ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ENGENHEIROS CIVIS LOTADOS NOS QUADROS FUNCIONAIS DO DNER/DNIT - EX-CELETISTAS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca de normas legais que entende serem aplicáveis ao caso, os quais restaram violados, sobretudo no que diz respeito aos dispositivos contidos nas Leis nºs. 3.807/60, 5.527/68, 8.213/91, 9.032/95, arts. 5º, XXXV e LXIX, 97, 102, III e 105, IIII, todos da CF/88, além dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, perfilhou o entendimento de que: "1. Na ação intitulada como mandado de segurança se pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, necessitando tanto da prova desse direito como de sua violação, ou seja, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 2. É por não existir a fase de instrução processual no mandado de segurança, com dilação probatória, que se exige que as provas sejam trazidas juntamente com a peça exordial, pois, somente com elas será possível demonstrar a liquidez e certeza do direito ferido. No caso dos autos, muito embora os impetrantes comprovem que são servidores públicos ex-celetistas, qualificados como engenheiros do DNER/DNIT, hoje, servidores públicos estatutários, não existem nos autos elementos de prova que demonstrem a atividade insalubre, periculosa ou penosa exercida pelos impetrantes, quando regidos pelas regras da CLT, a ensejar direito líquido e certo à conversão, com a contagem privilegiada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), para fins de aposentadoria.
3. Destarte, em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende serem aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
4. Destarte, os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
5. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20058300004840701, EDAMS91946/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1386)
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ENGENHEIROS CIVIS LOTADOS NOS QUADROS FUNCIONAIS DO DNER/DNIT - EX-CELETISTAS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos p...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS91946/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. RESTABELECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E VENCIDAS DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O restabelecimento do benefício de aposentadoria especial por idade, em sede administrativa, após o ajuizamento da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido, restando devidas, tão somente, as diferenças devidas e vencidas desde a data do ajuizamento da ação (18.09.98), até a data do efetivo restabelecimento do benefício.
2. Correção monetária nos termos da Lei 6.899/91 e juros de mora de 0,5% ao mês.
3. Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200305000187322, REO85089/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/01/2008 - Página 1047)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. RESTABELECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E VENCIDAS DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O restabelecimento do benefício de aposentadoria especial por idade, em sede administrativa, após o ajuizamento da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido, restando devidas, tão somente, as diferenças devidas e vencidas desde a data do ajuizamento da ação (18.09.98),...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. EXIGIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
- A contribuição de 0,2% para o INCRA teve origem na contribuição dos empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria, destinado ao Serviço Social Rural da Lei nº 2.613/1955 e, mesmo após variações ocorridas, conservou a sua natureza jurídica de adicional à contribuição previdenciária.
- A referida contribuição não possui natureza jurídica de contribuição de intervenção do domínio econômico, e sim de contribuição previdenciária, tendo sido extinta pela Lei 8.213/91.
- Precedentes do STF e desta Corte.
- Expressamente autorizada a compensação de tributos pelo art. 170, do Código Tributário Nacional e pelo art. 74, da Lei nº 9.430/96. É possível a pretensão de se deduzir em juízo o direito à compensação.
- Apelação do INCRA improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para que seja observado o Art.170-A do CTN.
(PROCESSO: 200682000078360, AMS99242/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2183)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. EXIGIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
- A contribuição de 0,2% para o INCRA teve origem na contribuição dos empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria, destinado ao Serviço Social Rural da Lei nº 2.613/1955 e, mesmo após variações ocorridas, conservou a sua natureza jurídica de adicional à contribuição previdenciária.
- A referida contribuição não possui natureza jurídica de contribuição de intervenção do domínio econômico, e sim de contribuição previdenciária, tendo sido extinta pela Lei 8.213/91.
- Pre...
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99242/PB
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. HORAS EXTRAS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que a verossimilhança das alegações da parte agravada ficou demonstrada diante da constatação de que as horas extras, reconhecidas, no caso vertente, como devidas em sentença trabalhista transitada em julgado, integram o salário-de-contribuição, uma vez que não se incluem no rol taxativo das verbas excluídas da sua composição, estabelecido pelo art. 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91.
3. Periculum in mora derivado do caráter alimentar do benefício previdenciário.
4. Agravo de instrumento improvido. Pedido de reconsideração prejudicado.
(PROCESSO: 200705000002431, AG73035/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/12/2007 - Página 1016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. HORAS EXTRAS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que a verossimilhança das alegações da parte agravada ficou demonstrada diante da constatação de que as horas extras, reconhecidas, no caso vertente, como devidas em sentença trabalhista transitada em julgado, integram o s...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG73035/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA COBRADO SOBRE O RESGATE DO PLANO DE PREVIDENCIA PRIVADA DO BENEFICIÁRIO, CUJO ÔNUS TENHA SIDO POR ELE ARCADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
2. Restou obscuro o acórdão acerca de quais parcelas o particular teria direito a ser restituído. Sanando a obscuridade levantada, esclareça-se que os valores a que o particular tem direito de ser restituído dizem respeito ao imposto de renda relativo ao resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido por ele arcado na vigência da Lei 7.713/88.
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20068300002886301, EDAC399460/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/01/2008 - Página 657)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA COBRADO SOBRE O RESGATE DO PLANO DE PREVIDENCIA PRIVADA DO BENEFICIÁRIO, CUJO ÔNUS TENHA SIDO POR ELE ARCADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
2. Restou obscuro o acórdão acer...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399460/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO E PENSÃO. RFFSA. LEI 8.186/91. TELEFAX Nº 149/2001
I. A União e o INSS têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual pensionista de ex-ferroviário busca o direito à revisão da sua pensão.
II. A complementação da aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários deve ser atualizada conforme os critérios estabelecidos no TELEFAX nº 149, de 04 de maio de 2001, pelo qual os pensionistas fazem jus à complementação nos termos da lei nº 8.186/91.
III. Esta Turma tem decidido que os juros de mora, em causas previdenciárias devem ser fixados no percentual de 1% ao mês. Entretanto, a fim de evitar-se a reformatio in pejus, mantêm-se o percentual de 0,5% ao mês determinado na sentença.
IV. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000235644, AC430366/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 664)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO E PENSÃO. RFFSA. LEI 8.186/91. TELEFAX Nº 149/2001
I. A União e o INSS têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual pensionista de ex-ferroviário busca o direito à revisão da sua pensão.
II. A complementação da aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários deve ser atualizada conforme os critérios estabelecidos no TELEFAX nº 149, de 04 de maio de 2001, pelo qual os pensionistas fazem jus à complementação nos termos da lei nº 8.186/91.
III. Esta Turma tem decidido que os juros de mora, em causas previdenciárias devem ser fixados no percentual de 1%...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430366/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVANCIA PARA A CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ART. 102 E ART. 16, I, E PARÁGRAFO 4º, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quando do julgamento do RESP nº 175.265, o eg. Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em havendo comprovação de contribuição previdenciária por 60 (sessenta) meses ou mais, o segurado terá direito à percepção do benefício, independentemente da perda da qualidade.
2. Não obstante a perda da qualidade de segurado do falecido, tal fato não prejudica o direito à concessão de pensão por morte aos dependentes, se o instituidor tiver preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, segundo a legislação vigente à época em que esses requisitos foram atendidos.
3. Na hipótese, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias por mais de 15 anos em favor da previdência social.
4. Incontroversa a condição de cônjuge e filho invalido dos demandantes, o que permite ver reconhecida a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos critérios da Lei nº 6.899/81.
6. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida e precedentes da Turma.
7. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC e precedentes da Turma, excluídas as parcelas vincendas, assim compreendidas as posteriores à prolação da sentença.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200180000048663, AC352692/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2187)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVANCIA PARA A CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ART. 102 E ART. 16, I, E PARÁGRAFO 4º, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quando do julgamento do RESP nº 175.265, o eg. Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em havendo comprovação de contribuição previdenciária por 60 (sessenta) meses ou mais, o segurado terá direito à percepção do benefício, independentemente da perda da qualidade.
2. Não obstante a perda da qualidade de s...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.0112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Deferida aos autores, há mais de um lustro contado retroativamente da data da propositura da ação, a aposentadoria, sem as vantagens do inciso II, do art. 192, da Lei nº 8.112/90, é serôdia a tentativa de corrigir, agora, o ato administrativo. A pretensão não desafia a cobrança de diferenças, submetidas apenas à prescrição progressiva, mas à alteração do ato concreto de aposentação, daí porque a prescrição atinge o próprio direito;
2. É irrelevante o fato dos interessados terem, somente tardiamente, obtido o reconhecimento da natureza especial de suas atividades, convolando em integrais as aposentadorias antes proporcionais, eis que poderiam, sem qualquer obstáculo material ou processual, ter buscado, na primeira ação, também as vantagens agora pretendidas. Homenagem ao princípio da actio nata;
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200581000170075, AC429033/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 996)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.0112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Deferida aos autores, há mais de um lustro contado retroativamente da data da propositura da ação, a aposentadoria, sem as vantagens do inciso II, do art. 192, da Lei nº 8.112/90, é serôdia a tentativa de corrigir, agora, o ato administrativo. A pretensão não desafia a cobrança de diferenças, submetidas apenas à prescrição progressiva, mas à alteração do ato concreto de aposentação, daí porque a prescrição atinge o próprio direito;
2. É irrelevante...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429033/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultora da requerente e o tempo de exercício da atividade rural, são os seguintes: ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Certidão do Tribunal Regional Eleitoral; folha de pagamento do Programa Frente Produtivas de Trabalho - FPTS/PB; ficha da Secretaria Municipal de Saúde; fichas individual do aluno; Contrato Particular de Comodato; Escritura Pública de Compra e Venda; ITR; entrevista realizada pelo INSS com a demandante e Termo de homologação feito pelo INSS referente à atividade rural exercida pela demandante.
3. Dentre as provas materiais carreadas aos autos, destacam-se o Termo de homologação feito pelo INSS, bem como a folha de pagamento do Programa Frente Produtivas de Trabalho - FPTS/PB.
4. Atribuo à folha de pagamento do Programa Frente Produtiva de Trabalho o "status" de prova material pretendido, considerando que consta da relação o nome da requerente, além de ser referente ao mês de junho de 1993, bem anterior ao implemento etário (25.06.2003).
5. Ademais, o próprio INSS homologou o período compreendido entre 01/01/1993 a 24/11/2003.
6. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultora da demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
7. Juros de mora aplicados, a partir da citação válida (Súmula n° 204, do STJ), no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
8. Considerando a simplicidade da matéria, redução dos honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200582020005930, AC430514/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 580)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultora da requerente e o tempo de exercício da atividade rural, são os seguintes: ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Certidão do Tribunal Regional Eleitoral; folha de pagamento do Programa Frente Produtivas de Trabalho -...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430514/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1968, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
4. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Juros de mora aplicados, a partir da citação válida (Súmula n° 204, do STJ), no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
6. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 430939 CE (2001.81.00.004519-6)
(PROCESSO: 200181000045196, AC430939/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 583)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1968, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
3. Existindo início de prova material que demonstre a cond...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430939/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 8.213/91. MORTE DO DE CUJUS ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Na concessão do benefício de pensão por morte não há que se falar em carência de prestações, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. O óbito do ex-segurado deu-se em 04.05.95, ocasião em que estava em vigor o art. 102 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que dispõe: A perda da qualidade após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios. Precedente: AC nº 302202-AL, Rel. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, decisão unânime, DJ 08.08.2007, pág. 857.
3. Honorários advocatícios adequados ao teor da Súmula nº 111 do col. STJ.
Apelação improvida.
Remessa oficial parcialmente provida, tão-só para adequar os honorários advocatícios ao teor da Súmula nº 111 do col. STJ.
(PROCESSO: 200380000102447, AC378278/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 591)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 8.213/91. MORTE DO DE CUJUS ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Na concessão do benefício de pensão por morte não há que se falar em carência de prestações, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. O óbito do ex-segurado deu-se em 04.05.95, ocasião em que estava em vigor o art. 102 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que dispõe: A perda da qualidade após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentador...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378278/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1.40. (ART. 70, DO DECRETO Nº 3.048/99). ELETRICISTA. ATIVIDADE TIDA COMO DE NATUREZA PERICULOSA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LEI Nº 9.528/97.
1. Comprovado pelo autor o exercício de atividade periculosa, de forma habitual e permanente, exposta a correntes elétricas de baixa, média e alta tensão (até 13.800 volts) e ruído acima de 95 dB (A), consoante Formulários DS-8030 e anotações na CTPS, nas funções de eletricista, eletricista instalador e eletricista de instalações gerais, nos períodos compreendidos entre 20.10.60 a 18.11.63; 02.12.63 a 25.03.67; 14.07.72 a 16.08.75; 30.09.75 a 30.09.76; 01.12.76 a 02.05.77; 23.03.77 a 04.03.78; 15.06.78 a 05.07.78; 10.07.78 a 18.11.78; 19.02.79 a 23.03.79; 12.06.79 a 11.09.79; 06.05.80 a 16.03.81; 16.07.81 a 07.12.81; 01.04.82 a 18.08.82; 01.03.83 a 26.09.83; 19.12.83 a 16.04.84; 07.01.85 a 01.04.85; 02.06.86 a 14.06.91 e 23.01.92 a 26.02.96, junto às empresas Usinas São José S/S, Pedroza S/A, Fink Engenharia Ltda, SIMCOMEL e J.C.M. Eletricidade Ltda.
2. A atividade de eletricista é considerada de natureza especial, na forma dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3. O tempo de atividade foi exercido anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, que passou a exigir Laudo Técnico, não se podendo, assim, emprestar-lhe efeitos pretéritos, sob pena de malferir direito adquirido.
4. In casu, multiplicando-se o período de atividade especial exercida, pelo fator 1.40, prevista no art. 70, do Decreto nº 3.048/99, advém tempo suficiente a aposentação, na forma do art. 52, da Lei nº 8.213/91.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200683000027408, REO409388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2205)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1.40. (ART. 70, DO DECRETO Nº 3.048/99). ELETRICISTA. ATIVIDADE TIDA COMO DE NATUREZA PERICULOSA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LEI Nº 9.528/97.
1. Comprovado pelo autor o exercício de atividade periculosa, de forma habitual e permanente, exposta a correntes elétricas de baixa, média e alta tensão (até 13.800 volts) e ruído acima de 95 dB (A), consoante Formulários DS-8030 e anotações na CTPS, nas funções de eletricista, eletricista instalador e e...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - APOSENTADOS E PENSIONISTAS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a FUNASA ao pagamento das parcelas atrasadas da indenização por trabalho de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, relativas à diferença entre o percentual legal e o efetivamente pago, guardada a proporção de 46,87% da diária de nível "D", referente ao período de novembro de 1999 a julho de 2002, dada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Acerca da questão debatida nestes autos, já é pacífico o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que, se a razão entre a indenização de campo e a diária ao tempo da Lei era de 46,87%, esta proporção deve permanecer inalterada até os dias atuais. Por outro lado, é de se ressaltar que, em setembro de 2002, a FUNASA, através da Portaria nº 406, com efeitos financeiros a partir de ago/02, implantou percentual de reajuste para indenização de campo na mesma base de correção das diárias. Dessa forma, restou patente que a vinculação em debate encontra amparo legal.
4. De outra parte, é de se anotar que a indenização por trabalho de campo, instituída pela Lei n.º 8.216/91, em seu art. 16, é vantagem de natureza indenizatória devida aos servidores que se afastem do seu local de trabalho para a execução de determinadas atividades. Sendo certo, que referida indenização não pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, haja vista que com a inatividade não há que se falar em execução de trabalhos de campo, fora do local habitual de trabalho, motivo pelo qual há que se limitar o período de reajuste da referida indenização ao da efetiva atividade de campo.
5. Consoante se percebe da inicial e ressaltado na apelação da FUNASA, os autores são aposentados e pensionistas, cujos atos de aposentação ocorreram todos anteriores a 1996, como a prescrição abrange as parcelas anteriores a nov/99, não fazem jus à percepção da indenização de trabalho de campo pleiteada.
6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, e fixar condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser rateado entre os autores.
(PROCESSO: 200484000103179, AC396179/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1424)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - APOSENTADOS E PENSIONISTAS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a FUNASA ao pagamento das parcelas atrasadas da indenização por trabalho de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, relativas à diferença entre o percentual legal e o efetivamente pago, gua...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396179/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - VIGILANTE - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. Assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao reconhecer como especial o tempo de serviço prestado no período de 16.05.76 a 03.01.77; 31.03.77 a 29.07.85 e 01.02.86 a 31.01.87, não se pronunciou acerca do período de 11.11.91 a 15.06.98 laborado na atividade de Cobrador de Ônibus.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, bastando apenas que se demonstre o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei como atividades especiais, é de se reconhecer o direito do demandante à contagem privilegiada no período de 11.11.1991 a 27.04.1995, na profissão de cobrador de ônibus (código 2.4.4 constante do anexo do Decreto nº 53.831/64).
3. Embargos conhecidos a que se dá provimento para, suprindo a omissão alegada, dar parcial provimento à apelação para reconhecer como especial, com direito à contagem privilegiada, o tempo de serviço prestado no período de 16.05.76 a 03.01.77; 31.03.77 a 29.07.85; 01.02.86 a 31.01.87 e de 11.11.1991 a 27.04.1995.
(PROCESSO: 20028400005719701, EDAC347586/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1459)
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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - VIGILANTE - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. Assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao reconhecer como especial o tempo de serviço prestado no período de 16.05.76 a 03.01.77; 31.03.77 a 29.07.8...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC347586/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA.REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.21391. PREENCHIMENTO. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
- Na hipótese vertente, restou comprovada a incapacidade atual para a atiividade habitual de agricultor através da vasta documentação médica acostada e dos depoimentos das testemunhas, assim como o tempo de serviço laborado na agricultura.
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora provida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200705990020523, AC422303/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 367)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA.REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.21391. PREENCHIMENTO. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hi...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422303/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda (prescrição qüinqüenal). Precedentes do STJ: REsp. 795.440-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 01.02.06, p. 469; REsp. 739.174-PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 27.06.05, p. 357; REsp. 795.392-PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.02.06, p. 324.
2. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parágrafo 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
3. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200682000029245, AC430963/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 387)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda (prescrição qüinqüenal). Precedentes do STJ: REsp. 795.440-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 01.02.06, p. 469; REsp. 739.174-PE, Rel. Min....
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430963/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL . CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. EXIGIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
- A contribuição de 0,2% para o INCRA teve origem na contribuição dos empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria, destinado ao Serviço Social Rural da Lei nº 2.613/1955 e, mesmo após variações ocorridas, conservou a sua natureza jurídica de adicional à contribuição previdenciária.
- A referida contribuição não possui natureza jurídica de contribuição de intervenção do domínio econômico, e sim de contribuição previdenciária, tendo sido extinta pela Lei 8.213/91.
- Precedentes do STF e desta Corte.
- Expressamente autorizada a compensação de tributos pelo art. 170, do Código Tributário Nacional e pelo art. 74, da Lei nº 9.430/96. É possível a pretensão de se deduzir em juízo o direito à compensação.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000058340, AMS99949/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1108)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL . CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. EXIGIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
- A contribuição de 0,2% para o INCRA teve origem na contribuição dos empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria, destinado ao Serviço Social Rural da Lei nº 2.613/1955 e, mesmo após variações ocorridas, conservou a sua natureza jurídica de adicional à contribuição previdenciária.
- A referida contribuição não possui natureza jurídica de contribuição de intervenção do domínio econômico, e sim de contribuição previdenciária, tendo sido extinta pela Lei 8.213/91.
- Pr...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99949/CE
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, Servente de pedreiro (ramo da construção civil), por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado, através da CTPS, do formulário DSS-8030 e laudo técnico -, o exercício das atividades insalubres, nos períodos de 01.10.74 a 08.01.79, de 01.03.79 a 26.05.82, de 01.01.83 a 01.07.86, de 01.10.86 a 16.06.88, de 01.07.88 a 30.08.89, de 02.01.90 a 28.06.93, e de 01.04.94 a 14.12.98, não há como deixar de reconhecer o seu direito a conversão, mesmo após a Lei Lei 9.032/95, através de laudo pericial, e, por conseqüência o direito a aposentadoria nos termos da legislação previdenciária, desde o requerimento administrativo.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% fixados que foram na decisão singular, aplicando-se, entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000002181, AC426037/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2008 - Página 715)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, Servente de pedreiro (ramo da construção civil), por força dos Decr...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426037/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR: REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, se não há dúvidas quanto ao pedido nela formulado (concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez), bem assim porque possibilitou o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré;
2. Comprovada, através de perícia judicial, a incapacidade da segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que temporária, é de se manter a sentença que concedeu o auxílio-doença;
3. Os honorários advocatícios, sendo a causa de menor complexidade, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites previstos na Súmula 111 do STJ;
4. Erra a sentença que, ignorando a natureza condenatória do comando judicial exarado em ação cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário (com parcelas atrasadas), determina o "pagamento das prestações vencidas, desde a citação, a serem depositadas integralmente - obrigação de fazer (art. 461 do CPC), na competência seguinte ao mês do trânsito em julgado". Demais disso, o cumprimento da obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas em atraso (reconhecidas judicialmente), é condicionado ao prévio cumprimento da obrigação de fazer (= a efetiva implantação do benefício), porquanto necessária a fixação do termo ad quem das prestações mensais devidas. Tudo, em regra, segundo o disposto no art. 730 do CPC;
5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990034571, AC432934/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1682)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR: REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, se não há dúvidas quanto ao pedido nela formulado (concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez), bem assim porque possibilitou o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré;
2. Comprovada, através de perícia judicial, a incapacidade da segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que temporária, é de se manter a sentença que conce...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432934/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR EM ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que rejeitou a impugnação ao direito à assistência judiciária.
2. É admissível recurso de apelação em face de decisão que indefere impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, em autos separados. Precedente: (RESP 772860 / RN, DJ 23.03.2006)
3. Os nossos tribunais têm adotado entendimento no sentido de admitir o indeferimento do pedido de justiça gratuita nos casos em que tiver o Juiz fundadas razões, não obstante afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.
4. Com efeito, é insustentável a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, quando há nos autos elementos probantes da capacidade econômica do autor em arcar com as despesas judiciais, mormente com os honorários advocatícios.
5. Segundo a orientação da Receita Federal, está obrigado a prestar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - exercício 2007, o contribuinte que no ano calendário recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, superiores a R$ 14.992,32 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural.
6. No caso dos autos, há provas de que o autor vem regularmente prestando declaração de IRPF, o que significa que possui renda mensal suficiente para arcar com a verba de sucumbência de R$500,00 (quinhentos reais) a que foi condenado.
7. Recurso provido, para cassar o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido.
(PROCESSO: 200682010009620, AC429296/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1275)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR EM ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que rejeitou a impugnação ao direito à assistência judiciária.
2. É admissível recurso de apelação em face de decisão que indefere impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, em autos separados. Precedente: (RESP 772860 / RN, DJ 23.03.2006)
3. Os nossos tribunais têm adotado entendimento no sentido de admitir o indeferimento do pedid...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429296/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti