ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A publicação do ato em que foi materializada a eliminação do impetrante ocorreu no Diário Oficial do Estado do Acre de 04 de dezembro de 2012 (fl. 112). O presente mandado de segurança foi impetrado em 07/03/2013, ou seja, antes de decorridos cento e vinte dias. Logo, descabe falar em decadência da impetração.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INACOLHIMENTO.
O pedido articulado na presente ação mandamental não é para que se proceda ao exame dos critérios adotados na fase de avaliação psicológica do concurso público, mas sim para que se reconheça a ilegalidade do exame psicotécnico, tal como levado a efeito pela comissão do certame, caso em que o Poder Judiciário pode exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CARACTERÍSTICAS PSICOLÓGICAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. FIXAÇÃO. PORTARIA 051/CBMAC. RESULTADO. RECURSO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO.
1. É possível a sujeição de candidatos a exames psicotécnicos em concursos públicos, desde que a exigência dessa espécie de avaliação promane de lei em sentido formal, os critérios de avaliação sejam objetivos e, portanto, despidos de qualquer margem de subjetividade e, ainda, seja assegurado ao participante do concurso a garantia de postular a revisão dos resultados alcançados.
2. Os requisitos exigidos para a regularidade dos testes de avaliação psicológica em concursos públicos foram observados: há previsão legal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar 164/2006 (Estatuto dos Policiais Militares do Acre); a Portaria 051/CBMAC contempla, objetivamente, as características psicológicas a serem avaliadas e os respectivos critérios de avaliação; o edital do certame assegurou a possibilidade de o candidato recorrer do resultado da avaliação.
3. O impetrante apresentou 4 (quatro) características "prejudiciais" e 1 (uma) característica "indesejável" em níveis dissociados dos parâmetros exigidos. Logo, a contra-indicação do candidato encontra amparo no art. 9.º da Portaria 051/CBMAC.
4. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A publicação do ato em que foi materializada a eliminação do impetrante ocorreu no Diário Oficial do Estado do Acre de 04 de dezembro de 2012 (fl. 112). O presente mandado de segurança foi impetrado em 07/03/2013, ou seja, antes de decorridos cento e vinte dias. Logo, descabe falar em decadência da impetração.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃ...
Data do Julgamento:05/06/2013
Data da Publicação:12/06/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DO FISCO ESTADUAL DO ACRE. DIVULGAÇÃO NOMINALMENTE IDENTIFICADA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFENSA AO DIREITO À SEGURANÇA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS. OBJETO DA DIVULGAÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM INFORMAÇÃO DE INTERESSE GERAL OU COLETIVO. ART. 5.º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tratando-se a legislação supostamente atacada de lei de efeitos concretos, inaplicável a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, não havendo o que se falar em carência da ação por ausência de interesse processual ou ilegitimidade passiva ad causam.
2. Os vencimentos dos servidores públicos é informação de interesse coletivo e geral, nos termos da primeira parte do Art. 5.º, XXXIII, da Constituição Federal, sujeitos, pois, à divulgação oficial, não acarretando ofensa ao direito fundamental à segurança, à intimidade e à vida privada.
3. A prática combatida pelo impetrante, ao revés de ofender os direitos por ele alegado, enaltece a forma republicana de administração do Estado, fazendo valer o princípio da publicidade dos atos estatais, permitindo, em última análise, o controle da gestão administrativa pelos próprios cidadãos.
4. Mandado de segurança denegado.
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DO FISCO ESTADUAL DO ACRE. DIVULGAÇÃO NOMINALMENTE IDENTIFICADA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFENSA AO DIREITO À SEGURANÇA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS. OBJETO DA DIVULGAÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM INFORMAÇÃO DE INTERESSE GERAL OU COLETIVO. ART. 5.º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tratando-se a legislação supostamen...
Data do Julgamento:20/03/2013
Data da Publicação:27/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACOS ESSENCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
3. O fato do remédio indispensável ao tratamento do paciente não constar da lista de medicamentos padronizados não constitui óbice para que o Estado cumpra com o seu dever constitucional de garantir a saúde do cidadão. Precedentes do STJ.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACOS ESSENCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispens...
