PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE CARTÃO. FRAUDE. CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE COISA JULGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. Ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Código de Processo Civil: art. 301, § 1º). A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo aqueles que integram o conflito de interesses e, portanto, são destinatários da prestação jurisdicional, assim compreendidos, como autor, o que se diz titular do direito material afirmado em juízo, e, como réu, o que tenha obrigação correspondente ao direito afirmado na inicial e, em conseqüência, deva se sujeitar ao direito de pretensão exercido pelo autor. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) Quando da análise do dano moral, há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, ainda, a condição econômica das partes envolvidas. A imposição de multa diária tem natureza de medida coercitiva, a qual tem por escopo influenciar o cumprimento da determinação judicial. A aplicação da multa prevista no art. 475-J depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação do advogado da parte por meio do órgão oficial. Recurso provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE CARTÃO. FRAUDE. CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE COISA JULGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. Ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Código de Processo Civil: art. 301, § 1º). A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo aqueles que integram o confli...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3) É direito do segurado, integrante de plano de saúde coletivo, optar pela continuação da cobertura em plano individual, com aproveitamento do prazo de carência já decorrido na modalidade anterior. Quando a empresa operadora do plano de saúde recusa a cobertura. 4) A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem a oferta de migração ao plano individual/familiar extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 5) Apelações conhecidas. Provida a da requerente e parcialmente provida a da requerida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o di...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DE PAGAR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ASSINADOS POR PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, CPC/73). EVENTOS SÁBADO AMNESE E REVEILLON EXCLUSIVE. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. O princípio da dialeticidade dos recursos pressupõe, como um requisito de regularidade formal, que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito com que busca a reforma da decisão recorrida. Se o recurso impugna a sentença, a despeito de parte de seu conteúdo corresponder aos termos da contestação, ele deve ser conhecido. Não há se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial de uma ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, possibilitando ao demandado o exercício de seu direito de defesa sem nenhuma dificuldade. A legitimidade, dentre as condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, o titular da relação jurídica processual deve corresponder ao titular da relação substancial, de modo que, ausente qualquer das condições da ação, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). A Lei n. 9.610/98 confere legitimidade ativa extraordinária ao ECAD para, agindo como substituto processual dos autores, exercer a pretensão de cobrança dos direitos autorais que lhes cabem, independentemente de comprovação de filiação dos autores ao ente. Preliminar rejeitada. Não há ilegalidade na fiscalização e cobrança por parte do ECAD, com base na tabela criada no Regulamento de Arrecadação, desde que observada a razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras. Precedentes do STJ. É válida a majoração da mensalidade devida a título de direitos autorais ao ECAD quando houver documentos comprobatórios da modificação das condições, assinados por preposto da sociedade empresária, não desconstituídos pelo réu (art. 333, II, CPC/73). Não há falar em unilateralidade da produção dos documentos, pois contaram com a participação da sociedade. A Lei n. 9.610/98, em seus arts. 22, 24, 25, 28, 29, 68, 86, 90 e 100, expressamente disciplina que ao autor pertencem os direitos morais e patrimoniais (utilizar, fruir e dispor) sobre a obra literária, artística ou científica que criou, e impôs, no caso de execução pública de músicas, a prévia autorização para a sua utilização, a ser fornecida por intermédio do ECAD (art. 99, § 2º), mediante pagamento prévio da retribuição autoral. Havendo execução pública de músicas, o seu promovente deve arcar com o pagamento dos direitos autorais devidos, conforme impõe a legislação (art. 110 da Lei de Direitos Autorais). Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data da realização do evento musical (art. 398 do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do STJ). Apelo do réu não provido. Apelo do autor provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DE PAGAR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ASSINADOS POR PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, CPC/73). EVENTOS SÁBADO AMNESE E REVEILLON EXCLUSIVE. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. O princípio da dialeticidade dos recursos pressupõe, como um requisito de regula...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERESÃO. EXECUÇÃO. EMENDA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; é só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução. 3. Estando presentes a planilhas de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário, necessário cassar a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito. 4. Aausência de decisão judicial, sobre o pedido de dilação do prazo para apresentar emenda, cerceou o direito do apelante seja de realizar outra diligência ou recorrer do possível indeferimento, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERESÃO. EXECUÇÃO. EMENDA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, d...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o deferimento do pedido de tutela antecipada subsiste o interesse processual. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o deferimento do pedido de tutela antecipada subsiste o interesse processual. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 2. Nos termos do...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERESÃO. EXECUÇÃO. EMENDA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; é só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução. 3. Estando presentes a planilhas de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário, necessário cassar a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito. 4. Aausência de decisão judicial, sobre o pedido de dilação do prazo para apresentar emenda, cerceou o direito do apelante seja de realizar outra diligência ou recorrer do possível indeferimento, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERESÃO. EXECUÇÃO. EMENDA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JUNTADA ORIGINAL CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Acédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas que não possui natureza de título de cambial, por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 460, do CPC/73, que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Quando a sentença se afasta dos limites da demanda e procede de ofício à revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, profere julgamento ultra petita, o que merece o corte do excesso. 3. No caso, em análise, o autor limitou limitou-se a requerer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que dispunham acerca da Tarifa de Cadastro, Taxa de Serviços de Terceiros, Taxa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem, além da revisão do disposto acerca da cobrança da Comissão de Permanência. Pugna, ainda pela repetição do indébito.Suscitada preliminar, de oficio, para decotar da sentença no que toca aos tópicos estranhos ao pedido autoral. 4. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 5. No caso, em análise, o autor limitou trouxe sede recursal questões não postos no juízo singular, pelo que o recurso do autor nos quesitos Tabela Price e Capitalização dos Juros não deve ser conhecido. Inteligência do art. 460, do CPC/73. 6. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Nova Súmula nº 566 do STJ. 7. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões e sendo mantida a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 8. Condeno o autor apelante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do advogado da recorrida, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 460, do CPC/73, que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Quando a sentença se afasta dos limites da d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DARA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 2. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 3. A indenização por dano moral somente adquire expressão pecuniária a partir de seu arbitramento pelo Magistrado, não havendo que se falar em mora do devedor antes mesmo de proferida a decisão. Nesta toada, é certo que o termo inicial dos juros moratórios consiste na data da sentença, como bem assinalado pelo Juízo singular. 4. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DARA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento p...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÕES. CERTAMES LICITATÓRIOS VICIADOS NA ORIGEM. AJUSTE PRÉVIO DOS LICITANTES. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS RESPECTIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELO ERÁRIO. INVALIDADE IMPUTÁVEL ÀS EMPRESAS VENCEDORAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO (ART. 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. 1. A demanda proposta pelo parquet tem por escopo demonstrar a existência de conluio engendrado pelas apeladas em três procedimentos licitatórios (Cartas-Convite nº 04, nº 05 e nº 06, todas de 2007), com o fim de fraudar e frustrar o caráter competitivo dos certames, ao procederem, em ajuste prévio, à escolha do fornecedor e do preço a ser proposto pelas sociedades empresárias que participaram dos procedimentos administrativos em questão, levados a efeito pela Administração Regional de Águas Claras, tendo por objeto obras de engenharia diversas; 2. O acervo probatório demonstra de forma insofismável a existência de ajuste prévio entre as sociedades empresárias licitantes, como a apresentação, em relação a um dos procedimentos licitatórios, de propostas de preços com inscrições semelhantes na essência e erros de grafia idênticos, além de valores muito próximos, bem assim, quanto a dois outros certames, a juntada de documentos confeccionados mediante ajuste prévio, o que restou decisivamente comprovado pela análise de arquivos extraídos de computador de uma das licitantes, pois os documentos apresentados pelas concorrentes foram ali encontrados, estando comprovado que foram confeccionados um dia antes do dia em que foi procedida a Ata de Abertura das Propostas; 3.Os procedimentos licitatórios relativos às Cartas-Convites n.ºs 05/2007 e 06/2007 ostentam irregularidades que fulminam por completo a sua validade, conforme resta evidente da análise dos documentos contidos nos autos, em especial do Laudo Pericial nº 20.962/2010 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; 4. Os peritos da Polícia Civil conseguiram encontrar e recuperar do computador da FROYLAN arquivos que demonstram que no dia imediatamente anterior à abertura das propostas, ou seja, no dia 27/12/2017, os documentos que foram apresentados pelas demais concorrentes somente no dia seguinte, ou seja, na data da abertura das propostas, dia 28/12/2007, já estavam no computador daquela empresa, que os confeccionou. O fato de o Laudo Pericial ter sido produzido em 2010 nada significa quanto ao que efetivamente interessa, que é saber a data de produção dos documentos, se anterior ou posterior à abertura das propostas; 5. Com relação ao Laudo Pericial nº 20.648/10, em face da prova acima referida, seria até mesmo dispensável mencioná-lo. Contudo, embora se trate de documento relativo a outros procedimentos licitatórios, é importante que se traga à baila, por revelar mais informações acerca do modus operandi das Apeladas com relação aos procedimentos licitatórios fraudados, indicando, ainda, que as ilegalidades continuaram e não se restringiam aos certames ocorridos perante a Administração Regional de Águas Claras; 6. Constatada a fraude implantada nos procedimentos licitatórios referentes às Cartas-Convite n.ºs 04/2007, 05/2007 e 06/2007, nulos são os resultados dos certames e os contratos administrativos que deles decorreram, impondo-se a aplicação do rigor da lei quanto aos efeitos decorrentes desse vício de validade, a teor do disposto no art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93; 7. Em vista das ilegalidades constatadas nos procedimentos licitatórios que correram sob o timbre de Cartas-Convite nº 04, nº 05 e nº 06, todas de 2007, nulos são os contratos administrativos que derivaram desses certames (Contratos n.ºs 05/2007, 07/2007 e 06/2007, respectivamente), devendo ser afastados do mundo jurídico, com efeitos ex tunc, o que implica a restituição ao erário, pelas apeladas, dos valores que receberam pela execução das obras contratadas, sem direito a qualquer indenização, pois as invalidades lhes são imputáveis, com fundamento no art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93; 8. Remessa Oficial e Apelação providas, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial da Ação Civil Pública.
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÕES. CERTAMES LICITATÓRIOS VICIADOS NA ORIGEM. AJUSTE PRÉVIO DOS LICITANTES. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS RESPECTIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELO ERÁRIO. INVALIDADE IMPUTÁVEL ÀS EMPRESAS VENCEDORAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO (ART. 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. 1. A demanda proposta pelo parquet tem por escopo demonstrar...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 3. Em virtude do óbito superveniente do autor, não há que se falar em perda do interesse de agir devido à satisfação do direito vindicado. 4. Remessa oficial não provida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado c...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 25.324/2004. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME 40 HORAS SEMANAIS. NÃO APLICADO. APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO VERIFICADA. CARGO EM COMISSÃO. NÃO NOMEADA. EFEITO TRANSITÓRIO. SUBSTITUTO DE CARGO EM COMISSÃO. AFASTAMENTO DA TITULAR. IGUAL OU INFERIOR A 30 DIAS. APLICÁVEL. VANTAGEM NÃO CONCEDIDA. 1 - Embora o IPREV - Instituto de Previdência do Distrito Federal tenha natureza jurídica de autarquia, e, portanto, detentor de personalidade jurídica própria, o Distrito Federal permaneceu como garantidor de suas obrigações, nos termos da Lei Complementar Distrital 769 de junho de 2008, e, portanto, é o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que requer diferenças de remuneração concernentes aos benefícios previdenciários geridos pelo IPREV/DF. 2 - A pretensão deduzida nos presentes autos surgiu quando da publicação do Decreto 25.324/2004, ocorrida em 11/11/2004. A impetração do Mandado de Segurança Coletivo 2009.00.2.01320-7 ocorreu em 02/02/2009, dessa maneira, não restou caracterizada a prescrição do fundo de direito, uma vez que a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança interrompe a prescrição. 3 - A servidora que aposenta no exercício de cargo em comissão, que transitoriamente ocupava, em razão de férias da titular do cargo, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não faz jus a percepção de seu vencimento calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 4 - A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho aos servidores integrantes das carreiras do serviço público do Distrito Federa, não ocorrerá quando o servidor for substituto de cargo em comissão e o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 dias. 5 - Assim, em tal situação, considerando-se que a servidora não tem o direito à paridade dos proventos entre os servidores da ativa, o indeferimento do pedido de se reconhecer o seu direito à percepção de proventos calculados com base na tabela remuneratória referente aos servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais é medida que se impõe. 6 - Recurso conhecido. Preliminar de legitimidade passiva acolhida e apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 25.324/2004. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME 40 HORAS SEMANAIS. NÃO APLICADO. APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO VERIFICADA. CARGO EM COMISSÃO. NÃO NOMEADA. EFEITO TRANSITÓRIO. SUBSTITUTO DE CARGO EM COMISSÃO. AFASTAMENTO DA TITULAR. IGUAL OU INFERIOR A 30 DIAS. APLICÁVEL. VANTAGEM NÃO CONCEDIDA. 1 - Embora o IPREV - Instituto de Previdência do Distrito F...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DÍVIDA ORIUNDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Consoante inteligência do art. 655, inciso XI do CPC/73, mostra-se plenamente possível a penhora de direitos possessórios incidentes sobre imóvel irregular, haja vista serem dotados de expressão econômica. Precedente do STJ. 2. Inclui-se no rol das exceções à impenhorabilidade do bem de família, a penhora do imóvel efetivada em decorrência de inadimplência das taxas condominiais relativas ao próprio bem, conforme art. 3º, inciso IV da Lei 8.009/90. 3. Em se tratando de penhora de direitos possessórios sobre bem imóvel, não há qualquer nulidade na ausência de intimação do cônjuge do devedor, haja vista se tratar de relação de direito obrigacional. 4. Verificando-se que o próprio devedor deu causa à alegada ausência de intimação da sua esposa, ao obstar o acesso do oficial de justiça, não há que se falar em qualquer nulidade na efetivação da penhora, aplicando-se o princípio segundo o qual a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DÍVIDA ORIUNDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Consoante inteligência do art. 655, inciso XI do CPC/73, mostra-se plenamente possível a penhora de direitos possessórios incidentes sobre imóvel irregular, haja vista serem dotados de expressão econômica. Precedente do STJ. 2. Inclui-se no rol das exceções à impenhorabilidade do bem de família,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. OBSERVÂNCIA À COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Em que pese na ação de cobrança ser aplicado o processo de conhecimento, fundado em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial), observada a cognição exauriente e, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, objetivando-se uma sentença de mérito, cuja finalidade é constituir título executivo judicial apto para execução, não se pode olvidar que a livre convicção do juiz pauta-se na observância de todo o acervo probatório constante dos autos. 3 - In casu, o recurso interposto está fundamentado na efetiva prestação de serviços em dezembro/2012, que deram ensejo à emissão de nota fiscal no valor de R$ 2.269,00, não paga, e consequente cobrança do valor perseguido. 3.1 - Dos documentos colacionados aos autos não se pode concluir que o apelado confessou a dívida referente ao valor objeto do recurso porquanto não se verifica que a proposta de parcelamento do débito por ele realizada envolva a quantia mencionada. 3.2 - Da nota fiscal em questão, referente a serviços prestados em dezembro/2012, consta como descrição serviços de substituição de peça/componente, porém, observadas as ordens de serviço, não se verifica qualquer substituição naquele mês de dezembro/2012. 3.3 - Ademais, a nota fiscal em referência não restou aceita pelo apelado, que alega não a ter recebido, não podendo de sua simples emissão concluir pela efetiva prestação do serviço quanto à substituição de peças/componentes do elevador, mormente se nas ordens de serviço devidamente assinadas pela apelante e pelo apelado não consta qualquer substituição de peças/componentes no mês de dezembro/2012. 4 - Não tendo a apelante se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito à cobrança do valor de R$ 2.269,00, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. OBSERVÂNCIA À COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor, qua...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONRÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E RECÍPROCA. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Correta a sentença ao fixar a sucumbência recíproca e proporcional, quando o autor logra êxito em somente metade dos pedidos da inicial. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONRÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E RECÍPROCA. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Correta a sentença ao fixar a sucumbência recíproca e proporcional, quando o autor logra êxito em somente metade dos pedidos da inicial. Recurso conhecido e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 33, §3º, DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando o corpo probatório acostado aos autos aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas. 2. Ainda que o réu tenha oferecido droga sem objetivo de lucro e de forma eventual, verifica-se o destinatário da droga não é pessoa de seu relacionamento, condição indispensável para que a conduta descrita na peça inicial se amolde perfeitamente ao crime do artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06. 3. A existência de contradições entre depoimentos do réu e das demais testemunhas revelam a intenção de alterar a verdade dos fatos com o único propósito de configurar-se a conduta típica do artigo 33, §3º, da Lei de Drogas, pois mais brandas as suas sanções. 4. A negativa da vítima, conquanto amparada em seu direito à ampla defesa, não merece prosperar, pois isolada nos autos, sem respaldo em qualquer prova que a corrobore. 5. O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade. Desta feita, não se trata de desconhecimento de lei, mesmo porque ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece, conforme preceituam os artigos 21 do Código Penal e 3º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro. 6. Não há como invocar erro de proibição quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal, especialmente diante do caderno probatório que em nenhum momento o ampara e revela que possuía total conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta. 7. A negativa do réu, conquanto amparada em seu direito à ampla defesa, não merece prosperar, pois isolada nos autos, sem respaldo em qualquer prova que a corrobore. 8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 33, §3º, DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando o corpo probatório acostado aos autos aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas. 2. Ainda que o réu tenha oferecido droga sem objetivo de lucro e de forma eventual, verifica-se o...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visite parente internado em estabelecimento prisional, porque essa exposição é considerada prejudicial a sua reeducação. 3. Dentre as condições impostas para a permanência da genitora do agravante em prisão domiciliar está a de não andar na companhia de pessoas em cumprimento de pena, de maneira que as visitas implicariam em descumprimento desse compromisso. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA DO APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida visite parente internado e...
RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIRETOS PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA PROMOVER NOVAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. IDENTIFICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E, FRUSTRADA ESSA DILIGÊNCIA, CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve o sentenciado manter seu endereço atualizado nos autos e, encontrando-se em local incerto e não sabido, é imperiosa a expedição do mandado de prisão para assegurar a retomada da execução penal. 2. Incasu, contudo, em data recente, foi identificado, por servidor deste tribunal, um novo endereço do agravado, não constante da Carta de Guia. Desse modo, indevida a expedição de mandado de prisão antes da tentativa de intimação no novo endereço trazido aos autos. 3. Não sendo o agravado localizado no novo endereço trazido aos autos, as penas restritivas de direito devem ser convertidas em privativa de liberdade, sem prejuízo do direito do recorrido de se manifestar em Juízo. 4. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para manter a decisão agravada, determinando, de ofício, que o Juízo Executivo providencie a intimação do agravado no último endereçoencontrado na pesquisa realizada no sistema informatizado deste Tribunal. Não sendo localizado, determino a conversão, de modo provisório,das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com apresentação imediata do recorrido, a fim de que seja ouvido em Juízo.
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RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIRETOS PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA PROMOVER NOVAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. IDENTIFICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E, FRUSTRADA ESSA DILIGÊNCIA, CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CON...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. IRMÃOS GÊMEOS MATRICULADOS EM CRECHE DIVERSA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. É aconselhável que o Distrito Federal transfira o autor, menor impúbere, para a mesma creche onde estuda seu irmão gêmeo, pois, segundo o princípio do melhor interesse da criança, tal decisão confere maior efetividade aos direitos do menor. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. IRMÃOS GÊMEOS MATRICULADOS EM CRECHE DIVERSA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. A Constituição Federal, nos artigos...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. COBRANÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. DESNECESSÁRIA. QUESTÃO DE DIREITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. VENCIMENTO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz, que é o destinatário das provas, é livre para apreciá-las. Razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, mormente quando eminentemente de direito e que prescinde de dilação probatória. 3. Considerando-se que a duplicata é um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir da data do vencimento da obrigação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. COBRANÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. DESNECESSÁRIA. QUESTÃO DE DIREITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. VENCIMENTO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz, que é o destinatário das provas, é livre para apreciá...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de 15/4/1967, por meio da qual a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi criada e passou a gerir a complementação dos benefícios de aposentadoria antes realizada diretamente pelo Banco do Brasil. 2.Anovação pressupõe a intenção das partes em substituir uma obrigação por outra. Portanto, não se aplica o instituto se a novação é expressamente afastada no contrato entabulado entre a PREVI e o Banco do Brasil, em 1997, firmado com o propósito de disciplinar a forma de custeio de parte da complementação da aposentadoria devida aos funcionários admitidos até 14/4/1967. 3.Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento da demanda somente em 2005, após o transcurso do prazo prescricional fixado no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), vigente à época em que teria ocorrido lesão ao direito dos autores. 4.Recurso não provido.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de...