APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2. Embora o art. 3º, da Resolução CONSU 19/1999, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 3. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes deste E. TJDFT. 4. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 5.RecursoCONHECIDO eDESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707784-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE APELADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. RESCISÃO. MATÉRIA OFENSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. PROGRAMA DIFERENTE DO OBJETO DO CONTRATO. RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO MULTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 186 E 927, CC. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Matéria veiculada em programa que não constitui objeto de contrato de transmissão não tem condão de violar cláusula desse instrumento que justifique a rescisão. 2. Não configurada violação de cláusula contratual inaplicável a rescisão por descumprimento, restando apenas a aplicação da rescisão antecipada por interesse de uma das partes e com isso aplicável a multa proporcional ao tempo que restava do contrato. 3. O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito segundo art. 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise não há configuração de ato ilícito já que não houve descumprimento de nenhuma das cláusulas contratuais e por isso inexistente o dever de indenizar por qualquer tipo de dano. 4. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º, CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707784-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE APELADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. RESCISÃO. MATÉRIA OFENSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. PROGRAMA DIFERENTE DO OBJETO DO CONTRATO. RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO MULTA. DANO MORAL. INE...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716614-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES GERMANO BRAGA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear a cirurgia do autor/agravado em razão do prazo de carência. 2. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de emergência. 3. Nos casos em que for comprovada a urgência, capaz de por em risco a vida do cidadão, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a cirurgia. Portanto, ante a urgência comprovada pelo relatório médico, necessária aplicação da medida excepcional que privilegia o consumidor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716614-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES GERMANO BRAGA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715592-81.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: IGOR DOS SANTOS FISCHER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ART 6º INCISO III DO CDC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PREECHIMENTO DE REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, discute-se a decisão do juízo a quo que inverteu o ônus da prova. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, incluiu no rol dos direitos básicos do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova quando esta puder facilitar na defesa de seus direitos. 3. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática dependendo de requerimento da parte e do preenchimento de requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte. Restringe-se, ainda, ao ônus relativo à prova que o consumidor é incapaz de produzir. 4. No caso em análise, não foi verificada a existência de impedimento para o agravado promover a produção da prova, ausentes os motivos para autorizar a inversão do ônus pleiteada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715592-81.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: IGOR DOS SANTOS FISCHER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ART 6º INCISO III DO CDC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PREECHIMENTO DE REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. RECURSO C...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Ação Civil Pública entendeu não só pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, como por sua responsabilidade solidária pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado em idêntico período, nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 2. Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Arts. 264 e 275 do Código Civil. 3. Não há que se falar, portanto, em hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que o credor tem a faculdade de exigir o débito de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente. 4. Tendo sido o cumprimento de sentença iniciado somente em face do Banco do Brasil S/A, necessário aplicar o entendimento do Enunciando de Súmula 42 do STJ no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda em face de sociedade de economia mista. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Ação Civil Pública entendeu não só pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, como po...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716064-82.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. I. SURGICAL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO. PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. É cabível o recurso de Agravo de Instrumento para atacar decisão interlocutória, proferida em processo de conhecimento, que rejeita o pedido de gratuidade de justiça, hipótese que encontra correspondência no rol taxativo do artigo 1.015, inciso V, do CPC/15. 2. Conforme enunciado Sumular nº. 481 do STJ, ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. 3. No caso em apreço, da análise dos autos, conclui-se que a alegação de hipossuficiência econômica da empresa agravante não encontra respaldo probatório suficiente. Ressalte-se que o balancete não comprova as suas alegações e os documentos anexados aos autos somente demonstram despesas frequentes em uma sociedade empresarial, não havendo nenhuma evidência que aponte o contrário. 4. A presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, consoante norma expressa do artigo 99, §3º, do CPC, não se estendendo às pessoas jurídicas, que devem comprovar de forma cabal a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716064-82.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. I. SURGICAL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO. PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. É cabível o recurs...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704730-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A APELADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. MULTA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PORTARIA Nº 03/2011. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A multa aplicada pelo Procon/DF, no exercício regular de seu poder de polícia, configura sanção administrativa, o que afasta a natureza tributária do crédito, bem como o disposto no art. 151, inciso II, do CTN. 2. Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação. 2.1. Incabível, portanto, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que tange ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o administrador. 3. Não se verifica qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade no ato administrativo que culminou com a aplicação da multa, uma vez que esta foi devidamente motivada e precedida do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há qualquer justificativa para a declaração de nulidade ou para a redução do valor arbitrado. 4. Recurso conhecido. Antecipação da tutela recursal indeferida. Apelo não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704730-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A APELADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. MULTA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PORTARIA Nº 03/2011. LEGALIDADE. R...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705620-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DANIELA LIMA DE ARAUJO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. USO DA TABELA PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de nulidade da tarifa de abertura de crédito se encontra despida do interesse de agir, vez que a apelante renunciou do referido pedido. 2. Também sem interesse de agir quanto à alegação de nulidade da tarifa de abertura de crédito, tendo em vista que tal pedido já fora deferido favoravelmente à apelante na sentença recorrida. 3. Os pedidos de nulidade da tarifa de emissão de boleto e da modificação do uso da tabela Price não podem ser analisadas ante à inovação recursal. Recurso conhecido em parte. 4. Não há abusividade nem ilegalidade na previsão de cobrança de comissão de permanência nos casos de mora, desde que ajustada livremente e não cumulada com encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual. Inteligência do Enunciado de Súmula 294 do STJ. 4.1. No contrato firmado entre as partes não há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705620-78.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DANIELA LIMA DE ARAUJO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. USO DA TABELA PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCI...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702000-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ALTAMIRO DE ESPINDOLA WANDERLEY EMBARGADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. RESTITUIÇÃO DE COTA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JUROS E CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado consignou que no caso em apreço aplica-se a regra insculpida no art. 206, § 3º, V do Código Civil, ou seja, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 2.1. O julgado ainda pontuou que como o cooperado se desligou da cooperativa no ano de 2010 e somente ajuizou a ação de cobrança no ano de 2017, restou prescrita a pretensão autoral. 2.2. Operada a prescrição do direito do autor, consequentemente não há que se falar em juros e correção a incidirem sobre a quantia pleiteada. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos embargos de declaração, ainda que com finalidade única de pré-questionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702000-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ALTAMIRO DE ESPINDOLA WANDERLEY EMBARGADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. RESTITUIÇÃO DE COTA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JUROS E CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703865-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FONAUDIOLÓGICO. PERDA AUDITIVA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 2. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer tratamento fonaudiológico imprescindível ao desenvolvimento do autor. 3. Remessa de ofício conhecida e não provida. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703865-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FONAUDIOLÓGICO. PERDA AUDITIVA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universa...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CHECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO À ISONOMIA. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. LISTA DE ESPERA. 1. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 2. A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário deve agir com cautela ao intervir nas políticas públicas, sem desconsiderar a realidade social das crianças. 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CHECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO À ISONOMIA. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. LISTA DE ESPERA. 1. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 2. A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário deve agir com cautela ao intervir nas políticas públicas, sem desconsiderar a realidade social das crianças. 3....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PLANO SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO, NA FORMA PRESCRITA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. SEGURADA IDOSA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO ATENDIMENTO SOLICITADO. ARGUMENTO DISSOCIADO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão recursal que visa a reforma de decisão que concedeu aos agravados antecipação de tutela postulada no processo originário, para a manutenção da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à reforma da medida concedida à agravada, já que presente a probabilidade do direito postulado pela agravada e o risco de manutenção da sua sobrevivência digna, legitimando a concessão do atendimento médico domiciliar postulado em sede de antecipação de tutela. 3. Apesar de a agravante sustentar que o contrato de firmado com a agravada exclui a cobertura de o atendimento médico e ambulatorial na modalidade home care, e que não disponibiliza atendimento domiciliar aos seus beneficiários em nenhuma hipótese, essa afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria, de acordo com a mais balizada jurisprudência nacional. 3.1. Já de muito é remansoso, na jurisprudência do c. STJ, que muito embora seja possível ao plano de saúde estabelecer restrição a cobertura de determinadas doenças, este não pode determinar a forma de tratamento a ser aplicada, inviabilizando que recuse o atendimento em home care, quando essa modalidade de tratamento médico é necessária para o tratamento da saúde do segurado. 4. Quanto ao periculum in mora, apesar de a agravante tentar fazer entender que a agravada está acometida apenas por problemas gástricos, a realidade evidenciada nos autos é de que se trata de pessoa idosa, com 96 (noventa e seis) anos, acometida de Mal de Alzheimer em estado avançado e outras comorbidades graves, descritas nos laudos médicos exibidos em juízo 5. Refuta-se a alegação da recorrente de que não houve negativa de cobertura do atendimento domiciliar postulado pela agravada, pois ainda que a recorrida não tenha recebido uma negativa formal da recorrente, comprovou ter realizado sucessivos pedidos, por diversos meios, para obtenção do atendimento, destacando, inclusive, que estava internada em unidade hospitalar aguardando a remoção para atendimento home care, diante da recalcitrância da agravante em analisar seu pedido. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PLANO SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO, NA FORMA PRESCRITA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. SEGURADA IDOSA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO ATENDIMENTO SOLICITADO. ARGUMENTO DISSOCIADO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão recursal q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DIVISÃO DO IMÓVEL EM UNIDADES AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE VENDEDORA. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE SOBRE PARCELA DO IMÓVEL. ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA FRAÇÃO VENDIDA. REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PERANTE OS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INCÚRIA DA OBRIGADA. DESMEMBRAMENTO NÃO REALIZADO. MATRÍCULA ÚNICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OBSTACULARIZADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. LEGITIMIDADE (CPC/2015, ART. 789). CANCELAMENTO DA ORDEM CONSTRITIVA. NÃO CABIMENTO. EVENTUAIS DIREITOS DE CO-PROPRIETÁRIOS LEGALMENTE ASSEGURADOS (CPC/2015, ART. 843). EVENTUAIS EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. ATO NOCIVO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 5º). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. No particular, denota-se, mesmo por meio da via estreita do agravo de instrumento, a verossimilhança das alegações recursais que culminam no provimento da pretensão recursal, sobretudo, por levar em consideração a necessidade de se garantir efetividade das tutelas jurisdicionais acobertadas pelo manto da coisa julgada. 1.1. Isso porque o recorrente já obteve o reconhecimento de seu direito de obter a propriedade do imóvel adquirido da recorrida em sede de sentença transitada em julgado, que se mostrou impossível de ser cumprida na forma em que prolatada, em razão da desídia da agravada que não promoveu a devida regularização do empreendimento, inviabilizando a transferência da propriedade da fração vendida ao agravante. 1.2. De fato, restou obstacularizado o cumprimento da sentença de obrigação de fazer, mesmo que por determinação judicial direcionada diretamente pelo Juízo ao Cartório de Registro de Imóveis competente, pois a agravada não adotou as medidas necessárias à divisão do imóvel por ela construído, de modo a tornar viável a matrícula individual das unidades que o compõe. 1.3. Em consequência do óbice relacionado ao cumprimento da obrigação de fazer, a mesma foi convertida em perdas e danos, passando o cumprimento de sentença a ser processado como execução de quantia certa contra devedor solvente. 2. Tratando-se de execução por quantia certa, todos os bens de propriedade do devedor se submetem às vias expropriatórias com o viso de saldar a obrigação inadimplida (CPC/2015, art. 789), não havendo que se cogitar em impenhorabilidade do imóvel titularizado pela agravada, haja vista que promoveu sua divisão e alienação de forma ilícita, e ainda por configurar o bem constrito como apto a satisfazer o crédito exequendo. 2.1. Calha destacar, outrossim, que a parte executada se insurge contra a constrição incidente sobre o imóvel que ainda lhe pertence na integralidade - porquanto ainda não dividido em unidades autônomas por sua própria desídia -, e sequer requer a substituição do bem penhorado ou apresenta formas alternativas de pagamento da dívida não solvida voluntariamente. 2.2. In casu, afere-se que não há justificativa para o cancelamento da constrição judicialmente imposta, eis que legítima a penhora procedida sobre o bem pertencente à devedora inadimplente. 3. Impende salientar, por oportuno, que fica resguardado aos eventuais coproprietários do imóvel penhorado o direito de participar do produto da alienação, na proporção das cotas titularizadas sobre tal bem, detendo estes, inclusive a preferência na arrematação do bem, para manutenção da sua propriedade (CPC/2015, art. 843). É expressamente garantido aos coproprietários o valor proporcional às suas cotas, considerando a avaliação do bem, que deve observar o valor de mercado. 