Data do Julgamento:17/04/2013
Data da Publicação:23/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. MÉRITO DO WRIT. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento do Mandado de Segurança contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma, não havendo campo para atuação do Tribunal de Justiça do Estado (inteligência do artigo 5º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre). Precedentes do STF e do STJ.
2. De fato, a Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.9.2006), firmou o posicionamento de que é possível a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o caso excepcional e com a finalidade específica de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado. Sucede que, no caso concreto, a Agravante pretende, na verdade, fazer prevalecer o entendimento de que o valor a que se viu obrigada a pagar, a título de multa cominatória por descumprimento de liminar, não poderia ser fixado no montante em que se deu, e isso nada mais é que matéria ordinária, cuja apreciação cabe à própria Turma Recursal.
3. Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. MÉRITO DO WRIT. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento do Mandado de Segurança contra ato de Turma Recursal cabe à própria Turma, não havendo campo para atuação do Tribunal de Justiça do Estado (inteligência do artigo 5º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre). Precedentes do STF e do STJ.
2. De fato, a...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO.
1 No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 A exclusão, a bem da disciplina, tem respaldo na impossibilidade de o ex-praça continuar nas fileiras da Corporação, porque sua conduta, além de afetar a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, constitui fato que o tornou moralmente incapaz de fazer parte da carreira.
3 O Comandante Geral da Polícia Militar é autoridade competente para aplicação da penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares.
4 - Apelo improvido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO.
1 No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 A exclusão, a bem da disciplina, tem res...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. A partir do momento em que um particular decide parcelar o solo, faz às vezes do poder público e, sempre sob a fiscalização deste, passa a, por sua conta e risco, ter responsabilidades que seriam, originariamente, do ente público.
3. Acaso não proceda com o correto parcelamento, de acordo com as determinações da Lei n. 6.766/79, deverá responsabilidade de regularizar o loteamento recair, prima facie, sobre a loteadora que procedeu com o empreendimento, passando a ser do ente público apenas e tão somente na impossibilidade ou no não agir daquela. Ou seja, a responsabilidade do Município a área loteada irregularmente é subsidiária.
4. Não se vê como buscar responsabilizar o Município solidariamente se o particular, ao parcelar o solo urbano, assume responsabilidades que seriam ordinariamente do ente público. Em entendo assim, se estaria dando às loteadoras os benefícios (na comercialização) e à municipalidade o ônus (na regularização). Loteadora alguma, data vênia, iria investir na regularização de loteamento se pudesse contar com uma corresponsabilização, modo solidário, do Município.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. A partir do momento em que um particular decide parcelar o solo, faz às vezes do poder público e, sempre sob a fiscalização deste, passa a, por sua conta e risco, ter responsa...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO.
1 No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
. 2 A exclusão, a bem da disciplina, tem respaldo na impossibilidade de o ex-praça continuar nas fileiras da Corporação, porque sua conduta, além de afetar a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, constitui fato que o tornou moralmente incapaz de fazer parte da carreira.
3 O Comandante Geral da Polícia Militar é autoridade competente para aplicação da penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares.
4 - Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO.
1 No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICIPIO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1.- A política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, incumbindo-lhe a obrigatoriedade de estabelecer um Plano Diretor com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
2.- Se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICIPIO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1.- A política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, incumbindo-lhe a obrigatoriedade de estabelecer um Plano Diretor com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
2.- Se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciár...
Data do Julgamento:12/12/2011
Data da Publicação:24/12/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL N. 1.236/97. AUXILIO INVALIDEZ. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO A QUO. LAUDO PERICIAL. FATOS PREEXISTENTES. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. APELO IMPROVIDO.
1 Segundo o princípio da persuasão racional, inexiste carga de convencimento preestabelecidas dos meios de provas. Assim, o Laudo pericial não pode ser tomado como critério exclusivo para fixar termo inicial de aquisição de direito.
2. O direito moderno tende a admitir o controle judicial dos atos discricionários, tendo em vista a imposição de limites a estes, sob pena de redução de tais condutas administrativas a mero arbítrio do administrador, em afronta aos postulados do Estado de Direito e do sistema positivo brasileiro.
3. Sobreleva, na espécie, que o Judiciário não substitui o Poder Executivo na decisão discricionária de suas prioridades na esfera administrativa, atuando somente como garantidor da aplicação da lei, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública.
4. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL N. 1.236/97. AUXILIO INVALIDEZ. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO A QUO. LAUDO PERICIAL. FATOS PREEXISTENTES. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. APELO IMPROVIDO.
1 Segundo o princípio da persuasão racional, inexiste carga de convencimento preestabelecidas dos meios de provas. Assim, o Laudo pericial não pode ser tomado como critério exclusivo para fixar termo inicial de aquisição de direito.
2. O direito moderno tende a admitir o controle judicial dos atos discricionários, tendo em vista a impo...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. APROVAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DESOBEDIÊNCIA AS NORMAS DE INFRA-ESTRUTURA. ANUÊNCIA DA PREFEITURA LOCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O município não é parte legítima para pleitear a regularização de loteamento urbano, quando ele próprio aprovou o seu registro, tendo co-responsabilidade nas irregularidades apresentadas, uma vez que tem o poder-dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano (ex vi do art. 30, VIII, da Constituição Federal).
2. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. APROVAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DESOBEDIÊNCIA AS NORMAS DE INFRA-ESTRUTURA. ANUÊNCIA DA PREFEITURA LOCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O município não é parte legítima para pleitear a regularização de loteamento urbano, quando ele próprio aprovou o seu registro, tendo co-responsabilidade nas irregularidades apresentadas, uma vez que tem o poder-dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:02/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO COM PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO SUPERVENIÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL ILEGALIDADE CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A contratação temporária de pessoal por parte da Administração Pública, quando há candidato aprovado em concurso público, com prazo de validade não expirado, configura ato ilegal passível de controle pelo Judiciário.
2. Outrossim, subsiste a ilegalidade mesmo no caso de o candidato compor cadastro reserva, pois com a preterição de sua vaga surge para ele o direito líquido e certo de ser nomeado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO COM PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO SUPERVENIÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL ILEGALIDADE CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A contratação temporária de pessoal por parte da Administração Pública, quando há candidato aprovado em concurso público, com prazo de validade não expirado, configura ato ilegal passível de controle pelo Judiciário.
2. Outrossim, subsiste a ilegalidade mesmo no caso de o candidato compor cadastro reserva, pois com a preterição de sua vaga surge para ele o direito líquido e certo de ser nomea...
Data do Julgamento:21/09/2011
Data da Publicação:27/09/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE ENTRAVES BUROCRÁTICOS OU INFRAÇÕES SANITÁRIAS. RECEITUÁRIO MÉDICO. MEIO IDÔNEO PARA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO MAIS ADEQUADO À ENFERMIDADE RESPECTIVA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária não obsta o cumprimento de ordem judicial pelo impetrado, sobretudo em razão da preponderância do direito à saúde sobre normas burocráticas e demora na tramitação do referido registro no órgão de controle.
2. O receituário médico é meio técnico-profissional idôneo para apontar o medicamento mais adequado ao tratamento da enfermidade específica, não havendo receio de que sua utilização possa causar dano à saúde do paciente por ausência de registro junto ao órgão de vigilância sanitária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE ENTRAVES BUROCRÁTICOS OU INFRAÇÕES SANITÁRIAS. RECEITUÁRIO MÉDICO. MEIO IDÔNEO PARA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO MAIS ADEQUADO À ENFERMIDADE RESPECTIVA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária não obsta o cumprimento de ordem judicial pelo impetrado, sobretudo em razão da preponderância do direito à saúde sobre normas burocráticas e demora na tramitação do referido...
Data do Julgamento:27/07/2011
Data da Publicação:03/08/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)
b) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)
c) 1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição proce...
Data do Julgamento:17/11/2011
Data da Publicação:24/11/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento. Agravo.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que indefere o pedido de liminar em Mandado de Segurança, vez que ausentes os pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório - O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, inconformado com a Decisão por mim proferida no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.00000, por meio do qual indeferi o pedido de liminar, interpõe Agravo postulando a sua reconsideração ou o seu julgamento no âmbito do Pleno deste Tribunal.
Relata que "ajuizou o presente mandamus com a intenção de fazer cessar os efeitos da Portaria nº 2.883/2011, subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que determinou a suspensão do pagamento da gratificação de capacitação aos substituídos que a possuem a partir de certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, assim como, eventual obrigação de restituição de valores recebidos atinentes à referida gratificação, eis que os efeitos da portaria foram retroagidos ao mês de maio de 2011".
Argumenta que "não é impossível a juntada de todos os documentos que comprovam, por parte de cada um dos 443 substituídos, a satisfação integral aos requisitos do artigo 124 da Lei Complementar nº 105/02, no entanto, basta e é suficiente a juntada da relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído, o número do processo administrativo, o percentual da gratificação e a carga horária auferida com o curso realizado".
Sustenta que a Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que deferiu o benefício pretendido transitou em julgado, fazendo coisa julgada administrativa. Conclui dizendo que:
"não há que se dizer que ausente o fumus boni iuris, eis que, todos os substituídos, somente vieram a ter incorporado aos seus vencimentos, os percentuais relativos à gratificação de capacitação, após o devido processo legal, onde foram exaustivamente examinados os requisitos ditados pelo artigo 24, da Lei Complementar nº 105/2002, daí porque, com a devida venia, não se pode alegar a inexistência de tal comprovação, mesmo porque, em havendo necessidade, o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação, mas sim, de se preservar a autoridade da coisa julgada e do direito adquirido, estes sim, institutos reconhecidos como direitos e garantias fundamentais do cidadão".
Havendo mantido a Decisão, submeto o Agravo ao julgamento do Pleno.
É o Relatório.
Voto o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) o agravante pretende a reforma da Decisão por mim proferida, por meio da qual indeferi pedido de liminar por ele feito em sede de Mandado de Segurança.
Analiso a questão do cabimento ou não da apresentação de novos documentos, após a impetração do Mandado de Segurança.
Tais documentos vieram acostados na petição de Agravo. Importa consignar que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito reclamado e por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu sobre a juntada de documentos em sede de Mandado de Segurança:
"Consoante a doutrina e jurisprudência dominantes, no mandado de segurança, as provas devem existir e ser apresentadas no momento da impetração, salvo se não-acessíveis às partes, quando, então, deve o juiz determinar que a Administração ou quem as detenha as apresente. Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança" (STF, Agravo Regimental no Manado de Segurança nº 25325, Relator Ministro Joaquim Barbosa).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
"2. No presente caso, o impetrante requereu a juntada de documentos novos, após colhidas as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público Federal, demonstrando a necessidade de dilação probatória.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
4. Segurança denegada" (STJ, 3ª Seção, Mandado de Segurança nº 12723, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o precedente é o seguinte:
"Mandado de segurança. Liminar. Direito líquido e certo. Prova. Inequívoca.
1 O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
2 A juntada posterior de documento não se coaduna com o procedimento especial do Mandado de Segurança.
3 Inexistindo plausibilidade nas alegações da impetrante, inviável a concessão de liminar no Mandado de Segurança.
4 Agravo não provido" (TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo 0006465-10.1010.807.0000, Relator Desembargador Jair Soares).
Assim, considerando que o rito procedimental do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, determino o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 203 a 2.280, devolvendo-os ao agravante mediante recibo.
Analiso agora o cerne do Recurso.
Na Decisão agravada consignei o seguinte:
"Consta da documentação trazida pelo impetrante, Decisão proferida pelo Desembargador Adair Longuini, no Processo Administrativo nº 0001130-41.2011.8.01.0000, cuja motivação deu origem ao Ato Administrativo impugnado. Nela ficou assentada que:
'Já no que diz respeito ao item "e" do parecer, por constatar a existência de fortes indícios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, determino a abertura de processo administrativo com a imediata suspensão de pagamento de gratificação de capacitação aos servidores a quem tenha sido concedido o benefício com base em certificados emitidos pela referida instituição de ensino. Após essa providência devem ser notificados os servidores respectivos.
A medida suspensiva encontra amparo na jurisprudência, que a tem admitido como meio de se impedir prejuízos ao erário' (grifei).
Após citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em auxílio à sua argumentação, arrematou dizendo que:
'Deve-se ressaltar que o ato suspensivo não configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que os servidores atingidos pela medida serão cientificados para que apresentem defesa'.
Há nos autos, a partir da fl. 21, relação contendo os nomes de quatrocentos e quarenta e três servidores, cujo pagamento da Gratificação de Capacitação teria sido suspenso e o impetrante pretende a sua reinclusão na folha de pagamento.
Abstraindo a discussão sobre a nulidade do Ato administrativo por vício de legalidade, dada a ausência do contraditório, observo que a fumaça do bom direito não restou evidenciada. Apesar de ter feito referência na petição inicial, ao Ato de concessão do benefício previsto no artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, o impetrante não fez a sua comprovação.
De igual modo, não há comprovação do requisito exigido pelo citado artigo 24, para a concessão da Gratificação de Capacitação - cópia do Certificado de conclusão do Curso feito pelos servidores relacionados. A reinclusão pretendida não prescinde da comprovação do citado requisito.
Assim, analisando o pedido de liminar, não vislumbro a existência de um dos pressupostos indispensável a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris. Do exame da argumentação feita pelo impetrante, não me convenci da ineficácia da medida, caso ela venha a ser concedida na decisão de mérito. Assim, indefiro o pedido liminar".
Tenho que não assiste razão ao agravante. Como consignado na Decisão agravada, reafirmo a falta de comprovação de que os servidores preenchem os requisitos do artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, que dispõe:
"Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo e do Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre farão jus à vantagem denominada Gratificação de Capacitação, equivalente ao percentual de dois por cento sobre o valor do vencimento básico a cada cento e vinte horas aula alcançadas em cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento porventura concluídos com aprovação, na área de atividade do cargo".
Em que pese a argumentação de que os servidores submeteram seus certificados à apreciação das Assessorias de Recursos Humanos e da Presidência do Tribunal de Justiça, as quais deram parecer favorável ao pagamento, ele nada trouxe aos autos para provar os fatos por si alegados.
Ainda que se considere a "relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído" a partir da folha 77, dela nada se deduz, porquanto ali está escrito a punho Lista de Pedidos Deferidos, mas sem especificar os pedidos a que se refere.
O argumento de que "o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação", não merece acolhida.
Às vezes ocorre que só a Administração tem a comprovação dos elementos fáticos que embasam a postulação do impetrante. Nesse caso, o interessado teria dificuldades para comprovar os fatos alegados e sobre os quais se assenta o seu direito subjetivo. Para evitar essa situação, o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, dispõe que:
"No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição" (grifei).
No caso dos autos, não há a comprovação da recusa da Administração em fornecer tais documentos. Vê-se que a recusa é pressuposto para o pedido de requisição de documentos à autoridade coatora. Assim, não há como determinar à autoridade coatora a exibição de tais documentos.
No que toca a abordagem da coisa julgada referente ao ato administrativo combatido, é necessário lembrar que essa questão é matéria que constitui o mérito do Mandado de Segurança. Portanto, não deve ser discutida em sede de liminar. O agravante deveria se preocupar em rechaçar os motivos do indeferimento da liminar.
Na hipótese dos autos, a alegação unilateral do agravante de que o agravado violou direito líquido e certo dos associados, ao suspender o pagamento da Gratificação de Capacitação concedida com a apresentação de Certificados expedidos pelo Instituto Atual de Educação, não me convenceu. Em outras palavras, não há elementos nesta sede para concluir ou não pela existência de direito líquido e certo invocado.
Em juízo sumário considerei relevante os motivos que deram origem à Portaria nº 2.383/11, expedida pelo Desembargador Adair Longuini. Sem querer me antecipar ao mérito do Mandado de Segurança, basta a leitura do ofício da Diretoria de Recursos Humanos juntado às fls. 2 a 6, dos autos, para concluir que há fortes indicios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação. Transcrevo o seguinte trecho do referido expediente:
"Após tomar conhecimento das facilidades divulgadas no site do Instituto Atual de Educação, visando verificar na prática a forma de capacitação oferecida pela referida instituição de ensino (conforme comunicado a Vossa Excelência), efetuei minha matrícula (cadastro) na citada instituição de ensino dia 15.04.2011 e no mesmo dia efetivei o pagamento do valor cobrado pela matrícula. O pagamento foi confirmado no dia 16.04.2011 e, no dia seguinte, 17.04.2011, enviei dois trabalhos extraídos da internet (...).
Diante de tamanha facilidade, matriculei meu filho, Breno Duarte de Oliveira, com idade de três anos e sete meses, que não sabe ler e escrever. A matrícula foi efetivada no dia 27.04.2011 e o pagamento efetuado na mesma data. O trabalho foi enviado no dia 04.05.2011, também extraído da internet e de autoria de Jaques de Camargo Penteado. Lei de imprensa: declaração de inconstitucionalidade e fatos intermediário. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 2175, 15 jun 2009. Disponível em: http://jus.com.Br/revita/texto/12973. Acesso em: 3 maio 2011.
O referido trabalho foi avaliado no dia 05.05.2011, sendo atribuída nota 9 (nove). No dia 08.05.2011 solicitei o certificado e efetuei o pagamento pelo mesmo, que em breve vai chegar a minha residência.
Destaco que ficou constatado que não há nenhum tipo de controle pelo Instituto Atual: não há exigência de número mínimo de acesso pelo aluno ao site; não são solicitados certificado/diploma de conclusão do ensino médio (2º grau) e documentos de identificação pessoal; não é verificado se o aluno plagiou o trabalho de outra pessoa. Ademais, há dúvidas se o trabalho apresentado e efetivamente corrigido, pois, todos os certificados trazem a nota 09 (nove) ou 08 (oito)".
Com essas considerações, mantenho a Decisão agravada, conheço do Agravo mas lhe nego provimento.
É como Voto.
Ementa
Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento. Agravo.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que indefere o pedido de liminar em Mandado de Segurança, vez que ausentes os pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório - O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, inc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:23/08/2011
Data da Publicação:03/09/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:23/08/2011
Data da Publicação:03/09/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição proce...
Data do Julgamento:09/08/2011
Data da Publicação:24/08/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Divisão e Demarcação
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição proce...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. EXIGÊNCIA: CERTIFICADO 'EPEAT'. COMPETITIVIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. EDITAL. FALTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: NORMAS INVIOLADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sujeita a Administração Pública a regime contratual mais restrito e complexo, a teor dos princípios norteadores elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal e da Supremacia do Interesse Público, justificada a exigência da certificação EPEAT para a aquisição de equipamento de informática adstrito às normas internacionais de consumo de energia e ambientais de forma que outros certificados nacionais não substituem o requisito editalício.
2. Ademais, ?... a alegação de que os equipamentos de informática a serem adquiridos pelo Poder Público estariam adstritos somente à exigência de cumprimento do Processo Produtivo Básico não se sustenta, pois o preceptivo invocado (§3º do art. 3º da Lei nº. 8.387/91), não estabelece que apenas tal processo produtivo poderá ser exigido, mas prevê sua exigência para as compras realizadas pela modalidade de pregão. Portanto, não impede que, além deste, outros meios de controle de qualidade sejam exigidos pela Administração, como forma de prezar pela aplicação mais proveitosa possível do dinheiro público? (fl. 190, sentença recorrida)
3. Inexiste ofensa à competitividade do certame tendo em vista a ampla possibilidade de aquisição dos equipamentos de informática com certificado EPEAT no mercado de consumo.
4. Prequestionamento: Os dispositivos legais concernentes à licitação não podem ser interpretados de forma isolada, especialmente, tratando-se de aquisição de equipamentos de informática cuja tecnologia, durabilidade e economicidade consubstanciam requisitos inerentes ao bem.
5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. EXIGÊNCIA: CERTIFICADO 'EPEAT'. COMPETITIVIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. EDITAL. FALTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: NORMAS INVIOLADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sujeita a Administração Pública a regime contratual mais restrito e complexo, a teor dos princípios norteadores elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal e da Supremacia do Interesse Público, justificada a exigência da certificação EPEAT para a aquisição de equipamento de informática adstrito às...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:19/07/2011
Data da Publicação:26/07/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor