CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E JUÍZO DE VARA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SOLO URBANO. REPARCELAMENTO DE SOLO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1 - NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete AOS MUNICÍPIOS “PROMOVER, NO QUE COUBER, ADEQUADO ordenamento territorial, mediante planejamento e CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO solo urbano.” 2 - A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no PARCELAMENTO E NA OCUPAÇÃO DO SOLO, PARA ASSEGURAR O RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO. 3 - ASSIM, “O MUNICÍPIO, EM SE TRATANDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL A REGULARIZAR PARCELAMENTO do solo, em face do modo clandestino como o mesmo OCORREU, SEM TER SIDO REPELIDO PELA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO passivo da demanda.” Precedentes do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4 - INCLUÍDO O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 360637-90.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 2A SECAO CIVEL, julgado em 20/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E JUÍZO DE VARA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SOLO URBANO. REPARCELAMENTO DE SOLO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1 - NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete AOS MUNICÍPIOS “PROMOVER, NO QUE COUBER, ADEQUADO ordenamento territorial, mediante planejamento e CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO solo urbano.” 2 - A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regulari...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DUPLICATA. SEM ACEITE. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 333, INCISO I DO CPC, COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 373, INCISO I DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Após análise do feito, verifica-se que nenhum comprovante acompanha a peça apelatória. Logo, despiciendo o debate sobre a possibilidade ou não da juntada de novos documentos nesta fase, uma vez que o recorrente não cumpriu o que alega nas razões do recurso. 2. Conforme dispõe o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil (artigo 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil), cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 3. A sentença merece reparo, de ofício, para determinar que a correção monetária das importâncias a serem pagas, desde os respectivos vencimentos, e os juros moratórios, com incidência desde a citação, deverão observar os mesmos índices da caderneta de poupança, de conformidade com o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 87390-56.2014.8.09.0142, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DUPLICATA. SEM ACEITE. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 333, INCISO I DO CPC, COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 373, INCISO I DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Após análise do feito, verifica-se que nenhum comprovante acompanha a peça apelatória. Logo, despiciendo o debate sobre a possibilidade ou não da juntada de novos documentos nesta fase...
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor no Juízo do Distrito Federal. I - Ausência de título executivo. Exequente domiciliado fora do Distrito Federal. Irrelevância. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro da Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do aludido instituto, sendo a sentença em foco extensiva a todos os poupadores da aludida instituição financeira, ainda que não residam ou possuam domicílio no Distrito Federal, local onde tramitou a ação coletiva em referência. II - Liquidação da sentença coletiva. Desnecessidade. Na ação de execução individual de sentença coletiva, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, é perfeitamente aplicável o rito do artigo 475-B do CPC/1973 - artigo 509 do CPC/2015 (execução por quantia certa), sendo a documentação apresentada pela parte suficiente para apuração do valor devido a realização de meros cálculos aritméticos. III - Excesso de execução. - Juros de Mora. Termo inicial. Data da citação na Ação Coletiva. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Representativo de controvérsia (RESp nº 1.371.899/SP). IV - Juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. A pretensão do recorrente de exclusão da incidência dos juros remuneratórios do cálculo do valor devido aos agravados já foi acolhida pelo condutor do feito em primeiro grau de jurisdição, inexistindo, portanto, sucumbência do agravante em relação à referida matéria e, por consequência, interesse recursal. V - Percentual dos juros de mora. Correção Monetária. INPC/IBGE. Supressão de instância. Recurso secundum eventum litis. O agravo é um recurso secundum eventum litis. Logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. Precedentes desta Corte de Justiça. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 119317-10.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor no Juízo do Distrito Federal. I - Ausência de título executivo. Exequente domiciliado fora do Distrito Federal. Irrelevância. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro da Defesa do Con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e consumidor, a responsabilidade civil para o caso é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal entre o fato e a conduta, a teor do art. 14 do CDC. II - SERVIÇO DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. Existindo falha na prestação do serviço, geradora da ilegalidade, há de ser imputada a responsabilidade na hipótese, com o consequente dever de reparação, haja vista a incúria da empresa em não solucionar o problema mesmo após relatado pela consumidora, dando continuidade à emissão de cobranças indevidas. III - MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os transtornos sofridos pelo apelado, o desequilíbrio do bem-estar e a impotência diante da situação fugiram da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa e impõe o dever de indenizar os danos morais suportados. IV - QUANTIFICAÇÃO DANOS MORAIS. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como não pode ensejar o enriquecimento ilícito. Desse modo, como não ocorreu a inscrição do nome da parte autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito, o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra exorbitante, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se alinha às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos padrões adotados por esta e pela Superior Corte de Justiça V- ENCARGOS LEGAIS. A correção monetária da condenação por danos morais, tem fluência desde a data do arbitramento da indenização, na forma da Súmula 362 do STJ. Enquanto isso, os juros de mora são devidos a contar da citação, na hipótese de responsabilidade civil contratual, nos moldes do art. 219 do CPC e do art. 405 do Código Civil. VI - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. No que tange à verba honorária sucumbencial, fixada em 10% por cento sobre o valor da condenação, entendo-a proporcional, à vista do art. 20, § § 3° e 4° do CPC, notadamente porque, a meu juízo, deu-se atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, à estrita observância das nuances do caso em apreço, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo de duração da ação, razão pela qual reputo que deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 19704-92.2015.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e consumidor, a responsabilidade civil para o caso é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal entre o fato e a conduta, a teor do art. 14 do CDC. II - SERVIÇO DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. Existindo falha na prestação do se...
Apelação Cível. Duas ações de reparação de danos. Julgamento simultâneo. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Primeira ação reparatória (Protocolo nº 201103929652). I - Colisão na traseira. Presunção de culpa não elidida. Em acidente de trânsito vigora a presunção de culpa do motorista do automóvel que colide na parte traseira do outro veículo, dada a existência do dever de guardar distância segura do veículo que segue à frente e a de transitar em velocidade compatível com a via. Assim, ausente esta prova, o pedido indenizatório formulado na primeira ação há de ser julgado improcedente. II - Documentos descritivos do sinistro confeccionado pela Polícia Civil e Polícia Rodoviária Federal. Presunção de Veracidade. O boletim de ocorrência e perícia no local do acidente elaborados por autoridades policiais gozam de presunção juris tantum de veracidade, e não sendo elididos ou infirmados por outros elementos constantes dos autos, evem ser considerados válidos e verdadeiros. III - Parecer Técnico Particular. Unilateral. Ausência de contraditório judicial. Não pode ser aceito o laudo pericial particular apresentado pelos 1os apelantes/2os apelados, pois produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita e, assim, não submetido ao crivo do contraditório, além de ter sido realizado dias após o acidente de trânsito narrado. IV - Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração devida. Arbitrada a verba honorária em valor aquém do justo e em desacordo com a adequada remuneração da profissão do advogado, a sua majoração é medida que se impõe. V - Segunda ação reparatória (Protocolo nº 201203360260). Dano. Nexo causal. Comprovação. Dever de indenizar. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, impõe-se a obrigação de indenizar. VI - Pedido de lucros cessantes. Inovação Recursal. Em sede recursal é defeso alegar matéria nova (lucro cessante), não aventada na petição inicial, configurando a inovação recursal. VII - Danos materiais. Comboio usado. Liquidação por arbitramento. Não comprovado o valor do comboio (sistema de abastecimento e lubrificação de máquinas e veículo) usado, necessário se faz a apuração do respectivo quantum por meio de liquidação por arbitramento, conforme previsão legal do artigo 509, I, do Novo Código de Processo Civil/2015 (Artigo 475-C do CPC/73), quando então será definido o valor da reparação dos danos materiais. Conheço de ambos os apelos, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 392965-94.2011.8.09.0006, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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Apelação Cível. Duas ações de reparação de danos. Julgamento simultâneo. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Primeira ação reparatória (Protocolo nº 201103929652). I - Colisão na traseira. Presunção de culpa não elidida. Em acidente de trânsito vigora a presunção de culpa do motorista do automóvel que colide na parte traseira do outro veículo, dada a existência do dever de guardar distância segura do veículo que segue à frente e a de transitar em velocidade compatível com a via. Assim, ausente esta prova, o pedido indenizatório formulado na primeira ação há de ser julgado improcedent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional c/c consignação em pagamento c/c exibição de documentos. Matéria de recurso repetitivo. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC, correspondente ao artigo 1.040, inciso II do Novo Código de Processo Civil). Cobrança da Comissão de permanência sem cumular com demais encargos moratórios. Possibilidade. RECURSO ESPECIAL PARADIGMA Nº 1.058.114/RS. Sucumbência. Ausência de interesse recursal. I - Uma vez pactuada a incidência da comissão de permanência, é permitida a sua cobrança, porém, sem cumulação com quaisquer encargos moratórios, devendo o julgador decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato. II - Encontra-se ausente o interesse recursal nos casos em que a pretensão delineada no recurso coincide com aquilo que restou decidido nos autos. III - Em atendimento às disposições do artigo 1.040, inciso II do Novo Código de Processo Civil, antigo artigo 543-C da Lei Processual Civil, que restringe o acesso de recursos repetitivos às instâncias superiores, a decisão colegiada colidente com entendimento consolidado pela Corte Superior em sede de Recurso Representativo deve ser reexaminada, a fim de eventual adequação com aquele posicionamento. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 61330-38.2008.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2012 de 20/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional c/c consignação em pagamento c/c exibição de documentos. Matéria de recurso repetitivo. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC, correspondente ao artigo 1.040, inciso II do Novo Código de Processo Civil). Cobrança da Comissão de permanência sem cumular com demais encargos moratórios. Possibilidade. RECURSO ESPECIAL PARADIGMA Nº 1.058.114/RS. Sucumbência. Ausência de interesse recursal. I - Uma vez pactuada a incidência da comissão de permanência, é permitida a sua cobrança, porém, se...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. MATRÍCULA CURSO TÉCNICO E DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. I - O alcance da maioridade civil não é capaz, por si só, de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. II - Demonstrada a necessidade da alimentada - estudante universitária e deficiente auditiva–, impõe-se a manutenção da obrigação de prestar alimentos. III - Para que seja deferido o pedido de exoneração ou revisão de alimentos é necessário que haja a mudança da situação financeira do alimentante, o que, in casu, não restou comprovada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 14515-16.2015.8.09.0090, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2011 de 19/04/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. MATRÍCULA CURSO TÉCNICO E DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. I - O alcance da maioridade civil não é capaz, por si só, de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. II - Demonstrada a necessidade da alimentada - estudante universitária...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AGRAVANTE. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ. PERICULUM IN MORA INVERSO. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM JORNAL LOCAL, DURANTE DUAS SEMANAS. DESCABIMENTO. 1. A alegada ilegitimidade passiva da Agravante, para responder à ação originária, não se apresenta nem um pouco verossímil, de modo que há necessidade de dilação probatória para que o tema seja decidido com a devida segurança jurídica. Além do mais, a decisão agravada nem ao menos tocou no tema, o que, em princípio, implicaria supressão de instância a apreciação da matéria, nesta instância. 2. Os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento motivado, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 3. A decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. 4. O deferimento do efeito suspensivo, na forma requerida, pode causar mais prejuízos à parte contrária (consumidores) e à própria economia local, do que o indeferimento poderia causar ao Agravante. 5. Manifestamente desnecessária a publicação da decisão agravada, em jornal de grande circulação local, tendo em vista que a publicidade da decisão, no Diário da Justiça, atende, de forma suficiente, a pretensão de levar ao conhecimento dos consumidores em geral os fatos que moveram a ação civil pública. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 286367-95.2015.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 07/04/2016, DJe 2009 de 15/04/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AGRAVANTE. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ. PERICULUM IN MORA INVERSO. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM JORNAL LOCAL, DURANTE DUAS SEMANAS. DESCABIMENTO. 1. A alegada ilegitimidade passiva da Agravante, para responder à ação originária, não se apresenta nem um pouco verossímil, de modo que há necessidade de dilação probatória para que o tema seja decidido com a devida segurança jurídica. Além do mais, a decisão agravada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser desprovidos os embargos declaratórios. 2. In casu, não se vislumbra a omissão apontada pelo Embargante, pois a responsabilidade civil somente pode ser excluída quando o agente agir sob uma excludente de ilicitude, ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. 3. Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 59672-87.2014.8.09.0044, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 07/04/2016, DJe 2009 de 15/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser desprovidos os embargos declaratórios. 2. In casu, não se vislumbra a omissão apontada pelo Embargante, pois a responsabilidade civil somente pode ser excluída quando o agente agir sob uma excludente de ilicitude, ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. 3. Desneces...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO SEM APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há preclusão pro judicato quando o julgador converte o procedimento de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento e, sem aproveitar os atos já praticados, profere nova decisão fixando os parâmetros de cálculos. Isso porque o fez após manifestação das partes, com apresentação de novas planilhas de cálculos, em nítida aceitação tácita quanto ao reinício do procedimento de liquidação. 2. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, devendo ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico, com o encerramento da conta poupança não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 5. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO SEM APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há preclusão pro judicato quando o julgador co...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a falta de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. Note-se que na decisão agravada o juízo a quo autorizou expressamente a capitalização conforme pedido no agravo. Ainda que assim não fosse, não há nas razões de agravo nenhuma fundamentação para o pedido de capitalização, o que viola o princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julg...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IDEC – PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a desafetação do REsp repetitivo n.º 1.361.799/SP que ensejava o sobrestamento dos autos, seu prosseguimento é medida que se impõe.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e instrumentalidade das formas, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação por arbitramento.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IDEC – PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – PR...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-a responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. "(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
Em relação ao dano material, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (parcelas descontadas) (Cf. Súmula n. 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, consoante aplicação da norma contida no artigo 406 do Código Civil.
Enquanto, com relação ao dano moral, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso (parcelas descontadas), conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS – CABIMENTO – DANO MORAL COLETIVO E MULTA CIVIL – DESCABIMENTO – INDISPONIBILIDADE DE FORMA ISOLADA – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez que se vislumbrou os requisitos para concessão do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, é de se mantida a decisão objurgada.
A Lei n. 8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, mas tão somente visa garantir o ressarcimento do dano causado ao erário ou para impedir que o agente venha a enriquecer ilicitamente.
Embora solidária a responsabilidade dos envolvidos até a instrução final do processo, a indisponibilidade de bens não pode ser ilimitada, dividida ou multiplicada pelo número de agentes de forma a resultar em excesso de garantia.
Ainda que devida a indisponibilidade de bens, esta não pode recair sobre bens absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, do CPC.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS – CABIMENTO – DANO MORAL COLETIVO E MULTA CIVIL – DESCABIMENTO – INDISPONIBILIDADE DE FORMA ISOLADA – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez que se vislumbrou os requisitos para concessão do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, é de se mantida a decisão objurgada.
A Lei n. 8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, mas tão somente visa garantir o ressar...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO VERIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prescrição pode ser conhecida em qualquer momento ou fase do processo, como também em qualquer grau de jurisdição. Hipótese em que já determinou, em recurso anterior, que as demais questões suscitadas, entre elas a prescrição, fosse analisada pelo juízo a quo. Na hipótese a prescrição não foi analisada em momento anterior e a alegação diz respeito à prescrição da pretensão executiva em si, ou seja, não se está a alegar prescrição de fase anterior. Preclusão afastada.
Na hipótese o prazo prescricional aplicável é o decenal. Não se tratando de dívida e sim de direito pessoal a receber o imóvel, à luz do artigo 177 do Código Civil de 1916 vigente à época, a pretensão autoral prescreveria em 20 anos. Contudo, a demanda somente foi proposta em junho de 2008, já sob a égide do Código Civil de 2002, havendo de se aplicar as normas previstas neste diploma legal, haja vista que não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme prevê a regra de transição do artigo 2.028 do atual Código Civil.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO VERIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prescrição pode ser conhecida em qualquer momento ou fase do processo, como também em qualquer grau de jurisdição. Hipótese em que já determinou, em recurso anterior, que as demais questões suscitadas, entre elas a prescrição, fosse analisada pelo juízo a quo. Na hipótese a prescrição não foi analisada em momento anterior e a alegação diz respeito à prescriç...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS EMERGENTES – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DEVER DE TRANSPORTE VIOLADO – LUCROS CESSANTES – NÃO DEMONSTRADOS – COBERTURA DE DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTÔNOMA DE EXCLUSÃO – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORADOS – CONSONÂNCIA COM OS FINS OBJETIVADOS PELA RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM VALORES ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA – JUROS DE MORA TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I) Evidenciada a violação do dever de transporte da requerida com a autora, nos termos do artigo 734 do Código Civil, que descurou de entregar as bagagens despachadas, principalmente em razão do acidente de trânsito sofrido, resta devido o pagamento das despesas razoáveis decorrentes da subtração permanente dos bens.
II) Se durante o período em que permaneceu convalescente, a autora não deixou de auferir rendimentos, visto que não provou renda anterior, não é cabível indenização por lucros cessantes, visto que a espécie se trata especificamente de recomposição pecuniária.
III) "Na forma da jurisprudência do STJ, a previsão de dano corporal, na apólice de seguro, abrange o dano estético, para fins de indenização securitária, salvo em caso de existência de cláusula que disponha expressamente o contrário" (STJ, AgInt no AREsp 1193966/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018), o que não se evidenciou na hipótese.
IV) Constatada a insuficiência do valor fixado na sentença a título de danos morais e estéticos ante as consequências infligidas no caso concreto consistente na perda de seis dentes frontais, além do comprometimento maxilar, impõe-se a majoração para R$ 25.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, de modo a melhor atender aos escopos da responsabilidade civil.
V) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. E a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
VI) Recurso da seguradora improvido. Recurso da autora parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS EMERGENTES – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DEVER DE TRANSPORTE VIOLADO – LUCROS CESSANTES – NÃO DEMONSTRADOS – COBERTURA DE DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTÔNOMA DE EXCLUSÃO – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORADOS – CONSONÂNCIA COM OS FINS OBJETIVADOS PELA RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM VALORES ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA – J...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADO PELO RÉU – FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso se houve o pagamento integral da dívida
2. Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). O pagamento de dívida se prova mediante recibo, ou qualquer outro documento equivalente (art. 320 do Código Civil/2002).
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADO PELO RÉU – FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso se houve o pagamento integral da dívida
2. Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou e...
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IRREGULARIDADES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO TÍTULO, VÍCIO NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO (NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO) – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – CONSTRUÇÃO CIVIL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO – MULTA MORATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL – NATUREZA NÃO CONFISCATÓRIA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, e vícios na formalização do crédito; b) do Município responsável pela cobrança do ISSQN sobre serviço contratado de construção civil; e c) da natureza confiscatória da Multa Moratória.
2. Com relação às irregularidades da Certidão de Dívida Ativa, bem como sobre a impugnação dos valores apresentados no título, e dos vícios na formalização do crédito (ausência de notificação do lançamento), sabe-se que não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal, porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configuraria supressão de instância.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1117121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou o seguinte posicionamento: "em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003)" (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).
4. "A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos" (STF; RE 582461, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-158 divulg 17-08-2011 public 18-08-2011).
5. Apelação conhecida em parte e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IRREGULARIDADES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO TÍTULO, VÍCIO NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO (NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO) – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – CONSTRUÇÃO CIVIL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO – MULTA MORATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL – NATUREZA NÃO CONFISCATÓRIA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, e vícios na formalização do crédito; b) do...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA E IDOSO - CONTRATO INEXISTENTE– FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - devolução das parcelas indevidamente descontadas - forma SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE AFASTA A REFORMATIO IN PEJUS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da contratação e do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que o contrato foi celebrado e os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado.
Em relação ao dano material, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (parcelas descontadas) (Cf. Súmula n. 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, consoante aplicação da norma contida no artigo 406 do Código Civil.
Enquanto, com relação ao dano moral, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso (parcelas descontadas), conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A parte que deu ensejo à instauração da demanda arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA E IDOSO - CONTRATO INEXISTENTE– FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - devolução das parcelas indevidamente descontadas - forma SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE AFASTA A REFORMATIO I...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADO – QUANTUM REDUZIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE AFASTA A REFORMATIO IN PEJUS (ART. 85 § 11º, DO CPC) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É parte legítima para responder à ação declaratória de inexistência de débito a instituição financeira que consta do extrato de contratos averbados junto ao benefício previdenciário.
Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante fixado na sentença.
Em relação ao dano material, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (parcelas descontadas) (Cf. Súmula n. 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, consoante aplicação da norma contida no artigo 406 do Código Civil.
Enquanto, com relação ao dano moral, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso (parcelas descontadas), conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADO – QUANTUM REDUZIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE AFASTA A REFORMATIO IN PEJUS (A...