da COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX, da falta de pedido autoral de conversão da obrigação de entrega do imóvel em outra e da existência de possibilidade de pagamento de multa diária, o que torna sim a sentença exeqüível, não existe nada a prover aqui. Porém, de ofício, complemento o decisum a quo no que concerne a limitar a multa diária até o valor máximo inicialmente contratado do imóvel, corrigido a partir da data avençada para sua entrega. 4 - Quanto aos lucros cessantes, são devidos, já que estamos diante da perda de uma chance e que não se confundem com os danos emergentes (os alugueres efetivamente pagos), estes sim não cabíveis. 5 - Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação de ADRIANO FERNANDEZ CAVALCANTE, dando PARCIAL PROVIMENTO para apenas reformar a sentença no que tange a se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda; conheço do recurso de apelação de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX, NEGANDO SEU PROVIMENTO; e, DE OFÍCIO, complemento o decisum a quo no que concerne a limitar a multa diária pelo atraso na entrega do imóvel até o valor máximo correspondente ao inicialmente contratado (R$ 50.279,98 - cinqüenta mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigido a partir da data avençada como de sua entrega (dezembro de 2009), mantendo a sentença nos seus demais fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CADEIA PRODUTIVA. SOLIDARIEDADE. INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA MULTA. VALOR DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Estando-se diante de um típico fornecedor, de um consumidor padrão e de um produto, não existe impedimento a se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. 2 - A denunciação da lide não se faz essencial, pois denunciante e denunciada pertencem à mesma cadeia produtiva, sen...
PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR NÃO DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PONTO INCONTROVERSO. QUANTUM ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 362 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Diante da infinidade de documentos contidos nos autos, o que foi tomado também como fato incontroverso pelo próprio apelante fornecedor, todos os direta ou indiretamente envolvidos, inclusive a fornecedora que se negou a excluir o débito, encontram-se na mesma cadeia produtiva do serviço prestado em análise, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, eis que a responsabilidade de todas é solidária. 2. Asentença não foi extra petita, uma vez que se deu nos limites dos pedidos iniciais, conforme demonstrado. 3. Não existindo provas nos autos de que a apelada consumidora teria efetivamente desembolsado a quantia indevidamente cobrada, não há que se falar em devolução em dobro. Entendimento contrário feriria a disposição do próprio artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, que exige pagamento, e levaria ao enriquecimento sem causa desta. 4. Consumidor que é surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida que não deu causa faz jus a perceber indenização por danos morais. O valor arbitrado na sentença se mostrou razoável e proporcional, cumprindo todas as suas finalidades. 5. Sobre a data de início da correção monetária e dos juros de mora em relação ao dano moral, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, incide desde a data do arbitramento, porém, os juros de mora se aplicam desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 6. Isto posto, conheço das apelações, NEGANDO PROVIMENTO à de MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA DE SOUSA, mas dando PARCIAL PROVIMENTO à de HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA, para tão somente afastar a condenação à repetição do indébito de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) em dobro, no mais, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
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PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR NÃO DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PONTO INCONTROVERSO. QUANTUM ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 362 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Diante da infinidade de documentos contidos nos autos, o que foi tomado também como fato incontroverso p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE. REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOLICITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.20,§ 3º DO CPC. 1.Entendimento firmado nesta Corte de que as instituições financeiras não se eximem de sua responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros, pois respondem objetivamente pelas fraudes ocorridas nas contas correntes de seus consumidores, inserindo-se, portanto, nos riscos inerentes da atividade empresarial desenvolvida..(20130110245817APC, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Revisor: Alfeu Machado, 3ª T. Cível, Data de Julg.: 20/08/2014, Publ. no DJE: 27/08/2014. Pág.: 152) 2. Para a fixação do valor a ser atribuído sob o título de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se atento ao princípio da razoabilidade em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. 3. Na forma do art. 20, § 3º do CPC, a condenação em honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação quando a demanda não demonstrar complexidade que justifique a fixação em percentual superior. 4. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE. REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOLICITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.20,§ 3º DO CPC. 1.Entendimento firmado nesta Corte de que as instituições financeiras não se eximem de sua responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros, pois respondem objetivamente pelas fraudes ocorridas nas contas correntes de seus consumidores, inserindo-se, portanto, nos riscos inerentes da atividade empre...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. Conjunto probatório que confirma a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva. Nada a reparar na pena aplicada no mínimo legal. Afasta-se a condenação ao pagamento de reparação de danos em favor da vítima, quando ausentes pedido e contraditório a respeito. Apelo parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. Conjunto probatório que confirma a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva. Nada a reparar na pena aplicada no mínimo legal. Afasta-se a condenação ao pagamento de reparação de danos em...
PENAL. CONTRAVENÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Inviável a condenação à reparação de danos, quando inexistente prova do efetivo prejuízo, tanto mais se cuidando de dano moral de difícil estimativa, máxime em processo penal. Apelação provida em parte.
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PENAL. CONTRAVENÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço. Presentes os requisitos...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANTE A PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NOS PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE HAJA VISTA TEREM SIDO ACOLHIDOS NA SENTENÇA. NÃO-CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO POR SOMENTE UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, durante um período de 5 (cinco) meses, subtrair, mediante fraude, consistente na realização de depósitos de dinheiro com envelopes completa ou parcialmente vazios, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, bem como por existência de circunstâncias excludentes do crime ou que isentem as Rés de pena, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente a confissão das Rés. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas responsáveis pela auditoria da Empresa Diagnósticos da América S/A e pela confissão das Rés em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da portaria de instauração de inquérito, pela ocorrência policial, pelo relatório policial, pela descrição dos valores subtraídos e pela prova oral produzida. IV - Incabível a desclassificação da conduta de furto qualificado mediante fraude para exercício arbitrário das próprias razões quando resta suficientemente comprovado nos autos o dolo exigido na conduta do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, qual seja, a vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante fraude. V - Em que pese a incidência da atenuante de confissão espontânea, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. VI - Configura falta de interesse recursal os pedidos defensivos de fixação do regime inicial ABERTO para cumprimento da pena e da concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o Juízo a quo concedeu os aludidos benefícios em sentença. VII - Fixada pena privativa de liberdade superior a um ano e preenchidos os requisitos do § 2º, do artigo 44, do Código Penal, sua substituição deve ser por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito. A escolha da espécie de penas restritivas a ser fixada é ato discricionário do juiz sentenciante. VIII - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível, além do pedido formal na denúncia, a apuração da real extensão do dano, para, acaso procedente, seja oportunizada a defesa pela Ré, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre inicial acusatória e sentença. IX - Recursos da Acusação CONHECIDOS. Recurso do MINSTÉRIO PÚBLICO PROVIDO e do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Ré LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORRÊA como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, estabelecendo pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa, a serem calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execuções. Recurso da Defesa da Ré ERICA DA COSTA CÂMARA PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANTE A PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGI...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. DESCABIMENTO. I. Em face da resolução do contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. II. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação contratual, a função de garantir à arrendadora a recuperação do capital investido e o lucro da operação financeira. III. À luz da nova diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - sedimentada na sistemática dos recursos repetitivos e cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica -, só no caso de alienação do veículo arrendado e apuração de valor que, somado ao VRG pago antecipadamente, superar a totalidade do VRG pactuado, haverá saldo em proveito do arrendatário.IV. Encerra sentença condicional, vedada pelo art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condicionar o direito à devolução do VRG à recuperação e venda do veículo arrendado, bem como à superação de todas as parcelas em atraso, das despesas contratuais e de eventuais perdas e danos.V. A sistemática processual vigente não endossa a prolação de sentença que cria, ela mesma, condição para a sua eficácia.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. DESCABIMENTO. I. Em face da resolução do contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. II. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desf...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRÉ-MATRÍCULA VIA INTERNET. AUSÊNCIA DA CONCLUSÃO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.I. O contrato de prestação de serviços educacionais, por se amoldar aos parâmetros dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, submete-se à regência normativa desta Lei de Defesa e Proteção do Consumidor.II. As instituições de ensino respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor.III. Se o contrato não estabelece, de forma clara e precisa, que a desistência do aluno deve ser formalizada por escrito, não se pode interpretá-lo em seu prejuízo, haja vista o vetor hermenêutico do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.IV. Toda cláusula contratual que importe em restrição a qualquer prerrogativa do consumidor, no caso a resilição do contrato, tem a sua validade jurídica adstrita à redação com destaque e à clareza de compreensão, na esteira do que prescreve o artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90.V. Raiaria pela iniqüidade, duramente combatida pela legislação consumerista, admitir como legítima a cobrança de serviços educacionais que não foram prestados ao consumidor.VI. Configura dano moral a submissão do consumidor a cobranças irregulares e a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.VII. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado para a compensação do dano moral sofrido em razão de cobranças de dívida inexistente e inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRÉ-MATRÍCULA VIA INTERNET. AUSÊNCIA DA CONCLUSÃO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.I. O contrato de prestação de serviços educacionais, por se amoldar aos parâmetros dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, submete-se à regência normativa desta Lei de Defesa e Proteção do Consumidor.II. As instituições de ensino respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor.III. Se o contrato não est...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO, IPTU/TLP. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, não apenas por isso deve-se inverter o ônus probatório. Faz-se necessária a verossimilhança da alegação ou a demonstração de sua hipossuficiência, a critério do juiz (art. 6º, VII, do CDC). 2. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT. 3. Oimóvel objeto da celeuma foi entregue no prazo da prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Por esse motivo, não há que se falar em ressarcimento de eventuais lucros cessantes, pois tinha ciência da possibilidade da mora da construtora. 4. Por não haver inadimplemento por parte da construtora, nem taxas indevidamente cobradas, não há dano moral a ser reparado. 5. O próprio autor contribuiu para o atraso na concessão de seu financiamento. Verifico do teor do e-mail acostado que, apesar de sugerido pela construtora que este procurasse financiamento junto à Caixa Econômica Federal, empresa pública responsável pelos financiamentos de imóveis em geral, ele insistiu em tentar o financiamento em outra instituição financeira, que lhe fez diversas exigências antes de autorizá-lo. 6. Quando o autor buscou realizar o financiamento (26/07/2011), este já estava vencido, de acordo com o contrato firmado. Isso, em vista do e-mail acostado por ele, pois sequer juntou aos autos eventual processo administrativo instaurado junto à instituição financeira que requereu o financiamento, a fim de comprovar a data exata em que tal foi pleiteado. 7. Entregue o imóvel dentro do prazo, caberia ao autor comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do financiamento na data do habite-se. Como somente acostou e-mails, que sequer atestam a data em que deu início ao processo administrativo do financiamento junto à instituição escolhida, entendo que assumiu o risco de atraso no processo de financiamento e de recebimento das chaves, pois somente com o adimplemento de sua prestação, poderia a ré cumprir com a sua parte de entregar as chaves ao autor. 8. Quanto aos valores referentes ao condomínio e IPTU/TLP, este Tribunal já decidiu que, decorrente de culpa do promitente comprador, após o habite-se, a responsabilidade é deste último e não da construtora. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO, IPTU/TLP. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, não apenas por isso deve-se inverter o ônus probatório. Faz-se necessária a verossimilhança da alegação ou a demonstração de sua hipossuficiência, a critério do juiz (art. 6º, VII, do CDC). 2. É válida a cláusula q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FATO DO PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. HABITE-SE. MULTA CONTRATUAL. 1. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. A complexidade das obrigações assumidas pela ré revela a razoabilidade da prorrogação automática do prazo de conclusão das obras. O período de tolerância visa conceder ao contratado a oportunidade de adimplir sua obrigação, que, dada a sua magnitude, pode suplantar o período anteriormente fixado para a entrega da unidade imobiliária, pelo que este período adicional se mostra plausível e razoável. Válida, portanto, a cláusula de prorrogação da entrega do apartamento pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis. 3. A construtora não pode pretender transferir o ônus de suportar o atraso da entrega da obra ao consumidor, uma vez que a empresa de construção conhece os trâmites administrativos necessários para a concessão da carta de habite-se. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a obrigação da construtora é de resultado, sendo que a possibilidade de atraso na obra deve ser tratado como risco do próprio empreendimento relacionado à atividade empresarial exercida, não sendo admissível que o réu pretenda se eximir dos riscos que a atividade exercida pode trazer. 4. A responsabilidade da construtora pode ser extraída da relação de consumo existente entre as partes processuais, bem como pelo risco da atividade empresarial. O atraso na entrega, que pode ocasionar lucros cessantes, decorre de fortuito interno, sendo certo que sua ocorrência não é capaz de afastar a responsabilidade do réu pelo ressarcimento pretendido pelos autores. Ressalte-se que esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que o valor dos lucros cessantes podem ser fixados em quantia correspondente ao valor dos alugueres a que o comprador teria direito caso locasse o bem. 5. A cláusula penal estabelecida no contrato entre as partes possui finalidade moratória, motivo pelo qual é possível a sua cumulação com lucros cessantes, que visa compensar os danos sofridos, tendo em vista a finalidade diversa de cada um dos institutos. 6. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FATO DO PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. HABITE-SE. MULTA CONTRATUAL. 1. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. A complexidade das obrigações assumidas pela ré revela a razoabilidade da prorrogação automática do prazo de conclusão das obras. O período de tolerância visa conceder ao cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/74. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de utilização de gradação para atribuir valor proporcional à indenização, interpretando a redação do artigo 3º, letra b, da Lei n. 6.194/74, desde o texto original da norma (posteriormente reproduzida com o advento das Leis n. 8.441/92 e 11.482/07), com observância ao vocábulo até. 2. Necessária a aplicação dos parâmetros estabelecidos pela Circular n. 29/91 para fixação do quantum indenizatório e, após, aplicação do artigo 5º, § 1º, da mesma Circular, para chegar ao valor final da indenização, levando-se em conta o grau final da debilidade que, no presente caso, foi leve. Correta a fixação estabelecida na sentença recorrida. 3. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/74. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de utilização de gradação para atribuir valor proporcional à indenização, interpretando a redação do artigo 3º, letra b, da Lei n. 6.194/74, desde o texto original da norma (posteriormente reproduzida com o advento das Leis n. 8.441/92 e 11.482/07), com observância ao vocábulo até. 2. Necessária a aplicação dos parâmetros estabel...