PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CONTRATO TEMPORÁRIO.LICENÇA-MATERNIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 790/2008. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante excedeu os limites objetivos do pedido deduzido na inicial, deferindo em favor da autora indenização por danos materiais em montante superior ao que foi requerido, tem-se por configurado julgamento ultra petida, devendo ser decotado o excesso. 2.Reconhecida a sucumbência recíproca, faz-se necessária a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, de forma proporcional, à luz do que dispõe o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 3.Apelação Cível conhecida. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. No mérito, recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CONTRATO TEMPORÁRIO.LICENÇA-MATERNIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 790/2008. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante excedeu os limites objetivos do pedido deduzido na inicial, deferindo em favor da autora indenização por danos materiais em montante superior ao que foi requerido, tem-se por configurado julgamento ultra petida, devendo ser decotado o exc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. SENTENÇA PROFERIDA HÁ QUASE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DA ENTIDADE PÚBLICA EXPROPRIANTE APÓS O TRÃNSITO EM JULGADO. PERMÂNCIA DA EXPROPRIADA NA POSSE DO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NESSE LAPSO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DA EXPROPRIANTE EM PAGAR INDENIZAÇÃO FIXADA EM LAUDO ELABORADO HÁ 32 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E CONSUMATIVA PARA REDISCUSSÃO SOBRE O VALOR DE MERCADO ENCONTRADO NO SEGUNDO LAUDO. RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de desapropriação por utilidade pública ou interesse social, é constitucional do proprietário expropriado o recebimento de uma indenização justa (CF, art. 5º, XXIV, da CF). 2 - Segundo lição de HELY LOPES MEIRELLES, a indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento de seu patrimônio. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 624). 3 - O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes do STJ. 4 - Na hipótese vertente, dado o predicado da contemporaneidade da avaliação judicial do imóvel expropriado, há que prevalecer o valor encontrado no segundo laudo de avaliação, e não aquele encontrado no primeiro laudo elaborado há 32 anos, máxime quando verificado que ocorreu a preclusão pro judicato (CPC, art. 471) e a preclusão consumativa (CPC, art. 473), para reabrir a rediscussão sobre o valor da indenização. 5 - Nos termos do § único do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no valor de indenização devem ser consideradas as benfeitorias as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação e as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. 5.1 - No presente caso, as benfeitorias necessárias realizadas após a desapropriação devem ser indenizadas pela agravada, pouco importando se à época da sentença o valor indenizatório foi calculado sobre a terra nua. Observe-se que se a agravante continuou na posse do imóvel mesmo após o decreto sentencial de desapropriação em favor da agravada, tal fato se deve a esta última, que deixou de requerer o devido cumprimento de sentença após o sue trânsito em julgado. 6 - Em que pesem os argumentos da agravada, não se mostra razoável, que, diante de sua desídia em requerer o cumprimento de sentença e, desse modo, pagar um valor de indenização, contemporâneo à avaliação feita à época da prolação da sentença, queira, agora, após 32 anos, quitar o débito por um preço inferior ao valor de mercado. Aceitar essa possibilidade significaria ir de encontro ao princípio da prévia e justa indenização, insculpida no texto constitucional e nas leis de regência, que deve nortear a Administração Pública. 6.1 - No presente caso, considerando que os valores depositados pela agravada (R$ 6.227,51 (fl. 85) e R$ 6.836,72 (fl. 113)) não correspondem ao preço real do imóvel encontrado no Laudo de Avaliação de fls. 107/108 (R$ 60.000,00), sobre o qual se operou a preclusão, mas apenas o montante de R$ 13.064,23, necessário que haja complementação do valor remanescente no importe de R$ 46.935,77. 7 - Agravo de instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. SENTENÇA PROFERIDA HÁ QUASE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DA ENTIDADE PÚBLICA EXPROPRIANTE APÓS O TRÃNSITO EM JULGADO. PERMÂNCIA DA EXPROPRIADA NA POSSE DO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NESSE LAPSO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DA EXPROPRIANTE EM PAGAR INDENIZAÇÃO FIXADA EM LAUDO ELABORADO HÁ 32 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADAS OMISSÕES INEXISTENTES. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 944, DO CCB/02. DANO MORAL. FIXAÇÃO ADEQUADA EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-PUNITIVO-PREVENTIVO SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Afalha no serviço prestado, no caso em apreço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, lastreador do pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum ser fixado consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem exacerbação dos valores e a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa, porém que seja proporcional ao dano causado, conforme art. 944 do Código Civil. 2.De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito, uma vez que o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, uma vez que toda a tese defensiva encontra-se devidamente analisada, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 4.Até mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem restringir-se às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADAS OMISSÕES INEXISTENTES. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 944, DO CCB/02. DANO MORAL. FIXAÇÃO ADEQUADA EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-PUNITIVO-PREVENTIVO SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Afalha no serviço prestado, no caso em apreço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, lastreador do pedido de indenização por danos morais, de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃODE TESES AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERTINÊNCIA DA PROVA. ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e contradição não demonstrados, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Cabe ao magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, analisar a pertinência ou não de dilação probatória, apreciando os fatos que se pretende demonstrar e se eles são capazes de influenciar no julgamento da lide. . 2.1. O art. 420, do CPC, embora disponha sobre a produção de provas a pedido das partes, não vincula o juiz a todo e qualquer pedido neste sentido, devendo ser analisada concretamente a relevância da prova requerida e se ela surtirá alguma influência na análise da questão posta em discussão. 3.Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. 4.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃODE TESES AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERTINÊNCIA DA PROVA. ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Os embargos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO DE DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. INSINCERIDADE DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E MULTA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O acórdão, seja em sua ementa, seja em seu inteiro teor, expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à motivação legítima da ação de despejo movida pela proprietária do imóvel, qual seja, para uso de descendente (cf. Lei n. 8.245/91, art. 47, III; CC, art. 188, I), e ao fato de o locatário não ter se desincumbido do ônus probatório acerca de eventual retomada insincera em função da necessidade de reajuste de aluguel (CPC, art. 333, I). 3.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios opostos. 4.A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (REsp 664484/RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 02/05/2005, p. 310). 5.Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão) e/ou obscuridade (falta de clareza e precisão do acórdão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.Aindicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO DE DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. INSINCERIDADE DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E MULTA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍCIOS DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO SOMENTE QUANTO AOS MEIOS PARA PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL SUSTENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atese da Teoria do Risco Empresarial, de que a empresa intermediadora é obrigada a reparar os danos materiais por que sua atividade cria risco de dano para terceiros, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa, não deve ser acatada. A empresa é mera gestora de pagamentos efetuados em operação de compra e venda de bens e serviços, via internet, repassando valores para pagamento entre o comprador e os vendedores. 2. Havendo o consumidor negligenciado quanto aos mecanismos de segurança oferecidos pelo site e pelo e-mail encaminhado pela intermediadora de pagamento, não há como lançar a responsabilidade da não entrega do produto a ela, até por que não tinha conhecimento de que o produto não fora entregue ao consumidor. 3. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍCIOS DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO SOMENTE QUANTO AOS MEIOS PARA PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL SUSTENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atese da Teoria do Risco Empresarial, de que a empresa intermediadora é obrigada a reparar os danos materiais por que sua atividade cria risco de dano para terceiros, mesmo que...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) VERSUS ANTERIOR ADMINISTRAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS EM AUDITORIA INDEPENDENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS. REGULARIDADE NA GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ. NÃO ATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O ingresso espontâneo do réu no processo com a oposição de exceção de incompetência dispensa o ato citatório ou supre sua falta (CPC, art. 214, § 1º), ainda que o advogado subscritor da peça de defesa não possua poderes especiais para recebimento de citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Pela regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 333, II, do CPC, compete à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora. Se os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade da gestão por eles empreendida, a fim afastar as conclusões do parecer da auditoria independente a procedência do pedido inicial de indenização por prejuízos materiais é medida que se impõe. III. Negou-se provimento aos agravos retidos e aos apelos.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) VERSUS ANTERIOR ADMINISTRAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS EM AUDITORIA INDEPENDENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS. REGULARIDADE NA GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ. NÃO ATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O ingresso espontâneo do réu no processo com a oposição de exceção de incompetência dispensa o ato citatório ou supre sua falta (CPC, art. 214, § 1º), ainda que o advogado subscritor da peça de defesa não possua poderes especiais para recebimento de citação. Precedentes do Superior T...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SETENÇA MANTIDA. 1. . A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas no ramo da construção civil. 3. Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias dos serviços públicos constitui fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 4. Em consonância com o princípio do tratamento isonômico, a cláusula contratual que prevê multa penal compensatória deve ser aplicada a qualquer das partes contratantes que ser causa à rescisão contratual. 5. Aprevisão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para o promitente comprador, por provocar o enriquecimento sem causa daquele que a recebe. 6. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador de forma integral e imediata. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SETENÇA MANTIDA. 1. . A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. AFASTADA. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DE PEQUENA MONTA SOLUCIONADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A contagem do prazo decadencial não pode ter início a partir do momento em que ficou evidenciado o efeito, posto que o consumidor procurou o fornecedor de serviços para sanar o problema. Numa aplicação mais benéfica ao consumidor, o prazo inicia-se do término da execução dos serviços, aplicando-se, no caso, o § 1º do artigo 26 do Código Consumerista. Improcede o pedido de substituição do veículo por outro da mesma espécie, quando se comprova que os serviços realizados no automóvel adquirido pela autora foram executados pela concessionária a contento, e ainda, na hipótese de os defeitos verificados serem de pequena monta e facilmente reparáveis, além de não comprometerem a estrutura, a segurança ou o funcionamento do veículo. Considerando que a consumidora não apontou, de maneira concreta e específica, se houve prejuízo psicológico passível de indenização, tampouco de que modo sua honra e honorabilidade foram atingidas, em decorrência do comparecimento à concessionária ré para efetuar manutenções em seu veículo, não há que se falar em indenização por danos morais, não desbordando, tal situação, do contexto de meros aborrecimentos. Agravo retido não provido. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. AFASTADA. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DE PEQUENA MONTA SOLUCIONADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A contagem do prazo decadencial não pode ter início a partir do momento em que ficou evidenciado o efeito, posto que o consumidor procurou o fornecedor de serviços para sanar o problema. Numa aplicação mais benéfica ao consumidor, o prazo inicia-se do término da execução dos serviços, aplicando-se, no caso, o § 1º do artigo 26 do Código Consumerista. Improcede o pedido de substituição do...
ADMINISTRATIVO. REINVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTRITO FEDERAL. PRECLUSÃO. POSSE. NÃO CONFIGURADA. BENFEITORIAS. CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1. É de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Distrito Federal em ação com pedido de desocupação de área de sua propriedade, sobretudo na hipótese em que já há decisão nos autos apreciando tal questão, e sobre a qual se operou a preclusão. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2. O Certificado de Regularização Fundiária não se presta a comprovar a lisura da posse do ocupante de terra pública, eis que subscrito por Secretário de Assuntos Fundiários, o qual não tem competência para autorizar tal medida. 3. O ocupante não tem direito de ser ressarcido pelas benfeitorias realizadas em área pública, eis que, não obstante a natureza pública do bem, que afasta a caracterização da posse, o imóvel é qualificado como área de relevante interesse ecológico, situação que impõe restrições à sua utilização. 4. O pagamento de contraprestação pelo uso da área enseja a prova de vínculo contratual entre as partes, hábil a demonstrar eventual obrigação assumida pelo Autor. 5. Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil ambiental, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 6. Negado provimento aos recursos.
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ADMINISTRATIVO. REINVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTRITO FEDERAL. PRECLUSÃO. POSSE. NÃO CONFIGURADA. BENFEITORIAS. CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1. É de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Distrito Federal em ação com pedido de desocupação de área de sua propriedade, sobretudo na hipótese em que já há decisão nos autos apreciando tal questão, e sobre a qual se operou a preclusão. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2. O Certificado de Regularização Fundiária não se presta a comprovar a lisura da posse do ocupa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É sabido que o endosso-mandato é aquele que, tão-somente, legitima a posse do título ao endossatário, sem que lhe seja transferida a titularidade do crédito (art. 18, LU). Assim, o endossatário age como mero procurador do proprietário da cártula, podendo efetuar o protesto e receber o valor do crédito em nome e por conta do endossante. 2. O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio ou de negligência. 3. Não estando delineados os requisitos para responsabilização do endossatário, porquanto não ficou comprovado que este extrapolou os poderes de mandatário nem atuou de forma culposa ou negligente,merece ser reformada a sentença resistida para reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, e julgar extinto o feito em relação a este, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, invertendo-se os ônus de sucumbência. 4. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É sabido que o endosso-mandato é aquele que, tão-somente, legitima a posse do título ao endossatário, sem que lhe seja transferida a titularidade do crédito (art. 18, LU). Assim, o endossatário age como mero procurador do proprietário da cártula, podendo efetuar o protesto e receber o valor do crédito em nome e por conta do endossante. 2. O endossatário que recebe t...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. II - MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. CONTRATO DE ADESÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SOBRE AS AVARIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FACE AOS VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL INVIÁVEL. 1.Frente à lacuna existente no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil Brasileiro às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 2. Arelação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Acláusula contratual que estabelece a prorrogação de 180 dias do prazo de entrega do imóvel não se configura abusiva e, portanto, não há nulidade a se reconhecer conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça. 4. O termo inicial da mora da construtora é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é da data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas ao consumidor. 5. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. De fato, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato constitui uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 5.1. A repetição de indébito da comissão de corretagem se dará na forma simples quando o pagamento se mostrar indevido e não comprovada a má-fé. Na hipótese, inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Em se tratando de contrato de adesão, resta claro que a única opção da autora, no que se refere às cláusulas estabelecidas, diz respeito somente entre sua aceitação ou não em relação ao conteúdo do contrato, sendo certo que este não possui nenhuma ingerência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas. 7. Independente do momento em que o consumidor reclamou o vício, este tem direito a ter o produto entregue nos termos em que fora avençado. A construtora não pode se esquivar face aos argumentos apresentados, visto que não poderá o vício recair sobre o consumidor. 8. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 9. Apesar do atraso na entrega do imóvel, entendo que para a ocorrência de dano moral faz-se proeminente a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor. Com efeito, não restando provado que o fato tenha maculado direitos de personalidade da autora, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo-se assim, a possibilidade da aludida indenização. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA REFORMAR E EXIMIR A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA SIMPLES.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. II - MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. CONTRATO DE ADESÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SOBRE AS AVARIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL. POSSIBI...
INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS INCORPORADORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. I - A ocorrência de entraves burocráticos decorrentes da atuação fiscalizatória da Administração Pública, como a concessão ou revogação de alvará de construção, não constitui fato imprevisível ou inevitável, sendo que, para tanto, as Incorporadoras dispuseram do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. II - A cláusula penal pactuada no contrato constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes. III - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. IV - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS INCORPORADORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. I - A ocorrência de entraves burocráticos decorrentes da atuação fiscalizatória da Administração Pública, como a concessão ou revogação de alvará de construção, não constitui fato imprevisível ou inevitável, sendo que, para tanto, as Incorporadoras dispuseram do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. II - A cláusula penal pactuada no contrato c...
APELAÇÃO. DESPESAS HOSPITALARES. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CATETER ACUNAV. DANOS MORAIS. I - Prevalece o interesse processual do autor, pois apresentou boleto de cobrança do material utilizado no procedimento cirúrgico. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. II - A pretensão de reembolso do exame pré-operatório foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do CC/02. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. III - O plano de saúde deve arcar com as despesas decorrentes do procedimento de ablação com a utilização do cateter para ultrasson acunav, recomendado para o quadro clínico do paciente, ainda que esse material não esteja previsto no contrato. A limitação permitida é em relação à cobertura de doença, e não ao tipo de tratamento médico a ser adotado. IV - Procedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao custeio do cateter acunav, diante da ausência de comprovação de que tal dívida foi resolvida na via administrativa. V - Ausente a ocorrência de recusa injustificada das prestadoras de plano de saúde para cobertura de procedimento médico ou atendimento necessário ao tratamento da paciente. Excluída a configuração do abuso de direito e do descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável. VI - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. DESPESAS HOSPITALARES. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CATETER ACUNAV. DANOS MORAIS. I - Prevalece o interesse processual do autor, pois apresentou boleto de cobrança do material utilizado no procedimento cirúrgico. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. II - A pretensão de reembolso do exame pré-operatório foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do CC/02. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. III - O plano de saúde deve arcar com as despesas decorrentes do procedimento de ablação com a utiliz...
INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS EMPRESAS-RÉS. LUCROS CESSANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC. II - É certo que a apelante-ré praticou atividade incorporativa, ao figurar no instrumento particular de promessa de compra e venda como vendedora e receber o preço ajustado entre as partes, arts. 29 e 30 da Lei 4.591/64, razão pela qual deve responder solidariamente pelos danos suportados pelo autor. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. III - O autor é casado sob o regime de separação total de bens, e a promessa de compra e venda possui natureza de direito pessoal, não existindo litisconsórcio ativo necessário. Rejeitada a alegação de irregularidade no polo ativo da lide. IV - A suposta escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, bem como a crise econômica mundial, não se caracterizam como caso fortuito ou força maior, sendo que, para lidar com tais situações, as Empresas-rés dispuseram do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. V -Diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a expedição da Carta de Habite-se. VI - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. VII - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS EMPRESAS-RÉS. LUCROS CESSANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC. II - É certo que a apelante-ré praticou atividade incorporativa, ao figurar no instrumento particular de promessa de compra e venda como vendedora e receber o preço ajusta...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. I - Demonstrado o dano moral, decorrente do ajuizamento da ação de reintegração de posse, que culminou na apreensão do veículo do autor, cujo objeto foi o equivocado inadimplemento de prestação, a qual teve a data de vencimento alterada por acordo extrajudicial entre as partes. II - Procedente a pretensão indenizatória consistente no recebimento de lucros cessantes, pois está comprovado que o apelado-autor ficou impedido de exercer a sua atividade profissional, em decorrência da indevida apreensão do veículo. III - Prospera a pretensão de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC/02, pois demonstrado que foi temerária a propositura da ação de reintegração de posse pelo apelante-réu, consubstanciada na cobrança de dívida já paga. Ausente hipótese de excludente de responsabilidade. IV - À condenação ao pagamento de lucros cessantes incide o disposto na Súmula 54 do e. STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. V - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. I - Demonstrado o dano moral, decorrente do ajuizamento da ação de reintegração de posse, que culminou na apreensão do veículo do autor, cujo objeto foi o equivocado inadimplemento de prestação, a qual teve a data de vencimento alterada por acordo extrajudicial entre as partes. II - Procedente a pretensão indenizatória consistente no recebimento de lucros cessantes, pois está comprovado que o apelado-autor ficou impedido de exercer a sua atividade profissional, em decorrência da indevida apreensão do veículo....
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. PAGAMENTO NA DATA LIMITE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - Na data limite para quitação do imóvel, os autores não haviam concluído o financiamento imobiliário para pagar o restante do preço ajustado nem provaram aporte financeiro para tal finalidade, art. 333, inc. I, do CPC. II - Os autores deram causa ao inadimplemento contratual, sendo lícita a conduta da ré de não mais pretender concretizar o negócio. Improcedência dos pedidos de cumprimento do contrato de compra e venda e de indenização por dano moral, bem como de ressarcimento de despesas. III - Apelação desprovida.
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. PAGAMENTO NA DATA LIMITE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - Na data limite para quitação do imóvel, os autores não haviam concluído o financiamento imobiliário para pagar o restante do preço ajustado nem provaram aporte financeiro para tal finalidade, art. 333, inc. I, do CPC. II - Os autores deram causa ao inadimplemento contratual, sendo lícita a conduta da ré de não mais pretender concretizar o negócio. Improcedência dos pedidos de cumprimento do contrato de compra e venda e de indenização por dano mora...
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERESSE RECURSAL. INTERESSE PROCESSUAL. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. I - O apelante-autor possui interesse recursal ao interpor apelação pleiteando a majoração dos danos morais. Preliminar de não conhecimento rejeitada. II - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, estando presentes na demanda em exame. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual. III - A conduta desidiosa do réu de debitar da conta-corrente do autor valores após o seu encerramento, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. IV - A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do c. STJ, pois a inscrição indevida representa ato ilícito, e não descumprimento de obrigação contratual. VII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
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INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERESSE RECURSAL. INTERESSE PROCESSUAL. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. I - O apelante-autor possui interesse recursal ao interpor apelação pleiteando a majoração dos danos morais. Preliminar de não conhecimento rejeitada. II - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, estando presentes na demanda em exame. Rejeitada a alegação de ausência de interes...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DA COBERTURA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do e. STJ. II - A Seguradora-ré não demonstrou que o medicamento indicado pela médica especialista para tratamento quimioterápico da autora possuía caráter experimental, art. 333, inc. II, do CPC. III - Não cabe ao plano de saúde indicar o tratamento adequado ao paciente, em especial quando a solicitação de exame é feita pelo médico que acompanha a paciente, como indicado para o quadro clínico apresentado, suspeita de recidiva de câncer, com metástase. IV - A negativa de autorização para o tratamento da autora, que se encontrava em situação de risco de morte, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à segurada grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. VI - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DA COBERTURA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do e. STJ. II - A Seguradora-ré não demonstrou que o medicamento indicado pela médica especialista para tratamento quimioterápico da autora possuía caráter experimental, art...
REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA EM DESFAVOR DE ENTREVISTADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONCEDIDA POR TELEFONE. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL À CONFIRMAÇÃO DO TEOR DA REPORTAGEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Negando o entrevistado os comentários que lhe são atribuídos, e não tendo o autor logrado êxito em comprovar que ele os emitiu, na exata forma como publicada no jornal, porquanto não juntou aos autos o áudio da entrevista, merece ser afastado o dever de reparar. 2. Eventual indenização, acaso existente, deveria ser imputada ao jornal e não ao entrevistado, porquanto este rechaça os comentários divulgados e aquele assume os riscos de sua atividade. 3. Apelação do réu provida e, do autor, prejudicada.
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REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA EM DESFAVOR DE ENTREVISTADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONCEDIDA POR TELEFONE. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL À CONFIRMAÇÃO DO TEOR DA REPORTAGEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Negando o entrevistado os comentários que lhe são atribuídos, e não tendo o autor logrado êxito em comprovar que ele os emitiu, na exata forma como publicada no jornal, porquanto não juntou aos autos o áudio da entrevista, merece ser afastado o dever de reparar. 2. Eventual indenização, acaso existente, deveria ser imputada ao jornal e não ao entrevistado, porquanto este rechaça...