AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo preceitua o art. 926 do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse, na ação de reintegração de posse, conforme determina o art. 927 do mesmo código. 2. Restando comprovado todos os requisitos exigidos pelo código nos autos e demonstrado que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia da propositura da ação, deve ser mantida a liminar que determinou a reintegração de posse do lote descrito na inicial à agravada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo preceitua o art. 926 do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, o autor deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse, na ação de reintegração de posse, conforme determina o art. 927 do mesmo código. 2. Restando comprovado todos os requisitos exigidos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Acobrança de dívida inexistente e a inscrição/manutenção do nome do autor no cadastro dos maus pagadores evidenciam a falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar. 3. Configurada a falha na prestação de serviço, o réu/apelante possui responsabilidade objetiva pelo ressarcimento dos danos causados. Dano moral configurado, tendo em vista não depender de comprovação. Ademais, nos tempos hodiernos, a restrição ao crédito, por si só, é capaz de configurar violação a honra e a imagem da pessoa. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Incasu, o valor fixado pelo Juízo singular é demasiado, devendo ser minorado para a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário per...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% A 25%. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM AS ARRAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 51, V, do Código do Consumidor, havendo indícios de existência de cláusulas abusivas no contrato, persiste o interesse de a parte revisar as cláusulas contratuais e obter a restituição dos valores excedentes, ainda que o contrato se encontre rescindido. 2. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelos promissários compradores, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada. 3. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que ocorre no caso dos autos. Precedentes do STJ. 4. É cediço o entendimento de que a Clausula Penal Compensatória, pela sua natureza, não aceita indenização suplementar. Desse modo, as arras confirmatórias não devem ser consideradas a fim de eventual ressarcimento. 5. Ante a rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, o termo inicial dos juros moratórios será do trânsito em julgado da sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% A 25%. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM AS ARRAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 51, V, do Código do Consumidor, havendo indícios de existência de cláusulas abusivas no contrato, persiste o interesse de a parte revisar as cláusulas contratuais e obter a restituição do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPLETIVO. INGRESSO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. CRITÉRIO DE IDADE. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Aeducação de jovens e adultos, por sua vez, é um importante mecanismo de inclusão de pessoas que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico. Sua função é recolocar aquele que ficou fora do sistema de ensino regular em pé de igualdade com os demais alunos de sua faixa etária. 2. Esta Egrégia Corte de Justiça pacificou sua jurisprudência em sentido contrário, entendendo ser incabível obstar o ingresso de aluno menor de 18 (dezoito) anos em curso universitário, pautando-se, unicamente, no critério idade. Assim, de forma a seguir o entendimento deste Eg. Tribunal, necessário é dar provimento ao agravo. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPLETIVO. INGRESSO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. CRITÉRIO DE IDADE. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Aeducação de jovens e adultos, por sua vez, é um importante mecanismo de inclusão de pessoas que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico. Sua função é recolocar aquele que ficou fora do sistema de ensino regular em pé de igualdade com os demais alunos de sua faixa etária. 2. Esta Egrég...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DE BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA. PROVA INVEQUÍVOCA. INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. No caso em análise, discute-se alegada abusividade do plano de saúde na interrupção do plano de saúde e necessidade de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a cobertura. 2. Extrai-se dos autos que o recorrente limitou-se a apresentar cópias de comprovantes de pagamento relativos às mensalidades, os quais, por si só, são incapazes de demonstrar que o agravante adimpliu todos os pagamentos devidos. 3. Os demais documentos juntados aos autos trazem apenas informações sobre o plano de saúde contratado e sobre a doença do recorrente. Sendo assim, não consistem em prova inequívoca de que o direito do agravante tenha sido infundadamente lesado pelas recorridas. Ausente os requisitos para concessão da antecipação da tutela. Escorreita a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DE BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA. PROVA INVEQUÍVOCA. INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. No caso em análise, discute-se alegada abusividade do plano de saúde na interrupção do plano de saúde e necessidade de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a cobertura. 2. Extrai-se dos autos que o recorrente limitou-se a apresentar cópias de comprovantes de pagamento relativos...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Com o deferimento do pedido de tutela antecipada subsiste o interesse processual. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 2. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a realizar consulta médica na especialidade ortopedia/joelho para averiguar a necessidade de realização de cirurgia ante o quadro clínico do autor. 4. Remessa de ofício conhecida e não provida. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Com o deferimento do pedido de tutela antecipada subsiste o interesse processual. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 2. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, a requerimento da instituição financeira ré, mas sem prévia comunicação. 2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Consoante inteligência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 4. Num primeiro momento, houve muita controvérsia sobre quem seria o destinatário da norma contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, se a comunicação prévia seria ônus do próprio credor ou do órgão mantenedor do cadastro de restrição do crédito. Prevaleceu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 359 que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 5. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC e entendimento sumulado do STJ), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição. 6. Tomando como parâmetro as premissas estabelecidas no julgamento da AIL 20140020218365, julgado pelo Conselho Especial deste TJDFT, tem-se que a exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista. 7. Consoante já decidiu esta Egrégia Primeira Turma Cível, em voto da lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano, a conciliação das regulações deve ser realizada mediante interpretação sistemática e teleológica dos preceptivos, derivando que, estando destinada a notificação a cientificar o consumidor do débito imputado e da inscrição solicitada, a única exegese possível é que a finalidade da regulação é atendida mediante a consumação de uma única notificação, pois exorbita a finalidade da norma a exigência de dupla notificação (Acórdão n.835129, 20110110012893APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 127). 8. Disto conclui-se que, no âmbito do Distrito Federal, havendo provas de prévia comunicação do devedor pela entidade mantenedora do Cadastro de Proteção ao Crédito acerca da inclusão de seu nome em banco de danos, estaria o credor desobrigado do ônus de atender ao que dispõe o artigo 3º da Lei Distrital nº. 514/93. 9. No entanto, na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não trouxe essa prova, deixando de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73. 10. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, consoante disposto no §4º do art. 43 do CDC. Desse modo, tem-se que os fornecedores podem obter as informações negativas relativas aos consumidores nos bancos de dados, provando que o devedor já foi previamente notificado pela entidade arquivista, o que não ocorreu no caso em análise. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor...
RECURSO DE Agravo em execução. direito de visita. COMPANHEIRA DE INTERNO PROCESSADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. fundamentação inidônea. prevalência do direito do condenado à assistência familiar. recurso provido. 1. A Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e de amigos, em dias determinados, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e reinserção na sociedade. 2. O fato de a companheira do apenado estar sendo processada pelo crime de tráfico de drogas não é fundamento idôneo para justificar o indeferimento do pedido de visita formulado, quando sequer há juízo de condenação, cujos efeitos restringem-se apenas à perda da liberdade e suspensão dos direitos políticos, não se estendendo a outros direitos individuais. 3. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE Agravo em execução. direito de visita. COMPANHEIRA DE INTERNO PROCESSADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. fundamentação inidônea. prevalência do direito do condenado à assistência familiar. recurso provido. 1. A Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e de amigos, em dias determinados, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e reinserção na sociedade. 2. O fato de a companheira do apenado estar sendo processada pelo crime de tráfico de drogas não é fundamento idôneo para justificar o indeferime...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO PLENO. DECRETO 8.380/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.072/1990 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, previsto no artigo 44 do Código Penal. Assim, tem-se que os artigos 9º - que excepciona os incisos X, XI, XII e XIII do art. 1º - ambos do Decreto 8.380/2014, ao permitirem a concessão de indulto pleno ao condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, que tenha sido beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos,afrontam o quanto disposto na CR/88 e na Lei 8.072/1990, não podendo sobre eles prevalecer, porquanto se trata de norma hierarquicamente inferior.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO PLENO. DECRETO 8.380/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.072/1990 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabe...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO PLENO. DECRETO 8.380/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.072/1990 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, previsto no artigo 44 do Código Penal. Assim, tem-se que os artigos 9º - que excepciona os incisos X, XI, XII e XIII do art. 1º - ambos do Decreto 8.172/2013, ao permitirem a concessão de indulto pleno ao condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, que tenha sido beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos,afrontam o quanto disposto na CR/88 e na Lei 8.072/1990, não podendo sobre eles prevalecer, porquanto se trata de norma hierarquicamente inferior.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO PLENO. DECRETO 8.380/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.072/1990 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabe...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CPC/73 ART. 166. CPC/2015 ART. 953. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama-DF em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, nos autos de ação de indenização por danos morais. 2. O CDC em seu art. 6º, inciso VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos. 2.1. No caso vertente, a demanda foi proposta pela consumidora, que escolheu foro diverso do seu domicílio, certamente visando facilitar o exercício do seu direito. 2.2. Dessa forma, não é coerente interpretar as normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito. 3. Trata-se de competência territorial, portanto, relativa, não podendo o juiz,de ofício, substituir a escolha do consumidor quanto ao foro eleito para demandar a lide, acerca de relação de consumo, na forma do que estatui o art. 112 do Código de Processo Civil, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito do juízo suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CPC/73 ART. 166. CPC/2015 ART. 953. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama-DF em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, nos autos de...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso e remessa providos.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESCRIÇAO AFASTADA. INCAPAZ. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. NASCIMENTO COM SEQUELAS.DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. A lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir afora ou além do pleiteado, sob pena de nulidade. Caracterizada a ocorrência de sentença ultra petita, a parte excedente deverá ser decotada, a fim de que o julgado se amolde aos limites da lide. Nos termos do art. 198, I do CC, não corre a prescrição contra os incapazes. O Estado - que tem por obrigação cuidar da saúde e assistência pública (Constituição Federal, artigo 23, inciso II) - detém o dever de agir para assegurar às crianças nascidas em hospitais da rede pública de saúde o direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 7º). Restando evidenciado o descumprimento, por parte do Poder Público, representado pelo seu corpo de médicos, do dever de adotar as melhores técnicas possíveis para preservar a saúde e a integridade física do recém-nascido, o qual, em virtude das desastrosas e repetidas manobras médicas realizadas durante o trabalho de parto, veio ao mundo com seqüelas irreversíveis, configurada está a conduta danosa praticada pelo Distrito Federal, na pessoa de seus agentes de saúde. Configurada a responsabilidade civil do Distrito Federal em relação ao evento danoso que culminou na paralisia obstétrica do recém-nascido, torna-se devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Sendo o menor portador de paralisia de membro superior grave, dependendo de permanentemente do cuidado de outras pessoas, seu direito ao pensionamento mensal vitalício revela-se patente. Para a fixação do quantum devido à título de danos morais, utiliza-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. A Corte Suprema consignou que, entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e que, a partir de 26/03/2015, a correção para os precatórios/requisitórios já expedidos se dará pelo IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, após a definição da controvérsia quanto à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4425 QO), entendeu que a correção pelo IPCA-E (a partir de 26/03/2015) deverá se dar somente para os créditos precatório. Os valores devidos emvirtude da sentença, em fase de cumprimento, deverão ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e suas sucessivas alterações, até a expedição do requisitório, quando a correção se dará pelo IPCA-E. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESCRIÇAO AFASTADA. INCAPAZ. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. NASCIMENTO COM SEQUELAS.DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. A lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir afora ou além do pleiteado, sob pena de nulidade. Caracterizada a ocorrência de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO DELIRANTE. FORMENCIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, ainda que o medicamento não seja padronizado, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento quando o indivíduo não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional e está consagrado, de modo especial, no artigo 196 da Constituição Federal. Tratando-se de medicamento considerado essencial para a estabilidade e qualidade de vida do autor, portador de Transtorno Delirante Persistente Tipo Grandioso, não pode o Distrito Federal, em observância ao direito à vida e à saúde do paciente, eximir-se da obrigação a ele imposta. Remessa necessária e Recurso voluntário conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO DELIRANTE. FORMENCIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, ainda que o medicamento não seja padronizado, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento quando o indivíduo não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto, caráter integrativo da decisão e, apenas excepcionalmente, podem resultar em efeitos modificativos, quando, por uma questão de lógica, suprida a omissão ou superada a contradição, a conclusão não mais possa continuar no mesmo sentido. 3. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 4. Adenunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do direito de regresso da parte demandada, sendo que a simples pretensão de transferência da responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito não enseja o seu acolhimento. 5. Considerando que a embargante poderá, em ação própria, exercer o seu direito de regresso contra a seguradora, caso seja condenada a executar o seguro de vida previsto no consórcio imobiliário para quitar as parcelas remanescentes do contrato, a denunciação da lide não se mostra necessária. 6. Ausentes os requisitos dispostos no artigo 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Segundo a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto, caráter integrativo da decisão e, ap...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. APELAÇÃO DA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS). NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA. ADEQUAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR. MÉDIA DOS DEMONSTRATIVOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONCORDÂNCIA DA RÉ. VALOR RAZOÁVEL. REALIDADE DE MERCADO. ACOLHIMENTO. DESPESAS DO IMÓVEL. COTA CONDOMINIAL. IPTU E OUTRAS. EFETIVA TRANSMISSÃO DA POSSE. NECESSIDADE. PREVISÃO DIVERSA. ABUSIVIDADE. APELO DA PARTE AUTORA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO CONTRATO. CRIAÇÃO DE DIREITO NÃO PREVISTO. VEDAÇÃO. Apelo da ré parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. 1. Verificado que a ré inova no recurso em relação à excludente de responsabilidade, associada às exigências legais e a atuação institucional do Ministério Público, no exercício do seu dever constitucional, fiscalizando e propondo eventual ação civil pública que teria afetado o andamento da obra em questão, o recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância, haja vista nada ter sido mencionado a respeito na peça de contestação. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Na hipótese, o consumidor combate as cláusulas contratuais (cláusula 5ª c/c item 5 do quadro resumo) que associam o prazo de tolerância para entrega da obra ao financiamento imobiliário e ainda acrescentam 26 (vinte e seis) meses, além dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância previstos também na referida cláusula, imputando-as de nula. Coaduna-se com a legislação de regência a declaração de nulidade parcial, em vista de manter o prazo de tolerância tão somente em cento e oitenta dias, conforme reiterado entendimento da Corte, demarcando o prazo final para entrega do imóvel em junho de 2014, não justificando a modificação da sentença que assim definiu. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. O valor para aferição dos lucros cessantes deverá ser a média dos demonstrativos colacionados por ambas as partes às fls. 31 e 111 e ss, porquanto, além de condizente com o mercado desta Capital, essa é a pretensão recursal subsidiária da parte ré, além de também considerar o valor informado pela parte autora para alcance da média. 6. Em relação às despesas da coisa em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, o STJ definiu assim a questão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESP N.1.345.331/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos decidiu: para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 20/4/2015). 7. Conforme entendimento que majoritariamente se forma nesta Corte, ao qual, sinalizando evolução de entendimento, passo a me filiar, a ausência de previsão contratual que imputa penalidade à fornecedora, em contratos como o objeto da demanda, para o caso de mora ou inadimplemento, não autoriza que se lhe aplique por inversão em prol do consumidor, a fim de justificar o reequilíbrio contratual, sob pena de criarem-se direitos e inovar-se nos contratos já celebrados, em prejuízo do pacta sunt servanda. Precedentes do TJDFT. 8. Recurso de apelação da parte ré PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. APELAÇÃO DA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS)....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. 1991. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA SOFRIDA. PERÍODO QUE CORRENTISTA TEVE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com o réu, no bojo da qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em evidente desatenção à regra contida no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Quanto à negativa de inversão do ônus da prova, por entender que preenchidos os fundamento do art. 6º, inciso VIII, do CDC e sendo esta norma processual, aplica-se a todos os casos desde a validade do CDC, violando ainda, o disposto no art. 333, inciso II, do CPC, melhor sorte não lhe assiste, pois não consta nos autos, documentos hábeis a comprovar a movimentação bancária inviabiliza o acolhimento do pedido de reajuste monetário nos percentuais vindicados, porquanto impossível aferir, por exemplo, qual a correção monetária efetivamente aplicada. 3. Ausentes documentos que demonstrem a existência do saldo em caderneta de poupança no período postulado, merece ser desacolhido o pedido. 4. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. 1991. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA SOFRIDA. PERÍODO QUE CORRENTISTA TEVE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS A...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SUSTADOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EXEQUENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. 1. Ainda que se possa adentrar o mérito da relação jurídica que originou os títulos de crédito, ante a não circulação das cártulas, verifica-se que a empresa exequente comprovou o seu direito por meio dos cheques apresentados, enquanto o executado/apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Recurso provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SUSTADOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EXEQUENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. 1. Ainda que se possa adentrar o mérito da relação jurídica que originou os títulos de crédito, ante a não circulação das cártulas, verifica-se que a empresa exequente comprovou o seu direito por meio dos cheques apresentados, enquanto o executado/apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequent...
PENAL. PORTE DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao réu. A legítima defesa configura-se quando estão presentes, concomitantemente, os requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). No caso, o réu não demonstrou a agressão injusta, atual ou iminente, que justificasse o porte ilegal de arma de fogo no interior de veículo, em via pública, razão pela qual não se reconhece a legítima defesa. Fixada pena superior a 1 (um) ano, adequada a sua substituição por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, parte final, do CP). Apelo desprovido.
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PENAL. PORTE DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao réu. A legítima defesa configura-se quando estão presentes, concomitantemente, os requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA POR AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física da ofendida em relação ao apelante - seu namorado -, e havendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, corroboradas pelo relato de uma testemunha, no sentido de que o réu apertou seu pescoço e a ameaçou, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3. O aumento em razão de agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, corresponde à fração superior a 1/6 (um sexto), sugerida pela doutrina e jurisprudência dominantes. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, na espécie, além de ter havido a prática de ameaça, ainda houve o cometimento de delito com violência, qual seja, a contravenção penal de vias de fato, ambos no contexto de violência doméstica contra a mulher, não havendo o preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, ambos combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena em razão das agravantes em cada delito, reduzindo-se a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantido o regime aberto e a suspensão condicional da pena, bem como o indeferimento da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA POR AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física da ofendida em relação ao apelante...