PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu como limite máximo do salário-de-contribuição o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo então vigente.
2. Tendo a parte autora implementado as condições para obtenção do benefício na vigência do diploma legal supracitado, em que pese o requerimento administrativo ter sido formulado quando vigorava a Lei nº 7.787/89, não poderia legislação nova retroagir para atingir direito adquirido.
3. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, adstrito às parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111-STJ).
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelo da parte autora parcialmente provido.
(PROCESSO: 200683000074708, AC409905/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2007 - Página 1076)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu como limite máximo do salário-de-contribuição o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo então vigente.
2. Tendo a parte autora implementado as condições para obtenção do benefício na vigência do diploma legal supracitado, em que pese o requerimento administrativo ter sido formulado quando vigorava a Lei nº 7.787/89, não poderia legislação nova retroagir para atingir direito adquirido.
3. Verba honorária fixada em 10%...
Data do Julgamento:09/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409905/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. O Auxílio-Doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
2. Quando, em esfera administrativa, incumbindo-se à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a autarquia previdenciária conceder o benefício previdenciário, deverá demonstrar, especificamente com relação ao beneficiário, o que motivou a suspensão do benefício.
3. In casu, da análise do processo administrativo (fls. 28/69), acostado aos autos pela própria autarquia previdenciária, não foram levantados elementos necessários a comprovar, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a cessação das condições que deram ensejo ao deferimento do Auxílio-Doença. Não foram acostados, entre outros, a própria perícia médica que atestou pela capacidade laboral dos autores, a carta de comunicação de suspensão dos benefícios, informando aos demandantes os motivos da cessação, bem como o prazo para apresentação da defesa, e os recursos administrativos porventura interpostos.
4. O ato de concessão do benefício previdenciário é precedido de rígido procedimento administrativo, possuindo presunção de legitimidade e veracidade. Logo, não se pode admitir que a suspensão ou cancelamento seja feito de plano, após a realização de só uma perícia, sem que antes tenha sido oferecido, à parte contrária, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em face do chamado paralelismo das formas.
5. Ademais, não restou comprovada a observância dos requisitos esculpidos no art. 62 da Lei nº 8.213/91 (realização de prévio processo de reabilitação profissional, que, se infrutífero, poderia resultar na concessão de aposentadoria por invalidez).
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, todavia com incidência da Súmula 111/STJ.
7. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200705990020730, AC422545/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 382)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. O Auxílio-Doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
2. Quando, em esfera administrativa, incumbindo-se à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a autarquia previdenciária conceder o benefício previdenciário, deverá demonstrar, especificamente com relação ao beneficiário,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 359 STF.
1. Sentença que assegurou a Servidores aposentados a continuidade da percepção dos percentuais da gratificação de representação incidentes à época em que foram aposentados.
2. Embargos à Execução apresentados pela União para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 741, parágrafo único do CPC.
3. Sentença confirmada por acórdão transitado em julgado, em 02.05.02, antes, portanto, da vigência da Lei 11.232/05, que atribuiu a atual redação do parágrafo único do art. 741 do CPC.
4. Não foi comprovada a inexistência de redução da remuneração dos embargados em face da diminuição do percentual da gratificação.
5. Inaplicabilidade do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC à hipótese.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000144742, AC413528/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 377)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 359 STF.
1. Sentença que assegurou a Servidores aposentados a continuidade da percepção dos percentuais da gratificação de representação incidentes à época em que foram aposentados.
2. Embargos à Execução apresentados pela União para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 741, parágrafo único do CPC.
3. Sentença confirmada por acórdão transitado em julgado, em 02.05.02, antes, portanto, da vigência da Lei 11.232/05, que atribuiu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu como limite máximo do salário-de-contribuição o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo então vigente.
2. Tendo a parte autora implementado as condições para obtenção do benefício na vigência do diploma legal supracitado, em que pese o requerimento administrativo ter sido formulado quando vigorava a Lei nº 7.787/89, não poderia legislação nova retroagir para atingir direito adquirido.
3. Limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da nova redação da Súmula 111-STJ.
4. Sobre o valor devido deverão incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a citação e, a partir de então, apenas a SELIC.
5. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200584000065067, AC401230/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2007 - Página 793)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu como limite máximo do salário-de-contribuição o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo então vigente.
2. Tendo a parte autora implementado as condições para obtenção do benefício na vigência do diploma legal supracitado, em que pese o requerimento administrativo ter sido formulado quando vigorava a Lei nº 7.787/89, não poderia legislação nova retroagir para atingir direito adquirido.
3. L...
Data do Julgamento:09/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401230/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIAS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO AUTOR QUE RECEBEU E PASSOU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LITISCONSORTE ATIVA. RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30). DIREITO DA CREDORA AO RESÍDUO DA DÍVIDA, RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EFETIVADO DEPOIS DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. REVOGADO ARTIGO 604 DO CPC QUE NÃO CONSISTIA EM ÓBICE PARA QUE O CÁLCULO DO DÉBITO RESIDUAL FOSSE REALIZADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
- À míngua de interesse, não tem legitimidade para recorrer o credor que recebe e passa quitação da dívida, para nada mais reclamar, em execução de título executivo judicial.
- Litisconsorte ativa que recebeu o seu crédito através de precatório expedido em maio/98, antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 30, que tem direito ao recebimento do resíduo relativo à correção monetária, acrescido, no caso, de juros de mora, em face do pagamento ter ocorrido depois do prazo previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
- Em se tratando de débito residual, o revogado artigo 604 do CPC não consistia em óbice para que os cálculos para a sua apuração fossem realizados pela Contadoria do Juízo. A fortiori quando, como na espécie, o próprio devedor assim o requer.
- Precedentes dos egs. STF e STJ.
- Apelação do autor que recebeu integralmente a dívida não conhecida. Apelação da litisconsorte ativa conhecida e provida.
(PROCESSO: 9305355498, AC34893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 686)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIAS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO AUTOR QUE RECEBEU E PASSOU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LITISCONSORTE ATIVA. RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30). DIREITO DA CREDORA AO RESÍDUO DA DÍVIDA, RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EFETIVADO DEPOIS DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. REVOGADO ARTIGO 604 DO CPC QUE NÃO CONSISTIA EM ÓBICE PARA QUE O CÁLC...
AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. DIREITO À FIXAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS COM BASE NA LEI 11.171/2005. PROVIMENTO EM PARTE.
I - "Tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família" (STJ, REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005).
II - O servidor do extinto DNER que, após a criação do DNIT, obteve aposentadoria com base no art. 40, parágrafo8º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 20/98, faz jus à fixação dos seus vencimentos com base no enquadramento previsto pela Lei 11.171/2005.
III - In casu, a permanência do recorrente, mesmo ainda não aposentado ao momento da edição da Lei 10.233/2001, nos quadros do Ministério dos Transportes, ao invés de ser redistribuído para o DNIT, deu-se mediante desacerto tributável unicamente à Administração, razão pela qual não poderia ser por esta invocado em prejuízo daquele.
IV - Apelação a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200681000033404, AC422226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 704)
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. DIREITO À FIXAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS COM BASE NA LEI 11.171/2005. PROVIMENTO EM PARTE.
I - "Tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família" (STJ, REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005).
II - O servidor do extinto DNER que, após a criação do DNIT, obteve aposentadoria com base no art. 40, parágrafo8º, da Constituição, com a...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422226/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. É de ser reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Art. 219, do CPC (c/redação dada pela Lei nº 11.280/2006).
2. A demandante apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultora da requerente e o tempo de exercício da atividade rural, são os seguintes: declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; comprovante de transferência de associado entre Sindicatos dos Trabalhadores Rurais; certidão de casamento, qualificando o cônjuge da autora como agricultor; recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da demandante; ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e termos de depoimento afirmando a qualidade de rurícola da autora.
4. Dentre as provas materiais carreadas aos autos, destaca-se a certidão de casamento da autora na qual está consignada a profissão de seu cônjuge como agricultor. Razoável presumir que tal documento público venha retratar a verdade dos fatos, indicando corretamente a atividade dos nubentes. Ademais, o casamento foi realizado em 1982, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
5. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da apelante, acompanhado de prova testemunhal, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
6. Com fundamento no art. 20, parágrafo4º, do Código de Processo Civil, honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº. 111, do STJ).
7. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, Terceira Seção, EREsp 209073/SE, rel. HAMILTON CARVALHIDO, v.u., DJ. 11.09.2000, p. 221).
8. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705990023615, AC425412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 703)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. É de ser reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Art. 219, do CPC (c/redação dada pela Lei nº 11.280/2006).
2. A demandante apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultora da requerente e o tempo de exercício da at...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425412/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. ODONTÓLOGO E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNASA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso dos autos, os documentos anexados (fls. 23 e 36) bem demonstram haver os impetrantes trabalhado em condições especiais, desempenhando suas funções com exposição a agentes biológicos e químicos de maneira habitual e permanente.
III. Odontólogo e assistente de administração da FUNASA, contratados pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90 têm direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão do serviço prestado em condições especiais.
IV. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
V. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior a Lei 8112/91, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
VI. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VII. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
(PROCESSO: 200782000014246, AMS99625/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 662)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. ODONTÓLOGO E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNASA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso dos autos, os documentos anex...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99625/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E 4ª TURMA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO PREJUDICADA E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. Conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a exceção prevista no art. 109, I, da CF/88 deve ser interpretada de maneira extensiva, cabendo à Justiça Estadual o julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho e, também, a conseqüência dessas decisões envolvendo a fixação de benefícios e seus reajustamentos futuros.
2. Na esteira desse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC nº 31972-RJ, declarou competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para apreciação de causas dessa natureza.
3. Precedentes desta Turma (AC - Apelações Cíveis nºs 282.850-PE, unânime, j. em 01.06.2004, DJU, 30.07.2004, 289.997-PB, unânime, j. em 25.04.2006, DJU, 17.07.2006 e 358.999-PB, unânime, j. em 30.05.2006, DJU, 17.07.2006).
4. Nulidade da sentença proferida em 1º grau.
5. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
6. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
(PROCESSO: 200405000248420, AC344452/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 983)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E 4ª TURMA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO PREJUDICADA E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. Conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a exceção prevista no art. 109, I, da CF/88 deve ser interpretada de maneira extensiva, cabendo à Justiça Estadual o julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho e, também, a conseqüência dessas decisões envolvendo a fixação de benefícios e seus reajustame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL - INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO EM URV. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO REAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 168 - STJ. PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
2. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém, mera expectativa de direito.
3. O Supremo Tribunal Federal (RE nº 231.395-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 18.09.98), entendeu que a aplicação dos índices legais pelo INSS para o reajustamento dos benefícios não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real.
4. A Súmula nº 168-STJ, firmou a compreensão de que não houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão em URV.
5. A recomposição pleiteada por força da implantação da URV, quando da conversão da moeda em 1994, não trouxe prejuízos aos demandantes. No caso, mostra-se correto o cálculo da média para conversão em URV, sem reajustar os valores dos benefícios, com a inclusão do resíduo do IRSM de janeiro/94 e do IRSM de fev/94, em cumprimento à Lei nº 8.880/94, descabendo a alegação de afronta ao princípio da manutenção do valor real do benefício, posto que a mencionada norma garantiu a manutenção do valor nominal dos mesmos a partir de março de 1994, frente ao valor do benefício em fevereiro do mesmo ano.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383080024179, AC348311/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 984)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL - INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO EM URV. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO REAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 168 - STJ. PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
2. Por outro lado, em relação aos meses...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 10.478/2002. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A União e o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda: a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor do respectivo pagamento;
2. A Lei nº 10.478/2002, que dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários de Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.1991 o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991;
3. Comprovado que os instituidores dos benefícios se inserem no contexto da Lei nº 10.478/2002, têm as autoras, na condição de beneficiárias, o direito à complementação dos seus proventos em valores equivalentes aos que receberiam os ex-segurados se em atividade estivessem;
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, em todo o período e não apenas até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), como consignado na sentença;
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da União e a remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000156670, AC381030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 749)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 10.478/2002. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A União e o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda: a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor do respectivo pagamento;
2. A Lei nº 10.478/2002, que dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários de Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.1991 o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991;
3....
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381030/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado nos autos que entre a data do recolhimento da última contribuição e a morte do de cujus transcorreu período superior às hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91, resta evidente a perda da qualidade de segurado;
2. No caso, o segurado exerceu atividade laborativa até 26.09.91, tendo ocorrido o seu falecimento em 26.11.94, não havendo, neste interstício, novas contribuições para o RGPS;
3. É aplicável para fins de concessão de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor;
4. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 daquela Lei, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, o que não ocorrera na hipótese vertente;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000070423, AC421005/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1675)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado nos autos que entre a data do recolhimento da última contribuição e a morte do de cujus transcorreu período superior às hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91, resta evidente a perda da qualidade de segurado;
2. No caso, o segurado exerceu atividade laborativa até 26.09.91, tendo ocorrido o seu falecimento em 26.11.94, não havendo, neste interstício, novas contribuições para o RGPS;
3. É aplicável para fins de concessão de pensão por morte a lei vigen...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421005/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº2/1965. VIÚVA E FILHOS DE VEREADOR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002.
- Cuida-se de pleito da filha de vereador que exerceu suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do art.10 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965.
- Conforme o art.2º, III e parágrafo 1º da Lei nº 10.559/2002 aos demandantes socorre tão somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhes sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
- Ademais, no caso dos presentes autos, o Ato Institucional nº 2, promulgado em 27.10.1965, no período do mandato do vereador, de outubro de 1954 a outubro de 1958, não o alcançou.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000073284, AC427921/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 247)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO GRATUITO DE MANDATO. ATO INSTITUCIONAL Nº2/1965. VIÚVA E FILHOS DE VEREADOR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.559/2002.
- Cuida-se de pleito da filha de vereador que exerceu suas atividades sem remuneração no período da Ditadura Militar por força do art.10 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965.
- Conforme o art.2º, III e parágrafo 1º da Lei nº 10.559/2002 aos demandantes socorre tão somente o direito à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, não lhes sendo devida nenhuma contraprestação pecuniária.
- Ademais, no caso dos pr...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427921/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁRAGO 4º, DA CF/88. LEIS Nos 8.213/91 (INPC), 8.542/92 (IRSM) E 8.880/94 (URV). ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. APLICAÇÃO DO IGP-DI SOBRE REAJUSTES DE JUNHO/96, JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/00 E JUNHO/01. INCABIMENTO. PRECEDENTE DO E. STF. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLA O PERÍODO DE FEVEREIRO DE 1994.
- O art. 201, parárago 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8.542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
- Na esteira do entendimento já firmado pelo excelso STF, quando do julgamento do RE 376.846-SC, segundo o qual o índice mais apropriado ao reajuste dos benefícios previdenciários é o INPC, incabível se torna a incidência do IGP-DI sobre eles nos meses de junho/1996, junho/1997, junho/1999, junho/2000 e junho/2001.
- Descabida a revisão com base no IRSM de fevereiro de 1994 em aposentadoria cujo cálculo do salário-de-contribuição não englobou o período referido.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282010012110, AC424365/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 237)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁRAGO 4º, DA CF/88. LEIS Nos 8.213/91 (INPC), 8.542/92 (IRSM) E 8.880/94 (URV). ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. APLICAÇÃO DO IGP-DI SOBRE REAJUSTES DE JUNHO/96, JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/00 E JUNHO/01. INCABIMENTO. PRECEDENTE DO E. STF. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLA O PERÍODO DE FEVEREIRO DE 1994.
- O art. 201, parárago 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424365/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAJUSTAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRREDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO REALIZADO POR CONTADOR JUDICIAL. REVISÃO.
1. Não houve decadência do direito do apelado, uma vez que esta somente foi prevista no art. 103, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, isto é, quando o benefício previdenciário do recorrido já havia sido concedido (02/11/1992).
2. A situação indicada no art. 58, do ADCT, perdurou até a regulamentação empreendida, com respaldo no Texto Constitucional (parágrafo 2° - atual parágrafo 4° -, do art. 201, da CF/88), pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Assim, após a edição da Lei nº 8.213/91, não mais cabia falar em equivalência do benefício previdenciário, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão. Tratou-se, no art. 58, do ADCT, a teor mesmo de sua localização física, de direito criado para reger situação de índole transitória.
3. O art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 determinou a aplicação, a título de reajuste dos benefícios previdenciários, do INPC. O critério de correção previsto no art. 41, da Lei nº 8.213/91 já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Pretório Excelso afastado a tese da inconstitucionalidade do art. 41, II, da mencionada lei, ao fundamento de que não teriam sido agredidas as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (STF, Recurso Extraordinário 231.412-2/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
4. Posteriormente, o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, foi revogado pela Lei nº 8.542, de 23/12/1992, que substituiu o INPC pelo IRSM, como fato de correção dos benefícios previdenciários. Assim, tais benefícios passaram a ter reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, calculado e divulgado pelo IBGE, com datas-base nos meses de janeiro, maio e setembro.
5. Em 27/08/1993, sobreveio a Lei nº 8.700, que regulou, no art. 1°, o sistema de antecipações de correção monetária dos benefícios previdenciários. A antecipação mensal do mês de fevereiro de 1994 se fez em estreita observância ao teor da Lei nº 8.700/93, excluindo-se o percentual de 10% do IRSM do mês anterior - janeiro/94. De outra parte, é de ressaltar que o reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários apenas era previsto em maio/94, com a dedução dos valores já antecipados e incluindo aqueles que foram deduzidos. Entrementes, muito antes de se chegar à integralização do quadrimestre para ser devido o reajuste de maio/94, com a inclusão das deduções de 10%, que seriam efetuadas nos meses de fevereiro, março e abril/94, veio a Medida Provisória nº 434/94, de 27/02/94, a qual alterou o reajuste dos benefícios previdenciários. Era o início do plano real. Realce-se que o percentual de 10% resultante da dedução do IRSM do mês de janeiro/94, apenas poderia ser pago em maio/94, no entanto, a norma que até então previa o reajuste teve os seus efeitos suspensos pela MP e foi, posteriormente, revogada, com a edição da Lei nº 8.880, de 27/05/1994, não havendo, conseguintemente, caracterizado qualquer direito adquirido ao percentual. Saliente-se, outrossim, que este apenas seria devido e imutável, caso todo o período aquisitivo do direito ao reajuste nos meses de 02 a 04/94 tivesse transcorrido durante a vigência da norma anterior (Lei nº 8.700/93), o que não é o caso, pois antes de terminar o primeiro mês do período aquisitivo a Lei em tela já tinha sido alterada. Não se pode confundir, destarte, mera expectativa de direito com direito adquirido, que só ocorre quando todos os requisitos para a percepção do direito se acham presentes no momento da alteração normativa. Assim, considerando que o quadrimestre não havia terminado, não restou evidenciado o direito ao percentual pleiteado no momento em que veio a MP nº 434/94, dispondo que a conversão far-se-ia do modo como procedeu o INSS. Em continuação, é de se frisar que a conversão do valor do benefício previdenciário em URV se deu em conformidade com a legislação vigente, não havendo direito adquirido à majoração do benefício previdenciário em 10%, nem tampouco em 39,67%.
6. O IRSM foi calculado até julho de 1994. Com a Lei nº 8.880, de 27/05/1994, o IRSM foi trocado, como índice de reajuste, pelo IPC-r.
7. Com a promulgação da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, ficou estabelecido que "os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1°/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas".
8. "Não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei" (STJ, Recurso Especial 499.427/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
9. A contadoria judicial apontou equívocos no cálculo da RMI do apelado, por ter sido desconsiderado o pagamento efetuado em novembro de 1992. É de se acolher os cálculos do Contador do Juízo, aplicando à espécie o entendimento firmado por este eg. Tribunal Regional Federal da 5a Região, o qual vem se posicionando no sentido de que devem persistir os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que está eqüidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum.
10. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil e diante da simplicidade do feito, redução da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula n° 111, do STJ).
11. Não acolhimento da prejudicial de mérito (decadência). No mérito, apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000124871, AC381477/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 534)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAJUSTAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRREDUTIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO REALIZADO POR CONTADOR JUDICIAL. REVISÃO.
1. Não houve decadência do direito do apelado, uma vez que esta somente foi prevista no art. 103, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, isto é, quando o benefício previdenciário do recorrido já havia sido concedido (02/11/1992).
2. A situação indicada no art. 58, do ADCT, per...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381477/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. OMISSÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO.
1. Constitui direito subjetivo do administrado, inclusive por aplicação do princípio constitucional da eficiência, o de obter da Administração, em prazo razoável, decisão de pleitos de seu interesse.
2. In casu, a impetrante protocolou, em 24 de junho de 2004, requerimento de concessão de aposentadoria especial, não tendo ocorrido até 26 de setembro de 2006 (data do ajuizamento da ação) qualquer decisão administrativa.
3. Não merece acolhida o argumento do impetrado de que a demora na analise do requerimento administrativo foi em decorrência da não apresentação da documentação requerida pelo INSS, haja vista que a solicitação de documentos ao impetrante só foi feita em 14 de janeiro de 2005, portanto, mais de seis meses após a entrada do requerimento administrativo (24.06.2004).
4. "O direito de petição possui eficácia constitucional, obrigando as autoridades públicas endereçadas ao recebimento, ao exame e, se necessário for, à resposta em prazo razoável, sob pena de configurar--se violação ao direito líquido e certo do peticionário, sanável por intermédio de mandado de segurança". (Alexandre de Moraes).
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200684010012878, REO97951/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 539)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. OMISSÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO.
1. Constitui direito subjetivo do administrado, inclusive por aplicação do princípio constitucional da eficiência, o de obter da Administração, em prazo razoável, decisão de pleitos de seu interesse.
2. In casu, a impetrante protocolou, em 24 de junho de 2004, requerimento de concessão de aposentadoria especial, não tendo ocorrido até 26 de setembro de 2006 (data do ajuizamento da ação) qualquer decisão a...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO97951/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A demandante apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultora da requerente e o tempo de exercício da atividade rural, são os seguintes: certidão de casamento qualificando o cônjuge da autora como agricultor; carteira e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual considerando a demandante como trabalhadora rural e contribuição sindical rural/confederativa - agricultor familiar em nome da apelada.
3. Dentre as provas materiais carreadas aos autos, destaca-se a certidão de casamento da autora na qual está consignada a profissão de seu cônjuge como agricultor. Razoável presumir que tal documento público venha retratar a verdade dos fatos, indicando corretamente a atividade dos nubentes. Ademais, o casamento foi realizado em 1962, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
5. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da apelada, acompanhado de prova testemunhal, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
6. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, redução dos honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº. 111, do STJ).
7. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, Terceira Seção, EREsp 209073/SE, rel. HAMILTON CARVALHIDO, v.u., DJ. 11.09.2000, p. 221).
8. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200705990018723, AC427654/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1257)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A demandante apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultora da requerente e o tempo de exercício da atividade rural, são os seguintes: certidão de casamento qualificando o cônjuge da autora como agricultor; carteira e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; documento de cadastr...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427654/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. ART. 5o., LIV E LV DA CF/88. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA.
1. Não obstante o reconhecimento e a validade do poder de autotutela concedida à Administração, de modo a possibilitar a revisão de seus próprios atos, referida prerrogativa é mitigada quando estão envolvidos interesses individuais contrários à ação revisional do Estado.
2. Nesses casos, faz-se imprescindível a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla devesa, garantias constitucionais, esculpidas no art. 5o., incs. LIV e LV da CF/ 88, para que melhor se permita a avaliação da conduta do poder público, bem como se possibilite o oferecimento das alegações necessárias a fundamentar a pretensão do interessado na manutenção do ato.
3. Não pode a Administração, de forma abrupta, proceder à revisão de benefício que venha a modificar para pior a situação do administrado, sem conceder ao mesmo ampla oportunidade de defesa e possibilidade de recurso, mediante a observância do devido processo legal.
4. O poder de revisão ou cancelamento dos atos da Administração Pública que retirem do particular um direito ou vantagem anteriormente concedida não pode se perpetuar indefinidamente, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, isto é, da necessidade de preservar a estabilidade existente nas relações jurídicas entre o Poder Público e o particular. Caso em que o ato de redução do benefício do administrado foi proferido depois de decorridos mais de treze anos de sua concessão.
5. Apelação da União Federal improvida.
(PROCESSO: 200283080017201, AC356861/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 371)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. ART. 5o., LIV E LV DA CF/88. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA.
1. Não obstante o reconhecimento e a validade do poder de autotutela concedida à Administração, de modo a possibilitar a revisão de seus próprios atos, referida prerrogativa é mitigada quando estão envolvidos interesses individuais contrários à ação revisional do Estado.
2. Nesses casos, faz-se imprescindível a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla devesa, g...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO.
1. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
2. Hipótese em que o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram devidamente demonstrados.
3. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 deve ser averbado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições, não podendo, contudo, ser considerado para efeito de carência. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista deste Relator.
4. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200681015000800, AC425701/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/11/2007 - Página 789)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO.
1. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
2. Hipótese em que o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram devidamente demonstrados.
3. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 deve ser averbado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhiment...
Data do Julgamento:23/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425701/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1- Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Autor/Agravado para determinar ao INSS/Agravante que procedesse o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria.
2- A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário para que o corra, faz-se necessário o prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3- Não estando comprovada nos autos a oportunidade de defesa do autor, através de processo administrativo regular, antes do cancelamento do benefício, torna-se ilegal a sua suspensão. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705990019510, AG80069/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 779)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1- Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Autor/Agravado para determinar ao INSS/Agravante que procedesse o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria.
2- A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário para que o corra, faz-se necessário o prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à ampla defesa, ao contradi...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80069/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)