E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE VENDEU O PACOTE TURÍSTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a) a responsabilidade solidária da agência de viagens, em decorrência da má prestação do serviço pela companhia aérea; b) a comprovação do dano material; c) a configuração de dano moral, e d) o valor da indenização por danos morais. 2. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote turístico. 3. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90. 4. Os danos materiais não se presumem, pois devem ser comprovados, devendo ser ressarcidos os prejuízos materiais efetivamente evidenciados. 5. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 6. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. 7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15). 8. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE VENDEU O PACOTE TURÍSTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a) a responsabilidade solidária da agência de viagens, em decorrência da má prestação do serviço pela companhia aérea; b) a comprovação do dano material; c)...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO OFTALMOLOGISTA ESPECIALISTA EM GLAUCOMA – ARTIGO 496, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O artigo 496, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO OFTALMOLOGISTA ESPECIALISTA EM GLAUCOMA – ARTIGO 496, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O artigo 496, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE DOS CONTRATOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC), o que somente ocorreu após consulta do benefício previdenciário junto ao INSS.
Constatada a invalidade da contratação firmada por analfabeto em desacordo com o disposto no art. 595, do Código Civil, resta evidente a nulidade dos contratos celebrados.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau de ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE DOS CONTRATOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – VER...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU NÃO SER CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015, DO CPC/15 – ROL TAXATIVO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o cabimento ou não da interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que homologa o valor dos honorários periciais.
2. O Código de Processo Civil/2015, em contraposição ao regime então aplicável na vigência do Código de Processo Civil/1973, aboliu a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias, então passíveis de impugnação via Agravo Retido ou Agravo de Instrumento (art. 522, CPC/73), para – numa inovação inédita – restringir a recorribilidade, na fase de conhecimento, para tão somente algumas hipóteses.
3. No caso, a decisão recorrida não está inserida em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não sendo, portanto, cabível a sua impugnação por meio de recurso de Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu o recurso.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU NÃO SER CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015, DO CPC/15 – ROL TAXATIVO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o cabimento ou não da interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que homologa o valor dos honorários peric...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Dos Auxiliares da Justiça
E M E N T A – APELAÇÃO – PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM TAMPOUCO EXTINGUIU PROCESSO DE EXECUÇÃO – MERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Por Sentença entende-se todo o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, do Código de Processo Civil/2015, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º, CPC/15), considerando-se, por exclusão, Decisão Interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º, CPC/15).
2. Sabido, nesse sentido, conforme o disposto no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil/2015, que da Sentença cabe Apelação, sendo evidente, a contrario sensu, que este recurso não se presta à impugnabilidade de Decisão Interlocutória, para cuja impugnação, aliás, a norma processual civil previu hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento (art. 1.015, CPC/15).
3. Flagrante, na espécie, tratar-se de erro grosseiro, pois não há dúvidas de que o recurso cabível na hipótese não era a Apelação, não sendo possível, assim, cogitar de se conhecer o recurso interposto, com base no princípio da fungibilidade, como se Agravo de Instrumento fosse.
4. Apelação não conhecida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM TAMPOUCO EXTINGUIU PROCESSO DE EXECUÇÃO – MERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Por Sentença entende-se todo o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, do Código de Processo Civil/2015, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º, CPC/15), considerando-se, por exclusão, Decisão Interlocutóri...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIA ADEQUADA - LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - VEDADA PELA CARTA MAGNA - EFEITO EX TUNC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A arguição de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando formulada em caráter incidental, constitui o fundamento, a causa de pedir da demanda, e não o pedido, permanecendo, portanto, a pretensão condenatória que caracteriza a referida ação. Portanto, o reconhecimento de inconstitucionalidade de ato normativo pode ser feito em ação civil pública, com exercício do controle de constitucionalidade de forma difusa pelo Poder Judiciário, com efeito somente entre as partes. Quanto ao comparecimento dos vereadores às sessões extraordinárias, o artigo 57 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 50, de 14 de fevereiro de 2006, aplicado ao município pelo princípio da simetria, permite a convocação para sessões extraordinárias, mas "vedado o pagamento de parcela indenizatória". O controle difuso-incidental de constitucionalidade gera efeitos inter partes e retroativos, cujo caráter (ex tunc), deve ceder, dependendo do caso concreto, mediante ponderação e razoabilidade, admitindo-se, sob a ótica da anulabilidade, que só opere efeitos pro futuro (ex nunc), situação não visualizada no caso. Manutenção da sentença que se impõe.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIA ADEQUADA - LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - VEDADA PELA CARTA MAGNA - EFEITO EX TUNC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A arguição de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando formulada em caráter incidental, constitui o fundamento, a causa de pedir da demanda, e não o pedido, permanecendo, portanto, a pretensão condenatória que caracteriza a referida ação. Portanto, o reconhecimento de inconstitucionalidade de ato normativo pode ser feito em ação civil pública, com exerc...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 CPC. PROVA TESTEMUNHAL APTA A DEMONSTRAR O LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS – IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DA AÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no art. 550 do Código Civil de 1916, "Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Havendo prova testemunhal condizente com as alegações contidas na inicial, comprovando que a requerente exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, por prazo superior vinte anos, reconhece-se a aquisição da propriedade pela usucapião.
Ainda que considerada somente a prova documental, considera-se também preenchida a prescrição aquisitiva completada no curso da lide, à luz do art. 493, do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 CPC. PROVA TESTEMUNHAL APTA A DEMONSTRAR O LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS – IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DA AÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no art. 550 do Código Civil de 1916, "Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR MORTE PREMATURA – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO POR ERRO MÉDICO, QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR – AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar da responsabilidade do hospital ser objetiva diante da cadeia consumerista do art. 14 da Lei nº 8.078/90, diferentemente da responsabilidade do médico, que funda-se na existência de culpa (art. 951 do Código Civil e art. 14, §4 do CDC), a ausência de provas pela parte autor ado nexo causal e da conduta importa na improcedência do pedido indenizatório por erro médico, mormente, se há perícia judicial que conclui que o óbito decorreu da gravidade da patologia e, não, de erro médico.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – INDENIZAÇÃO POR MORTE PREMATURA – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – AFASTADO – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ACOLHIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO PROVIDOS.
O pedido de exclusão do Poder Público ao pagamento de perícia em benefício da parte que está assistida pela gratuidade da justiça não pode ser atendido. Isso porque, se assim for, o beneficiário da gratuidade da justiça ficaria impedido de produzir provas sobre seu fato constitutivo ou de sua tese de defesa, o que pelas portas dos fundos significa limitar a garantia constitucional do livre acesso ao judiciário do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Brasileira. Pelas portas dos fundos também, ofensa ao inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que impõe ao poder público a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Certo que em relação os honorários advocatícios, a própria legislação, mais precisamente, o Código de Processo Civil traz critério objetivo ao magistrado para fixar o valor, nos termos do §3º do art. 20 do CPC. Quando trata-se de honorários periciais a serem custeados pelo poder público, por estar a parte assistida pela gratuidade da justiça, não há no Código de Processo Civil critério para a sua fixação (art. 33). Ele somente disciplina de quem é o ônus do pagamento pericial. Contudo, não podemos dizer que o sistema jurídico seja indiferente ao valor a ser fixado pelo juiz. Isso porque, há atos normativos que limitam o valor para a quantia máxima da R$ 1.000,00 (mil reais). Assim como ocorre com o art. 6º da Resolução nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e art. 3º da Resolução nº 35/2007.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR MORTE PREMATURA – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO POR ERRO MÉDICO, QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR – AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar da responsabilidade do hospital ser objetiva diante da cadeia consumerista do art. 14 da Lei nº 8.078/90, diferentemente da responsabilidade do médico, que funda-se na existência de culpa (art. 951 do Código Civil e art. 14, §4 do CDC), a ausência de provas pela parte autor ado nexo causal e da conduta importa na improcedência do pedido indenizatório por erro médico, mormente, se há perícia judicial que...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA – REJEITADA.
– O § 10 do art. 17 da Lei nº. 8.429/92 dispõe que em face da decisão que receber a petição inicial de ação civil pública caberá agravo de instrumento. Ademais, inexiste obrigatoriedade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do agravo de instrumento, no qual, embora se tenha o empregado o termo "omissão", é fácil perceber que visa, essencialmente, rebater o conteúdo da decisão e obter a sua reforma. Recurso conhecido. Preliminar suscitada na contraminuta rejeitada.
PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO GENÉRICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS.
– Se dos fatos expostos na inicial decorrem de forma lógica o pedido, reputando-se a pretensão do autor claramente compreensível às partes adversas, sendo de todo possível a plena elaboração da defesa, não se amoldando a peça exordial a qualquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC/15, rejeita-se a preliminar de inépcia.
– Não há que se falar em caráter genérico da exordial ou da própria decisão agravada se de ambas infere-se explicação para inclusão do agravante no polo passivo da demanda, que, na época dos fatos, fazia parte do quadro societário da empresa e, mesmo sendo sócio minoritário, pode ter se enriquecido ilicitamente.
– As condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, são verificadas a partir da Teoria da Asserção, ou seja, pelas afirmativas deduzidas na inicial. Se, à luz da exposição deduzida na petição inicial, o réu/agravante, na qualidade de sócio da empresa que firmou contratos com o ente público, pode, em tese, ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, é induvidosa a legitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
MÉRITO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 17 DA LEI Nº. 8.429/92 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
– Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer daquelas três modalidades, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei.
– Constatada, na forma do artigo 17, § 6º e § 7º, da Lei 8.429/92, a existência de elementos indiciários da prática de ato caracterizado como de improbidade, em afronta a princípios administrativos e causando dano ao erário, impõe-se o recebimento da petição inicial da ação civil pública.
– Recurso improvido, com o parecer ministerial.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA – REJEITADA.
– O § 10 do art. 17 da Lei nº. 8.429/92 dispõe que em face da decisão que receber a petição inicial de ação civil pública caberá agravo de instrumento. Ademais, inexiste obrigatoriedade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do agravo de instrumento, no qual, embora se tenha o empregado o termo "omissão", é fácil perceber que visa, essencialmente, rebater o conteúdo da decisão e obter a sua reforma. R...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO – NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
01. As teses apresentadas somente em recurso de apelação não podem ser conhecidas, por importar ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância.
02. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito mesmo se constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, conforme regra do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
03. Segundo a teoria do adimplemento substancial, se a parte devedora cumpriu quase toda a obrigação prevista no contrato, o credor não terá o direito de rescindi-lo, pois a resolução do contrato celebrado configuraria uma medida desproporcional e, por conseguinte, violaria a boa-fé objetiva.
04. Nas hipóteses em que o exequente não pretende resolver o contrato celebrado entre as partes, mas somente receber a quantia acordada, por meio do processo de execução, não é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
05. O indeferimento do pedido de realização de perícia contábil não é causa de cerceamento de defesa quando a referida prova não é necessária para o deslinde da controvérsia.
06. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
07. Nas cédulas de crédito comercial incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura).
08. Não se mostram abusivas as taxas de juros remuneratórios estipuladas em percentual inferior ao limite estabelecido.
09. Tratando-se de cédula de crédito comercial, é permitida a capitalização mensal de juros, de conformidade com o disposto na Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. Faz-se necessário, apenas, que a estipulação esteja expressa e o contrato tenha sido celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
10. É permitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO – NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
01. As teses apresentadas somente em recurso de apelação não podem ser conhecidas, por importar ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância.
02. Se o processo est...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. VAGA EM UTI E MÉDICO CARDIOLOGISTA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE O PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ENTE ESTATAL LATO SENSU ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE PONTO. RECURSO QUE ATACA UNICAMENTE A CONDENAÇÃO EM MULTA COMINATÓRIA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES E NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública, condenando o ente público a disponibilizar ao paciente vaga em hospital para a realização de tratamento cirúrgico, com suporte em UTI e presença de cardiologista.
Ainda que exauridas todas as obrigações do Estado de Mato Grosso do Sul, não há cogitar de falta de interesse de agir ou perda do objeto, pois, configurado o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se o julgamento do feito com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul, porquanto os entes federativos são solidariamente responsáveis pela promoção e proteção da saúde de todos, ex vi do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
Todos os entes federativos são integralmente responsáveis pela saúde da população, não cabendo a qualquer deles imputar ao outro o dever de promover ações tendentes ao resguardo da saúde do cidadão necessitado.
Ausente interesse recursal no tocante à aplicação de multa por descumprimento, uma vez que o pedido, nesse sentido, não foi objeto de condenação em primeira instância.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. VAGA EM UTI E MÉDICO CARDIOLOGISTA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE O PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ENTE ESTATAL LATO SENSU ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE PONTO. RECURSO QUE ATACA UNICAMENTE A CONDENAÇÃO EM MULTA COMINATÓRIA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES E NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO.
Mantém-se a senten...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PROVA DA INVALIDEZ – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Discussão a respeito da preliminar a) de cerceamento ao direito de defesa; e, no mérito b) da ocorrência da invalidez, e c) do valor da indenização.
2. "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (art. 523, § 1°, CPC/73).
3. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, caso seja comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
5. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PROVA DA INVALIDEZ – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Discussão a respeito da preliminar a) de cerceamento ao direito de defesa; e, no mérito b) da ocorrência da invalidez, e c) do valor da indenização.
2. "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (art. 523, § 1°,...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ANALFABETISMO DA INTERVENIENTE GARANTIDORA NÃO COMPROVADO (ART. 373, INC. I, CPC/15) – DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO ANTE AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 108, DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA.
1. Controvérsia centrada na discussão quanto à possibilidade de se anular o contrato de compra e venda de bens móveis e eletrodomésticos em que a recorrente figurou como interveniente garantidora.
2. É da autora da ação o ônus de comprovar sua condição de semianalfabeta, e que houve erro na manifestação de sua vontade (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015).
3. A utilização da forma particular para formalização dos negócios envolvendo imóveis é possível, desde que o valor do imóvel não ultrapasse trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País à época da contratação e que o negócio pactuado não se enquadre nos verbos descritos no dispositivo legal em referência (constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis).
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ANALFABETISMO DA INTERVENIENTE GARANTIDORA NÃO COMPROVADO (ART. 373, INC. I, CPC/15) – DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO ANTE AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 108, DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA.
1. Controvérsia centrada na discussão quanto à possibilidade de se anular o contrato de compra e venda de bens móveis e eletrodomésticos em que a recorrente figurou como interven...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA – DEVER DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ORDEM DE PAGAMENTO – NÃO REALIZAÇÃO DO SAQUE EM RAZÃO DE A RÉ, DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO, CONDICIONÁ-LO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE – PEDIDO DE DEVER DE FAZER IMPROCEDENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
01. Os depoimentos de testemunhas suspeitas serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, conforme prevê o artigo 447, § 5º, do Código de Processo Civil.
02. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.
03. Em razão de ter ocorrido a devolução do dinheiro à instituição financeira depositante da ordem de pagamento, o réu não tem o dever de disponizá-lo à autora.
04. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Presença dos pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e dano).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA – DEVER DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ORDEM DE PAGAMENTO – NÃO REALIZAÇÃO DO SAQUE EM RAZÃO DE A RÉ, DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO, CONDICIONÁ-LO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE – PEDIDO DE DEVER DE FAZER IMPROCEDENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
01. Os depoimentos de testemunhas suspeitas serão presta...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
Revoga-se a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem quando ausentes os requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, para a concessão da medida, necessária a presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
Revoga-se a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem quando ausentes os requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, para a concessão da medida, necessária a presenç...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo Legislativo
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO – ATENDIMENTO PRESTADO EM POSTO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE E IMPERITA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comprovado nos autos que houve erro de diagnóstico médico no atendimento ao paciente ou negligência, imprudência e imperícia do agente público, inexiste nexo causal entre a conduta/atendimento e o evento morte do paciente, de modo que não se fazem presentes os requisitos necessários à reparação civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO – ATENDIMENTO PRESTADO EM POSTO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE E IMPERITA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comprovado nos autos que houve erro de diagnóstico médico no atendimento ao paciente ou negligência, imprudência e imperícia do agente público, inexiste nexo causal entre a conduta/atendimento e...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – LIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS PROVA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessionária do serviço público, responsável pela exploração da rede de esgoto, possui legitimidade passiva para ação civil pública que apura dano ambiental decorrente da falta de tratamento das redes de esgoto e da inexistência de infraestrutura adequada para a destinação dos objetos.
2. É possível a inversão do ônus da prova em sede de ação civil publica, a fim de imputar ao suposto poluidor/predador a responsabilidade de comprovar que suas atividades não são nocivas ao meio ambiente, entendimento que encontra amparo no principio da precaução, aplicando-se por analogia os artigos 6.º, inciso VIII, combinado com o artigo 117, do Código de Defesa do Consumidor.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – LIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS PROVA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessionária do serviço público, responsável pela exploração da rede de esgoto, possui legitimidade passiva para ação civil pública que apura dano ambiental decorrente da falta de tratamento das redes de esgoto e da inexistência de infraestrutura adequada para a destinação dos objetos.
2. É possível a inversão do ônus da prova em sede de ação civil publica, a fim de imputar ao suposto poluidor/predador a responsabi...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano Ambiental
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp 1.391.198/RS).
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973.
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, TAMPOUCO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL PRETENDIDA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. Para que seja possível a reparação civil, é necessária a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra.
3. Restou evidenciado nos autos que não houve cometimento de ato ilícito algum por parte da apelada, uma vez que foi o funcionário da apelante quem desrespeitou as normas de segurança da empresa recorrida, indo efetuar a entrega de carga pesada calçado com chinelos nos pés e permanecendo em local impróprio devido a presença de materiais pesados e máquinas de grande porte trabalhando.
4. Inexiste in casu ato ilícito, tampouco nexo causal entre o acidente que vitimou o ex-funcionário da apelante que tenha sido praticado pela recorrida, sendo improcedente, por corolário, o pleito indenizatório.
5. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, TAMPOUCO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL PRETENDIDA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado do benefício previdenciário do autor.
Quanto à forma da restituição, em situações dessa natureza, a condenação deve se dar na forma simples, por não existir prova inequívoca da má-fé da instituição financeira na contratação do empréstimo em nome do mutuário.
Destarte, forte no princípio da razoabilidade, considerando a repercussão dos fatos na vida da autora e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser elevado para R$ 10.000,00, valor este em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Se o banco, objetivando formalizar um co...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro