DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não comprovado o requerimento, pelo titular da conta, de crédito bancário que originou os débitos em conta-corrente e, posteriormente, a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, revela-se indevida a inscrição, impondo-se ao responsável pela anotação indevida o dever de compensar o dano moral sofrido, uma vez que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa.2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.3 - Embora o consumidor não tenha solicitado o crédito, se a instituição financeira disponibilizou-lhe determinado montante, que não foi devolvido ao Banco, não há reparação material a ser procedida.4 - Constatado que não houve requerimento de crédito pelo cliente à instituição bancária, o valor creditado equivocadamente deve ser restituído ao Banco, deduzidas as parcelas já descontadas diretamente da conta-corrente. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não comprovado o requerimento, pelo titular da conta, de crédito bancário que originou os débitos em conta-corrente e, posteriormente, a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, revela-se indevida a inscrição, impondo-se ao responsável pela anotação indevida o dever de compensar...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que o Arrendador arcou com gastos tanto na realização, como na execução do contrato de leasing.2 - Não há ilegalidade nas cláusulas que estabelecem, em caso da opção pela não-aquisição do veículo pelo Arrendatário, que após a realização de sua venda pelo Arrendador, o produto será entregue ao Arrendatário, deduzidas as despesas.3 - A pretensão de eximir-se do pagamento da prestação periódica (VRG), por meio de manifestação antecipada da intenção de não adquirir o veículo arrendado ao término do contrato, subverte a natureza da relação jurídica acertada, que não se constituiu em mera locação, não podendo ser abrigada.4 - Não havendo se consubstanciado a rescisão contratual, não há que se falar em restituição do Valor Residual Garantido ao Arrendatário nos termos da jurisprudência que se firmou em torno do tema nessa circunstância, já que o VRG, como é sabido, constitui garantia à operação mercantil contratada.5 - O momento estipulado para o pagamento do VRG, entre outros critérios, integra a fórmula utilizada para o cálculo da contraprestação a cargo do arrendatário, influenciando, por óbvio, na formação do preço e constituindo reserva financeira apta a possibilitar a opção de compra a ser realizada no final do contrato, não sendo lícita, portanto, a pretensão de arrendatário que, após firmar o contrato, postula a alteração do momento para pagamento do VRG.Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DATA ESCOLHIDA PELO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, h...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. EMPRESA CONTRATADA PARA DOCUMENTAR MANIFESTAÇÃO GREVISTA. RETRATAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ART. 535, CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso, a pretexto de apontar omissão e contradição no aresto, o embargante solicita novo exame de matéria regularmente já decidida quanto à possibilidade de cumulação da retratação supostamente publicada em jornal de grande circulação e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.2. Vê-se o nítido interesse de rediscutir as teses defendidas nos autos, com o fito de alcançar a modificação do julgado, o que não se admite, ex vi do disposto no artigo 535 do CPC.3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO. EMPRESA CONTRATADA PARA DOCUMENTAR MANIFESTAÇÃO GREVISTA. RETRATAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ART. 535, CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CLÁUSULA DE SEGURO. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DO DANO ESTÉTICO. I - O contrato de seguro celebrado entre as rés possui cláusula excludente de indenização por danos estéticos causados pelo segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado. A indenização por dano estético deve ser decotada da condenação da Seguradora-ré e ser arcada apenas pela empresa de transporte Real Expresso Ltda, segunda-ré.II - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isto posto, conheço da apelação das rés e nego provimento. Conheço da apelação do autor e dou parcial provimento para: a) majorar a pensão mensal para R$ 1.500,00, a contar da data do acidente até o autor completar 70 anos, a ser paga em parcela única, abatidos os valores já antecipados pela ré e excetuados tratamento médico e medicamentos, incidindo juros legais e correção monetária na forma fixada pela r. sentença, limitada a responsabilidade da Seguradora-ré ao limite fixado na apólice de seguro; b) condenar a Empresa Real Expresso Ltda ao pagamento de dano estético no valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% am a partir da citação; c) majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.III - Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CLÁUSULA DE SEGURO. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DO DANO ESTÉTICO. I - O contrato de seguro celebrado entre as rés possui cláusula excludente de indenização por danos estéticos causados pelo segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado. A indenização por dano estético deve ser decotada da condenação da Seguradora-ré e ser arcada apenas pela empresa de transporte Real Expresso Ltda, segunda-ré.II - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isto posto, conh...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. MEDIDAS AGREGADAS À LIMINAR. LEGALIDADE. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. Destinando-se a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária a materializar a garantia ante a mora do obrigado fiduciário, as medidas agregadas à liminar e destinadas a obstar a livre circulação e transferência do automóvel, destinando-se a assegurar sua efetivação, revestem-se de legitimidade, à medida, que, concedida a busca e apreensão e estando volvida a ser consumada como forma de materialização da garantia avençada, o bloqueio da circulação e de transferência do automóvel consubstanciam simples instrumentos destinados a assegurar efetividade ao decidido, coadunando-se com o devido processo legal e com a eficácia da tutela almejada. 3. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam o bloqueio da circulação e da transferência do automóvel, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que o sujeita, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. MEDIDAS AGREGADAS À LIMINAR. LEGALIDADE. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação e...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE TESTÍCULO MISTO. QUIMIOTERAPIA. DOENÇA PREEXISTENTE. TRATAMENTO URGENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO.1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe tratamento prescrito ao consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Se invoca como estofo apto a eximi-la da cobertura à qual ficara jungida ao concertar o seguro a preexistência da doença que determinara o tratamento prescrito ao segurado em caráter urgente e emergencial, compete à operadora evidenciar que, no momento da contratação, se portara com má-fé ao omitir a existência da enfermidade, pois se a boa-fé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que o consumidor se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste e inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada, sobeja intangível a obrigação de a operadora custear o tratamento prescrito. 5. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado.6. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação legal e desprovida de respaldo contratual traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição do consumidor a constrangimentos, dissabores e situações humilhantes que refletiram no seu bem-estar psicológico por ter sido manifestada quando padecia de grave enfermidade e necessitava a se submeter a tratamento em caráter urgente e emergencial por ter sido afligido por neoplasia invasiva, resultando em prejuízo para seu pleno restabelecimento, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciado com compensação pecuniária mensurada de conformidade com os efeitos que lhe advieram do havido mediante a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que se revela adequada e razoável a mensuração da verba honorária no patamar mínimo, devendo, portanto, ser preservada porquanto se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE TESTÍCULO MISTO. QUIMIOTERAPIA. DOENÇA PREEXISTENTE. TRATAMENTO URGENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO.1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e o segurado como de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 535, CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição quanto ao acolhimento de pretensão indenizatória referente a dobra acionária, aos acessórios pertinentes e ao critério de conversão em perdas e danos. 2.1. Observa-se clara análise de todas as matérias levantadas, não se podendo admitir a rediscussão das teses defendidas, ex vi do disposto no artigo 535 do CPC.3. Cabe esclarecimento ao aresto, sem alteração de seu resultado, a fim de se acrescentar à fundamentação o disposto no artigo 229 c/c art. 223, §2º, da Lei das S/A. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 535, CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA PULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Evidenciado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, a contar da notificação da modificação unilateral do contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado pelas partes, que acarretou a redução dos benefícios da promoção Pula-Pula, tem-se por configurada a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA PULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Evidenciado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, a contar da notificação da modificação unilateral do contrato de...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA DO JUDICIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO PELO ÓRGÃO PAGADOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA NO MEC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado dos autos os elementos da responsabilidade civil, a saber, o dano - indeferimento do adicional de qualificação, a conduta - ausência de credenciamento da instituição de ensino perante o Ministério da Educação, e o nexo causal entre elas, impõe-se o dever de indenizar. 2. Não há que se falar em redução do quantum fixado a título de dano moral, eis que proporcional à extensão e gravidade do dano, além de se adequar às funções reparatória e pedagógica. 3. Impossível a minoração da verba honorária quando fixada no mínimo legal. 4. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA DO JUDICIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO PELO ÓRGÃO PAGADOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA NO MEC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado dos autos os elementos da responsabilidade civil, a saber, o dano - indeferimento do adicional de qualificação, a conduta - ausência de credenciamento da instituição de ensino perante o Ministério da Educação, e o nexo causal entre elas, impõe-se o dever de indenizar. 2. Não há que se falar em redução do...
HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO TENTADO.MOTIVO FÚTIL.DECRETO PRISIONAL.GARANTIA DA PAZ SOCIAL.REGISTROS DE OCORRÊNCIAS NA FAP DO PACIENTE.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENTES FUMUS COMISSI DELICT E O PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA.1-Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente que fora denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c\c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado, motivo fútil e à traição).2-Não se pode garantir o direito de responder o processo em liberdade a quem demonstra forte probabilidade de não ter o menor respeito com seu semelhante e representa risco potencial de causar outros danos à sociedade.3-Inexiste qualquer traço de ilegalidade na ordem atacada, a qual foi lastreada na situação concreta em que os fatos ocorreram, tomando como fundamento os pressupostos do art. 312 do CPP, de forma sólida, no que pertine à garantia da ordem pública e à instrução criminal, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.4-Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO TENTADO.MOTIVO FÚTIL.DECRETO PRISIONAL.GARANTIA DA PAZ SOCIAL.REGISTROS DE OCORRÊNCIAS NA FAP DO PACIENTE.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENTES FUMUS COMISSI DELICT E O PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA.1-Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente que fora denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c\c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado, motivo fútil e à traição).2-Não se pode garantir o direito de responder o processo em liberdade a quem demonstra forte probabilidade de não ter o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. EXCLUSÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PRESENÇA NA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DAS OFENDIDAS E DE TESTEMUNHAS. PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 12.015/2009. DENÚNCIA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. PREJUÍZO PARA O RÉU. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME EM RELAÇÃO A UMA DAS OFENDIDAS. ART. 232 DA LEI Nº 9.069/1990. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE. 1. Nos delitos contra a dignidade sexual cometidos contra menor de 18 anos, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante que os fatos tenham chegado ao conhecimento da autoridade responsável por sua apuração, após a pessoa ofendida atingir a maioridade, não havendo que se falar na necessidade de representação. 2. Posto que a defesa (Defensoria Pública) não tenha sido intimada pessoalmente das audiências de instrução, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, se estava presente durante a realização desse ato processual e dele participou ativamente, formulando perguntas às ofendidas e às testemunhas, sem requerer o registro de eventual prejuízo na respectiva ata. 3. Suficiente como prova da autoria do delito de estupro de vulnerável, a confissão do réu perante a autoridade policial, ratificada, em juízo, pelas declarações da ofendida e das testemunhas.4. Se o comportamento do réu, consistente em passar a mão pelo corpo de sua filha, quando dormiam na mesma cama, posto que desprezível, não se revestiu de gravidade suficiente à caracterização do delito de estupro de vulnerável, incensurável a sua desclassificação para o tipo previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.5. Com a edição da Lei nº 12.015/2009, os delitos de estupro e atentado violento contra o pudor (art. 213 e 214 do CP), quando cometidos contra menor de 14 anos, passaram a tipificar crime único, previsto no art. 217-A do Código Penal. 6. Se a denúncia imputa ao réu a prática dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos mediante concurso material, em que as penas são somadas, antes da publicação da referida lei, a sua condenação pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) mostra-se mais benéfica. 7. Mantém-se a análise desfavorável das consequências do crime, em relação a uma das ofendidas, quando demonstrado, nos fundamentos da sentença, que ela sofreu sérios abalos psicológicos em decorrência dos abusos a que fora submetida durante longo espaço de tempo. Se em relação à outra ofendida não há nenhuma prova de eventuais traumas, bem como de outros danos decorrentes da infração, afasta-se a análise desfavorável dessa circunstância judicial.8. Recursos conhecidos. Prejudicial de decadência e preliminar de nulidade do processo rejeitadas. No mérito, desprovido o recurso do Ministério Público e parcialmente provido o da defesa, a fim de reduzir as penas impostas ao réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. EXCLUSÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PRESENÇA NA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DAS OFENDIDAS E DE TESTEMUNHAS. PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 12.015/2009. DENÚNCIA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. PREJUÍZO PARA O RÉU. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. CONSEQUÊN...
APELAÇÃO CRIMINAL. RACISMO. DESACATO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ COMPLETA (ART. 28, §1º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVELIA. ADEQUAÇÃO. ART. 387, INC. IV, DO CPP. VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICOS. EXTENSÃO E VALOR DO DANO. DECOTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.O art. 28, §1º, do CP estabelece ser isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não configurados os elementos transcritos, não há como aplicar a causa de isenção de pena. Nos termos do art. 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo.Para fixação do valor mínimo dos danos causados pelo réu à vítima é indispensável o pedido formal desta, de seu advogado ou do Ministério Público, aliado à instrução específica que comprove o dano causado pelo crime, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia do Juízo.No que concerne ao dano material, é pacífico o entendimento de que poderá ser fixado quando atendidos os requisitos (pedido, prova e contraditório).O mesmo não se pode dizer com relação ao dano moral, dada à necessidade de maior dilação probatória para sua quantificação, que poderia prejudicar a razoável duração do processo penal. Não havendo a produção de prova acerca da extensão do dano moral, sua fixação na sentença penal é medida incabívcel, devendo tal discussão ser travada no no Juízo Cível.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RACISMO. DESACATO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ COMPLETA (ART. 28, §1º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVELIA. ADEQUAÇÃO. ART. 387, INC. IV, DO CPP. VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICOS. EXTENSÃO E VALOR DO DANO. DECOTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.O art. 28, §1º, do CP estabelece ser isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com e...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. OBRIGATORIEDADE. (ART. 105 DO CPC). SENTENÇA CASSADA.1. A finalidade do instituto da reunião dos processos para julgamento simultâneo consiste, basicamente, em promover a economia processual, quando há semelhança entre as demandas, sobretudo, para evitar decisões conflitantes.2. Nesse caso, foi reconhecida a conexão entre as ações, assim, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes, a r. sentença deve ser cassada, para que os processos sejam reunidos e julgados simultaneamente, na forma do art. 105 do CPC, devendo o magistrado verificar a eventual suspensão dos processos em razão da discussão de matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. OBRIGATORIEDADE. (ART. 105 DO CPC). SENTENÇA CASSADA.1. A finalidade do instituto da reunião dos processos para julgamento simultâneo consiste, basicamente, em promover a economia processual, quando há semelhança entre as demandas, sobretudo, para evitar decisões conflitantes.2. Nesse caso, foi reconhecida a conexão entre as ações, assim, tendo em vista a possibilidade de decisões c...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO PERENE À VISÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Caracterizada a responsabilidade do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito do autor à reparação civil dos prejuízos suportados.2. A fixação do valor da indenização deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, não havendo justificativa para a redução da verba quando observado o princípio da razoabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO PERENE À VISÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Caracterizada a responsabilidade do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito do autor à reparação civil dos prejuízos suportados.2. A fixação do valor da indenização deve ser realizada mediante prudente arbítrio do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DAS NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora/ré se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que é destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC).2.Não caracteriza cerceamento de defesa, o fato de não ter sido oportunizado a parte ré vista processual dos documentos juntados à réplica se, são, na verdade, peças impressas, sem autenticação, carimbo ou certificação digital e foram extraídos da internet, em site de livre acesso. Além disso, de acordo com a moderna teoria das nulidades dos atos processuais, sem prejuízo não se anula ato processual. Preliminar rejeitada.3.O juiz é destinatário da prova cabendo-lhe decidir sobre os elementos suficientes para formar a sua livre convicção, indeferindo provas desnecessárias (art. 131, CPC).4.É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT.5.O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar o lucro cessante pelo valor do aluguel de imóvel semelhante. 6.Os lucros cessantes são devidos pelos valores definidos na sentença, tendo em vista que, quanto a esses, não houve impugnação específica.7.É descabido o pedido de majoração de honorários em sede de contrarrazões, pois o pedido de reexame da matéria é próprio do recurso de apelação. Precedentes do TJDFT.8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DAS NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora/ré se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que é destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC).2.Não caracteriz...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PROPOSTA DE ADESÃO. BOA-FÉ. DEVER DE AMBAS AS PARTES. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. REQUISITO PREVISTO NA PROPOSTA DE ADESÃO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DA PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HARMONIA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PREVISTOS EM LEI. MANUTENÇÃO.1. O proponente-segurado responde pelas declarações aviadas em proposta de adesão à plano de saúde, devendo guardar observância à boa-fé, conforme previsto ao artigo 765 do Código Civil.2. A não efetivação de contrato de plano de saúde pelo conhecido não preenchimento de requisito estabelecido em proposta de adesão firmada por proponente não lhe enseja danos morais indenizáveis. Eventuais dissabores decorrentes da não contratação são imputáveis à atuação de proponente que declarou preencher requisito que não atende.3. Na eventualidade de recebimento antecipado de parcelas de plano de saúde cujo contrato não fora efetivado pelo conhecido não atendimento de requisito à participação em plano de saúde coletivo devem ser restituídas, em sua forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que as recebeu.4. Segundo inteligência do art. 20 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Atendidos tais critérios, inviável o provimento de pleito de redução de honorários advocatícios.5. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PROPOSTA DE ADESÃO. BOA-FÉ. DEVER DE AMBAS AS PARTES. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. REQUISITO PREVISTO NA PROPOSTA DE ADESÃO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DA PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HARMONIA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PREVISTOS EM LEI. MANUTENÇÃO.1. O proponente-segurado responde pelas declarações aviadas em proposta de adesão à plano de saúde, devendo guardar observância à boa-fé, conforme previsto ao artigo 765 do Código...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SINAL. PROVA TÉCNICA. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. MOMENTO. INICIAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. O processo submetido ao rito sumário impõe à parte autora a observância das normas procedimentais próprias à espécie, notadamente, o pedido específico de perícia e formulação de quesitos na petição inicial, restando precluso o direito caso não realizado nesse momento processual.2. A improcedência do pleito autoral é medida que se impõe diante da ausência de comprovação das alegações sobre fato que requer perícia técnica não requerida adequadamente.3. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SINAL. PROVA TÉCNICA. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. MOMENTO. INICIAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. O processo submetido ao rito sumário impõe à parte autora a observância das normas procedimentais próprias à espécie, notadamente, o pedido específico de perícia e formulação de quesitos na petição inicial, restando precluso o direito caso não realizado nesse momento processual.2. A improcedência do pleito autoral é medida que s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. REJEITADA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. 1. É vedado, em sede de agravo de instrumento, conhecer de matéria não enfrentada pela decisão agravada, sob pena de incorrer em supressão de instância. Recurso conhecido em parte.2. O indeferimento do pedido liminar com fins a suspender os efeitos da decisão recorrida não é fato impeditivo para conhecimento do recurso de agravo de instrumento.3. A demolição do bem, antes de discutidas as questões referentes à regularidade ou não da obra, acarreta à agravante danos de difícil reparação.4. Não há prejuízo ao ente público o aguardo do julgamento da ação ajuizada na origem, dada a possibilidade em caso de improcedência do pedido inicial, implementar a demolição pretendida. 5. Recurso conhecido em parte e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. REJEITADA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. 1. É vedado, em sede de agravo de instrumento, conhecer de matéria não enfrentada pela decisão agravada, sob pena de incorrer em supressão de instância. Recurso conhecido em parte.2. O indeferimento do pedido liminar com fins a suspender os...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Considerando que o contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie o art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual dispõe que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Sendo, os autores agravantes, destinatários finais dos serviços prestados pela ASSEFAZ, prestadora de serviços de saúde, cujo contrato firmado com a consumidora foi intermediado pela UNASFEM, deve esta, por figurar na cadeia de fornecimento, ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Uma vez não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada, a decisão que a indeferiu há de ser mantida.Preliminar rejeitada. Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Considerando que o contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie o art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual dispõe que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de con...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. DIREITO DE CRITICAR. DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA.De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A crítica jornalística, ainda que recaia sobre fatos políticos de aparente insignificância, traz em si incontestável interesse público, uma vez que desborda da pessoa do agente político, e atinge a atuação deste como mandatário do povo, que possui legítimo interesse em todas as suas ações no cenário político.Não se configura ilícita a conduta do jornalista que, utilizando-se de sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, critica fato público divulgado pela imprensa, não havendo, dessa forma, dano moral a reparar.É pressuposto para a existência do direito de resposta o agravo, que consiste na veiculação de informações inexatas ou ofensivas. No caso, não vislumbrando inexatidão ou ofensividade, não há que se falar em imposição do direito de resposta ao réu apelado.Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. DIREITO DE CRITICAR. DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA.De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A crítica jornalística, ainda que recaia sobre fatos políticos de aparente insignificância, traz em si incon...