E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada no processo de origem quando presentes, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada no processo de origem quando presentes, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A SEGURADORA PAGUE A INDENIZAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE DE SEGURO – CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA, O QUE OBSTA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 402 DO STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A responsabilidade da seguradora por indenizações decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado se restringe aos limites da apólice de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil. Assim, havendo previsão expressa no contrato de que inexiste cobertura por danos morais, não é possível compreender que estes estariam abrangidos pelos danos corporais, posicionamento este trazido na súmula 402 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A SEGURADORA PAGUE A INDENIZAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE DE SEGURO – CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA, O QUE OBSTA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 402 DO STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A responsabilid...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
Considerando o resultado do presente recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, a fim de imputá-los aos litigantes na medida do êxito e derrota de cada um.
A fixação de honorários advocatícios em sede recursal depende da prévia fixação na decisão recorrida. Via de regra, as decisões interlocutórias não ensejam acréscimo no valor dos honorários, sendo somente admitida nos casos em que a decisão agravada resolva o mérito da demanda, ainda que parcialmente, ou ainda, quando se tratar de incidente processual não impugnável pelo recurso de apelação, sendo esta última a situação apresentada nos autos, em que a matéria examinada diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo banco agravado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
Considerando o resultado do presente recurso, os ônus sucumbenciais...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVADO – QUANTUM MANTIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85 § 11º, DO CPC) – RECURSO DESPROVIDO.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante fixado na sentença.
Pela nova sistemática do Código de Processo Civil/15, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento (art. 85, § 11, do CPC/15).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVADO – QUANTUM MANTIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85 § 11º, DO CPC) – RECURSO DESPROVIDO.
O desconto indevido de valores do benefício...
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CARÁTER PEDAGÓGICO – CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR – SOLICITAÇÃO PARA QUE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PROFERIDA CONFORME SÚMULA 43 DO STJ E JUROS MORTÓRIO DE ACORDO COM ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – REGULARMENTE PROFERIDOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência desta 4ª Câmara Cível, deve haver a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Quanto aos tópicos II - correção monetária e III - juros moratórios a Magistrada singular não foi omissa, pois determinou que as atualizações se dessem conforme a Súmula 43 do STJ e do artigo 405 do Código Civil, consequentemente estes quesitos se manterão inalterados na sentença.
No que concerne o ônus da sucumbência não socorre razão à apelante, tendo em vista que a Juíza singular, agindo de forma irrefutável, fixou referida obrigação conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, estando dessa forma nos termos orientados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao juiz da ação originária arbitrar o quantum sucumbencial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CARÁTER PEDAGÓGICO – CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR – SOLICITAÇÃO PARA QUE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PROFERIDA CONFORME SÚMULA 43 DO STJ E JUROS MORTÓRIO DE ACORDO COM ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – REGULARMENTE PROFERIDOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS –...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUERIDOS E CONFRONTANTES DEVIDAMENTE CITADOS. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM RAZÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA AJUIZADA POSTERIORMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 923 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL URBANO. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Atendidos os requisitos constantes do art. 1.238 do Código Civil, de posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também demonstrado o animus domini com que o imóvel encontra-se ocupado, o pedido inicial deve ser deferido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUERIDOS E CONFRONTANTES DEVIDAMENTE CITADOS. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM RAZÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA AJUIZADA POSTERIORMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 923 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL URBANO. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Atendidos os requisitos constantes do art. 1.238 do Código Civil, de posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também demonstrado o animus domini com que o imóvel encontra-se ocupado, o pedido...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – TAC QUE DEVE SER CUMPRIDO PELOS NOVOS PROPRIETÁRIOS, MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO OS CAUSADORES DO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS.
Não há o que se falar em ilegitimidade de parte ou nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a demanda foi proposta em face do antigo proprietário, sendo os apelantes incluídos no polo passivo após a constatação de que haviam adquirido a área objeto da presente ação civil pública, de modo que eventual indicação errônea da parte passiva ou ausência de formação de litisconsórcio necessário, quando da propositura da ação, não tem o condão de anular o processo, não só porque o vício foi sanado com a inclusão dos apelantes, atuais proprietários do imóvel que embasa esta ação, como também diante do teor do disposto no artigo 1089, § 3º, do CPC/15, anterior artigo 42, 3º, do CPC/73.
Além disso, prevalece o entendimento de que a obrigação de recuperação de área degradada é propter rem, ou seja, a obrigação se transfere ao atual proprietário ou possuidor, mesmo que ele não seja o causador do dano.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS – FATO MODIFICATIVO – LEI N. 12.651/2012 – APLICABILIDADE IMEDIATA – TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO – AÇÕES AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO STF – NÃO CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DAS NORMAS CONTESTADAS – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – PRAZOS E CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA REGULARIDADE DO IMÓVEL COM BASE NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
I) A justificativa da norma no ordenamento jurídico é a valoração dos fatos pela sociedade, ou seja, determinado fato após valorado pelo senso comum é inserido em lei para ser aplicado de maneira concreta, de modo que haveria contra senso jurídico admitir a aplicação da antiga legislação ambiental (Lei n. 4.771/1965) quando já vigente o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), o qual mais atento à realidade contemporânea, fixa novas diretivas e limites a serem observados.
II) Presume-se a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), se as demandas propostas no Supremo Tribunal Federal (AdI's nº 4901, 4902, 4903 e 4937) ainda se encontram pendente de julgamento.
III) O novo Código Florestal tem aplicação imediata e por apresentar prazos e condições mais favoráveis estes devem incidir para beneficiar as partes, sendo necessário oportunizar às réus a produção de prova a respeito da regularidade do imóvel, conforme exigido pelo Órgão Regulador Ambiental, com base nas novas diretrizes.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – TAC QUE DEVE SER CUMPRIDO PELOS NOVOS PROPRIETÁRIOS, MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO OS CAUSADORES DO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS.
Não há o que se falar em ilegitimidade de parte ou nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a demanda foi proposta em face do antigo proprietário, sendo os apelantes incluídos no p...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – JULGAMENTO COM BASE NO § 4º DO ART. 1.013, CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – RETRIBUIÇÃO EM PECÚNIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nas ações que tenham por objeto o ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia, o prazo prescricional é de vinte ou de três anos, de acordo com o que determinar e regra de direito intertemporal.
Na hipótese, o ajuizamento da ação civil pública interrompeu o prazo prescricional da ação individual, que tornou a fluir em 17.08.2012, data do último ato praticado na ação civil pública.
Afastada a ocorrência de prescrição e estando a causa madura, procede-se o julgamento das demais questões contidas na inicial, nos termos do § 4º do art. 1.013, do CPC/2015.
É dever da concessionária requerida o ressarcimento em dinheiro do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO – JULGAMENTO COM BASE NO § 4º DO ART. 1.013, CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – RETRIBUIÇÃO EM PECÚNIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reform...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEVER DE FAZER – ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL ADMITIDA – INFLUÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ASSISTENTE E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
01. Nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
02. É cabível agravo de instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em outros casos expressamente referidos em lei. Rol taxativo.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEVER DE FAZER – ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL ADMITIDA – INFLUÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ASSISTENTE E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
01. Nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
02. É cabível agravo de instrumento somente co...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PERÍODO DE DEZ ANOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade.
Na hipótese, não há provas do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal previsto no Código Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA – ART. 373 CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PERÍODO DE DEZ ANOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade.
Na hipótese, não há provas do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal previs...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – COISA JULGADA – CERCEAMENTO DEFESA POR INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – SENTENÇA ULTRA PETITA – ANALISADA COM O MÉRITO - CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 25, II, § 1º C/C 13, V, DA LEI 8.666/93 - FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO – VEDAÇÃO – ART. 23, § 5º, DA LEI 8.666/93 – AFRONTA AO LIMITE DO ART. 23, II, 'A", DA LEI DE LICITAÇÕES - ELEMENTO SUBJETIVO - PRESENTE - CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPROBAS DESCRITAS NOS ARTS. 10, VIII C/C 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 - PREJUÍZO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE – DANO IN RE IPSA – MULTA CIVIL FIXADA COM BASE NO VALOR INTEGRAL DOS CONTRATOS FORMALIZADOS COM MALFERIMENTO À REGRA DA LICITAÇÃO – MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA EM SEDE DE AÇÃO POPULAR – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DISPÔS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR INTEGRAL DOS CONTRATOS PARA APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO – OFENSA À COISA JULGADA.
1. Não há violação ao princípio da correlação, também chamado de congruência, quando o juiz se pronuncia em relação aos fatos imputados e o enquadra dentre as hipóteses legais previstas na Lei 8.429/92.
2. Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação antes ajuizada e que já tenha sido decidida por sentença, de que não caiba recurso, situação não verificada na hipótese ante a ausência de identidade entre os elementos das demandas interpostas.
3. A discordância da parte com a valoração da prova pelo magistrado não caracteriza cerceamento de defesa.
4. Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em que pese o regime de responsabilidade político-administrativo previsto no Decreto-Lei 201/67, os Prefeitos Municipais estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em razão da inexistência de incompatibilidade das normas.
5. A contratação de serviços sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade, assim como o fracionamento indevido da licitação, gera prejuízo ao erário por impedir a contratação da melhor proposta, ensejando em dano in re ipsa que decorre da própria ilegalidade do ato praticado, e o fato do serviço ter sido prestado não afasta o prejuízo ao erário.
6. O elemento subjetivo para subsunção das condutas imputadas aos tipos previstos nos arts. 10, VIII c/c 11, "caput", da Lei 8.429/92, está perfeitamente configurado no caso, pois instaurou-se no Município a reiterada prática de atos que ofendem os princípios da administração pública, com o propósito de causar dano ao erário, privilegiando agentes públicos e empresários no decorrer da gestão do então Prefeito Municipal na época dos fatos deduzidos nos autos.
7. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação por prática de improbidade administrativa, o juiz deverá levar, no caso concreto, em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado, assim como o proveito econômico obtido pelo agente, podendo cumular as sanções, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Ao apreciar a mesma situação retratada nesta demanda, esta Turma Julgadora concluiu pela ocorrência de irregularidades nas licitações aqui combatidas, inclusive condenando os agentes à restituírem o município pelos danos causados.
9. Em relação ao valor do prejuízo causado ao erário, este Órgão Fracionário foi expresso ao delimitar que tal obrigação não poderia corresponder ao valor integral dos contratos.
10. Ao fixar o valor da multa civil com base no montante integral dos contratos firmados com malferimento à regra da licitação, o julgador foi de encontro à decisão prolatada por esta Câmara Julgadora.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – COISA JULGADA – CERCEAMENTO DEFESA POR INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – SENTENÇA ULTRA PETITA – ANALISADA COM O MÉRITO - CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 25, II, § 1º C/C 13, V, DA LEI 8.666/93 - FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO – VEDAÇÃO – ART. 23, § 5º, DA LEI 8.666/93 – AFRONTA AO LIMITE DO ART. 23, II, 'A", DA LEI DE LICITAÇÕES -...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – ILÍCITO CIVIL – PRESCRITIBILIDADE – PRAZO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELA DECISÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Da análise da decisão objurgada, constato que o juízo singular enfrentou as matérias levantadas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade da sentença por omissão, assim como o não acolhimento da tese apresentada pela apelante não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em decisão surpresa, uma vez que garantido à apelante oportunidade de se manifestar, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069, com repercussão geral, fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil
A pretensão de ressarcimento do erário em decorrência de ilícito civil prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional volta a fluir a partir do último ato ou termo do processo pela metade do prazo (art. 9º, Decreto 20.910/32).
Se entre a data da decisão administrativa da sindicância (15/12/2009) e o ajuizamento da demanda reparatória (02/05/2013) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, opera-se a prescrição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – ILÍCITO CIVIL – PRESCRITIBILIDADE – PRAZO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELA DECISÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Da análise da decisão objurgada, constato que o juízo singular enfrentou as matérias levantadas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade da sentença por omissão, assim como o não acolhimento da tese apresentada pela apelante não caracteriza negati...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FUNCIONÁRIO DE EMPRESA PARTICULAR – DEMISSÃO EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PASSADA PELO ESTADO EM RELAÇÃO AO NÍVEL DE ESCOLARIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6.º, DA CF – ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – REQUERENTE QUE FOI DEMITIDO E PERMANECEU DESEMPREGADO POR CERCA DE 04 MESES ATÉ SER READMITIDO – DANO MORAL PURO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE DEIXOU DE RECEBER SALÁRIOS E DEMAIS REFLEXOS E GRATIFICAÇÕES – JUROS DE MORA – ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em matéria de responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, atenuando ou excluindo a sua obrigação ressarcitória somente quando houver caso fortuito, força maior, culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Também nos casos em que há fornecimento de informação inverídica, a jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.
Existindo o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano suportado pelo autor, consubstanciado na quebra do vínculo empregatício em decorrência da informação equivocada transmitida pela escola estadual na qual o autor cursou o ensino médio, está presente o dever de indenizar.
A demissão provocada por informação inverídica transmitida pelo Estado, o qual emitiu declaração noticiando que o autor não teria concluído o ensino médio para depois confirmar que houve sim sua aprovação, é hipótese de dano moral puro, o qual independe de prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.
Considerando a gravidade da conduta culposa do estado e as consequências do evento danoso (demissão do autor, o qual ficou injustamente privado de seu labor e remuneração por cerca de 04 meses), mostra-se adequada fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia esta que não destoa significativamente dos parâmetros da jurisprudência.
Estando suficientemente comprovado que o autor foi privado de seu salário, demais reflexos e gratificações legais, durante período de quase 04 meses, deve ser imposta ao Estado a obrigação de reparação dos danos materiais.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009.
Em relação à correção monetária, nos termos da recente decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A Fazenda Pública Municipal/Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FUNCIONÁRIO DE EMPRESA PARTICULAR – DEMISSÃO EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PASSADA PELO ESTADO EM RELAÇÃO AO NÍVEL DE ESCOLARIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6.º, DA CF – ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – REQUERENTE QUE FOI DEMITIDO E PERMANECEU DESEMPREGADO POR CERCA DE 04 MESES ATÉ SER READMITIDO – DANO MORAL PURO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE DEIXOU DE RECEBER SALÁRIOS E DEMAIS REFLEXOS E GRATIFICAÇÕES – JUROS DE MORA – ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Não demonstrada a má-fé do banco em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, inaplicável a sanção prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Afasta-se a condenação da parte em litigância de má-fé, por não vislumbrar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LITIGÂNC...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, do CPC - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR POR PARTE DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85 NCPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA COM JULGAMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
1. Embora o apelado afirme que a contratação questionada nos autos fora firmada pela BV Financeira S/A, sequer trouxe aos autos o contrato supostamente avençado. Afora isso, a assertiva de que o Banco Votorantim, por ser detentor da conta reserva junto ao Banco Central, firmou convênio com a DATAPREV exclusivamente em função de adequação operacional necessária ao processamento eletrônico dos créditos consignados, somente reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Frise-se que em conformidade com o extrato do INSS acostado aos autos, os valores descontados no benefício da autora foram em favor do Banco Votorantim e não da BV Financeira S/A. Ademais, vale destacar que apesar do apelado ter juntado aos autos cópia do Convênio para Cessão de Direitos e Obrigações de Crédito Consignado – INSS, não comprovou a notificação da referida cessão a devedora, nos termos do que preceitua o art. 290 do Código Civil. Diante de tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de substituição do polo passivo é medida que se impõe. 2. O Código do Consumidor, em seu artigo 17, equipara a consumidor todos aqueles que venham a ser atingidos pelas práticas nocivas de fornecedores de produtos e/ou serviços. No caso em tela, por se tratar de fato do serviço (Seção II do CDC) há regramento específico, não sendo possível adotar o prazo prescricional contido na regra geral (art. 206, § 3º, do Código Civil), sendo, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano. 3. Verificando-se que a causa encontra-se madura para julgamento, possível se faz a apreciação dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 4. Não restando comprovada a validade da contratação, com o recebimento pela autora/apelante do valor proveniente do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário. 5. Para que a apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a restituição deve ser operada de maneira simples. 6. Quanto ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. Desta feita, o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico. 7. Verba honoraria fixada em 15% sob o valor da condenação diante das razões expostas e dos critérios previstos no Código de Processo Civil e, ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por ser este valor justo e coerente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, do CPC - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR POR PARTE DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85 NCPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA COM JULGAMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
1. Embora o apelado afirme que a c...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a legitimidade para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva por consumidor não associado à autora da ação coletiva.
2. O STF entende que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados", logo "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (RE nº 573.232).
3. Contudo, esse entendimento não se aplica à hipótese presente nos autos, por incidir o art. 82, inc. IV, do CDC, que cuida de situação distinta, qual seja, substituição (legitimação extraordinária), e não de representação processual, como é o caso do art. 5º, inc. XXI, da CF/88.
4. Tendo em vista o cancelamento da afetação do REsp nº 1.361.799, impera, sobre o assunto, o julgamento do STJ no REsp nº 1.391.198-RS, o qual determinou que: "para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
5. Agravo Interno conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a legitimidade para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva por consumidor não associado à autora da ação coletiva.
2. O STF entende que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa do...
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIO – NULIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO – AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES – AFASTADO POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO IMPROVIDO.
É certo que o contrato como algo que deve ser preservado vem como regra geral; por meio da excepcionalidade, se admite a ruptura do contrato nos casos taxativos na lei que trazem as figuras dos vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, respectivamente, art. 138, art. 145, art. 151, art. 156 e art. 157, todos do Código Civil, Lei n. 10.406/02). Medida excepcional esta, do inciso II do art. 171 do Código Civil. Mas, figura excepcional que é, sua interpretação é restrita e quem o alega cabe o ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Se o credor vem em juízo, em ação monitória, reconhecendo o pagamento parcial do débito na própria petição inicial, não se fala em devolução em dobro dos valores já pagos pelo devedor, uma vez que não se faz presente a má-fé exigida pelo art. 940 do Código Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIO – NULIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO – AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES – AFASTADO POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO IMPROVIDO.
É certo que o contrato como algo que deve ser preservado vem como regra geral; por meio da excepcionalidade, se admite a ruptura do contrato nos casos taxativos na lei que trazem as figuras dos vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, respectivamente, art. 138, art. 145, art. 151, art. 156 e art. 157, todos do Código Civil, Lei n....
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDO QUANDO VIGENTE O CONTRATO DE SEGURO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO – RECURSOS DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ao tempo em que foi proferida a decisão interlocutória e interpostos os agravos retidos era vigente o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual tais recursos devem ser conhecidos e examinados, se ratificados no apelo, embora, atualmente, tal espécie recursal não mais subsista.
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, mesmo não requerida a indenização administrativamente, o beneficiário não está impedido de recorrer ao Judiciário para obter o valor que entende ser devido a título de seguro.
Se, no momento em que ocorreu o acidente de trabalho que contribuiu para a incapacidade do autor para seu trabalho habitual, estava vigente o contrato de seguro, o pagamento da indenização é medida que se impõe.
Recursos da seguradoras conhecidos e, no mérito, desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ARTIGO 47, DO CDC – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FVG – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PROVIDO.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, em respeito às normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula restritiva ou limitativa do direito do consumidor deve ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC.
Consoante disposição do art. 47, do CDC "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", razão pela qual a indenização é devida na integralidade.
O índice de correção monetária IGPM/FGV é o que melhor reflete a variação inflacionária do país.
Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDO QUANDO VIGENTE O CONTRATO DE SEGURO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO – RECURSOS DAS SEGURADORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ao tempo em que foi proferida a decisão interlocutória e interpostos os agravos retidos era vigente o Código de Processo Civil de 1973, razão...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Considerando que a decisão que fixou os honorários foi proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável a espécie a nova legislação processual.
De acordo com a sistemática criada pelo atual Código de Processo Civil (art. 827, CPC), o juiz ao proferir despacho inicial positivo nos processos executivos fixará, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de rejeição dos embargos, a verba poderá ser majorada em até 20% do valor do débito.
Portanto, não mais existe a possibilidade do magistrado fixar verba honorária por apreciação equitativa.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Considerando que a decisão que fixou os honorários foi proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável a espécie a nova legislação processual.
De acordo com a sistemática criada pelo atual Código de Processo Civil (art. 827, CPC), o juiz ao proferir despacho inicial positivo nos processos executivos fixará, de plano, ho...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Executórios
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPENHORABILIDADE DE VERBA HONORÁRIA – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPOSTA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA – INOCORRÊNCIA – CÁLCULO EFETUADO CORRETAMENTE PELO CREDOR – EXCESSO DE PENHORA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A suspeição do magistrado deve ser alegada pela parte em petição específica, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, revelando-se, portanto, inadequada a sua arguição em agravo de instrumento.
Não se conhece de argumento trazido pelo agravante em que questiona matéria não debatida em primeira instância, haja vista a impossibilidade de supressão de instância.
Rejeita-se a arguição de excesso de execução quando constatado que desacerto algum há no cálculo apresentado pelo credor.
Em sendo o alegado excesso de penhora ventilado e repelido pelo juízo antes da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser reconhecida a preclusão da matéria.
Nos termos do art. 520, §2º, do Código de Processo Civil, no cumprimento provisório de sentença, quando o pagamento não for realizado voluntariamente, deve incidir multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPENHORABILIDADE DE VERBA HONORÁRIA – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPOSTA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA – INOCORRÊNCIA – CÁLCULO EFETUADO CORRETAMENTE PELO CREDOR – EXCESSO DE PENHORA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A suspeição do magistrado deve ser alegad...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens