E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – CASSADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCABÍVEL –HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO AUTOR – NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em julgamento, a decisão agravada se pautou em alegação de dano ambiental, porém a tutela concedida não o evita, tampouco o repara, limitando-se ao campo da documentação. 2. Não é possível identificar o periculum in mora, pois ainda que sejam apresentados os documentos o alegado dano ambiental, se houver, persistirá. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, também assiste razão ao agravante. 4. A inversão do ônus da prova é permitida pelo ordenamento jurídico desde que presentes alguns requisitos. Veja o que diz a respeito a legislação processual civil em vigor. O direito alegado deve ser verossímil e a parte beneficiada ser hipossuficiente tecnicamente. No caso em exame, o Ministério Público tem plenas condições de provar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, sobretudo diante da instauração prévia de Inquérito Civil. 5. Ademais, ao inverter o onus probandi o juízo determina que a parte satisfaça a incumbência com provas de fatos negativos destinados a comprovar inexistência de dano ambiental, quando o autor tem plenas condições de provar a existência.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – CASSADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCABÍVEL –HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO AUTOR – NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em julgamento, a decisão agravada se pautou em alegação de dano ambiental, porém a tutela concedida não o evita, tampouco o repara, limitando-se ao campo da documentação. 2. Não é possível identificar o periculum in mora, pois ainda que sejam apresentados os documentos o alegado dano ambiental, se houver, persistirá. 3. Quanto à inversão do ôn...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano Ambiental
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DILIGÊNCIAR ENDEREÇO DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE SE ENCONTRAR O DEVEDOR. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
Demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser tornada insubsistente a sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Se a parte autora não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não localizado o réu, não há como extinguir o feito.
A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DILIGÊNCIAR ENDEREÇO DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE SE ENCONTRAR O DEVEDOR. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
Demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser tor...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO AO IDEC – NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva, consoante decidido no Resp nº 1391198/RS.
02. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Desse modo, a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
03. O mesmo entendimento foi firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (CPC/73), julgado no Órgão Especial deste Sodalício, no sentido de que "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido."
04. A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados.
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO AO IDEC – NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual de...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL ADQUIRIDO – AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do sistema do ônus probatório do Código de Processo Civil, se a parte que trouxe fato constitutivo (dano estrutural na construção de seu imóvel) e somente alegou e nada provou, deixou incidir o princípio: o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo) ou, ainda, o princípio jurídico de "as palavras faladas o vento leva", mormente, se a prova pericial concluiu que os danos decorreram de modificações estruturais feito pela própria autora.
AGRAVO RETIDO REITERADO EM CONTRARRAZÕES – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PODER PÚBLICO – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Certo que em relação os honorários advocatícios, a própria legislação, mais precisamente, o Código de Processo Civil, traz critério objetivo ao magistrado para fixar o valor, nos termos do §3º do art. 20 do CPC. Quando trata-se de honorários periciais a serem custeados pelo poder público, por estar a parte assistida pela gratuidade da justiça, não há no Código de Processo Civil critério para a sua fixação (art. 33). Ele somente disciplina de quem é o ônus do pagamento pericial. Contudo, não podemos dizer que o sistema jurídico seja indiferente ao valor a ser fixado pelo juiz. Isso porque, há atos normativos que limitam o valor para a quantia máxima da R$ 1.000,00 (mil reais). Assim como ocorre com o art. 6º da Resolução nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e art. 3º da Resolução nº 35/2007.
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APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL ADQUIRIDO – AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do sistema do ônus probatório do Código de Processo Civil, se a parte que trouxe fato constitutivo (dano estrutural na construção de seu imóvel) e somente alegou e nada provou, deixou incidir o princípio: o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo) ou, ainda, o princípio jurídico de "as palavras faladas o vento leva", mormente, se a prova pericial concluiu que os danos decorreram de modificações estruturais feito pe...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Financeiro da Habitação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA AO PAGAMENTO – CONTRATO QUE PREVÊ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E FINANCEIROS – APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA OAB – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo condição suspensiva ao pagamento da verba honorária, o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 177, do Código Civil/1916 aplicável à espécie.
Se o contrato pactuado, além de abranger serviços que não se limitam àqueles privativos de advogado, não distingue os honorários cobrados para cada serviço, impossível a aplicação do Estatuto da OAB para decidir acerca da verba honorária, sendo aplicável o que dispõe o Código Civil vigente à época dos fatos.
Havendo data de vencimento expressa no contrato e não se tratando exclusivamente de serviços jurídicos, impossível o cômputo do prazo prescricional a partir da renúncia do mandato, devendo este ser contado do vencimento da última parcela contratada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA AO PAGAMENTO – CONTRATO QUE PREVÊ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E FINANCEIROS – APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA OAB – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo condição suspensiva ao pagamento da verba honorária, o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 177, do Código Civil/1916 a...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA PRIMEIRA REQUERIDA – ACOLHIDA – INOVAÇÃO RECURSAL – ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS – ASSESSOR PARLAMENTAR REMUNERADO SEM TRABALHAR – DOSIMETRIA (ART. 12, DA LEI 8.429/92) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COMO PROVENTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO POR PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR 10 ANOS – MAJORAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO SEGUNDO REQUERIDO (EDSON) – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR 10 ANOS – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELO DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tese da vedação ao comportamento contraditório foi trazida somente neste momento processual, não se vislumbrando sua alegação em defesa prévia, contestação ou em alegações finais, não tendo apresentado esta última. Desta feita a matéria não deve ser conhecida por consistir em reprovável inovação à lide em sede recursal. Não se pode olvidar que, por exegese do art. 1.013, do Código de Processo Civil, apenas pode ser objeto do apelo aquelas matérias suscitadas e discutidas no processo.
De todo o conjunto probatório é inafastável concluir que o requerido, embora tenha sido nomeado para o cargo de assessor parlamentar por vereadora do município, além de não permanecer no prédio da Câmara Municipal durante o horário de expediente para laborar como assessor parlamentar em serviços internos, também não logrou êxito em comprovar os alegados serviços externos. Tal fato teve ciência e conivência da vereadora requerida, a qual restou condenada solidariamente. Os fatos narrados na inicial e sobejamente demonstrados nos autos denotam não apenas infringência ao dever de probidade dos apelantes, mas também e sobretudo violação aos princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência, de forma que incorreram nas práticas descritas nos artigos 9º, 10 e 11, da lei de improbidade.
Em conformidade com a orientação doutrinária e jurisprudencial, reconhecida a improbidade administrativa a imposição das sanções previstas no art. 12 da lei 8.429/92 não é automática, devendo o julgador adotar aquelas compatíveis com a conduta do agente e proporcionais à gravidade do ato, extensão do dano e o proveito econômico auferido.
Devem ser modificadas as penas impostas ao primeiro requerido, para substituir a pena de perda do cargo pela pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios por 10 anos, conforme precedente similar analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1019555/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009). A mesma sanção deve ser imposta também ao segundo requerido (Edson), pois não se admite a imposição exclusiva da pena de ressarcimento do dano ao erário na hipótese de improbidade administrativa, sob pena confusão com a sanção por ilícito civil, esvaziando sua gravidade, conforme precedente citado.
Sem majoração de honorários advocatícios, porque sequer fixados em primeiro grau diante da espécie de ação.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA PRIMEIRA REQUERIDA – ACOLHIDA – INOVAÇÃO RECURSAL – ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS – ASSESSOR PARLAMENTAR REMUNERADO SEM TRABALHAR – DOSIMETRIA (ART. 12, DA LEI 8.429/92) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COMO PROVENTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO POR PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR 10 ANOS – MAJORAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO SEGUNDO REQUERIDO (EDSON) – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR 1...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 – EXCLUSÃO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – POSSIBILIDADE.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ISS somente é exigível na construção civil sobre o serviço de mão de obra prestada, mas não sobre os materiais utilizados fornecidos pelo prestador dos serviços ou subempreitadas, sendo, portanto, possível a dedução da base de cálculo do aludido imposto dos materiais empregados na construção civil.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 – EXCLUSÃO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – POSSIBILIDADE.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ISS somente é exigível na construção civil sobre o serviço de mão de obra prestada, mas não sobre os materiais utilizados fornecidos pelo prestador dos serviços ou subempreitadas, sendo, portanto, possível a dedução da base de cálculo do aludido imposto dos materiais empregados na construção civil.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:30/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrente de contratação de serviços advocatícios, diante da ausência de provas dos fatos alegados.
No que concerne à restituição dos honorários contratuais cumpre salientar que não há nos autos qualquer prova acerca de seu efetivo pagamento, ônus que cabia à parte autora e da qual ela não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da ocorrência, concorrentemente, do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrente de contratação de serviços advocatícios, diante da ausência de provas dos fatos alegados.
No que concerne à restituição dos honorários contratuais cumpre salientar que não há nos autos qualque...
E M E N T A – APELAÇÃO – ARROLAMENTO SUMÁRIO – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) – RECOLHIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE BENS – PREVISÃO EXPRESSA DO CPC/15 – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ART. 659, DO CPC/15 – INOCORRÊNCIA.
1. Discute-se no presente recurso: a) ser, ou não, condição para a sentença de partilha, em procedimento de Arrolamento Sumário, o prévio recolhimento do tributo devido em razão da sucessão causa mortis, e b) a constitucionalidade do § 2º, do art. 659, do CPC/15.
2. O art. 569, § 2º, e o art. 662, ambos do Código de Processo Civil/2015, autorizaram expressamente o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) após a sentença de partilha, no procedimento de Arrolamento Sumário.
3. Assim, em se tratando de exceção legal, criada pelo legislador justamente para afastar, na hipótese do procedimento de Arrolamento Sumário, a regra do art. 192, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), não há que se falar na necessidade de haver prévio recolhimento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, como condição para a homologação da partilha.
4. O Código de Processo Civil/2015, ao excepcionar a regra do art. 192, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), não tratou de norma geral de Direito Tributário, ao contrário, o dispositivo do CTN é que versou, excepcionalmente, sobre matéria processual, ao definir o momento, no curso do procedimento de partilha de bens, para o recolhimento do tributo devido em razão de sucessão causa mortis. Logo, poderia o CPC/15, sem qualquer problema, como norma geral relativa ao processo civil brasileiro, excepcionar regra de natureza processual prevista em legislação esparsa, sem incorrer em qualquer vício formal de constitucionalidade.
5. Ademais, o art. 22, inc. I, da CF/88, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre direito processual, não havendo, no corpo do texto constitucional, qualquer dispositivo que imponha a necessidade de se editar Lei Complementar para tratar da referida matéria.
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – ARROLAMENTO SUMÁRIO – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) – RECOLHIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE BENS – PREVISÃO EXPRESSA DO CPC/15 – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ART. 659, DO CPC/15 – INOCORRÊNCIA.
1. Discute-se no presente recurso: a) ser, ou não, condição para a sentença de partilha, em procedimento de Arrolamento Sumário, o prévio recolhimento do tributo devido em razão da sucessão causa mortis, e b) a constitucionalidade do § 2º, do art. 659, d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – EVENTO DANOSO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO MÁXIMA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO À LUZ DOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
Os honorários recursais devem ser fixados consoante os critérios elencados no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Verba fixada em patamar satisfatório e hábil a bem remunerar o causídico pelo trabalho realizado em segundo grau, considerando que a matéria da demanda não é complexa, é pautada em vasta e sólida jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – EVENTO DANOSO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO MÁXIMA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO À LUZ DOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atenden...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS – DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – DECRETO-LEI 167/67 – OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – LIMITADOS A 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL – JUROS DE MORA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas ações de direito pessoal, o lapso prescricional é o do artigo 177, caput, do Código Civil de 1916, qual seja, de 20 (vinte) anos. No entanto, observando a regra de transição (art. 2.028, do Novo Código Civil), transcorrido menos da metade do prazo previsto na legislação anterior, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo será de 10 anos, a contar da vigência da nova lei.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as cédulas rurais é a data estabelecida para o seu vencimento.
Aos contratos referentes a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária aplica-se:
1) Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33 (AgRg no Ag 1325997/MG).
2) A incidência de juros nos títulos de crédito rural instituídos pelo Decreto-Lei n. 167, de 14.2.1967, está prescrita nesse mesmo diploma legal, acarretando a revogação tácita da norma anterior, de acordo com o vetusto brocardo jurídico: lex specialis derogat legi generali, isto é, lei especial mais recente derroga, no âmbito de suas disposições, a lei geral anterior que impunha rebate de ¼ dos juros nos empréstimos do crédito rural.
3) Consoante entendimento exposto na súmula 93/STJ admite-se a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, se expressamente pactuada somente nos contratos firmados após 31/03/2000 e os contratos firmados antes da edição da MP n. 1963/2000, a capitalização de juros deve ser da forma semestral.
4) Em caso de inadimplência, nas cédulas de crédito rural, incide os juros moratórios limitados à taxa de 1% ao ano, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 80.156/PE).
5) Impõe-se a restituição de valores pagos a maior, nos casos em que for comprovada a cobrança de encargos indevidos, para que não haja enriquecimento ilícito da instituição financeira.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS – DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – DECRETO-LEI 167/67 – OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – LIMITADOS A 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL – JUROS DE MORA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas ações de direito pessoal, o lapso prescricional é o do artigo 177, caput, do Código Civil de 1916, qual seja, de 20 (vinte) anos. No entanto, observando a regra de transição (art. 2.028, do...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:19/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA – REJEITADA.
- O § 10 do art. 17 da Lei nº. 8.429/92 dispõe que em face da decisão que receber a petição inicial de ação civil pública caberá agravo de instrumento. Ademais, inexiste obrigatoriedade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do agravo de instrumento, no qual, embora se tenha o empregado o termo "omissão", é fácil perceber que visa, essencialmente, rebater o conteúdo da decisão e obter a sua reforma. Recurso conhecido. Preliminar suscitada na contraminuta rejeitada.
PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO GENÉRICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS.
- Se dos fatos expostos na inicial decorrem de forma lógica o pedido, reputando-se a pretensão do autor claramente compreensível às partes adversas, sendo de todo possível a plena elaboração da defesa, não se amoldando a peça exordial a qualquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC/15, rejeita-se a preliminar de inépcia.
- Não há que se falar em caráter genérico da exordial ou da própria decisão agravada se de ambas infere-se explicação para inclusão do agravante no polo passivo da demanda, que, na época dos fatos, fazia parte do quadro societário da empresa e, mesmo sendo sócio minoritário, pode ter se enriquecido ilicitamente.
- As condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, são verificadas a partir da Teoria da Asserção, ou seja, pelas afirmativas deduzidas na inicial. Se, à luz da exposição deduzida na petição inicial, o réu/agravante, na qualidade de sócio da empresa que firmou contratos com o ente público, pode, em tese, ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, é induvidosa a legitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
MÉRITO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 17 DA LEI Nº. 8.429/92 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
- Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer daquelas três modalidades, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei.
- Constatada, na forma do artigo 17, § 6º e § 7º, da Lei 8.429/92, a existência de elementos indiciários da prática de ato caracterizado como de improbidade, em afronta a princípios administrativos e causando dano ao erário, impõe-se o recebimento da petição inicial da ação civil pública.
- Recurso improvido, com o parecer ministerial.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA – REJEITADA.
- O § 10 do art. 17 da Lei nº. 8.429/92 dispõe que em face da decisão que receber a petição inicial de ação civil pública caberá agravo de instrumento. Ademais, inexiste obrigatoriedade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do agravo de instrumento, no qual, embora se tenha o empregado o termo "omissão", é fácil perceber que visa, essencialmente, rebater o conteúdo da decisão e obter a sua reforma. R...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO AD HOC (PARA ATO ESPECÍFICO) – ART. 515, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONFERIR EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Nos termos do art. 515, V, do Código de Processo Civil, os honorários fixados em favor do defensor dativo, nomeado ad hoc, configuram crédito de serviço auxiliar à justiça aprovado por decisão judicial e consubstanciam título executivo extrajudicial.
02. As decisões judiciais que arbitraram os honorários, comprovadas por meio de certidões fornecidas pela serventia judicial, conferem certeza e liquidez aos títulos executivos. Também está configurada a exigibilidade do título. Isso porque é dispensável a ocorrência do trânsito em julgado dos processos nos quais os honorários foram fixados, tendo em vista que configuram remuneração pela prática de atos processuais específicos pelo advogado. Logo, com a preclusão da decisão que os arbitrou, mediante inércia do devedor, os créditos tornam-se exigíveis.
03. Em caso de improcedência e condenação contra a Fazenda Pública, a verba honorária deveria ser fixada de forma equitativa pelo juiz, nos termos do §4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, observados os parâmetros estabelecidos no § 3º.
04. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, devem ser mantidos honorários advocatícios fixados.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO AD HOC (PARA ATO ESPECÍFICO) – ART. 515, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONFERIR EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Nos termos do art. 515, V, do Código de Processo Civil, os honorários fixados em favor do defensor dativo, nomeado ad hoc, configuram crédito de serviço auxiliar à justiça aprovado por decisão judicial e consubstanciam título executivo extrajudicial.
02....
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:23/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade se a pretensão é debater questões que deveriam ter sido dirimidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão contida no art. 525, do Código de Processo Civil de 2015.
Não se admite o exame de fatos e pedidos carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp 1.391.198/RS).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUN...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada no processo de origem para que o município agravante realize o exame vindicado, porquanto presentes os requisitos constantes no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Nada obstante o entendimento que este julgador vinha adotando no sentido de que a imposição de multa diária ao erário, pelo eventual descumprimento de decisão interlocutória, mostra-se inadequada, pois constam da legislação pátria outras formas de obrigar os responsáveis a atender a determinação legal sem criar embaraços para as finanças públicas, mantenho, no caso, a sua aplicação, entendendo, entretanto, haver necessidade de reduzi-la para valor mais compatível com a situação posta, fixando-a em R$ 100,00 (cem reais) diários, limitado a 30 (trinta) dias.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada no processo de origem para que o município agravante realize o exame vindicado, porquanto presentes os requisitos constantes no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Nada obstante o entendimento que este julga...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declina da competência para julgamento, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o recurso em questão é cabível.
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas ações de natureza pessoal, em que há previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores a título de custeio dos PCTs, a pretensão prescreve em 20 anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e em 10 anos (art. 205 do Código Civil de 2002), observada a fórmula da transição prevista no art. 2.028 do CC de 2002 (REsp 1.033.241/RS)
Não há falar em interrupção do prazo prescricional, se, tratando-se de questão relativa ao direito do autor, ora apelado, competia-lhe demonstrar eventual similitude entre o objeto da demanda e da ação civil pública nº 001.01.018011-6, o que não ocorreu, sendo cediço que meras alegações não impedem a configuração da prescrição.
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se as teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas na sentença.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas ações de natureza pessoal, em que há previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores a título de custeio dos PCTs, a pretensão prescreve em 20 anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e em 10 anos (art. 205 do Códig...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PCT) – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE O FEITO COLETIVO E O INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. (REsp 1225166/RS). Se o investidor do PCT não comprova que os direitos reclamados na ação individual se identificam com aquelas pretensões esculpidas nas ações coletivas, não pode ele ser agraciado pela interrupção do prazo prescricional advinda do ajuizamento daquelas demandas. Desta forma, é imperiosa a manutenção da sentença que declarou a prescrição do direito e a consequente extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, IV, do CPC/1973. Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PCT) – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE O FEITO COLETIVO E O INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três)...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5.º, INCISO I, DO CÓDICO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONFIGURADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o título foi emitido sob a vigência do Código Civil de 1916 e não decorreu mais da metade do prazo prescricional nele previsto, a prescrição deve ser regulada pelo prazo estabelecido no novo Códex, contada de sua entrada em vigor.
O prazo de prescrição da ação monitória em relação a contrato particular de confissão de dívida é de cinco anos, a contar do vencimento da obrigação, consoante dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Tendo exaurido-se, portanto, o prazo de cinco anos, solução outra não há senão a decretação da prescrição, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
A gratuidade judiciária há de ser concedida àqueles que realmente fazem jus a ela, sob pena de se desvirtuar a essência do benefício, em flagrante prejuízo aos realmente necessitados.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5.º, INCISO I, DO CÓDICO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONFIGURADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o título foi emitido sob a vigência do Código Civil de 1916 e não decorreu mais da metade do prazo prescricional nele previsto, a prescrição deve ser regulada pelo prazo estabelecido no novo Códex, contada d...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELE QUE VINCULA AO SEU "KNOW-HOW" OS SERVIÇOS DA EMPRESA DO QUAL É SÓCIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUEDA DE PERGOLADO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – USO INADEQUADO/INSUFICIENTE DE BUCHAS DE FIXAÇÃO DOS TIRANTES DE CABO DE AÇÃO – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DO EVENTO DANOSO – DANOS MORAIS – QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE RÉ, DESPROVIDO.
A análise da questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida constitui inovação recursal, uma vez que essa matéria não foi objeto de discussão e apreciação na origem, consoante dispõe o §1º do art. 1.013 do CPC.
Estando comprovado que o sócio da Construtora trouxe para si o "know-how" de sua atividade técnica para comercializar os serviços de construção prestados pela empresa requerida deve não só auferir os bônus dessa contratação, mas também responder de forma solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (Art. 7º, parágrafo único, CDC).
Tendo em vista que perícia técnica comprovou que a queda do pergolado teve como causa determinante o uso inadequado e insuficiente das buchas de fixação dos tirantes de cabo de aço, as quais eram impróprias até mesmo para a área sem cobertura, torna-se irrelevante para os fins da responsabilidade civil dos requeridos a alegação de que o "habite-se expedido pela prefeitura" não previa a aludida cobertura. Assim, impõe-se a condenação solidária dos requeridos à indenização pelos danos materiais causados em decorrência da falha na prestação do serviço.
É inegável que a pessoa ao construir um imóvel tem por objetivo desfrutar da melhor maneira da residência que acabara construir. A expectativa daquele que edifica a sua residência é o pronto uso, sem transtornos com defeitos como o relatado na presente demanda.
Não é razoável entender que os danos morais somente existiriam caso os autores estivessem "debaixo do pergolado no momento em que caiu", pois isso por certo poderia configurar uma fatalidade. O abalo psíquico e espiritual é decorrente da própria frustração e desequilíbrio emocional que uma situação desse porte provoca na pessoa que gastou quantia vultosa para construir uma casa e vê desabar parte dela, em menos de quinze meses da entrega da obra.
Verificado que a conduta da parte ré não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11º do art. 85.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELE QUE VINCULA AO SEU "KNOW-HOW" OS SERVIÇOS DA EMPRESA DO QUAL É SÓCIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUEDA DE PERGOLADO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – USO INADEQUADO/INSUFICIENTE DE BUCHA...