AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIOS NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EMENDA INICIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO PROMOVENTE DO FEITO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. 1. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em sede de ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, bem como da prévia filiação do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - IDEC, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, nos termos do julgado proferido pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.391.198/RS. 2. Segundo o STJ e esta Corte de Justiça é inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor), que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado por meio de procedimento próprio, qual seja: liquidação de sentença. 3. Embora proposta demanda equivocada (execução, em vez de liquidação), antes de extingui-la prematuramente, mister se faz a oportunização de emenda à inicial, já que tal medida é direito subjetivo do seu promovente. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. É devida a atualização monetária da diferença da correção monetária, a partir da data em que foi realizada a correção a menor, pela aplicação do INPC/IBGE, porquanto melhor reflete a variação da inflação e é mais benéfico ao consumidor. 6. Meras alegações genéricas do impugnante quanto à existência de excesso de execução revelam-se insuficientes para desconstituir o valor apresentado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 106470-73.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIOS NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EMENDA INICIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO PROMOVENTE DO FEITO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. 1. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em sede de ação civil coletiva n. 19...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. 30 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA EXTRA TRABALHADA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I- Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.021, incisos I, II e III, do Novo CPC. II- Tendo o decisium embargado apreciado todas as questões pertinentes ao recurso interposto, não há qualquer vício a ser declarado. III- Configurada hipótese de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas após o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Súmula 85 do STJ. IV- A inexistência de disposição acerca da matéria (horas extraordinárias) no Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal (Lei Complementar Municipal nº 91/2000), não elide o direito dos servidores da educação à percepção do adicional, por se tratar de direito constitucionalmente garantido. V- Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor, deve incidir juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como correção monetária, cujo termo a quo é desde a data em que cada prestação se tornou devida, sendo imperioso observar os seguintes indexadores: a partir das referidas datas (pagamentos incorretos) entre 30.06.2009 até 24/03/2015 pela TR (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09) e, a partir de 25/03/2015 pelo IPCA (em razão da modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, pelo STF no julgamento das ADIs 4.425/DF, 4.357/DF). VI- Tese não suscitada nem decidida no Juízo a quo (descontos), constitui inovação na fase recursal, hipótese vedada na inteligência do artigo 517 do Código de Processo Civil. VII- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que fixados em atenção aos ditames do § 4º do art. 20 do CPC e das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. VIII- Cediço que a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento deve se adequar aos aludidos requisitos legais. IX- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes. Assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda, notadamente pelo fato de que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. X- Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, estes devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 130469-04.2013.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. 30 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA EXTRA TRABALHADA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I- Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, §§ 2º e 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser afastada a preliminar de ausência de peça obrigatória à formação do presente instrumento, notadamente pela falta de certidão de publicação da intimação, tendo em vista que o prazo recursal se iniciou a partir da data de 23/02/2016, de acordo com a certidão narrativa acostada aos autos. 2. Nos termos do artigo 1.700 do Código Civil, para que a obrigação de prestar alimentos seja transferida ao espólio, é imprescindível que tenha sido constituída durante a vida do devedor originário da obrigação alimentícia, porquanto essa obrigação tem natureza personalíssima, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da falta de condições da ação, consubstanciada na ilegitimidade passiva da parte ré, e em razão do efeito translativo do recurso, o processo de origem deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso II e 485, inciso VI, e §3º da nova Lei Processual Civil. 4. A parte autora deve arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do novo CPC, e com observância ao artigo 98, §§2º do mesmo diploma legal. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 77907-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, §§ 2º e 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser afastada a preliminar de ausência de peça obrigatória à formação do presente instrumento, notadamente pela falta de certidão de publicação da intimação, tendo em vista que o prazo recursal se iniciou a partir da data de 23/02/2016, de acordo com a certidão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações da consumidora ou quando restar comprovada nos autos sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório, não podendo ser a hipossuficiência técnica presumida. 2. Nos termos do artigo 285-B, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, as cláusulas contratuais a serem revisadas deverão ser apontadas de forma expressa e especificada, devendo a consumidora/autora da ação pagar o valor incontroverso que deve ser aceito pela Instituição Financeira. 3. Não existe ilegalidade, abusividade ou teratologia na determinação judicial de emenda à inicial, para se adequar aos termos do artigo 285-B do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 12.810/2013. 4. Demonstrada sua hipossuficiência financeira possui a autora direito aos benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação que rege à matéria. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NO QUE TANGE À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2828-84.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações da consumidora ou quando restar comprovada nos...
Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Direito do consumidor. Serviço bancário. Má prestação do serviço. I. Responsabilidade civil objetiva. Demora em fila de banco. Ato ilícito configurado. A instituição financeira que viola norma local ultrapassando tempo máximo de espera em fila para atendimento comete falha na prestação do serviço ofertado, devendo ser responsabilizada objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, uma vez que preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, em virtude da excessiva demora em atender o consumidor, causada pela inadequada prestação de serviço. II. Dano moral. Valor adequado. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado. III. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora. Incidência. Evento danoso. Consoante súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. IV. Aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil/1973. Necessidade de prévia intimação. Carência de interesse recursal. No ponto em que manifesta pela prévia intimação do devedor para se poder aplicar a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil/1973 é o apelante carecedor de interesse recursal, visto que sua pretensão foi acolhida na sentença. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 286082-59.2013.8.09.0134, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Direito do consumidor. Serviço bancário. Má prestação do serviço. I. Responsabilidade civil objetiva. Demora em fila de banco. Ato ilícito configurado. A instituição financeira que viola norma local ultrapassando tempo máximo de espera em fila para atendimento comete falha na prestação do serviço ofertado, devendo ser responsabilizada objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, uma vez que preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, em virtud...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL ALMEJADO EVIDENCIADO NA PARTE CONTROVERTIDA DO PACTO. 1. Na fixação do valor da causa, em ação na qual se discute a revisão de cláusulas contratuais, deve ser observado o valor do benefício patrimonial efetivamente perseguido, segundo a interpretação que a jurisprudência dava art. 259, V, da lei processual civil revogada, que corresponde ao inciso II, do artigo 292 do novo CPC. 2. Não há que se falar, neste caso, em incidência do § 2º do artigo 292 da atual legislação processual civil, uma vez que o benefício patrimonial almejado, nestes casos, tanto sob a égide do antigo diploma processual civil, quanto sob a regência da atual legislação, continua sendo aferido por meio da operação entre o valor do contrato, subtraído o valor que a parte autora entende devido, evidenciando, desse modo, a parte contravertida do pacto. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 156437-87.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL ALMEJADO EVIDENCIADO NA PARTE CONTROVERTIDA DO PACTO. 1. Na fixação do valor da causa, em ação na qual se discute a revisão de cláusulas contratuais, deve ser observado o valor do benefício patrimonial efetivamente perseguido, segundo a interpretação que a jurisprudência dava art. 259, V, da lei processual civil revogada, que corresponde ao inciso II, do artigo 292 do novo CPC. 2. Não há que se falar, neste caso, em incidência do § 2º do artigo 292 da atual legislação processual civil, uma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1- A competência para julgar ação civil pública, com pedido condenatório às sanções cominadas pela Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa, é das varas especializadas da Fazenda Pública, conforme o art. 17 da Lei nº 8.429/92. 2- Muito embora o Estado de Goiás tenha demonstrado o não interesse no feito, por estar bem representado pelo membro do Ministério Público, não restam dúvidas quanto a sua qualidade de possível interveniente, considerando que os atos supostamente perpetrados pelo servidor público estadual são capazes de causar prejuízos ao erário, consoante petição inicial da ação civil pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 420820-27.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1- A competência para julgar ação civil pública, com pedido condenatório às sanções cominadas pela Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa, é das varas especializadas da Fazenda Pública, conforme o art. 17 da Lei nº 8.429/92. 2- Muito embora o Estado de Goiás tenha demonstrado o não interesse no feito, por estar bem representado pelo membro do Ministério Público, não restam dúvidas quanto a sua qualidade de possível int...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 165 E 458 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação, pois de sua leitura extrai-se, nitidamente, a suma do pedido e da resposta do réu, as ocorrências havidas no processamento do feito, assim como os motivos do convencimento do magistrado. II - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A admissão de veracidade fática prevista no artigo 359 do antigo Códex Processual Civil, ante o descumprimento injustificado à ordem judicial de exibição das imagens internas da instituição financeira, é relativizada, levando aos indícios de veracidade quanto às alegações que seriam provadas a partir da apresentação da prova, a qual não pode ser considerada como máxima a responsabilizar a instituição financeira pelos danos morais pretendidos. III - REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 319 DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de verdade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - DANO MORAL. DESENTENDIMENTO COM FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBATE QUE EXTRAPOLA O AMBIENTE BANCÁRIO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Comprovada a existência de ato ilícito da ré, representada por seus prepostos que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do autor, causando lesão à sua saúde, honra e reputação, trata-se de danum in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum. V - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é suficiente e razoável à reparação do dano, sem causar o enriquecimento ilícito de quem recebe, ou resulte em numerário exarcebado ao fim reparatório que se destina. VI - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação e a correção monetária do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. VII - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Corolário da reforma in totum da sentença e procedência do pedido inicial é a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente condenação do requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 425624-27.2010.8.09.0028, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 165 E 458 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação, pois de sua leitura extrai-se, nitidamente, a suma do pedido e da resposta do réu, as ocorrências havidas no processamento do feito, assim como os motivos do convencimento do magistrado. II - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A admissão de veracidade fática prevista no artigo 359 do antigo Códex Processual Civil, ante...
Apelação Cível. Ação de usucapião especial. Requisitos legais não comprovados. Art. 1.239 do Código Civil e art. 191 da Constituição Federal. Necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Inquirição de testemunhas. Os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial rural estão previstos no art. 1.239, do Código Civil, dentre eles o exercício da posse do imóvel com animus domini pelo prazo de 05 (cinco) anos. Verifica-se que do conteúdo fático e probatório constantes dos autos a impossibilidade de aferir se os autores/apelantes utilizam do imóvel para moradia, com posse mansa e pacífica sobre o bem, não demonstrando, ainda o preenchimento do período exigido para a configuração do usucapião especial, motivo pelo qual necessária a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de elucidar os fatos narrados. Ademais, tendo o julgador monocrático julgado improcedente o referido pleito ao fundamento de falta de provas, é imperativo que seja cassada a sentença para determinar que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, com a inquirição de testemunhas, com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolatação da sentença (correspondente ao atual artigo 370 do CPC/2015). Apelação cível prejudicada. Sentença cassada de ofício.
(TJGO, APELACAO CIVEL 419528-52.2008.8.09.0129, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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Apelação Cível. Ação de usucapião especial. Requisitos legais não comprovados. Art. 1.239 do Código Civil e art. 191 da Constituição Federal. Necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Inquirição de testemunhas. Os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial rural estão previstos no art. 1.239, do Código Civil, dentre eles o exercício da posse do imóvel com animus domini pelo prazo de 05 (cinco) anos. Verifica-se que do conteúdo fático e probatório constantes dos autos a impossibilidade de aferir se os autores/apelantes utilizam do imóvel para moradia, com pos...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL. PRAZO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. PRESENÇA CONSUMIDOR. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ações que visem a proteção e defesa dos direitos dos consumidores de forma coletiva. Contudo, observa-se que a presente ação foi proposta pelo Ministério Público visando além da defesa de direitos coletivos, também a defesa do direito individual. Porém, a lei não prevê o uso de Ação Civil Pública para defesa de direitos individuais do consumidor, restando patente a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura do presente pedido, em relação a um único consumidor, ou seja, de forma individual. 2-Verifica-se que não há nos autos prova da alegada prática abusiva cometida pela apelada, concernente ao prazo estabelecido pela recorrida de apenas 48 (quarenta e oito) horas para o consumidor apresentar recurso contra a cobrança do valor correspondente à diferença de consumo apurada e de multa, (artigo 333, inciso I do CPC/1973), desta forma, as alegações do Ministério Público no tocante a este tópico não merecem prosperar, pois o prazo concedido ao consumidor é de 30 (trinta) dias e não 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 3-Não há a irregularidade com relação à vistoria dos aparelhos de medição de consumo de energia elétrica (relógios) sem a presença do consumidor, vez que nos termos do artigo 137 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estes poderiam pedir junto a distribuidora de energia elétrica um novo agendamento para a verificação de tais irregularidades nas suas presenças. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 352915-57.2014.8.09.0091, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL. PRAZO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. PRESENÇA CONSUMIDOR. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ações que visem a proteção e defesa dos direitos dos consumidores de forma coletiva. Contudo, observa-se que a presente ação foi proposta pelo Ministério Público visando além da defesa de direitos coletivos, também a defesa do direito individual. Porém, a lei não prevê o uso de Ação Civil Pública para defesa de direitos individuais do consumidor, restando patente a ileg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as ações de indenização por despropriação indireta possuem natureza real, sendo o prazo prescricional para o exercício do direito de ação aquele previsto para o caso da usucapião extraordinária, sendo o mesmo, portanto, vintenário, nos termos da Súmula nº. 119 do STJ, cuja edição se deu com base no Código Civil de 1916. 2. Tratando-se de demanda elencada no rol das ações reais e observando-se a regra de transição inserta no artigo 2.028 do novo Código Civil, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no artigo 1.238, caput, Código Civil/02, qual seja, 15 (quinze) anos contados do ato expropriatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 331083-48.2013.8.09.0011, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as ações de indenização por despropriação indireta possuem natureza real, sendo o prazo prescricional para o exercício do direito de ação aquele previsto para o caso da usucapião extraordinária, sendo o mesmo, portanto, vintenário, nos termos da Súmula nº. 119 do STJ, cuja edição se deu com base no Código Civil de 1916. 2. Tratando-se de demanda elencada no rol das ações reais e observando-se a regra de transição inserta n...
Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Concessão de Efeito Suspensivo. Ausência dos Requisitos. Artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. A simples oposição de embargos à execução sob a alegação de inexigibilidade e iliquidez do título exequendo, não enseja, por si só, a suspensão da execução, sendo indispensável a comprovação dos requisitos autorizadores do §1º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil. II - Artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil. Necessidade de Garantia Integral do Juízo. Ainda que estivesse presente a relevância dos fundamentos e evidenciado que o prosseguimento da execução poderia causar ao executado grave dano de reparação improvável, não há se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem comprovação da garantia do juízo. Ademais, vale ressaltar que o fato de o contrato celebrado entre as partes, título executado (cédula de produto rural), trazer bem vinculado em garantia, não dispensa a necessidade de segurança do juízo para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, segurança esta que deveria sem comprovada por meio da efetiva penhora da soja. III - Prescrição, irregularidade da planilha que instrui a execução e abusividade dos encargos incidentes no pacto. Supressão de instância. Recurso secundum eventum litis. O agravo é um recurso secundum eventum litis. Logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 106671-65.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Concessão de Efeito Suspensivo. Ausência dos Requisitos. Artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. A simples oposição de embargos à execução sob a alegação de inexigibilidade e iliquidez do título exequendo, não enseja, por si só, a suspensão da execução, sendo indispensável a comprovação dos requisitos autorizadores do §1º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil. II - Artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil. Necessidade de Garantia Integral do Juízo. Ainda que estivesse presente a relevância dos fundamentos e eviden...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA, SOB ALEGAÇÃO DE PRÉVIA AQUISIÇÃO DA ÁREA PELOS AUTORES DA DEMANDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA VOLTADA A GARANTIR A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO. OBSERVÂNCIA AO CENÁRIO LEGAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO, POR FORÇA DA TRANSIÇÃO ULTIMADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANÁLISE CIRCUNSCRITA AOS LIMITES DO ATO AGRAVADO, INCLUSIVE NO INTUITO DE EVITAR EVENTUAL CONFUSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE REGISTRO DO BEM NA MATRÍCULA RESPECTIVA. DISCUSSÃO INICIAL ALUSIVA A TERRENOS QUE ENGLOBAM ÁREA SUPERIOR ÀQUELA EFETIVAMENTE DISPUTADA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO VOLTADA AO BLOQUEIO DOS IMÓVEIS. 1. Tendo sido a decisão proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, bem como o recurso contra ela dirigido, há de se atentar ao cenário legal que embasou a fundamentação lançada pelo julgador a quo, e os requisitos dispostos naquele diploma para a concessão da medida, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais; 2. Considerando que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a apreciação a ser nele concretizada restringe-se aos limites do ato recorrido, inclusive no intuito de se evitar confusão processual, tendo em vista que a matéria invocada no agravo foi também objeto de insurgência em primeira instância, o que faz concluir que será ali oportunamente apreciada; 3. Nos moldes do que dispunha o art. 273, do CPC, vigente à época da prolação da decisão agravada e que serviu de substrato a este, O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, sendo certo que há efetiva necessidade de tais pressupostos sejam concomitantemente comprovados; 4. Ausente a “verossimilhança das alegações”, mencionada pela legislação vigente à época da prolação do ato e hodiernamente intitulada como “probabilidade do direito invocado” não há como ser concedida a antecipação de tutela pretendida, sobretudo considerando-se que da análise da documentação acostada aos autos não há elementos fortes o bastante para comprovar a posse dos agravados sobre o imóvel objeto do litígio, mas tão somente uma escritura de compra e venda que não foi registrada na respectiva matrícula, fato inclusive confessado pelos requerentes/agravados em sua peça inicial; 5. Esclareça-se, outrossim, que embora a causa de pedir mediata da demanda de origem seja a anulação da compra e venda realizada entre a empresa ré/agravante e os terceiros ali mencionados, por suposta fraude, melhor sorte socorre a empresa agravante, que detém a prova da propriedade do bem, qual seja, a escritura de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mormente tendo-se em vista que nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, de modo que, nos termos do § 1º do citado artigo, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”; 6. Necessária a devida delimitação do objeto do litígio, uma vez que, embora invoquem as partes o direito a três chácaras (07, 08 e 09), tratam-se de imóveis distintos, com matrículas igualmente distintas, sendo que a área discutida e reivindicada pelos agravados diz respeito, somente, à chácara de nº 08, não obstante o documento de que se valem para esse intento se refira às demais; 7. Não há, igualmente, como se manter a deliberação alusiva ao bloqueio da matrícula dos bens, sendo que em relação às chácaras de nº 07 e 09, por não serem elas de propriedade de qualquer das partes aqui litigantes; no que tange à de nº 08, por ostentar a agravante efetivo título de domínio, devidamente transcrito e registrado, não se podendo obstar o pleno exercício dos direitos daí decorrentes. Agravo provido. Decisão reformada.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 232722-58.2015.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2039 de 03/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA, SOB ALEGAÇÃO DE PRÉVIA AQUISIÇÃO DA ÁREA PELOS AUTORES DA DEMANDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA VOLTADA A GARANTIR A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO. OBSERVÂNCIA AO CENÁRIO LEGAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO, POR FORÇA DA TRANSIÇÃO ULTIMADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANÁLISE CIRCUNSCRITA AOS LIMITES DO ATO AGRAVADO, INCLUSIVE NO INTUITO DE EVI...
Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Consignação e Pedido de Antecipação de Tutela. Apelação Cível. Vício de consentimento. Lesão. Inexistência. Ônus da prova. Fatos constitutivos do direito do autor. Não desincumbência. Improcedência da ação. Recurso Adesivo. Honorários advocatícios. Ausência de condenação. Valor. Adequação. Sentença parcialmente reformada. I - A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. Ainda, a ocorrência de lesão, invocada pelo autor como vício capaz de anular o negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, segundo o preço praticado ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Na espécie dos autos, não há na situação narrada premente necessidade, grave dano e tampouco inexperiência do autor, que é corretor de imóveis e, portanto, conhecedor de cláusulas inseridas em contratos de compromisso de compra e venda e sabedor das vantagens ou desvantagens na aquisição ou venda de imóveis. De outro norte, admitir que problemas financeiros ou mesmo que a valorização do bem vendido, anos depois, tornem-se aptos a anular negócio jurídico eficaz por vício do consentimento, seria consagrar a instabilidade jurídica. II - Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos da legislação processual civil, e tratando-se de causa patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de anulação de negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes, ante a inexistência de comprovação de vícios de consentimento. III - Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa e moderada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/73. Assim, em respeito aos padrões de equidade estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a sentença merece ser parcialmente reformada, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios, para que o trabalho do causídico seja remunerado de forma satisfatória, razoável e justa, considerando, ainda, a situação fática e jurídica delineada nos autos. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
(TJGO, APELACAO CIVEL 71481-87.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Consignação e Pedido de Antecipação de Tutela. Apelação Cível. Vício de consentimento. Lesão. Inexistência. Ônus da prova. Fatos constitutivos do direito do autor. Não desincumbência. Improcedência da ação. Recurso Adesivo. Honorários advocatícios. Ausência de condenação. Valor. Adequação. Sentença parcialmente reformada. I - A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO APELO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde. II - PLANO DE SAÚDE UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA IRREGULAR. Nos contratos de plano de saúde existe um dever do prestador de serviços de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento. III - A negativa de cobertura da ré, com amparo na exclusão de cobertura contratual, mostra-se ilegítima, diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana. IV - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA. NECESSIDADE. TRATAMENTO ELETIVO/NÃO EMERGENCIAL. DESCARACTERIZADO. Não se pode negar que o tratamento indicado pelos médicos revela-se imprescindível à recuperação da beneficiária, de modo que a não concessão do medicamento na forma indicada pelos especialistas, enseja risco irreversível à saúde da apelada ou até mesmo à sua vida, não podendo se falar, portanto, em tratamento eletivo/não emergencial, como quer fazer crer a apelante. V - EXAME DE IMAGEM PETSCAN. INDICAÇÃO PELO MÉDICO COOPERADO. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO 338/2013 ANS. RESTRIÇÃO ABUSIVA. A negativa da cobertura não encontra respaldo legal, pois nos termos da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde não podem excluir da cobertura a realização de exames complementares prescritos por médicos assistentes. VI - O Anexo I da Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS faz referência ao "PET-SCAN" Oncológico como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados, ainda que com "diretriz de utilização". VII- A restrição estabelecida pelo referido regramento afigura-se abusiva, infringindo, inclusive, os ditames estabelecidos na Lei 9656/98, que prevê a necessidade de cobertura para exames que visem realizar o controle do quadro evolutivo da doença e pemitir maior grau de certeza ao diagnóstico realizado pelo médico. VIII - EXAME DE RADIOTERAPIA IMRT. PREVISÃO GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Se o exame não é expressamente excluído dos procedimentos cobertos pelo contrato nem vedado pela Agência Nacional de Saúde, a administradora do plano de saúde deve suportar os custos decorrentes do exame, por constituir hipótese de interpretação mais favorável do contrato em proveito do consumidor. IX - DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. Quanto aos danos morais, restou configurado, pois a conduta da ré causou dor, abalo psicológico e agonia, em razão da negativa de cobertura a um complemento de tratamento emergencial de câncer. X - Segundo a jurisprudência do STJ gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. XI- O valor fixado a título de danos morais não atende os os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que mostra-se adequada a redução da indenização arbitrada pelo digno Magistrado primevo para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor servirá para punir responsável e, também, para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante e atende, às peculiaridades do caso e aos valores normalmente fixados por este Tribunal. XII - SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO BOJO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária e ausente o respectivo preparo, não se toma conhecimento do recurso apresentado ante a manifesta inobservância de imprescindível pressuposto recursal. XIII - DESNECESSIDADE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO VÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Não há necessidade de abertura de prazo para o preparo das custas recursais, na forma prevista pelo artigo 1007 §4º do novel Codex de Processo Civil, haja vista que incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o presente recurso fora interposto anteriormente à égide do novo Códex Processual Civil e em face de sentença recebida em cartório ainda na vigência do Código revogado. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 455596-31.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO APELO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde. II - PLANO DE SAÚDE UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA IRREGULAR. Nos contratos de plano de saúde existe um dever do prestador de serviços de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. RECURSO JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS NOVAS NORMAS PROCESSUAIS. As normas da Lei 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil, somente são aplicáveis posteriormente à sua vigência, que ocorreu em 18/03/2015, sendo insubsistente, portanto, a alegação de nulidade do julgamento do Agravo Interno com base no artigo 1.021, §3º do CPC/2015 quando este recurso foi julgado em 15/03/2015. 2. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO OMISSA. Deve ser acolhido parcialmente os Embargos de Declaração quando constatada omissão sobre uma alegação do recorrente. 3. CONSTATAÇÃO DE ATO DO FORNECEDOR INFRATIVO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXIGÊNCIA DO CONSUMIDOR DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA COM CONSEQUÊNCIAS LÓGICAS. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE PRERROGATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. O reconhecimento do direito do consumidor de ter o cumprimento da oferta e retificação da fatura é, na verdade, apenas uma consequência do exercício da função fiscalizatória do Procon, não constituindo uma sanção propriamente dita, razão pela qual não há que se falar em invasão de prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. 4. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. Não constatada a ocorrência de contradição, erro material ou falta de fundamentação do acórdão embargado, não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração quanto a estas questões. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, mesmo para efeito de prequestionamento, devem observar as determinações do art. 535 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil para ver reexaminada a causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 209280-80.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2029 de 17/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. RECURSO JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS NOVAS NORMAS PROCESSUAIS. As normas da Lei 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil, somente são aplicáveis posteriormente à sua vigência, que ocorreu em 18/03/2015, sendo insubsistente, portanto, a alegação de nulidade do julgamento do Agravo Interno com base no artigo 1.021, §3º do CPC/2015 quando este recurso foi julgado em 15/03/2015. 2. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ACO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada; 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 295274-37.2014.8.09.0051, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2024 de 10/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada; 2. O artigo 1.025 do Código...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DA LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada, vez que se trata de execução definitiva, eis que a sentença coletiva já transitou em julgado. 2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria que discute os rendimentos das cadernetas de poupança em face dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a determinação de incidência do art. 328 do Regimento Interno do STF aos processos que versam sobre os expurgos inflacionários não ensejam o sobrestamento do cumprimento de sentença requerido com base na ação civil pública cuja decisão transitou em julgado. 3. A sentença coletiva proferida pelo Juízo de Brasília/DF fixou o alcance nacional e o efeito erga omnes de sua decisão, de forma que qualquer poupador pode dela se beneficiar, inclusive ajuizando a execução individual em seu domicílio. 4. Não há necessidade de liquidação por artigos no presente caso, já que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. Os juros remuneratórios, que não constam da sentença coletiva, não podem ser incluídos em fase de cumprimento individual de sentença (precedente do STJ em recurso repetitivo). 7. A prescrição da cobrança dos expurgos inflacionários é vintenária. 8. Devem ser mantidos os honorários advocatícios tal como arbitrados, se fixados de acordo com os parâmetros legais que orientam tal arbitramento, sobretudo considerando o lapso decorrido desde a propositura da ação, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 360957-21.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DA LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada, vez que se trata de execução definitiva, eis que a sentença coletiva já transitou em julgado. 2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria que discute os rendimentos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir, pelo IPCA, sobre cada parcela recebida indevidamente, até 29/6/2009, data da véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo que, após esse período, aplica-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conf. entendimento sedimentado na Reclamação nº 17485/DF do excelso STF. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação civil pública, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de quando deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. 3. Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros fixados pela legislação processual civil, impõe-se a majoração da verba honorária, remunerando-se adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 437336-25.2015.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir, pelo IPCA, sobre cada parcela recebida indevidamente, até 29/6/2009, data da véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo que, após esse período, aplica-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conf. entendimento sedimentado na Reclamação nº 17485/DF do excelso STF. 2. Os juros de mora incid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 485, INCISO III E §1º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE. INÉRCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1 - Houve a intimação via Diário da Justiça, bem como a intimação pessoal, a fim de que a parte providenciasse o regular andamento do feito. Contudo, manteve-se inerte, ocasionando na prolação da sentença combatida, que extingui o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa (artigo 267, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). 2 - É válida a intimação recebida pela representante legal da exequente, por força da teoria da aparência (precedentes do STJ e desta Corte). 3 - A extinção do processo de execução, por abandono, é possível. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 114886-85.2008.8.09.0137, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 485, INCISO III E §1º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE. INÉRCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1 - Houve a intimação via Diário da Justiça, bem como a intimação pessoal, a fim de que a parte providenciasse o regular andamento do feito. Contudo, manteve-se inerte, ocasionando na prolação da sentença combatida, que extingui o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa (a...