APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - NORMAS DO CFM E DA ANS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - PARECER MÉDICO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DANO MORAL INDENIZÁVEL - ASTREINTES 1. A Resolução 1.766/05, do Conselho Federal de Medicina, com as alterações da Resolução 1.942/2010, e da Resolução Normativa 167, da Agência Nacional de Saúde, com as alterações da RN 211/2010, adicionadas aos relatórios médicos específicos e detalhados, autorizam o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida quando o índice de massa corpórea - IMC do segurado for igual ou superior a 40 kg/m2.2. A demora para autorizar cirurgia bariátrica necessária para a manutenção da saúde da segurada é ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.3. O objetivo da multa diária é o cumprimento da obrigação, e não o seu próprio pagamento, podendo ser alterada de ofício quando se mostrar insuficiente ou excessiva.4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - NORMAS DO CFM E DA ANS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - PARECER MÉDICO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DANO MORAL INDENIZÁVEL - ASTREINTES 1. A Resolução 1.766/05, do Conselho Federal de Medicina, com as alterações da Resolução 1.942/2010, e da Resolução Normativa 167, da Agência Nacional de Saúde, com as alterações da RN 211/2010, adicionadas aos relatórios médicos específicos e detalhados, autorizam o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida quando o índice de massa corpórea - IMC do segurado for igual ou superior a 40 kg/m2...
APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Age no regular exercício de direito o credor que protesta o título que não foi pago no vencimento.2.Após quitação do débito, cabe a qualquer interessado, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97, o levantamento do protesto, precipuamente ao devedor, maior interessado em ver regularizada sua situação creditícia.3.A fixação dos honorários advocatícios levou em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa (Art. 20, § 3º, do CPC).4.Negou-se provimento ao apelo dos autores. Negou-se provimento à apelação adesiva da ré.
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APELAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Age no regular exercício de direito o credor que protesta o título que não foi pago no vencimento.2.Após quitação do débito, cabe a qualquer interessado, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97, o levantamento do protesto, precipuamente ao devedor, maior interessado em ver regularizada sua situação creditícia.3.A fixação dos honorários advocatícios levou em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa (Art. 20,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, § 7º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A posse deve ser deferida a quem, efetivamente, exercita o poder de fato sobre a coisa. 2. Cabe ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, adotar as medidas que entender necessárias para assegurar a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 3. O pedido de natureza cautelar, não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela, eis que tem como objetivo assegurar o resultado prático de futura sentença. Assim, para o deferimento da providência cautelar basta a presença da relevância da fundamentação (fumus boni júris) e a possibilidade da parte vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora). 4. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, deve o magistrado deferir a medida cautelar. 5. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, § 7º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A posse deve ser deferida a quem, efetivamente, exercita o poder de fato sobre a coisa. 2. Cabe ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, adotar as medidas que entender necessárias para assegurar a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 3. O pedido de natureza cautelar, não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela, eis que tem como objetivo assegurar o resultado prático de futura sentença. A...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DILIGÊNCIAS. COMPOSIÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA FIRMADA PARA O JUÍZO CRIMINAL COMUM.I - O processo perante o Juizado Especial deve se orientar pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo disposto no art. 62 da Lei nº 9.099/95, primando pela prestação jurisdicional efetiva e célere. Por esse motivo, prescreve o art. 77, § 2º, daquela lei que, se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público requererá ao Juiz o encaminhamento das peças ao Juízo comum.II - Em crime ambiental punido com pena máxima cominada em abstrato de um ano, a competência é, a princípio, do Juizado Especial. Todavia, ausente prévia composição dos danos ambientais, condição para o oferecimento da transação penal conforme disposto no art.27 da Lei nº 9.605/98, e verificada a necessidade de realização de perícia e outras diligências para apuração da individualização das condutas e dos prejuízos, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum ante a complexidade da causa.III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DILIGÊNCIAS. COMPOSIÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA FIRMADA PARA O JUÍZO CRIMINAL COMUM.I - O processo perante o Juizado Especial deve se orientar pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo disposto no art. 62 da Lei nº 9.099/95, primando pela prestação jurisdicional efetiva e célere. Por esse motivo, prescreve o art. 77, § 2º, daquela lei que, se a complexi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. DECOTADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. VEDAÇÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. REPARAÇÃO DA VÍTIMA. DECOTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A palavra das vítimas, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, estando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. Não é possível falar em desclassificação do delito para a modalidade tentada, tampouco em caracterização da desistência voluntária. Embora o veículo da vítima não tenha sido levado (porque a trava de segurança impediu os criminosos), a prova dos autos indica que a subtração do celular se consumou, razão suficiente para subsumir a conduta dos réus ao tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 3 O uso de arma de fogo inapta para realizar impede o reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma (artigo 157, §2º, I, do Código Penal), ante a falta da ofensividade exigida pelo tipo penal, servindo apenas para configurar a grave ameaça.4. O colendo STJ, criado para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, conforme verbete de sua Súmula nº 231.5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. Na espécie, as penas de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa fixadas para dois dos réus devem ser diminuídas para 13 (treze) dias-multa. 6. Por se tratar os presentes recursos de inconformismos exclusivos da Defesa, não pode o Tribunal ad quem corrigir a omissão quanto a aplicação da pena de multa para um dos réus, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.7. Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal e, ainda presentes os motivos que ensejaram sua prisão cautelar, não há razão para, uma vez condenado, conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. 8. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, é necessária a apuração do quantum mínimo do prejuízo sofrido, o qual não deve ser fixado com base em avaliação subjetiva do julgador, tampouco com base apenas no valor declarado verbalmente pelo ofendido, sob pena de excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.9. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. DECOTADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. VEDAÇÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. REPARAÇÃO DA VÍTIMA. DECOTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A palavra das vítimas, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. VALOR DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 3. A indenização deve ser arbitrada de acordo com o prejuízo material comprovado nos autos, não sendo suficiente a informação prestada verbalmente pela vítima acerca dos valores gastos com o acionamento do seguro do veículo, quando possível a comprovação documental.4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. VALOR DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal po...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 130,59 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CRICUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADAS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. MANTIDA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando inclusive com a prisão em flagrante delito do réu, com a posse de 130,59g (cento e trinta gramas e cinqüenta e nove centigramas) de crack. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos, o que não é o caso dos autos.5. Para a análise da personalidade do agente é necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros. Havendo diversas condenações transitadas em julgado, pode uma delas ser considerada para macular a personalidade do réu, e a outra ser utilizada na segunda fase para fins de reincidência. Impossível, entretanto, utilizar a mesma condenação para exasperar a pena-base e para aumentar a pena na segunda etapa, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. Além disso, ação penal em curso não é suficiente para macular a personalidade do agente. A ponderação negativa da personalidade do réu, portanto, merece ser afastada.6. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.7. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar e forma de execução, não sendo servíveis para a exasperação da pena-base quando comuns ao tipo delitivo, como no caso em apreço.8. A circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga. De fato, 130,59g (cento e trinta gramas e cinqüenta e nove centigramas) de crack é quantidade relevante e certamente causaria irreparáveis danos na comunidade onde seria revendida, merecendo, com isso, ser dada uma resposta estatal à altura.9. Na segunda fase da dosimetria deve preponderar a atenuante de menoridade relativa sobre a agravante de reincidência.10. A reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois não preenchido um dos requisitos legais necessários.11. Não configura bis in idem a utilização da mesma certidão para configurar a reincidência como agravante e, posteriormente, para negar a redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11343/2006, pois considerada em momentos e finalidades distintas, tudo na correta individualização da pena. 12. A quantidade da pena corporal (05 anos de reclusão), as condições judiciais desfavoráveis, mais especificamente a relativa à quantidade da droga apreendida, e a reincidência autorizam, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e artigo 42, caput, da Lei 11.343/06, o regime inicial fechado. Além disso, na espécie, a detração do tempo em que o réu ficou preso preventivamente, conforme determina o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não lhe importará o benefício de iniciar o cumprimento da pena em regime mais favorável.13. Para fins de prequestionamento cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 14. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 130,59 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CRICUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADAS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. MANTIDA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROV...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TROCA DE ÓLEO. IRREGULAR. DESGASTE DO MOTOR. VÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DO VÍCIO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.I. É direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). II. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de informações claras, precisas e suficientes, o consumidor tem o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços; a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e; o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).III. Se o defeito provocado no veículo foi devidamente reparado pela prestadora do serviço, não é cabível a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo consumidor na aquisição, mas apenas a devolução da importância despendida para reparação do vício, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor, máxime considerando a utilização regular do bem durante aproximadamente dez anos.IV. Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TROCA DE ÓLEO. IRREGULAR. DESGASTE DO MOTOR. VÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DO VÍCIO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.I. É direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). II. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial requerida, uma vez que a produção desta se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.2. A Brasil Telecom S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 3. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 05/03/2012 foi manejada dentro do prazo.4. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações.5. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 6. A inocorrência de integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas apenas posteriormente, responsabiliza a Brasil Telecom S/A por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.7. Na complementação acionária observa-se a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 01 (uma) ação da respectiva espécie. 8. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 9. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 10. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe, tudo em respeito ao princípio da economia processual.11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APL...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DE REDE PÚBLICA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. Não há que se falar em omissão no acórdão atacado quanto ao reconhecimento do nexo causal, notadamente porque restou claro e devidamente fundamentado que a doença adquirida pelo autor não teve origem nas atividades laborais desenvolvidas no Distrito Federal, conforme comprova o laudo pericial. 3. Também inexiste contradição no acórdão no tocante ao pedido de contagem de tempo de serviço dos períodos de licença médica independentemente de qualquer limitação, porque há coerência entre os fundamentos e a conclusão final do julgamento, que consignou claramente que o art. 102, VIII, b, da Lei 8.112/90 é taxativo ao estabelecer que os afastamentos para tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício até o limite de 24 meses.4. Evidencia-se, com facilidade, que os argumentos expostos pelo embargante quanto aos danos morais e a responsabilidade do Estado, demonstram nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. O fato de não ter sido mencionado o art. 5º da Constituição Federal (princípio da isonomia) não tem o condão de tornar o acórdão omisso, porquanto o julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei e argumentos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DE REDE PÚBLICA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em caso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ASTREINTE. VALOR. RAZOABILIDADE.1. Possível a antecipação de tutela, para impedir e/ou excluir a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista os fortes indícios de fraude.2. A importância arbitrada para a multa diária, ou astreinte, não fere aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido fixada para dar mais agilidade e força coercitiva à determinação judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ASTREINTE. VALOR. RAZOABILIDADE.1. Possível a antecipação de tutela, para impedir e/ou excluir a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista os fortes indícios de fraude.2. A importância arbitrada para a multa diária, ou astreinte, não fere aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido fixada para dar mais agilidade e força coercitiva à determinação judicial. 3. Agravo de in...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POLICIAL - LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - DOMICÍLIO - REVISTA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - VERBA HONORÁRIA.1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente.2. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior.3. A revista em estabelecimento comercial deve ser precedida de autorização judicial, tendo em vista que a Constituição da República instituiu, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais do indivíduo, a inviolabilidade do domicílio e que o conceito de casa adotado é mais amplo do que o previsto no Direito Civil, pois nele se inclui todo o espaço privado onde atividades profissionais são exercidas.4. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias relativas ao fato, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes, de forma que o valor configure um desestímulo ao agente ofensor e uma justa compensação, sem consubstanciar enriquecimento sem causa, para a vítima.5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.6. Negou-se provimento à remessa necessária e ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POLICIAL - LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - DOMICÍLIO - REVISTA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - VERBA HONORÁRIA.1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO PRINCIPAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS. DEVERES ANEXOS. SOCIEDADE. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal, eis que intempestivas. 2. Configura inépcia da inicial a hipótese em que a parte se limita a deduzir pedidos em sede de antecipação de tutela e deixa de postular a confirmação em definitivo. 3. Aausência de especificação de pedido enseja o indeferimento da inicial, porquanto, sendo requisito legal (art. 282, IV do CPC), limita a atuação jurisdicional, decorrendo daí o principio da adstrição ou congruência. 4. Restando comprovado nos autos que os sócios não se excederam no exercício do direito de retirada da sociedade, não há como imputar à conduta por estes adotada, a pecha de ilicitude ou quebra dos deveres anexos decorrentes da boa fé, pressupostos necessários a configurar a responsabilidade civil. 5. Negou-se provimento aos recursos interpostos na ação cautelar n. 2007.01.1.128139-5 e na ação principal n. 2008.01.1.066218-4.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO PRINCIPAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS. DEVERES ANEXOS. SOCIEDADE. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal, eis que intempestivas. 2. Configura inépcia da inicial a hipótese em que a parte se limita a deduzir pedidos em sede de antecipação de tutela e deixa de postular a confirmação em definitivo. 3. Aausência de especificação de pedido enseja o indeferimento da inicial, porquanto, sendo requisito legal (art. 282, IV do CP...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO PRINCIPAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS. DEVERES ANEXOS. SOCIEDADE. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal, eis que intempestivas. 2. Configura inépcia da inicial a hipótese em que a parte se limita a deduzir pedidos em sede de antecipação de tutela e deixa de postular a confirmação em definitivo. 3. Aausência de especificação de pedido enseja o indeferimento da inicial, porquanto, sendo requisito legal (art. 282, IV do CPC), limita a atuação jurisdicional, decorrendo daí o principio da adstrição ou congruência. 4. Restando comprovado nos autos que os sócios não se excederam no exercício do direito de retirada da sociedade, não há como imputar à conduta por estes adotada, a pecha de ilicitude ou quebra dos deveres anexos decorrentes da boa fé, pressupostos necessários a configurar a responsabilidade civil. 5. Negou-se provimento aos recursos interpostos na ação cautelar n. 2007.01.1.128139-5 e na ação principal n. 2008.01.1.066218-4.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO PRINCIPAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS. DEVERES ANEXOS. SOCIEDADE. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal, eis que intempestivas. 2. Configura inépcia da inicial a hipótese em que a parte se limita a deduzir pedidos em sede de antecipação de tutela e deixa de postular a confirmação em definitivo. 3. Aausência de especificação de pedido enseja o indeferimento da inicial, porquanto, sendo requisito legal (art. 282, IV do CP...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. Autilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória. 4. Acondenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. FALTA DE CUIDADO NA MANOBRA. DANO MATERIAL DEVIDO.1.A presença do autor não é essencial à realização da audiência de instrução e julgamento quando não foi intimado para prestar depoimento pessoal.2.A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu/apelante.3.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. FALTA DE CUIDADO NA MANOBRA. DANO MATERIAL DEVIDO.1.A presença do autor não é essencial à realização da audiência de instrução e julgamento quando não foi intimado para prestar depoimento pessoal.2.A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado dano...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO MENSAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. I - Cabe a instância revisora, ao apreciar o agravo de instrumento, limitar-se a conteúdo que não ponha fim ao processo, sobretudo porque, nesta fase de análise preliminar, não se vislumbra elementos suficientes para tanto, sendo certo que a devida instrução probatória irá efetivar a formação do juízo de convicção do magistrado julgador. II - A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). III- Constatados os requisitos autorizadores da medida antecipatória vindicada, tem-se por clarividente deferir a antecipação dos efeitos da tutela primária, fixando alimentos provisionais.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO MENSAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. I - Cabe a instância revisora, ao apreciar o agravo de instrumento, limitar-se a conteúdo que não ponha fim ao processo, sobretudo porque, nesta fase de análise preliminar, não se vislumbra elementos suficientes para tanto, sendo certo que a devida instrução probatória irá efetivar a formação do juízo de convicção do magistrado julgador. II - A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilh...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA POR TERCEIROS. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da pessoa humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano. 2. Para que haja dano moral, entende-se, atualmente, que é imprescindível a violação de alguns direito da personalidade. Ou seja, é preciso violação da honra, da imagem, da privacidade, do nome, enfim, de qualquer dos direitos que seja inerente ao gênero direitos da personalidade. 3. Conquanto configure falha na prestação do serviço a admissão pela concessionária de telefonia da contratação fraudulenta por terceiros, no caso concreto, não se verificou qualquer situação vexatória ou constrangedora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA POR TERCEIROS. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da pessoa humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano. 2. Para que haja dano moral, entende-se, atualmente, que é imprescindível a violação de alguns direito da personalidade. Ou seja, é preciso vi...
DIREITO CIVIL. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. SUSPEITA DE FURTO. ABORDAGEM POLICIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A simples acusação falsa da prática de ilícito penal atinge a esfera íntima da vítima, de modo que a reparação por danos morais é medida impositiva. 2. Dispõe o Enunciado n. 458, da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ, que [o] grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral. 3. Do cotejo entre a conduta dos apelantes e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, reputo que o valor arbitrado originariamente não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Conheço de ambos os apelos. Dou parcial provimento a um dos recursos e, ao outro, nego provimento.
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DIREITO CIVIL. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. SUSPEITA DE FURTO. ABORDAGEM POLICIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A simples acusação falsa da prática de ilícito penal atinge a esfera íntima da vítima, de modo que a reparação por danos morais é medida impositiva. 2. Dispõe o Enunciado n. 458, da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ, que [o] grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral. 3. Do cotejo entre a conduta dos apelantes e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, reputo q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CORRETORA. 1. O destinatário da produção probatória é o juiz. Assim, caso o julgador entenda que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar o seu convencimento, legítimo é o ato que indefere a produção da prova, dês que o faça motivadamente. 2. O pedido e a causa de pedir delineados na exordial são suficientes para inserir no polo passivo do feito a segunda apelada; apurar se, de fato, ela também é responsável pelo supostos prejuízos sofridos pela autora/apelante é matéria que deve ser analisada em juízo de cognição exauriente, haja vista tratar-se do exame de mérito do feito - aplicação da teoria da asserção (in statu assertionis) ou teoria della prospettazione. 3. As definições - legal, doutrinária e jurisprudencial - apontam relação de prejudicialidade na hipótese de um dos autos poder repercutir na esfera de outra demanda de forma fundamental, essencial. O pleito de anulação do ato administrativo que revogou a concessão do habite-se não traz em seu bojo a essencialidade requerida para ensejar a suspensão do feito, mormente porque houve a retirada do ato que havia anulado o ato de concessão da carta de habite-se. 4. A complexidade das obrigações assumidas pela primeira ré revelam a razoabilidade da prorrogação automática do prazo de conclusão das obras. O período de 180 (cento e oitenta) dias visa conceder ao contratado a oportunidade de adimplir sua obrigação, que, dada a sua magnitude, pode suplantar o período anteriormente fixado para a entrega da unidade imobiliária, pelo que este período adicional se mostra plausível, razoável. 5. De outra parte, do ponto de vista do consumidor, entendo que o citado interregno caracteriza um direito em favor da parte hipossuficiente da relação consumerista que, de antemão, tem ciência de que o desfecho da empreitada findará, no mais tardar, 180 (cento e oitenta) além da data previamente estabelecida, sob pena das penalidades previstas no contrato. 6. Em que pese a relevância da argumentação formulada pela primeira ré, não diviso culpa exclusiva da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS ou da CEB - Companhia Energética de Brasília na entrega do imóvel, de forma que a incidência da multa contratualmente prevista é medida impositiva. 7. A atualização das parcelas com amparo no ICC - Índice de Custo da Construção é perfeitamente válida, porquanto visa acrescentar ao valor devido pelo consumidor os custos decorrentes da elevação de preço dos insumos inerentes à construção civil. 8. O simples descumprimento contratual, tal como na hipótese em apreço, não atinge a esfera de personalidade, circunscrevendo a um mero dissabor, irritação, sem repercussão na intimidade a ensejar reparação por danos morais. 9. O atraso na entrega da unidade imobiliária tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes, sendo legítima a cumulação desta com a cláusula penal moratória. 10. A segunda ré foi contratada pela primeira para intermediar negócios. Apenas isto. A segunda requerida não conduz a execução e implementação da empreitada, mas apenas e tão somente atrai consumidor interessado em adquirir unidades no empreendimento construído pela primeira ré, pelo que à segunda ré não pode ser atribuída responsabilidade pela morosidade na execução da obra. 11. Negou-se provimento aos Recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CORRETORA. 1. O destinatário da produção probatória é o juiz. Assim, caso o julgador entenda que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar o seu convencimento, legítimo é o ato que indefere a produção da prova, dês que o faça motivadamente. 2. O pedido e a causa de pedir...