E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a) a comprovação do dano material; b) a configuração de dano moral, e c) o valor da indenização por danos morais.
2. A responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má prestação de serviços, é disciplinada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078, de 11/09/1990, com a ressalva de que também devem ser observadas, em voos internacionais, as normas constantes nos tratados internacionais sobre transporte aéreo de passageiros (Decreto nº. 5.910, de 27/09/2006 - Convenção de Montreal).
3. Os autores devem ser indenizados dos danos materiais suportados, consistentes nas despesas extras que tiveram que realizar durante o período que a bagagem estava extraviada.
4. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa.
5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito às condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada em primeiro grau, para R$ 10.000,00 para cada autor.
6. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Recurso de apelação interposto pelos autores conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a) a comprovação do dano material; b) a configuração de dano moral, e c) o valor da indenização por danos morais.
2. A responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má prestação de serviços, é disciplinada pelas regras do Código de Defesa do...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública. Precedentes.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua id...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possíve...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – REJEITADA – DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC – IMPOSSIBILIDADE – DISCUSSÃO EXAURIDA NA ACP N.º 1998.01.1.01.6798-9 – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme determinação exarada no REsp n.º 1.438.263/SP, devem ser suspensos os processos em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC não tenha recebido solução definitiva.
2. A sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.01.6798-9 analisou de forma definitiva a matéria relacionada à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, motivo pelo qual não há justificativa para o sobrestamento do cumprimento de sentença nela lastreado.
3. A decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do Banco do Brasil S.A., no Distrito Federal, tem abrangência nacional e efeito erga omnes, conforme decidido naquela demanda. Assim, o pedido de cumprimento de sentença pode ser interposto no domicílio do consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva.
4. Quanto ao Plano Verão, o índice de correção monetária é de 42,72%, conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.107.201/DF, não havendo excesso de execução se a planilha apresentada pelo credor utilizou daquele índice.
5. O percentual a ser aplicado deverá corresponder aos juros legais incidentes na época respectiva. Nessa senda, tendo sido alterados os juros legais de 0,5% para 1% ao mês, os cálculos deverão obedecer ao novo percentual estabelecido a partir de sua incidência.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – REJEITADA – DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC – IMPOSSIBILIDADE – DISCUSSÃO EXAURIDA NA ACP N.º 1998.01.1.01.6798-9 – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme determinação exarada no REsp n.º 1.438.263/SP, devem ser suspensos...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CRIANÇA POR CHOQUE HIPOVOLÊMICO-GASTROENTERITE AGUDA. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CONFIGURADA A NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DE PLANTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MINORADOS DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO OBRIGATÓRIO, DO MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS E DE JOSÉ FERREIRA NETO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, tão somente para minorar o quantum indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade civil dos médicos deve ser analisada sob a ótica da teoria subjetiva, com base nos arts. 186 e 951 do Código Civil, razão pela qual, caso não constatado que o dano causado tem correlação com a conduta do Estado e de seus agentes, não há falar no dever de indenizar.
A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento de uma indenização irrisória, nem tampouco de valor excessivo, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade, de forma tal que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado promova seu arbitramento levando em consideração elementos constantes da lide como, por exemplo, os transtornos gerados pelo evento lesivo, as condições econômicas e sociais da vítima ou de seus sucessores e a capacidade econômica do culpado exclusivo pelo evento, para assim atender ao caráter punitivo que a indenização deve representar para o infrator e compensatório, no caso, para os pais da vítima, requisitos estes que são inerentes aos objetivos da reparação civil.
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se as teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas na sentença.
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E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CRIANÇA POR CHOQUE HIPOVOLÊMICO-GASTROENTERITE AGUDA. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CONFIGURADA A NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DE PLANTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MINORADOS DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO OBRIG...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME – IMPUTABILIDADE DO NOME – REGRA RELATIVA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO – POSSE PROLONGADA DO NOME – CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO – SUBSTITUIÇÃO/ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.
A jurisprudência tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde seu casamento (1967), por nome diverso daquele constante do registro de nascimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME – IMPUTABILIDADE DO NOME – REGRA RELATIVA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO – POSSE PROLONGADA DO NOME – CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO – SUBSTITUIÇÃO/ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro a...
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – RECURSO DO REQUERIDO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE DOIS ANOS NA RESTITUIÇÃO DE CAMINHÃO APRENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – PESSOA FÍSICA DO AUTOR – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, demonstrado que a restituição do caminhão ocorreu após quase dois anos da determinação judicial nesse sentido, a demora injustificada constitui ato ilícito que encerra responsabilidade civil da credora fiduciária. Segundo entendimento dos Tribunais Pátrios, o atraso injustificado na restituição de bem apreendido, que constitua objeto de trabalho do demandante, viola sua honra e dignidade, ensejando indenização por dano moral. 2. Consoante decidiu o julgador singelo, o dano moral no presente caso foi experimentado pela pessoa física do autor e isso em razão da privação na utilização de bem móvel necessário ao seu sustento e de sua família, sendo certo inclusive que o contrato de arrendamento mercantil que deu ensejo à ação de busca e apreensão estava em nome do autor Eder dos Anjos Thomaz, tendo por isso composto o polo passivo daquela lide. 3. Levando em conta o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a demora na restituição do valor correspondente ao bem apreendido ocorreu após quase dois anos da ordem judicial, impedindo que o autor utilizasse o caminhão para seu sustento, como vinha ocorrendo em anos anteriores, tenho que o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 20.000,00, sendo certo que a quantia fixada é capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a instituição financeira requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO DOS AUTORES – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO SURPRESA – INDEFERIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NA SENTENÇA – PEDIDO GENÉRICO DESCABIDO – PRELIMINAR AFASTADA – DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) DEVIDOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS – CÁLCULO DE ACORDO COM A MÉDIA DE RENDIMENTOS DOS ANOS ANTERIORES – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato do julgador singelo ter indeferido o pedido de apuração dos lucros cessantes em liquidação por arbitramento não se traduz em decisão surpresa e cerceamento de defesa, na medida que cabe as partes e ao juiz a observâncias das regras processuais. Consoante destacou o julgador singelo, a pretensão não se encaixa nas hipóteses que autorizam formulação de pedido genérico, conforme preconiza o art. 324, § 1º, do CPC. Observa-se que é plenamente possível a apuração do valor devido através dos documentos apresentados com a inicial, tais como contrato e demonstrativo de produção do veículo Ford Cargo 2622, fazendo-se média aritmética, de forma que desnecessária a postergação para a fase de liquidação. Assim, afasta-se a prefacial. 2. De acordo com a média aritmética no período de quatro anos de faturamento dos autores com o caminhão apreendido, o montante final dos lucros cessantes deve ser de 40% de R$ 547.546,00, o que equivale a R$ 219.018,40 para o período em que permaneceram sem o veículo objeto da ação de busca e apreensão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – RECURSO DO REQUERIDO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE DOIS ANOS NA RESTITUIÇÃO DE CAMINHÃO APRENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – PESSOA FÍSICA DO AUTOR – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, demonstrado que a restituição do caminhão ocorreu após quase dois anos da determinação judicial nesse sentido, a demora injustificada constitui ato ilícito que encerra responsabilidade civil da credora fiduciária. Se...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO AFASTADA – MÉRITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso, preliminarmente: a) a deserção, por ausência de recolhimento de preparo em recurso em que se discute apenas o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, no mérito, b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita também ao advogado da parte que litiga sob o pálio dessa benesse, o recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos seus honorários de sucumbência independerá de preparo (art. 99, § 5°, CPC/2015).
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO AFASTADA – MÉRITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso, preliminarmente: a) a deserção, por ausência de recolhimento de preparo em recurso em que se discute apenas o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, no mérito, b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na linha do disposto no § 3º, do a...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1 – Controvérsia centrada na discussão sobre a) a configuração de dano moral; b) o valor da indenização; c) o termo inicial dos juros e da correção monetária, e d) o valor dos honorários de sucumbência.
2 – Em casos de protesto ou negativação indevidos do nome do autor por conta de débito inexistente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral.
3 – O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada para R$ 10.000,00.
4 – Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
5 – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC/2015). No caso, honorários mantidos em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
6 – No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7 – Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1 – Controvérsia centrada na discussão sobre a) a configuração de dano moral; b) o valor da indenização; c) o termo inicial dos juros e da correção monetária, e d) o valor dos honorários de...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – SOBRESTAMENTO QUE NÃO ATINGE O FEITO – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – LEGITIMIDADE ATIVA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
2. A decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil SA, no Distrito Federal, tem abrangência nacional e efeito erga omnes, conforme decidido naquela demanda. Existência de coisa julgada.
3. Assim, o pedido de cumprimento de sentença pode ser interposto no domicílio do consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva.
4. Nos termos do REsp 1.391.198, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/73, "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julga -, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Espécia Judiciária de Brasília/DF".
5. "Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes." (AgRg no AREsp 536.859/SP)
6. A convolação, ex officio, do procedimento de cumprimento em liquidação de sentença atende aos princípios da efetividade e da celeridade processuais, sem que tal implique em ofensa ao devido processo legal, já que ao recorrente (Executado) será facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o aproveitamento do feito de origem (princípio da instrumentalidade das formas), impugnando os valores que entende devidos.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – SOBRESTAMENTO QUE NÃO ATINGE O FEITO – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – LEGITIMIDADE ATIVA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua id...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ANALISADA DE OFÍCIO – COBRANÇA DE ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – EXCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA – PRECEDENTES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NOVA FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RECURSO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Verificando-se que a sentença recorrida foi proferida ainda na vigência do CPC/73, observar-se-á as normas da legislação processual anterior. 2. Embora o juízo a quo não tenha efetuado a remessa necessária, a hipótese se amolda à regra prevista no art. 475 do CPC/73, não se aplicando as exceções previstas no seu parágrafo segundo, de forma a permitir a análise de ofício. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, já que a condenação é ilíquida. 3. Em conformidade com entendimento firmado pelo STF em repercussão geral RE 603.497-MG, no que vem sendo acompanhando pelo STJ e este Tribunal de Justiça, não deverão ser tributados com ISSQN os materiais de construção empregados na execução de serviços de construção civil. 4. Levando-se em conta que o apelado ingressou com ação declaratória visando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação à cobrança do ISS sobre materiais empregados na obra em realização (construção civil), com determinação das compensações necessárias, a rigor, não há se falar em condenação. Daí que, aplicando-se o disposto no § 4º, do art. 20 do CPC/73, considerando-se que a causa é de baixa complexidade, até porque quando da sua propositura já havia entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, o trabalho desenvolvido pelo causídico, o local da prestação dos serviços (outra Comarca) e o tempo decorrido até a prolação da sentença (menos de dois anos), os honorários de sucumbência devem ser fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se coadunar melhor com o trabalho desempenhado pelo causídico e a natureza da ação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ANALISADA DE OFÍCIO – COBRANÇA DE ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – EXCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA – PRECEDENTES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NOVA FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RECURSO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Verificando-se que a sentença recorrida foi proferida ainda na vigência do CPC/73, observar-se-á as normas da legislação processual anterior. 2. Embora o juízo a quo não tenha efetuado a remessa necessária, a hipótese se amolda à regra prevista no art. 475 do CPC/73, não se aplican...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CADERNETA POUPANÇA – PLANO BRESSER E VERÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – MATÉRIA DEBATIDA EM OUTRO RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – MATÉRIA ESTRANHA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM DEBATE – ILEGITIMIDADE ATIVA COM SOLUÇÃO DEFINITIVA NA HIPÓTESE – ASSOCIAÇÃO COM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA – ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA A TODOS OS CONSUMIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO – AFASTADA – INCIDÊNCIA DO IPC PARA OS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES QUE REMUNERAM A CADERNETA DE POUPANÇA EM CADA PERÍODO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – RECURSO REPETITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A questão alusiva ao sobrestamento da liquidação de sentença em razão da afetação de recursos repetitivos (temas 947 e 948 do STJ) já foi objeto de recurso anterior, de forma que se operou a preclusão consumativa, pois exaurida está a matéria, não comportando novo questionamento e apreciação, o que afasta a possibilidade de conhecimento do agravo. 2. Na hipótese, além da questão da ilegitimidade ativa possuir solução definitiva, a ação civil pública que deu origem ao cumprimento de sentença em debate foi ajuizada por associação que atuou como legitimado extraordinário, ou seja, em nome de todos os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma que não há que se falar em autorização de seus associados para a propositura do cumprimento/liquidação de sentença. Assim, a matéria objeto dos recursos repetitivos nada tem a ver com o presente processo, devendo ser afastada a suspensão. 3. Não há que se confundir legitimidade extraordinária das associações para a propositura de ação coletiva (art. 82, IV do CDC) com a legitimidade para representar seus filiados judicialmente (art. 5º, XXI, da CF), posto que esta última necessita de autorização dos filiados, enquanto a primeira não. 4. Merece reforma a decisão agravada no capítulo que impôs a aplicação do IGPM a partir do ajuizamento da ação coletiva, pois considerando que foi determinado na parte dispositiva da sentença liquidanda a aplicação do IPC, apurado para os meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, o correto é que a correção monetária seja aplicada de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança em cada período, como entendeu o juízo a quo em decisões mais recentes sobre essa matéria. 5. Deve ser reformada ainda a decisão que determinou a aplicação de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, pois o correto é que incidam a partir da lesão até o encerramento da conta poupança, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes. 6. Verificando que a sentença em liquidação, ao fixar os juros de mora, deixou de indicar o seu termo "a quo", há que prevalecer a data da citação na ação coletiva, conforme já definido pelo STJ em recurso repetitivo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CADERNETA POUPANÇA – PLANO BRESSER E VERÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – MATÉRIA DEBATIDA EM OUTRO RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – MATÉRIA ESTRANHA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM DEBATE – ILEGITIMIDADE ATIVA COM SOLUÇÃO DEFINITIVA NA HIPÓTESE – ASSOCIAÇÃO COM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA – ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA A TODOS OS CONSUMIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua identificação é que deverá ser adotado a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível sua id...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS – VERSÃO ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RÉU APELANTE QUE CONDUZIA O AUTOMOTOR EMBRIAGADO, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E EM ALTA VELOCIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A responsabilidade civil subjetiva pressupõe: ação ou omissão, o nexo causal, o dano e a culpa. No caso o réu alegou a excludente de nexo causal por culpa exclusiva das vítimas, mas não produziu nenhuma prova a esse respeito, ônus que lhe incumbia; logo, configurada sua responsabilidade civil.
II – É manifesta a culpa do réu que, embriagado, em alta velocidade, no volante de uma camionete e na contramão de direção, atinge motocicleta, levando a óbito a condutora e a passageira da referida moto.
III – Valor de reparação mantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS – VERSÃO ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RÉU APELANTE QUE CONDUZIA O AUTOMOTOR EMBRIAGADO, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E EM ALTA VELOCIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A responsabilidade civil subjetiva pressupõe: ação ou omissão, o nexo causal, o dano e a culpa. No caso o réu alegou a excludente de nexo causal por culpa exclusiva das vítimas, mas não...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA DEVEDOR FIDUCIÁRIO ADIMPLENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – MÁ–FÉ EVIDENCIADA – BUSCA E APREENSÃO MATERIALIZADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL EXPERIMENTADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – LUCRO CESSANTE – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O ajuizamento de ação para compelir o devedor a quitar contrato de financiamento e/ou entregar o bem dado em garantia quando já quitado o contrato objeto da lide acarreta responsabilidade civil ao demandante, nos termos do art. 940 do Código Civil. Sem ignorar a jurisprudência e doutrina majoritária que conferem ao art. 940 do CC interpretação que exige a má-fé do credor como pressuposto da restituição dos valores demandados, penso que nas questões desse jaez a má-fé se presume, sendo do credor negligente o onus de provar sua boa-fé, o engano justificável, mesmo porque, a prova da má-fé se afigura de impossível produção por parte daquele que foi demandado por dívida já quitada.
2 – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado.
3 – O Lucro cessante corresponde à perda de um ganho certo, esperado, não sendo viável o arbitramento de indenização correspondente sem que se tenha elementos mínimos de prova dessa modalidade de dano.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA DEVEDOR FIDUCIÁRIO ADIMPLENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – MÁ–FÉ EVIDENCIADA – BUSCA E APREENSÃO MATERIALIZADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL EXPERIMENTADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – LUCRO CESSANTE – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O ajuizamento de ação para compelir o devedor a quitar contrato de financiamento e/ou en...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE AÇÕES OU SEUS VALORES – EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM NOME DO DE CUJUS QUE FORAM ALIENADA SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS – FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO – LUCROS CESSANTES PELA ALIENAÇÃO NÃO AUTORIZA DE AÇÕES – PRETENSÃO PRESCRITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os autores alegam a existência de ações societárias e a instituição financeira traz como tese defesa, que estas ações são de propriedade de terceira pessoa (homônima) então, traz aos autos defesa de mérito indireta que faz inverter o onus da prova, como fulcro no art. 333, II do CPC/73.
Se, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário para propositura da ação indenizatória, pela norma de transição do art. 2018 do Código Civil, o prazo prescricional é o trienal do novo Código que começa a correr da data da entrada em vigor do novo Código Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE AÇÕES OU SEUS VALORES – EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM NOME DO DE CUJUS QUE FORAM ALIENADA SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS – FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO – LUCROS CESSANTES PELA ALIENAÇÃO NÃO AUTORIZA DE AÇÕES – PRETENSÃO PRESCRITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os autores alegam a existência de ações societárias e a instituição financeira traz como tese defesa, que estas ações são de propriedade de terceira pessoa (homônima) então, traz aos autos defesa de mérito indireta que faz inverter o onus da prova, como fulcro no art. 333, II do CPC/73.
Se, qu...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL C/C PERDAS E DANOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDÍCIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEFERIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a pessoa natural ou jurídica não tiver recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, acrescido do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preenchidos os requisitos legais, deve a decisão que indeferiu a antecipação de tutela ser reformada.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL C/C PERDAS E DANOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDÍCIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEFERIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a pessoa natural ou jurídica não tiver recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processua...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA – PREJUDICIAL REJEITADA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (REsp 1101412/SP).
Também de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP).
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em quantia condizente à complexidade da causa, presteza do trabalho profissional desenvolvido, bem como ao tempo exigido para o serviço.
A gratuidade da justiça será concedida sempre que a pessoa natural ou jurídica demonstrar não possuir recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Tendo o recorrente somente exercido seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, resta indeferido o pedido de condenação por litigância de má- fé (arguido em sede de contrarrazões) quando não restar devidamente comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA – PREJUDICIAL REJEITADA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Conforme entendimento sedimentado p...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATROPELAMENTO – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO OU PROVA DE CULPA DO MOTORISTA – COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS – SENTENÇA DE CULPA CONCORRENTE – REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há presunção legal de culpa na hipótese, sendo vedado ao juízo julgar por equidade ou com base em suposições. Vigora no ordenamento jurídico pátrio, ainda sob a égide do novo Código de Processo Civil, os princípios da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que se aplica com amparo nas regras atinentes ao ônus probatório, sendo clara a legislação processual no sentido de que a prova incumbe a quem alega (art. 333 do CPC/73 e 373 do NCPC). 2. Do conjunto probatório existente nos autos, não restou comprovada a culpa do motorista do veículo, nem mesmo de forma concorrente, no evento danoso, pressuposto necessário para caracterização da responsabilidade civil e do respectivo dever de indenizar. Por outro lado, o fato dos pedestres estarem transitando lado a lado no centro da pista de rolamento foi, senão a única, a causa preponderante do sinistro. 3. Dessarte, conquanto não demonstrada a culpa pelo sinistro, não é possível o reconhecimento da responsabilidade civil seja do motorista, seja do proprietário do veículo, pelos prejuízos dele decorrentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATROPELAMENTO – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO OU PROVA DE CULPA DO MOTORISTA – COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS – SENTENÇA DE CULPA CONCORRENTE – REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há presunção legal de culpa na hipótese, sendo vedado ao juízo julgar por equidade ou com base em suposições. Vigora no ordenamento jurídico pátrio, ainda sob a égide do novo Código de Processo Civil, os princípios da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que se aplica com amparo nas regras atinentes ao ônus probatório, sendo clara a...