E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA – HIPOTECAS BAIXADAS ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL – ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR ERRO SUBSTANCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – ART. 85, §§ 2º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando da peça recursal é possível extrair os motivos de fato e de direito que externam o inconformismo da parte quanto a sentença recorrida.
Se, antes da data avençada para a lavratura da escritura do imóvel, houve a efetiva exclusão das hipotecas, não há falar em inadimplemento contratual por parte do vendedor que comprometeu a entregar o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Deve ser refutada a nulidade do negócio jurídico se, a despeito de alegar ter sido este constituído sob erro substancial, não desincumbiu os autores do ônus probatório que lhes recai, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sendo a sentença de improcedência dos pedidos, é plenamente possível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa, nos termos do §§2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – IMÓVEL DADO EM DAÇÃO COMO PARTE DO PAGAMENTO – PEDIDO DE PAGAMENTO, EM DINHEIRO, DO VALOR CORRESPONDENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM OBSTADOS DE FAZER USO DO BEM – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MULTA DEVIDA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Em nada sendo comprovado no sentido de que foram os compromissários vendedores obstados de fazer uso do imóvel dado em dação de pagamento, indevido é o pedido de pagamento do valor correspondente ao bem.
Evidenciado o inadimplemento contratual, devido é o pagamento da multa estabelecida entre as partes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA – HIPOTECAS BAIXADAS ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL – ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR ERRO SUBSTANCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – ART. 85, §§ 2º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando da peça re...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ADEQUADO DE SAÚDE A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. DIREITO À SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES EM CASO DE RESGUARDO DE DIREITO DOS MENORES. VALOR DAS ASTREINTES MANTIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não é possível subsumir a sentença recorrida em nenhuma das hipóteses contidas no supracitado art. 489 do CPC de 2015, no qual estão previstos os casos em que as decisões são consideradas como não fundamentadas.
A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública na qual se busca a tutela de interesses coletivos, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985
Mantém-se a sentença na parte que determinou que seja custeado pelo Município de Paranaíba, até a efetiva instalação da estrutura municipal determinada, qualquer tratamento e/ou internação de criança e/ou adolescente carente que necessitar, não havendo falar em violação ao princípio da separação dos poderes.
Nada obstante o entendimento que este julgador vinha adotando no sentido de que a imposição de multa diária ao erário, pelo eventual descumprimento de decisão interlocutória, é impertinente, uma vez que a legislação pátria prevê outras formas de obrigar os responsáveis pela administração pública a atender a determinação judicial sem criar embaraços para as finanças públicas, mantenho, no caso vertente, a aplicação da referida penalidade, eis que esta 1ª Câmara Cível firmou posição majoritária de que é cabível a fixação de astreintes nessas hipóteses
A aplicação da multa está condicionada à determinação de prazo razoável para o cumprimento do preceito, conforme prevê o artigo 537 do Código de Processo Civil.
A minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ocorrer sempre que as verbas tenham sido fixadas em desarmonia com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Desnecessário o prequestionamento da matéria debatida, se a apreciação das teses da parte autora e da parte requerida ocorreu de forma suficientemente esmiuçada.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ADEQUADO DE SAÚDE A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. DIREITO À SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES EM CASO DE RESGUARDO DE DIREITO DOS MENORES. VALOR DAS ASTREINTES MANTIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO...
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA PELO CÔNJUGE DE PESSOA QUE FALECEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DO SEGURO NO VALOR INTEGRAL, QUAL SEJA, TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – SEGURADORA QUE BUSCA CONDICIONAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR SEGURADO À COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE NÃO EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, NO CASO, ASCENDENTES DO DE CUJUS – EXIGÊNCIA DESCABIDA EM RAZÃO DE O AUTOR APELADO TAMBÉM OSTENTAR A CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO DE SUA ESPOSA, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 1829 DO CÓDIGO CIVIL, CUIDANDO-SE, ASSIM, DE CREDOR SOLIDÁRIO, QUE PODE, MESMO SE FOREM VIVOS OS ASCENDENTES DE SUA ESPOSA, EXIGIR DO DEVEDOR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I- Descabe exigir do herdeiro e beneficiário do seguro obrigatório DPVAT S/A, no caso cônjuge de pessoa que faleceu em acidente automobilístico e não deixou filhos, a comprovação de inexistência de ascendentes do de cujus, não impondo o ordenamento jurídico, em caso de existência de mais de um herdeiro, que todos ajuízem a ação, em litisconsórcio necessário.
II - Os herdeiros são credores solidários da seguradora, podendo cada um deles exigir o cumprimento da obrigação, em sua integralidade, haja vista o preceito contido no artigo 267 do Código Civil, sendo que o herdeiro que recebe o seguro obrigatório na integralidade responde aos demais na parte que lhes couberem.
III- Em tal hipótese, o pagamento feito pela seguradora será feito de boa fé e, por isso, deverá se considerar satisfeita a obrigação de pagar o valor do seguro. Na eventualidade de surgir posteriormente outra pessoa que alegue ser, também, herdeira do falecido, esta deverá voltar-se contra aquele que recebeu o pagamento do seguro em tela.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA PELO CÔNJUGE DE PESSOA QUE FALECEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DO SEGURO NO VALOR INTEGRAL, QUAL SEJA, TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – SEGURADORA QUE BUSCA CONDICIONAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR SEGURADO À COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE NÃO EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, NO CASO, ASCENDENTES DO DE CUJUS – EXIGÊNCIA DESCABIDA EM RAZÃO DE O AUTOR APELADO TAMBÉM...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA DE DEVER DE FAZER – IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA – PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR – VALOR RAZOÁVEL.
1. O ordenamento jurídico em vigor admite imposição de multa diária para cumprimento de tutela antecipada de dever de fazer pleiteada em ação civil pública, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil e do artigo 19 da Lei n. 7.347.
2. Não há razão para reduzir a multa diária quando o valor fixado está em consonância com as determinações a serem cumpridas.
Recurso não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA ANTECIPADA DE DEVER DE FAZER – IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA – PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR – VALOR RAZOÁVEL.
1. O ordenamento jurídico em vigor admite imposição de multa diária para cumprimento de tutela antecipada de dever de fazer pleiteada em ação civil pública, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil e do artigo 19 da Lei n. 7.347.
2. Não há razão para reduzir a multa diária quando o valor fixado está em consonância com as determinações a serem cumpridas.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que os juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de nã...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando que em momento algum da sentença liquidanda ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, há que ser mantida a decisão no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. Somente no caso de nã...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CADERNETA POUPANÇA – PLANO BRESSER E VERÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – MATÉRIA ESTRANHA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM DEBATE – AFASTADO – ILEGITIMIDADE ATIVA COM SOLUÇÃO DEFINITIVA NA HIPÓTESE – ASSOCIAÇÃO COM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA – ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA A TODOS OS CONSUMIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO – REJEITADA – INCIDÊNCIA DO IPC PARA OS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES QUE REMUNERAM A CADERNETA DE POUPANÇA EM CADA PERÍODO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – RECURSO REPETITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os recursos repetitivos que ensejaram pedido de suspensão da liquidação de sentença em debate versam sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. 2. Na hipótese, além da questão da ilegitimidade ativa possuir solução definitiva, a ação civil pública que deu origem ao cumprimento de sentença em debate foi ajuizada por associação que atuou como legitimado extraordinário, ou seja, em nome de todos os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma que não há que se falar em autorização de seus associados para a propositura do cumprimento/liquidação de sentença. Assim, a matéria objeto dos recursos repetitivos nada tem a ver com o presente processo, devendo ser afastada a suspensão. 3. Não há que se confundir legitimidade extraordinária das associações para a propositura de ação coletiva (art. 82, IV do CDC) com a legitimidade para representar seus filiados judicialmente (art. 5º, XXI, da CF), posto que esta última necessita de autorização dos filiados, enquanto a primeira não. 4. Merece reforma a decisão agravada no capítulo que impôs a aplicação do IGPM a partir do ajuizamento da ação coletiva, pois considerando que foi determinado na parte dispositiva da sentença liquidanda a aplicação do IPC, apurado para os meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, o correto é que a correção monetária seja aplicada de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança em cada período, como entendeu o juízo a quo em decisões mais recentes sobre essa matéria. 5. Deve ser reformada a decisão que determinou a aplicação de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, pois o correto é que incidam a partir da lesão até o encerramento da conta poupança, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês. Somente no caso de não ser possível a identificação do encerramento da conta é que o juros remuneratórios deverão ser aplicados até a data da citação nos autos da ação civil pública respectiva. Precedentes. 6. Verificando que a sentença em liquidação, ao fixar os juros de mora, deixou de indicar o seu termo "a quo", há que prevalecer a data da citação na ação coletiva, conforme já definido pelo STJ em recurso repetitivo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CADERNETA POUPANÇA – PLANO BRESSER E VERÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – MATÉRIA ESTRANHA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM DEBATE – AFASTADO – ILEGITIMIDADE ATIVA COM SOLUÇÃO DEFINITIVA NA HIPÓTESE – ASSOCIAÇÃO COM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA – ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA A TODOS OS CONSUMIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO – REJEITADA – INCIDÊ...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. GARANTIA VÁLIDA. MEAÇÃO DA ESPOSA. RESGUARDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que considerou válida a fiança prestada pelo marido, tendo em vista a declaração inverídica de seu estado civil prestada quando da assinatura do contrato de locação, mormente porque restou ressalvado o direito de meação da esposa na decisão recorrida.
Tendo o fiador prestado declaração falsa de seu estado civil no contrato de locação, não há como declarar a nulidade total da fiança, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza.
Assegurada a meação da companheira do fiador, não há falar em ofensa à legislação apontada, particularidade fática do caso que, por si só, afasta a aplicação do entendimento fixado pela Súmula n. 332 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. GARANTIA VÁLIDA. MEAÇÃO DA ESPOSA. RESGUARDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que considerou válida a fiança prestada pelo marido, tendo em vista a declaração inverídica de seu estado civil prestada quando da assinatura do contrato de locação, mormente porque restou ressalvado o direito de meação da esposa na decisão recorrida.
Tendo o fiador prestado declaração falsa de seu estado civil no contrato de locaçã...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES – EMPRESA DE TELEFONIA – NOTIFICAÇÃO DA MORA POR MEIO DE GRAVAÇÃO REPETIDA NO INÍCIO DE CADA LIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO DA ANATEL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE COBRANÇA – DANO MORAL – INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Anatel, por meio das Resolução 477/07 e 632/2014, disciplinou os casos de inadimplência do usuário do sistema, regulamentando a forma de cobrança do usuário após ponderar a relevância pública do serviço prestado.
2. O método utilizado pela requerida para informar o consumidor a respeito de sua inadimplência, importa em extensão de regra restritiva de direito, operação impossível na boa técnica, pois o obrigada a ouvir mensagem de cobrança de aproximadamente quinze segundos a cada ligação realizada, o expondo a aborrecimento suficiente para caracterizar o abuso do direito de cobrança e violando o disposto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Para reconhecimento da existência de dano extrapatrimonial coletivo indenizável, imprescindível que a lesão ou a ameaça de lesão vulnere, de modo contundente, valores intrínsecos à própria coletividade, não bastando para tanto o mero aborrecimento cotidiano. A repetição da mensagem, apesar de abusiva por causar constrangimento, não se mostra suficiente para o reconhecimento da quebra de valores sociais a ensejar a indenização moral coletiva.
4. A indenização por danos morais individuais exige a individualização do fato e da vitima, inocorrentes nos autos.
5. Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos; quando houver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC,"na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil."(REsp 845.339/TO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/10/2007). Aplicação da orientação fixada pela Súmula 83/STJ.
6. Em caráter excepcional, possível a alteração na forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência quando a quantia se mostrar exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. O sistema jurídico brasileiro não pode afrontar princípios constitucionais a ponto de permitir o enriquecimento ilícito da parte, a despeito da obrigatoriedade de observar regras processuais vigentes. Verba honorária fixada em quantia equitativa ao invés de percentual sobre o valor atualizado da causa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES – EMPRESA DE TELEFONIA – NOTIFICAÇÃO DA MORA POR MEIO DE GRAVAÇÃO REPETIDA NO INÍCIO DE CADA LIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO DA ANATEL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE COBRANÇA – DANO MORAL – INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Anatel, por meio das Resolução 477/07 e 632/2014, disciplinou os casos de inadimplência do usuário do sistema, regulamentando a forma de cobrança do usuário após ponderar a relevância pública do serviço prestado.
2. O método utilizado pela requerida par...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELAÇÃO DA RÉ – PRELIMINAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA – DESÍDIA – PRETENDIDO O NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL POR PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – APELAÇÃO DO AUTOR – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO.
1. Discute-se no presente recurso preliminarmente: a) eventual ocorrência de supressão de instância, e, no mérito b) a responsabilidade civil contra patrocínio advocatício pela perda de uma chance devido a inércia no ajuizamento de ação trabalhista que ensejou a condenação por danos materiais, e c) a configuração de dano moral indenizável.
2. Não há que se falar supressão de instância, visto que a existência de um processo disciplinar promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, não impede o ajuizamento e julgamento de ação, seja ela, cível ou penal, dado ao princípio da independência das instâncias, que é consagrado em nosso ordenamento jurídico.
3. A teoria da "perda de uma chance" leva em consideração as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da alegada negligência e desídia do advogado, se a apelante/ré foi contratada para propor ação trabalhista, e, esta não foi proposta, culminando na prescrição do direito, é plenamente devida a indenização por perda de uma chance.
4. No caso, tenho que está demonstrada a ocorrência de abalo moral, consistente na angústia, frustração e sentimento de impotência e de desespero que o autor certamente suportou ao saber que a ré não tinha providenciado a propositura de sua Reclamação Trabalhista, mesmo após o transcurso do prazo de mais de um (1) ano da data da concessão da procuração (f. 19). Em especial, porque, a par da profunda decepção e do abalo psicológico sofrido, a inércia e a desídia da advogada acabou por fazer perecer o direito do requerente, em razão da ocorrência de decadência da pretensão de direito.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Recurso de Apelação do autor conhecido e provido. Recurso de Apelação da ré conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELAÇÃO DA RÉ – PRELIMINAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA – DESÍDIA – PRETENDIDO O NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL POR PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – APELAÇÃO DO AUTOR – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO.
1. Discute-se no presente recurso preliminarmente: a) eventual ocorrência de supressão de instância, e, no mérito b) a responsabilidade civil contra patrocínio advocat...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL – AFASTADA – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REPRESENTADAS POR NOTAS FISCAIS – TÍTULO HÁBIL – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) preliminarmente, acerca da nulidade da sentença devido à não realização da prova pericial, e no mérito, sobre: b) a origem da dívida representada pelas notas fiscais de prestação de serviço, e c) o termo inicial dos juros de mora.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/2015, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
3. Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil/2015, no procedimento da Ação Monitória não se exige que a prova escrita seja revestida de formalidades, mas apenas que demonstre um indício da existência da obrigação.
4. Assim, as notas fiscais, mesmo sem assinatura, constituem prova hábil da efetiva prestação dos serviços quando associada a outros documentos constantes dos autos.
5. Os encargos moratórios incidem a partir da citação quando não restou devidamente demonstrada a data do inadimplemento da obrigação e nem de eventual notificação extrajudicial.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL – AFASTADA – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REPRESENTADAS POR NOTAS FISCAIS – TÍTULO HÁBIL – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) preliminarmente, acerca da nulidade da sentença devido à não realização da prova pericial, e no mérito, sobre: b) a origem da dívida representada pelas notas fiscais de prestação de serviço, e c) o termo inicial dos juros de mora.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/2015, o Juiz é o...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Nota de Crédito Industrial
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O termo a quo do prazo prescricional é a data do desconto da última parcela. Assim, se a suposta contratação teve início em abril de 2011 e o desconto da última parcela em abril de 2016, não há falar em prescrição já que a demanda foi proposta no mês de agosto de 2015.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Verificada que a conduta da autora não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, merece reforma a sentença que a condenou por litigância de má-fé.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÃO POR PARTE DE PREPOSTO DO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência.
02. Não estando comprovado, no caso, a prática do ato ilícito (agressão) por parte de preposto do Município pelas provas produzidas, não há como apurar a culpa, o ato e o próprio nexo causal, sendo a improcedência o caminho que se impõe.
03. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÃO POR PARTE DE PREPOSTO DO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência.
02. Não estando comprovado, no caso, a prática do ato ilícit...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – SUSPENSÃO DO FEITO POR QUASE DEZ ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A inércia do credor que permanece por quase 10 (dez) anos sem se manifestar nos autos, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente, declarada de ofício, considerando o transcurso do prazo assinalado na lei material, seja o prazo de três anos regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), cujo art. 70 prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, seja o prazo de cinco anos para manejo da ação ordinária de cobrança, no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos.
Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para as obrigações contratuais passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC, o qual, a teor da regra de transição, disposta no art. 2.028 do novo Código Civil, a contagem do prazo previsto na nova legislação deve ser contado a partir de 11/01/2003, findando-se, no caso, em 11/01/2008.
Assim, na hipótese, transcorreu tanto o prazo de prescrição da pretensão executiva, como da ação de cobrança.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – SUSPENSÃO DO FEITO POR QUASE DEZ ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A inércia do credor que permanece por quase 10 (dez) anos sem se manifestar nos autos, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente, declarada de ofício, considerando o transcurso do prazo assinalado na lei material, seja o prazo de três anos regulada...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEPUTADO ESTADUAL E VEREADOR QUE DELIBERADAMENTE DANIFICAM CICLOFAIXA EM VIA PÚBLICA – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. ATO IMPROBO CONFIGURADO – DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO – ART. 11 DA LEI 8.429/92 – TIPOLOGIA NÃO INSERTA NO ARTIGO 8º DO MESMO DIPLOMA – ESPÓLIO EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Ao participar vereador do Município de Dourados e Deputado Estadual de ato de dano ao bem público de maneira deliberada, munidos com martelos, chaves de roda e alavancas metálicas, retirando em conjunto com populares de aproximadamente 150 tachões reflexivos fixados no piso asfáltico, no dia anterior que inaugurada ciclofaixa na via pública, resta caracterizado de maneira incontroversa o dolo genérico necessário à configuração de ato improbo por manifesta ofensa aos Princípios da Administração, em especial os da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, e passível, portanto, das sanções insculpidas no inciso III do artigo 12 do mesmo diploma.
II) Inferível que os atos imputados ao Espólio do então Deputado Estadual estão todos tipificados no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, resta afastada a condenação por multa civil por expressa exclusão legal (artigo 8º da Lei n. 8.429/1992).
II) Recurso a que se dá parcial provimento para condenar apenas um dos requeridos na pena de multa civil, em parte com o parecer ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEPUTADO ESTADUAL E VEREADOR QUE DELIBERADAMENTE DANIFICAM CICLOFAIXA EM VIA PÚBLICA – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. ATO IMPROBO CONFIGURADO – DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO – ART. 11 DA LEI 8.429/92 – TIPOLOGIA NÃO INSERTA NO ARTIGO 8º DO MESMO DIPLOMA – ESPÓLIO EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Ao participar vereador do Município de Dourados e Deputado Estadual de ato de dano ao bem público de maneira deliberada, munidos com martelos, chaves de...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
A ordem de preferência listada no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser relativizada conforme as particularidades de cada caso.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
A ordem de preferência listada no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser relativizada conforme as particularidades de cada caso.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 189, DO CC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO – PRINCÍPIO ACTIO NATA – MULTA DIÁRIA – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205, do CC, às obrigações contratuais sem prazo específico no diploma civil. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da 'actio nata', ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil.
2- Considerando-se que as astreintes servem exatamente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, e tendo em vista que a parte obrigada, antes mesmo do início do prazo de cumprimento, já faz antever que pretende descumpri-la, evidentemente que deve permanecer irretocável a imposição da multa diária, inclusive no valor fixado na origem, que se apresenta razoável.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 189, DO CC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO – PRINCÍPIO ACTIO NATA – MULTA CONTRATUAL E TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205, do CC, às obrigações contratuais sem prazo específico no diploma civil. Incabível a análise de pretensões prescritas.
2- Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais é a data da citação.
3- Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
4- Se os honorários fixados no mínimo legal, em 10% sobre o valor da causa, é suficiente e razoável para bem remunerar os causídicos, não se há de falar em majoração.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 189, DO CC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO – PRINCÍPIO ACTIO NATA – MULTA DIÁRIA – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205, do CC, às obrigações contratuais sem prazo específico no diploma civil. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da 'actio nata', ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, po...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DO MUNICÍPIO E BICICLETA – MORTE DO CICLISTA – OBRAS SEM SINALIZAÇÃO NA AVENIDA – FATOR DETERMINANTE – DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA DAS VIAS PÚBLICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – QUANTUM MANTIDO – DANO MATERIAL – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SUSTENTO DELA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI Nº.
- A responsabilidade civil do Município em face de morte de vítima em acidente de trânsito deflagrado de forma preponderante pela falta de sinalização em obra na avenida em questão decorre do descumprimento de dever legal a ele atribuído, de fiscalizar e de manter a segurança das vias públicas.
- Valor indenizatório por danos morais mantido em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por estar em consonância com as finalidades da reparabilidade civil, o princípio da razoabilidade e a jurisprudência do STJ.
- De acordo com precedentes do STJ, é pertinente o pensionamento pelo falecimento do filho menor, ainda de tenra idade, por se supor a sua contribuição para o sustento do grupo familiar de baixa renda, a qual deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo da data em que vítima completaria 14 (quatorze) anos até seus 25 (vinte e cinco) anos, e, a partir daí, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo até a idade correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
- A controvérsia acerca do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em 25.03.2015 com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425, da seguinte forma: i) até 29.06.2009, a atualização monetária se dá pelos índices fornecidos pelos Tribunais e os juros de mora é de 0,5% até 10.01.2003 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003; ii) de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; iii) e, a partir de 25.03.2015, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos da poupança.
- Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DO MUNICÍPIO E BICICLETA – MORTE DO CICLISTA – OBRAS SEM SINALIZAÇÃO NA AVENIDA – FATOR DETERMINANTE – DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA DAS VIAS PÚBLICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – QUANTUM MANTIDO – DANO MATERIAL – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SUSTENTO DELA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI Nº.
- A responsabilidade civil do Município em face de morte de vítima em acidente de trânsito deflagrado de forma preponderan...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trânsito
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR FLÁVIA CAROLINA DA COSTA DE SOUZA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRESSÕES FÍSICAS EM REUNIÃO ACADÊMICA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE VALORADAS – PERSONALIDADE BELIGERANTE DA AUTORA – REQUERIDA NÃO CONTESTOU A FILMAGEM NO PRAZO QUE LHE CABIA E AS IMAGENS MOSTRAM A MESMA AGREDINDO E DERRUBANDO A AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS ARGUMENTOS DA REQUERIDA/RECORRENTE E INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO BASEADA NOS ARTIGOS 369 E 371 DO CPC/2015 – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CRITÉRIO DO JULGADOR SINGULAR BALIZADO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO CONCRETO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DANO MATERIAL CONSISTENTE NO TRATAMENTO PSICOLÓGICO DA AUTORA SOB O ARGUMENTO DE QUE FORA ELA QUEM DEU CAUSA AO DANO QUE SOFREU E NÃO FICOU PROVADO NOS AUTOS O MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO O TRATAMENTO – AGRESSÕES COMPROVADAS – ATESTADO MÉDICO E RECIBO DAS SESSÕES QUE A OFENDIDA NECESSITOU FAZER APÓS O INCIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se uma parte ofender física e moralmente a outra e não comprovar a licitude do ato e as provas anexadas aos autos estiverem de acordo com a cognição realizada pelo Magistrado singular, esta deve ser condenada ao pagamento de indenização, de acordo com determinação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil/2002.
Não há como acatar a modificação da cognição do julgador deferido em primeiro grau, considerando que a requerida/recorrente não provou a culpa da autora pelo ocorrido, conforme determina o artigo 369, do CPC/2015, e o Julgador singular se baseou no que havia no processo, nos termos do artigo 371, do NCPC.
O valor da condenação deve ser mantido, quando observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto e estiverem de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal.
Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano material, consistente no tratamento médico de saúde,se a requerida deixou impugnar as provas apresentadas pela autora, conforme determina o artigo 373, II, do CPC/2015.
APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR MARIA SALETI CARVALHO BRCKO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ELEVADO GRAU DE CULPA DA RÉ – VALOR MUITO ABAIXO DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO – REQUERIMENTO DA AUTORA PARA CONDENAR TAMBÉM EM DANOS MORAIS AS DEMAIS REQUERIDAS, POR MACULAREM A IMAGEM DA OFENDIDA E DISTORCEREM A VERDADE DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A ATITUDE ILÍCITA DAS ACUSADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o Magistrado singular fixa o valor da condenação em danos morais observando a razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, não há como elevar o montante conforme jurisprudência desta Corte.
A cognição do Magistrado singular, consistente em não se ver convencido da atitude delituosa das acusadas, conforme entendimento adotado em primeiro grau, não se distancia daquilo que prescreve o artigo 375, do CPC/2015, motivo pelo qual não se justifica rever o decido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR FLÁVIA CAROLINA DA COSTA DE SOUZA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRESSÕES FÍSICAS EM REUNIÃO ACADÊMICA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE VALORADAS – PERSONALIDADE BELIGERANTE DA AUTORA – REQUERIDA NÃO CONTESTOU A FILMAGEM NO PRAZO QUE LHE CABIA E AS IMAGENS MOSTRAM A MESMA AGREDINDO E DERRUBANDO A AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS ARGUMENTOS DA REQUERIDA/RECORRENTE E INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO BASEADA NOS ARTIGOS 369 E 371 DO CPC/2015 –...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – AGRAVO INTERNO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO NO PROTOCOLO DO RECURSO – INOCORRÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESERÇÃO.
1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de deserção do recurso principal interposto pelas ora agravantes.
2. O Código de Processo Civil/2015, embora tenha mantido a exigência também prevista no Código de Processo Civil/1973 (art. 511) no sentido de que o preparo deve ser comprovado – o que é diferente de ser recolhido – no ato da interposição do recurso, trouxe a novel possibilidade de se evitar a deserção, quando não comprovado de imediato o recolhimento, mas isso desde que se proceda ao recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, CPC/15).
3. O Código de Processo Civil/2015 assegura apenas uma única oportunidade para o recorrente regularizar o preparo, exigindo o imediato recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Se o regramento processual não admite sequer a possibilidade de complementação de eventual preparo em dobro recolhido de forma insuficiente (art. 1.007, § 5º, CPC/15), quanto mais na hipótese em que não houve recolhimento complementar algum.
4. Se as agravantes optaram por simplesmente pedir a reconsideração do despacho que determinou o recolhimento em dobro, sem dúvida sabiam o risco que estavam correndo – e o assumiram livremente –, já que se cuidava de prazo peremptório. Por isso, não há se falar, como se tenta fazer crer no recurso, que o prazo de cinco (5) dias conferido pelo despacho inicial estava ainda em curso, pois, com o pedido de reconsideração, exauriu-se o prazo legal para o recolhimento em dobro, em razão da preclusão consumativa.
5. Agravo Interno conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO NO PROTOCOLO DO RECURSO – INOCORRÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESERÇÃO.
1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de deserção do recurso principal interposto pelas ora agravantes.
2. O Código de Processo Civil/2015, embora tenha mantido a exigência também prevista no Código de Processo Civil/1973 (art. 511) no sentido de que o preparo...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Inventário e Partilha