CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. Ainda que o procedimento cirúrgico indicado não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 5. A recusa da prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o simples inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, o paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 6. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - d...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IDENTIFICADO. ATO ILÍCITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme regras do art. 14 do CDC. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse segmento, complementa que o art. 187, que se enquadra na mesma regra quando há excessos dos limites impostos. Por fim, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. A parte ré só será isenta de culpa por existência de culpa exclusiva da vítima e quando se verificar a falta de nexo causal, ou ainda, quando o defeito inexistir. 4. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. (Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ) 5. O consumidor cobrado indevidamente tem o direito à repetição do indébito em dobro ao que pagou em excesso, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IDENTIFICADO. ATO ILÍCITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme regras do art. 14 do CDC. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse seg...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PERDAS E DANOS - OPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO INTERVENTIVA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 59 CPC - NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA. 1. Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual se controvertem autor e réu, poderá manejar ação de oposição que, se ajuizada antes da audiência de instrução do feito principal, configurará incidente processual, devendo obrigatoriamente ser apensada ao processo principal e com ele simultaneamente sentenciado, conhecendo daquela em primeiro lugar (arts. 59 a 61, CPC). Assim, se o Julgador profere sentença apenas na lide principal, ignorando totalmente a ação de oposição interventiva ajuizada, ocorre error in procedendo, devendo a sentença ser cassada, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que a ação principal seja processada e julgada simultaneamente com a demanda interventiva. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PERDAS E DANOS - OPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO INTERVENTIVA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 59 CPC - NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA. 1. Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual se controvertem autor e réu, poderá manejar ação de oposição que, se ajuizada antes da audiência de instrução do feito principal, configurará incidente processual, devendo obrigatoriamente ser apensada ao processo principal e com ele simultaneamente sentenciado, conhecendo daquela em primeiro lugar...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. REALOCAÇÃO DE LOTES SITUADOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM CONDOMÍNIO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO EXIGIDO EM LEI OU CONTRATO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TAC DESCUMPRIDO. REALOCAÇÃO DE UNIDADES INTEGRANTES DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CÁLCULO COM PARÂMETRO NO PREÇO DE MERCADO. 1. O indeferimento do pedido de dilação probatória não acarreta cerceamento de defesa, quando o processo está instruído com documentos suficientes para o deslinde do feito. Agravo retido desprovido. 2. É de competência da Justiça Comum a ação entre particulares em que não se vislumbra interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Há litisconsórcio necessário nas situações em que a lei impõe a sua formação ou quando a relação jurídica de direito material assim exige. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os condôminos e o condomínio, quando a obrigação de realocar os lotes situados em área de proteção de mananciais foi assumida apenas pela empreendedora. 5.Conforme estabelecido no TAC, as unidadesadquiridas pelo autor no Condomínio Alto da Boa Vista, por estarem localizadas dentro da Área de Proteção de Mananciais, foram desconstituídas para fins de regularização, o que evidencia seu direito à realocação para outra área no novo projeto urbanístico do Condomínio ou à correspondente indenização. 6. Deve ser observada, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa, a quantia indenizatória mínima prevista no TAC, o que não obsta que o cálculo da indenização tenha por parâmetro o preço de mercado do lote. 7. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. REALOCAÇÃO DE LOTES SITUADOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM CONDOMÍNIO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO EXIGIDO EM LEI OU CONTRATO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TAC DESCUMPRIDO. REALOCAÇÃO DE UNIDADES INTEGRANTES DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CÁLCULO COM PARÂMETRO NO PREÇO DE MERCADO. 1. O indef...
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. I - O inadimplemento, no arrrendamento mercantil, enseja rescisão contratual. II - A ação de reintegração de posse foi convertida em ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos. Portanto, inadequada a formulação de pedido de revisão de cláusulas contratuais na contestação. III - Falta interesse no provimento jurisdicional postulado de revisão, uma vez que o contrato foi rescindido, e o réu condenado a indenizar o autor na importância correspondente ao valor de mercado do bem. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. I - O inadimplemento, no arrrendamento mercantil, enseja rescisão contratual. II - A ação de reintegração de posse foi convertida em ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos. Portanto, inadequada a formulação de pedido de revisão de cláusulas contratuais na contestação. III - Falta interesse no provimento jurisdicional postulado de revisão, uma vez que o contrato foi rescindido, e o réu condenado a indenizar o autor na importância corresponde...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL EM RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. VÍTIMAS FATAIS. MÃE E IRMÃ DA NAMORADA. LUCROS CESSANTES. PROVA. I - O autor não tem legitimidade para postular compensação moral contra o responsável pelo acidente de trânsito que causou a morte da mãe e da irmã de sua namorada ante a ausência de indícios mínimos de unidade familiar ou de pesar real e de tal significado que justifique a pretensão. II - Para a procedência da indenização por lucros cessantes, necessária a comprovação efetiva dos prejuízos suportados e, quanto a esse aspecto, não existem nos autos provas hábeis a demonstrar a cessação de lucros a serem auferidos em razão do evento danoso. III - Apelação desprovida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL EM RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. VÍTIMAS FATAIS. MÃE E IRMÃ DA NAMORADA. LUCROS CESSANTES. PROVA. I - O autor não tem legitimidade para postular compensação moral contra o responsável pelo acidente de trânsito que causou a morte da mãe e da irmã de sua namorada ante a ausência de indícios mínimos de unidade familiar ou de pesar real e de tal significado que justifique a pretensão. II - Para a procedência da indenização por lucros cessantes, necessária a comprovação efetiva dos prejuízos suportados e, quanto a esse aspecto, não existem n...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE COTAS EM SOCIEDADE. DESCUMPRIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PROVAS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral que não seja imprescindível ao deslinde da demanda. Tendo sido apreciada a demanda nos limites em que proposta, não prosperam as alegações de que a sentença foi extra petita. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, de modo que, constatada a pertinência subjetiva da ação, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar. Se a prova nos autos demonstra que a vendedora não cumpriu a obrigação assumida em contrato de compra de participação em sociedade anônima, a restituição da quantia paga pelo adquirente é medida que se impõe. No entanto, tratando-se de quantia elevada, não se pode presumir o pagamento integral do contrato apenas com a declaração realizada nele, cabendo às partes produzir provas que demonstrem o valor efetivamente quitado. O cumprimento de determinação judicial de arrolamento de bens, diante da flagrante tentativa de esvaziamento patrimonial das rés, não lhes causou dano material a sustentar o pedido realizado em reconvenção.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE COTAS EM SOCIEDADE. DESCUMPRIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PROVAS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral que não seja imprescindível ao deslinde da demanda. Tendo sido apreciada a demanda nos limites em que proposta, não prosperam as alegações de que a sentença foi extra petita. O ordenamen...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE COTAS EM SOCIEDADE. DESCUMPRIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PROVAS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral que não seja imprescindível ao deslinde da demanda. Tendo sido apreciada a demanda nos limites em que proposta, não prosperam as alegações de que a sentença foi extra petita. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, de modo que, constatada a pertinência subjetiva da ação, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar. Se a prova nos autos demonstra que a vendedora não cumpriu com a obrigação assumida em contrato de compra de cotas em sociedade anônima, a restituição da quantia paga pelo adquirente é medida que se impõe. No entanto, tratando-se de quantia elevada, não se pode presumir o pagamento integral do contrato apenas com a declaração realizada nele, cabendo às partes produzirem provas que demonstrem o valor efetivamente quitado. O cumprimento de determinação judicial de arrolamento de bens, diante da flagrante tentativa de esvaziamento patrimonial das rés, não lhes causou nenhum dano material a sustentar o pedido realizado em reconvenção.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE COTAS EM SOCIEDADE. DESCUMPRIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PROVAS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral que não seja imprescindível ao deslinde da demanda. Tendo sido apreciada a demanda nos limites em que proposta, não prosperam as alegações de que a sentença foi extra petita. O ordenamen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARE ANTIVÍRUS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. EXCLUSÃO DE CONCORRENTE EM PROCESSO LICITATÓRIO. NÍVEL DE PARCERIA. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato de não ter sido produzida a prova oral pretendida pela parte não teve o condão de lhe causar prejuízo, eis que acabou sagrando-se vencedora ao ensejo do julgamento do feito no juízo singular. Assim, revela-se inútil ou desnecessário o agravo interposto contra a decisão que nega a produção dessa prova, razão pela qual não deve ser conhecido. 2. Não se mostra irregular a exclusão de participante de licitação do processo quando demonstrado não preencher ele requisito necessário para a contratação e prestação do serviço licitado. 3. Dispondo a distribuidora de softwares de níveis de parceria diferenciados, e deles decorrentes serviços e vantagens aos parceiros, não há que se falar em comportamento arbitrário no fato de um parceiro de nível inferior ser preterito por outro de nível superior em processo licitatório, em razão de este último oferecer características de suporte que o primeiro não pode oferecer. 4. Aconduta contraditória, que enseja responsabilidade na órbita civil, é aquela que gera na outra parte legítima expectativa em relação a um determinado resultado, não podendo estar baseada em mera presunção, ou da avaliação errônea das circunstâncias. 5. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARE ANTIVÍRUS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. EXCLUSÃO DE CONCORRENTE EM PROCESSO LICITATÓRIO. NÍVEL DE PARCERIA. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato de não ter sido produzida a prova oral pretendida pela parte não teve o condão de lhe causar prejuízo, eis que acabou sagrando-se vencedora ao ensejo do julgamento do feito no juízo singular. Assim, revela-se inútil ou desnecessário o agravo interposto c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO INDEPENDENTE DE DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. DECORRÊNCIA DE LEI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainclusão de juros moratórios e correção monetária na fase de liquidação de sentença não depende de determinação no dispositivo da sentença, pois se trata de acréscimo decorrente de lei. 2. Artigos 293 do CPC e o art. 407 do Código Civil e enunciado de súmula 254 do Supremo Tribunal de Justiça estabelecem que a inclusão dos juros moratórios e da correção monetária devem ser incluídos na liquidação de sentença, ainda que omissos no pedido inicial ou na condenação. 3. Nos casos em que a obrigação é extracontratual, como as do presente caso, os juros são fixados desde a data do evento danos, em atenção ao enunciado de Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO INDEPENDENTE DE DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. DECORRÊNCIA DE LEI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainclusão de juros moratórios e correção monetária na fase de liquidação de sentença não depende de determinação no dispositivo da sentença, pois se trata de acréscimo decorrente de lei. 2. Artigos 293 do CPC e o art. 407 do Código Civil e enunciado de súmula 254 do Supremo Tribunal de Justiça estabelecem que a inclusão dos juros moratórios e da correção monetária devem ser incluídos na liquidação de s...
APELAÇÃO CÍVEL. TRATATIVAS PARA AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL. CONTRATO NÃO ASSINADO. ENTREGA DE SINAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO À RETENÇÃO. ART. 413, DO CC. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se as provas dos autos demonstram que, mesmo não havendo a assinatura do contrato, este se concretizou com a entrega de um sinal, deve a parte inadimplente sofrer os efeitos do desfazimento do negócio.2. Se o valor dado pelo contratante configura sinal, e não cláusula penal, as regras dispostas sobre as arras devem subsistir. 3. As arras são conceituadas como um pacto acessório e real, em que o comprador entrega ao credor um bem (em geral determinada soma em dinheiro) como confirmação do contrato ou início de pagamento. Assim, mesmo não havendo a assinatura do contrato, mas, apenas a entrega do sinal, a parte que deu causa ao desfazimento do negócio deve responder, na forma do art. 413, do CC. 4. Não cabe indenização complementar nas arras penitenciais, que permite o arrependimento, servindo o sinal como pré-fixação das perdas e danos em caso de desistência de um dos contratantes.5. Para a caracterização da responsabilidade civil é preciso que se perfaçam, a princípio, ao menos três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal. Não restando caracterizada a ilicitude da conduta, não há que se falar em responsabilidade civil.6. Conforme jurisprudência do STJ, o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Para configurar dano moral, o ato ilícito praticado deve ser de tal monta que atinja os direitos da personalidade (honra, decoro, intimidade, integridade física) ou os atributos pessoais (nome, capacidade, estado de família), o que não se observa quando gera apenas incômodos para a realização do negócio ou frustração no seu descumprimento.7. Recurso dos réus parcialmente provido. Recurso dos autores prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRATATIVAS PARA AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL. CONTRATO NÃO ASSINADO. ENTREGA DE SINAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO À RETENÇÃO. ART. 413, DO CC. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se as provas dos autos demonstram que, mesmo não havendo a assinatura do contrato, este se concretizou com a entrega de um sinal, deve a parte inadimplente sofrer os efeitos do desfazimento do negócio.2. Se o valor dado pelo contratante configura sinal, e não cláusula penal, as regras dispostas sobre as arras devem subsistir. 3. As arras são conceituadas como um pacto acessório e real, e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 9. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 10. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa. 11. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do contrato a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 7. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornar inadimplente. 9. Estando a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, remanescendo incontroversa sua subsistência, notadamente quando inexiste qualquer fato apto a desprover o avençado dos efeitos que lhe são inerentes, e tendo em vista a inviabilidade da sua cumulação com os lucros cessantes, deve prevalecer, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 10. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 11. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 12. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 13. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 14. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PARÂMETROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. FÓRMULA RATIFICADA POR DECISÃO PRECLUSA. CONSIDERAÇÃO DE MÉTODO DIVERSO. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da preclusão irradia o efeito de, resolvida a questão através de decisão impassível de recurso, torná-la impassível de ser reprisada de forma a ser assegurado que o processo, volvido para frente, alcance seu desiderato, o que obsta que, fixado o termo inicial da incidência da correção monetária sobre a indenização devida pela seguradora às vítimas de acidente de trânsito através de decisório irrecorrido, a questão seja revolvida e novamente debatida. 2. O efeito vinculativo da preclusão, atinado com o objetivo teleológico do processo, torna inviável que, transmudada a arguição em questão processual e resolvida por decisão irrecorrida, portanto transmudada em imutável, seja renovada no trânsito processual, tornando inviável que, firmado o termo inicial da atualização monetária do importe a ser vertido pela litisdenunciada, seja novamente revolvido de forma a ser delimitado de conformidade com a apreensão da litisdenunciante. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PARÂMETROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. FÓRMULA RATIFICADA POR DECISÃO PRECLUSA. CONSIDERAÇÃO DE MÉTODO DIVERSO. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da preclusão irradia o efeito de, resolvida a questão através de decisão impassível de recurso, torná-la impassível de ser reprisada de forma a ser assegurado que o processo, volvido para frente, alcanc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PELA VIA IMPRESSA CONTENDO O NOME COMPLETO DA PROFISSIONAL E DE SEU ENDEREÇO PROSSIONAL. EXCESSO. CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO. FATO AINDA NÃO APURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DA AFETADA PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DA ATINGIDA PELA PUBLICAÇÃO. COMPREENSÃO NA REPARAÇÃO E COMO DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Reconhecidos os excessos em que incidira o periódico ao veicular matérias atinentes com a subsistência de erro médico, ensejando o reconhecimento da qualificação de ato ilícito por resultar o veiculado em ofensa aos atributos da personalidade da atingida pelo reportado diante da forma como veiculadas as matérias que a alcançaram, devem, como forma de ser prevenida a otimização das ofensas perpetradas contra o bom nome da profissional, ser eliminadas da página eletrônica mantida pela empresa jornalística como medida compreensiva na justa e completa reparação que lhe é devida, que compreende a prevenção de perpetuação das ofensas. 5. Embargos conhecidos. Desprovidos os embargos do réu e providos os da autora. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PELA VIA IMPRESSA CONTENDO O NOME COMPLETO DA PROFISSIONAL E DE SEU ENDEREÇO PROSSIONAL. EXCESSO. CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO. FATO AINDA NÃO APURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DA AFETADA PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAV...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. ARTS. 389 e 402, DO CC. DIREITO AO LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE. DANO MORAL AFASTADO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PERÍODO ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados ao adquirente, na forma do art. 395, do CC. 2. Não se trata de caso fortuito ou força maior a alegação de chuvas no período de construção da obra, por não ter sido de tal monta que configure o elemento surpresa. Igualmente não se pode considerar a greve no sistema de transporte público, porque não foi por tempo suficiente para justificar atraso na entrega do empreendimento. 3. Comprovado que o autor pagou aluguel em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, a construtora deve pagar pelo prejuízo sofrido a título de dano emergente (art. 402, do CC). 4. É firme na jurisprudência deste Tribunal que a construtora deve pagar lucros cessantes na forma de alugueis ao adquirente de unidade imobiliária em decorrência do atraso na entrega do imóvel, a teor do art. 389, do CC. 5. O simples descumprimento contratual, por si só, não dá azo à reparação por danos morais. 6. Conforme previsão contratual, a taxa de condomínio deve ser suportada pelo adquirente até a data da assinatura do contrato ou do auto de conclusão da obra (habite-se), o que ocorrer por último. Somente a partir daí é que o comprador assumiria o pagamento das taxas, tributos e demais despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio e quaisquer outros que incidam sobre a unidade. 7. Se, em virtude do provimento parcial dos recursos, o réu passou a ser vencido em proporção maior do que aquela que havido sido estabelecida na sentença, impõe-se nova distribuição dos ônus da sucumbência. 8. Apelos da parte autora e da ré parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. ARTS. 389 e 402, DO CC. DIREITO AO LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE. DANO MORAL AFASTADO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PERÍODO ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados ao adquirente, na forma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. IPTU. GERAÇÃO APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PRESERVAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS. EXAME. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, dúvidas, omissões ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. IPTU. GERAÇÃO APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PRESERVAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS. EXAME. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAUSA. ALEGAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. AUTOR. ÓBITO. TRANSMISSÃO DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO PELA ÚNICA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUTA. PREVISÃO DERIVADA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 43; CC, ART. 1.784). AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DO ILÍCITO. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA. SUBSTITUTA. MENORIDADE. INCAPACIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, dúvidas, omissões ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAUSA. ALEGAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. AUTOR. ÓBITO. TRANSMISSÃO DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO PELA ÚNICA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUTA. PREVISÃO DERIVADA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 43; CC, ART. 1.784). AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DO ILÍCITO. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA. SUBSTITUTA. MENORIDADE. INCAPACIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INSANÁVE...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DE PRESTAÇÃO INTERMEDIÁRIA. MÚTUO FENERATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINÁRIO. OFERTA DIVERSA DO PRODUTO ADQUIRIDO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposto ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo. 3. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 1% (um por cento) ao mês do valor atualizado do contrato. 5. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 6. Inexistindo demonstração de que o dinheiro adquirido por meio de mútuo feneratício realizado pelos promitentes compradores foi realmente despendido para pagamento de parcela intermediária cujo vencimento foi antecipado unilateralmente pela promitente vendedora, não há como impor à construtora o ônus de arcar com os encargos derivados do empréstimo. 7. O fornecedor deve assegurar a apresentação de informações corretas e precisas em relação às características do produto ou serviço ofertado ao consumidor, devendo, por isso, responder pelos vícios derivados da disparidade entre o que é ofertado e o que realmente é colocado à disposição do consumidor. 8. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DE PRESTAÇÃO INTERMEDIÁRIA. MÚTUO FENERATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINÁRIO. OFERTA DIVERSA DO PRO...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. DEMANDA POR DÍVIDA PAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Não obstante a negligência do banco em interpor ação de reintegração de posse, é descabida a repetição de indébito e a aplicação do art. 940 do Código Civil, que pressupõe a demanda por dívida paga em atitude maliciosa que configure a má-fé. No caso em apreço, não restou caracterizada litigância de má-fé por parte do banco, autor da reintegração de posse. 2. Conquanto seja desejável que as empresas sejam mais prestativas e atenciosas na prestação de seus serviços, a falha da empresa-ré, no presente caso, não foi de molde a provocar à autora/apelante gravames outros que não meros dissabores e aborrecimentos, os quais, pelas circunstâncias, não chegaram a constituir causa suficiente a ensejar uma reparação moral. 3. Apelo conhecido e desprovido.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. DEMANDA POR DÍVIDA PAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Não obstante a negligência do banco em interpor ação de reintegração de posse, é descabida a repetição de indébito e a aplicação do art. 940 do Código Civil, que pressupõe a demanda por dívida paga em atitude maliciosa que configure a má-fé. No caso em apreço, não restou caracterizada litigância de má-fé por parte do banco, autor da reintegração de posse. 2. Conquanto seja desejável que as empresas sejam mais prestativas e atenciosas na prestação de seus serviços, a falha...