CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA FIXADORA DE PRAZO PARA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora/ré se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que é destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. O atraso na entrega de imóvel por parte da construtora que descumpriu a cláusula fixadora do prazo da entrega do bem, extrapolando inclusive, o prazo de tolerância, gera o dever de indenizar lucros cessantes, pelo valor do aluguel de imóvel semelhante. Precedentes. 3. Os lucros cessantes são devidos pelos valores definidos na sentença, que melhor reflete a realidade locatícia do imóvel (valor de mercado do imóvel), a partir da expiração do prazo de tolerância de 90 (noventa) dias, até a data da efetiva entrega do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA FIXADORA DE PRAZO PARA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora/ré se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que é destinatário final do serviço prestado (art....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DO AUTOR. FRAUDE PERPRETADA POR TERCEIROS. PROTESTO DE CHEQUE. DANO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em atenção às peculiaridades do caso concreto, referente a protesto indevido de título emitido em decorrência de fraude praticada por terceiro, e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se necessário majorar o valor arbitrado a título de dano moral a patamar suficiente e condigno. 2 - Tratando-se de danos morais, os juros de mora incidem a partir da fixação do quantum indenizatório. 3 - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais se o percentual fixado monocraticamente atendeu ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DO AUTOR. FRAUDE PERPRETADA POR TERCEIROS. PROTESTO DE CHEQUE. DANO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em atenção às peculiaridades do caso concreto, referente a protesto indevido de título emitido em decorrência de fraude praticada por terceiro, e aos...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA. APLICAÇÃO.EQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se caracteriza como caso fortuito, fato capaz de elidir o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, propositura de ação civil pública em razão de a construtora não ter apresentado o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança tempestivamente quando solicitado para regularização do empreendimento. 2. Restando caracterizada a mora da construtora, é devida indenização a título de lucros cessantes e aplica-se-lhe a disposição contratual que prevê, em caso de atraso na entrega do imóvel, o pagamento de multa de 1% (dois por cento) ao mês ou pro rata die por todo o período de atraso. 3. A condenação ao pagamento de lucros cessantes e a multa (cláusula penal) possuem naturezas jurídicas distintas. A primeira objetiva ressarcir os promitentes-compradores pelo atraso na demora da entrada do imóvel em seu patrimônio e consequente uso, já a segunda possui a finalidade de penalizar o promitente-vendedor por incorrer em mora. 4. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, à míngua de comprovação cabal de lesão aos direitos da personalidade. Precedentes desta eg. Corte. 5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA. APLICAÇÃO.EQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se caracteriza como caso fortuito, fato capaz de elidir o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, propositura de ação civil pública em razão de a construtora não ter apresentado o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança tempestivamente qua...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS/SINAL. RETENÇÃO CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CPC. 1. A resilição automática da promessa de compra e venda derivada do desinteresse do inadimplemento do promitente comprador não retira a sua pretensão de, retornando ao status quo ante, revisar as cláusulas contratuais e reaver eventual quantia retida indevidamente pela promitente vendedora, restando patente, assim, o interesse de agir do autor na demanda. 2. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. A retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador é suficiente para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. 4. Constando cláusula expressa no contrato prevendo a retenção de valores para compensar os prejuízos da construtora derivados do desfazimento do negócio, é descabida a retenção do valor pago, a título de sinal ou de arras confirmatórias, uma vez que a cláusula penal já constitui meio de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos devidos ao promitente vendedor, na hipótese de inexecução do contrato por culpa do promissário comprador. 5. Revela-se abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente comprador, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, após o abatimento da quantia a ser retida pela promitente vendedora. Precedentes do STJ. 6. Sendo caso de condenação, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, de modo que a fixação do percentual deve refletir os parâmetros associados ao trabalho exigido e desenvolvido pelos causídicos. 7. Apelação da parte ré conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS/SINAL. RETENÇÃO CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CPC. 1. A resilição automática da promessa de compra e venda derivada do desinteresse do inadimplemento do promitente comprador não retira a sua pretensão de, retorn...