FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O crime de falsificação de documento público é formal e independe da produção de danos a terceiros. II - Constatado que o documento periciado é semelhante aos originais em seus aspectos visuais e cromáticos, inviável a alegação de falsificação grosseira. III - Comprovado que o réu forneceu fotografia a terceira pessoa com o fim de falsificar documento público, correta a condenação nas penas do art. 297, caput,do Código Penal. IV - Não podem ser valorados de forma negativa os antecedentes a conduta social ou a personalidade do réu se fundamentados em inquéritos policiais e ações penais em curso, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444/STJ). V - A ausência de fundamentação concreta e de circunstâncias que demonstrem merecer a conduta do acusado maior reprovação impõe o afastamento da análise negativa dos motivos do crime. VI - Recurso conhecido e desprovido.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O crime de falsificação de documento público é formal e independe da produção de danos a terceiros. II - Constatado que o documento periciado é semelhante aos originais em seus aspectos visuais e cromáticos, inviável a alegação de falsificação grosseira. III - Comprovado que o réu forneceu fotografia a terceira pessoa com o fim de falsificar documento público, correta a condenação nas penas do art. 297, caput,do Código Pena...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM AQUISIÇÃO DA RESPECTIVA LICENÇA. DANOS MATERIAIS. ART. 102 DA LEI 9.610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. 1. Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610) foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de utilização e reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. 2. Constatada a utilização indevida dos programas, uma vez que instalados sem as respectivas licenças, cabível a indenização prevista no art.102 da Lei 9.610/98. O disposto no artigo 103 incide apenas nas situações de edição fraudulenta da obra. 3. O simples pagamento, pelo contrafator, do valor de mercado de obra protegida que reproduz ou utiliza de forma fraudulenta, não corresponde à indenização pelo dano causado ao proprietário e também não inibe a conduta indevida. Para melhor efetividade da norma, o quantum indenizatório deve levar em consideração o caráter reparatório como também o repressivo para desestimular a prática do ilícito. 4. Negou-se provimento ao recurso adesivo da Ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM AQUISIÇÃO DA RESPECTIVA LICENÇA. DANOS MATERIAIS. ART. 102 DA LEI 9.610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. 1. Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610) foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de utilização e reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. 2. Constatada a utilização indevida dos programas, uma vez que instalados...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA DE VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1.Embora não haja constado, na espécie, pedido reconvencional do Demandado de condenação do Autor à restituição das quantias alegadamente pagas a título de benfeitorias necessárias, esse se revela consectário lógico do desfazimento do negócio jurídico entre as partes e de seu retorno ao status quo ante, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 2. Na hipótese em análise, o reequilíbrio ao estado anterior encontra-se devidamente garantido com a entrega do veículo ao Apelante e a devolução dos valores pagos pelo Apelado. 3.Areparação pecuniária tem como fundamento efetivo prejuízo patrimonial, não sendo devida em razão de mero dano hipotético. 4.No mesmo sentido, os pedidos de indenização por perdas e danos, não merecem prosperar, pois o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados pela parte que alega. 5.Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, negou-se provimento à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA DE VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1.Embora não haja constado, na espécie, pedido reconvencional do Demandado de condenação do Autor à restituição das quantias alegadamente pagas a título de benfeitorias necessárias, esse se revela consectário lógico do desfazimento do negócio jurídico entre as partes e de seu retorno ao status quo ante, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 2. Na hipótese em análise, o reequilíbrio ao estado anterior encontra-se devidam...
CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SUPOSTA MOROSIDADE DO HOSPITAL NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SEQUELAS DECORRENTES DESSE ATRASO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ENTRAVES BUROCRÁTICOS DO PLANO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL APONTANDO O REGULAR ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Rechaça-se assertiva de não conhecimento do recurso, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, expondo os termos do inconformismo da parte recorrente. 2. O fato de se tratar de responsabilidade objetiva do Hospital não exime a parte supostamente ofendida de demonstrar o nexo de causalidadeentre o ato ilícito e o dano experimentado, máxime pela adoção da teoria da atividade no código consumerista e não a teoria extremada do risco integral. 3. Repele-se a tese de responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde, pois a perícia judicial é conclusiva no sentido de que as sequelas não foram decorrentes do tempo transcorrido entre o acidente de trabalho e o procedimento cirúrgico, tratando-se de consequência inerente à gravidade do dano. Inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta das demandadas. 4. Outrossim, o acervo probatório aponta que todos os atendimentos e procedimentos realizados pela equipe médica e de enfermagem no hospital ocorreram antes mesmo da autorização dos procedimentos cirúrgicos pelo plano. 5. Descabe o pedido de ressarcimento das prestações pagas junto ao plano de saúde, pois o vínculo jurídico existente não foi rescindido e a Entidade autorizou os serviços questionados, tendo sido oferecida a cobertura completa para a cirurgia reparadora emergencial na mão esquerda do acidentado. 6.Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SUPOSTA MOROSIDADE DO HOSPITAL NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SEQUELAS DECORRENTES DESSE ATRASO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ENTRAVES BUROCRÁTICOS DO PLANO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL APONTANDO O REGULAR ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Rechaça-se assertiva de não conhecimento do recurso, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, expondo os termos do inconformismo da parte recorrente. 2. O fato de se tratar de resp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. INAPROPRIEDADE DA VIA. MÉRITO. SUPOSTO ABALROAMENTO DE CAMINHÃO EM SEMÁFARO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O sistema BACENJUD é um instrumento de comunicação eletrônica à disposição dos magistrados para o cumprimento imediato de diligências afetas à penhora, localização de bens e obtenção de dados financeiros e ativos das partes integrantes do processo, devendo ser utilizado de forma temperada e segundo o princípio da razoabilidade. Repele-se, pois, o uso inapropriado do sistema, tal como para a localização de testemunha, cujo ônus é imputável à parte postulante. 2. Não há obrigação de indenizar se a parte autora não comprova, no caso concreto, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. 3. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. INAPROPRIEDADE DA VIA. MÉRITO. SUPOSTO ABALROAMENTO DE CAMINHÃO EM SEMÁFARO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O sistema BACENJUD é um instrumento de comunicação eletrônica à disposição dos magistrados para o cumprimento imediato de diligências afetas à penhora, localização de bens e obtenção de dados financeiros e ativos das partes integrantes do processo, devendo ser utilizado de forma temperada e segundo o princípio da razoabil...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. ARTIGO 124 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE IMPOSTA. BEM NA POSSE DE TERCEIRO. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. 1. Se o mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a cessão/negociação do veículo, praxe, aliás, comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração. 2. Por se tratar de um bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição - O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 3. A obrigação legal prevista no art. 123, I, do CTB, impondo a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, em um prazo de trinta dias, consoante o §1º do mesmo dispositivo legal, é imposta ao proprietário adquirente do veículo. 4. A respeito da aplicação do art. 134 do CTB, que prevê a responsabilidade solidária, em caso de não comunicação aos órgãos competentes, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que,ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada - REsp 804.458/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009. 5. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o dano provocado em desfavor da Autora - apontamentos negativos em seu nome -imperioso reconhecer a responsabilidade civil da primeira pelo ato ilícito cometido, na melhor exegese do artigo 186 do Código Civil. 6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 7. Atento a tais balizas, forçoso manter o importe fixado na origem. 8. Para executar a transferência com a consequente expedição de Certificado de Registro em nome do novo proprietário do veículo, o DETRAN impõe a exibição de determinados documentos e a realização de vistorias, segundo dispõe o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão de ser desconhecido o paradeiro do automóvel, pois a Requerida não figura como possuidora, torna-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer judicialmente imposta. 9. Considerando que o escopo da determinação judicial de transferência de domínio do bem alienado pode ser alcançado por meio do envio de ofício ao DETRAN/DF, tem-se como medida razoável determinar-se que o juízo a quo adote providência que assegure resultado prático equivalente ao adimplemento. 10. Deu-se parcial provimento ao apelo da requerida.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. ARTIGO 124 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE IMPOSTA. BEM NA POSSE DE TERCEIRO. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. 1. Se o mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, o plano da saúde, mesmo no período de carência, deve custear o tratamento médico devido aos segurados nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar, haja vista seu caráter obrigatório, consoante estabelecido no citado dispositivo legal. II. A negativa de atendimento nos casos de emergência, ainda que durante o prazo de carência, se mostra indevida, segundo a inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Assim, não há dúvida de que tal conduta gera abalos à personalidade do indivíduo, já desestabilizado física e psicologicamente pela doença, sendo passível de indenização, a título de danos morais. III. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, o plano da saúde, mesmo no período de carência, deve custear o tratamento médico devido aos segurados nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar, haja vista seu caráter obrigatório, consoante estabelecido no citado dispositivo legal. II. A negativa de atendimento nos casos...
CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE. MORTE NO CURSO DO PROCESSO. RELATÓRIO MÉDICO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Adignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito ao mínimo existencial em saúde, prevalece sobre cláusulas não pactuadas entre as partes, ou seja, leoninas, presentes nos típicos contratos de adesão de seguros de saúde, e que também se configuram abusivas. 2. O fato de o apelante ter tido que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao seu tratamento de saúde, tratamento curativo de elevada invasividade, demonstra o descaso da apelante seguradora com a vida alheia. Todo este desgaste sofrido por quem já se encontrava em situação de elevada debilidade física e psíquica, vindo, inclusive, a falecer no curso do processo, configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam os do dia-a-dia, ensejando condenação por danos morais na modalidade in re ipsa. 3. Quantum indenizatório fixado de forma razoável e suficiente a reparar o dano sofrido e a realizar seu caráter pedagógico. 4. Acondenação da apelante sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários (artigo 20, §3º do Código de Processo Civil) se mostra razoável e coerente com o grau de zelo do profissional, o tempo exigido, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. 5. Recursos conhecidos. Provimentos negados, mantendo-se a sentença a quo.
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CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE. MORTE NO CURSO DO PROCESSO. RELATÓRIO MÉDICO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Adignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito ao mínimo existencial em saúde, prevalece sobre cláusulas não pactuadas entre as partes, ou seja, leoninas, presentes nos típicos contratos de...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. ACIDENTE. PERDA DA MERCADORIA. DESVIO DE ANIMAL NA PISTA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR O DANO. I. De acordo com o artigo 749 do Código Civil, a transportadora de carga assume obrigação de resultado que só pode ser elidida por alguma excludente de responsabilidade. II. Em face da natureza objetiva da responsabilidade do transportador, uma vez não entregue a coisa na forma contratada, o dever de reparação independe da existência de culpa e só pode ser elidido em face de alguma excludente de responsabilidade, consoante se depreende do artigo 12 da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. III. A transportadora cujo motorista, ante a presença de animal na rodovia, desvia o veículo para evitar o choque e acaba danificando ou perdendo a carga transportada, responde civilmente pelos danos provocados àquele que a contratou. IV. Segundo a inteligência dos artigos 188, inciso II, 929 e 930 do Código Civil, o estado de necessidade ou o fato de terceiro, conquanto retirem o caráter ilícito da conduta, não eximem o agente de reparar o dano diretamente provocado, sem prejuízo do direito de regresso contra o autor da situação de perigo. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. ACIDENTE. PERDA DA MERCADORIA. DESVIO DE ANIMAL NA PISTA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR O DANO. I. De acordo com o artigo 749 do Código Civil, a transportadora de carga assume obrigação de resultado que só pode ser elidida por alguma excludente de responsabilidade. II. Em face da natureza objetiva da responsabilidade do transportador, uma vez não entregue a coisa na forma contratada, o dever de reparação independe da existência de culpa e só pode ser elidido em face de algu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE.. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DEBILIDADE PERMANENTE DE GRAU MODERADO . MEMBRO SUPERIOR DIREITO E MEMROS INFERIORES. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recebimento extrajudicial de valor a título de seguro de acidente de veículo não importa renúncia ao direito à complementação da indenização pela via judicial. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2008, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei nº 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da indenização, limitando-a apenas ao teto indenizatório. 3. A MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/09 que disciplinava a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, não pode ser aplicada a eventos ocorridos em data anterior à sua respectiva entrada em vigor. 4. A quitação efetuada pelo segurado, ainda que outorgada de forma ampla, geral e irrevogável, não impede que o beneficiário reivindique em juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido pela Lei. Sendo válido e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi recebido da seguradora, não implica, portanto em renúncia ao benefício legal. 5. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor sob pena de enriquecimento sem causa do apelado e os juros de mora fluirão a contar da data da citação, a teor do disposto no enunciado da súmula 426 - STJ os juros de mora na indenização do seguro - DPVAT - fluem a partir da citação. 6. Recurso conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada e No mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE.. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DEBILIDADE PERMANENTE DE GRAU MODERADO . MEMBRO SUPERIOR DIREITO E MEMROS INFERIORES. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recebimento extrajudicial de valor a título de seguro de acidente de veículo não importa renúncia ao direito à complementação da indenização pela via judicial. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Comprovada a debilid...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES PARCIALMENTEDEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO SANADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo veementemente defeso, no ordenamento jurídico pátrio, o reexame da matéria já apreciada. 3. Incasu, não se vislumbra respaldo jurídico na tese da embargante de que o pleito de majoração dos danos morais não restou examinado. Percebe-se que o desiderato da medida é rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inviável pela via eleita, haja vista a inexistência de previsão legal. 4. Constatada a omissão no v. aresto quanto à apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e de condenação da requerida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (art. 21, parágrafo único, CPC), devem os embargos ser providos, a fim de sanar os vícios apontados, com efeitos integrativos ao julgado. 5. Não tendo a embargante, in casu, decaído da parte mínima do seu pedido, e constatando que cada parte litigante restou em parte vencedor e vencido, perfeitamente viável a aplicação da norma inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para apreciar e negar os pedidos reconhecidamente omitidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES PARCIALMENTEDEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO SANADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador nã...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUERES. DEVIDOS. 1. Evidenciado nos autos que o imóvel não foi entregue na data aprazada, tendo a construtora ré, inclusive, ultrapassado os 180 dias de tolerância contratualmente previstos, incontroversa a mora da construtora. 2. É firme a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes com base nos alugueres que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel no período de mora contratual, não se fazendo necessário sequer indagar acerca da real destinação do bem. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUERES. DEVIDOS. 1. Evidenciado nos autos que o imóvel não foi entregue na data aprazada, tendo a construtora ré, inclusive, ultrapassado os 180 dias de tolerância contratualmente previstos, incontroversa a mora da construtora. 2. É firme a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes com base nos alugueres que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel no pe...
DIREITOS DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PLAUSIBILIDADE E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre o promissário comprador de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do CDC). A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de cento e oitenta dias úteis para a conclusão da obra é razoável, em decorrência dos imprevistos inerentes à construção civil, e, portanto, é válida. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. É firme a jurisprudência pátria acerca da possibilidade de pagamento dos alugueres que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, não se fazendo necessário perquirir acerca da real destinação do bem. A confissão ficta em caso de revelia não pode levar ao reconhecimento de fatos sem plausibilidade ou mínimo lastro probatório, devendo o valor arbitrado para o aluguel a ser auferido a título de lucros cessantes ser razoável e proporcional, guardando relação com a média do mercado, na ausência de qualquer circunstância excepcional, portanto, deve ser reduzido o seu valor. Apelação do autor conhecida e desprovida, a do réu conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PLAUSIBILIDADE E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre o promissário comprador de unidade imobiliária e o construtor/incorporador (artigos 2º e 3º do CDC). A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de cento e oitenta dias úteis para a conclusão da obra é razoável, em decorrência dos imprevistos inerentes à...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser apresentado no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. Ademais, diante da preclusão consumativa, incabível aditamento ou complementação do recurso, ainda que dentro do prazo remanescente, como dispõe a Súmula 19 deste Tribunal. Não há de se falar em exercício regular do direito quando ocorre o cancelamento irregular de plano de saúde, mas sim ato ilícito passível de indenização por danos morais. Mister que as prestadoras de serviços de planos de saúde tenham maiores cautelas quando da realização de tais exclusões, diante dos graves efeitos decorrentes do ato praticado, mormente a autora tido ciência de que estava grávida. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Não havendo nos autos elementos para que as astreintes sejam reduzidas, não demonstrando as partes rés o cumprimento da obrigação determinada, tampouco se verificando que a quantia arbitrada causará enriquecimento sem causa à autora ou onerosidade excessiva às demandadas, pessoas jurídicas de grande porte e que retardaram injustificadamente no cumprimento de uma obrigação tão importante à requerente, a minoração da multa cominatória não procede. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. Apelação da AMIL não conhecida. Apelo da Qualicorp conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser apresentado no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. Ademais, diante da preclusão consumativa, incabível aditamento ou complementação do recurso, ainda que dentro do prazo remanescente, como dispõe a Súmula 19 deste Tribunal. Não há de se falar em exercício r...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS.1. O presidente da pessoa jurídica não é parte legítima para responder, só por causa do cargo que ocupa, pelos débitos da sociedade.2. O acórdão do TCDF que atribuiu à pessoa jurídica a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos tem natureza executiva, o que esvazia o interesse processual relativo a sentença condenatória. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse, não inibe a condenação da ré, que deu causa ao ajuizamento da demanda, ao pagamento das verbas de sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS.1. O presidente da pessoa jurídica não é parte legítima para responder, só por causa do cargo que ocupa, pelos débitos da sociedade.2. O acórdão do TCDF que atribuiu à pessoa jurídica a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos tem natureza executiva, o que esvazia o interesse processual relativo a sentença condenatória. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse, não inibe a condenação da ré, que deu causa ao ajuizam...
AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - LOTEAMENTO IRREGULAR - ÁREA PRIVADA - TAC - REGULARIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - LIDE ENTRE PARTICULARES - JUSTIÇA COMUM - NOVO PROJETO URBANÍSTICO - REALOCAÇÃO DE LOTES DENTRO DO EMPREENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1) - Conhece-se de agravo retido quando cumprido o artigo 523, do CPC. 2) - A responsabilidade pela realocação dos adquirentes dos imóveis, no Termo de Ajustamento de Conduta, foi assumida pela promitente vendedora, Martinez Empreendimentos Imobiliários Ltda, não sendo os critérios para realocação dos lotes deliberados em assembleia geral de condôminos, mas apenas apresentados a eles, razão pela qual não há a necessidade de que o Condomínio Alto da Boa Vista integre a lide, sendo correta a decisão de excluí-lo do pólo passivo da demanda. 3) - Tratando-se de lide entre particulares, de competência da Justiça Comum, não se vislumbra interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. 4) - O TAC assinado entre Martinez Empreendimentos Imobiliários Ltda e o Poder Público prevê que os lotes situados em APM - Área de Preservação de Manancial - devem ser realocados, se possível, indenizando-se os adquirentes quando não for possível a realocação dentro do novo projeto urbanístico do empreendimento. 5) - Sendo impossível a realocação de promitente vendedora, a conversão da obrigação em perdas e danos, pelo preço do imóvel no mercado, deve se dar. 6) - O TAC apenas previu um valor mínimo para eventual indenização, não havendo óbice para que o Judiciário estabeleça uma indenização justa e compatível com o valor atual do bem adquirido por medida de equidade. 7) - O promitente comprador, ao adquirir o imóvel, fez investimento, passando a ter expectativa de ganhos no mercado imobiliário, e devolver a ele apenas as parcelas pagas e corrigidas, a partir da quitação, é a ele causar prejuízos, pois é certo que os imóveis valorizaram e, havendo a impossibilidade realocá-lo dentro da nova diagramação do Condomínio, deve-se realizar a indenização, que deve corresponde justamente ao valor atual dos imóveis. 8) - Agravo retido e apelação conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
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AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - LOTEAMENTO IRREGULAR - ÁREA PRIVADA - TAC - REGULARIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - LIDE ENTRE PARTICULARES - JUSTIÇA COMUM - NOVO PROJETO URBANÍSTICO - REALOCAÇÃO DE LOTES DENTRO DO EMPREENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1) - Conhece-se de agravo retido quando cumprido o artigo 523, do CPC. 2) - A responsabilidade pela realocação dos adquirentes dos imóveis, no Termo de Ajustamento de Conduta, foi assumida pela promitente vendedora, Martinez Empreendimentos I...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ESTÉTICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AVC E O TRATAMENTO COM CO2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DE SOCORRO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Ausente o nexo de causalidade entre o Acidente Vascular Cerebral - AVC e o tratamento estético com aplicação de laser de CO2, e não evidenciada a negligência da médica na prestação do socorro, não há o dever de indenizar. 3. Não há negligência em esclarecer sobre os riscos, se as informações inerentes ao procedimento de modo algum alcançariam o evento danoso. 4. Agravo retido não conhecido. Recurso da autora conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ESTÉTICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AVC E O TRATAMENTO COM CO2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DE SOCORRO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada nas razões da apelação, consoante previsto no ar...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SETENÇA MANTIDA. 1. . A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 3. Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias dos serviços públicos constitui fato previsível na construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 4. Em consonância com o princípio do tratamento isonômico, a cláusula contratual que prevê multa penal compensatória deve ser aplicada a qualquer das partes contratantes que der causa à rescisão contratual. 5. Aprevisão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para o promitente comprador, por provocar o enriquecimento sem causa daquele que a recebe. 6. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador de forma integral e imediata. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SETENÇA MANTIDA. 1. . A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES. AUTÔNOMOS DE CARGAS. CONTRATO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cabe ao Magistrado ponderar os elementos necessários ao seu convencimento e indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. Opera-se a preclusão quando a parte informa que não tem interesse na produção de outras provas. 3. Não constitui contrato de seguro aquele firmado entre associação de proteção patrimonial aos transportadores associados, pautado pelo espírito de assistência mútua, e o proprietário de caminhões de carga, mesmo porque a ré não é empresa autorizada a atuar nesse segmento. 4. Apelação da ré provida. Recurso adesivo prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES. AUTÔNOMOS DE CARGAS. CONTRATO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cabe ao Magistrado ponderar os elementos necessários ao seu convencimento e indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. Opera-se a preclusão quando a parte informa que não tem interesse na produção de outras provas. 3. Não constitui contrato de seguro aquele firmado entre...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. ENDOSSO. PROTESTO POR TERCEIRO. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROCESSUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Não se pode exigir que o autor da ação, para pedir a citação por edital, deva esgotar todos os meios disponíveis na tentativa de localizar o réu, de modo exaustivo, sendo bastante que não o tenha encontrado no endereço conhecido, consoante o disposto no art. 323, I, do CPC. 2. Incabível exigir-se do autor a comprovação de fato negativo, ou seja, o inadimplemento do contrato pela requerida, ônus processual que incumbe a esta, nos termos do art. 333, II, do CPC. 3. Consoante a legislação civil, todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e tem obrigação de repará-lo (artigos. 186 e 927 do Código Civil). 4. Da leitura dos autos, verifica-se que a beneficiária imediata e direta dos cheques era a apelante, a qual, apesar do não cumprimento da obrigação ajustada, realizou a transferência dos títulos de crédito mediante endosso, levando o autor a protesto, o que causou abalo em seu crédito. 5. O desgaste sofrido pelo autor ultrapassou os padrões normais do aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade de sua pessoa, em especial sua reputação financeira, de modo a vulnerar o patrimônio imaterial. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. ENDOSSO. PROTESTO POR TERCEIRO. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROCESSUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Não se pode exigir que o autor da ação, para pedir a citação por edital, deva esgotar todos os meios disponíveis na tentativa de localizar o réu, de modo exaustivo, sendo bastante que não o tenha encontrado no endereço conhecido, consoante o disposto no art. 323, I, do CPC. 2. Incabível exigir-se do autor a comprovação de fato negativo, ou seja, o inadimplemento do contrato...