PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. VALOR ATUALIZADO ATÉ O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORA ENTRE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A Constituição Federal, ao disciplinar o pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, em seu art. 100, parágrafo1°, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2000, determina a atualização dos valores monetários quando da realização dos pagamentos, a fim de evitar a expedição de precatório complementar.
2. Ao ser expedida a requisição de pagamento, levou-se em consideração, para fins de correção monetária, a data base apresentada pelo apelante, qual seja abril de 1995. Não há razão, portanto, para pedido de correção monetária que já foi realizado quando do pagamento do precatório.
3. Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar nos autos do RE nº 298616/SP, pacificou o entendimento de que não cabe a incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o respectivo pagamento.
4. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento.
5. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (parágrafo 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o parágrafo 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779 - DF, Segunda Turma do STF, j. em 13/12/2005, publ. em DJ de 03/03/2006).
6. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000159769, AC409612/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 297)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. VALOR ATUALIZADO ATÉ O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORA ENTRE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A Constituição Federal, ao disciplinar o pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, em seu art. 100, parágrafo1°, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2000, determina a atualização dos valores monetários quando da realização dos pagamentos, a fim de evitar a expedição de precatório comp...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409612/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente: (STJ - ERESP 252882 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 23.06.2003 - p. 00240). - "(...). Desta forma, consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália (letra "a", item 1), mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16.09.1942 a 08.05.1945, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentamentos, devem ter a certidão, para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.705/67, deferida (letra "a", item 4). (...)".
3. De outra parte, a jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, tem pacificado o entendimento de que é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário, em razão do que estabelece o art. 53, II, do ADCT, prevendo que a pensão especial para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial pode ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, com exceção dos benefícios previdenciários.
4. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, no sentido de que os proventos percebidos por servidor público, quer seja civil ou militar, se revestem de natureza previdenciária, resta evidente que a situação da demandante se enquadra na exceção do inciso II, do art. 53, do ADCT, possibilitando, assim, a acumulação dos dois benefícios, pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria estatutária.
5. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 06.06.2005.
6. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200583000096207, AC408661/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 849)
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PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM PROVENDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da açã...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408661/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende o direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
III. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior à Lei 8112/91, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade, de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
IV. Não se aplica a restrição da Lei 6.226/75, uma vez que tal dispositivo alcança aqueles que optaram por trabalhar em regime diverso, em seqüência, ou seja, da iniciativa privada para o serviço público ou vice-versa. No caso em questão, a mudança de regime se deu por expressa disposição legal. Precedente: AMS 69646, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, 3ª Turma, TRF 5ª Região, DJ 04/08/2000, p. 899.
V. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200682000063149, AC429993/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2148)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redaçã...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429993/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara do Ceará (Juizado Especial Federal), localizada em Juazeiro do Norte, ante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE, nos autos de Ação de Concessão Benefício Previdenciário - Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada contra o INSS.
2. Feito ajuizado na 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE (Justiça Estadual), em função de ser a Autora residente e domiciliada naquele Município, que não é sede de Vara Federal.
3. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no domicílio dos segurados, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal em vigor).
4. "A criação de Vara Federal em comarca vizinha não acaba com a competência federal delegada à Justiça Estadual. Entendimento firmado por esta Corte Superior". (STJ, CC nº 66322/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. em 28.02.2007, publ. em DJ de 26.03.2007).
5. Conflito Negativo de Competência que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE).
(PROCESSO: 200705000767009, CC1316/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 09/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2008 - Página 671)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara do Ceará (Juizado Especial Federal), localizada em Juazeiro do Norte, ante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE, nos autos de Ação de Concessão Benefício Previdenciário - Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada contra o INSS.
2. Feito ajuizado na 2ª Vara da Comarca de Tauá/C...
Data do Julgamento:09/01/2008
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1316/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL, COMPROVANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo fato de a Autora falecida, à época da suspensão do benefício, estar incapacitada de exercer qualquer atividade que garantisse a sua subsistência sem previsão de recuperação.
2. Em face do falecimento da Autora e da habilitação do seu esposo, as diferenças acima referidas devem ser pagas ao Sr. José Monteiro da Costa, beneficiário da pensão por morte daquela.
3. Correta a fixação do termo "a quo" da incidência dos juros moratórios na data da citação válida, conforme ditames da Súmula n° 204, do STJ.
4. Manutenção dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000474651, AC419282/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2008 - Página 353)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL, COMPROVANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo fato de a Autora falecida, à época da suspensão do benefício, estar incapacitada de exercer qualquer atividade que garantisse a sua subsistência sem previsão de recuperação.
2. Em face do falecimento da Autora e da habilitação do seu esposo, as diferenças acima referidas devem ser pagas ao Sr. Jos...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419282/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADAS. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.870/94 - ART. 24 E LEI 8.212/91 - PARÁGRAFO4º, ART. 12. ISENÇÃO. LEI 9.032/95 - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1 - Trata-se de apelação interposta por Edward Duarte Monteiro que alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face do art. 327 do CPC, bem como a intempestividade da contestação. No mérito, argumenta que o desconto no percentual de 11% sobre o salário de contribuição do recorrente é indevido, porque a lei que a instituiu não foi lei complementar, mas lei ordinária.
2 - Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa no tocante à alegação do INSS quanto à ausência de provas, vez que o MM Juiz "a quo", na sentença de mérito, rejeitou a alegação da autarquia ré, reconhecendo devidamente provado o direito do autor, através da comprovação dos descontos em folha da contribuição sob comento.
3 - É de se constatar que, mesmo na hipótese de intempestividade da contestação do INSS, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. Preliminares rejeitadas.
4 - As contribuições são tributos, sujeitas a regime próprio, e cuja propriedade decorre da destinação constitucional das receitas e da submissão às finalidades específicas estabelecidas pelo art. 149 da CF.
5 - A Lei 8.870, publicada em 15 de abril de 1994, determinou, em seu art. 24, a isenção da contribuição do aposentado que retornasse ao trabalho, inclusive, em seu art. 29, revogando expressamente o parágrafo 4º do art. 12 da Lei 8.212/91.
6 - No entanto, com a edição da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, foi revogada a isenção das contribuições, prevista no art. 24 da Lei 8.870/94, restando acrescido ao art. 12 da Lei 8.212/91, o parágrafo 4º prevendo, como contribuinte obrigatório da Seguridade Social, o aposentado que retornasse ao trabalho.
7 - A percepção de salários pelo aposentado que retorna ao trabalho é fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo que a aposentadoria do autor tenha se efetivado antes da publicação da Lei 9.032/95, não havendo que se falar em direito adquirido à isenção tributária, benefício revogável por lei a qualquer tempo.
8 - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000107287, AC353502/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2008 - Página 541)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADAS. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.870/94 - ART. 24 E LEI 8.212/91 - PARÁGRAFO4º, ART. 12. ISENÇÃO. LEI 9.032/95 - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1 - Trata-se de apelação interposta por Edward Duarte Monteiro que alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face do art. 327 do CPC, bem como a intempestividade da contestação. No mér...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353502/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS, PREVISTO NA LEI 11.143/2005, COM A FIXAÇÃO DOS PROVENTOS EM 2/3 DO QUE PERCEBE JUIZ DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Juízes classistas inativados durante a vigência da Lei 6903/81, que equipara aquela categoria, para efeitos de aposentadoria estatutária, aos funcionários civis da União e que determina sejam seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos próprios juízes classistas da ativa, e não aos dos juízes de carreira. Inexistência de vinculação a 2/3 dos vencimentos dos Juízes do Trabalho, mesmo durante a vigência daquele diploma legal.
II- Aplicação imediata da Lei n. 9.655, de 2.6.1998, inclusive aos classistas aposentados antes da sua vigência.
III- "Os servidores públicos não adquirem direito à regime jurídico ou à determinada forma de remuneração ou gratificação junto à Administração Pública, sendo-lhes assegurado tão-somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos. Outrossim, toda matéria sobre remuneração de servidor deve ser disciplinada em lei, por expressa determinação constitucional.
Não pode o Poder Judiciário aumentar vencimentos ou proventos, de servidor ativo ou inativo, estendendo-lhes, por suposta isonomia, vantagem não prevista em lei e, acrescente-se, que sequer seria concedida a juízes classistas na atividade" (AC364412-RN, rel. Desembargador Federal Petrúcio Ferrreira).
IV- Não se aplica aos juízes classistas aposentados qualquer vinculação ao regime de subsídios de que trata a Lei 11.143, de 27 de julho de 2005.
V - Manutenção da sentença.
(PROCESSO: 200582000147614, AC406915/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 827)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS, PREVISTO NA LEI 11.143/2005, COM A FIXAÇÃO DOS PROVENTOS EM 2/3 DO QUE PERCEBE JUIZ DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Juízes classistas inativados durante a vigência da Lei 6903/81, que equipara aquela categoria, para efeitos de aposentadoria estatutária, aos funcionários civis da União e que determina sejam seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos próprios juízes classistas da ativa, e não aos dos juízes de carreira. Inexistência de vinculação a 2/3 dos vencim...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406915/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS NOVOS VALORES. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste amparo legal para retroação da data de início de benefício se o requerente somente perfez as condições para aposentação na data do requerimento na esfera administrativa. O benefício de natureza previdenciária deve obediência às regras vigentes ao tempo da inativação do interessado, salvo, evidentemente, anterior aquisição do direito subjetivo a aposentação.
2. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos em regime anterior à vigência da CF/88 e Lei nº 8.213/91, ante a disposição contida na Lei nº 6.423/77.
3. Assim, na hipótese em comento, a Renda Mensal Inicial do segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
4. Em conseqüência, os novos valores encontrados servirão de base à fixação da RMI de pensão por morte concedida à parte autora.
5. Inaplicabilidade da aplicação da Taxa SELIC aos débitos de natureza previdenciária, consoante jurisprudência desta Corte.
6. Parcelas em atraso devem ser atualizadas pelos critérios da Lei nº 6.899/81.
7. Juros moratórios fixados em 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida e precedentes da Turma.
8. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000031061, AC388336/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 935)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS NOVOS VALORES. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste amparo legal para retroação da data de início de benefício se o requerente somente perfez as condições para aposentação na data do requerimento na esfera administrativ...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388336/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. APELO IMPROVIDO.
1. Segurado do regime geral de previdência social que atendeu aos requisitos exigidos pela legislação vigente à época em que os serviços foram prestados para configuração de sua atividade como especial durante todo o período requerido.
2. Reconhecimento do direito em ter computado de forma majorada o tempo de serviço exercido sob condições especiais, observado o fator de conversão previsto em lei.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200281000120319, AC378070/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/03/2008 - Página 587)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. APELO IMPROVIDO.
1. Segurado do regime geral de previdência social que atendeu aos requisitos exigidos pela legislação vigente à época em que os serviços foram prestados para configuração de sua atividade como especial durante todo o período requerido.
2. Reconhecimento do direito em ter computado de forma majorada o tempo de serviço exercido sob condições especiais, observado o fator de conversão previsto em lei.
3. Ape...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378070/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda, e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do tributo na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação.
- A partir da vigência da Lei 9.250/95 não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos de entidade de previdência privada (a título de resgate ou de complementação de aposentadoria), devendo, portanto, a partir desta data, haver a tributação de tais valores diretamente na fonte pagadora.
- No entanto, diante da vedação à bitributação, assiste ao contribuinte o direito de se ressarcir do montante do tributo pago no período entre a vigência da Lei 7713/88 e da Lei 9250/95, tendo em vista a incidência da exação sobre às contribuições realizadas durante tal período.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004 e publicado no DJ de 04/06/2007, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2004, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 23/11/1994, posto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
Remessa obrigatória não conhecida.
Prescrição do período acima fixado declarada de ofício.
Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200481000230146, AC400517/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1368)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direit...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400517/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda, e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do tributo na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação.
- A partir da vigência da Lei 9.250/95 não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos de entidade de previdência privada (a título de resgate ou de complementação de aposentadoria), devendo, portanto, a partir desta data, haver a tributação de tais valores diretamente na fonte pagadora.
- No entanto, diante da vedação à bitributação, assiste ao contribuinte o direito de se ressarcir do montante do tributo pago no período entre a vigência da Lei 7713/88 e da Lei 9250/95, tendo em vista a incidência da exação sobre às contribuições realizadas durante tal período.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004 e publicado no DJ de 04/06/2007, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/08/2004, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2004, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 31/08/1994, posto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Malgrado o pedido inicial tenha sido de repetição dos valores indevidamente recolhidos, o Magistrado deferiu o direito à compensação dos créditos, motivo pelo qual deve ser provido o recurso dos particulares para se adequar a decisão judicial ao pedido.
- No que concerne à aplicação da correção monetária no montante restituído ou compensado, inclusive dos expurgos inflacionários, nada mais acertado, posto que tal mecanismo visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualização essa que deve ser computada até o trânsito em julgado da decisão, isso porque, após o trânsito, o valor total atualizado pode ser aproveitado imediatamente pela empresa segundo a legislação própria, devendo cessar nova atualização sobre os respectivos valores. (Precedente: STJ - EREsp nº 468.926/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, 13/04/05).
- Destarte, cabível a correção nos seguintes termos: até fevereiro de 1991, aplica-se o IPC - ressalvado que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72% - e a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91 e a contar de 1º de janeiro de 1996 a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95.
