APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IPTU. ADIMPLEMENTO POR QUEM NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. FATO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. O direito ao ressarcimento de valor nasce a partir do momento do efetivo pagamento, marco que também dá início à contagem do prazo de prescrição trienal disposto no art. 206, §3º, do Código Civil. Desse modo, não havendo comprovação do referido pagamento, torna-se inviável a decretação da prescrição para o caso. 2. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o pagamento do IPTU, a improcedência do pedido de ressarcimento do valor é medida de rigor. 3. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IPTU. ADIMPLEMENTO POR QUEM NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. FATO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. O direito ao ressarcimento de valor nasce a partir do momento do efetivo pagamento, marco que também dá início à contagem do p...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PARTE DE LOTE INDUSTRIAL. COMÉRCIO LOCATÍCIO. INTERESSE E VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Afora a posse ad usucapionem, em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir a propriedade, poderá obstar o reconhecimento do direito do proprietário. 3. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor. 4. O uso de parte do terreno industrial, sem que tenha sido comprovado prejuízo da proprietária, que normalmente construiu e desenvolveu suas atividades no local, somados a ausência de demonstração de viabilidade da exploração do terreno junto ao mercado imobiliário locatício, e, ainda, a ausência de enriquecimento do ocupante, não permite a aplicação da tese segundo a qual são presumidos os lucros cessantes. Logo, as especificidades do caso concreto enquadram a pretensão indenizatória pleiteada nos ditames dos artigos 402 e 403 do Código Civil[1], segundo os quais os danos devem ser reais e efetivamente comprovados, o que não restou caracterizado nos autos. 5. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. Não atendido tal comando, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. [1]Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PARTE DE LOTE INDUSTRIAL. COMÉRCIO LOCATÍCIO. INTERESSE E VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PROCON/DF. OMISSÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA DO SEGMENTO COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SOFRER A SANÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA. PENALIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da congruência ou da adstrição, deve haver silogismo entre a sentença e o pedido formulado em relação a todos os réus. Quando o magistrado sentenciante deixa de analisar tudo o que efetivamente lhe foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir com relação a um dos réus, o provimento jurisdicional caracteriza-se como citra petita. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, visou-se imprimir, aos procedimentos em geral, maior celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Assim, no caso de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, incumbe ao Tribunal apreciar o ponto sobre o qual tenha se omitido o juiz, sem a declaração de nulidade e sem implicar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou supressão de instância, uma vez respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 1.013, §3º, III, do CPC/2015. 3. O Distrito Federal não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON/DF, autarquia distrital com existência autônoma, haja vista a ausência de pertinência subjetiva entre as partes e a relação de direito material. 4. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do Código de Processo Civil refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto. Nesse panorama, possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos danos correlatos aos referidos vícios, tanto o fabricante do produto como o comerciante. 5. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, situação não ocorrida nos autos. 6. A pena de multa obedece aos princípios que norteiam a administração pública se graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. 8. Apelação conhecida e não provida. Processo extinto contra o 2º réu, Distrito Federal, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PROCON/DF. OMISSÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA DO SEGMENTO COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SOFRER A SANÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA. PENALIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA RESOLVIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO PARA OS JOGOS OLÍMPICOS. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Verificado que a matéria atinente à ilegitimidade passiva e denunciação da lide já foi debatida na instância a quo e afastada pelo magistrado no âmbito da sentença, inviável a pretensão de reforma do que fora decidido por meio de pedido formulado em sede de contrarrazões, que não substitui o recurso cabível. 2. A responsabilidade pautada na teoria da perda de uma chance não recai sobre a vantagem pretendida em si, mas sim sobre a chance que se perdeu em decorrência de um ato ilícito. Chance essa que há de ser razoável, séria e real, não fluida ou meramente hipotética. 3. Inexiste direito à indenização, na modalidade em questão, quando a parte autora não se desincumbe do ônus de produzir prova constitutiva do seu direito, em virtude da não demonstração de uma chance séria, provável e real que se tenha perdido em função de um ilícito. 4. Não há que se falar em majoração da indenização por danos morais, quando devidamente observada a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, atendendo, assim, ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem contudo, proporcionar ao indenizado enriquecimento sem causa. 5. A sucumbência recíproca e proporcional deve ser calculada para ambas as partes com base no valor da condenação, quando esta se mostra presente. 6. Considerando a sucumbência recursal do apelante proporcional ao êxito alcançado, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se aqueles fixados na sentença. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA RESOLVIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO PARA OS JOGOS OLÍMPICOS. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Verificado que a matéria atinente à ilegitimidade passiva e denunciação da lide já foi debatida na instância a quo e afastada pelo magistrado no âmbito da sentença, inviável...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECLINA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUTÓMOVEL NOVO. FALHAS PERMANENTES NO SISTEMA DE CÂMBIO. OMISSÃO EM SANAR O VÍCIO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SOLIDARIEDADE ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIOALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não há vício de fundamentação na sentença, que declina com suficiência e clareza as razões de decidir, indicando os motivos do convencimento de acordo com a prova dos autos. 2. Constatado vício de fabricação em veículo novo, não sanado pela fabricante ou concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a restituição do preço, monetariamente atualizado e isento de deduções por eventual depreciação do produto. 3. A fabricante e a concessionária revendedora do veículo respondem solidariamente perante o consumidor pela restituição do preço, independentemente do percentual de que cada uma tenha se beneficiado. 4. Aquele que compra um veículo novo nutre a legítima expectativa de desfrutar do bem sem incidentes, bastando para tanto que mantenha em dia o plano de manutenção. As reiteradas idas à oficina para reparos de vícios de fabricação, aliadas ao serviço ineficiente que não sanou os problemas apontados, ocasiona frustração e angústia muito superior aos aborrecimentos cotidianos e suficientes para caracterizar os danos morais. 5. A indenização para compensar pelos danos morais deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade do ilícito, sem descuidar dos propósitos punitivo e preventivo. Igualmente, deve observar às condições pessoais do credor e do devedor, para que não seja instrumento de enriquecimento sem causa. 6. A postura negligente das fornecedoras, que submeteram a consumidora a verdadeiro calvário para alcançar a prevalência do seu direito, retornando à assistência técnica por 14 (quatorze) vezes, sem resultado satisfatório, justifica a fixação da indenização pelos danos morais no patamar arbitrado (R$ 25.000,00), em atenção especial ao seu viés punitivo e preventivo. 7. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECLINA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUTÓMOVEL NOVO. FALHAS PERMANENTES NO SISTEMA DE CÂMBIO. OMISSÃO EM SANAR O VÍCIO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SOLIDARIEDADE ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIOALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não há vício de fundamentação na sentença, que declina com suficiência e clareza as...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. APLICABILIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para cobrar parcelas pretéritas por não substituir a ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). 2. Apesar de inexistir direito adquirido a regime jurídico ou aos critérios de composição da retribuição pecuniária, a Constituição garante aos servidores públicos ativos e inativos a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STF. 3. A Gratificação de Representação Militar foi instituída pela Lei Distrital nº 186/1991, sendo era devida ao servidor público militar em razão do exercício de função no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal e Vice Governadoria. 4. A Lei Distrital nº 807/1994 estendeu a Gratificação de Representação aos servidores militares ocupantes dos cargos de Comandante-Geral e Chefe do Estado Maior da PMDF e do CBMDF. 5. A possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação aos proventos de inatividade foi promovida pelo art. 1º, §1º da Lei Distrital nº 3.481/2004, desde que cumprido o tempo de 24 meses no exercício no cargo de comando para o recebimento integral ou de 1/24 ao militar para cada mês que não completou o período completo. 6. Este Tribunal confirmou a sentença proferida na ação coletiva nº 2016.01.1.011147-9, proposta pela ASSOR, que declarou a abusividade do decote realizado no vencimento dos associados e condenou o Distrito Federal a retomar o pagamento integral dos valores incorporados pelos inativos, bem como a restituir na íntegra a quantia descontada. 7. Cabe à parte interessada demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC/2015). Inexistindo comprovação de que a Gratificação de Representação Militar está amparada por direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem que pleiteia o reconhecimento da irredutibilidade salarial. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. APLICABILIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para cobrar parcelas pretéritas por não substituir a ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). 2. Apesar de inexistir direito adquirido a regime jurídico ou aos critérios de composição da retribuição pecuniária, a Constituição garante a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONSUBSTANCIADOS EM AUTOS DE EMBARGO, INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E DE DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. PARTES: AGEFIS, DISTRITO FEDERAL E ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS E OBJETIVOS SOCIAIS. OBRAS ILEGAIS. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO ILEGAL. AUTOS DE EMBARGO E DE DEMOLIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE EVIDENCIADA. POSSE INDIRETA. IMPERATIVO LEGAL. POSSE. ASSEGURAÇÃO. ATRIBUTO INERENTE AO DOMÍNIO. OCUPAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (LC/DF Nº 806/2009). AUSÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO AO ENTE PÚBLICO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE ESBULHADORA. DESPROVIMENTO. PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA PREJUDICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO. INFORMAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. NOTÍCIA ANALISADA. PREJUÍZO INEXISTENTE. NULIDADE INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA EM DESFAVOR DA VENCIDA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva, e, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que desprovida de objetivos lucrativos, é condicionada à comprovação da incapacidade financeira. 2. Salvo as situações que encerram violação a regramentos de ordem pública - pressupostos processuais e condições da ação - e implicam prejuízo a qualquer dos litigantes, não se afigura legítimo, consoante as balizas instrumentais do processo, se afirmar nulidade processual se o vício não implicara nenhum prejuízo aos litigantes, conforme emerge do princípio da instrumentalidade das formas, derivando dessa apreensão que, tendo a sentença se manifestado sobre a questão versada no documento juntado a destempo aos autos pela secretaria do juízo, conquanto não tenha se pronunciado especificamente sobre o documento, porquanto o que reportara já constava dos autos, a omissão, não implicando prejuízo à parte, torna inviável que seja içada como fato apto a macular o devido processo legal conduzindo à anulação do provimento jurisdicional. 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel público, sob a alegação de que sua ocupação é passível de regularização, infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 4. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir edificação em imóvel público irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 5. Conquanto situado o imóvel em local passível de parcelamento e regularização, inexistindo qualquer procedimento volvido a esse desiderato proveniente do poder público, a invasão e detenção praticadas pelo particular não se legitima nem a possibilidade macula os atos administrativos levados a efeito com o único escopo de, defronte as ilegalidades, coibir as obras erigidas à margem do legalmente exigido, devendo ser prestigiada a atuação da administração pública. 6. Conquanto constituída sob a forma de sociedade civil volvida a atividades religiosas e fins filantrópicos, não está a entidade religiosa imune à observância do acervo material que guarnece o estado de direito, consubstanciando esbulho a invasão de imóvel público que praticara e ilícito administrativo a construção de acessões na área ocupada, tornando as obras passíveis de embargo e demolição e, outrossim, imperativa a reintegração do ente público detentor do domínio na posse do imóvel que lhe pertence como expressão do domínio que ostenta. 7. Visando o ente público beneficiado com tutela possessória a concessão de tutela provisória destinada a viabilizar sua imediata reintegração na posse do imóvel litigioso, desprovido o recurso da parte contrária, restando legitimado a executar a tutela possessória que obtivera, notadamente porque eventuais recursos constitucionais por ela manejados não estarão municiados ordinariamente de efeito suspensivo, o recurso que aviara com aquele único desiderato resta irreversivelmente prejudicado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Desprovido o recurso da entidade religiosa. Prejudicado o apelo do Distrito Federal. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONSUBSTANCIADOS EM AUTOS DE EMBARGO, INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E DE DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. PARTES: AGEFIS, DISTRITO FEDERAL E ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS E OBJETIVOS SOCIAIS. OBRAS ILEGAIS. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO ILEGAL. AUTOS DE EMBARGO E DE DEMOLIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE EVIDENCIADA. POSSE INDIRETA. IMPERATIVO LEGAL. POSSE. ASSEGURAÇÃO. ATRIBUTO INERENTE AO DOMÍNIO. OCUPAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONSUBSTANCIADOS EM AUTOS DE EMBARGO, INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E DE DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. PARTES: AGEFIS, DISTRITO FEDERAL E ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS E OBJETIVOS SOCIAIS. OBRAS ILEGAIS. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO ILEGAL. AUTOS DE EMBARGO E DE DEMOLIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE EVIDENCIADA. POSSE INDIRETA. IMPERATIVO LEGAL. POSSE. ASSEGURAÇÃO. ATRIBUTO INERENTE AO DOMÍNIO. OCUPAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (LC/DF Nº 806/2009). AUSÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO AO ENTE PÚBLICO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE ESBULHADORA. DESPROVIMENTO. PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA PREJUDICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO. INFORMAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. NOTÍCIA ANALISADA. PREJUÍZO INEXISTENTE. NULIDADE INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA EM DESFAVOR DA VENCIDA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva, e, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que desprovida de objetivos lucrativos, é condicionada à comprovação da incapacidade financeira. 2. Salvo as situações que encerram violação a regramentos de ordem pública - pressupostos processuais e condições da ação - e implicam prejuízo a qualquer dos litigantes, não se afigura legítimo, consoante as balizas instrumentais do processo, se afirmar nulidade processual se o vício não implicara nenhum prejuízo aos litigantes, conforme emerge do princípio da instrumentalidade das formas, derivando dessa apreensão que, tendo a sentença se manifestado sobre a questão versada no documento juntado a destempo aos autos pela secretaria do juízo, conquanto não tenha se pronunciado especificamente sobre o documento, porquanto o que reportara já constava dos autos, a omissão, não implicando prejuízo à parte, torna inviável que seja içada como fato apto a macular o devido processo legal conduzindo à anulação do provimento jurisdicional. 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel público, sob a alegação de que sua ocupação é passível de regularização, infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 4. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir edificação em imóvel público irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 5. Conquanto situado o imóvel em local passível de parcelamento e regularização, inexistindo qualquer procedimento volvido a esse desiderato proveniente do poder público, a invasão e detenção praticadas pelo particular não se legitima nem a possibilidade macula os atos administrativos levados a efeito com o único escopo de, defronte as ilegalidades, coibir as obras erigidas à margem do legalmente exigido, devendo ser prestigiada a atuação da administração pública. 6. Conquanto constituída sob a forma de sociedade civil volvida a atividades religiosas e fins filantrópicos, não está a entidade religiosa imune à observância do acervo material que guarnece o estado de direito, consubstanciando esbulho a invasão de imóvel público que praticara e ilícito administrativo a construção de acessões na área ocupada, tornando as obras passíveis de embargo e demolição e, outrossim, imperativa a reintegração do ente público detentor do domínio na posse do imóvel que lhe pertence como expressão do domínio que ostenta. 7. Visando o ente público beneficiado com tutela possessória a concessão de tutela provisória destinada a viabilizar sua imediata reintegração na posse do imóvel litigioso, desprovido o recurso da parte contrária, restando legitimado a executar a tutela possessória que obtivera, notadamente porque eventuais recursos constitucionais por ela manejados não estarão municiados ordinariamente de efeito suspensivo, o recurso que aviara com aquele único desiderato resta irreversivelmente prejudicado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Desprovido o recurso da entidade religiosa. Prejudicado o apelo do Distrito Federal. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONSUBSTANCIADOS EM AUTOS DE EMBARGO, INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E DE DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. PARTES: AGEFIS, DISTRITO FEDERAL E ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS E OBJETIVOS SOCIAIS. OBRAS ILEGAIS. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO ILEGAL. AUTOS DE EMBARGO E DE DEMOLIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE EVIDENCIADA. POSSE INDIRETA. IMPERATIVO LEGAL. POSSE. ASSEGURAÇÃO. ATRIBUTO INERENTE AO DOMÍNIO. OCUPAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 7. Configurada a inadimplência substancial da promitente vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação dos promissários adquirentes formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 8. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção da adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados à adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessividade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523§1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à legitimidade ativa dos poupadores, do termo inicial de incidência dos juros de mora, dos juros remuneratórios, da agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores, do cabimento da multa prevista no artigo 523§1º do Código de Processo Civil de 2015 e dos honorários advocatícios foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO SEM CAUTELAS MÍNIMAS DE HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA (CPC, ART. 435). ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA EDITADA E RECURSO FORMULADOS SOB SUA ÉGIDE. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença, por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de constrição judicial nas hipóteses alinhadas pelo legislador (CPC, art. 674), e, conquanto destinada a modular o alcance subjetivo da coisa julgada, prevenindo que alcance terceiro estranho à relação processual da qual emergira, não encerra o instrumento adequado para se ventilar e perseguir a invalidação da coisa julgada sob a premissa de que emergira de processo maculado por vício insanável, pois reclama essa postulação o manejo dos instrumentos legalmente especificados, quais sejam a ação rescisória (CPC, art. 967, II) e a querela nullitatis insanabilis. 4. Conquanto cabívela defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular, conquanto não registrada a promessa de compra e venda ou compra e venda, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa, o acolhimento do pedido está dependente da comprovação do negócio subjacente e da boa-fé do adquirente 5. O fato da compra e venda de imóvel não ter sido celebrada via de instrumento público nem registrada não obsta que o adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 6. Conquanto dispensável como pressuposto para a defesa da posse e do imóvel negociado alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha ao adquirente o registro da promessa de compra e venda, as nuanças do negócio não podem ser ignoradas na elucidação da pretensão desconstitutiva, que, desguarnecida da comprovação da boa-fé do adquirente e de negócio subjacente passível de ser reputado eficaz, denunciados pelo fato de que o imóvel negociado estivera sempre registrado em nome daquela em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não evidenciara a data do negócio que concertara nem que assumira, de fato, a posse direta do bem, a pretensão deve ser refutada como expressão da higidez da coisa julgada aperfeiçoara e da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). 7. A despeito de tese jurídica firmada no entendimento consignado na súmula 84 do STJ no sentido de que ao possuidor de boa-fé é legítimo defender a posse do bem adquirido por compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, resta por obstada a medida protetiva postulada pela parte embargante se, aliado à inexistência de elementos materiais destinados a evidenciar a verossimilhança do negócio entabulado, notadamente porque o imóvel estivera sempre transcrito em nome daquele em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não comprovara sequer que exerce posse o bem alcançado pelo ato judicial de reintegração de posse. 8. Rejeitado o pedido formulado nos embargos de terceiro e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 9. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da embargada conhecida e provida. Apelação do embargante desprovido. Sentença reformada parcialmente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO S...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO PROMITENTE-COMPRADOR. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do CC. 2. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esses bens, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que o promitente-comprador assumiu a posse do bem. 3. Amulta por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO PROMITENTE-COMPRADOR. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o propri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE JUSTIFICAÇÃO DO LOCADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, DA LEI Nº 8.245/91. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. INDEVIDA. BENFEITORIAIS NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 335 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O julgamento antecipado da lide é ato processual que pode ser praticado pelo Magistrado independentemente do rito seguido pelo processo. Assim, não há qualquer nulidade na sentença, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. 2 - Tendo o locador realizado a notificação prévia, cabível se afigura a denúncia vazia do contrato de locação de imóvel não-residencial por prazo indeterminado, independente de qualquer justificativa, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91. 3 - Não sendo caso de rescisão contratual antes do prazo estipulado pelo contrato, não se mostra devida a multa por rescisão contratual prevista no contrato de locação, que prevê multa no valor 3 (três) meses do valor do aluguel em caso da rescisão ocorrer, por parte do locador, antes do término do contrato. 4 - Indevida a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes prevista no art. 52, § 3°, da Lei 8.245/91, visto que a Ré/Apelante não demonstrou nos autos os requisitos autorizadores do referido artigo. 5 - Sendo cabida a denúncia vazia do contrato de locação de imóvel, resta indevida a indenização por instituição de fundo de comércio, que só é devida quando ao locatário cabe o direito de renovação contratual, caso preenchidos os requisitos do artigo 51, da Lei de Locações, o que não ocorreu. 6 - Existindo disposição contratual que prevê expressa renúncia ao direito de indenização quanto às benfeitorias erigidas no imóvel locado, incabível se afigura a retenção do bem pelo locatário, bem como o pedido indenizatório formulado, nos termos do disposto no art. 35 da Lei 8.245/91 e no enunciado da Súmula nº 335 do STJ. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE JUSTIFICAÇÃO DO LOCADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, DA LEI Nº 8.245/91. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. INDEVIDA. BENFEITORIAIS NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO REDIGIDA UNILATERALMENTE PELA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE APENAS 30% DO VALOR DAS TAXAS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CARTORÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva da parte relativamente à pretensão no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por ocasião do exame do próprio mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - Nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Desse modo, a construtora deve suportar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da imissão da promitente compradora na posse do imóvel. 3 - Tratando-se de imóvel adquirido durante seu período de construção, muito embora as taxas condominiais tenham natureza jurídica propter rem, a obrigação por seu adimplemento é da promitente vendedora até a efetiva imissão na posse com o recebimento das chaves do imóvel pelo seu comprador. 4 - A eventual existência de cláusula contratual atribuindo ao promitente comprador/adquirente a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, mesmo que não imitido o comprador na posse do imóvel, não vincula o Condomínio, servindo apenas de fundamento a eventual direito de regresso. 5 - Abusiva a cláusula da Convenção do Condomínio que prevê a obrigação de pagamento, pela Construtora/Incorporadora, de apenas 30% do valor da taxa condominial e de outras despesas referentes aos imóveis que estejam sob a sua posse, porquanto redigida unilateralmente pela própria Construtora, antes da efetiva formação do condomínio, a fim de cumprir o requisito previsto no art. 32, J, da Lei 4.591/1964 e viabilizar a negociação das unidades imobiliárias, impondo onerosidade excessiva ao Condomínio e demais condôminos e dando ensejo ao enriquecimento sem causa da Ré/Apelada. 6 - O mero inadimplemento das taxas condominiais constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por consequência, sobre o montante devido incidem juros moratórios, desde a data do vencimento de cada parcela, e multa sobre o valor do débito, nos termos da convenção condominial e do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, além de correção monetária. 7 - São igualmente devidas as taxas de administração (taxa administrativa) e cartorária, uma vez que estabelecidas em Assembleia Geral Extraordinária, encontrando amparo nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO REDIGIDA UNILATERALMENTE PELA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE APENAS 30% DO VALOR DAS TAXAS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTIDADE DE PARCELAS. DIVERGÊNCIA. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão voltada à cassação e, sucessivamente, à reforma do julgamento monocrático, que julgou improcedente os pedidos de rescisão dos contratos firmados pelo autor com os réus e relativos a danos materiais e morais, por entender o juízo sentenciante não haver elementos mínimos a comprovarem as razões invocadas na petição inicial; 2. Não se discute que assiste à parte, como corolário imediato do princípio constitucional da ampla defesa, o direito de trazer ao conhecimento do julgador os meios de prova que entenda amparar seu pleito, pleiteando oportunamente por sua produção, o que, porém, não significa que esse direito se erga como incontestável ou absoluto, mesmo porque, a rigor, nenhum direito o é. 2.1. Assim é que, como desdobramento de outros mandamentos de envergadura constitucional, tais quais os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, estabeleceu o legislador ser dever do juiz indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), tal como me parece ser o caso dos autos; 3. Embora se trate, na espécie, de nítida relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor não se presta a tutelar condutas do consumidor desprovidas do mínimo de cuidado que se espera de qualquer pessoa de diligência mediana e no controle de suas faculdades mentais; 4. A alegação de que o apelante firmou o contrato de financiamento em branco não se mostra verossímil, tampouco restou devidamente comprovada nos autos. 4.1. a alegada assinatura do contrato de financiamento em branco, muito embora inverossímil, opera em desfavor da própria parte que assim o chancelou, mormente no que toca às informações relativas às condições pactuadas. Trata-se de verdadeira carta branca passada à outra parte para proceder ao preenchimento de todos os campos, inclusive no que toca ao valor. 5. Ainda que se admita, em tese, a discussão sobre as reais condições em que se deu a avença, e isso por força da regra de aplicação da boa-fé objetiva na execução dos contratos, é preciso o mínimo de elementos a apontarem de forma diversa daquele constante do instrumento contratual. Inexistem tais elementos nos autos; 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTIDADE DE PARCELAS. DIVERGÊNCIA. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão voltada à cassação e, sucessivamente, à reforma do julgamento monocrático, que julgou improcedente os pedidos de rescisão dos contratos firmados pelo autor com os réus e relativos a danos materiais e morais, por entender o juízo sentenciante não haver elementos mínimos a comprovarem...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÃO DISSOCIADA. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVADO. QUOTAS SOCIAIS. RETIRADA DA COOPERATIVA. CRÉDITO INSUFICIENTE. PARCELAS EM ABERTO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 1.010, inciso II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. Havendo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte, em seu recurso, e o teor da decisão recorrida, não há que se falar em razões dissociadas. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 3. Não tendo o embargante se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como prosperar suas alegações. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÃO DISSOCIADA. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVADO. QUOTAS SOCIAIS. RETIRADA DA COOPERATIVA. CRÉDITO INSUFICIENTE. PARCELAS EM ABERTO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 1.010, inciso II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. Havendo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte, em seu recurso, e o teor da decisão recorr...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PRÓXIMO A RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. A matéria controvertida cinge-se em verificar a possibilidade ou não de o Distrito Federal ser condenado a matricular criança em creche da rede pública próxima à residência do menor. 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 4. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 4.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 5. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche, em local próximo à residência do menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e providos. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PRÓXIMO A RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. A matéria controvertida cinge-se em verificar a possibilidade ou não de o Distrito Federal ser condenado a matricular criança em creche da rede pública próxima à residência do menor. 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública. Na realidad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. REDUÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e o Diretor Geral de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal são partes legítimas para figurarem no pólo passivo do Mandado de Segurança, tendo em vista que não se discute a legalidade das normas editadas pelo Poder Legislativo e Executivo Distritais, mas eventual desvio na sua aplicação, em decorrência da redução da pensão da impetrante por ato praticado pelas apontadas autoridades coatoras. 2. É pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, contudo, eventual alteração na remuneração deve respeitar os vencimentos e não reduzi-los, sob pena de violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial. 3. Consoante o verbete 359, da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 4. O exercício da autotutela administrativa não exclui o Contraditório e a Ampla Defesa, inerentes aos processos administrativos em geral (art. 5º, LIV e LV, Constituição Federal), ainda mais quando da revisão do ato administrativo possa decorrer decisão que vai restringir o direito do interessado. 5. Conhecido e provida a Apelação da Impetrante. Reexame necessário e recurso voluntário do Distrito Federal não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. REDUÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e o Diretor Geral de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal são partes legítimas para figurarem no pólo passivo do Mandado de Segurança, tendo em vista que não se discute a legalidade das normas editadas pel...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à questão sob análise, ensejando, portanto, a inversão do ônus da prova vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações. Tudo de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova. 2. De acordo com o art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório entre o autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), e no § 1º do referido diploma legal, tem-se a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova pelo juiz, àquele a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto. 3. No caso dos autos, como bem asseverou o magistrado sentenciante, restou evidenciado que o consumo lançado pela recorrente é bem superior a média de consumo do recorrido. 4. Não provado pela Concessionária, que o aumento do consumo se deu por vazamento ou defeito no hidrômetro, deve-se ter por suficiente para quitação da obrigação, o valor correspondente à média do seu consumo nos últimos 06 meses. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados com base no art. 85, §11 do NCPC, e fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à questão sob análise, ensejando, portanto, a inversão do ônus da prova vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações. Tudo de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do C...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA Nº385 STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONCEDIDA. APELAÇÕES COM MERA ALEGAÇÕES E SEM COMPROVAÇÕES. INOVAÇÕES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A parte ré atuou na cadeia de produção dos serviços disponibilizados ao autor e sua responsabilidade é solidária, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 3. O autor, em síntese, alega que jamais contratou os serviços de financiamento bancário oferecidos pela Financeira e requereu que fossem adotadas as providências no sentido de retirar a negativação de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e de afastar eventual cobrança em seu desfavor. 4. Requereu, também, a fixação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 5. A Ré/Financeira argüiu que há inscrição anterior pela credora OI Móvel, razão pela qual encontra aplicabilidade o enunciado 385 das súmulas do STJ. 6. Constatando-se a existência de outra anotação em nome do Autor, afasta-se a incidência do dano moral. Aplicando-se o enunciado 385 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. A mitigação do entendimento externado no enunciado 385 do STJ, somente é possível quando o consumidor demonstrar a ilegitimidade do outro valor que consta na inscrição. Na hipótese dos autos, o autor somente alegou a ilegitimidade da inscrição, porém não comprovou. 8. Nos termos da Súmula n. 385 do eg. Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral, em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando houver inscrições preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento. 9. Restando insofismável que o contrato entabulado entre Autor e Réu foi fraudulento, correta a r. sentença que determinou, a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, e em conseqüência, a exclusão da inscrição existente em nome do Autor. 10. A Ré relata que os valores do empréstimo, efetivamente foram utilizados pelo Autor e depositados em conta corrente de sua titularidade, mas não comprovou nada. 11. Ao afirmar qualquer fato que venha impedir, modificar ou extinguir o direito do Autor, os ônus da prova passa a ser do Réu, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC/73, ou art. 373, II do CPC/2015. 12. Prevalecendo o entendimento, de que houve fraude requereu a Ré/2ª)Apelante, a transferência do bem, com a determinação de expedição de ofício aos órgãos responsáveis, no caso o DETRAN-DF e Secretaria da Fazenda para o nome da BV-Financeira. 13. A questão da transferência do bem para o nome da Finaceira ultrapassa os limites do julgado, eis que o pleito traduz inovação em sede de apelação, vedada pelo artigo 1014, do NCPC/2015, salvo exceção ali prevista, o que não ocorreu no presente caso. 14. Recursos desprovidos. Sentença mantida.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA Nº385 STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CONCEDIDA. APELAÇÕES COM MERA ALEGAÇÕES E SEM COMPROVAÇÕES. INOVAÇÕES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A part...