4. O Poder Judiciário, consoante consabido, deve primar pelo cumprimento de suas decisões, respeitando sempre os direitos e garantias fundamentais das partes, mas buscando, na maior medida do possível, imprimir efetividade aos meios coercitivos disponíveis, de modo a tornar viável a satisfação do direito judicialmente reconhecido, evitando a prática de atos nocivos à dignidade da justiça, que tanto desprestigiam o manancial axiológico emanado do conjunto normativo positivado, mormente o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º). 4.1. Deveras, cabe ao Juízo da causa, vigilantemente, coibir a prática de eventuais subterfúgios pelo devedor inadimplente capazes de causar danos ainda maiores à parte exequente, que, apesar de vencedora da contenda judicial, ainda não teve seu crédito satisfeito. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DIVISÃO DO IMÓVEL EM UNIDADES AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE VENDEDORA. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE SOBRE PARCELA DO IMÓVEL. ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA FRAÇÃO VENDIDA. REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PERANTE OS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INCÚRIA DA OBRIGADA. DESMEMBRAMENTO NÃO REALIZADO. MATRÍCULA ÚNICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OBSTACULARIZADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, ação de locupletamento ilícito, ação de cobrança e ação monitória, por exemplo), a utilização de uma ou de outra em nada afeta o direito material perseguido, pois lastreado em obrigação positiva e líquida, e não de direito processual, o que se reflete no tocante aos encargos decorrentes do seu inadimplemento, como juros de mora, importando observar, tão somente, a natureza da obrigação não cumprida, e não a natureza da ação proposta. 2 - Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: ?O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. 2.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 3 - Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 3.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 3.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 4 - Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que ?em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação?, ao qual se amolda o caso em apreço. 4.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas ?b? e ?c?, e inciso V, alíneas ?b? e ?c?, do CPC2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 ? Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, ação de locupletamento ilícito, ação de cobrança e ação monitória, por exemplo), a...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. FORMA PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, tem o promitente vendedor o direito de reter parte do que recebeu, contudo, a restituição deve ser imediata, sob pena de violação ao art. 51, II e IV, do CDC. 2. Nos casos de rescisão contratual, os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. FORMA PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, tem o promitente vendedor o direito de reter parte do que recebeu, contudo, a restituição deve ser imediata, sob pena de violação ao art. 51, II e IV, do CDC. 2. Nos casos de rescisão contratual, os valores a serem restituídos devem ser atuali...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MIGRAÇÃO ENTRE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. CODHAB. DIREITO À MORADIA. LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À MIGRAÇÃO. INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO PARA INSCRIÇÕES NO PROGRAMA MORAR BEM. TERMO INICIAL NÃO DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos programas habitacionais, há critérios objetivos pré-estabelecidos pela Administração Pública, que conferem a benesse a pessoas cadastradas que preencham os requisitos para inscrição, com o fim de atender às necessidades de moradia. Não havendo ofensa a esses critérios, não pode o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, em detrimento daqueles já previamente cadastrados. 2. O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes ? salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos. 3. Nem a inscrição na CODHAB como RII em 2012 (empreendimento H4), nem a convocação em 2014 para manifestar interesse por empreendimento popular oferecido importam em alocação automática da autora na lista do Programa Morar Bem. 3.1. A renúncia do direito de participação da aquisição de imóvel oferecido em 2014, sob a justificativa de que a localização do empreendimento não era satisfatória, demonstra que a Administração Pública deve beneficiar outra entidade familiar que realmente demonstre vulnerabilidade domiciliar. Ademais, a autora protocolou requerimento de migração (inscrição) no Morar Bem apenas em 2016, quando as inscrições não estavam abertas. 4. Nada obsta, no entanto, que a documentação reunida pela parte autora, se para tal desiderato se prestar, possa atualizar seu cadastro de habilitação junto ao órgão mantenedor do programa habitacional para que tais informações constem em seus sistemas de pontuação, de maneira a possibilitar eventual futura contemplação, mas não no Morar Bem. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MIGRAÇÃO ENTRE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. CODHAB. DIREITO À MORADIA. LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À MIGRAÇÃO. INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO PARA INSCRIÇÕES NO PROGRAMA MORAR BEM. TERMO INICIAL NÃO DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos programas habitacionais, há critérios objetivos pré-estabelecidos pela Adminis...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recor...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ?ULTRA PETITA?. RECONVENÇÃO INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO. DECOTE. MÉRITO. LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1993. ESPECIFICIDADE DAS REGRAS RELACIONADAS À LICITAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O EXCESSO NO JULGAMENTO. NO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. 1. A sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973). 1.1 Reconhecida a ocorrência de julgamento de reconvenção inexistente (erro material da TERRACAP na folha de apresentação da contestação) deve ser decotada da sentença a parte que excedeu aos limites da pretensão das partes. Nulidade parcial da sentença (ultra petita) reconhecida. Excesso decotado. 2. O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório e é ele quem fixa as condições e regras para realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. 2.1 Convencionou-se com base nos princípios constitucionais esculpidos no artigo 3º da Lei 8.666/93 que todos que participam do certame se vinculam ao instrumento convocatório (Edital) sendo este a ?lei entre as partes?. 3. O termo ?rescisão? na legislação que regula as contratações públicas e os contratos de compra e venda de imóveis públicos é utilizado tanto para desfazimento dos negócios por ato unilateral da Administração, como por decisão judicial ou por acordo entre o ente público e o privado. 3.1 Tanto no processo de alienação de imóveis públicos como no decorrente do distrato devem os administradores públicos verificarem a melhor condição em favor do interesse coletivo. 4. A aplicação do regramento da Lei 9514/1997 não afasta as regras específicas para alienação de bens públicos por meio de licitação, sendo que deve prevalecer as normas do instrumento convocatório (Edital de Licitação), que prevê direito de arrependimento, com as devidas retenções postas nos atos firmados. 5. Em caso de distrato ou rescisão judicial do Contrato, serão compensados, das parcelas a serem eventualmente devolvidas pela Terracap, os valores de tributos, taxas, multas, preços públicos e demais obrigações acessórias que incidirem sobre o imóvel até a data da efetiva imissão da Terracap na posse. 6. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDA PARA DECOTAR O EXCESSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ?ULTRA PETITA?. RECONVENÇÃO INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO. DECOTE. MÉRITO. LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1993. ESPECIFICIDADE DAS REGRAS RELACIONADAS À LICITAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O EXCESSO NO JULGAMENTO. NO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESP...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO A CONTENTO (CPC/2015, ART. 373, I). MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para atendimento do pedido de revisão/exoneração de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. In casu, a despeito da alegação de redução da capacidade financeira e das dificuldades em continuar arcando com a obrigação alimentar outrora definida, com base em juízo estreito de cognição próprio dessa via recursal, não restaram anexados elementos que pudessem evidenciar a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante. 3. Noutro giro, o próprio recorrente reconhece que a alimentanda conta atualmente com 23 (vinte e três anos) de idade e vem cursando o ensino superior em universidade pública no interior do Estado do Ceará, em vista de sua formação profissional para futuro ingresso no mercado de trabalho. 4. Consoante pacificado na jurisprudência pátria, conquanto extinto o poder familiar com a maioridade do filho, o dever de prover alimentos é mantido com relação ao genitor, em razão da relação de parentesco, enquanto o alimentado está cursando curso universitário e ainda não possui condições de prover o próprio sustento. 5. Cumpre asseverar ainda que, em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a sobrevinda da maioridade não obsta o direito do filho de pleitear, ou continuar recebendo, do pai os alimentos de que necessite para sobreviver, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 6. Não restando demonstrada a ocorrência de redução substancial na renda auferida pelo alimentante em relação àquela que tinha por ocasião da fixação do encargo originário e aferindo-se dos elementos de convicção coligidos aos autos que a alimentanda ainda estaria cumprindo etapa regular de formação, necessária ao seu ingresso no mercado de trabalho, sobressai inviável a exoneração da obrigação alimentar ora pretendida, o que denota que os alimentos vigentes ainda atendem ao binômio necessidade e possibilidade, de sorte que a decisão agravada não merece reparos. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO A CONTENTO (CPC/2015, ART. 373, I). MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para atendimento do pedido de revisão/exoneração de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉ-CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE MORA DAS AGRAVANTES. INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. A tutela antecipada é medida excepcional e somente será deferida quando presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. O pré-contrato se exauriu com a celebração posterior da compra e venda do terreno com alienação fiduciária. Não estando as alienantes em mora no cumprimento de suas obrigações contratuais e constatando-se que a adquirente encontra-se inadimplente no pagamento das prestações, aplica-se a regra do artigo 476, do Código Civil, para evitar a concessão da tutela de urgência em seu proveito, notadamente quando se faz necessária a prévia produção das provas para reconhecimento do direito à resilição contratual sem a incidência das cláusulas penal e compensatória, mormente quando não ficou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉ-CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE MORA DAS AGRAVANTES. INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. A tutela antecipada é medida excepcional e somente será deferida quando presentes os pressupostos autorizadores do...