V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. PODER DE INICIATIVA DO JULGADOR. INFORMAÇÃO DIVULGADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE CONTAS. PUBLICIDADE MÁXIMA. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO DE CUNHO MANDAMENTAL. INTERESSE GERAL E PÚBLICO. POSIÇÃO QUE NÃO EQUIPARA A NATUREZA DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A verdade real é o cerne de qualquer processo que tem por fim a pacificação social, trazendo à ilação a intenção processual na busca pela realidade fática existente no mundo, não apenas aquela atinente aos autos. O processo tem a função de demonstrar ao julgador o quadro mais completo possível, faticamente falando, e se, ao após, no entender deste, ainda restar inconclusiva a causa, teria o poder de até mesmo ordenar a realização de outras provas (poder de iniciativa).
2. A informação que subsidiou o conteúdo do decisum de ofício fora divulgada no Diário Eletrônico de Contas n. 285, de 1º de dezembro de 2015, alcançando, portanto, grau máximo de publicidade. A ser assim, não vejo como razoável impedir que o julgador, dela tendo conhecimento, não possa trazê-la aos autos.
3. A Corte de Contas proferiu decisão diga-se, no exercício da sua função constitucional de cunho mandamental, com alto grau de imposição, justificado por envolver o controle da administração das pessoas jurídicas de direito público, logo o interesse geral e o bem público.
4. Dessa forma, defrontando-se o magistrado primevo com decisório de cunho eminentemente contrário ao que se espera com o provimento da Ação Civil Pública de Execução de Título Extrajudicial n. 0000562-78.2014.8.01.0013, agiu de forma prudente, ao apenas suspender (não revogar) a decisão judicial anteriormente prolatada, para somente após manifestação da parte, julgá-la em definitivo. Com isso, deixa-se claro não pretender equiparar a natureza jurídica das decisões, sabidamente administrativa e judicial, respectivamente.
6. Agravo desprovido.
V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA, INÉRCIA E IMPARCIALIDADE. PROVIMENTO.
1. Viola os princípios processuais da demanda, inércia e imparcialidade, a atuação do magistrado que consolida os deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais.
2. Não restando caracterizadas nenhuma das hipóteses legais e, estando ausente pedido expresso de uma das partes, não há falar em suspensão da execução.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. PODER DE INICIATIVA DO JULGADOR. INFORMAÇÃO DIVULGADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE CONTAS. PUBLICIDADE MÁXIMA. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO DE CUNHO MANDAMENTAL. INTERESSE GERAL E PÚBLICO. POSIÇÃO QUE NÃO EQUIPARA A NATUREZA DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A verdade real é o cerne...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Títulos de Crédito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL EDIFICADO NAS PROXIMIDADES DE CÓRREGO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE REFORMAS NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS FLUVIAIS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO AO IMÓVEL POR CONTA DO AUMENTO DO ÍNDICE PLUVIOMÉTRICO TÍPICO DA REGIÃO. CADASTRAMENTO EM PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES A VIABILIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de tutela de urgência, na senda do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, tem como pressuposto a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada à presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
2. Apesar de o Município, através do poder de polícia administrativa, poder exercer o controle administrativo da construção urbana, não há nos autos qualquer indício de que a municipalidade tomará providências no sentido de demolir o imóvel ou perturbar a posse da autora, não se justificando, portanto, a concessão de tutela de urgência.
3. O alegado risco de desmoronamento das estruturas de sustentação da residência da agravante em decorrência de ter sido construída em área de preservação permanente, próximo a um córrego, não justifica a concessão de medida urgente no sentido de obrigar o Município a reformar os bueiros e as estruturas adjacentes, visando proteger o imóvel da agravante das águas fluviais que correm nas proximidades da casa da Agravante.
4. Demais disso, apesar de alegado, o risco de desmoronamento da residência da agravante não está plenamente configurado, pois, do contrário, o caminho correto seria a interdição do imóvel construído em área de preservação permanente e não a construção de obras públicas visando a sua manutenção em local inapropriado.
5. Por não constar dos autos qualquer prova sobre a existência de programa habitacional de responsabilidade do Município onde se possa obrigar que efetue o cadastramento da agravante para fins de assentamento, se encontra inviabilizada a pretensão de urgência nesse sentido.
6. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL EDIFICADO NAS PROXIMIDADES DE CÓRREGO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE REFORMAS NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS FLUVIAIS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO AO IMÓVEL POR CONTA DO AUMENTO DO ÍNDICE PLUVIOMÉTRICO TÍPICO DA REGIÃO. CADASTRAMENTO EM PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES A VIABILIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de tutela de urgência, na senda do art. 300 do Código de Processo...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio do TFD, não há de prevalecer a tese de ausência de interesse de agir.
2. Comprovada a necessidade da menor, portadora de escoliose congênita, de realizar o tratamento fora de seu domicílio acompanhada de sua genitora, compete ao Estado garantir o atendimento integral necessário ao seu restabelecimento, tendo em vista a prevalência do direito à saúde e à vida em relação às limitações orçamentárias do poder público.
3. É dever do Estado além de fornecer o suporte financeiro com passagens e hospedagem de pacientes beneficiários do programa TFD, agilizar o atendimento pretendido, mediante a solicitação de agendamento do procedimento cirúrgico nas unidades hospitalares que ofertem o serviço.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, não representando a sua atuação intervenção inoportuna na atividade de outros Poderes ou violação aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
5. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGKIN ESTÁGIO II. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVELÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
2. Há omissão estatal quando os fármacos necessários para as sessões de quimioterapia já iniciados não estão disponíveis demandando que o paciente adquira por conta própria até que se reponha o estoque.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita fazer uso de medicação específica, de modo a permitir sua sobrevivência digna.
4. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGKIN ESTÁGIO II. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVELÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
2. Há omissão estatal quando os fármacos necessários para as sessões...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. COLISÃO DECORRENTE DO ESTOURO DE PNEU DO AUTOMÓVEL DE OUTREM. FATO QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. PREJUÍZO ECONÔMICO EVIDENCIADO. VALOR DOS LUCROS CESSANTES MANTIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º E RESPECTIVAS ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O estouro de pneu, com a perda do controle da direção do veículo, que termina por atingir o automóvel de terceiro, não configura a hipótese de caso fortuito, porquanto é o proprietário do veículo causador do sinistro que tem obrigação de mantê-lo em boas condições de uso, de forma a garantir a segurança própria e a dos demais motoristas, especialmente quando pretenda transitar em rodovia.
2. Quando os danos aparentes sofridos no veículo e apontados no boletim de acidente de trânsito condizem com os gastos descritos nas notas fiscais que instruem os autos, os danos materiais discriminados nas referidas notas devem ser ressarcidos.
3. Tem direito a indenização por lucros cessantes quem sofre as consequências do descumprimento de obrigações com terceiros, devido à ocorrência de sinistro provocado por outrem, comprovado o nexo de causalidade.
4. Não havendo nos autos provas suficientes que evidenciem haver qualquer infortúnio maior que o normal, não há se elucubrar em dano moral, e sim em mero aborrecimento cotidiano sentido pela parte.
5. Nos termos do artigo 20, § 3º e respectivas alíneas, do Código de Processo Civil, os honorários poderão ser fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
6. Primeira apelação provida em parte. Segundo apelo improvido parcialmente.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. COLISÃO DECORRENTE DO ESTOURO DE PNEU DO AUTOMÓVEL DE OUTREM. FATO QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. PREJUÍZO ECONÔMICO EVIDENCIADO. VALOR DOS LUCROS CESSANTES MANTIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º E RESPECTIVAS ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO E AJUDA DE CUSTO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Recorrida hipossuficiente de neoplasia maligna de mama (CID 10: C 50.9) conforme laudo médico de especialista da rede pública de saúde apropriado o custeio de tratamento fora do domicílio de vez que inexiste no Estado do Acre tratamento clínico adequado.
b) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, da Constituição Federal com Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, a exemplo de Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida. Agravo de Instrumento desprovido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001238-48.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 30 de janeiro de 2015, acórdão n.º 1.643, unânime)".
c) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento: 03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
d) Tocante à possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
e) Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público ao cumprimento das obrigações, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
f) Recurso desprovido.
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, em tratamento contra enfermidades mentais.
2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000614-62.2015.8.01.0000, Relatora Des. Eva Evangelista, j. 21 de julho de 2015, acórdão n.º 16.022, unânime)"
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO E AJUDA DE CUSTO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Recorrida hipossu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO DE MÉDICO. TRÊS CONTRATOS. NOTIFICAÇÃO PARA RENÚNCIA DE UM DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 168, DA CF. PRO-SAÚDE. PARESTATAL CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E NEM DO RESPEITO AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O PRÓ-SAÚDE - Serviço Social de Saúde do Acre, é uma paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, cuja gestão é supervisionada pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre Sesacre.
2. O PRÓ-SAÚDE Serviço Social de Saúde do Acre submeter-se-á à fiscalização da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado do Acre e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESACRE. (Art. 22, da Lei n. 2.031/08).
3. O cargo de médico exercido junto ao PRÓ-SAÚDE é considerado cargo público, por ser uma parestatal gerida e administrada por representantes do Estado do Acre.
4. A proibição de acumular cargo público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (Art. 37, inciso XVII, da CF).
5. A cumulação de cargos privativos de profissionais de saúde autorizada pela constituição, desde que haja compatibilidade de horário, limita-se a dois cargos públicos.
6. Não fere direito liquido e certo do ocupante de cargo público privativo de médico a notificação de escolha para renunciar a um dos três cargos de médico ocupados junto ao Pró-Saúde ou junto à SESACRE, já que estariam infringindo vedação legal insculpida no art. 168, da CF, que veda a acumulação de cargos públicos, exceto nas hipóteses do art. 37, alínea "c", da CF.
7. O Poder Judiciário não pode invadir a seara privativa da Administração Pública, qual seja, a livre apreciação acerca da conveniência e da oportunidade do ato que pretende apto ao alcance do resultado almejado pela norma.
8. Não havendo comprovação de violação a direito líquido e certo, denega-se a segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO DE MÉDICO. TRÊS CONTRATOS. NOTIFICAÇÃO PARA RENÚNCIA DE UM DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 168, DA CF. PRO-SAÚDE. PARESTATAL CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E NEM DO RESPEITO AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O PRÓ-SAÚDE - Serviço Social de Saúde do Acre, é uma paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonia...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:14/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. QUESTÃO SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
3. No caso concreto, não houve qualquer ilegalidade na condução do certame ou inobservância às regras editalícias a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. QUESTÃO SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:30/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIO. TARAUACÁ. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO COM A AUTARQUIA. CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE AÇÃO OU OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS. NÃO CONFIGURADO.
1. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e atuação independente do ente político responsável pela sua criação. Contudo, não se pode olvidar, porém, que a responsabilidade do Estado é subsidiária, notadamente quando se trata do sistema prisional, envolvendo direitos fundamentais, e o Estado é garante da integridade física e moral dos presos, contribuindo com recursos, em caso de exaustão destes.
2. A realização de políticas públicas é encargo do Poder Executivo, e ao Poder Judiciário só é dado intervir, ordenando a execução destas políticas, somente se constatada violação a direitos fundamentais, seja por ação ou omissão do ente responsável, o que não se vislumbra, na espécie. A Constituição da República Federativa do Brasil impõe a integridade física e moral dos presos devem ser respeitadas (art. 5º, XLIX), e é neste contexto em que se deve confrontar com o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Matéria inclusive submetida a repercussão geral e já decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592581.
3. A construção de presídio feminino no Município de Tarauacá para albergar as 25 presas, encontra óbice nas regras estipuladas na Resolução n. 09/2011, segundo determinações do Departamento Penitenciário nacional, em conjunto com o Ministério da Justiça.
4. A atuação da Autarquia Estadual e do Estado do Acre, não se revela omissa, uma vez que as medidas adotadas visam garantir os direitos das presas, sua incolumidade física e moral, precipuamente pela transferência para a Unidade Feminina de Cruzeiro do Sul, e posteriormente, com a sua ampliação.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIO. TARAUACÁ. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO COM A AUTARQUIA. CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE AÇÃO OU OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS. NÃO CONFIGURADO.
1. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e atuação independente do ente político responsável pela sua criação. Contudo, não se pode olvidar, porém, que a responsabilidade do Estado é subsidiária, notadamente quando se trat...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:30/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial saúde após integral conhecimento do teor da decisão interlocutória que fixou multa no caso de descumprimento das obrigações de fazer, não havendo falar em incremento espontâneo das políticas públicas de saúde referidas na inicial. Ademais, conforme destacou o Ministério Público do Estado do Acre: "... O processo continua sendo útil, mormente se considerarmos que as ausências nos plantões podem voltar a ocorrer, servindo a sentença ora atacada como garantia, em forma de título executivo judicial, de que custará mais caro ao Estado do Acre pagar a multa cominada do que regularizar a situação de plantões na Maternidade." (p. 280).
b) Ante a relevância do objeto da ação civil pública saúde de nascituros, recém-nascidos, grávidas e parturientes apropriados o prazo para cumprimento da obrigação imposta na decisão interlocutória 24 (vinte e quatro) horas bem assim o valor das astreintes fixadas na sentença R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipóteses de descumprimento das obrigações de estabelecimento, com urgência, do serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), além do efetivo cumprimento das escalas de plantões noturnos e de finais de semana.
c) Tocante à possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
d) Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público ao cumprimento das obrigações, inclusive, de forma imediata 24 (vinte e quatro) horas em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento das medidas judiciais impostas.
e) Quanto às astreintes, na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o quantum " ...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
f) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento: 03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
g) Reexame Necessário improcedente. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial saúde após integral conhecimento do teor da decisão interlo...
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. FASES SUBSEQUENTES. PARTICIPAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO
1. Na espécie, o controle jurisdicional ocorreu nos limites da legalidade, visando obstar prejuízo aos Autores em caso de procedência do pleito quando da análise do mérito da ação, de vez que não versa quanto à alteração do gabarito ou à nulidade da questão objeto do litígio.
2. Agravo de Instrumento desprovido
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. FASES SUBSEQUENTES. PARTICIPAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO
1. Na espécie, o controle jurisdicional ocorreu nos limites da legalidade, visando obstar prejuízo aos Autores em caso de procedência do pleito quando da análise do mérito da ação, de vez que não versa quanto à alteração do gabarito ou à nulidade da questão objeto do litígio.
2. Agravo de Instrumento desprovido
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. As provas arregimentadas para os autos são suficientes para se concluir pela incidência do réu nos tipos dos Arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
2. No caso, o apelante não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência quando, conduzindo seu veículo, veio a perder o controle, ocasionando o sinistro que foi causa eficiente de morte e lesões corporais nos vítimas.
3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. As provas arregimentadas para os autos são suficientes para se concluir pela incidência do réu nos tipos dos Arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
2. No caso, o apelante não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência quando, conduzindo seu veículo, veio a perder o contro...
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS PREVISTAS NO SEU REGIMENTO INTERNO. ATO SUJEITO A CONTROLE DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS PREVISTAS NO SEU REGIMENTO INTERNO. ATO SUJEITO A CONTROLE DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM TESE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TENTATIVA DE AFASTAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINADOS TEXTOS DA REFERIDA LEI. OCORRÊNCIA. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. EFICÁCIA ERGA OMNES. VEDAÇÃO. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em sede de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade incidental (via difusa) pressupõe o reflexo em determinado caso concreto e somente para as respectivas partes, bem como que seja precedida de simples causa de pedir da pretensão.
2. Ação civil pública com pedido de inconstitucionalidade contra lei estadual em tese (que possa gerar efeito erga omnes) está travestida de inequívoca natureza declaratória concentrada de inconstitucionalidade, o que é incompatível com a referida ação por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (STF).
3. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM TESE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TENTATIVA DE AFASTAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINADOS TEXTOS DA REFERIDA LEI. OCORRÊNCIA. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. EFICÁCIA ERGA OMNES. VEDAÇÃO. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em sede de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade incidental (via difusa) pressupõe o reflexo em determinado caso concreto e somente para as respectivas partes, bem como que seja precedida de simples causa d...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRANSITO. VEÍCULO DO SAMU. LAUDO PERICIAL. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. PERFURAÇÃO DO PNEUMÁTICO TRASEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. ADEQUADO. MANTENÇA DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A quaestio apresentada estampa visível e gravoso liame de causalidade entre a ação estatal e o dano causado (morte da vítima), haja vista que o laudo pericial é claro ao afirmar que o acidente ocorreu em decorrência da perfuração do pneumático traseiro direito, devido ao excessivo uso de pneus gastos (carecas), fazendo com que seu condutor não tivesse recursos para controlar e reter a marcha da unidade de tráfego em tela.
2. A responsabilidade civil estatal objetiva no presente caso é inconteste, haja vista que era previsível a ocorrência de graves danos, devido a falta de manutenção do veículo SAMU, ao que conclui-se que se não fosse esse o fato, provavelmente o acidente não teria ocorrido, considerando que a presente falha do Estado se manifesta com maior intensidade.
3. Apelo desprovido e reexame improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRANSITO. VEÍCULO DO SAMU. LAUDO PERICIAL. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. PERFURAÇÃO DO PNEUMÁTICO TRASEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. ADEQUADO. MANTENÇA DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A quaestio apresentada estampa visível e gravoso liame de causalidade entre a ação estatal e o dano causado (morte da vítima), haja vista que o laudo pericial é claro ao afirmar que o acidente ocorreu em decorrência da perfuração do pneumático traseiro direito, devido ao ex...
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:12/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
Apelação Criminal. Militar. Punição. Ato administrativo. Mérito. Controle judicial. Impossibilidade.
- É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do processo administrativo instaurado para apurar falta disciplinar de militar, quando evidenciado que a punição aplicada, não ultrapassou os limites da legalidade e da legitimidade.
- Não reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, não há dano moral a ser reparado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0713637-19.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Militar. Punição. Ato administrativo. Mérito. Controle judicial. Impossibilidade.
- É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do processo administrativo instaurado para apurar falta disciplinar de militar, quando evidenciado que a punição aplicada, não ultrapassou os limites da legalidade e da legitimidade.
- Não reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, não há dano moral a ser reparado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0713637-19.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Ju...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CONTROLE DAS ATIVIDADES E DA FREQUÊNCIA ESCOLAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
Para adquirir o direito de remição por estudo, é indispensável a comprovação das atividades realizadas.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CONTROLE DAS ATIVIDADES E DA FREQUÊNCIA ESCOLAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
Para adquirir o direito de remição por estudo, é indispensável a comprovação das atividades realizadas.
Data do Julgamento:30/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APREENSÃO DE TRATOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NÃO APLICÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E IMPERATIVIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no tocante a análise dos atos que não obedeçam à legalidade, bem como daqueles que ofendem os princípios constitucionais da moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade.
2. Administração deve se pautar na observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade aos estritos termos da legislação aplicável, não podendo, por mais nobre que sejam suas razões, extravasar os limites que lhe são atribuídos por lei.
3. Os atos administrativo trazem em si uma presunção de legitimidade que decorre do princípio da legalidade, entretanto, trata-se de presunção iuris tantum, que cede-se por prova em contrário.
4. Na espécie, há comprovação de que o trator estava trabalhando no serviço de melhoramento do ramal, afastando, por conseguinte a alegação de que estava sendo utilizado para na prática de atividade ilícita.
5. A apreensão de veículo só se justifica quando flagrado ou comprovado sua utilização no cometimento de crime ambiental.
6. O princípio da precaução tem lugar quando o meio ambiente esteja exposto a risco quando oriundo de tecnologias, recursos, processos de produção, mesmo que tais perigos não sejam comprovados cientificamente.
7. quando da prática de atos administrativos, os agentes públicos não estão autorizados a deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), sob pena de caracterizar-se a nulidade dos mesmos.
8. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APREENSÃO DE TRATOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NÃO APLICÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E IMPERATIVIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no tocante a análise dos atos que não obedeçam à legalidade, bem como daq...
Data do Julgamento:17/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Meio Ambiente
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO. NÃO ABRANGÊNCIA DO TRATAMENTO PRETENDIDO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL. COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O interesse processual nasce da interrupção do Estado em fornecer o medicamento e/ou tratamento, e não desaparece apenas com o fato de o referido medicamento e/ou tratamento pleiteado não estar disponibilizado nas políticas públicas do SUS.
2. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo se este restou comprovado, já que a prestação de serviço de saúde pelo Estado se encontra prevista na Constituição Federal (art. 196, CRFB), e há prescrição médica a submissão do paciente portador de fibrose pulmonar ao tratamento com a utilização de tubos de oxigênio medicinais.
3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
4. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento a quem dele necessita não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
5. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
6. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO. NÃO ABRANGÊNCIA DO TRATAMENTO PRETENDIDO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL. COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O interesse processual nasce da interrupção do Estado em fornecer o med...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PACIENTE. OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO E ASSISTÊNCIA DE ESTADIA E ALIMENTAÇÃO PARA outro acompanhante DE PACIENTE. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. Verificada a incapacidade móbil de paciente para a realização de atividades cotidianas (como, por exemplo, alimentação, locomoção, transferências/mobilidade e cuidados de higiene) e o fato destas e outras mais não serem totalmente supridas por apenas um ajudante, resta inequivocamente comprovada a necessidade de expedição de bilhetes de passagem aérea (ida e volta) e despesas inerentes à estadia e alimentação para outro acompanhante.
3. A decisão judicial que determina o fornecimento de transporte e assistência a outro acompanhante de paciente necessitado não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
5. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC. Precedentes do STJ.
6. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PACIENTE. OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO E ASSISTÊNCIA DE ESTADIA E ALIMENTAÇÃO PARA outro acompanhante DE PACIENTE. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 19...