- Consoante o art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, caso seja vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com o critério eqüitativo do julgador, não estando este adstrito à observância dos limites máximo e mínimo previstos pelo § 3º da aludida norma. Serão considerados, ademais, para a referida apreciação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O caso em análise traz matéria já pacificada perante os Tribunais pátrios, devendo ser os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação dos particulares provida.
Remessa obrigatória e apelação da Fazenda Nacional providas, em parte.
(PROCESSO: 200481000103811, AC422928/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1362)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda, e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do tributo na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de inc...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422928/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INCABIMENTO DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
- Afastada a alegação de ausência de direito líquido e certo, visto que, a despeito de haver previsão legal quanto à restituição de valores indevidamente percebidos, a aplicação desse dispositivo legal - art. 46, parágrafo2º da Lei nº 8112/90 - somente ocorrerá quando verificada a má-fé do servidor.
- Descabe a restituição ao Erário, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, de valores indevidamente pagos a servidor público, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário.
- O pedido de devolução dos valores descontados nos vencimentos do impetrante pela Administração Pública não pode ser concedido por via do presente mandamus, eis que, a teor da Súmula nº 269, do e. STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Devolução apenas dos valores descontados a partir do ajuizamento da presente demanda.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200781000064200, AMS100003/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1346)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INCABIMENTO DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
- Afastada a alegação de ausência de direito líquido e certo, visto que, a despeito de haver previsão legal quanto à restituição de valores indevidamente percebidos, a aplicação desse dispositivo legal - art. 46, parágrafo2º da Lei nº 8112/90 - somente ocorrerá quando verificada a má-fé do servidor.
- Descabe a restituição ao Erário, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, de valores indevidamente pagos a servidor...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100003/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PCCS). INCORPORAÇÃO. LEI 8.460/92. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Descabida a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois a aposentadoria, como ato complexo, só se aperfeiçoa após o pronunciamento da Corte de Contas.
2. Sendo impossível aferir a extensão dos efeitos da decisão judicial que determinou a incorporação da vantagem PCCS, não há como aquilatar eventual mácula à coisa julgada. Precedentes do Col. STF.
3. Sem prova pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ensejar a impetração do mandamus.
4. Extinção do feito sem exame do mérito. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200683000102327, AMS96944/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 788)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PCCS). INCORPORAÇÃO. LEI 8.460/92. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Descabida a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois a aposentadoria, como ato complexo, só se aperfeiçoa após o pronunciamento da Corte de Contas.
2. Sendo impossível aferir a extensão dos efeitos da decisão judicial que determinou a incorporação da vantagem PCCS, não há como aquilatar eventual mácula à coisa julgada. Precedentes do Col. STF.
3. Sem prova pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ensej...
Data do Julgamento:12/02/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96944/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Processual civil e Previdenciário. Prova, documental e testemunhal, a comprovar a qualidade de trabalhadora rural da demandante, inclusive via de documento contemporâneo aos fatos, como a certidão de casamento da apelada, a evidenciar a condição de trabalhador rural de seu esposo, que se transmite a parte autora, além de registrar ter esta nascido em zona rural. Direito ao benefício de aposentadoria rural. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990029666, AC429530/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 539)
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Processual civil e Previdenciário. Prova, documental e testemunhal, a comprovar a qualidade de trabalhadora rural da demandante, inclusive via de documento contemporâneo aos fatos, como a certidão de casamento da apelada, a evidenciar a condição de trabalhador rural de seu esposo, que se transmite a parte autora, além de registrar ter esta nascido em zona rural. Direito ao benefício de aposentadoria rural. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990029666, AC429530/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 5...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429530/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
Processual Civil. Previdenciário. Prova testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante. Direito ao benefício de aposentadoria rural, por implemento da idade. Ação posterior à MP nº 2.180-35/2001. Juros de mora devidos à razão de 0,5% [meio por cento] ao mês, desde a citação [Súmula 204, STJ]. Respeito ao limite da Súmula 111, STJ, no cálculo dos honorários advocatícios. Remessa provida, em parte. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990030437, AC429892/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 542)
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Processual Civil. Previdenciário. Prova testemunhal e documental, a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante. Direito ao benefício de aposentadoria rural, por implemento da idade. Ação posterior à MP nº 2.180-35/2001. Juros de mora devidos à razão de 0,5% [meio por cento] ao mês, desde a citação [Súmula 204, STJ]. Respeito ao limite da Súmula 111, STJ, no cálculo dos honorários advocatícios. Remessa provida, em parte. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990030437, AC429892/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLIC...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429892/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93 - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte demandante às diferenças decorrentes do pagamento administrativo, contemplado pela Portaria nº 714/93-MPAS, fixando a atualização monetária do débito pelos índices utilizados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
2. Como se pode verificar, o fundamento do recurso adesivo encontra-se dissonante da matéria apreciada pela r. sentença prolatada, eis que em nenhum momento houve reconhecimento judicial à concessão de aposentadoria rural, mas sim, do direito às diferenças decorrentes do pagamento administrativo autorizado pela Portaria nº 714/93-MPAS.
3. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
4. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
5. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos., hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor, ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não se pode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foi reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregados públicos.
6. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela mp 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator os Desembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADO).
7. Ademais, a presente demanda foi ajuizada em 26.02.1996, muito antes da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. Nesta situação, a jurisprudência do STJ vem sendo firmada ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes: RESP 748520/SP, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 12/09/2006, DJ 09/10/2006; RESP 557434/RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, julg. 16/12/2003, DJ 09/02/2003.
8. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo prejudicado.
(PROCESSO: 9905526021, AC189146/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1469)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93 - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA -...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC189146/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A revisão determinada pelo decisum, fazendo-se aplicar a ORTN sobre os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, foi a do benefício de que o segurado, ex-ferroviário, goza em virtude de sua relação jurídica com o INSS, aposentadoria por tempo de serviço. Resta patente, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
2. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
3. Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.423/77. Precedentes do col. STJ e deste e. TRF.
4. Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97.
5. Sobre os honorários advocatícios, tendo em vista ser a causa em debate de fácil deslinde, a muito já pacificada nos Tribunais Superiores, de sorte a não requer maiores dificuldades ao advogado que patrocinou a presente demanda, a verba honorária deve restar fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS, na esteira do aparato normativo disperso no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Apelação da União provida, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS.
(PROCESSO: 200483000272066, AC418827/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1238)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A revisão determinada pelo decisum, fazendo-se aplicar a ORTN sobre os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, foi a do benefício de que o segurado, ex-ferroviário, goza em virtude de sua relação jurídica com o INSS, aposentadoria por tempo de serviço. Resta patente, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
2. A prescrição dos benefícios previd...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418827/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE MICROBIOLOGIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA, EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. O Decreto nº 53.831/64, que elencava as atividades insalubres, não obstante tenha sido revogado pelo Decreto nº 65.755/68, teve a eficácia de seu anexo repristinada pelo Decreto nº 611/62, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento de atividade perigosa, insalubre ou penosa de servidor público estatutário depende da edição da Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º, da CF.
4. Hipótese em que o impetrante, na condição de professor de microbiologia da UFS, tem direito à conversão do período de 07/06/76 a 11/12/90 em tempo comum, uma vez que nesse lapso esteve sujeito a agentes nocivos à saúde.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200485000052551, REO101063/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 789)
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE MICROBIOLOGIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA, EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME.
1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
2. O Decreto nº 53.831/64, que elencava as atividades insalubres, não obstante tenha sido revogado pelo Decreto nº 65.755/68, teve a eficácia de seu anexo repristinada pelo Decreto nº 611/62, que regulamentou a Lei nº...
Data do Julgamento:19/02/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO101063/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do Código Processual Civil, deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a lhe provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que, em face do teor de documento obtido junto ao CNIS, é questionável, prima facie, a condição de rurícola da recorrida, impondo-se como necessária a reforma do provimento de concessão de antecipação.
3. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200705990027578, AG83134/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2008 - Página 898)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do Código Processual Civil, deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a lhe provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que, em face do teor de documento obtido junto ao CNIS, é questionável, prima facie, a condição de rurícola da recorrida, impondo-se como necessária a reforma do provimento de concessão...
Data do Julgamento:19/02/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG83134/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa, devendo, no entanto, ser aplicada em todos os processos cujo ajuizamento for posterior à sua vigência.
2. Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, tem-se por configurada a situação isenção de IRRF em favor dos beneficiários de aposentadoria complementar, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.
3. A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
4. O Autor não tem direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, vez que os créditos são referente às parcelas compreendidas entre 27.01.1989 a 31.12.1995, todavia a Ação de Repetição de Indébito só foi proposta em 16.09.2005. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Remessa Necessária provida.
(PROCESSO: 200585000050261, REO433824/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 388)
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TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/05. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88, REVOGADO PELA LEI 9.250/95.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições contidas no art. 3º, da LC 118/05 não possuem eficácia retroativa, devendo, no entanto, ser aplicada em todos os processos cujo ajuizamento for posterior à sua vigência.
2. Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de ca...