MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente e idosa acometida de doença grave, que necessita de realizar exame médico para sobreviver condignamente.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente e idosa acometida de doença grave, que nec...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INCIDÊNCIA. SELIC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A repetição dos tributos que comportam, por sua natureza, a translação jurídica do respectivo encargo financeiro depende da comprovação, pelo contribuinte de direito, de que não repercutiu o encargo financeiro da exação ao contribuinte de fato. Inteligência do art. 166 do Código Tributário Nacional.
2. Hipótese em que a prova pericial produzida nos autos concluiu pelo não repasse do imposto ao consumidor final. Legitimidade ativa ad causam reconhecida.
3. Para efeitos de contagem do prazo prescricional da ação de repetição dos tributos com lançamento por homologação, é irrelevante a data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade da exação.
4. Aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" às demandas ajuizadas até 8.6.2005, termo final da vacatio legis da Lei Complementar n. 118/2005. Precedentes do STJ.
5. A juntada de documento em grau de recurso só é admitida para comprovar fato novo ou quando a parte comprove que não pode fazê-la por caso fortuito ou força maior. Ausentes tais motivos, os documentos juntados após a sentença devem ser desconsiderados, em vista da proibição de inovar em sede recursal e do princípio da lealdade processual.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade, por arrastamento, das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" contidas no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. (STF, ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto).
7. Em atenção ao princípio da isonomia, incide a taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros na repetição de indébito tributário, a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência do índice sobre os débitos de ICMS no Estado do Acre.
8."A sucumbência recíproca implica a compensação dos respectivos honorários e custas, nos termos do art. 21 do CPC."(EDcl no REsp 1182952/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
9. Em sede de contrarrazões, não prospera a pretensão da Fazenda Pública estadual de retificar o valor da causa, pois manifestamente inadequada e intempestiva a via processual eleita. Inteligência do art. 261, parágrafo único, do CPC.
10. Recursos parcialmente providos, Reexame Necessário parcialmente procedente.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INCIDÊNCIA. SELIC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS PAR...
Data do Julgamento:23/09/2013
Data da Publicação:27/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACOS ESSENCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
3. O fato do remédio indispensável ao tratamento do paciente não constar da lista de medicamentos padronizados não constitui óbice para que o Estado cumpra com o seu dever constitucional de garantir a saúde do cidadão. Precedentes do TJAC.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACOS ESSENCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispens...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.DIREITO A VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. SOBREPOSIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É mais que cediço que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 557, concedeu prerrogativas ao relator, tais como decidir unipessoalmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Registre-se que mencionado artigo foi considerado constitucional, por ter assento no artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002490-40.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo regimental, à unânimidade, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 07 de Abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.DIREITO A VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. SOBREPOSIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É mais que cediço que o Código de Processo Civil, por meio do artigo 557, concedeu prerrogativas ao relator, tais como decidir unipessoalmente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economi...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida.
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APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Estando o julgado provido de encadeamento lógico suficiente para dirimir a controvérsia, não há que se falar em obscuridade ou contradição, não se verificando quaisquer das deficiências elencadas no art. 535 do CPC.
2. Ficando a matéria adequadamente tratada no julgado, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente e coerente, toda a controvérsia posta no recurso, restando afastado o vício da omissão, uma vez que os aclaratórios não objetivam rediscutir matéria decidida.
3. Os aclaratórios, para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, claramente especificados no art. 535 do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ).
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A Jurisprudência dos Tribunais orienta que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame.
2. Não se admite na fase de investigação social de concurso público a exclusão de candidato unicamente em virtude da existência de ação penal sem trânsito em julgado, por força do princípio da presunção de inocência estampado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Estando o julgado provido de encadeamento lógico suficiente para dirimir a controvérsia, não há que se falar em obscuridade ou contradição, não se verificando quaisquer das deficiências elencadas no art. 535 do CPC.
2. Ficando a matéria adequadamente tratada no julgado, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundament...
Data do Julgamento:18/12/2013
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida.
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APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Pr...
APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida.
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APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Pr...
APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida.
Ementa
APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Pr...
APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida.
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APELAÇÃO. PECULATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, previsão contida no Art. 93, IX, da Constituição Federal, é acima de tudo uma garantia contra decisões arbitrárias e permite o adequado controle e impugnação dos atos judiciais, de forma que, quando não verificada, torna nula o ato atacado.
2. A decisão combatida realmente carece de fundamentação, violando a norma constitucional, razão pela qual deve ser declarada nula.
3. Pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PEDIDO DETERMINÁVEL. MENSURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDONEIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EM DEMANDAS PAUTADAS EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA CONTRA ATOS DE EX GOVERNADOR E PREFEITO NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O fato processual de ainda constar o ESTADO DO ACRE em um dos polos da demanda sem ser formalmente excluído pelo juiz da causa atrai a competência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
Figurando no polo passivo, dentre outras autoridades de grau elevado, o então Governador do Estado do Acre, não há dúvida de que se subsume a concreta fattispecie dos autos na regra abstrata do art. 29, VIII, da Lei Federal n. 8.625 / 93, que confere ao Procurador Geral de Justiça, de modo exclusivo, a atribuição de promover a ação civil pública. Não obstante, a legitimidade do promotor de justiça é verificada quando atua por delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, IX, da Lei Federal n. 8.625 / 93.
A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade , quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4º da Constituição Federal, previstas ao agente, em decorrência de sua conduta irregular.
Por ocasião do julgamento da ADI n. 2.797/DF, em sessão Plenária realizada em 15.09.2005, o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, à unanimidade, declarou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84, do Código de Processo Penal e que concedia foro privilegiado aos prefeitos municipais em ações por improbidade administrativa.
No caso dos autos, não está configurada nenhuma das hipóteses que configuram o instituto processual do litisconsórcio necessário. A lei sentido lato - em nenhum momento determina que qualquer ação proposta contra os conselhos fiscais das empresas constituídas como sociedades por ações tenha que ser necessariamente proposta, também, contra a auditoria externa.
A alegação de violação ao princípio da identidade física do Juiz, esta não merece acatamento, pois inexiste a aludida violação se a Sentença prolatada por Magistrada substituta, no exercício regular da jurisdição, baseou-se exclusivamente na prova dos autos, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que os atos ímprobos causaram dano ao erário, que a reparação desse dano é consequência inevitável e lógica da procedência do pedido inicial e que a multa, quiçá culminada, guarda, também, relação com o valor do dano causado, a solução processual, ante a não mensuração do dano causado, é a aferição desse valor em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Não existe cerceamento de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos apresentam-se suficientemente demonstrados.
A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PEDIDO DETERMINÁVEL. MENSURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDONEIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EM DEMANDAS PAUTADAS EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA CONTRA ATOS DE EX GOVERNADOR E PREFEITO NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO...
Data do Julgamento:28/08/2012
Data da Publicação:13/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO MILITAR. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. RELATÓRIO. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO MILITAR. OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O Comandante Geral da Polícia Militar é a autoridade competente para aplicar a pena em razão da prática de ilícitos disciplinares.
3. A exclusão a bem da disciplina reside na impossibilidade de sargento da policia militar continuar nas fileiras da Corporação ante a adoção de conduta que, além de afetar a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, caracteriza fato que o tornou moralmente incapaz de fazer parte da carreira.
4. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO MILITAR. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. RELATÓRIO. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO MILITAR. OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO/TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ORGÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. MORALIDADE E DA PESSOALIDADE. OFENSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME IMPROCEDENTE.
Decerto que a Lei nº 8.429/92, além de coibir a prática de atos que importem em enriquecimento ilícito do agente e que causam prejuízo ao erário, enquadra no rol dos atos de improbidade administrativa, aqueles que atenta, contra os princípios da administração publica.
Visando a garantia e observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade da administração pública o art. 37, inc. II, da Constituição Federal determina que o acesso aos cargos públicos dá-se mediante a realização de concurso público.
Contudo, necessário ponderar a existência de proporcionalidade entre as penalidades previstas na lei e o ato praticado pelo agente, ou seja, se a conduta do agente comporta a severidade das penalidades.
No caso, induvidoso que a transposição/transferência da Requerida ao Órgão de Controle de Contas do Estado do Acre, efetivada de modo irregular de vez que não precedida de concurso público, em ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração pública. Todavia, inexiste nos autos notícia de que a Requerida não efetivou os serviços a seu cargo, a ensejar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, ademais, a remuneração percebida pela parte ré possui natureza alimentar, irrepetível e irrestituível,
Destarte, inexistindo dano efetivo ao erário, inexiste obrigação de restituição dos valores auferidos durante o período em que laborou irregularmente.
Reexame improcedente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO/TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ORGÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. MORALIDADE E DA PESSOALIDADE. OFENSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME IMPROCEDENTE.
Decerto que a Lei nº 8.429/92, além de coibir a prática de atos que importem em enriquecimento ilícito do agente e que causam prejuízo ao erário, enquadra no rol dos atos de improbidade administrativa, aqueles que atenta, contra os princípios da administração publi...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
HABEAS CORPUS. INCIDENTE PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DEMORA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não é a via adequada para se exigir do representante do Ministério Público que se manifeste, dentro de determinado prazo, em relação a postulação do paciente, haja vista que o controle judicial dos atos processuais é de responsabilidade do juízo da unidade judiciária.
2. Ordem não conhecida.
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HABEAS CORPUS. INCIDENTE PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DEMORA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não é a via adequada para se exigir do representante do Ministério Público que se manifeste, dentro de determinado prazo, em relação a postulação do paciente, haja vista que o controle judicial dos atos processuais é de responsabilidade do juízo da unidade judiciária.
2. Ordem não conhecida.
Data do Julgamento:04/07/2013
Data da Publicação:31/07/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E RAZOABILIDADE.
1. A sindicalidade do controle judicial do ato administrativo é possível sempre que os motivos determinantes se mostrarem desarrazoados ou ferirem o princípio da legalidade. Precedentes do STJ.
2. Não se admite na fase de investigação social de concurso público a exclusão de candidato unicamente em virtude da existência de ação penal sem trânsito em julgado, por força do princípio da presunção de inocência estampado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
3. Concessão da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E RAZOABILIDADE.
1. A sindicalidade do controle judicial do ato administrativo é possível sempre que os motivos determinantes se mostrarem desarrazoados ou ferirem o princípio da legalidade. Precedentes do STJ.
2. Não se admite na fase de investigação social de concurso público a exclusão de candidato unicamente em virtude da existência de ação penal sem trânsito em julgado, por força do princípio...
Data do Julgamento:17/07/2013
Data da Publicação:20/07/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. VIDA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional:
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
5. Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segu-rança n.º 0000172-84.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 19 de junho de 2013, unânime).
b) Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. VIDA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional:
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional...
Data do Julgamento:17/07/2013
Data da Publicação:20/07/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
5. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitu...
Data do Julgamento:03/07/2013
Data da Publicação:06/07/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
5. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitu...
Data do Julgamento:19/06/2013
Data da Publicação:21/06/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800005-83.2003.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 1º de abril de 2013
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Joaquim Carvalho Cardoso e Maria José Menezes Cardoso recorrem da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização nº 0800005-83.2003.8.01.0000, proposta por eles contra José Bernardo da Silva, Gilda Oliveira da Silva e Silva, João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Ávila Godoy - ME. Na Sentença o Juiz consignou:
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária já deferida.
O Recurso é contra essa Sentença e os apelantes, em preliminar, suscitam a sua nulidade, alegando violação do artigo 17, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
No mérito, postulam que o contrato de compra e venda firmado entre as partes seja declarado nulo, alegando que este foi firmado com vício de consentimento, já que os vendedores ocultaram dos compradores a situação financeira do fundo de comércio.
Asseveram que os atos praticados pelos apelados violam os princípios da boa-fé contratual, o dever de lealdade, além de acarretar excessiva onerosidade contratual aos apelantes.
Pretendem a reintegração na posse do imóvel dado como parte do pagamento do negócio e devolução das parcelas diárias pagas pelos apelantes aos apelados, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Requerem indenização por danos materiais e morais, com o acréscimo de juros e correção monetária e a condenação dos apelados nas custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, querem a anulação do contrato de cessão de direitos celebrado com os apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Avila Godoy (ME), como consequência da anulação do negócio jurídico firmado entre apelantes e apelados.
Nas contrarrazões os apelados rebatem os argumentos dos apelantes. Postulam o improvimento do Recurso.
Os apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria Davila Godoy (ME) apresentaram as suas contrarrazões, requerendo o não acolhimento da preliminar suscitada, a improcedência dos pedidos e, alternativamente, caso o pedido de indenização por danos morais e materiais seja julgado procedente, que a culpa concorrente dos apelantes seja reconhecida. Por fim, postulam que os apelantes sejam condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Roberto Barros e vieram a mim por redistribuição.
É o Relatório que submeti à revisão da eminente Desembargadora Waldirene Cordeiro.
Voto - O Desembargador Samoel Evangelista (Relator) Os apelantes buscam o acolhimento da preliminar de nulidade da Sentença. Invocam o artigo 17, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, alegando conflito de interesses entre as partes. Pretendem que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a reabertura da instrução processual.
No mérito, pretendem que o Recurso de Apelação seja prova e a Sentença reformada, com vistas à procedência da Ação Anulatória.
Examino a preliminar.
Os apelantes alegam que o advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos representou as duas partes - autor e réu - na Ação Anulatória . Dizem que o artigo 17, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, veda que advogados que compõem a mesma sociedade atuem em polos opostos, simultaneamente.
Importa discutir se a conduta do advogado citado prejudicou o interesse dos apelados ou é simplesmente questão administrativa a ser resolvida no âmbito do conselho de classe competente.
Observa-se na contestação juntada a partir da fl. 94, que a mesma foi subscrita pelo advogado Maurício Hohenberger e no formulário do escritório, não há menção ao Advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos.
Há na fl. 187, petição subscrita pelo advogado Maurício Hohenberger, requerendo a retificação do nome do litisconsorte passivo. No formulário do escritório está o nome do advogado Euclides Bastos.
À fl. 226, consta o substabelecimento sem reserva de poderes do advogado Maurício Hohenberger para o advogado Janái Ferreira Praça. É importante atentar para o conteúdo da Certidão passada pelo Escrivão da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, juntada à fl. 362, assim redigida:
"CERTIFICO para os devidos fins que compulsando os Autos do processo em epígrafe, verifiquei que foi desentranhada a petição de fls. 255/258 em razão ds mesmas pertencerem aos Autos do processo nº 001.03.011966-0, em apenso. Certifico ainda que, em razão do aludido desentranhamento, não se verifica nos autos qualquer instrumento procuratório apresentado pelas partes Ré José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva Pinto (...)". (grifei).
À fl. 363, há outra Certidão cujo teor é o seguinte:
"CERTIFICO que a pedido verbal do Sr. Joaquim Carvalho Cardoso, compulsei os autos da ação anulatória, processo nº 001.03.008034-8, em que figura como parte Autora Joaquim Carvalho Cardoso e como partes Rés José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva Pinto, e constatei que até a data de 28 de agosto de 2008 não havia procuração da parte Ré para o causídico Mauricio Hohenberger, OAB/AC 1387. Certifico ainda que no dia 29 de agosto de 2008, foi juntada procuração da parte Ré para o advogado João Paulo Feliciano Furtado, OAB/AC 2914-ª. A referida é verdade e dou fé. Rio Branco, 4 de setembro de 2008, às 16:38hs." (grifei)
Na verdade, o advogado Maurício Hohenberger atuou nos autos sem procuração. Isso fica claro quando se observa que somente à fl. 385 é que foi juntado o instrumento mandato conferido ao citado advogado e outros pelos apelados. Assim, o escritório em cujo formulário anteriormente constava o nome do advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos só foi constituído em 19 de novembro de 2009. Na procuração juntada à fl. 385 não consta o nome do advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos.
O advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos só foi constituído nos autos pelos apelantes no dia 7 de agosto de 2009, por meio do substabelecimento juntado à fl. 373. A partir de então o mesmo atuou nos autos na representação dos apelantes, até o dia 21 de setembro de 2012, quando os poderes a ele outorgados foram revogados.
É falsa, portanto, a assertiva segundo a qual o advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos teria atuado como representante das duas partes na demanda. Indo além, os apelantes não conseguiram demonstrar nexo entre a atuação do citado advogado e o prejuízo que tenham experimentado em razão disso.
Ressalto que eventual violação a preceitos éticos contidos no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, é matéria a ser tratada junto à Entidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
A falta de ética funcional do advogado não enseja nulidade do processo, nem a sua extinção. Só à OAB cabe examinar e aplicar sanção por violação do Código de Ética. (STJ, Mandado de Segurança nº 11.086, Relatora Ministra Eliana Calmon)
Desse modo, não vislumbrando qualquer prejuízo, rejeito a preliminar.
Examino o mérito.
Os apelantes propuseram Ação Anulatória cumulada com Reparação de Danos contra os apelados, buscando a anulação de um contrato de compromisso de compra e venda de movimento de empresa mercantil.
No contrato ficou ajustado que os apelantes pagariam R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) pelo negócio, sendo R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) com a dação em pagamento de um imóvel residencial e o restante em parcelas diárias de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), até quitação do débito.
O contrato foi assinado no dia 10 de outubro de 2001, mas a prova testemunhal colhida em juízo e os depoimentos pessoais dos apelados, demonstram que os apelantes só começaram a conhecer a gestão do negócio no dia 22 de outubro de 2001.
Os apelantes narram que durante a negociação foram informados pelos apelados que a média mensal de venda do estabelecimento era cento e cinquenta mil reais, com lucro de vinte por cento sobre esse valor, sendo que o estoque do mercado estava avaliado em duzentos mil reais.
Assentam que quando assumiram a gestão do estabelecimento comercial, encontraram um estoque muito inferior ao esperado e grandes dívidas, demonstrando que a negociação foi fraudulenta , tornando inviável a administração da mercearia. Segundo afirmam, sem outra alternativa repassaram o fundo de comércio aos apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Avila Godoy (ME).
O exame do contrato juntado aos autos permite constatar que pelo negócio celebrado, os dois primeiros apelados transferiram aos apelantes o estoque, instalações e equipamentos do fundo de comércio denominado Mercearia Paulista.
Os apelados José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva e Silva continuaram administrando a Mercearia Paulista no período que compreende a data da assinatura do contrato 10 de outubro de 2001 - até o dia 5 de janeiro de 2002. A alegação é que a segunda apelante necessitava de treinamento naquele ramo comercial, daí a justificativa para a permanência na gestão do empreendimento.
Alegam os apelantes que durante o citado treinamento não tinham acesso livre ao comércio, tampouco detinham o controle sobre a contabilidade e nem mesmo estavam autorizados a tratar diretamente com os fornecedores. É o que se constata das declarações prestadas em Juízo.
Quanto firmaram o negócio jurídico, os dois primeiros apelados deixaram de descrever no contrato as dívidas e quais as obrigações contraídas com os seus fornecedores. Incumbência que lhes competia por dever de boa-fé. De certo que os apelantes, cientes das dificuldades pelas quais passava o estabelecimento comercial não o teriam adquirido. Esse fato caracteriza a omissão dolosa, que torna nulo o negócio jurídico por vício da declaração da vontade. Nesse sentido, o artigo 147, do Código Civil dispõe:
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Na doutrina de Caio Mario da Silva Pereira:
(...) é igualmente doloso, nos negócios bilaterais, o silêncio a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, a sonegação da verdade, quando, por omissão de circunstâncias, alguém conduz outrem a uma declaração proveitosa a suas conveniências, sub conditione, porém, de se provar que sem ela o contrato não se teria celebrado (Código Civil, art. 147) (Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 23ª ed., p. 450).
Não há que se falar em dolus bônus, que consiste no exagero das qualidades daquilo que se quer vender, que em nada se assemelha com a venda de um fundo de comércio totalmente comprometido pelas dívidas e sem qualquer possibilidade de lucro.
Dispõe o artigo 422, do Código Civil:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Cabia aos dois primeiros apelados a obrigação de informar aos apelantes a real situação econômica do estabelecimento comercial. Não o fizeram. Desse modo, tenho que eles não observaram os deveres de probidade e boa-fé na ao formalização do negócio jurídico.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar da boa-fé como princípio que rege o negócio jurídico diz que:
(...) a boa-fé objetiva exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio do direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
(...) impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum. (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume III, Saraiva, 2007).
Desse modo, tenho que a ética, a confiança, a lealdade e a cooperação, que são aspectos da boa-fé objetiva, não foram observadas na efetivação do contrato
Sobre a reintegração do imóvel dado como parte do pagamento do negócio, tenho que razão assiste aos apelantes.
Retiro do contrato juntado às fls. 35/36, que o imóvel situado à Rua Goldwasser Santos, nº 68, consta da cláusula terceira, como parte do pagamento do negócio realizado entre apelantes e apelados.
Inconteste que os atos praticados para a consecução do negócio foram firmados com dolo, razão pela qual a reintegração do imóvel que serviu como pagamento é medida que se impõe.
Do mesmo modo, é devido aos apelantes a restituição dos valores pagos a título de parcela diária. Assim, determino a devolução daqueles valores, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Sobre os danos morais, o valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo seu arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao aporte financeiro das partes. Assim, determino o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, o qual julgo suficiente para impedir a reiteração da conduta por parte dos apelados.
Como consequência da anulação do negócio jurídico firmado entre apelantes e os primeiros apelados, anulo o contrato de cessão de direitos firmado entre os apelados, João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Avila Godoy (ME).
Inverto os ônus sucumbenciais definidos em Sentença em relação aos apelados José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva e Silva. As custas devidas pelos apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Ávila Godoy (ME), ficam suspensas nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Frente a essas considerações, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento para reformar a Sentença, julgando procedentes os pedidos dos apelantes.
É como voto.
D e c i s ã o
Como consta da Certidão de julgamento, Decisão foi a seguinte:
Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada.
Apelação Cível provida. Unânime.
Presidiu o julgamento o Desembargador Samoel Evangelista Relator. Da votação participaram as Desembargadoras Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari. Procurador de Justiça Carlos Roberto da Silva Maia.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos Silva
Secretária
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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800005-83.2003.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 1º de abril de 2013
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Joaquim Carvalho Cardoso e Maria José Menezes Cardoso recorrem da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização nº 0800005...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A publicação do ato em que foi materializada a eliminação do impetrante ocorreu no Diário Oficial do Estado do Acre de 04 de dezembro de 2012. O presente mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado em 07 de março de 2013, ou seja, antes de decorridos cento e vinte dias. Logo, descabe falar em decadência da impetração.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INACOLHIMENTO.
O pedido articulado na presente ação mandamental não é para que se proceda ao exame dos critérios adotados na fase de avaliação psicológica do concurso público, mas sim para que se reconheça a ilegalidade do exame psicotécnico, tal como levado a efeito pela comissão do certame, caso em que o Poder Judiciário pode exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CARACTERÍSTICAS PSICOLÓGICAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. FIXAÇÃO. PORTARIA 016/GC. RESULTADO. RECURSO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO.
1. É possível a sujeição de candidatos a exames psicotécnicos em concursos públicos, desde que a exigência dessa espécie de avaliação promane de lei em sentido formal, os critérios de avaliação sejam objetivos e, portanto, despidos de qualquer margem de subjetividade e, ainda, seja assegurado ao participante do concurso a garantia de postular a revisão dos resultados alcançados.
2. Os requisitos exigidos para a regularidade dos testes de avaliação psicológica em concursos públicos foram observados: há previsão legal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar 164/2006 (Estatuto dos Policiais Militares do Acre); a Portaria 016/GC contempla, objetivamente, as características psicológicas a serem avaliadas e os respectivos critérios de avaliação; o edital do certame assegurou a possibilidade de o candidato recorrer do resultado da avaliação.
3. O impetrante apresentou 6 (seis) características indesejáveis, 1 (uma) característica prejudicial e 1 (uma) característica restritiva, todas em níveis dissociados dos parâmetros exigidos. Logo, a inaptidão do candidato encontra amparo no art. 9.º, incisos IV e VII, da Portaria 016/GC.
4. Segurança denegada.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CLAROS. INTERESSE DE AGIR E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Eventual concessão da ordem acarretará, inconteste, modificação na situação fática da Impetrante, eis que, nesse caso, autorizada a prosseguir no concurso público para provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policial Militar Estadual Combatente (edital nº 025/2012 SGA/PMAC). Condição suficiente para a verificação do interesse processual.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional que não comporta dilação probatória e neste feito, o conjunto probatório acostado é suficiente ao que se propõe, isto é, possibilitar a análise jurisdicional adequada. Presença de prova pré-constituída.
3. Atendidos os pressupostos de legalidade da aplicação do exame psicológico, tais como, objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, resta ausente direito líquido e certo da Impetrante.
4. Os parâmetros e critérios constantes na Portaria nº 016/GC, analisados e comparados com o resultado da avaliação psicológica, confirmam a não recomendação para o ingresso no cargo público pretendido de soldado policial militar pela candidata.
5. Segurança denegada (TJAC MS nº 0000148-56.2013; Tribunal Pleno; Rel. Waldirene Cordeiro; j. 24.04.2013; DJe 13.05.2013).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A publicação do ato em que foi materializada a eliminação do impetrante ocorreu no Diário Oficial do Estado do Acre de 04 de dezembro de 2012. O presente mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado em 07 de março de 2013, ou seja, antes de decorridos cento e vinte dias. Logo, descabe falar em decadência da impetração.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DE...
Data do Julgamento:05/06/2013
Data da Publicação:12/06/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital