AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO MEDIANTE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender o protesto de cheque, mediante caução. 2. A despeito dos fundamentos expostos na decisão recorrida, em que o juiz indeferiu o pedido de sustação de protesto, impõe-se, na hipótese dos autos, a aplicação dos ensinamentos de José Frederico Marques em sua excelente obra, publicada em 1966, intitulada Instituições de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 4ª edição, p. 35, para quem O que há de real no processo é o sentido finalistico, a sua teleologia, a sua causa finalis. O processo, como forma de composição de litígios, tem por finalidade propiciar a resolução de conflitos de interesses dando a cada um o que é seu e garantindo o triunfo da justiça e da liberdade. O scoppo del proceso é o de garantir o respeito à pessoa humana e a liberdade do cidadão (ob. cit). 3. Noutra perspectiva, A tutela antecipatória, expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 273), é fruto da visão da doutrina moderníssima, que foi capaz de enxergar o equivoco de um procedimento destituído de uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetividade do processo, não só porque abre oportunidade para a realização urgente dos direitos em casos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), mas também porque permite a antecipação da realização dos direitos nos casos de abuso de direito de defesa (art. 273, II) e de parcela incontroversa da demanda (art. 273, § 6º). Desta forma concretiza-se o principio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso, restaura-se a idéia - que foi apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito material - de que o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo autor (in Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela, 10ª edição, RT, p. 27). 4. Deste modo, se por um lado, a manutenção do protesto pode causar ao autor danos de difícil reparação ou irreparável, por outro, não há qualquer risco para o agravado, na medida em que o juízo estará caucionado, pelo valor nominal do cheque, podendo o credor levantar a importância depositada, em caso de vitória na causa, simplificando-se, a mais não poder, a fase de cumprimento de sentença, quando haverá necessidade, apenas e tão somente, de expedição de levantamento da importância depositada, em favor do vencedor da causa. 5. Agravo provido para o fim de se determinar o cancelamento provisório do protesto, até a solução final da lide, mediante o deposito do principal acrescido de juros de mora e correção monetária, até a data do depósito, que ficará à disposição do juízo, até que seja entregue, finalmente, ao vencedor da causa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO MEDIANTE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender o protesto de cheque, mediante caução. 2. A despeito dos fundamentos expostos na decisão recorrida, em que o juiz indeferiu o pedido de sustação de protesto, impõe-se, na hipótese dos autos, a aplicação dos ensinamentos de José Frederico Marques em sua excelente obra, publicada em 1966, intitulada In...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. DÉFICIT. MÉDICO NO QUADRO DO HOSPITAL. PARTURIENTE. EVOLUÇÃO DO TRABALHO DE PARTO. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. RECÉM-NASCIDA. AUSÊNCIA DE BATIMENTOS CARDÍACOS. REANIMAÇÃO. INTERNAÇÃO EM UTI. SEQUELAS PERMANENTES. POSTERIOR FALECIMENTO. DANO MORAL. CABÍVEL. PENSÃO VITALÍCIA. PREJUÍZO MATERIAL. INEXISTENTE. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357/DF E 4425/DF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. 1. Carvalho Filho: A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (in: Manual de Direito Administrativo. 25º edição. São Paulo: Atlas, 2012). 2. O Estado foi negligente na prestação de assistência à saúde, uma vez que a parturiente não foi acompanhada por médico durante a evolução do trabalho de parto, mesmo estando com a pressão arterial alterada, diante do déficit de um médico no quadro de pessoal do hospital. 2.1. Reconhecida a responsabilidade do Estado quando presente o nexo causal entre a conduta omissiva e o evento danoso. 3. Cabível indenização por dano moral quando a negligência do Estado causa sofrimento e dor aos pais pela morte de filha recém-nascida. 3.1. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) enquadra-se nos parâmetros fixados para casos semelhantes, além de atender a dupla função, compensatória e penalizante, da indenização. 4. Incabível a fixação de pensão vitalícia, uma vez que inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos genitores na esfera patrimonial. 4.1. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: (...) A perda do filho recém-nascido causa sofrimento e dor à mãe e a todos os familiares, a atingir o patrimônio moral. Contudo, na esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais, porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de quem a recebia. Sem a caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais (STJ, REsp 402874/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 01/07/2002). 5. Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices vigentes à época, que, no caso, é o da caderneta de poupança, uma vez que se trata de condenação imposta à Fazenda Pública, sem natureza tributária, a teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5.1. A correção monetária, por sua vez, será calculada com base no IPCA, que é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 5.2. Precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo: (...) Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, mas sim o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02/08/2013). 6. Apelo dos autores improvido e apelo do réu parcialmente provido para determinar que os juros moratórios sejam calculados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/11 e a correção monetária pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. DÉFICIT. MÉDICO NO QUADRO DO HOSPITAL. PARTURIENTE. EVOLUÇÃO DO TRABALHO DE PARTO. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. RECÉM-NASCIDA. AUSÊNCIA DE BATIMENTOS CARDÍACOS. REANIMAÇÃO. INTERNAÇÃO EM UTI. SEQUELAS PERMANENTES. POSTERIOR FALECIMENTO. DANO MORAL. CABÍVEL. PENSÃO VITALÍCIA. PREJUÍZO MATERIAL. INEXISTENTE. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357/DF E 4425/DF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. 1. Carvalho Filho: A responsabil...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE LINHA TELEFÔNICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 371 DO STJ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois,no cotejo dos autos e ainda conforme salientado pelo magistrado, depreende-se do edital de desestatização que a Brasil Telecom é sucessora da Telebrasília e nesse sentido, deve ser responsabilizada por eventual descumprimento de contrato firmado pela empresa sucedida. 2. O litígio em testilha está sendo apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não se desincumbindo Apelante de demonstrar, cabalmente, que não houve prejuízos ao consumidor com a subscrição posterior das ações, compete-lhe suportar as consequências daí advindas, convindo salientar que não se trata de exigir o impossível da apelada. Até porque estamos falando de uma empresa de grande porte, e certamente, dispõe de um sistema de informações e controle de dados referentes aos negócios que entabula. 3. A quantificação das ações deve ser feito por meio do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização, conforme enunciado da Súmula 371 do STJ. Não obstante, dada a inviabilidade de emissões das ações, deve-se proceder á respectiva conversão em perdas e danos. Nesse sentido, o valor a ser utilizado para a conversão em indenização deve ser o valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. 4. Independe de liquidação de sentença o cálculo para apuração do débito referente à condenação à subscrição de posição acionária, quando se tem a quantidade de ações devidas e o valor unitário da ação na data da integralização, podendo ser realizada por mero cálculo aritmético. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE LINHA TELEFÔNICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 371 DO STJ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois,no cotejo dos autos e ainda conforme salientado pelo magistrado, depreende-se do edital de desestatização que a Brasil Telecom é sucessora da Telebrasília e nesse sentido, deve ser responsabilizada por eventual descumprimento de contrato firmado pela empresa...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SUMÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Segundo o teor do previsto no art. 202, inc. I, do Código Civil, que elenca como causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação, esse preceito legal deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o interessado promova o ato citatório no prazo e na forma da lei processual para que o aludido despacho tenha o efeito interruptivo. 2. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, objetivando inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 3. Os honorários fixados observam os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SUMÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Segundo o teor do previsto no art. 202, inc. I, do Código Civil, que elenca como causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação, esse preceito legal deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o interessado promova o ato citatório no prazo e na forma da lei processual para que o aludido despacho tenha o efeito interruptivo. 2. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, uma vez qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. STJ. 1. Conforme dispõe o art. 475-O, do Código de Processo Civil, a execução provisória da sentença será feita do mesmo modo que a definitiva. No entanto, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I). 2. Enquanto não transitado em julgado o título judicial, o executado não está obrigado a adimplir com a obrigação. Por isso, na execução provisória, não podem ser fixados honorários advocatícios, o que se verifica no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. STJ. 1. Conforme dispõe o art. 475-O, do Código de Processo Civil, a execução provisória da sentença será feita do mesmo modo que a definitiva. No entanto, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I). 2. Enquanto não transitado em julgado o título judicial, o executado não está obrigado a adimplir com a obrigação. Por isso, na execução provisória, não podem s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. STJ. 1. Conforme dispõe o art. 475-O, do Código de Processo Civil, a execução provisória da sentença será feita do mesmo modo que a definitiva. No entanto, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I). 2. Enquanto não transitado em julgado o título judicial, o executado não está obrigado a adimplir com a obrigação. Por isso, na execução provisória, não podem ser fixados honorários advocatícios, o que se verifica no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. STJ. 1. Conforme dispõe o art. 475-O, do Código de Processo Civil, a execução provisória da sentença será feita do mesmo modo que a definitiva. No entanto, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I). 2. Enquanto não transitado em julgado o título judicial, o executado não está obrigado a adimplir com a obrigação. Por isso, na execução provisória, não podem s...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE CARÊNCIA. INÍCIO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Aotema relacionado a seguro saúde incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Asubmissão do consumidor à espera do período de carência contratual, nos casos em que a cirurgia é requerida pelo médico responsável é inconcebível, nos termos da legislação de regência, Lei 9656/98. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, inteligência do artigo 944 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE CARÊNCIA. INÍCIO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Aotema relacionado a seguro saúde incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Asubmissão do consumidor à espera do período de carência contratual, nos casos em que a cirurgia é requerida pelo médico responsável é inconcebível, nos te...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. AUDITORIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.1.Tratando-se de ação judicial que impugna ato disciplinar militar, a competência para dela conhecer, com as respectivas consequências funcionais, é da Justiça Militar.2. O pedido de compensação de dano moral, por sua vez, está afeto à competência do juízo da Fazenda Pública, devendo, portanto, ser o processo desmembrado.3.Declarou-se a competência da Justiça Militar, salvo quanto ao pedido de dano moral, em relação ao qual o feito deve ser desmembrado com a remessa à 4ª Vara da Fazenda Pública. Maioria, vencido o Relator.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. AUDITORIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.1.Tratando-se de ação judicial que impugna ato disciplinar militar, a competência para dela conhecer, com as respectivas consequências funcionais, é da Justiça Militar.2. O pedido de compensação de dano moral, por sua vez, está afeto à competência do juízo da Fazenda Pública, devendo, portanto, ser o processo desmembrado.3.Declarou-se a competência da Justiça Militar, salvo quanto ao pedido de dano moral, em relação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. FORNECEDORA DO PRODUTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CHEQUE PÓS-DATADO. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste e nem afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 4. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 5. A regra segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do alienante deve ser excepcionada quando o consumidor, no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, assume o ônus pelo pagamento de tais serviços, não havendo, por conseguinte, abusividade ou ilegalidade na cobrança. 6. Tratando-se o cheque de ordem de pagamento à vista, a compensação das cártulas antes do prazo ajustado informalmente para pagamento não interfere na legitimidade da cobrança, prestando-se apenas para fins de aferição de danos morais. 7. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. FORNECEDORA DO PRODUTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CHEQUE PÓS-DATADO. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada. 2 - A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que o Arrendador arcou com gastos tanto na realização, como na execução do contrato de leasing. 3 - Não há ilegalidade nas cláusulas que estabelecem, em caso da opção pela não-aquisição do veículo pelo Arrendatário, que após a realização de sua venda pelo Arrendador, o produto será entregue ao Arrendatário, deduzidas as despesas. 4 - A pretensão de eximir-se do pagamento da prestação periódica (VRG), por meio de manifestação antecipada da intenção de não adquirir o veículo arrendado ao término do contrato, subverte a natureza da relação jurídica acertada, que não se constituiu em mera locação, não podendo ser abrigada. 5 - Não havendo se consubstanciado a rescisão contratual, não há que se falar em restituição do Valor Residual Garantido ao Arrendatário nos termos da jurisprudência que se firmou em torno do tema nessa circunstância, já que o VRG, como é sabido, constitui garantia à operação mercantil contratada. 6 - O momento estipulado para o pagamento do VRG, entre outros critérios, integra a fórmula utilizada para o cálculo da contraprestação a cargo do arrendatário, influenciando, por óbvio, na formação do preço e constituindo reserva financeira apta a possibilitar a opção de compra a ser realizada no final do contrato, não sendo lícita, portanto, a pretensão de arrendatário que, após firmar o contrato, postula a alteração do momento para pagamento do VRG. Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o...
APELAÇÃO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência de oitiva de testemunha se a matéria controvertida é de fato e os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrá-lo. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, respondendo o prestador de serviços independentemente de culpa se provados a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade. 3. O fornecimento de serviços não solicitados, acarretando créditos e débitos indevidos na conta bancária do consumidor, gera a obrigação de indenizar. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se o valor fixado na r. sentença, de R$ 5.000,00. 5. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo interposto pelo réu.
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APELAÇÃO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência de oitiva de testemunha se a matéria controvertida é de fato e os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrá-lo. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, respondendo o prestador de serviços independentemente de culpa se provados a falha na...
APELAÇÃO - CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÚTUO - FRAUDE DE TERCEIRO - COBRANÇA INDEVIDA - ENGANO JUSTIFICÁVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A celebração de contrato com terceiro, mediante fraude, configura fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário, não excluindo a responsabilidade do fornecedor do serviço. Teoria do risco do empreendimento. 2. A alegação de que o valor do empréstimo celebrado com terceiro fraudador foi depositado na conta-corrente do autor não elide a responsabilidade do agente financeiro pela devolução dos descontos indevidos se não for comprovada. 3. A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente do autor, em razão de contrato de mútuo realizado mediante fraude, somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se a condenação em R$ 5.000,00. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO - CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÚTUO - FRAUDE DE TERCEIRO - COBRANÇA INDEVIDA - ENGANO JUSTIFICÁVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A celebração de contrato com terceiro, mediante fraude, configura fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário, não excluindo a responsabilidade do fornecedor do serviço. Teoria do risco do empreendimento. 2. A alegação de que o valor do empréstimo celebrado com terceiro fraudador foi depositado na conta-corrente do autor não elide a responsabilidade do agente fi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIRURGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O despacho de citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à propositura da ação, se realizada no prazo legal (CPC 219 §§ 2º e 3º) ou, se realizada fora desse prazo, ocorrer por motivos inerentes ao sistema de Justiça (Súmula 106 STJ), sem culpa da parte autora. 2. A prescrição não deve ser reconhecida se a parte autora impulsionou o feito, indicando tempestivamente endereço para citação da parte ré. 3. Se não há identidade de partes, não há litispendência, que exige tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir (CPC 301). 4. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súm. 235 do STJ). 5. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIRURGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O despacho de citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à propositura da ação, se realizada no prazo legal (CPC 219 §§ 2º e 3º) ou, se realizada fora desse prazo, ocorrer por motivos inerentes ao sistema de Justiça (Súmula 106 STJ), sem culpa da parte autora. 2. A prescrição não deve ser reconhecida se a parte autora impulsionou o feito, indicando tempestivamente endereço para citação da parte ré. 3. Se não há identidade de partes, não h...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CARTA DE HABITE-SE - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, diante da existência de obrigação contratual determinando a entrega do habite-se pelos vendedores do imóvel, além de aprovação do financiamento imobiliário em favor da compradora, com prazo para a entrega dos documentos necessários. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar aos agravados que providenciem a carta de habite-se do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CARTA DE HABITE-SE - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, diante da existência de obrigação contratual determinando a entrega do habite-se pelos vendedores do imóvel, além de aprovação do financiamento imobiliário em favor da compradora, com prazo para a entrega dos documentos necessários. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar aos agravados que providenciem a carta de habite-se do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena...
CIVIL E CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. REPINTURA. BATIDA FRONTAL. DEPRECIAÇÃO. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. TROCA DA GRADE FRONTAL. DEFEITO OCULTO SANADO NO PRAZO LEGAL. § 1° DO ART. 18 DO CDC. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo a perícia técnica demonstrado que não houve a alegada repintura em veículo automotor, inviável a configuração de vício de qualidade por inadequação do produto, conforme descrito no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Mostra-se incabível a condenação de empresa revendedora de veículo automotor à substituição do automóvel ou ao abatimento proporcional do preço se demonstrado que o vício alegado foi sanado no prazo estabelecido no § 1° do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e que a substituição da peça acessória não comprometeu a qualidade ou as características do veículo ou lhe diminuiu o valor. 3 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227/STJ), incumbindo, no entanto, a ela, a comprovação do abalo ao seu bom nome, à sua credibilidade e imagem junto a terceiros. 4 - Na forma da legislação processual, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia e, ao final do processo, suportados pela parte que restou vencida na demanda. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. REPINTURA. BATIDA FRONTAL. DEPRECIAÇÃO. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. TROCA DA GRADE FRONTAL. DEFEITO OCULTO SANADO NO PRAZO LEGAL. § 1° DO ART. 18 DO CDC. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo a perícia técnica demonstrado que não houve a alegada repintura em veículo automotor, inviável a configuração de vício de qualidade por inadequação do produto, conforme descrito no artigo 18 do Código de Defesa do Con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR ATO ILÍCITO. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual levantada ao argumento de que, no curso do processo cível, foi reconhecida a autoria e a materialidade do fato na esfera criminal, pois subsiste a necessidade de fixar-se indenização em favor dos Autores. 2 - Minora-se o valor da prestação de alimentos em decorrência de ato ilícito, haja vista a constatação da reduzida capacidade contributiva do Alimentante. 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória, critérios que, devidamente observados na fixação, autorizam a manutenção da sentença no ponto. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR ATO ILÍCITO. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual levantada ao argumento de que, no curso do processo cível, foi reconhecida a autoria e a materialidade do fato na esfera criminal, pois subsiste a necessidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA POSSESSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS REAIS SOBRE BEM IMÓVEL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC não tem incidência quando o pedido de reintegração na posse é deduzido como mero efeito ou extensão do pedido principal de resolução do compromisso de compra e venda. 1.1. Diante da existência de eleição de foro e não remanescendo óbice a tal ajuste, deve prevalecer a vontade dos contratantes. 1.2. Precedente do STJ:A ação que objetiva a resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter pessoal, sendo competente, quando houver, o foro de eleição. O pedido de reintegração na posse do imóvel é apenas conseqüência de eventual acolhimento do pleito principal. [...] 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 332.802/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/02/2009). 2. Prevalece a tutela de direito pessoal direcionada à rescisão de contrato face ao pedido de reintegração de posse, revelando-se a competência relativa para julgar a demanda. 2.1. Tratando-se de competência relativa, não cabe ao Juízo decliná-la de ofício, cabendo à parte interessada, com base no art. 112, do Código de Processo Civil, pela via da exceção, sustentar a incompetência relativa do Juízo a quo, sob pena de prorrogação da competência. 3. Agravo de instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA POSSESSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS REAIS SOBRE BEM IMÓVEL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC não tem incidência quando o pedido de reintegração na posse é deduzido como mero efeito ou extensão do pedido principal de resolução do compromisso de compra e venda. 1.1...
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 90 dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual. II - A alegada demora da Terracap na obtenção de licença de operação do parcelamento no Setor Noroeste não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 90 dias úteis para a conclusão da obra. III - A cláusula penal pactuada no contrato constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio da cláusula penal compensatória. V - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. VI - Apelações parcialmente providas.
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INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 90 dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual. II - A alegada demora da Terracap na obtenção de licença de operação do parcelamento no Setor Noroeste não caracteriza caso f...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, CPC. 1. Se as razões recursais apresentam argumentos que se contrapõem aos fundamentos da sentença, deve o recurso ser conhecido. 2. A ausência do representante do autor em audiência instrutória não provoca, por si só, a extinção do processo. Ocorre que os efeitos processuais decorrentes dessa inércia não são absolutos, devendo ser sopesados juntamente com os demais elementos já existentes nos autos, bem como demonstrar o efetivo prejuízo. 3. Em se tratando de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , V do Código Civil . 4. A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo é passível de ser afastada, ao se comprovar que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente, como ocorreu na espécie. 5. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do condutor do carro segurado, que não deslocou seu carro com cuidado em relação ao veículo que trafegava a sua frente, não há como caracterizar a culpa da ré a justificar a condenação pretendida. 6. O douto magistrado fixou os honorários advocatícios de forma equitativa, em observância às alíneas a, b e c, do § 3º e § 4º do art. 20 do CPC, obedecendo aos ditames legais e à razoabilidade e proporcionalidade. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, CPC. 1. Se as razões recursais apresentam argumentos que se contrapõem aos fundamentos da sentença, deve o recurso ser conhecido. 2. A ausência do representante do autor em audiência instrutória não provoca,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELOS PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Restando demonstrado nos autos que o autor teve seus dados utilizados indevidamente por terceiros falsários na contratação de serviços de cartão de crédito, e que o inadimplemento dos valores avençados na fraude acarretou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de maneira que sua honra e bom nome restaram maculados em virtude de débito que não era seu, deve o autor, portanto, ser indenizado pela restrição cadastral indevidamente promovida por dívida que não contraiu. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando inexistente débito em aberto, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Apelos principal e adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELOS PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Restando demonstrado nos autos que o autor teve seus dados utilizados indevidamente por terceiros falsários na contratação de serviços de cartão de crédito, e que o inadimplemento dos valores avençados na fraude acarretou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de maneira que sua honra e bom nome restaram maculados em virtude de débito que não er...