APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. FUNDAMENTO INIDÔNEO AO AFASTAMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO ENTE PÚBLICO. O dever do Estado com a educação escolar pública (art. 205, CF) será efetivado mediante a garantia, entre outros, de padrões mínimos de qualidade de ensino, bem como de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (art. 4º, IX, Lei 9.394/1996), devendo o poder público, na esfera de sua competência federativa, zelar pela frequência à escola (art. 5º, § 1º, III, Lei 9.394/1996). Para tanto, no caso específico do Distrito Federal, o ente federativo aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF), certo, ademais, que, nos termos da Lei 9.394/1996 (art. 70, II)considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino. Inegável, nesse contexto, a obrigação constitucional e legal do Estado, e, particularmente, do Distrito Federal, de manter condições mínimas de acesso à rede pública de ensino, como decorrência necessária de seu dever para com a implementação do direito fundamental à educação. Inexiste, com efeito, espaço para eventual alegação de indevida intromissão ou interferência do Poder Judiciário em suposta margem de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, uma vez que a atuação desse Poder, no particular, é exigência da própria Constituição. A reserva do possível não constitui, outrossim, fundamento idôneo ao afastamento das obrigações constitucionais e legais do ente público na efetivação dos direitos sociais e, particularmente, do direito fundamental à educação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. FUNDAMENTO INIDÔNEO AO AFASTAMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO ENTE PÚBLICO. O dever do Estado com a educação escolar pública (art. 205, CF) será efetivado mediante a garantia, entre outros, de padrões mínimos de qualidade de ensino, bem como de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (art. 4º, IX, Lei 9....
APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO INCABÍVEL. O Juiz pode indeferir o pedido de produção de prova testemunha se este meio de prova for desnecessário, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado e tratar-se de matéria predominantemente de direito, não configurando nesta hipótese o cerceamento de defesa. À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). Não comprovando o autor a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em áreas públicas, inexiste vício ou ilegalidade na pretensão demolitória da Administração, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). Em se tratando de ocupação irregular de área pública e sendo essa circunstância plenamente conhecida do autor, não há que falar em direito de indenização pelas benfeitorias e acessões construídas, em razão de se tratar de mera detenção e de má-fé, condição não albergada pelo artigo 1.219, do Código Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO INCABÍVEL. O Juiz pode indeferir o pedido de produção de prova testemunha se este meio de prova for desnecessário, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado e tratar-se de matéria predominantemente de direito, não configurando nesta hipótese o cerceamento de defesa. À Administraç...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ILIDIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel adquiridos pelos embargantes. 2. No REsp 956.943/PR, julgado em 20/08/2014, pelo rito dos recursos repetitivos, o c. STJ reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 375 do c. STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, e assentou que, neste caso, é do credor/embargado o ônus probatório de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante/executado à insolvência. 3. No caso, os direitos e obrigações sobre o imóvel foram transmitidos aos embargantes pela promissária compradora após o ajuizamento da ação contra a promitente vendedora, mas muito antes do registro da penhora na matrícula do bem. 4. O fato de, posteriormente, na lavratura da compra e venda, ter constado a existência de ações contra a promitente vendedora, não é suficiente para atestar a má-fé dos embargantes. Isso porque, não foram apresentados indícios mínimos de que eles tivessem ciência daquela informação por ocasião da cessão de direitos e obrigações. Presunção de boa-fé não ilidida. 5. Haverá a mitigação da Súmula 303 do c. STJ, quando o embargado resistir ao mérito da pretensão deduzida pelo terceiro embargante, atraindo para si o encargo do pagamento dos honorários sucumbenciais. Aplicação da tese firmada no REsp 1452840/SP, em 14/09/2016, pela sistemática dos recursos repetitivos. 6. Apelação do embargado conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ILIDIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel adquiridos pelos embargantes. 2. No REsp 956.943/PR, julgado em 20/08/2014, pelo rito dos recursos repetitivos, o c. STJ reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 375 do c. STJ, se...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERTAME LICITATÓRIO. PREGÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CLAREZA E OBJETIVIDADE DO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige a comprovação do direito líquido e certo, demonstrado de plano com prova pré-constituída. 2. No pregão, ao contrário do que ocorre na concorrência, a fase de julgamento antecede a fase de habilitação. Se o primeiro colocado for inabilitado ou a sua proposta for considerada inexequível pelo pregoeiro, serão examinados os documentos de habilitação dos demais licitantes, na ordem de classificação e de maneira sucessiva. 