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EXCESSO. DIMINUIÇÃO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF). 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. Para que uma informação jornalística seja tida como legítima é necessário o interesse social da notícia, a veracidade daquilo que é divulgado e que a narrativa entabulada exponha e valorize os fatos, porém sem chegar ao extremo de uma agressão moral. 4. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório de matéria jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente indenização por danos morais. 5. Fixados honorários advocatícios sucumbenciais em patamar elevado, deve o quantum ser reduzido para valor condizente com as peculiaridades do caso concreto e com a atuação do causídico, observando-se os parâmetros estipulados no art. 20, §4º, do CPC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EXCESSO. DIMINUIÇÃO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E EMPRÉSTIMO AVERBADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. ABUSIVIDADE DE DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DEPOSITADOS. CLÁUSULA GERAL DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTRATOS CELEBRADOS COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 7. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados. 8. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 9. Atua com negligência a instituição financeira que, mesmo diante de um quadro de superendividamento do cliente, permanece realizando contratos de mútuo com o devedor, ouvidando-se de seus deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência, dever de informação e equilíbrio contratual. 10. Demonstrado o excesso dos descontos sobre a remuneração depositada em conta corrente pelo consumidor contratante de sucessivos empréstimos perante a mesma instituição financeira e evidenciados os prejuízos para a própria subsistência da parte contratante, faz-se necessária a reforma da decisão, a fim de limitar os descontos a 30% dos rendimentos depositados em sua conta-corrente. 11. Considerados lícitos os contratos de mútuo pactuados pelas partes, sendo devida a cobrança pela instituição financeira dos valores firmados, não há que se falar em ocorrência de qualquer dano, porquanto ausente a má-fé do Banco que atua com base em cláusulas contratuais, ainda que se reconheça eventual abusividade. 12. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 13. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E EMPRÉSTIMO AVERBADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. ABUS...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. COBRANÇA EFETIVADA APÓS O IMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLÊNCIA LATENTE. OCORRÊNCIA. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS DERIVADOS DA INADIMPLÊNCIA DA OBRIGADA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO (CPC, art. 21). 1. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contratos financeiros, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, conquanto haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora da devedora quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Implementado o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança, o credor resta desguarnecido do direito de forrar-se quanto ao que lhe era devido, não o assistindo lastro para exercitá-lo mediante desforço próprio e valendo-se do fato de que é o gestor da conta da titularidade da mutuária, decotando dos fundos nela recolhidos o que lhe reputa ainda devido, pois, implementada a prescrição, o direito de cobrança se exaure, tornando inviável o exercitamento da pretensão dele derivada em sede judicial ou administrativa, determinando, como corolário, a afirmação da inexigibilidade da obrigação prescrita. 4. A cobrança de valores originários de contrato de empréstimo e confissão de dívida após o implemento da prescrição da dívida, conquanto indevida, não enseja a repetição na forma dobrada do que fora absorvido pelo credor mediante o decote do prescrito da conta da titularidade da correntista inadimplente, pois se qualifica o decote das parcelas prescritas como erro escusável, determinando que a repetição seja realizada sob a forma simples, inclusive porque soa dissonante do sistema se contemplar devedor inadimplente com a repetição em dobro do débito que ainda o aflige mas que ressoa impassível de inexigibilidade por ter sido alcançado pela prescrição (CDC, art. 42, parágrafo único). 5. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que ocorre quando há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes de autorização da devedora para desconto em sua conta dos débitos existentes, ainda que prescritos. 6. Conquanto o decote de débito já inexistente, porque prescrito, do auferido pelo mutuário traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter afetado o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, notadamente quando todo o havido fora deflagrado por sua inadimplência. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 9. Apreendido que o pedido fora parcialmente acolhido, equivalendo-se a pretensão assimilada à refutada, o fato enseja a qualificação da sucumbência recíproca, determinando que os encargos inerentes à sucumbência sejam linearmente rateados entre os litigantes, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual. 10. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MÚTUO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. COBRANÇA EFETIVADA APÓS O IMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLÊNCIA LATENTE. OCORRÊNCIA. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO....
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGALIDADE. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A HIGIDEZ DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo usuário, na qualidade de consumidor de serviços de telefonia, no sentido de que o débito remanescente que lhe fora imputado pela prestadora de serviços com a qual mantivera relacionamento, que, ao ser inadimplido, determinara registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplente, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança porque infirmadas pelas provas colacionadas aos autos pela prestadora de serviços de telefonia, torna inviável a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista de aludido predicado - verossimilhança, determinando a consolidação do encargo probatório quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na pessoa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333, I). 2. Do cotidiano das relações derivadas de contratos de prestação de serviços telefônicos sobreleva notório que a adesão a determinado plano de serviços, implicando a concessão de vantagens, traz ínsita a permanência do aderente vinculado ao contratado por determinado interregno, sob pena de sujeitar-se à multa contratualmente fixada para a hipótese de desfazimento do ajuste antes do prazo mínimo de fidelização avençado, sobejando dessa apreensão que, guardando o contrato subserviência à praxe, fixara pena pela quebra da adesão - fidelização - ante as vantagens ofertadas, está sujeito o aderente à sua incidência em ponderação com o inadimplemento em que incidira. 3. A contemplação da multa por quebra de fidelidade é revestida de legitimidade, à medida em que, em razão dos benefícios concedidos, à fornecedora deve ser resguardada a perduração do avençado por um mínimo espaço de tempo, revestindo-se a penalidade, pois, de efeitos compensatórios quanto às perdas e danos originárias do distrato antecipado, sobretudo se, na sua aplicação, fora ponderado o tempo de cumprimento parcial da fidelização por parte do consumidor, não traduzindo a sanção, sob essa moldura, obrigação abusiva ou iníqua passível de colocar o aderente em franca desvantagem de forma a ensejar sua desqualificação. 4. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGALIDADE. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A HIGIDEZ DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo usuário, na qualidade d...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CEFALEIA CRÔNICA E INTRATÁVEL. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em autorizar a realização dos procedimentos, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência para o paciente e ausente comprovação de inexistência de cobertura contratual. 2. A despeito de a negativa de cobertura para a realização de tratamento, por si só, configurar mero inadimplemento contratual, não rendendo azo, em regra, à reparação por danos morais, a injusta recusa oportuniza sofrimento e dor aquele que já luta contra doença. Precedentes. 3. Há violação aos direitos de personalidade do consumidor, agravando a situação emocional e causando angústia naquele que já se encontra com a saúde debilitada, a negativa de autorização para o único tratamento indicado para obtenção da cura. 4. A fixação da verba indenizatória deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 5. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CEFALEIA CRÔNICA E INTRATÁVEL. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. DANO MORAL. DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em autorizar a realização dos procedimentos, notadamente porque não verificada a alegada situação de i...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MODALIDADE IN RE IPSA. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. 1. É dever do fornecedor reparar os danos causados ao consumidor, consoante determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A comprovação da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura, por si só, o dano moral (dano in re ipsa), desnecessária a prova do prejuízo. 3. No arbitramento do valor indenizatório deve-se atender ao binômio reparação-prevenção, atentando-se para as condições econômicas de ambas as partes, fixando-se com equidade e moderação. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MODALIDADE IN RE IPSA. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. 1. É dever do fornecedor reparar os danos causados ao consumidor, consoante determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A comprovação da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura, por si só, o dano moral (dano in re ipsa), desnecessária a prova do prejuízo. 3. No arbitramento do v...
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade objetiva sobressai em virtude do comando insculpido na Carta de 1988, por intermédio do qual se consagrou a teoria do risco administrativo. Integrando a requerida o rol das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público de transporte, responde pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir a pessoa incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória. 3. Não se comprovando qualquer excludente de responsabilidade, o consumidor deve ser ressarcido por eventuais prejuízos decorrentes do acidente. 4. O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 5. A tese de que a pensão não deve corresponder à totalidade da renda emprega-se na hipótese de acidente fatal e não no caso de lesão. 6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, eis que a indenização pleiteada decorre de uma relação contratual. 7. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data da prolação do decisum, porquanto somente com a procedência do pleito condenatório é que se conhece o valor indenizatório. 8. Nos casos em que o pedido condenatório é julgado procedente, aplica-se o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade objetiva sobressai em virtude do comando insculpido na Carta de 1988, por intermédio do qual se consagrou a teoria do risco administrativo. Integrando a requerida o rol das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público de transporte, responde pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Const...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCIDENTAIS E EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. 1. As custas iniciais do processo judicial são calculadas tendo em conta o tipo de ação e o valor da causa. A mudança do tipo de ação proposta, a exemplo da conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos poderá ensejar o pagamento de custas complementares, quando, realizado novo cálculo das custas processuais pela contadoria judicial, verificar-se a necessidade de complementação. 2. Em que pese o recolhimento das custas processuais consubstanciar-se em pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, o recolhimento das custas iniciais apontadas pela contadoria judicial quando do ajuizamento da ação impede a extinção do processo derivada do não atendimento da determinação de recolhimento de custas complementares decorrentes da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito com fundamento no inciso IV do artigo 267 do CPC. 3. O não cumprimento da determinação judicial para pagamento de custas complementares deve ser entendido como hipótese de extinção do processo por abandono, com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, o que torna indispensável a prévia intimação do patrono do autor, via Diário da Justiça, e a intimação pessoal deste, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Desafia anulação e não reforma, sentença que extingue o feito sem observância do disposto no § 1º do artigo 267 do CPC, na hipótese de abandono. 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCIDENTAIS E EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. 1. As custas iniciais do processo judicial são calculadas tendo em conta o tipo de ação e o valor da causa. A mudança do tipo de ação proposta, a exemplo da conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos poderá ensejar o pagamento de custas complementares, quando, realizado novo cálculo das custas processuais pela contadoria judicial, verificar-se a necessidade d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ENUNCIADO Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ). Em sendo comprovado que a instituição financeira não se desincumbiu, após a inversão (ope legis) do ônus da prova, do encargo de comprovar que tomou as cautelas necessárias para fiscalizar a emissão e compensação das cártulas de cheque, configurado está o que a doutrina e jurisprudência chamam de fortuito interno. Nesses casos, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado nº 479, da Súmula do STJ). Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ENUNCIADO Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ). Em sendo comprovado que a instituição financeira não se desincumbiu, após a inversão (ope legis) do ônus da prova, do encargo de comprovar que tomou as cautelas necessárias para fiscalizar a emissão e compensação das cártulas de cheque, configurado está o que a doutrina e jurisprudência chamam de fortuito interno. Nesses casos, respondem objetivamente pelos danos gerados...
CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. INCLUSÃO DE SÓCIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pedindo (ou mesmo ratificando) a produção de provas no momento processual oportuno, ocorre a preclusão temporal às partes. 2. Apossibilidade de determinação de produção de provas de ofício não significa que o magistrado deve correr atrás de comprovar tudo o que os autores pedem, mas tão somente que possui a liberalidade de determinar a produção de todas as provas lícitas que entenda necessário, além das já contidas nos autos, para esclarecimento de pontos obscuros. Em regra, o ônus de provar continua sendo de quem alega. 3. Prejudicada a análise do pedido de danos morais e de sua prescrição. 4. Apelações conhecidas. Provimentos negados, mantendo-se a sentença irretocável nos seus fundamentos.
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CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. INCLUSÃO DE SÓCIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pedindo (ou mesmo ratificando) a produção de provas no momento processual oportuno, ocorre a preclusão temporal às partes. 2. Apossibilidade de determinação de produção de provas de ofício não significa que o magistrado deve correr atrás de comprovar tudo o que os autores pedem, mas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LAKE VIEW. NATUREZA COMERCIAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS INEXECUTADAS. PERDAS E DANOS. GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS. TAXA DE CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO INDIVIDUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras jurídicas que ela entende equivocadas, não traduz nenhum tipo de lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional.II. Em se tratando de ação que tem por objeto a revisão de promessa de compra e venda de unidade autônoma em empreendimento imobiliário, só as partes que participaram do negócio jurídico têm legitimidade ad causam.III. Não contraria a legislação de consumo a previsão de pagamento das prestações independentemente do estágio das obras do empreendimento imobiliário. IV. Lícita a atualização monetária das parcelas pelo INCC até a concessão do 'habite-se' ou 'entrega das chaves' e, após, pelo IGPM. V. Não se considera ilegal a de incidência de juros compensatórios sobre as parcelas vencidas antes da entrega do imóvel.VI. Independentemente da liberação do financiamento imobiliário, o consumidor tem o dever de adimplir as prestações nos termos convencionados. VII. Transgride frontalmente o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que estabelece a responsabilidade do consumidor pelo pagamento de honorários advocatícios atinentes à cobrança dos encargos contratuais e nada dispõe acerca da responsabilidade correlata do fornecedor. VIII. Vulnera o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que estipula o decaimento de 30% do valor total das prestações pagas em caso de inadimplemento do consumidor.. IX. Em que pese a unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 90 dias úteis para entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida.X. Dificuldades administrativas na obtenção do 'habite-se' não pode ser considerado caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade.XI. Se o imóvel é entregue além do prazo de prorrogação convencionado, o promitente comprador tem direito à correspondente compensação pecuniária.XII. O adquirente deve ser indenizado pelos prejuízos oriundos do inadimplemento de obras e benfeitorias do empreendimento imobiliário.XIII. Está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor a cláusula contratual que considera o imóvel pronto e acabado antes da obtenção de todas as licenças do Poder Público.XIV. O prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil não se aplica aos equipamentos instalados na unidade autônoma adquirida pelo consumidor.XV. O adquirente de unidade autônoma só tem o dever de pagar as taxas condominiais depois da instalação do condomínio e da efetiva entrega do bem.XVI. A exigência legal de instalação de hidrômetros individuais não se aplica aos empreendimentos imobiliários de natureza comercial.XVII. Atraso de dois meses na entrega do imóvel não tem potencialidade para vulnerar diretamente predicados da personalidade e por isso não traduz dano moral.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LAKE VIEW. NATUREZA COMERCIAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS INEXECUTADAS. PERDAS E DANOS. GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INST...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCESSO DE PODER. EXPOSIÇÃO DO ALUNO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. Age no exercício regular de seu direito professor que pede à aluna que se retire da sala de aula por estar manuseando aparelho celular em sala de aula. No entanto, extrapolar tal limite constituiu verdadeiro abuso de direito e configura excesso, pois descaracterizado o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), para dar lugar ao abuso, expondo a aluna a situação de vexame e humilhação. 2. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica do causador do evento, para se fixar uma quantia razoável e proporcional. Assim, há que ser mantido o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido, pois que arbitrado em patamar moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCESSO DE PODER. EXPOSIÇÃO DO ALUNO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. Age no exercício regular de seu direito professor que pede à aluna que se retire da sala de aula por estar manuseando aparelho celular em sala de aula. No entanto, extrapolar tal limite constituiu verdadeiro abuso de direito e configura excesso, pois descaracterizado o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), para dar lugar ao abuso, expondo a aluna a situação de vexam...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMORA NO SOCORRO E ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a conseqüente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. Não demonstrado que a morte da paciente decorreu de falha na prestação de serviço ou de erro médico, mas em razão da rápida evolução e gravidade da doença, ausente o nexo causal, o que implica improcedência do pedido. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMORA NO SOCORRO E ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a conseqüente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. Não demonstrado que a morte da paciente decorr...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Despontando do artigo 3º da Lei 6.194/74 a distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímen legal e equipará-las para estabelecer a mesma indenização. II. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do beneficiário. III. Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 11.495/2009 com o intuito de superar as dúvidas interpretativas da Lei 6.194/74, a jurisprudência já havia se estabilizado quanto à necessidade de se respeitar a proporcionalidade contemplada nesse diploma legal para os casos de invalidez permanente. IV. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as situações de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de nivelá-las ao arrepio das normas que estabelecem padrões indenizatórios distintos. V.Deve ser observada a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP quanto aos padrões indenizatórios para as hipóteses de invalidez parcial permanente. VI.A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. VII. A indenização doseguro DPVAT deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Despontando do artigo 3º da Lei 6.194/74 a distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímen legal e equipará-las para estabelecer a mesma indenização. II. A indenização do seguro DPVAT d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. FORO DO LUGAR DA REPARAÇÃO DE DANO. I - O magistrado pode proclamar a nulidade de cláusula de eleição de foro, quando constituir obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil. II - Recomenda-se o processamento da ação no local em que estava sediada a franqueada e onde possivelmente estão as provas em relação aos pedidos de reparação de perdas e danos, nos termos do art. 100, V, a do CPC, o que contribuirá para a melhor qualidade, celeridade e agilidade na prestação jurisdicional. III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. FORO DO LUGAR DA REPARAÇÃO DE DANO. I - O magistrado pode proclamar a nulidade de cláusula de eleição de foro, quando constituir obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil. II - Recomenda-se o processamento da ação no local em que estava sediada a franqueada e onde possivelmente estão as provas em relação aos pedidos de reparação de perdas e danos, nos termos do art. 100, V, a do CPC, o que contribuirá pa...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULOS (DUPLICATAS). EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ATO LÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É legítimo o protesto do título e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes promovidos pelo credor para cobrar seu crédito. Quitado o título após o vencimento, a solicitação de cancelamento do protesto não incumbe ao credor, mas ao devedor, cabendo a este a prova da impossibilidade de proceder ao cancelamento do protesto em razão de embaraços causados pelo credor na emissão da carta de anuência. Inexistem danos morais a serem indenizados quando legítimo o protesto.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULOS (DUPLICATAS). EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ATO LÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É legítimo o protesto do título e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes promovidos pelo credor para cobrar seu crédito. Quitado o título após o vencimento, a solicitação de cancelamento do protesto não incumbe ao credor, mas ao devedor, cabendo a este a prova da impossibilidade de proceder ao cancelamento do protesto em razão de embaraços causados pelo credor na emissão da carta de anuência. Inexistem danos morais a serem indenizados quando leg...