CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE REGRESSO DA SEGURADORA EM DESFAVOR DE SUPOSTO CAUSADOR DO DANO, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIBILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aseguradora pode postular, via demanda regressiva, o ressarcimento dos valores que despendeu para o conserto dos danos decorrentes do sinistro diretamente contra o causador do dano, estando a sua legitimidade amparada no pagamento por sub-rogação (art. 786 do CPC). 2. Apartir do momento em que a ré impugna especificamente o fato constitutivo da autora, incumbe a esta fazer prova do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. Ainversão do ônus da prova prevista pelo art. 6º, inc. VIII, do CDC, não é automática, apenas podendo ser determinada nos casos em que restar evidenciada a verossimihança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. Por conseguinte, muito embora a seguradora possa ser considerada consumidora por sub-rogação (art. 349 do CC), o ônus da prova apenas poderá ser invertido se, a critério do julgador, for constatada a plausibilidade do direito vindicado ou que aquela não dispõe dos meios necessários para a sua comprovação. 4. Não demonstrada a falha na prestação dos serviços que embasou o pagamento da indenização ao segurado, a pretensão formulada pela seguradora pela via regressiva deve ser julgada improcedente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE REGRESSO DA SEGURADORA EM DESFAVOR DE SUPOSTO CAUSADOR DO DANO, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIBILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aseguradora pode postular, via demanda regressiva, o ressarcimento dos valores que despendeu para o conserto dos danos decorrentes do sinistro diretamente contra o causador do dano, estando a sua legitimidade amparada no pagamen...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE POSSIVEL PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. ATO EMANADO DO CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DELEGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI 4.938/2012. ESPECIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainstauração de procedimento administrativo disciplinar em face da apelante configura tão somente o estrito cumprimento do dever legal imputado à Administração no que tange à apuração de eventuais faltas disciplinares quando presentes meros indícios de infração disciplinar, consoante preceitua a Lei Complementar nº 840/2011. 2. É importante destacar que a competência para a aplicação de eventual penalidade de demissão do serviço público é privativa, e não exclusiva, do Governador do Distrito Federal. Logo, o Chefe do Executivo pode delegar a competência que o assiste para qualquer autoridade administrativa revestida de poder decisório, nos termos do art. 100, XXI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. 3. Assim, o ato de instauração do PAD não padece do vício formal, pois praticado por autoridade revestida de competência para praticá-lo, emergindo a competência que reunia de expressa previsão legal, devendo, portanto, ser preservado incólume. Portanto, é indubitável que a autoridade coatora detém clara legitimidade e competência para instaurar procedimento administrativo disciplinar. 4. Repisa-se que a autoridade impetrada é servidor efetivo da Secretaria de Estado de Educação e exercia as atribuições do cargo comissionado, bem como possui nível de escolaridade superior, estando em conformidade com o art. 9º da Lei nº 4.938/2012. 5. O mandado de segurança traduz o instrumento processual de gênese constitucional destinado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade. Direito líquido e certo, ao seu turno, pode ser definido como aquele comprovado de plano através de prova pré-constituída ou aquele que emerge da literalidade da regulação legal conferida à matéria controversa. 6. Dessas circunstâncias emerge que, não satisfazendo a apelante o exigido pelo legislador, já que não indicou a prova inquestionável da pretensão, afigura-se desprovida de lastro a pretensão mandamental. 7. É desnecessária a análise da constitucionalidade ou não do Decreto nº 32.747, de 2 de fevereiro de 2011, já que o tema não foi objeto do mandado de segurança, demonstrando que ocorreu clara inovação recursal em sede de apelação, o que deve ser refutada de forma a preservar o princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE POSSIVEL PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. ATO EMANADO DO CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DELEGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI 4.938/2012. ESPECIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainstauração...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PASTAGEM. RECUPERAÇÃO DO PASTO E DAS BENFEITORIAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A tutela antecipada é medida excepcional e somente será deferida quando presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso seja necessário adentrar no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, por si só resta afastado o requisito da probabilidade do direito. A falta de demonstração inequívoca das condições do pasto no início e no final do contrato de arrendamento impede a configuração da probabilidade do direito e, assim, o deferimento da tutela antecipada requerida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PASTAGEM. RECUPERAÇÃO DO PASTO E DAS BENFEITORIAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A tutela antecipada é medida excepcional e somente será deferida quando presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso seja necessário adentrar no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, por si só re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULDADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ARTS. 368 E 369, DO CC/02. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a parte ré apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. Apelo conhecido. 2. Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal. Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 3.Se o litigante, em sua defesa, não apresentou a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 4. Sea sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicado seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 5. Restando patente serdiverso o pedido, bem como a causa de pedir, da presente cobrança e da consignação em pagamento em trâmite perante outro juízo cível, revela-se ausente qualquer conexão entre as mencionadas ações. Inteligência do art. 55, do CPC. 6. Para a configuração da litispendência, é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 337, § 2º, do CPC. Por seu turno, na coisa julgada, há a repetição de ação idêntica decidida em definitivo, a teor do § 4º, do citado artigo. Embora sendo idênticas as partes, se as causas de pedir e os pedidos deduzidos na presente demanda e na consignatória são diferentes, não há que se falar em litispendência, sequer em coisa julgada. 7. O ônus probandi é incumbência da parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 8. Na condição de proprietário do imóvel e condômino, o réu apelante é responsável pelo pagamento das obrigações decorrentes da relação condominial, conforme previsto no art. 1.336, inciso I, do CC/02, não podendo delas se eximir sob a simples alegação de quitação através de eventuais valores consignados em outros autos. 9. Nos termos do art. 368, do CC/2002, é admissível a compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Logo, eventual pagamento a maior realizado em sede consignatória pelo ora devedor pode ser compensado com o crédito da autora. 10. Sendo legítima a cobrança pretendida, impõe-se julgar improcedente o pedido reconvencional, não havendo que se falar em repetição de indébito, sequer em eventual reparação a título de dano moral. 11. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULDADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do CC. 2. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esses bens, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que o promitente-comprador assumiu a posse do bem. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. VISITAS PROVISÓRIAS. INDEFERIMENTO. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL. SEGURANÇA DO INFANTE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Como munus, o poder familiar deve observar os deveres a que estão obrigados os pais, bem como a garantia da prioridade absoluta da criança ou adolescente e os seus direitos consagrados na legislação constitucional e infraconstitucional. 2. Embora o artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente condicione a suspensão liminar do poder familiar à existência de motivo grave e à oitiva do Ministério Público, o artigo 1.637 do Código Civil, por outro lado, estipula que cabe ao juiz ?adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.? 3. Evidenciado que a genitora do menor não é capaz de propiciar ao seu filho o direito à convivência familiar saudável, tendo em vista a constatação de negligência, omissão ou descuido em relação a ele, merece ser mantida a decisão que, ao determinar a suspensão do poder familiar, indeferiu a regulamentação de visitas provisórias. De mais a mais, o indeferimento do direito de visitas é consequência lógica da suspensão do poder familiar, ainda que supervisionadas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. VISITAS PROVISÓRIAS. INDEFERIMENTO. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL. SEGURANÇA DO INFANTE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Como munus, o poder familiar deve observar os deveres a que estão obrigados os pais, bem como a garantia da prioridade absoluta da criança ou adolescente e os seus direitos consagrados na legislação constitucional e infraconstitucional. 2. Embora o artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente condicione a suspensão liminar do poder familiar à existência de moti...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE CLÁSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA PARA O CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando que teve a sua pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direito, por não ter sido localizado para o início do cumprimento da sentença condenatória, ensejando a conversão em pena privativa de liberdade. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, há que se garantir ao sentenciado o direito de justificar sua ausência em audiência prévia, de sorte que, antes da conversão definitiva da pena alternativa em pena privativa de direito, o mandado de prisão deve conter cláusula de imediata apresentação ao Juízo, para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 3 Agravo em execução provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE CLÁSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA PARA O CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando que teve a sua pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direito, por não ter sido localizado para o início do cumprimento da sentença condenatória, ensejando a conversão em pena privativa de liberdade. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, há que se ga...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. PRELIMINAR. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE ENTRE AS PARTES. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA MILITAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e igualdade entre as partes, visto que não houve qualquer privilégio ao Ministério Público, em detrimento da Defesa, no que toca à concessão de vista dos autos para manifestação quanto aos documentos acostados ao processo. Além disso, a Defesa teve vista dos autos após a juntada do laudo, portanto, poderia ter se manifestado tempestivamente acerca de seu conteúdo ou mesmo quanto a eventual nulidade. 2. O Direito Processual Penal brasileiro adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade de ato, se desta nulidade não resultar prejuízo para uma das partes, o que, efetivamente, não ocorreu no caso sob julgamento. 3. A subordinação à autoridade dos superiores nas corporações militares é essencial para proteção da segurança nacional e para manutenção da ordem pública, motivo pelo qual a tipificação do crime previsto no artigo 298 do Código Penal Militar é compatível com as exceções previstas pela letra a, item 2, artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4. A negativa de autoria do acusado, embora condizente com seu direito constitucional à autodefesa e ao contraditório, não deve prevalecer sobre os relatos firmes e coerentes dos quatro militares que presenciaram o fato, bem como das duas testemunhas compromissadas ouvidas em Juízo, de forma que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Considerando que, nos últimos cinco anos, o acusado não sofreu punições disciplinares, mas somente recebeu elogios, apesar desses não sobrepujarem, em número, as faltas administrativas, reduz-se o aumento aplicado na pena-base. 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. PRELIMINAR. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE ENTRE AS PARTES. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA MILITAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e igualdade entre as partes, visto que não houve qualquer privilégio ao Ministério Público, em detrimento da Defesa, no que toca à concessão de vista dos autos para...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESP 1.599.511/SP. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. PLEITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 20 DO CPC73. 1. Quando o apelo for manejado com os requisitos exigidos pela legislação de regência, contendo ainda argumentos expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, ser condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença recorrida, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pela parte ré, deve ser afastada. 2. Ao restar comprovado, por intermédio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, que o antigo promitente comprador sub-rogou a terceiro, ora parte autora, os direitos e os deveres estipulados em contrato de compra e venda de imóvel, havendo, inclusive, a anuência da construtora, ora parte ré, resta configurada a legitimidade ativa da parte autora para exigir a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI decorrente do pleito de rescisão contratual vindicado. 3. É vedada a apreciação de argumentos não aduzidos em momento oportuno por caracterizar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 4. Em sendo a ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel ajuizada em face de inadimplência contratual da construtora na entrega da obra, a pretensão da devolução da comissão de corretagem e da taxa SATI submete-se ao prazo geral prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 5. De acordo com o que se depreende nos autos, ao decidir pela aquisição do imóvel, o terceiro que cedeu os direitos relativos ao contrato litigioso à parte autora se dirigiu a um stand de vendas fixo e lá foi atendido por um corretor, que já se encontrava no local, à disposição da construtora. 6. Tem-se que a comissão de corretagem, na forma como foi levada a efeito na hipótese, surgiu como condição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico, de modo que ficaria até mesmo difícil ao consumidor, ora parte autora, ultimar a compra, acaso discordasse daquela retenção de valor, mormente quando se considerar a sua condição de cessionária no contrato imobiliário objeto da lide. 7. Diante dessas circunstâncias, em que pese o Superior Tribunalde Justiça ter sedimentado o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. 1.599.511/SP), de que deve ser considerado legal o pagamento da comissão de corretagem, desde que estabelecido no contrato, observa-se que o caso analisado por aquele Tribunal Superior não examinou a vastidão dos casos, isto é, a abrangência de todas as situações. 8. Em sendo assim, verifica-se que a decisão tomada pela Corte Superior não foi examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o qual preza pela proteção do consumidor, diante de sua presunção de vulnerabilidade em situações como a em apreço, mormente em razão de se tratar de um contrato de adesão que, como é cediço, em pouco ou nada é discutido ou alterado pelo consumidor, que somente se limita a aderir a seus termos. 9. Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 10. É cabível a formulação de pleito de condenação em lucros cessantes em caso de rescisão contratual por atraso na entrega do empreendimento imobiliário, consoante precedente. 11. Nas hipóteses de rescisão contratual por culpa da construtora, como é o caso dos autos, o termo ad quem para pagamento dos lucros cessantes deve ser a data em que restaram primeiramente assegurados os efeitos da pretensão rescisória vinculada, sendo, in casu, com a tutela antecipada deferida que já havia autorizado, inclusive, a comercialização da unidade imobiliária pela parte ré, depositando-se o valor de eventual venda em juízo. 12. Havendo condenação proferida na sentença, resta descabida a fixação dos honorários advocatícios com estribo no §4º do artigo 20 do CPC1973, devendo, pois, serem mensurados de acordo com a inteligência prevista em seu §3º, observando-se, assim, os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação. 13. Afastadas as preliminares de dialeticidade recursal, de ilegitimidade ativa e de prescrição, mas acolhida a de inovação recursal suscitada de ofício; apelações conhecidas e não providas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESP 1.599.511/SP. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. PLEITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 20 DO CPC73. 1. Quando o apelo for manejado com os requisitos exigidos pela legislação de regência, contendo ainda argumentos expo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS COBRADOS CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REGISTRO DE DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma a comprovar as alegações de cobrança de serviços em duplicidade. Em consequência, inexiste violação à honra e à reputação da apelante, pois a empresa ré agiu no exercício regular do seu direito, ao inserir registro de débito em seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, diante do inadimplemento da cliente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS COBRADOS CONFORME CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REGISTRO DE DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma a comprovar as alegações de cobrança de serviços em duplicidade. Em consequência, inexiste violação à honra e à reputaç...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA.1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n.9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea b, da Lei n.9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes.3. Afigura-se inviável a pretensão de eternizar o contrato, impedindo a parte de exercer o seu direito à resilição unilateral, previsto contratualmente.4. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei n.9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução n.19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual, dispensado o período de carência.5. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. Ademais, no caso, houve nítida violação ao direito da personalidade do consumidor.6. Deu-se parcial provimento aos recursos de apelação.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA.1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n.9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. VISITANTE CUMPRINDO PENA POR FURTO QUALIFICADO. VÍTIMA DE CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO PELO APENADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais é direito do preso receber visita do cônjuge, companheira e amigos nos dias determinados. Porém, tal direito não é absoluto e irrestrito, cabendo ao Juízo da Execução a análise do caso concreto. 2. O recorrente encontra-se em cumprimento de pena em regime semiaberto. A visitante cumpre pena restritiva de direitos, em razão de condenação pela prática de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, cometido em companhia do preso que pretende visitar. 3. O recorrente já foi condenado e cumpre pena também pela prática de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica, em desfavor da companheira que pretende visitá-lo. 4. A condenação anterior do recorrente, por crime cometido em companhia da companheira que pretende visitá-lo, bem como condenação anterior por lesão corporal em face dela, não indicam a razoabilidade do direito de visita pretendido. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. VISITANTE CUMPRINDO PENA POR FURTO QUALIFICADO. VÍTIMA DE CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO PELO APENADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais é direito do preso receber visita do cônjuge, companheira e amigos nos dias determinados. Porém, tal direito não é absoluto e irrestrito, cabendo ao Juízo da Execução a análise do caso concreto. 2. O recorrente encontra-se em cumprimento de pena em regime semiaberto. A visitante cumpre pena restritiva de direitos, em razão de condenação pela...
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. PREVI. BANCO DO BRASIL. PORTARIA N. 966/47. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. O início da contagem do prazo prescricional, previsto no artigo 177 do CC/16, é a partir da violação ao direito, que na hipótese de transferência para a PREVI da obrigação de complementação da aposentadoria dos funcionários do Banco do Brasil ocorreu em 15/04/67. 2. Inviável o reconhecimento da novação, quando ausente o animus novandi, que foi devidamente expresso no contrato entabulado entre as partes. 3. Como a pretensão da parte é de receber a complementação da aposentadoria com base na Portaria n. 966/47 e não a de revisão do benefício previdenciário anteriormente concedido, a tese de trato sucessivo revela-se inaplicável ao caso. 4. O direito adquirido não é oponível à prescrição, uma vez que a sua ocorrência implica na extinção da pretensão de exigir perante o Poder Judiciário o cumprimento de determinada obrigação, pelo decurso do tempo. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. PREVI. BANCO DO BRASIL. PORTARIA N. 966/47. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. O início da contagem do prazo prescricional, previsto no artigo 177 do CC/16, é a partir da violação ao direito, que na hipótese de transferência para a PREVI da obrigação de complementação da aposentadoria dos funcionários do Banco do Brasil ocorreu em 15/04/67. 2. Inviável o reconhecimento da novação, quando ausente o animus novandi, que foi devidamente exp...
CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. AUTONOMIA PRIVADA DA COLETIVIDADE. LIMITAÇÃO: ORDENAMENTO JURÍDICO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. COERÇÃO COMO FORMA DE COBRANÇA. ILEGALIDADE PARENTE. EXERCÍIO ARBITRÁRIO DO DIREITO. ATO ILÍCITO PATENTEADO (CC, ARTS. 186 E 188, I). DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE INSUMO ESSENCIAL. DESCONFORTOS, TRANSTORNOS E HUMILHAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA FUNDAMENTAÇÃO ALINHAVADA. INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. DESNECESSIDADE. APTIDÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. AUTONOMIA PRIVADA DA COLETIVIDADE. LIMITAÇÃO: ORDENAMENTO JURÍDICO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. COERÇÃO COMO FORMA DE COBRANÇA. ILEGALIDADE PARENTE. EXERCÍIO ARBITRÁRIO DO DIREITO. ATO ILÍCITO PATENTEADO (CC, ARTS. 186 E 188, I). DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MOR...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator, nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, à agregação dos juros remuneratórios, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença e ao termo inicial de incidência dos juros de mora foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 5. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 6. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE EXECUTADO E EMBARGANTE. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INSTRUMENTO VÁLIDO. NEGÓCIO APERFEIÇOADO ANTES DO AVIAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OU IMPEDIMENTO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO INEXORÁVEL. POSSE E PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REGISTRO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALCANCE RESTRITO ÀS PESSOAS DO EXEQUENTE E EXECUTADO. EMBARGANTE. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto não registrada no registro imobiliário a compra e venda, irradia à adquirente os direitos inerentes ao imóvel negociado, municiando-a com lastro para, lastreada no negócio, defender a posse e titularidade dos bens de penhora advinda de execução manejada em desfavor do alienante, notadamente se evidenciado que à época da consumação do negócio inexistia qualquer óbice ou impedimento à sua efetivação e fora realizado, ademais, em data antecedente até mesmo ao aviamento da pretensão executiva da qual derivara a constrição. 2. Evidenciados a celebração da escritura de compra e venda antes mesmo do aviamento da pretensão executiva promovida em face do alienante que deflagrara a penhora que atingira o imóvel negociado e que o negócio fora consumado antes mesmo do aviamento da execução e fora cercado de todas as precauções inerentes à natureza do vínculo, ficando patente que inexistia à época da sua consumação qualquer óbice ou impedimento à sua realização, reveste-se de eficácia, conferindo lastro à adquirente para obter a desconstituição da penhora advinda da execução que lhe é estranha, conquanto o registro do título aquisitivo tenha ocorrido somente após a deflagração da execução (STJ, Súmula 84). 3. Inexistindo qualquer óbice à consumação da alienação da coisa no momento em que realizado o negócio, pois inexistente qualquer restrição anotada no registro imobiliário e/ou ação manejada em face do alienante, a constrição que a atingira, proveniente de execução manejada posteriormente à aquisição, somente é passível de preservação se evidenciada a ma-fé do adquirente, ônus que resta afetado ao exequente, pois presumível, nessas circunstâncias, a boa-fé, resultando que, não comprovada, deve ser ratificada a legitimidade da alienação, com a consequente desoneração do imóvel (CPC, art. 373, I e II). 4. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese, derivando que, exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, à adquirente deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado em ação estranha à sua pessoa. 5. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 6. Sob os parâmetros que norteiam o devido processo legal e as vigas de sustentação do processo como fórmula de resolução dos conflitos intersubjetivos, que orientam no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada tem sua órbita de abrangência subjetiva adstrita aos vinculados à relação processual, não afetando, notadamente para prejudicar, terceiro, resplandece inexorável que a fraude à execução reconhecida no trânsito do executivo não afeta a terceira alheia às pretensões nela formuladas, legitimando-a, como terceira afetada por penhora determinada, a manejar os embargos de terceiro como forma de preservação da intangilidade do seu patrimônio. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontram ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE EXECUTADO E EMBARGANTE. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INSTRUMENTO VÁLIDO. NEGÓCIO APERFEIÇOADO ANTES DO AVIAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OU IMPEDIMENTO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO INEXORÁVEL. POSSE E PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REGISTRO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALCANCE RESTRITO ÀS PESSOAS DO EX...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. APELO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, à agregação dos juros remuneratórios, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença e ao termo inicial de incidência dos juros de mora foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 5. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. NÃO COMPARECIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. EXIBIÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário alterar a regulamentação da matéria, movimentando toda a máquina estatal, para privilegiar determinados candidatos que deixaram de realizar alguma das fases do programa, sob pena de adiar-se indefinidamente a conclusão do processo para outros concorrentes, causando tumulto e dispêndio desnecessário ao Erário. 2. Os critério e procedimentos adotados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal para elaboração das normas reguladoras da política habitacional do Distrito Federal, visam estabelecer tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária. 3. Determinação judicial para que se proceda à disponibilização de moradia a pessoa habilitada em Programa Habitacional, com desrespeito à ordem de classificação, configuraria violação ao princípio da isonomia. 4. Após a habilitação do candidato, não há por parte dele direito adquirido ao imóvel popular, mas mera expectativa de direito, respeitados somente os critérios de seleção e classificação. 5. Descabe impor à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB a obrigação de exibir a lista de todas as pessoas contempladas no referido Programa Habitacional, pois se trata de informação pública, de amplo acesso, disponibilizada no próprio site da instituição, inexistindo, na espécie, particularidade, como oscilação abrupta de posição, capaz de justificar o pedido. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. NÃO COMPARECIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. EXIBIÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário alterar a regulamentação da matéria, movimentando toda a máquina estatal, para privilegiar determinados candidatos que deixaram de realizar alguma das fases do programa, sob pena de adiar-se indefinidamente a conclusão do processo para outros concorrentes, causando tumulto e dispêndio desnecessário ao Erário. 2. Os critério e proc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 112 E 114 DO CPC/73 E DA SÚMULA 33 DO STJ. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO LOCAL DA COISA. REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE IMISSÃO DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS DE ALUNOS E EMPREGADOS. TEMPO DECORRIDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ADMISSÍBILIDADE DA TESE. 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em que a apelada pleiteia sua imissão na posse sobre o imóvel descrito na inicial, sob o argumento de ser a legítima proprietária do indigitado bem, conforme escritura pública encartada nos autos. 2. Em ação fundada em direito real sobre imóvel, em que se alega propriedade sobre o terreno vindicado, incide a regra do artigo 95, parte final, do CPC/73, vigente à época da decisão ora questionada (tempus regit actus). 3. Arealização de perícia para a verificação da existência de acessões no terreno da apelada mostra-se desnecessária, uma vez que não é ponto controvertido nos autos. 4. Sabe-se que não se deve estender o processo com instruções desnecessárias, que nada acrescentam, sendo dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio, não permitindo a realização de diligências inúteis. 5. Aalegada indivisibilidade das acessões existentes nos terrenos da apelante e apelado, já existia desde o momento da alienação do bem à autora, não podendo constituir óbice à imissão da posse ao adquirente. 6. Desde a realização do negócio jurídico de compra e venda, a apelante estava ciente de que as acessões existentes pertenciam ao adquirente, bem como sabia não mais poder edificar no imóvel alienado. 7. Transcorrido o prazo estipulado em contrato de compra e venda para desocupação do imóvel alienado, e inexistindo relação locatícia, impõe-se a procedência do pedido de imissão de posse, não podendo a apelante se escudar indefinidamente nos direitos dos alunos à conclusão do ano letivo, uma vez que, mesmo ciente da imissão de posse desde fevereiro de 2015, nada fez para transferir a escola para outro prédio. 8. Confirmada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios da parte vencedora, com base no art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 112 E 114 DO CPC/73 E DA SÚMULA 33 DO STJ. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO LOCAL DA COISA. REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE IMISSÃO DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS DE ALUNOS E EMPREGADOS. TEMPO DECORRIDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ADMISSÍBILIDADE DA TESE. 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em que a apelad...