3. Vencido o prazo para apresentação dos documentos exigidos no edital, e, mesmo oportunizado novo interregno, a apelante apresente documentos similares, mas não atenda na íntegra os requisitos do edital, que foram colocados de forma clara e objetiva, correta a decisão da pregoeira que a eliminou do certame licitatório, por evidente desprestígio ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4. O ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e a análise feita pela comissão julgadora de licitação, na hipótese vertente, ergueu-se como elemento dissuasivo ao provimento do mandamus, pois inexistiram elementos a infirmar, de plano, essa presunção. 5. Em homenagem ao princípio da Separação dos Poderes, conciliado com sua vertente de freio e contrapesos, ao Poder Judiciário cabe somente analisar o mérito administrativo, no aspecto de sua legalidade, quando contrário à lei, aos bons costumes ou aos princípios gerais de Direito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERTAME LICITATÓRIO. PREGÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. CLAREZA E OBJETIVIDADE DO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige a comprovação do direito líquido e certo, demonstrado de plano com prova pré-constituída. 2. No pregão, ao contrário do que ocorre na concorrência, a fase de julgamento antecede a fase de habilitação. Se o primeiro colocado for inabilitado ou a sua proposta for considerada inex...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. SUBORDINAÇÃO À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. CITAÇÃO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO BEM. RATEIO CONFORME COTA PARTE DE CADA CONDÔMINO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pedido não formulado na reconvenção, por caracterizar inovação recursal. Recurso principal conhecido em parte. 2. A subordinação do recurso adesivo é a de existência e de juízo de admissibilidade positivo do recurso principal, não exigindo a lei que as matérias dos recursos estejam relacionadas, razão pela qual descabida a existência de vinculação de mérito entre os apelos. Apelo adesivo conhecido. 3. Consoante o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a juntada de documentos novos, na fase de apelação, quando não forem contrariados os seguintes requisitos: i) não se tratar de documento indispensável à propositura da ação; ii) não existir indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada; e iii) quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. 4. Encerrado o convívio entre os cônjuges, a utilização de um imóvel comum exclusivamente por um deles, acaso configure óbice intransponível ao uso pelo outro, confere ao último o direito de receber quantia indenizatória a título de aluguel, equivalente à sua cota parte. 5. Por ocasião do julgamento do Resp nº 1.250.362/RS, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o entendimento de que a ausência de formalização da partilha, na separação e no divórcio, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um dos ex-cônjuges, definiu como termo inicial para o ressarcimento a data da ciência inequívoca do pedido da parte contrária. 6. Inexistente qualquer notificação (judicial ou extrajudicial) pretérita para o pagamento dos aluguéis, de forma a evidenciar o interesse da parte em ser devidamente ressarcida, mostra-se adequada a fixação da citação como termo inicial para pagamento do quantum indenizatório. 7. Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 8. Incabível a reapreciação de matéria já analisada em feito diverso e, portanto, preclusa, preservando-se, assim, a coisa julgada. 9. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável. 10. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 11. Apelação principal parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. SUBORDINAÇÃO À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. CITAÇÃO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO BEM. RATEIO CONFORME COTA PARTE DE CADA CONDÔMINO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIBULAR. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. ESCS. ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE APROVADO. ERRO DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. CHANCE HIPOTÉTICA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. O cancelamento da matrícula e exclusão de aluno do curso para o qual teria sido inicialmente aprovado gera dano moral in re ipsa, ao frustrar as legítimas expectativas do estudante que, após noticiar e comemorar a sua aprovação no vestibular, efetivar sua matrícula no curso pretendido e ter iniciado suas aulas, vê-se, abruptamente, excluído da lista de aprovados do certame, após a constatação de erro na correção das provas. 3. Não existem critérios legais para a fixação da compensação por danos morais, devendo o julgador levar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes. 4. Para que haja a reparação calcada na Teoria da Perda de uma Chance, é necessário aferir a probabilidade da existência de uma chance séria e real, partindo-se de um juízo valorativo das possibilidades que o sujeito teria de conseguir o resultado almejado. 5. A mera expectativa de que o autor se formaria e lograria êxito em auferir rendimentos em razão da aprovação em vestibular de Universidade Federal concomitante à suposta aprovação na ESCS não configura chance real apta a admitir a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. 6. O tempo em que o autor permaneceu no curso em razão de decisão liminar, posteriormente revogada, e que não poderá ser objeto de reaproveitamento em outra ou na mesma instituição de ensino, não pode ser imputado à ré FEPECS, que corrigiu o equívoco cerca de um mês após a efetivação da matrícula. 7. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar fato constitutivo dos supostos danos emergentes que alega, impõe-se o não provimento do apelo no ponto. 8. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIBULAR. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. ESCS. ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE APROVADO. ERRO DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. CHANCE HIPOTÉTICA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito pri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIDA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após sofrer a queda de um barranco em um exercício militar, o segurado requereu indenização securitária alegando acidente de trabalho. 2. Nos termos previstos no contrato de seguro, a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente é devida em caso de evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, que caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em razão de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto. 3. Nas duas perícias médicas analisadas nos autos, os peritos concluem que o segurado possui doença degenerativa em sua coluna, e a alteração na formação de seu organismo, consistente no encurtamento do membro inferior direito. 4. Não tendo sido comprovado nos autos o nexo causal entre a lesão ou doença e o evento ocorrido durante a atividade militar, deve ser julgado improcedente o pedido de recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIDA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após sofrer a queda de um barranco em um exercício militar, o segurado requereu indenização securitária alegando acidente de trabalho. 2. Nos termos previstos no contrato de seguro, a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente é devida em caso de evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causa...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO E IRMÃO DA PARTE AGRAVADA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO AO ENTE DISTRITAL PARA INDICAR PERITO SERVIDOR DO SEU QUADRO, IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou ao ente distrital a indicação de profissional de seus quadros com especialização médica para atuar como perito judicial, redistribuindo-se o ônus da prova. 2. A nomeação de perito médico, constante do quadro profissional do Distrito Federal, pode comprometer a parcialidade do trabalho pericial por possuir vínculo de subordinação com o ente distrital. 3. Nos termos do artigo 30, VI, do Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil, o Perito Judicial deve se declarar impedido quando mantém com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, como no caso em comento. 4. A inversão do ônus da prova opera-se por decisão fundamentada (artigo 373, §1º, do CPC), diante das peculiaridades da causa ou em face da hipossuficiência da parte autora na demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. 5. Estando notória a hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão do ônus da prova é essencial para o equilíbrio processual entre os litigantes, tendo em vista as circunstâncias do caso. 6. Na hipótese, a vulnerabilidade da parte autora para se desincumbir do ônus de positivar fato constitutivo do pretendido direito é manifesta, razão pela qual se mostra razoável a imposição ao réu do dever de comprovar a inexistência de falha na prestação do essencial serviço de saúde. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO E IRMÃO DA PARTE AGRAVADA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO AO ENTE DISTRITAL PARA INDICAR PERITO SERVIDOR DO SEU QUADRO, IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou ao ente distrital a indicação de profissional de seus quadros com especialização médica para atuar como perito judicial, redistribuindo-se o ônu...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10%. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA. CAUSA ATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Matéria fática. Trata-se de pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de restituição de todas as quantias pagas na forma dobrada, de declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, de condenação na compensação por dano moral e de exoneração das cobranças relativas a taxas de condomínio. 1. Ação de resilição contratual e ressarcimento de danos decorrentes da desistência dos promitentes compradores. 1.1. Sentença de parcial procedência que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda e condenou a ré ao pagamento da diferença entre a quantia total paga e a retenção de 25% desta (cláusula contratual 9.5), bem como restituir as despesas com despachante e documentação. 1.2. Apelo dos autores para que a devolução dos valores pagos seja integral, sem multa e incluindo o valor referente à avaliação do imóvel, bem como a condenação a título de danos morais.1.3. Recurso adesivo para que não seja suspensa por 5 anos a exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários de advogado tendo em vista o valor que os autores receberão em decorrência da condenação. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula contratual de responsabilidade dos promitentes compradores pela obtenção do financiamento bancário, na medida em que se revela bastante clara e dentro da razoabilidade, bem como porque foi oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo contratual, em fiel obediência ao art. 46 do CDC. 3. O promitente comprador que não obtém o financiamento imobiliário incide em culpa pala inexecução do contrato, por isso é devido o pagamento de cláusula penal. 3.1. No mesmo sentido: (...) 2. Evidenciado o inadimplemento dos autores/compradores e a consequente rescisão contratual por culpa sua, e compreendendo que o instrumento contratual, conquanto se caracterize como contrato de adesão, deveu obediência aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória, e fora concertado, outrossim, com observância da legislação de regência, o desconto da multa relativo à cláusula penal prevista é efeito legítimo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (20140111087792APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, Revisor: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 19/05/2016) 4.É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução de percentual de 25% do valor pago a título de retenção. 4.1. Nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.2.Aaludida cláusula é nula de pleno direito por não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao colocar o autor em desvantagem exagerada. 5.Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, como regra, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados. 5.1. Confira-se: (...) Afigura-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante. (20150310115454APC, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 03/03/2016). 6.O documento de fls. 59 não comprova o pagamento da avaliação do imóvel, mas tão somente a assinatura da Proposta de Financiamento Imobiliário. 6.1. O documento juntado nas razões de apelação não é novo, por isso a possibilidade de sua juntada restou preclusa, posto que o direito não socorre aos que dormem (Dormientibus Non Sucurrit Ius). 7.Do dano moral - inocorrência. 7.1. A rescisão contratual, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como na hipótese em discussão.7.2. Doutrina: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 8. Para que haja a revogação do benefício ou da inexigibilidade da obrigação de pagamento é necessária a comprovação da falta superveniente dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 8.2. No caso concreto, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer causa atual que enseje o reconhecimento da superação da condição de miserabilidade declarada pelos beneficiários. Os argumentos da recorrente são baseados em eventuais valores que os recorridos poderão vir a receber futuramente, por força da sentença. 8.3. O pedido de revogação do benefício ou da inexigibilidade da obrigação de pagamento baseado no resultado do processo só pode ser apreciado após o trânsito em julgado do acórdão, no cumprimento de sentença, quando os recorridos forem efetivamente receber o dinheiro. 9. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10%. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA. CAUSA ATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Matéria fática. Trata-se de pedido d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de impedir o Distrito Federal de promover medidas voltadas à efetivação da aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de serviço da parte autora. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Havendo nos autos laudo médico pericial emitido por Junta Médica Oficial, atestando que a servidora está incapacitada de forma total e permanente para a atividade laboral, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam obstados os atos voltados à sua aposentadoria por invalidez, uma vez que ausente a probabilidade do direito ? devendo a matéria fática ser objeto de cognição exauriente na origem. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de impedir o Distrito Federal de promover medidas voltadas à efetivação da aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de serviço da parte autora. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de p...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. IMPERMEABILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MAIOR. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de obrigação de pagar c/c indenização, que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da diferença do total do contrato e pelos serviços prestados a maior. 2. O sentenciante, como destinatário das provas, pode indeferir as que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Não se mostrando útil ao deslinde da controvérsia a oitiva de funcionários da ré, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. De acordo com o artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Demonstrado que o contrato previa a construção de 17.000,00m2 por R$212.372,00 e que a autora executou 18.832m2 e recebeu R$179.912,78, a ré deve pagar a diferença do total do contrato e pelos serviços prestados a maior. 5. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. IMPERMEABILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MAIOR. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de obrigação de pagar c/c indenização, que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da diferença do total do contrato e pelos serviços prestados a maior. 2. O sentenciante, como destinatário das provas, pode indeferir as que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direi...
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA. DEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é exceção a ser admitida no âmbito das relações empresariais somente quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Ainda que se demonstre eventual dissolução irregular da sociedade empresária, ou a ausência de bens aptos a responder pela dívida a ser satisfeita, sem prova do abuso da personalidade, merece indeferimento o pedido de desconsideração. 3. A regra determina a prevalência do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em prol da segurança jurídica das relações empresariais, cenário em que o art. 50 do Código Civil está reservado a casos excepcionais, em que exista prova inequívoca de a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos (enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do CJF). 4. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório, ao credor está debitado o encargo de comprovar os fatos indispensáveis ao direito que invoca (CPC/15, art. 373, inc. I). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA. DEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é exceção a ser admitida no âmbito das relações empresariais somente quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Ainda que se demonstre eventual dissolução irregular da sociedade empresária, ou a ausência de bens apto...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECIBO DISCRIMINADO DAS DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOSOCÔMIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. I. É dever do nosocômio fornecedor disponibilizar ao consumidor, quando solicitado, para sua conferência ou com a finalidade de requerer o reembolso, toda a documentação pertinente à liquidação das obrigações, com a discriminação de todas as despesas médico-hospitalares e dos valores pagos. Essa obrigação decorre propriamente da sua responsabilidade contratual, pois se trata de direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados, especificação, quantidade, características, composição, qualidade e preço. II. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. III. O § 8o do art. 85 do CPC/2015 estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Sendo o valor da causa baixo, a verba sucumbencial pode ser arbitrada de forma equitativa, a fim de remunerar condignamente o advogado. IV. Negou-se provimento ao apelo principal e ao recurso adesivo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECIBO DISCRIMINADO DAS DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOSOCÔMIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. I. É dever do nosocômio fornecedor disponibilizar ao consumidor, quando solicitado, para sua conferência ou com a finalidade de requerer o reembolso, toda a documentação pertinente à liquidação das obrigações, com a discriminação de todas as despesas médico-hospitalares e dos valores pagos. Essa obrigação decorre propriamente da sua responsabilidade contratual, pois se trata de direito básico do consumidor a informação adequada e clara so...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUTORIZADORA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2. A circunstância da parte envolvida ter autorizado a realização do procedimento cirúrgico requerido pelo médico atrai sua responsabilidade solidária. Além disso, fundamenta o litisconsórcio passivo na participação da operadora de plano de saúde na cadeia de consumo. Desta forma, verifica-se em tese o liame contratual entre a consumidora e aquele contra quem se afirma, hipoteticamente, o ato ilícito praticado, de forma que é com a adequada instrução processual e subsequente sentenciamento que será possível concluir pela suposta inexistência de responsabilidade civil. 3. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. É cabível a inversão do ônus da prova em demanda que se discute a ocorrência de erro médico, tendo em vista a latente hipossuficiência técnica do paciente. Precedentes deste e. TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUTORIZADORA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito ma...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a realização de construção sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, carecem as alegações de elementos aptos para obstar a demolição na forma pretendida. 2 - O art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/98, dispõe que a Administração procederá à demolição imediata de obra em área pública quando carecer de respaldo legal e quando o projeto arquitetônico não for passível de alteração para a adequação à legislação vigente. 3 - A atuação da AGEFIS não foi ilegal, ou até mesmo desproporcional, porquanto foi pautada pela legislação vigente relativamente à matéria. 4 - Os diretos e garantias constitucionais não podem servir de justificativas para condutas ilegais, de modo que, ainda que o direito de moradia esteja previsto na Constituição Federal, inserido no rol dos direitos sociais (art. 6º, caput, CF), não pode ser utilizado como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a realização de construção sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, carecem as alegações de elementos aptos para obstar a demolição n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. REQUISITOS. ÔNUS DO REQUERENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RISCO CONCRETO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). De qualquer sorte, será incabível, quando seus efeitos forem irreversíveis. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. 3. Não evidenciada a probabilidade do direito da postulante, assim como demonstrado, no caso concreto, o risco dos efeitos da decisão serem irreversíveis, cabível a revogação da decisão liminar que concedeu a tutela provisória antecedente de urgência. 4. Submetido ao Colegiado a apreciação do mérito do agravo de instrumento, compreendendo, inclusive, a decisão que, ad referendum, concedeu efeito suspensivo ao recurso, resta prejudicado o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. REQUISITOS. ÔNUS DO REQUERENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RISCO CONCRETO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). De qualquer sorte, será incabível, quando seus efeitos forem irreversíveis. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA DA EX-CÔNJUGE. DIREITO DE PERSONALIDADE. EVIDENTE PREJUÍZO. GUARDA unilateral. preservação da estabilidade psicológica e emocional da criança. melhor interesse. alteração para o regime compartilhado. condições fáticas desfavoráveis. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 2. Sem que haja reais e justificáveis provas de que o valor fixado supere as despesas do alimentando, não é plausível a alteração do parâmetro estabelecido, isto é, 15% (quinze por cento) da renda do alimentante. 3. O art. 1.571, §2º, do Código Civil prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro, por tratar-se de um direito da personalidade (art. 16/CC). 4. Evidenciado o prejuízo na retirada do sobrenome, em razão da distinção com o nome do filho e a ausência de prova de culpa pela separação, o que a afasta a possibilidade de ser impor a retomada do nome de solteira à ex-nubente. 5. A aplicação do instituto da guarda compartilhada deve se submeter ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal. Portanto, ela somente deverá ser privilegiada quando restar assegurada à criança a sua segurança física, emocional e afetiva. 6. Pelos motivos elencados no laudo psicossocial, o grau animosidade entre os ex-cônjuges, comportamento inadequado do genitor, a aplicação de medidas protetivas em desfavor do varão, deve-se manter a guarda unilateral em favor da mãe, sob pena de comprometimento do bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA DA EX-CÔNJUGE. DIREITO DE PERSONALIDADE. EVIDENTE PREJUÍZO. GUARDA unilateral. preservação da estabilidade psicológica e emocional da criança. melhor interesse. alteração para o regime compartilhado. condições fáticas desfavoráveis. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio neces...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. INDÍCE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. Verificando-se que o tema referente à limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva já se encontra acobertada pela coisa julgada, posto que resolvida anteriormente por este Tribunal no julgamento da APC 2013.01.1.124972-9, é inadmissível a sua reapreciação. 2. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 3. No julgamento do REsp 1.392.245/DF (recurso repetitivo), o STJ decidiu que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexiste condenação expressa no título exequendo. 4. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 5. O INPC é o índice adequado para a atualização monetária do débito judicial decorrente de diferenças de correção em saldo de poupança por ser o indexador que melhor garante a recomposição do valor real da moeda. Precedentes. 6. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7. Consoante orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, não carece de liquidação por artigos ou por arbitramento a sentença proferida na ação coletiva reconhecendo o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes de índices relativos aos chamados expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), que não foram incorporados ao saldo existente em caderneta de poupança. Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, de modo que a sua apuração para fins de cumprimento de sentença pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, sendo prescindível a comprovação de fato novo que não tenha sido objeto no processo de formação do título ou a realização de perícia contábil. 8. Recurso dos exequentes conhecido e desprovido. Recurso do executado parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. INDÍCE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. Verificando-se que o tema referente à limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação colet...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCEDIDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. INDÍCE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. 1.O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente. No caso, o provimento jurisdicional almejado pelos apelantes, com a pretendida exclusão da incidência de juros remuneratórios, já havia sido expressamente concedido em sentença. Ausente, portanto, interesse recursal. 2. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 3. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 4. O INPC é o índice adequado para a atualização monetária do débito judicial decorrente de diferenças de correção em saldo de poupança por ser o indexador que melhor garante a recomposição do valor real da moeda. Precedentes. 5. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. Consoante orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, não carece de liquidação por artigos ou por arbitramento a sentença proferida na ação coletiva reconhecendo o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes de índices relativos aos chamados expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) que não foram incorporados ao saldo existente em caderneta de poupança. Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, de modo que a sua apuração para fins de cumprimento de sentença pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, sendo prescindível a comprovação de fato novo que não tenha sido objeto no processo de formação do título ou a realização de perícia contábil. 7. É devida a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após escoado o prazo para a realização de pagamento voluntário (REsp 1.134.186/RS - Súmula nº 517 do STJ). A realização de depósito visando única e exclusivamente garantir o juízo para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale a pagamento voluntário e, portanto, não ilide a fixação dos honorários advocatícios. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCEDIDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. INDÍCE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSIT...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 2. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 3. No julgamento do REsp 1.392.245/DF (recurso repetitivo), o STJ decidiu que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexiste condenação expressa no título exequendo. 4. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5. Consoante orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, não carece de liquidação por arbitramento a sentença proferida na ação coletiva reconhecendo o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes de índices relativos aos chamados expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) que não foram incorporados ao saldo existente em caderneta de poupança. Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, de modo que o quantum decorrente da não incidência de expurgos inflacionários pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando a realização de perícia contábil. 6. É devida a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após escoado o prazo para a realização de pagamento voluntário (REsp 1.134.186/RS - Súmula nº 517 do STJ). A realização de depósito visando única e exclusivamente a garantia do juízo para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale a pagamento voluntário, e, portanto, não ilide a fixação dos honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Trib...