E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TETO MÁXIMO LEGAL – RECURSO DAS SEGURADORAS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao tempo em que foi proferida a decisão interlocutória e interpostos os agravos retidos era vigente o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual tais recursos devem ser conhecidos e examinados, se ratificados no apelo, embora, atualmente, tal espécie recursal não mais subsista.
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, mesmo não requerida a indenização administrativamente, o beneficiário não está impedido de recorrer ao Judiciário para obter o valor que entende ser devido a título de seguro.
Motivado o convencimento do julgador pelas provas já existentes nos autos, deve ele proferir seu decisum, sem que se possa falar em cerceamento de defesa ou mesmo em nulidade do provimento jurisdicional, notadamente quando a prova oral pretendida se mostra irrelevante ante as alegações das partes.
O prazo prescricional para os casos de complementação do valor da indenização, nos termos do art. 206, § 1.º, II, "b", do Código Civil, é de um ano (Súmula 101, STJ) e tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ).
Se o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado sobre a existência de previsão contratual autorizando a limitação do valor da indenização, o seguro em caso de invalidez permanente e parcial deve ser pago com base no valor integral da apólice, sem qualquer redução.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PAGAMENTO DA INDENI...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES – LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DISCUSSÃO EXAURIDA NA ACP N.º 1998.01.1.01.6798-9 – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
As matérias não enfrentadas em primeira instância, ainda que versem sobre questão de ordem pública, não podem ser analisadas em grau recursal, sob pena de provocar supressão de instância.
Conforme determinação exarada no REsp n.º 1.438.263/SP, devem ser suspensos os processos em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC não tenha recebido solução definitiva.
A sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.01.6798-9 analisou de forma definitiva a matéria relacionada à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, motivo pelo qual não há justificativa para o sobrestamento do cumprimento de sentença nela lastreado.
A decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do Banco do Brasil S.A., no Distrito Federal, tem abrangência nacional e efeito erga omnes, conforme decidido naquela demanda. Assim, o pedido de cumprimento de sentença pode ser interposto no domicílio do consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva.
Muito embora a parte agravada não tenha iniciado o procedimento requerendo a liquidação, a melhor situação a ser dada ao presente caso é a conversão do procedimento de "cumprimento de sentença para liquidação de sentença por arbitramento" em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade processual e não a extinção do feito, como pretende o agravante.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES – LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DISCUSSÃO EXAURIDA NA ACP N.º 1998.01.1.01.6798-9 – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL – REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATO OMISSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO – NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE FECHAMENTO ADEQUADO O BASTANTE PARA INVIABILIZAR A ENTRADA DE PESSOAS EM LOCAL ONDE FUNCIONA UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – CRIANÇA QUE TEVE UMA DAS PERNAS PRESA EM UM GIRADOR DESTINADO A TRITURAR DEJETOS, CAUSANDO – LHE LESÕES QUE CULMINARAM NA AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ ESQUERDO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA – PENSIONAMENTO DEVIDO – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – LIMITAÇÃO – 70 (SETENTA) ANOS, AINDA QUE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTENDA SER ESTA VITALÍCIA – AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA E VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ainda que a responsabilidade civil do Estado, em se tratando de omissão da Administração Pública, seja subjetiva, restando evidenciada a negligência perpetrada pela ré em não prover o local do acidente de fechamento adequado o bastante para inviabilizar a entrada de pessoas, o dever de indenizar é medida de rigor.
Devem ser repelidas as teses de culpa exclusiva da vítima, concorrente ou in vigilando, quando se vislumbra que a omissão em garantir a segurança das instalações onde funciona uma estação de tratamento de esgoto foi o fator preponderante para a ocorrência do evento danoso que culminou na amputação de dois dedos do pé esquerdo de uma das autoras.
Sendo as lesões sofridas por uma das autoras de caráter definitivo e irreversível, causando-lhe, além da deformidade física, dificuldades na execução de atividades rotineiras e redução da capacidade laborativa, o dano moral é presumido, dispensando-se, assim, a prova concreta da sua repercussão na esfera subjetiva do indivíduo.
Igualmente presente e presumido é o dano moral da genitora, em decorrência do infortúnio vivenciado pela sua filha desde o acidente até a sua convalescença.
Arbitradas as indenizações por danos morais com observância, pelo julgador, dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida, em todos os seus termos, a sentença condenatória que se busca reformar, sem motivação plausível.
Conforme a jurisprudência do egrégio do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito a pensionamento vitalício, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude do maior sacrifício para a realização do serviço.
Deve ser mantida a sentença que limita o pensionamento em 70 (setenta) anos de idade, ante a ausência de recurso da parte autora visando modificá-la neste aspecto e a vedação à reformatio in pejus.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATO OMISSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO – NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE FECHAMENTO ADEQUADO O BASTANTE PARA INVIABILIZAR A ENTRADA DE PESSOAS EM LOCAL ONDE FUNCIONA UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – CRIANÇA QUE TEVE UMA DAS PERNAS PRESA EM UM GIRADOR DESTINADO A TRITURAR DEJETOS, CAUSANDO – LHE LESÕES QUE CULMINARAM NA AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ ESQUERDO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL – ALTERAÇÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NA GRAFIA OU PREJUÍZO PARA PARTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Vigora no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do nome civil, cuja alteração somente mostra-se possível em situações excepcionais e quando houver comprovação de erro na grafia ou de prejuízo para a parte.
Sentença mantida. Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL – ALTERAÇÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NA GRAFIA OU PREJUÍZO PARA PARTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Vigora no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do nome civil, cuja alteração somente mostra-se possível em situações excepcionais e quando houver comprovação de erro na grafia ou de prejuízo para a parte.
Sentença mantida. Recurso improvido.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO FORNECIDO PELO SUS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se ao verificar as razões recursais, nelas há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da recorrente.
O direito à saúde, constitucionalmente consagrado, está destinado a todos universalmente. Demonstrada a necessidade de procedimento cirúrgico, cabe à União, ao Estado ou ao Município, o seu fornecimento.
Se o tratamento cirúrgico é a indicação médica, seja pelo quadro clínico do paciente, seja por características de idade e prognóstico dele esperado, não compete ao ente público dificultar ou mesmo atrasar a sua realização, mesmo respeitada a cronologia de agendamento das cirurgias eletivas.
O fornecimento de prótese não padronizada e que não está contemplada na lista de materiais fornecidos pelo SUS, sem qualquer prova de ser necessária, lesiona a ordem econômica, além de conferir tratamento diferenciado ao paciente em relação aos demais usuários do SUS, afrontando os princípios do acesso universal e igualitário à saúde.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser fixada nos termos do art. 85, § 3.º e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé não se presume, é preciso inequívoca comprovação, os elementos constantes nos autos não demonstram que o embargado praticou qualquer das condutas descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.
O artigo 496, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública, cuja condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (município) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (Estado).
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO FORNECIDO PELO SUS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – REMESSA N...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO – DECISÃO PROFERIDA CONTRA UMA DAS PARTES SEM CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ART. 9º, ART. 10 E ART. 623, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Para a remoção de inventariante, ainda que de ofício, é necessária a atenção ao procedimento previsto no art. 623 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o estabelecimento do contraditório prévio à decisão proferida contra uma das partes (art. 9º e art. 10, ambos do Código de Processo Civil).
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO – DECISÃO PROFERIDA CONTRA UMA DAS PARTES SEM CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ART. 9º, ART. 10 E ART. 623, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Para a remoção de inventariante, ainda que de ofício, é necessária a atenção ao procedimento previsto no art. 623 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o estabelecimento do contraditório prévio à decisão proferida contra uma das partes (art. 9º e art. 10, ambos do Código de Processo Civil).
Recurso...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
01. A inércia do autor no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
02. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a consequência é a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais e não a isenção, de conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
01. A inércia do autor no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, acarretando o indeferimento da inicial com base...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – INOCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1 – Discute-se no presente recurso preliminarmente: a) a inépcia da peça recursal; no mérito, b) a perda de uma chance alegada contra patrocínio advocatício; e c) a litigância de má-fé da autora-apelante.
2 – Não há que se falar supressão de instância, visto que a parte recorrente apenas devolveu a esta Corte o debate acerca da responsabilidade civil pela perda de uma chance.
3 – A teoria da "perda de uma chance" leva em consideração as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da alegada negligência e desídia do advogado, ônus do qual não se desincumbiu a autora (art. 373, inciso I, CPC/2015). Assim, ão há que se falar em responsabilidade civil pela "perda de uma chance" tão somente pela inércia na interposição do recurso ordinário contra decisão que julgou improcedente Ação Reclamatória Trabalhista, sem que se demonstre a real probabilidade de sucesso da medida.
4 – "Na litigância temerária, a má- fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas de caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar" (REsp 76.234/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, DJ de 30/06/1997).
5 – No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6 – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – INOCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1 – Discute-se no presente recurso preliminarmente: a) a inépcia da peça recursal; no mérito, b) a perda de uma chance alegada contra patrocínio advocatício; e c) a litigância de má-fé da autora-apelante.
2 – Não há que se falar supressão de instância, visto que a parte recorrente apenas devolveu a esta Corte o debate acerca da responsabilidade...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PERDA DOS PERTENCES PESSOAIS – IMPEDIMENTO DE ACESSO À RESIDÊNCIA DO FALECIDO COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilização civil dos requeridos que, após o falecimento do companheiro da autora, teriam "escorraçado" ela do imóvel onde residia, impedindo-a de retirar seus pertences, bem como os alimentos.
2. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (art. 186, CC/02). Assim, não comprovada a prática de ato ilícito pelos réus (art. 373, inciso I, CPC/2015), não exsurge qualquer dever de indenização (art. 927, CC/02).
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15)..
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PERDA DOS PERTENCES PESSOAIS – IMPEDIMENTO DE ACESSO À RESIDÊNCIA DO FALECIDO COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilização civil dos requeridos que, após o falecimento do companheiro da autora, teriam "escorraçado" ela do imóvel onde residia, impedindo-a de retirar seus pertences, bem como os alimentos.
2. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MOTOCICLETA APREENDIDA E POSTERIORMENTE FURTADA NO PÁTIO DO DETRAN – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, após concluir pela ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul para responder à demanda relativa responsabilidade civil em virtude de furto ocorrido no pátio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MS.
O Estado de Mato Grosso do Sul possui apenas responsabilidade subsidiária e não solidária, visto que a autarquia estadual é detentora de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, cabendo a ela responder à demanda relativa a responsabilidade civil.
Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MOTOCICLETA APREENDIDA E POSTERIORMENTE FURTADA NO PÁTIO DO DETRAN – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, após concluir pela ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul para responder à demanda relativa responsabilidade civil em virtude de furto ocorrido no pátio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MS....
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação.
02. Tratando-se de erro grosseiro e insanável, são inaplicáveis o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o princípio da fungibilidade.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação.
02. Tratando-se de erro grosseiro e insanável, são inaplicáveis o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o princípio da fungibilidade.
Recurso conhecido e não provido.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA – REJEITADA.
- O § 10 do art. 17 da Lei nº. 8.429/92 dispõe que em face da decisão que receber a petição inicial de ação civil pública caberá agravo de instrumento. Ademais, inexiste obrigatoriedade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do agravo de instrumento, no qual, embora se tenha o empregado o termo "omissão", é fácil perceber que visa, essencialmente, rebater o conteúdo da decisão e obter a sua reforma. Recurso conhecido. Preliminar suscitada na contraminuta rejeitada.
PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO GENÉRICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS.
- Se dos fatos expostos na inicial decorrem de forma lógica o pedido, reputando-se a pretensão do autor claramente compreensível às partes adversas, sendo de todo possível a plena elaboração da defesa, não se amoldando a peça exordial a qualquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC/15, rejeita-se a preliminar de inépcia.
- Não há que se falar em caráter genérico da exordial ou da própria decisão agravada se de ambas infere-se explicação para inclusão da agravante no polo passivo da demanda, que, na época dos fatos, fazia parte do quadro societário da empresa e, mesmo sendo sócia minoritário, pode ter se enriquecido ilicitamente.
MÉRITO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 17 DA LEI Nº. 8.429/92 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
- Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer daquelas três modalidades, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei.
- Constatada, na forma do artigo 17, § 6º e § 7º, da Lei 8.429/92, a existência de elementos indiciários da prática de ato caracterizado como de improbidade, em afronta a princípios administrativos e causando dano ao erário, impõe-se o recebimento da petição inicial da ação civil pública.
- Recurso improvido, com o parecer ministerial.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA – REJEITADA.
- O § 10 do art. 17 da Lei nº. 8.429/92 dispõe que em face da decisão que receber a petição inicial de ação civil pública caberá agravo de instrumento. Ademais, inexiste obrigatoriedade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do agravo de instrumento, no qual, embora se tenha o empregado o termo "omissão", é fácil perceber que visa, essencialmente, rebater o conteúdo da decisão e obter a sua reforma. R...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Em se tratando de cobrança de expurgos inflacionários, a apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da senten...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE ATIVA – STJ – ROL TAXATIVO DA LETRA "b" DO INCISO V DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985 – DOUTRINA – RELATIVIZAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL – DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação com relação ao tema, sustenta que se trata de rol taxativo aquele disposto no inciso V, letra "b", do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, no sentido de que as associações que não se encontram destacada na referida letra não possuem legitimidade para propor ação civil pública.
A doutrina vem relativizando a previsão legal, criando a legitimidade condicionada à demonstração de pertinência temática do objeto da ação civil pública com as finalidades institucionais do sindicato.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE ATIVA – STJ – ROL TAXATIVO DA LETRA "b" DO INCISO V DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985 – DOUTRINA – RELATIVIZAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL – DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação com relação ao tema, sustenta que se trata de rol taxativo aquele disposto no inciso V, letra "b", do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, no sentido de que as associações que não se encontram destacada na referida letra não possuem legitimidade para propor ação civil pública.
A dou...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABANDONO EFETIVO - PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE CUNHO ECONÔMICO, SUJEITA AO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta após o decurso do prazo de três anos de vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação. Inteligência do art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil de 2002.
O pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, nada tem a ver com direito de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico, estando sujeita ao lapso prescricional. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABANDONO EFETIVO - PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE CUNHO ECONÔMICO, SUJEITA AO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta após o decurso do prazo de três anos de vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação. Inteligência do art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil de 2002.
O pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, nada tem a ver com direito de personalidade, com direi...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO OFTALMOLOGISTA ESPECIALISTA EM RETINA – ARTIGO 496, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O artigo 496, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO OFTALMOLOGISTA ESPECIALISTA EM RETINA – ARTIGO 496, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O artigo 496, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO RESTRITIVO INTEGRANTE DA LIDE – RESPONSABILIDADE CIVIL APURÁVEL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME – OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO ARQUIVISTA DE COMUNICAR O CONSUMIDOR QUANTO A PRETENSÃO DO CREDOR – § 2º DO ART. 43 DO CDC – PROVA A CARGO DO PRESTADOR DO SERVIÇO – INCISO II DO ART. 333 DO CPC/1973 – MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO REPETITIVO, RESP 1.061.134/RS – ATO ILÍCITO PRATICADO – DANO MORAL DEVIDO – IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO ADEQUADO – JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Assentado em recurso repetitivo - REsp 1.061.134/RS - que é detentor de legitimidade passiva o órgão mantenedor do cadastro restritivo para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
Quando o credor requer ao órgão mantenedor de cadastro a negativação do nome do consumidor, incumbe àquele, antes de efetuar o registro, notificar este.
A prova da comunicação compete ao órgão arquivista, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/1973.
A negativação do nome sem prévia notificação do consumidor caracteriza prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, cuja reparação moral prescinde de comprovação, que se dá in re ipsa.
Mantido o valor de reparação. Juros a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO RESTRITIVO INTEGRANTE DA LIDE – RESPONSABILIDADE CIVIL APURÁVEL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME – OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO ARQUIVISTA DE COMUNICAR O CONSUMIDOR QUANTO A PRETENSÃO DO CREDOR – § 2º DO ART. 43 DO CDC – PROVA A CARGO DO PRESTADOR DO SERVIÇO – INCISO II DO ART. 333 DO CPC/1973 – MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO REPETITIVO, RESP 1.061.134/RS – ATO IL...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral