PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:19/07/2011
Data da Publicação:26/07/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Vindo com a inicial, documentos suficientes para garantir a plena verificação do direito invocado, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída.
2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Vindo com a inicial, documentos suficientes para garantir a plena verificação do direito invocado, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída.
2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:10/05/2011
Data da Publicação:26/05/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:10/05/2011
Data da Publicação:26/05/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a...
Data do Julgamento:12/04/2011
Data da Publicação:28/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:14/10/2009
Data da Publicação:13/11/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:30/09/2009
Data da Publicação:10/11/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:30/09/2009
Data da Publicação:28/10/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:30/09/2009
Data da Publicação:22/10/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:30/09/2009
Data da Publicação:22/10/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:30/09/2009
Data da Publicação:22/10/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:30/09/2009
Data da Publicação:15/10/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PROVA DISCURSIVA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. CANDIDATO REPROVADO. QUESITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:30/09/2009
Data da Publicação:15/10/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTOS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO ASSENTADA NA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTOS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO ASSENTADA NA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Data do Julgamento:26/08/2009
Data da Publicação:25/09/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO. PROVA DISCURSIVA. INCLUSÃO DE TÓPICO NÃO PREVISTO NO ATO EDITALÍCIO DE ABERTURA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. PONTUAÇÃO DO QUESITO. ATRIBUIÇÃO AOS CANDIDATOS.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO. PROVA DISCURSIVA. INCLUSÃO DE TÓPICO NÃO PREVISTO NO ATO EDITALÍCIO DE ABERTURA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. PONTUAÇÃO DO QUESITO. ATRIBUIÇÃO AOS CANDIDATOS.
Data do Julgamento:16/09/2009
Data da Publicação:23/09/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO. PROVA DISCURSIVA. INCLUSÃO DE TÓPICO NÃO PREVISTO NO ATO EDITALÍCIO DE ABERTURA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. PONTUAÇÃO DO QUESITO. ATRIBUIÇÃO AOS CANDIDATOS.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO. PROVA DISCURSIVA. INCLUSÃO DE TÓPICO NÃO PREVISTO NO ATO EDITALÍCIO DE ABERTURA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. PONTUAÇÃO DO QUESITO. ATRIBUIÇÃO AOS CANDIDATOS.
Data do Julgamento:16/09/2009
Data da Publicação:23/09/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS FISCAIS DE EDIFICAÇÕES, POSTURAS E URBANISMO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E CONVÍVIO URBANO DE MACEIÓ. PEDIDO DE REAJUSTE DA VERBA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. ARTS. 1º, §1º, E 6º DA LEI MUNICIPAL N. 4.372/94 E DO DECRETO N. 5.364/95, DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS NOS AUTOS DA ADI N. 0005852-57.2012.8.02.0000, COM APLICAÇÃO DE EFEITO EX NUNC, DE CARÁTER PROSPECTIVO, PELO PRAZO DE 06 MESES, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EFEITOS QUE NÃO ALCANÇAM O DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 4º DO DECRETO N. 5.364/95. ENQUADRAMENTO DO APELANTE NA FUNÇÃO DE FISCAL. DIREITO AO REAJUSTE DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AO PATAMAR DE 100% (CEM POR CENTO). RETROAÇÃO DA DECISÃO A CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ 6 (SEIS) MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS FISCAIS DE EDIFICAÇÕES, POSTURAS E URBANISMO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E CONVÍVIO URBANO DE MACEIÓ. PEDIDO DE REAJUSTE DA VERBA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. ARTS. 1º, §1º, E 6º DA LEI MUNICIPAL N. 4.372/94 E DO DECRETO N. 5.364/95, DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS NOS AUTOS DA ADI N. 0005852-57.2012.8.02.0000, COM APLICAÇÃO DE EFEITO EX NUNC, DE CARÁTER PROSPECTIVO, PELO PRAZO DE 06 MESES, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EFEITOS QUE NÃO ALCANÇAM O DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. PREE...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. MANIFESTA ILEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A LICENÇA PARA CURSAR MESTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DISPENSADO O REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. MANIFESTA ILEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A LICENÇA PARA CURSAR MESTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DISPENSADO O REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ENQUADRADOS NO TEMA 517 DO STF. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA NO CURSO DO SOBRESTAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0500240-42.2016.8.02.0000 APÓS A ORDEM DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE ESVAZIAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO ENTE AUTOR DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES UNICAMENTE PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PROCESSO PAUTADO E JULGADO ANTES DA CIÊNCIA OFICIAL. PLAUSIBILIDADE QUE ADVÉM DO FATO DE A MATÉRIA JÁ TER SIDO APRECIADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE PARTICULARIDADE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FINAL EM FAVOR DA AGRAVANTE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DO MANEJO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INOCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO. IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. GRÁFICO ELABORADO PELO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. DEMONSTRAÇÃO DE CIFRA SIGNIFICATIVA NA QUEDA ARRECADATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFEITO MULTIPLICADOR INDESEJADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE. UNANIMIDADE.
O fato de o processo estar no rol daqueles que devem ficar sobrestados em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema nele discutido não obsta que os entes públicos possam se valer do pedido de suspensão, afinal neste incidente se busca evitar dano irreparável decorrente de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e não se discute a juridicidade do que restou decidido, ou seja, não há apreciação do mérito da questão pendente de análise no Supremo Tribunal Federal.
Não há impedimento de que o objeto da contracautela seja uma sentença, nos termos do art. 15, caput, da lei 12.016/2009.
Segundo dados contidos no sítio do Supremo Tribunal Federal, consta que, somente em 17 de novembro de 2016, o ofício nº 3542/2016 foi remetido ao Tribunal de Justiça de Alagoas dando-o ciência acerca da decisão de sobrestamento dos processos incluídos no tema 517, ao passo em que, desde 24 de outubro de 2016, ou seja, antes mesmo da decisão de sobrestamento, o relator da arguição de inconstitucionalidade já havia pedido dia para julgamento. Não havia, portanto, impedimento para o julgamento.
Considerou-se existir plausibilidade nos argumentos do Estado de Alagoas em razão de o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas já ter apreciado a matéria por ocasião do julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0500240-42.2016.8.02.0000, conclusão que não se afasta pelo fato de o referido colegiado em tese não ter enfrentado fundamentos que, segundo a agravante, conduziriam a resultado diverso sobre a (in)constitucionalidade da matéria.
De acordo com o gráfico juntado aos autos, tem-se que a imposição do cumprimento imediato do que restou decidido nos diversos mandados de segurança impetrados representava, quando da prolação da decisão agravada, um déficit de arrecadação aproximado em R$ 48.000.000.00 (quarenta e oito milhões de reais) aos cofres públicos, o que sem dúvida demonstra a existência de grave lesão à ordem econômica do Estado de Alagoas, na medida em que, longe de significar mero impacto financeiro advindo do cumprimento de decisão judicial, tal circunstância tem intensidade suficiente para causar sérios transtornos ao equilíbrio das contas públicas e ao regular andamento dos serviços da administração.
Na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, cabe à Superintendência da Receita Estadual a atividade tributária e arrecadatória, motivo pelo qual não vejo como crível a argumentação segundo a qual os dados apresentados pelo respectivo Superintendente não possuem embasamento técnico, cabendo ressaltar que o fato de o mencionado agente público fazer parte da administração pública de modo algum pode ser uma barreira para que os dados fornecidos oficialmente pela Superintendência da Receita Estadual sejam simplesmente descartados ou tenham a sua credibilidade contestada. A simples alegação genérica de que o documento foi produzido unilateralmente pela administração pública é por deveras frágil, sobretudo quando não são apresentados quaisquer outros dados técnicos para se comprovar verdade diversa da que consta no documento.
No caso em tela, o requisito da "urgência na concessão da medida", apto ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao pedido de suspensão, confunde-se com o próprio requisito para o deferimento da contracautela, qual seja, a presença de grave lesão aos bens tutelados pela norma
Presente o indesejado efeito multiplicador, que, no caso em apreço, restou comprovado diante do expressivo número de ações judiciais semelhantes ao processo interposto pela empresa ora agravante, sendo necessária a medida enérgica de suspensão dos efeitos das liminares e das sentença concessivas das respectivas seguranças para evitar inúmeros casos desse jaez na busca de idêntica medida judicial.
Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ENQUADRADOS NO TEMA 517 DO STF. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA NO CURSO DO SOBRESTAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0500240-42.2016.8.02.0000 APÓS A ORDEM DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE ESVAZIAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO ENTE AUTOR DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES...