APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO PROMITENTE-COMPRADOR. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do CC. 2. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esses bens, não podendo se eximir dessa obrigação, se não comprovou que o promitente-comprador assumiu a posse do bem. 3. Amulta por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO PROMITENTE-COMPRADOR. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALTERAÇÃO NO PROJETO POR MEIO DE CONTRATO VERBAL. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE OS TERMOS DO ACERTO. PROVA DOCUMENTAL NÃO PRODUZIDA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ERRO DE CÁLCULO ESTRUTURAL NO PROJETO ORIGINAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO PELA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE QUE O CONTRATANTE EFETUE O PAGAMENTO REFERENTE AO SERVIÇO PRESTADO. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO PELA EMPRESA RÉ APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA. PROTESTO DEVIDO. CONDENAÇÃO DA CONTRATANTE AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ante a duplicidade de versões sobre o caso, e tendo em vista a fragilidade das provas produzidas nos autos, uma vez que as partes optaram, de forma negligente, pela adoção de ajuste verbal, outra solução para o deslinde da demanda não resta, senão usar o bom senso, fundamentado na escassa prova produzida. 2. Não se pode perder de vista que caberia ao autor demonstrar a falha na prestação do serviço. Isso porque, a ré/reconvinte, em sua reconvenção, apresentou título de crédito não quitado decorrente da dívida, documento apto a demonstrar o seu direito, motivo pelo qual, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à parte reconvinda provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte. 3. A ocorrência de falha na prestação do serviço deveria ter sido alegada e comprovada no momento da resposta à reconvenção ou no momento da produção de provas. Todavia, o autor/reconvindo não se desincumbiu de seu ônus probatório. É importante ressaltar que os alegados erros de cálculo estrutural além de não terem sido provados por meio de prova documental, também não foram estabelecidos pela prova testemunhal. 4. Por essa razão, considerando que o serviço foi prestado e não existem provas sobre eventual erro no projeto ou qualquer outra inadequação da obra, tem-se que resta caracterizada a dívida da Igreja para com a construtora, demonstrada pelo documento de fl. 93, no valor de R$ 14.292,00. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALTERAÇÃO NO PROJETO POR MEIO DE CONTRATO VERBAL. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE OS TERMOS DO ACERTO. PROVA DOCUMENTAL NÃO PRODUZIDA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ERRO DE CÁLCULO ESTRUTURAL NO PROJETO ORIGINAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO PELA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE QUE O CONTRATANTE EFETUE O PAGAMENTO REFERENTE AO SERVIÇO PRESTADO. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO PELA EMPRESA RÉ APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA. PROTESTO DEVIDO. CONDENAÇÃO DA CONTRATANTE AO PAGA...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. 2.No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso das crianças às creches e pré-escolas. 3. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver fila de espera. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. 2.No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso das crianças às creches e pré-escolas....
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais prevê como direitos do preso a visita de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados, o que está em consonância com os princípios constitucionais de humanização das penas e reintegração social. Contudo, há que se avaliar a situação do sentenciado bem como da pessoa que pretende visitá-la, não se tratando de um direito absoluto ou ilimitado. 2. Os fatos praticados pela suposta companheira do agravante são graves. A tentativa de fazer ingressar e difundir drogas para dentro do presídio, inclusive com a falsificação de documentos públicos para que sua comparsa os utilizasse para ingressar no cárcere, demonstra a audácia e a gravidade especial da conduta praticada pela suposta companheira do agravante, o que a impede de visitá-lo. 3. No cotejo entre os bens jurídicos em jogo - o direito do preso de receber visitas e de certas pessoas o visitarem, e o risco à ordem no presídio e ao direito à saúde dos detentos -, deve prevalecer a higidez do sistema prisional. 4. Avedação não impõe restrição absoluta e desarrazoada a direitos, porque o sentenciado poderá receber visitas de outras pessoas que não incidam em óbices legais, ou mesmo de pessoas que já cumpriram a sanção penal imposta. 5. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais prevê como direitos do preso a visita de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados, o que está em consonância com os princípios constitucionais de humanização das penas e reintegração social. Contudo, há que se avaliar a situação do sentenciado bem como da pessoa que pretende visitá-la, não se tratando de um direito absoluto ou ilimitado. 2. Os fatos praticados pela suposta companheira do agravante são graves. A tentati...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA ENDOCERVICAL IN SITU. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 3. Diagnosticado o adenocarcinoma endocervical in situ e havendo recomendação médica de realização de traquelectomia radical para estadiamento da doença oncológica e possibilidade da preservação da fertilidade, em caráter emergencial, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas com o tratamento mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 4. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento da beneficiária tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA ENDOCERVICAL IN SITU. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Trib...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INTEGRAL. VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO INCIDENTE NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCOMPATIBILIDADE. SIMULACRO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE EX OFFICIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O inadimplemento do comprador permite o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel. 2. Nos termos do art. 418 do Código Civil, uma das consequências da resolução do contrato de promessa de compra e venda é a perda dos valores que foram pagos a título de arras confirmatórias. 3. Na hipótese de ser elevado o valor pago a título de arras, é permitido ao juiz adequar o direito de retenção às circunstâncias do negócio jurídico, como meio de evitar o enriquecimento sem causa da parte (CC, art. 413). 4. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, podendo exercer o direito de retenção até que lhes sejam restituídos os valores desembolsados para esse fim (CC, art. 1.219). 5. O contrato de locação incidente no contrato de promessa de compra e venda não tem autonomia existencial, tratando-se de um simulacro para dar ao vendedor duas garantias no mesmo negócio, uma que lhe assegura a retomada do imóvel por inadimplência da promessa de compra e venda, e outra prevista na lei de locação: o despejo por denúncia vazia. Ajuizamento de duas ações concomitantes, com base em cada um desses contratos. 6. A remuneração do saldo devedor de dívida gerada na compra e venda parcelada de imóvel não pode ser disfarçada de aluguel do mesmo imóvel. Não se pode imitir o comprador na posse de 23,52% do imóvel, correspondentes ao sinal de negócio, e de 76,48% a título de aluguel do mesmo imóvel, indivisível por natureza. Contrato de locação declarado nulo. Ação de despejo anulada ab initio. 7. É possível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º). 8. O desrespeito das partes e de seus procuradores aos deveres de lealdade processual elencados no art. 80 do CPC caracteriza litigância de má-fé, que deve ser punida na forma prevista na legislação. 9. Recurso nº 2016.01.1.061186-8 conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso nº 2016.01.1.130714-3. Preliminar de ofício acolhida. Ação anulada ab initio. Litigância de má-fé reconhecida. Recurso da ré prejudicado.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INTEGRAL. VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO INCIDENTE NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCOMPATIBILIDADE. SIMULACRO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE EX OFFICIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O inadimplemento do comprador permite o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel. 2. No...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INTEGRAL. VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO INCIDENTE NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCOMPATIBILIDADE. SIMULACRO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE EX OFFICIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O inadimplemento do comprador permite o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel. 2. Nos termos do art. 418 do Código Civil, uma das consequências da resolução do contrato de promessa de compra e venda é a perda dos valores que foram pagos a título de arras confirmatórias. 3. Na hipótese de ser elevado o valor pago a título de arras, é permitido ao juiz adequar o direito de retenção às circunstâncias do negócio jurídico, como meio de evitar o enriquecimento sem causa da parte (CC, art. 413). 4. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, podendo exercer o direito de retenção até que lhes sejam restituídos os valores desembolsados para esse fim (CC, art. 1.219). 5. O contrato de locação incidente no contrato de promessa de compra e venda não tem autonomia existencial, tratando-se de um simulacro para dar ao vendedor duas garantias no mesmo negócio, uma que lhe assegura a retomada do imóvel por inadimplência da promessa de compra e venda, e outra prevista na lei de locação: o despejo por denúncia vazia. Ajuizamento de duas ações concomitantes, com base em cada um desses contratos. 6. A remuneração do saldo devedor de dívida gerada na compra e venda parcelada de imóvel não pode ser disfarçada de aluguel do mesmo imóvel. Não se pode imitir o comprador na posse de 23,52% do imóvel, correspondentes ao sinal de negócio, e de 76,48% a título de aluguel do mesmo imóvel, indivisível por natureza. Contrato de locação declarado nulo. Ação de despejo anulada ab initio. 7. É possível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º). 8. O desrespeito das partes e de seus procuradores aos deveres de lealdade processual elencados no art. 80 do CPC caracteriza litigância de má-fé, que deve ser punida na forma prevista na legislação. 9. Recurso nº 2016.01.1.061186-8 conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso nº 2016.01.1.130714-3. Preliminar de ofício acolhida. Ação anulada ab initio. Litigância de má-fé reconhecida. Recurso da ré prejudicado.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INTEGRAL. VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO INCIDENTE NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCOMPATIBILIDADE. SIMULACRO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE EX OFFICIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O inadimplemento do comprador permite o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel. 2. No...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. CIFOSE TORÁCICA. CIRURGIA ELETIVA. NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O sequestro de verbas públicas é medida de constrição excepcional, estando restrita às hipóteses expressas na Constituição Federal (art. 100, CF/88), sobretudo quanto ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública (art. 910 do CPC). 2.1 O procedimento cirúrgico pleiteado nos autos é eletivo, ou seja, não se reveste de caráter de urgência, inexistindo, portanto, elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado, restando, assim, impossibilitada a concessão da tutela de urgência pretendida, principalmente quando já se tem marcada a data da cirurgia. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. CIFOSE TORÁCICA. CIRURGIA ELETIVA. NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O sequestro de verbas públicas é medida de constrição excepcional, estando restrita à...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Dos documentos juntados aos autos se extrai que a taxa anual cobrada nos contratos de mútuos celebrados entre as partes é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que demonstra, por si só, que os juros remuneratórios são aplicados de forma capitalizada. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto a produção da prova pericial pretendida mostrou-se desnecessária para o julgamento da lide. 3. É ônus do réu a impugnação específica dos fatos, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não enfrentados na contestação. Contudo, a presunção de veracidade não é absoluta e diz respeito tão somente aos fatos e nunca ao direito. 4. Recurso conhecido e provido para sanar a omissão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Dos documentos juntados aos autos se extrai que a taxa anual cobrada nos contratos de mútuos celebrados entre as partes é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que demonstra, por si só, que os j...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA AFETADA PARA RESOLUÇÃO SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. COMPREENSÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Conquanto o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.631.485/DF e 1.614.721/DF, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, tenha afetado para resolução sob a fórmula de julgamento de recursos repetitivos a questão de direito pertinente à possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, quando endereçada a disposição exclusivamente ao consumidor, determinando o sobrestamento de todas as ações que a tenham como objeto até fixação da tese jurídica, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem, inexoravelmente a suspensão determinada compreende somente as ações que encartam, como objeto, a matéria afetada, não exorbitando a suspensão estabelecida esse alcance, tornando inviável que incida sobre ação que não a encarte como objeto. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que efetivamente houve o pagamento do imóvel na forma acordada no contrato particular de cessão de direitos celebrado entre as partes, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que efetivamente houve o pagamento do imóvel na forma acordada no contrato particular de cessão de direitos celebrado entre as partes, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modifi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ? ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. DEMANDA CONTRATADA E CONSUMIDA. EXAÇÃO INCIDENTE SOBRE A DEMANDA NÃO UTILIZADA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE SEGURANÇA. PERIGO DA DEMORA. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO. FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento a argüição de ilegitimidade passiva, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 3. Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a concessão da liminar de segurança tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, que se traduz no perigo da demora, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida e da negativa não advém situação que objetivamente irradie dano irrefutável ou de improvável composição, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III). 4. Sobejando a cobrança e pagamento da exação repugnada há anos, abstraída a relevância da argumentação desenvolvida acerca da ilegitimidade da exigência da obrigação tributária, não alcançando, ademais, importe apto a macular as atividades negociais da contribuinte, ressoa carente de lastro subjacente a pretensão que formulara almejando sobrestar a cobrança e exigibilidade do tributo em sede de liminar, pois ausente o pressuposto indispensável à postulação da medida concernente à subsistência de risco concreto de da sua não concessão advir dano irreparável ou de difícil ou improvável reparação. 5. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ? ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. DEMANDA CONTRATADA E CONSUMIDA. EXAÇÃO INCIDENTE SOBRE A DEMANDA NÃO UTILIZADA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE SEGURANÇA. PERIGO DA DEMORA. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO. FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO JUIZ D...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA OBJETO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL. INABILITAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. Preliminar rejeitada. 3 - Tendo em vista que fora indeferida a antecipação de tutela no Feito originário e, posteriormente, veio a ser proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ocorreu, indiscutivelmente, a perda superveniente do interesse recursal, porquanto superada a causa de interposição do Agravo Retido. 4 - O Agravo Retido interposto pelo Autor hostiliza ato judicial desprovido de cunho decisório - na medida em que não se trata de pronunciamento judicial de natureza decisória (artigo 162, § 2º, do CPC/1973) - configurando, portanto, despacho, subsumindo-se o caso vertente ao disposto no artigo 504 do CPC/1973, vigente à época do ato judicial ora hostilizado, o que torna o ato irrecorrível. 5 - A exigência editalícia consubstanciada na homologação, pelo Poder Público concedente, de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, referente à demonstração de experiência na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros realizada em regime de subconcessão coaduna-se com a ordem jurídica vigente, não configurando exigência meramente formal ou desnecessária, mas imprescindível à verificação da efetiva prestação do serviço público de transporte coletivo por meio de subconcessão e também da observância da subconcessão às normas legais pertinentes. 6 - Descumprido requisito editalício de qualificação técnica, a inabilitação do licitante é medida impositiva, configurando, por conseguinte, a preclusão do direito de participação nas fases subsequentes do certame, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei nº 8.666/93. 7 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 8 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico. Preliminar rejeitada. Agravos Retidos não conhecidos. Apelação Cível interposta no Feito n° 2016.01.1.111875-0 não conhecida. Apelações Cíveis interpostas no Feito nº 2016.01.1.112002-3 desprovidas.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA OBJETO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL....
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA OBJETO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL. INABILITAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. Preliminar rejeitada. 3 - Tendo em vista que fora indeferida a antecipação de tutela no Feito originário e, posteriormente, veio a ser proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ocorreu, indiscutivelmente, a perda superveniente do interesse recursal, porquanto superada a causa de interposição do Agravo Retido. 4 - O Agravo Retido interposto pelo Autor hostiliza ato judicial desprovido de cunho decisório - na medida em que não se trata de pronunciamento judicial de natureza decisória (artigo 162, § 2º, do CPC/1973) - configurando, portanto, despacho, subsumindo-se o caso vertente ao disposto no artigo 504 do CPC/1973, vigente à época do ato judicial ora hostilizado, o que torna o ato irrecorrível. 5 - A exigência editalícia consubstanciada na homologação, pelo Poder Público concedente, de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, referente à demonstração de experiência na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros realizada em regime de subconcessão coaduna-se com a ordem jurídica vigente, não configurando exigência meramente formal ou desnecessária, mas imprescindível à verificação da efetiva prestação do serviço público de transporte coletivo por meio de subconcessão e também da observância da subconcessão às normas legais pertinentes. 6 - Descumprido requisito editalício de qualificação técnica, a inabilitação do licitante é medida impositiva, configurando, por conseguinte, a preclusão do direito de participação nas fases subsequentes do certame, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei nº 8.666/93. 7 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 8 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico. Preliminar rejeitada. Agravos Retidos não conhecidos. Apelação Cível interposta no Feito n° 2016.01.1.111875-0 não conhecida. Apelações Cíveis interpostas no Feito nº 2016.01.1.112002-3 desprovidas.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA OBJETO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL....
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Nos termos do o art. 181, § 1º, 'a', da Lei de Execução Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade quando o condenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital. 2. Na hipótese de não localização do sentenciado para que dê início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a decisão de conversão deve ter caráter provisório, postergando-se a oitiva do apenado para o momento em que for localizado, quando, então, a medida se tornará definitiva ou, admitida a sua justificativa, a pena restritiva será restabelecida. 3. Somente após a realização da audiência de justificação e conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é que se esgota a competência da VEPEMA. Precedentes. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Nos termos do o art. 181, § 1º, 'a', da Lei de Execução Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade quando o condenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital. 2. Na hipótese de não localização do sentenciado para que dê início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a jurisprudência deste Tribunal é n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 2º, 141, 322 e 492 do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1Na espécie, é de se observar que a autora, em sua inicial, requereu a sustação do leilão ou, subsidiariamente, a adjudicação do bem pela instituição financeira pelo valor de avaliação do imóvel, uma vez que não precedido das formalidades legais necessárias. O il. Juiz a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pleitos para declarar a nulidade da intimação extrajudicial dirigida à Autora e, em consequência, os demais atos de leilão e arrematação do bem, retornando as partes ao status quo ante. 1.2 Desse modo, é de se observar que o douto Juízo de 1ª Instância decidiu a lide dentro dos limites fixados pelo autor, consistente em declaração de irregularidade no procedimento legal aplicável à espécie, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 1.3 De mais a mais, o § 2º do art. 322 do CPC determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de forma que existindo pleito para anulação/sustação de ato jurídico com base em eventual descumprimento de lei, não fica o juiz adstrito à indicação do autor ao artigo do texto da lei. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. 2. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 3. É fato incontroverso que a apelada-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2014, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrente, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para os endereços da fiduciante. Contudo, conforme noticia documento, não foi possível notificar a fiduciante, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 3.1. Cumpre salientar que em documento datado e assinado pela autora, ela indica como seu atual domicílio endereço diverso do indicado em contrato, bem como do local do imóvel objeto da garantia. Tal fato, por si só, corrobora a necessidade e regularidade da intimação por edital, pois ao tempo das notificações extrajudiciais a autora mantinha domicílio em local diverso do previsto contratualmente e não há provas nos autos de que a fiduciante houvesse informado à ré a referida modificação. 4. Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do confessado longo prazo de inadimplência, observo que a recorrida (devedora) não provou que tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa-fé. 5. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante confessou seu estado de inadimplência. 6. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529), Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro) (grifo nosso) 7. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelada (inadimplente confessa). 7.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) 8. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120) 9. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. INSCRIÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CRITÉRIOS. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONVOCAÇÃO. EXPECTIVA DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. VULNERABILIDADE. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A política de acesso à moradia precisa seguir critérios específicos de elegibilidade, para que não haja favorecimento ou detrimento de qualquer interessado. Tais requisitos devem ser respeitados, principalmente, quando pautados em lei válida. 2. Além disso, faz-se necessário verificar a pontuação dos candidatos para realizar-se a distribuição das unidades residenciais do Programa Morar Bem, o que é feito a partir dos dados fornecidos pelos candidatos e respeitados os limites estipulados pelas faixas etárias. 3. A convocação para participar do processo de habilitação de programa habitacional distrital não gera direito à moradia, apenas expectativa de direito. 4. Não havendo demonstração de que houve preterimento em sua colocação, por candidatos em condições mais favoráveis, não há qualquer ilegalidade no reposicionamento de interessado, quando realizada a atualização cadastral e constatada sua real pontuação. 5. A mera alegação de vulnerabilidade não é capaz de alterar a ordem classificatória dos habilitados no programa habitacional Morar Bem, que é definida por critérios legais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. INSCRIÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CRITÉRIOS. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONVOCAÇÃO. EXPECTIVA DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. VULNERABILIDADE. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A política de acesso à moradia precisa seguir critérios específicos de elegibilidade, para que não haja favorecimento ou detrimento de qualquer interessado. Tais requisitos devem ser respeitados, principalmente, quando pautados em lei válida. 2. Além disso, faz-se necessário verificar a pontuação dos candidatos para realizar-se a distribuição das unidades residenciais do Programa...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. NÚCLEO RURAL CAPÃO CUMPRIDO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. A ocupação irregular de terras públicas, situadas no Núcleo Rural Capão Cumprido, em área de proteção ambiental, não gera direito de posse ou propriedade ao particular sobre imóvel não passível de usucapião, edificado ao arrepio da Lei. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, prevêem que o início de quaisquer construções depende de licença, sob pena de demolição que, se for em área pública, pode ser imediata, e sem a necessidade de notificação prévia. Cabe à AGEFIS a competência para executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. Assim, não há falar em irregularidade na atuação do órgão fiscalizador que, nos limites de seu poder de polícia, promove a demolição de imóveis construídos em área de proteção ambiental, privilegiando o interesse da coletividade. Considerando inexistir direito absoluto no ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário avalizar a ação de invasores de terras públicas, sem autorização, sob pena de legitimar a irregularidade e fomentar o desrespeito às normas de ordenação do território. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. NÚCLEO RURAL CAPÃO CUMPRIDO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. A ocupação irregular de terras públicas, situadas no Núcleo Rural Capão Cumprido, em área de proteção ambiental, não gera direito de posse ou propriedade ao particular sobre imóvel não passível de usucapião, edificado ao arrepio da Lei. Os arts. 51 e 178 do Código de Edificações do...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708033-73.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: EDMAR CORREIA PESSOA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INCABÍVEL. PRECIPITADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE EVIDÊNCIAS E/OU PROBABILIDADE DE QUE O RÉU RESIDA NO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. 1. Do cotejo do art. 252, CPC, resta evidente que a lei cuidou de determinar requisitos que hão de ser cumpridos pelo oficial de justiça, sob pena de, como dito, contaminar a lide por um vício insanável. Alinhado ao dispositivo legal, mostrou-se a autoridade coatora/magistrado diligente para evitar uma citação precipitação que, a posteriori, poderia ser tida como maculada por um vício insanável e declarada, por conseguinte, nula. 2. In casu, o autor restringiu-se a trazer à baila endereço que já se constatou ser do pai do requerido, o que se demonstra, na verdade, que não promoveu atos e empreendeu diligências cabíveis e necessárias à citação, limitando-se a questionar decisão judicial. 3. Mandado de segurança conhecido. Ordem denegada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708033-73.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: EDMAR CORREIA PESSOA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INCABÍVEL. PRECIPITADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE EVIDÊNCIAS E/OU PROBABILIDADE DE QUE O RÉU RESIDA NO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. INEXISTÊNCIA. AU...