RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Na espécie, trata-se de furto simples e o valor da res é inexpressivo - uma garrafa de bebida alcóolica avaliada em R$ 20,00 -, sem nenhuma circunstância que denote maior ofensividade ou reprovabilidade da conduta, resultando aplicável o princípio da insignificância.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente e determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 72.873/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, verifica-se que o Juízo singular, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, e a possibilidade de interferência do recorrente na instrução criminal.
3. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos que não servem de fundamento para justificar o decreto de prisão preventiva, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria. Precedentes.
4. No pertinente à possibilidade de interferência na instrução criminal, o Magistrado singular novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do recorrente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o recorrente possa vir a suprimir documentos.
Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
5. O fato de o recorrente estar respondendo, nestes autos, pelo crime de associação criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública está em risco, não pode servir de fundamento para que permaneça enclausurado provisoriamente, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
6. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. No caso em exame, entendo que a submissão do recorrente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. Acrescente-se que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa, possui um filho adotivo de 7 anos e sua esposa está com parto previsto para o dia 23 próximo.
8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 69.180/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A FLORA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ARTS. 46, 68 E 69 DA LEI 9.605/1998 E 180, 288, 299 E 304 DO CP). INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE AOS SEUS SÓCIOS. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO REGISTRA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONCLUSÃO DE QUE HAVERIA PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO E AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 225, § 3º, da CF/88, ao prever a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados), absolutamente não instaurou regime de responsabilidade penal objetiva dos seus sócios.
2. A responsabilidade penal da pessoa jurídica não representa, automaticamente, a de seus sócios, sob pena de se ver esvaziada a regra básica e civilizatória da intranscendência subjetiva das sanções. Por conseguinte, não se deve admitir que os "indícios" de autoria da pessoa jurídica redundem na prisão processual de seu sócio, sem que em relação a ele haja, igualmente, "indícios" de autoria em relação aos delitos investigados.
3. A segunda instância jurisdicional registrou que a prisão preventiva do recorrente teria o propósito de evitar a reiteração delitiva, na medida em que a pessoa jurídica permaneceria com acesso ao sistema eletrônico estatal que permitira as fraudes então investigadas (denominado SISDOF/SISFLORA), o que possibilita compreender justamente que a prisão processual não seria imprescindível, na medida em que o bloqueio ao sistema bastaria para impedir a aventada reiteração delituosa.
4. Em homenagem tanto ao texto reformulado do art. 321 do CPP quanto à característica da subsidiariedade, que baliza tanto o direito penal quanto o seu processo, a suficiência de medida cautelar específica desautoriza seja imposta a prisão processual, que se apresenta como a medida mais drástica, principalmente por se tratar de pessoa com bons predicados.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA AO RECORRENTE.
1. O pedido de extensão da ordem de habeas corpus, fundamentado no art. 580 do CPP, pressupõe que a situação fático-processual do requerente seja idêntica à do beneficiado, o que não se observa no caso sob exame.
2. Pedido de extensão não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A DECISÃO LIMINAR.
1. Não cabe agravo regimental contra a decisão que aprecia liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, de procedimento simplificado, faz-se necessária.
2. Ainda que assim não fosse, o julgamento de mérito do recurso em habeas corpus se impõe sobre a decisão liminar objeto da irresignação recursal, a qual, por sua vez, fica prejudicada.
Conclusão: Recurso em habeas corpus provido. Agravo regimental do Parquet não conhecido. Pedido de extensão não conhecido.
(RHC 71.923/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A FLORA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ARTS. 46, 68 E 69 DA LEI 9.605/1998 E 180, 288, 299 E 304 DO CP). INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE AOS SEUS SÓCIOS. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO REGISTRA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONCLUSÃO DE QUE HAVERIA PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO E AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art....
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 24/05/2006. Recursos especiais interpostos em 01/04/2011 e 19/05/2011. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional.
4. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal de origem adota solução intermediária entre o que foi determinado pelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo de instrumento.
5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado.
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
7. Inexistente, à vista da hipótese concreta, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não se decreta a nulidade da decisão que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a prévia intimação da parte embargada.
8. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada.
9. Não é cabível a fixação da multa cominatória prevista nos arts.
461 e 461-A do CPC/73 para as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
10. Recurso especial adesivo interposto por MARIA DO CARMO SALOMÃO E OUTROS não provido.
11. Recurso especial interposto por EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A parcialmente provido, para excluir a multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de pagamento dos alugueis.
(REsp 1327001/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA JÚRI POPULAR. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. O excesso de prazo ocorrido nas instâncias ordinárias não decorreu de atitude da defesa - até porque, provido o pleito da defesa em um dos recursos, não pode essa ser responsabilizada por ter recorrido - ou da complexidade do litígio - como dito, com apenas um réu -, mas simplesmente da morosidade estatal em conferir celeridade ao feito, visto que, além de terem se passado mais de 4 anos do julgamento do segundo recurso em sentido estrito, transcorreram cerca de 2 anos para o recurso sair da primeira instância e chegar ao Tribunal de Justiça.
3. Recurso provido para reconhecer o excesso de prazo, determinando o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente na Ação Penal n. 0001010-05.2008.8.14.0009, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 63.458/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA JÚRI POPULAR. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU O ENCARCERAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1 - Tratando o recurso ordinário em habeas corpus de ilegalidade na prisão preventiva, a respectiva cópia da decisão que decretou o encarceramento é prova pré-constituída indispensável, dado que é a própria gênese da controvérsia. Mal instruído o pedido, não merece conhecimento.
2 - Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 71.530/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU O ENCARCERAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1 - Tratando o recurso ordinário em habeas corpus de ilegalidade na prisão preventiva, a respectiva cópia da decisão que decretou o encarceramento é prova pré-constituída indispensável, dado que é a própria gênese da controvérsia. Mal instruído o pedido, não merece conhecimento.
2 - Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 71.530/SP, Rel. Ministro NEFI...
VOTO PRELIMINAR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. A FAZENDA NACIONAL somente foi intimada para impugnar os aclaratórios de e-STJ fls. 527/563, não tendo sido intimada para contrapor argumentos ao pedido para modulação de efeitos efetuado pela AMATRA3 na petição de e-STJ fls. 591/612. Houve apenas as intimações das pautas de julgamento. Tal vício, a meu sentir, por si só já permite a invalidação do presente julgamento para sua posterior retomada apenas após a intimação da FAZENDA NACIONAL para responder ao pedido de modulação, até porque tal pedido foi parcialmente acolhido pela Min. Relatora, surpreendendo a parte adversa embargada com efeitos infringentes (ou novos efeitos) nos aclaratórios.
2. Desse modo, proponho a anulação do presente julgamento em razão da ausência de contraditório.
(EDcl no AgRg no REsp 1542850/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
VOTO PRELIMINAR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. A FAZENDA NACIONAL somente foi intimada para impugnar os aclaratórios de e-STJ fls. 527/563, não tendo sido intimada para contrapor argumentos ao pedido para modulação de efeitos efetuado pela AMATRA3 na petição de e-STJ fls. 591/612. Houve apenas as intimações das pautas de julgamento. Tal vício, a meu sentir, por si só já permite a invalidação do presente julgamento para sua posterior retomada apenas após...
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 112 da LEP, o requisito subjetivo necessário à concessão de progressão prisional é aferido através de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
2. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado.
3. Na hipótese, invocou-se tão somente a gravidade do delito pelo qual o paciente restou condenado - homicídio -, para indeferir a sua promoção ao regime intermediário, tendo sido sugerida, ainda, a realização de exame criminológico para comprovação do preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do referido benefício.
4. A gravidade do delito, por si só, não se mostra idôneo para a negativa de progressão prisional, na medida em que o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena, pois fatores relacionados ao delito pelo qual restou condenado já foram sopesados pelo Magistrado sentenciante no processo de conhecimento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 323.090/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 112 da LEP, o requisito subjetivo necessário à concessão de progressão prisional é aferido através de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
2. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do r...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça.
2. Não há que se falar em superação do referido óbice, como excepcionalmente se admite neste Sodalício, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise preliminar, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda, o que revela a inexistência de teratologia na decisão que indeferiu a cautelar almejada na origem e, consequentemente, a impossibilidade de se ultrapassar o impedimento contido no verbete 691 da Súmula do Pretório Excelso. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 365.811/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em f...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar.
2. Ausentes elementos concretos que evidenciem a flagrante ilegalidade a ponto de justificar o deferimento in limine da ordem pretendida, afigura-se inviável a reconsideração da decisão recorrida por inexistência de fumus boni iuris.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 370.031/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar.
2. Ausentes elementos concretos que evidenciem a flagrante ilegalidade a ponto de justificar o deferimento in limine da ordem pretendida, afigura-se inviável a reconsideraçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO NOBRE ADMITIDO NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 386.266/SP. DESNECESSIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTREMO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Considerando o quantum de pena imposta em desfavor do acusado, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, e constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória - 28.5.2010 -, e a presente data, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, declarou-se a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, IV e parágrafo único, combinado com o art. 115, e do art. 110, § 1.º, todos do Estatuto Repressivo, e, em consequência, com amparo no art. 34, XI, do RISTJ, julgou-se prejudicado o recurso especial.
2. O trânsito em julgado da condenação somente irá retroagir à data de escoamento do prazo do último recurso cabível quando, inadmitido o apelo extremo pela Instância de origem, este Sodalício, provocado a se manifestar através da interposição do agravo em recurso especial, ratificar o respectivo decisum (entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n.º 386.266/SP).
3. Desnecessário o julgamento do recurso especial admitido na origem para posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1367667/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO NOBRE ADMITIDO NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 386.266/SP. DESNECESSIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTREMO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Considerando o quantum de pena imposta em desfavor do acusado, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, e constatado que entre a data da publicação da sentença con...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A data-base para aquisição de benefícios executórios, em decorrência de unificação de penas, é o dia em que transitou em julgado a nova condenação imposta ao reeducando, não importando, ainda, se esta se deu por fato anterior ou posterior à execução penal. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1580463/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A data-base para aquisição de benefícios executórios, em decorrência de unificação de penas, é o dia em que transitou em julgado a nova condenação imposta ao reeducando, não importando, ainda, se esta se deu por fato anterior ou posterior à execução penal. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1580463/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA FISCAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOLUÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedado a esta Corte Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
2. Sob outro vértice, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.
3. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp 138.036/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA FISCAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOLUÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedado a esta Corte Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
2. Sob outro vértice, da for...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto.
2. Não consta dos autos quaisquer circunstâncias específicas que possam obstar a compensação pretendida, sobretudo porque não se trata de réu multirreincidente.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta, desprovido.
(AgRg no REsp 1594708/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art.
267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art.
267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. POSSIBILIDADE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. É possível que o relator negue seguimento ao agravo em recurso especial por decisão singular que respeita os limites da lei e do regimento interno desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.768/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. POSSIBILIDADE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. É possível que o relator negue seguimento ao agravo em recurso especial por decisão singular que respeita os limites da lei e do regimento interno desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.768/MG, Rel. Mi...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, examinar violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes.
2. O insurgente não rebateu de forma específica a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual. A discrepância entre as razões recursais e o fundamento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1542764/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, examinar violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes.
2. O insurgente não rebateu de forma específica a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual. A discrepância entre as razões recursais e o fundamento do acó...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. Enunciado 1 das Diretrizes de Aplicação do Novo Código de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgRg no AREsp 702.659/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015).
3. A regularidade do preparo deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/1973). Precedentes.
4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1286173/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. Enunciado 1 das Diretrizes de Aplicação do Novo Código de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jur...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A pretensa violação ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que fora comprovada a exclusividade da representação e que a prova pericial demonstrou claramente não ter havido justo motivo para ensejar a rescisão contratual. A alteração de tais conclusões, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1276016/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A pretensa violação ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 3,17%.
REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o resíduo de 3,17% apresenta como base de cálculo o vencimento-básico, acrescido das vantagens de caráter permanente que integram a remuneração do Servidor, incluídas as parcelas decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão, e excluídas aquelas parcelas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo, a fim de se evitar a dupla incidência.
2. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL desprovido.
(AgRg no AREsp 146.986/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 3,17%.
REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o resíduo de 3,17% apresenta como base de cálculo o vencimento-básico, acrescido das vantagens de caráter permanente que integram a remuneração do Servidor, incluídas as parcelas decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão, e excluídas aquelas parcelas que tenham o ve...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)