AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. GRAVAME. LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2) Ausente a comprovação de ter sido o acordo, no intuito de quitar contrato de financiamento de veículo, homologado em juízo, tampouco do pagamento referente ao acordo ter sido efetivamente realizado, não se desincumbiu a autora do ônus da prova. 3) Na alienação fiduciária, a obrigação essencial do devedor é de satisfazer o pagamento das parcelas devidas sendo o gravame no bem de propriedade do devedor mais uma garantia para o pagamento da dívida, o que torna legítima a efetuação do seu registro ante a não comprovação da quitação da dívida. 4) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. GRAVAME. LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2) Ausente a comprovação de ter sido o acordo, no intuito de quitar contrato de financiamento de veículo, homologado em juízo, tampouco do pagamento referente ao acordo ter sido efetivamente realizado, não se desincumbiu a autora do ônus da prova. 3) Na alienação fiduciária, a obrigação essencial do devedor é de satisfazer...
OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE . INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO . PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORRETA FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DAS INCIDÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência para internação hospitalar e cirurgia, ainda que em caráter emergencial, em que há risco de vida do beneficiário, é abusiva, diante do artigo 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656/98. 2) São nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos o art. 51, inciso V, do CDC. 3) Ocorre dano moral e o dever de indenizar se o plano de saúde recusa a internação e os procedimentos com indicação de emergência, em flagrante desrespeito à dignidade do paciente. 4) Observado o binômio compensação do dano e caráter pedagógico da indenização, o valor da indenização fixado em R$10.000,00(dez mil reais) se mostra adequado. 5) Devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o quantum indenizatório por danos morais, a partir de sua fixação, ou seja, da data da publicação da sentença, que estabeleceu o valor da obrigação, já que somente após a sua fixação e ciência do devedor da obrigação de pagar, é que pode o devedor ser considerado em mora. 6) Fixado na sentença o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, houve o atendimento do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, não havendo razões para que se faça redução do percentual. 7) Recurso conhecido e não provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE . INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO . PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORRETA FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DAS INCIDÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência para internação hospitalar e cirurgia, ainda que em caráter emergencial, em que há risco de vida do beneficiário, é abusiva, diante do artigo 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656...
INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LUCROS CESSANTES. GANHOS COM LICENCIAMENTO DA MARCA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONTRAPROPAGANDA. SANÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O valor dos lucros cessantes deve ser calculado de acordo com o que se perdeu ou se deixou de lucrar, de acordo com o art. 402 do Código Civil. 2) Não pode o cálculo dos lucros cessantes ser baseado em faturamento líquido auferido com eventual venda do produto em determinado ano, quando não há quaisquer outros dados que comprovem prejuízo com o uso indevido da marca do produto. 3) Em que pese possa a pessoa jurídica poder sofrer dano moral, não havendo provas de danos a sua honra objetiva, como dano à imagem ou credibilidade perante clientes ou fornecedores, descabido o pedido de indenização, pois não pode a pessoa jurídica sofrer dano moral de índole subjetiva. 4) Não há possibilidade de atendimento a pedido referente à contrapropaganda, uma vez que é sanção administrativa imposta pela autoridade competente, não cabendo ao Poder Judiciário a aplicar. 5) Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LUCROS CESSANTES. GANHOS COM LICENCIAMENTO DA MARCA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONTRAPROPAGANDA. SANÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O valor dos lucros cessantes deve ser calculado de acordo com o que se perdeu ou se deixou de lucrar, de acordo com o art. 402 do Código Civil. 2) Não pode o cálculo dos lucros cessantes ser baseado em faturamento líquido auferido com eventual venda do produto em determinado ano, quando não há quaisquer outros dados que comprovem prejuízo com o uso indevido da marca do produto. 3) Em que pese possa a pessoa...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNÇÃO DE CHEFIA. AUTORIZAÇÕES IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. REPARAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Comprovadas as irregularidades levadas a efeito por ex-empregado, quando exercia função de chefia em substituição, deve ele responder pelo prejuízo causado. 2) Com a condenação do requerido, tem-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo ele responder pelo seu pagamento, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. 3) O valor devido deverá ser acrescidos de correção monetária a partir da data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e de juros de mora, incidentes a partir da citação, como preconizam os artigos 405 do CC e 219 do CPC. 4) Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNÇÃO DE CHEFIA. AUTORIZAÇÕES IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. REPARAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Comprovadas as irregularidades levadas a efeito por ex-empregado, quando exercia função de chefia em substituição, deve ele responder pelo prejuízo causado. 2) Com a condenação do requerido, tem-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo ele responder pelo seu pagamento, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. 3) O valor devido deverá...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE. COMUNICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Deve a apelada comunicar ao cliente sobre a necessidade da demonstração dos rendimentos para a obtenção da justiça gratuita, ainda que se tenha no contrato de prestação de serviços cláusula imputando ao cliente a responsabilidade pelo pagamento das custas. 2) Atuando a contratada em todo o trâmite processual da ação de busca e apreensão, cumpriu ela com obrigação prevista no contrato, não havendo que se falar em rescisão contratual e devolução dos valores pagos pela prestação do serviço, pois o ajuizamento de ação revisional não impediria a financeira de utilizar-se dos meios legais para reaver o bem. 3) Concordando a contratada em realizar o levantamento da quantia depositada em juízo pelo contratante, na ação revisional, o que significa reconhecimento do pedido, deve ela providenciar o levantamento e entregar os valores ao recorrente. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE. COMUNICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Deve a apelada comunicar ao cliente sobre a necessidade da demonstração dos rendimentos para a obtenção da justiça gratuita, ainda que se tenha no contrato de prestação de serviços cláusula imputando ao cliente a responsabilidade pelo pagamento das custas. 2) Atuando a contratada em todo o trâmite processual d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROVA DO DANO MORAL, VALOR E CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, inexiste omissão no acórdão embargado quanto à prova do dano moral, à inexistência de caso fortuito ou força maior e o valor dos danos morais. 2.1. Os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROVA DO DANO MORAL, VALOR E CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 1.1. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, as quais são unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica. 2. O limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não é auto-aplicável, consoante anunciado nº 648 do STF e a Súmula Vinculante nº 7. 2.1. Outrossim, as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano. 3.Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos, sendo ainda certo que a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 4. O sistema Price de amortização da dívida não é ilícito, por si só. 5.1. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, é lícita a relação contratual. 5. Apesar de caber ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumeirista, implicando, consequentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, não se reconhece a abusividade nos termos contratuais quando livremente pactuados, mormente quando é pública e notória a significativa onerosidade dos contratos bancários, não havendo prova no sentido de qualquer ocorrência extraordinária verificada após a celebração do pacto, que o deixou excessivamente oneroso para o consumidor. 6. Acobrança dos encargos do contrato de cartão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim, não resta configurada conduta lesiva apta a ensejar a responsabilidade de indenizar. 7. Trata-se de inovação recursal o pedido relacionado ao bloqueio de valores na conta corrente da autora, já que tal matéria não foi ventilada nos autos, cuja apreciação consistiria em manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 1.1. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, as quais são unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica. 2. O limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não é...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. 1. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 1.1. Quando a construtora não entrega o imóvel na data prevista no contrato, evidente é a sua responsabilidade quanto ao descumprimento da obrigação. 1.2 Destarte, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida liquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, pág. 422). 2. Aresponsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão do atraso da administração na concessão do habite-se, porquanto tal fato não caracteriza motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade. 3.1 É dizer ainda: (...) 8) - Não caracteriza caso fortuito ou força maior eventual demora na expedição do habite-se, eis que cabe exclusivamente à construtora providenciar administrativamente a sua liberação, sendo um risco da sua própria atividade.(TJDFT, 20120110377369APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 19/12/2012, pág. 146). 3. Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a mantença da isonomia entre as partes, devida é a condenação da ré ao pagamento da multa de 2% prevista no contrato, em face do atraso na entrega do imóvel. 4. No tocante aos lucros cessantes, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação ou então pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Logo, devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 5. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. 1. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 1.1. Quando a construtora não entrega o imóvel na data prevista no contrato, evidente é a sua responsabilidade quanto ao descumprimento da obrigação. 1.2 Destarte, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o venci...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROMITENTE COMPRADORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para José Frederico Marques, em Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1982, p. 265, Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.1 No caso dos autos urge rejeitar-se a preliminar de ilegitimidade passiva diante da inequívoca correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual. 2. A obtenção de financiamento junto a agente financeiro, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, configura condição futura e incerta que subordina a eficácia obrigacional do próprio pacto. 2.1. Não se efetuando o empréstimo por razões alheias à vontade da promissária compradora, não há falar em inadimplemento, mas em mera perda de eficácia do vínculo contratual, revelando-se devida a sua rescisão e o retorno das partes ao status quo ante. 3. A consumidora não faz jus à devolução da comissão de corretagem paga, diante da realização de ajuste específico para a contratação do serviço, nos termos do artigo 722 do Código Civil. 4.A hipótese não autoriza a reparação por danos morais porquanto observado que apesar de indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, a situação decorreu de relação obrigacional e de exercício regular de direito diante da suposta inadimplência da consumidora. 5. Sentença reformada em parte para se julgar procedente o pedido de rescisão contratual e exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes. 5.1. Ônus sucumbenciais pro rata (art. 21, CPC). 6. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROMITENTE COMPRADORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para José Frederico Marques, em Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1982, p. 265, Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, n...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acitação é o ato processual que possui a natureza jurídica de estabelecer a relação jurídica processual; válida, ocorrida em processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe a prescrição. 2. Precedentes do STJ: 2.1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2013). 2.2. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo sendo extinto o processo por ilegitimidade da parte, a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, por haver inclusive aparência de correta propositura da ação. Precedentes. (AgRg no REsp 781.186/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do Tj/Rs), DJe 03/08/2011). 3.O prazo prescricional, interrompido pela citação válida, somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. 4.Apelo provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acitação é o ato processual que possui a natureza jurídica de estabelecer a relação jurídica processual; válida, ocorrida em processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe a prescrição. 2. Precedentes do STJ: 2.1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido autoral foi no sentido de cancelar a dívida cobrada por contrato realizado mediante fraude. 2.Os danos morais suportados pelo consumidor independem de demonstração, eis que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é suficiente a gerar dano imaterial, em razão do constrangimento e aborrecimentos causados, assim como pelo dissabor de se ver considerado como mau pagador. 3. O valor indenizatório deve fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades: punir o ofensor desestimulando-o a repetir o ato e compensar o ofendido pelo dano sofrido, não se olvidando ainda o caráter pedagógico da medida. 3.1. Verifica-se que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve o nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão. 3.2. No caso, tem-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixada pelo Juízo a quo, valor atualizado a partir do arbitramento. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido autoral foi no sentido de cancelar a dívida cobrada por contrato realizado mediante fraude. 2.Os danos morais suportados pelo consumidor independem de demonstração, eis que a simples inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é su...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CISÃO. SISTEMA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. A radiografia do contrato, os documentos que comprovem o momento da integralização e da subscrição, bem como o número de ações subscritas não constituem documentos essenciais ao ajuizamento de demanda que objetive a subscrição de ações complementares e o pagamento de dividendos. Precedentes. 2. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes. 3. A pretensão de haver diferença entre o número de ações emitidas e aquelas devidas é de natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02. Precedentes. 4. O pleito de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contado a partir do reconhecimento do direito à complementação acionária. 5. Não basta a demonstração de que as partes firmaram contrato de aquisição de linha telefônica com ingresso em participação acionária anteriormente à privatização do Sistema Telebrás para que surja o direito a indenização em face da subscrição das ações em data diversa da integralização do capital. 6. Não tendo a demandante se desincumbindo do ônus de comprovar que, em razão da divergência entre as datas da integralização do capital e da subscrição das ações, houve prejuízo, ou seja, foram subscritas ações em número inferior ao devido, há que ser mantido o julgamento de improcedência do pedido. 7. Apelação parcialmente provida.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CISÃO. SISTEMA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. A radiografia do contrato, os documentos que comprovem o momento da integralização e da subscrição, bem como o número de ações subscritas não...
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA FÍSICA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA.ENUNCIADO Nº 385, DA SÚMULA DO STJ. 1. Ficando demonstrado que três faturas do contrato estavam em aberto, impossível a declaração de inexistência de relação contratual. 2. Segundo o Enunciado nº 385, da Súmula do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, a pessoa física que ostenta anotações em cadastro de inadimplentes, por dívidas não pagas, cuja licitude não foi infirmada por prova em contrário, não faz jus à indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição posterior. 3. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA FÍSICA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA.ENUNCIADO Nº 385, DA SÚMULA DO STJ. 1. Ficando demonstrado que três faturas do contrato estavam em aberto, impossível a declaração de inexistência de relação contratual. 2. Segundo o Enunciado nº 385, da Súmula do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IRREGULARIDADES NA CONSERVAÇÃO E ROTULAGEM. DOAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Anão conservação de produtos alimentícios em condições adequadas e previamente prescritas, bem como a presença de irregularidades na rotulagem e apresentação de informações básicas enseja sua apreensão. 2. Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, devendo a parte que os impugna se desincumbir do ônus de provar as irregularidades e arbitrariedades que aponta. 3. Revela-se descabido o pleito de indenização de danos morais formulado em razão da apreensão de mercadorias que se mostrou realizada de forma regular. 4. Apelo improvido.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IRREGULARIDADES NA CONSERVAÇÃO E ROTULAGEM. DOAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Anão conservação de produtos alimentícios em condições adequadas e previamente prescritas, bem como a presença de irregularidades na rotulagem e apresentação de informações básicas enseja sua apreensão. 2. Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade,...
CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AFASTADA. 1. Presente o binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em falta de interesse de agir. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao apelante mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 4. Os honorários advocatícios fixados no mínimo previsto no art. 20, § 3°, do CPC, não comportam redução. Precedentes 5. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AFASTADA. 1. Presente o binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em falta de interesse de agir. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolve...
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CHEQUES LIQUIDADOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. COMPROVAÇÃO. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. DANO MORAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Com apoio na teoria da asserção, alegitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas, com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. É abusiva a conduta da instituição financeira que, alegando agir por meio de endosso mandato, e a despeito do pagamento dos cheques relativos à dívida oriunda da relação jurídica entre a devedora e a empresa indicada como sacadora, emite e protesta duplicatas, por indicação, sem qualquer relação com a dívida contraída pela parte autora, ocasionando a indevida inscrição do nome desta em órgão de proteção ao crédito. 3.Ainscrição indevida do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de protesto de título, fundado em dívida inexistente, constitui inegável prejuízo à sua honra, passível de indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a tingir sua finalidade reparatória e penalizante. De igual modo não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Observado tais requisitos, deve ser mantido o quantum fixado na sentença recorrida. 5. Apelo improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CHEQUES LIQUIDADOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. COMPROVAÇÃO. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. DANO MORAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Com apoio na teoria da asserção, alegitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas, com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXA ADMINISTRATIVA E ARRAS. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em caso fortuito, força maior e tampouco entraves políticos e administrativos, aptos a excluir a responsabilidade da construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 1. A construtora tem legitimidade passiva para figurar na ação com pedido de devolução do valor cobrado a título de comissão de corretagem 2. A pretensão de indenização em face do pagamento de taxa de corretagem, fundamentada em inadimplemento culposo da construtora decorrente de atraso na entrega da unidade imobiliária (danos emergentes) prescreve em três (3) anos, a contar do apontado inadimplemento contratual. 3. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, impondo a construtora restituir integralmente, e de forma imediata, as parcelas pagas pelos promitentes-compradores, sendo-lhe obstado, porque abusivo, incidir cláusula penal ou reter parcelas a título de arras. Precedentes. 4. Resolvido o negócio jurídico por culpa da demandada, bem como sendo manifestamente abusiva a cobrança de taxa de corretagem, porque o imóvel foi adquirido na planta e diretamente da construtora, referido encargo deve ser restituído integralmente aos autores. Precedente. 5. Esta corte é assente em determinar o pagamento de lucros cessantes de imóvel em construção desde o dia do atraso, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 6. Quando a construtora der causa ao desfazimento do contrato, em razão da demora na entrega da unidade imobiliária, não terá direito de reter a quantia prevista como taxa de administração. 7. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXA ADMINISTRATIVA E ARRAS. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em caso fortuito, força maior e tampouco entraves políticos e administrativos, aptos a excluir a responsabilidade da construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. VEÍCULO. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESÍDIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DUT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. EMISSÃO DA SEGUNDA VIA. OBRIGAÇÃO ESCORREITAMENTE IMPOSTA AO AUTOR. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 2 - O Autor não cumpriu a obrigação legal contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - comunicação de transferência da propriedade pelo alienante, no prazo de trinta dias -, concorrendo para a sucessão dos alegados transtornos (imputação de multas e débitos de impostos que culminaram na inscrição de seu nome em dívida ativa). 3 - Inviável atribuir-se ao Réu a prova de que não recebeu o documento de transferência do veículo - DUT, sob pena de se exigir a comprovação de fato negativo, o que constitui prova diabólica, inadmitida pela jurisprudência. Nesses termos, ao Autor incumbia a comprovação de que entregou o referido documento ao Réu, o que se revelava possível mediante a apresentação de recibo ou outro documento hábil a comprovar tal transmissão, obrigação da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC. 4 - Não comprovada a entrega do DUT ao Réu e não tendo o Autor, antigo proprietário do veículo, providenciado a comunicação ordenada no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, escorreita se mostra a determinação de transferência do veículo pelo Réu após a obtenção e apresentação da segunda via do DUT pelo Autor, a quem incumbirá as providências necessárias para tanto. Não se vislumbra, na hipótese, prejuízo ao Autor, haja vista que o Réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, neles compreendidos todos os débitos do veículo, condenação esta não submetida a qualquer condição. 5 - Embora sejam evidentes os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo Autor em razão dos débitos e da inscrição de seu nome em dívida ativa, certo é que contribuiu para o infortúnio ao não providenciar a devida comunicação da transmissão da propriedade do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, assumindo, portanto, o risco de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, consoante previsto no dispositivo, além de não ter logrado comprovar a entrega do DUT ao Réu para efetivação da devida transferência, elementos estes que restam por afastar o dano moral que alega. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. VEÍCULO. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESÍDIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DUT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. EMISSÃO DA SEGUNDA VIA. OBRIGAÇÃO ESCORREITAMENTE IMPOSTA AO AUTOR. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, No caso de transferência de propriedade, o proprietário an...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESCISÃO DO CONTRATO NOS EXATOS TERMOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVERÁ ATENDER A DISPOSIÇÃO EXPRESSA. APELADOS PLENAMENTE CIENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. NÃO ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS DE EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE, QUAIS SEJAM: A) CONDUTA EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO (ATO ILÍCITO) E B) OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS (DANOS) E C) NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. ADEQUADO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDISPENSÁVEL PROVA DOCUMENTAL DE QUE O IMÓVEL SE DESTINAVA A LOCAÇÃO. ART. 396 E 401, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO À RECORRENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL PARA CALCULAR A INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. NÃO CABIMENTO. DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA ADEQUADA. MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 4. O atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, uma vez que ambos os institutos tem campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés moratório. 5. Prevê a cláusula contratual, que o prazo de entrega poderia ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias ou, em caso de força maior ou caso fortuito, poderia ser prorrogado. Embora seja de adesão, no qual somente é dada ao aderente a possibilidade de modificações quanto à forma de pagamento, não se afigura abusiva a cláusula contratual que prevê tolerância automática de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega de imóvel. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. RECURSO CONHECIDO.NEGADOPROVIMENTO. Sentença mantida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESCISÃO DO CONTRATO NOS EXATOS TERMOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVERÁ ATENDER A DISPOSIÇÃO EXPRESSA. APELADOS PLENAMENTE CIENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. NÃO ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS DE EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE, QUAIS SEJAM: A) CONDUTA EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO (ATO ILÍCITO) E B) OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS (DAN...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 3. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. AConstituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. 5. Segundo o art. 123, I, Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, a qual não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim como o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento. 6. Aproteção da marca, excetuada a de alto renome, é resguardada pela Lei de Propriedade Industrial - LPI, a fim de obstar a possibilidade de confusão/dúvida em relação a produtos e serviços pelo consumidor (funções distintiva e de indicação de procedência), sendo adquirida pelo registro validamente expedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, particularidade esta que garante ao depositante o uso exclusivo em todo território nacional e, conseguintemente, o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, de ceder seu registro ou pedido de registro e de licenciar seu uso (LPI, arts. 129 e 130). 7. Havendo risco de colisão, o titular da marca tem direito de impedir o seu uso, cujo exercício obedece aos princípios da anterioridade (o primeiro a registrá-la é que terá direitos sobre ela), da territorialidade (uma marca só possui proteção em um país se registrada no órgão competente) e da especificidade (atinge apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais foi registrada). 8. Incasu, no conflito entre a anterioridade do nome fantasia que foi dado pela ré ao seu estabelecimento comercial e o registro da marca nominativa Passarela no INPI pela autora prevalece este último, cuja proteção tem cunho nacional. 9. Conquanto a jurisprudência pátria admita a coexistência entre marcas iguais ou similares, desde que afastada a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos, a induzir em erro o consumidor, tal mitigação não pode ser admitida no caso concreto, haja vista que os litigantes desenvolvem a mesma atividade, sendo certo que o fato de a autora ser sediada em outra localidade não a impede de abrir filiais no Distrito Federal. Por se tratar de marca nominativa, a sua utilização pela ré poderá gerar confusão nos consumidores, que serão impedidos de identificar as empresas ou pelo menos isso se tornará mais difícil. 10. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 12. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 13. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCA...