APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ART. 618 DO CPC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PROVA PERICIAL REALIZADA. 1. Sendo possível identificar claramente a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada.2. O art. 618 do Código Civil de 2002 trata da responsabilidade civil do construtor pelos riscos de solidez e segurança de edifícios ou de outras construções consideráveis (p.ex., pontes, viadutos, metrôs, etc). Trata-se de um prazo irredutível de garantia legal (de 5 anos), contada a partir da entrega do imóvel, na qual o empreiteiro fica sujeito a ser responsabilizado por eventuais vícios de solidez e segurança da obra. Caso o dono da obra constate vício ou defeito, no interregno acima de cinco anos, terá 180 dias para reclamá-lo, sob pena de perda da garantia.3. A constatação de vício na obra após o decurso do prazo de garantia previsto nos artigos 1.245 do CC/1916 ou 618, caput, do CC/2002, não impede o ajuizamento de ação visando à reparação do defeito ou mesmo à indenização pelos prejuízos dele advindos, devendo, no entanto, ser comprovada, pelo dono da obra, a culpa do empreiteiro/construtor.4. Os prazos a que aludem os artigos 1.245 do CC/1916 ou 618, caput, do CC/2002 não dizem respeito ao prazo prescricional, tendo em vista a natureza nitidamente condenatória da pretensão do autor da demanda, e não se confundem. Aplicação da Súmula n. 194 do STJ e Enunciado 181 da III Jornada do CJF.5. Por se tratar de pretensão reparatória (condenatória), deve-se aplicar o prazo de natureza prescricional de 3 anos, haja vista disposição especial sobre a prescrição da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, inciso V, CC'02).6. Por força da teoria da actio nata, a fluência do prazo prescricional tem início a partir do momento em que tem a parte ciência de que o seu direito fora violado, quando então emerge a pretensão à reparação dos danos causados. Caso não exercitada nos prazos legais, ocorre o fenômeno da prescrição a fim de conferir segurança jurídica às relações sociais. 7. In caso: o condomínio autor somente obteve a ciência inequívoca dos defeitos do edifício quando sobreveio resultado da perícia realizada através da ação cautelar de produção antecipada de provas, que resultou na produção do laudo pericial, homologado em sentença. Ajuizada a ação de pretensão condenatória dentro do prazo prescricional de três anos a contar da data do laudo, não há que se falar em prescrição.8. Ultrapassado o prazo de garantia de 5 anos a que alude o art. 618 do CCB, a responsabilização do empreiteiro/construtor dependerá da comprovação, pelo autor (art. 333, inciso I, CPC), de que os defeitos são decorrentes da má execução do contrato pelo empreiteiro e incorporador réu (responsabilidade civil fundada na culpa do empreiteiro)9. Há responsabilidade civil subjetiva do empreiteiro/construtor, haja vista a presença de todos os seus elementos: culpa, dano e nexo causal. A culpa resta configurada, pois, como reiteradas vezes foi confirmado no laudo pericial produzido em juízo, os vícios detectados são originários da construção do edifício pelo réu. Os prejuízos são jungidos à má execução das obras e foram calculados pela perícia. O empreiteiro/construtor não logrou demonstrar que todos os defeitos e vícios do imóvel foram decorrentes da má conservação pelo condomínio (art. 333, II, CPC), de sorte que, demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, o provimento de seu apelo é medida que se impõe.10. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo do réu negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ART. 618 DO CPC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PROVA PERICIAL REALIZADA. 1. Sendo possível identificar claramente a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada.2. O art. 618 do Código Civil de 2002 trata da responsab...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO NOVO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. PAGAMENTO EM BENFEITORIAS. DÉBITOS DE ALUGUÉIS. REPAROS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS. 1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação se analisou as questões de fato e de direito pertinentes à causa, ainda que não indique artigos de leis (CPC 458).2.Não é admissível pedido novo na apelação, não deduzido oportunamente na primeira instância (CPC 303 e 517).3.O reajuste periódico do aluguel nos termos da legislação específica não é automático, depende de convenção entre as partes (Lei 8.245/1991 17 18 19).4.Eventual débito dos locatários não pode ser reconhecido sem provas quanto ao alegado reajuste anual do aluguel e quanto às benfeitorias realizadas no imóvel como contraprestação ajustada pelas partes pela locação.5.Salvo válida estipulação contratual que estabeleça outras obrigações quanto às condições físicas do imóvel, o locatário é obrigado apenas a restituí-lo no estado em que o recebeu e a reparar eventuais danos provocados no bem. Não há responsabilidade do locatário pelas deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel (Lei 8.245/1991 23 III e V).6.Mantém-se o valor dos honorários advocatícios (R$ 1.500,00), ponderados o tempo de tramitação do processo desde o ingresso dos réus (cerca de dois anos e meio), o número de atos processuais e a complexidade da causa.7.Não se conheceu de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-se provimento. Negou-se provimento ao apelo adesivo dos réus.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO NOVO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. PAGAMENTO EM BENFEITORIAS. DÉBITOS DE ALUGUÉIS. REPAROS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS. 1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação se analisou as questões de fato e de direito pertinentes à causa, ainda que não indique artigos de leis (CPC 458).2.Não é admissível pedido novo na apelação, não deduzido oportunamente na primeira instância (CPC 303 e 51...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado pelas partes garante ao consumidor a possibilidade de rescisão contratual e a devolução do veículo arrendado a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo estipulado no instrumento. 2. O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato. 3. Adespeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular devolução e alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente, o que não é o caso dos autos. 4. Não há que se falar em ilegalidade na cláusula contratual que estabelece a restituição de eventuais valores pagos pelo arrendatário, a título de VRG, somente após a alienação do veículo a terceiros, mediante a regular dedução das despesas. 5. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E ABATIMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado pelas partes garante ao consumidor a possibilidade de rescisão contratual e a devolução do veículo arrendado a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo estipulado no instrumento. 2. O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor/recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente de responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. 3. A inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes causa evidente dano moral porquanto viola atributo da personalidade do consumidor, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringe ilicitamente o seu crédito, atingindo sua dignidade. Assim, dispensa-se a prova do prejuízo que, no caso, se presume. 4. Não exime o ofensor do dever de reparar o dano moral, o fato de ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, pois suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida, respondendo objetivamente pelo prejuízo oriundo de injusta negativação do nome do consumidor. 5. O valor fixado a título de compensação por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dúplice função de compensar o prejuízo e punir o ofensor, visando o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prov...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPORTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. DESPROVIMENTO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ABATIMENTO DO PREÇO. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO À POTÊNCIA DO MOTOR. RELAÇÃO MENOR POTÊNCIA, MENOR VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil decorrente do vício do produto contida no artigo 18, caput, do CDC, somando-se às regras da solidariedade passiva do Código Civil, permitem à consumidora exercitar sua pretensão reparatória contra a importadora do veículo e o comerciante, conjunta ou isoladamente. Agravo retido desprovido. 2. Consoante explicita o artigo 26, § 3º, do CDC, o termo inicial do prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto do produto começa a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, e não da data do conhecimento do vício, que se assemelha a mera suspeita. 3. Não há que se falar em julgamento ultra petita se a sentença mantém correlação entre a pretensão posta em juízo e aquilo que se decidiu, em estrita observância ao artigo 128 do CPC. 4. OCódigo de Defesa do Consumidor visa, precipuamente, proteger o consumidor diante de sua vulnerabilidade na aquisição de informações sobre qualidade, preço e outras características dos produtos e serviços. Sendo assim, escorreita a sentença cuja fundamentação está alicerçada em elementos que demonstram um efetivo prejuízo de ordem econômica à consumidora, fazendo incidir a sanção do abatimento proporcional do preço do produto, uma vez que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao artigo 18 do Código Consumerista. 5. Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPORTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. DESPROVIMENTO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ABATIMENTO DO PREÇO. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO À POTÊNCIA DO MOTOR. RELAÇÃO MENOR POTÊNCIA, MENOR VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil decorrente do vício do produto contida no artigo 18, caput, do CDC, somando-se às regras da solidariedad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO. GARANTIA. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A hipossuficiência em decorrência da relação de consumo enseja a inversão do ônus da prova em face da ofensa a direito básico previsto no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se a empresa ré não se desincumbe do seu ônus probatório, deve ser responsabilizada por não ter trazido aos autos prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 3. Recurso conhecido desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO. GARANTIA. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A hipossuficiência em decorrência da relação de consumo enseja a inversão do ônus da prova em face da ofensa a direito básico previsto no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se a empresa ré não se desincumbe do seu ônus probatório, deve ser responsabilizada por não ter trazido aos autos prova de fato extintivo, modificativo o...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO DE CONSUMO DURÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É objetiva e solidária a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produto de consumo durável por vícios decorrentes do produto/serviço, conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. - Havendo a comprovação de que o dano foi ocasionado por um vício do produto ou serviço devem os fornecedores responder solidariamente pelo dano causado. Apenas após satisfação do direito do consumidor é que podem os fornecedores, entre si, discutir quem, ao final, irá assumir, de modo individual ou concorrente, o valor despendido. - Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO DE CONSUMO DURÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É objetiva e solidária a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produto de consumo durável por vícios decorrentes do produto/serviço, conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. - Havendo a comprovação de que o dano foi ocasionado por um ví...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES NÃO CREDITADOS. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 2º do CDC, a definição de consumidor está ligada a toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final. Sua identificação como tal pode impor também a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica consumidora na relação, ocorrente na hipótese. - Apresentando o autor prova constitutiva do direito alegado, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe é imposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido quanto ao ponto. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES NÃO CREDITADOS. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 2º do CDC, a definição de consumidor está ligada a toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final. Sua identificação como tal pode impor também a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica consumidora...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NO RECURSO E O CONTEÚDO DOS AUTOS. REJEITADAS. CONTAS BANCÁRIAS TITULARIZADAS PELA ENTIDADE. MOVIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não é necessária a prova da negativa de reconhecimento da legitimidade da comissão interventora instituída pela assembléia geral extraordinária para se ter como presente o interesse de agir, bastando a prova da existência da relação jurídica entre as partes.2.Para a condenação na multa por litigância de má-fé, necessário a comprovação de uma das hipóteses descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé, depende de comprovação de danos. In casu, verifica-se erro material, porquanto não há se falar em ofensa ao r. referido artigo. 3.O princípio da causalidade confere àquele que deu causa à propositura da demanda o dever de arcar com os honorários advocatícios. Por se tratar de providência que demandou atuação judiciária para o alcance do direito perseguido, no caso sub judice, recai à parte ré/apelante o dever de arcar com os honorários.4.É cediço que o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada.5.Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NO RECURSO E O CONTEÚDO DOS AUTOS. REJEITADAS. CONTAS BANCÁRIAS TITULARIZADAS PELA ENTIDADE. MOVIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não é necessária a prova da negativa de reconhecimento da legitimidade da comissão interventora instituída pela assembléia geral extraordinária para se ter como presente o interesse de agir, bastando...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGO PROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM MELHORIAS E SEGURANÇA DO CAMINHÃO SINISTRADO. GASTOS ÀS VÉSPERAS DO ACIDENTE. DIREITO A INDENIZAÇÃO. TROCA DE PNEUS DO CAMINHÃO. REPAROS NO VEÍCULO. ASSOCIADO À ATEGNORTE - ASSOCIAÇÃO QUE MONITORA OS TRAJETOS DOS CAMINHÕES DE SEUS ASSOCIADOS - GARANTIA DO MÍNIMO DE SEGURANÇA AOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO. FALTA DE PROVAS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE (FUNERAL, DESLOCAMENTOS, CORRESPONDÊNCIAS, ETC.). REJEIJÇÃO. INDENIZAÇÃO JÁ PAGA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO CAMINHÃO PARA RECUPERAR SUA FONTE DE RENDA. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO JÁ PAGA. ALEGAÇÃO DE OFENSA O ART. 334, INCISO III, DO CPC. CAMINHÃO DE CATEGORIA ALUGUEL NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COMO O FATO DE O VEÍCULO PODER OU NÃO SER OBJETO DE ARRENDAMENTO PARA TERCEIROS. DESNECESSIDADE. II - RECURSO DA TRANSPORTADORA RÉ. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA A CONDENOU AO PAGAMENTO DE 30% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO DEVE O AUTOR/APELADO SER CONDENADO A PAGAR INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O indeferimento da realização de perícia não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio.2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação.3. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.4. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.5. Rememore-se que a dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I).6. Quanto à existência de prova do valor pleiteado a título de lucros cessantes, a sentença está bem fundamentada e rebate por si só, pontualmente, os argumentos do recurso. Com o objetivo de atender aos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da justiça acolho como meus seus judiciosos fundamentos, abstendo-me de reiterá-los com outras palavras. 7. Tratando-se de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com a proporção em que cada parte decaiu do pedido inicial.8. No que tange ao pedido de modificação da distribuição dos ônus de sucumbência, não deve o autor/apelado ser condenado a pagar integralmente os honorários advocatícios, sem que haja o instituto da compensação frente ao disposto no art. 21, caput, do CPC, até porque é o caso de manutenção da r. sentença, eis que entendo que a pretensão recursal deduzida pelos recorrentes não merece acolhimento. 9. A meu ver, as verbas sucumbênciais foram distribuídas de forma adequada e reflete o percentual em que cada parte decaiu do pedido inicial, não havendo razão para a modificação pretendida.RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO apresentado pelo autor, e no mérito, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo íntegra a r. sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGO PROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM MELHORIAS E SEGURANÇA DO CAMINHÃO SINISTRADO. GASTOS ÀS VÉSPERAS DO ACIDENTE. DIREITO A INDENIZAÇÃO. TROCA DE PNEUS DO CAMINHÃO. REPAROS NO VEÍCULO. ASSOCIADO À ATEGNORTE - ASSOCIAÇÃO QUE MONITORA OS TRAJETOS DOS CAMINHÕES DE SEUS ASSOCIADOS - GARANTIA DO MÍNIMO DE SEGURANÇA AOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO. FALTA DE PROVAS. PERDA TOTAL...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIADOR. CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ESTRATOSFÉRICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS AO CONTRATO/ACORDO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, DA LEI N. 1060/50.1. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2. A função ativa da boa-fé se verifica nos deveres acessórios ou secundários, ou seja, nos deveres que não surgem da vontade das partes (a prestação principal é que surge da vontade das partes), mas decorrem da boa-fé em si. São os deveres de lealdade, cooperação, informação e segurança. O dever de lealdade é aquele segundo o qual uma das partes não pode agir de maneira a causar prejuízo imotivado à outra parte. Trata-se em geral de uma abstenção que evita causar danos desnecessários ao outro contratante. O dever de cooperação é aquele que exige das partes certas condutas necessárias para que o contrato atinja seu fim, sendo que, em certos casos, essa conduta de uma das partes só beneficia a outra contratante. 3. O comportamento da embargante ofende ao princípio do venire contra factum proprium, um dos aspectos da boa-fé objetiva. A expressão venire contra factum proprium significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Esse princípio pressupõe incoerência entre o comportamento atual e o anterior, do próprio agente. Agravo retido conhecido e negado provimento. 4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação.5. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.6. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.7. Sendo a recorrente garantidora do adimplemento do contrato de locação na condição de fiador, deve arcar com a totalidade do débito devido pelos afiançados, principais devedores. Este o magistério de Caio Mário da Silva Pereira: O fiador garante o adimplemento do afiançado, e firma o compromisso de solver, se não o fizer o devedor. Não estabelece mera afetação patrimonial a benefício do credor, senão que se obriga verdadeiramente ao pagamento. É com este objetivo que existe a garantia fidejussória, e como o contrato vincula o fiador ao credor, os primeiros efeitos passam-se, direta e imediatamente, neste plano. Num outro, defluem conseqüências entre o fiador e o devedor.(In Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1981, 5a edição, volume III, pag.462).8. Concedida a gratuidade da justiça, o que ratifico, é o caso de determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50 em favor da embargante/recorrente.RECURSO CONHECIDO. CONHECIDO, APRECIADO E REJEITADO O AGRAVO RETIDO da recorrente, no MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para ratificar a gratuidade da justiça concedida em favor da embargante/apelante e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIADOR. CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ESTRATOSFÉRICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS AO CONTRATO/ACORDO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRAT...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIDOS. CONEXÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. COMPENSAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante impugnou o Laudo Pericial produzido na ação conexa, o qual não foi apreciada pelo il. Magistrado a quo. Entretanto, não obstante o error in procedendo do il. Magistrado de primeiro grau, o apelante por duas vezes foi devidamente intimado para falar nos autos, não se manifestando sobre a ausência de prévia apreciação da impugnação por ele intentada. De igual modo, por ocasião da apelação, não arguiu preliminar de cerceamento de defesa, deixando de pugnar pela cassação da r. sentença monocrática, em razão da não apreciação da Impugnação ao Laudo Pericial, permanecendo, com isso, mais uma vez inerte.2. Assim, a simples alegação de que o Laudo Pericial não pode servir como elemento idôneo para sua condenação, não deve prosperar; haja vista que é defeso, em sede recursal, reavivar matéria já preclusa, vez que, nos termos do art. 245 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O vício redibitório, consistente na falha estrutural do imóvel alienado, ficou suficientemente comprovado, vez que o Perito Judicial concluiu, de forma categórica, que as trincas e rachaduras verificadas no imóvel foram derivadas do subdimensionamento estrutural da edifidação, e não por causas naturais e corriqueiras como, por exemplo, assentamento no terreno e dilatação na estrutura do imóvel.4. Em razão do patente defeito estrutural no imóvel alienado, denota-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, vez que não provou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), devendo subsistir, portanto, o abatimento do proporcional do preço em favor da apelada, em valor equivalente aos cheques emitidos como forma de pagamento e que ainda não foram compensados.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIDOS. CONEXÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. COMPENSAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante impugnou o Laudo Pericial produzido na ação conexa, o qual não foi apreciada pelo il. Magistrado a quo. Entretanto, não obstante o error in procedendo do il. Magistrado de prime...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. CARROÇA. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO TJDFT. CULPA. ÔNUS DA PROVA. (ART. 333,I DO CPC). ACESSO A VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.1. É relativa a presunção de culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira do que segue à sua frente, pois pode ser elidida mediante prova em contrário. Precedentes do TJDFT.2. Os veículos de tração animal devem obedecer às normas de circulação, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, devendo resguardar-se à direita da via e respeitar os veículos que já se encontram na via principal, conforme determinam os arts. 36 e 52 do Código de Trânsito Brasileiro.3. É incontroversa a culpa exclusiva da parte autora que, ao conduzir a sua carroça na pista de rolamento da rodovia à direita, adentra a faixa da esquerda, sem atentar para as normas de trânsito e a situação da pista agravada pela chuva e já anoitecendo, dando causa ao evento danoso, não havendo, sequer, de se cogitar em culpa concorrente. (art. 333,I, do CPC).4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. CARROÇA. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO TJDFT. CULPA. ÔNUS DA PROVA. (ART. 333,I DO CPC). ACESSO A VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.1. É relativa a presunção de culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira do que segue à sua frente, pois pode ser elidida mediante prova em contrário. Precedentes do TJDFT.2. Os veículos de tração animal devem obedecer às norm...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO DO IML. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR PREVISTO EM LEI. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO.1.O Laudo realizado pelo Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, sendo documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2.Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. Já a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).3.Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO DO IML. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR PREVISTO EM LEI. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO.1.O Laudo realizado pelo Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, sendo documento que goza de presunção de veracidade e lega...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CDC. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Rejeitadas, igualmente, as demais preliminares.2.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205). No Código Civil em vigor, entretanto, esse prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205). Quando não houver decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Estatuto anterior, o prazo a ser observado é do atual Código Civil, com o termo inicial a contar da sua entrada em vigor (11/01/2003), nos termos do disposto no artigo 2.028 do CC/2002.3. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo. (REsp n. 600.784/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2005, DJ 1º/7/2005).4. O cálculo do valor patrimonial das ações deve observar a Súmula n. 371 do STJ, a qual preconiza: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5.A relação jurídica havida entre as partes encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos artigos 461 e 644 do CPC. A resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.6.Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente no dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011).7.A operação de grupamento deve ser observada na liquidação da sentença, ocasião em que será apurada a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação.8.É desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração da diferença acionária pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.9.Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CDC. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Rejeitadas, igualmente, as demais pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PET/CT. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. EXAME NECESSÁRIO COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de custeio de exame quando não houver prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, ainda mais quando se trata de suspeita de câncer. 3. Cabe à parte requerida o ônus de comprovar fato impedido do direito autoral, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de exame necessário ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos.5. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa pelo ofendido. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PET/CT. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. EXAME NECESSÁRIO COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de custeio de exame quando não houver prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, ainda mais quando se trata de suspeita de câncer. 3. Cabe à parte requerida o ônus de comprovar fat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste contradição na decisão que, no caso de responsabilidade contratual, caso destes autos, o acórdão determina que os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação em dano moral a partir da data da citação, vez que encontra-se em consonância com a lei adjetiva (art. 219 do CPC) e com a jurisprudência dominante e recente do STJ e do TJDFT.2. Os danos morais foram arbitrados pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmados por esta Instância revisora, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Ausentes a contradição, a omissão ou obscuridade, resta à parte insatisfeita valer-se dos meios idôneos à modificação do julgado.3. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste contradição na decisão que, no caso de responsabilidade contratual, caso destes autos, o acórdão determina que os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação em dano moral a partir da data da citação, vez que encontra-se em consonância com a lei adjetiva (art. 219 do CPC) e com a jurisprudência dominante e recente do STJ e do TJDFT.2. Os danos morais foram arbitrados pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmados por esta Instância revisora, uma vez que observ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO SEM OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DO ART.282 e 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A denunciação da lide constitui ação entre o denunciante e o denunciado, inserida no processo onde litigam o denunciante e seu adversário. Logo, deve conter a correta exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido dirigido ao denunciado. 2. A denunciação da lide deve ser formalizada em peça autônoma, com observância das exigências dos arts. 282 e 283 do Código de Processo, não sendo possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas quando ausentes tais requisitos. 3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO SEM OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DO ART.282 e 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A denunciação da lide constitui ação entre o denunciante e o denunciado, inserida no processo onde litigam o denunciante e seu adversário. Logo, deve conter a correta exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido dirigido ao denunciado. 2. A denunciação da lide deve ser formalizada em peça autônoma, com observância das exigências dos arts. 282 e 283 do Código de Processo, não sendo possível a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA FIXADA EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE.PROPOSTA DE COMPRA E VENDA E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREVALÊNCIA DE PRAZO MAIS FAVORÁVEL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não reúne legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda Empresa que não participou do negócio jurídico. 2. A suposta demora na liberação da carta de habite-se não exclui a promitente vendedora da responsabilidade pelos danos causados ao promitente comprador, por se tratar de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que deve diligenciar para que a liberação do imóvel se dê no prazo previsto no contrato. 3. A não entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da cláusula penal contratualmente estabelecida, pois ambos os institutos têm campos de incidência diversos. 4. Este c. Tribunal tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância, declarando, contudo, a abusividade da fixação do prazo em dias úteis, determinando o seu cômputo em dias corridos. 5. O contrato particular de promessa de compra e venda trouxe data de entrega diversa daquela prevista na proposta de compra. Contudo, o comprador não apresentou impugnação quanto a isso. É obrigação dos negociantes preservarem seus próprios direitos, em todas as fases do negócio jurídico. 6. Inviável a inovação recursal, se a parte não demonstra que deixou de alegar determinada questão fática por força maior. Não se conhece do apelo quanto ao ponto não alegado no juízo de origem. 7. É certo que, no pedido de denunciação da lide, corretamente analisado pelo juízo a quo, decidiu-se pelo seu não cabimento, porquanto não presentes os requisitos para a sua concessão, de acordo com o que dispõem o artigo 70, III, do CPC. 8. O juiz é o destinatário da prova; portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova. 9. Honorários advocatícios arbitrados na sentença no mínimo legal, em observância da regra do art. 20, § 3º, do CPC. 10. Conheceu-se, em parte, do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-se provimento. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA FIXADA EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE.PROPOSTA DE COMPRA E VENDA E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREVALÊNCIA DE PRAZO MAIS FAVORÁVEL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não reúne legitimidade para figurar no pólo passivo da dem...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS OFENSIVOS DISPONIBILIZADOS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273, CPC AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Verifica-se que não se encontram presentes, de forma concomitante, os pressupostos exigidos pelo art. 273, do CPC, visto que apesar de existir verossimilhança quanto à publicação de comentário por parte da ré, o mesmo não pode ser dito quanto à alegada natureza injuriosa e difamatória do conteúdo, que justifique a imediata intervenção judicial, de modo a se determinar a remoção da publicação impugnada da internet.2. A discussão a respeito do conteúdo ofensivo das declarações expostas na rede social (facebook) é matéria que deve ser apreciada após o devido processo legal e após colhidas as provas, não se podendo decidir quanto ao seu conteúdo abusivo em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 2.1. Precedente da Casa: 2. Na hipótese vertente, pretende a autora, no início da lide, obrigação de fazer dirigida ao provedor de internet réu concernente à retirada do conteúdo difamatório noticiado nos autos, imputando-lhe a responsabilidade pelos danos morais que teriam advindo da veiculação da notícia considerada lesiva. A questão de fundo discutida na ação originária, das circunstâncias relativas ao ato ilícito apontado, é matéria que convém apreciar por ocasião de decisão de mérito, após colhidas todas as provas e esclarecidos os fatos, incabível em sede de antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, insubsistente em sede de Agravo de Instrumento que, sabidamente, não se presta a tal finalidade. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (20110020228136AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 28/02/2012).3. Conclui-se que o autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar a apontada abusividade no conteúdo questionado, e que, a princípio, deve ser prestigiado o direito à liberdade de manifestação, consagrado constitucionalmente pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal.4. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS OFENSIVOS DISPONIBILIZADOS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273, CPC AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Verifica-se que não se encontram presentes, de forma concomitante, os pressupostos exigidos pelo art. 273, do CPC, visto que apesar de existir verossimilhança quanto à publicação de comentário por parte da ré, o mesmo não pode ser dito quanto à alegada natureza injuriosa e difamatória do conteúdo, que justifique a imediata interv...