CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERDA TOTAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SALVADO.1. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão. Enunciado de Súmula n. 229 do STJ.2. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos pactuados.3. O fato de o veículo segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária. Nesse caso, o valor da indenização securitária devido pelo perecimento do veículo alienado fiduciariamente deve ser utilizado para quitar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com eventual saldo revertido em favor do arrendatário.4. Configura-se lícita cláusula prevendo ser devido o salvado à seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.5. Rejeitada a Prejudicial. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERDA TOTAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SALVADO.1. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão. Enunciado de Súmula n. 229 do STJ.2. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse pont...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO IMPORTE. RAZOABILIDADE.1. Existindo relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder a Instituição Financeira objetivamente, independente da existência de dolo ou culpa. 2. Constatada a indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, impõe-se a condenação da parte ofensora ao pagamento de indenização por danos morais.3. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO IMPORTE. RAZOABILIDADE.1. Existindo relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder a Instituição Financeira objetivamente, independente da existência de dolo ou culpa. 2. Constatada a indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, impõe-se a condenação da parte ofensora ao pagamento de indenização por danos morais.3. No que concern...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. SAÚDE. DIREITO. HEMOFILIA A SEVERA. FATOR VIII RECOMBINANTE.Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). Em relação ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador hemofilia severa do tipo A, atestada a necessidade de seu uso, ante o risco danos irreversíveis à saúde do impetrante, mesmo que seja de alto custo e não padronizada.Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. SAÚDE. DIREITO. HEMOFILIA A SEVERA. FATOR VIII RECOMBINANTE.Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). Em relação ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador hemofilia severa do tipo A, atestada a necessidade de seu uso, ante o risco...
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT - RITO SUMÁRIO - REQUERIMENTO GENÉRICO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO DO IML - PROVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - CONCLUSÃO DE PERDA MODERADA DE FUNÇÃO MOTORA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MÉDIA REPERCUSSÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - É insuficiente o requerimento genérico de produção de provas no rito sumário, devendo a parte especificá-las na inicial e formular os quesitos necessários à produção da pretendida prova pericial2) - O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado estabelece que o magistrado é livre para apreciar as provas realizadas, devendo apenas indicar os fundamentos de seu convencimento, não estando obrigado a mencionar na sentença todas as provas produzidas, sem que isso signifique cerceamento de defesa.3) - O Laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4) - Não merece ser reformada a sentença quando o laudo do Instituto Médico Legal concluiu que a lesão advinda do acidente automobilístico acarretou debilidade permanente moderada de função motora de membro inferior direito, sem incapacidade para o trabalho, devendo ser enquadrada como invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão, cujo valor de indenização respectiva já foi recebido na via administrativa.5) - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT - RITO SUMÁRIO - REQUERIMENTO GENÉRICO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO DO IML - PROVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - CONCLUSÃO DE PERDA MODERADA DE FUNÇÃO MOTORA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MÉDIA REPERCUSSÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - É insuficiente o requerimento genérico de produção de provas no rito sumário, devendo a parte especificá-las na inicial e formular os quesitos necessários à produção da pretendida prova pericial2) - O princípio da persuasão racional ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AÇÃO DIRECIONADA CONTRA O SPC-DF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CDL-DF. REVELIA. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.1. O SPC - Serviço de Proteção ao Crédito do Distrito Federal integra o chamado serviço nacional de proteção ao crédito, formado por entidades representativas das diversas sociedades empresariais, com o fito de promover maior segurança nas relações do comércio varejista. 2. Na medida em que o Serviço de Proteção ao Crédito do Distrito Federal faz constar e dá publicidade, em seu banco de dados, das informações restritivas de crédito existentes nas entidades parceiras, replicando os dados por elas compartilhados e é mantido pela Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, tem esta plena legitimidade para compor o polo passivo da demanda proposta originariamente contra aquele, respondendo solidariamente pela higidez e correição da inscrição e, em consequência, por eventuais danos decorrentes da anotação irregular. 3. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito, quando inexistentes registros anteriores, deve ser precedida de comunicação ao consumidor, bastando, para tanto, a comprovação da postagem de notificação ao consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento, ainda mais quando o próprio devedor reconhece sua inadimplência. Súmula 404/STJ.4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AÇÃO DIRECIONADA CONTRA O SPC-DF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CDL-DF. REVELIA. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.1. O SPC - Serviço de Proteção ao Crédito do Distrito Federal integra o chamado serviço nacional de proteção ao crédito, formado por entidades representativas das diversas sociedades empresariais, com o fito de promover maior segurança nas relações do comércio varejista. 2. Na medida em que o Serviço de Proteção ao Crédito do Dis...
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. ASSÉDIO MORAL DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO. RESPONSABILIADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº. 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. O assédio moral, experimentado pela professora em seu ambiente de trabalho pelo supervisor pedagógico, afronta a dignidade humana e, em consequencia, reflete em sua esfera moral. 2. Havendo relação de causalidade entre a conduta ilícita do servidor público do DF e o dano sofrido pela autora, surge para a Administração Pública a responsabilidade objetiva de indenizar, decorrente do ato comissivo do agente distrital (art. 37, § 6º, da CF).3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.4. De acordo com a nova redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. ASSÉDIO MORAL DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO. RESPONSABILIADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº. 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. O assédio moral, experimentado pela professora em seu ambiente de trabalho pelo supervisor pedagógico, afronta a dignidade humana e, em consequencia, reflete em sua esfera moral. 2. Havendo relação de causalidade entre a conduta ilícita do servidor público...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI DISTRITAL 2.547/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÃO DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. REDUÇÃO.1. Em se tratando de norma destinada à proteção do consumidor, é manifesta a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso VIII, da CF, não havendo que se falar em invasão de competência legislativa. Aliás, sobre a referida norma, em decisão monocrática no Recurso Extraordinário nº 598.011/DF, o Ministro Carlos Ayres Britto referiu-se ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da mencionada lei distrital.2. A espera em fila de banco por tempo superior ao estabelecido na Lei Distrital 2.547/2000 gera dano moral indenizável, quando a demora excessiva no atendimento violar direitos da personalidade do consumidor.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se, observados tais critérios, o valor mostrar-se excessivo, mister a sua redução.4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI DISTRITAL 2.547/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÃO DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. REDUÇÃO.1. Em se tratando de norma destinada à proteção do consumidor, é manifesta a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso VIII, da CF, não havendo que se falar em invasão de competência legislativa. Aliás, sobre a referida norma, em decisão monocrática no Recurso Extraordinário nº 598.011/DF, o Ministro Carlos Ay...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NÃO EXISTENTE. CONDUTOR DE VEÍCULO. DEVER DE CUIDADO. MANOBRA ARRISCADA. RESPONSABILIDADE PELO DANO. ART. 932, INCISO II, DO CPC. REPARAÇÃO DO DANO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. A parte interessada deve arguir a incompetência relativa por meio de exceção, no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A propriedade dos bens móveis consolida-se com a simples tradição. Assim, ocorrendo a tradição antes do acidente envolvendo o veículo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da antiga proprietária.3. O princípio da identidade física do juiz não é a absoluto, admitindo, por analogia, as exceções previstas no art. 132, do CPC. A remoção do juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento para outro exercício de atribuições em outra Vara, caracteriza hipótese de afastamento justificado (art. 132, do CPC). 4. Não há vício de motivação quando o magistrado expõe, de forma fundamentada, os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido. 5. O condutor de veículo terrestre deve adentrar a pista de rolamento, certificando-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, sua direção e velocidade. Assim não procedendo, responde pelo dano causado.6. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em face da comprovação da conduta culposa do motorista do ônibus ao realizar manobra, do dano ocorrido e do nexo de causalidade. 7. Nos termos do art. 932, inciso III, do CC, o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados, no exercício que lhes competir ou em razão dele. 8. A reparação deve ser integral (art. 927, do CC), de modo que, se há comprovação do dano, e são condizentes com a extensão do dano provocado, plausível se mostra o valor arbitrado. 9. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NÃO EXISTENTE. CONDUTOR DE VEÍCULO. DEVER DE CUIDADO. MANOBRA ARRISCADA. RESPONSABILIDADE PELO DANO. ART. 932, INCISO II, DO CPC. REPARAÇÃO DO DANO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. A parte interessada deve arguir a incompetência relativa por meio de exceção, no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A propriedade dos bens móveis consolida-se com a simples tradição. Assim, ocorren...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - A falha na prestação de serviços médicos e hospitalares - erro no diagnóstico de paciente que ficou mais de sessenta dias com projétil de arma de fogo na cabeça, sem que identificado pelos médicos da rede pública - torna a Administração obrigada a reparar os danos morais causados.2 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixado em patamar razoável, não demanda modificação.3 - Apelações não providas.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - A falha na prestação de serviços médicos e hospitalares - erro no diagnóstico de paciente que ficou mais de sessenta dias com projétil de arma de fogo na cabeça, sem que identificado pelos médicos da rede pública - torna a Administração obrigada a reparar os danos morais causados.2 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixado em p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385-STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. HONORÁRIOS. VALOR EQUÂNIME.1. Nos termos da Súmula 385/STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.2. Inexistindo prova de que as inscrições anteriores eram ilícitas, inexiste dano moral a ser reparado por uma negativação posterior.3. Uma vez que a causa é de pequena complexidade, sobre matéria já sumulada, bem como não havendo audiência ou produção de provas para o deslinde da controvérsia, não há se falar em majoração dos honorários fixados no importe de R$ 1.000,00.4. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385-STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. HONORÁRIOS. VALOR EQUÂNIME.1. Nos termos da Súmula 385/STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.2. Inexistindo prova de que as inscrições anteriores eram ilícitas, inexiste dano moral a ser reparado por uma negativação posterior.3. Uma vez que a causa é de pequena complexidade, sobre matéria já sumulada, bem como não havendo audiência...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SAFRA S/A - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA A COBRANÇA DO TÍTULO - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual.2. Outrossim, existem espécies de endosso que não constituem meio de transferência da propriedade do conhecimento. A primeira é o endosso-mandato, comum aos vários títulos de crédito. Consiste este endosso no fato de especificar o proprietário do título que o transfere a outrem apenas para que esse pratique atos de mandatário. Não há, assim, a transferência de propriedade do titulo. A pessoa que o recebe fica apenas investida nas funções de procurador do proprietário (in Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 2ª edição, pág. 262, 1.990). 3. In casu, houve um endosso-mandato na duplicata, permitindo-se que o banco realizasse os atos tendentes à cobrança do título, como é o caso do protesto extrajudicial, sem que houvesse a transferência da titularidade do crédito nele estampado, sendo ainda certo que os vícios do título não são responsabilidade do mandatário, haja vista sua atuação ter sido nos limites delineados pelo próprio credor. Note-se que endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio ou de negligência.4. Na hipótese dos autos, não estão delineados os requisitos para responsabilização do Banco Safra S/A, porquanto não extrapolou os poderes de mandatário e nem atuou de forma culposa ou negligente, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença recorrida quando reconhece a sua ilegitimidade passiva para figurar nas lides.5. Enfim. Apurado que a transferência da duplicata deu-se mediante endosso-mandato, pelo qual o mandatário fica responsável pela cobrança do título, podendo, conseqüentemente, outorgar quitação (mediante o pagamento) ou protestar (no caso de não pagamento), revela-se inútil discutir a existência ou não da relação jurídica entre o endossatário e o devedor. Admite-se que este oponha ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante (CC, art. 917, § 3º). Recursos conhecidos e não providos. Unânime. (Acórdão n. 604069, 20120110081348APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, DJ 24/07/2012 p. 81).6. Este também é o entendimento perfilhado no STJ, por meio do REsp nº 1063474/RS, proferido em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que São exemplos de circunstâncias em que há responsabilidade por protesto indevido daquele que recebeu título por endosso mandato: a conduta ultra vires que extrapola os poderes transferidos pela cláusula-mandato, mercê do que dispõe o art. 662 do CC/2002, além de conduta culposa praticada com negligência (art. 186 do CC/2002), de que é exemplo apontamento do título de protesto a despeito da ciência prévia acerca da falta de higidez da cártula ou da ocorrência de pagamento.7. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SAFRA S/A - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA A COBRANÇA DO TÍTULO - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual.2. Outrossim, existem espécies de endosso q...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SAFRA S/A - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA A COBRANÇA DO TÍTULO - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual.2. Outrossim, existem espécies de endosso que não constituem meio de transferência da propriedade do conhecimento. A primeira é o endosso-mandato, comum aos vários títulos de crédito. Consiste este endosso no fato de especificar o proprietário do título que o transfere a outrem apenas para que esse pratique atos de mandatário. Não há, assim, a transferência de propriedade do titulo. A pessoa que o recebe fica apenas investida nas funções de procurador do proprietário (in Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 2ª edição, pág. 262, 1.990). 3. In casu, houve um endosso-mandato na duplicata, permitindo-se que o banco realizasse os atos tendentes à cobrança do título, como é o caso do protesto extrajudicial, sem que houvesse a transferência da titularidade do crédito nele estampado, sendo ainda certo que os vícios do título não são responsabilidade do mandatário, haja vista sua atuação ter sido nos limites delineados pelo próprio credor. Note-se que endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio ou de negligência.4. Na hipótese dos autos, não estão delineados os requisitos para responsabilização do Banco Safra S/A, porquanto não extrapolou os poderes de mandatário e nem atuou de forma culposa ou negligente, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença recorrida quando reconhece a sua ilegitimidade passiva para figurar nas lides.5. Enfim. Apurado que a transferência da duplicata deu-se mediante endosso-mandato, pelo qual o mandatário fica responsável pela cobrança do título, podendo, conseqüentemente, outorgar quitação (mediante o pagamento) ou protestar (no caso de não pagamento), revela-se inútil discutir a existência ou não da relação jurídica entre o endossatário e o devedor. Admite-se que este oponha ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante (CC, art. 917, § 3º). Recursos conhecidos e não providos. Unânime. (Acórdão n. 604069, 20120110081348APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, DJ 24/07/2012 p. 81).6. Este também é o entendimento perfilhado no STJ, por meio do REsp nº 1063474/RS, proferido em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que São exemplos de circunstâncias em que há responsabilidade por protesto indevido daquele que recebeu título por endosso mandato: a conduta ultra vires que extrapola os poderes transferidos pela cláusula-mandato, mercê do que dispõe o art. 662 do CC/2002, além de conduta culposa praticada com negligência (art. 186 do CC/2002), de que é exemplo apontamento do título de protesto a despeito da ciência prévia acerca da falta de higidez da cártula ou da ocorrência de pagamento.7. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SAFRA S/A - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA A COBRANÇA DO TÍTULO - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual.2. Outrossim, existem espécies de endosso q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTERESSE EM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).2. Para o arbitramento do valor da indenização por dano moral, foram apreciados os aspectos tidos por omissos pelo embargante. 2.1. A pretexto de apontar omissões no aresto, o embargante solicita novo exame de matéria regularmente já decidida, o que não se alinha aos objetivos dos declaratórios.3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTERESSE EM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de pro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. DO RÉU. REJEIÇÃO. VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.I - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isso posto, conheço da apelação da autora e dou provimento para condenar apenas o réu A. F. C. R. N. ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 pelos danos morais causados à autora, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente a partir deste julgamento. Julgo improcedente o pedido indenizatório com relação a ré M. T. S. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.II - Rejeitados os embargos de declaração do réu, porque o acórdão não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, bem como não se prestam para o reexame de matéria julgada.III - Os embargos de declaração, inclusive para a finalidade de prequestionamento, devem vir fundamentados no art. 535 do CPC.IV - Embargos de declaração da autora acolhidos. Embargos de declaração do réu rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. DO RÉU. REJEIÇÃO. VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.I - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isso posto, conheço da apelação da autora e dou provimento para condenar apenas o réu A. F. C. R. N. ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 pelos danos morais causados à autora, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente a partir deste julgamento. Julgo improcedente o pedido indenizatório com relação a ré M. T. S...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO/ARTIGOS. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.033.241, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, competindo a ele, por isso, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. De outro modo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ.4. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.5. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).6. Comparecendo inviável a entrega das ações, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos, sendo de se observar a orientação contida no julgamento do REsp nº 1.033.241, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO/ARTIGOS. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.033....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES EFETIVADAS POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO NO SERASA. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Revela-se abusiva a inclusão nos serviços de proteção ao crédito, mormente quando o débito que ensejou a inscrição respectiva advém de transações não efetivadas pelo consumidor.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES EFETIVADAS POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO NO SERASA. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Revela-se abusiva a inclusão nos serviços de proteção ao crédito, mormente quando o débito que ensejou a inscrição respectiva advém de transações não efetivadas pelo consumidor.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofenso...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TELEFONIA CELULAR. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). REGULAMENTAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A ação mandamental presta para proteger lesão à direito líquido e certo atacado por ato de autoridade, não se mostrando viável sua utilização para amparar pleito em que se necessite a dilação probatória para demonstrar seu direito.2. A implantação e funcionamento das denominadas estações rádio base (ERB) de telefonia celular não diz respeito tão somente às telecomunicações, mas, afinal, à área da saúde pública, dada a radiação eletromagnética por elas emitidas, com possíveis danos à população.3. O Distrito Federal detém competência para disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente e à saúde humana. São constitucionais, portanto, as leis locais 2.105/98 e 3.446/04, ao estabelecerem critérios para a instalação das ERB's, visando o menor risco a tais bens.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TELEFONIA CELULAR. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). REGULAMENTAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A ação mandamental presta para proteger lesão à direito líquido e certo atacado por ato de autoridade, não se mostrando viável sua utilização para amparar pleito em que se necessite a dilação probatória para demonstrar seu direito.2. A implantação e funcionamento das denominadas estações rádio base (ERB)...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÍVIDA EXISTENTE. ATO LÍCITO. 1. Ainda que a parte ré, devidamente citada, ofereça contestação extemporânea, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois o magistrado pode em virtude dos elementos constantes nos autos concluir de forma diversa.2. A conduta da ré consubstanciada no corte de fornecimento de energia, por estar dentro da legalidade, não gera qualquer espécie de indenização, mormente porque a dívida em aberto decorreu de legítima revisão de consumo da unidade em razão de irregularidade na medição e notificação prévia.3. Daí porque se a interrupção foi legítima, a cautelar objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia não merece acolhida.4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÍVIDA EXISTENTE. ATO LÍCITO. 1. Ainda que a parte ré, devidamente citada, ofereça contestação extemporânea, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois o magistrado pode em virtude dos elementos constantes nos autos concluir de forma diversa.2. A conduta da ré consubstanciada no corte de fornecimento de energia, por estar dentro da legalidade, não...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO IRREGULAR. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. ANÁLISE MELHOR POSSE. ESPAÇO AÉREO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSÃO EM VIA PRÓPRIA. 1. Em se tratando de bem sem registro imobiliário, situação irregular, mas comum no Distrito Federal, há que se reconhecer a posse a quem demonstrar que exerceu ou poderia exercer qualquer dos atributos da propriedade em relação ao bem disputado, para obter a proteção possessória.2. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nessa esteira, evidenciada a posse da autora como situação de fato, bem como demonstrado o esbulho praticado pelo réu, e ainda, considerando que a posse objeto dos interditos deve ser compreendida como a relação fática, inalterável entre o bem e o sujeito de direito, tenho que a procedência do pedido da autora é medida que se impõe.3. Apesar de ser viável a cumulação de pedido de danos materiais na reintegração possessória, tal pedido necessita de dilação probatória, de sorte que a melhor solução foi dada pelo ilustre juiz sentenciante ao remeter as partes às vias próprias.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO IRREGULAR. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. ANÁLISE MELHOR POSSE. ESPAÇO AÉREO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSÃO EM VIA PRÓPRIA. 1. Em se tratando de bem sem registro imobiliário, situação irregular, mas comum no Distrito Federal, há que se reconhecer a posse a quem demonstrar que exerceu ou poderia exercer qualquer dos atributos da propriedade em relação ao bem disputado, para obter a proteção possessória.2. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é possuidor todo aquele que tem...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA CURATELADA. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PLENA E EXCLUSIVA DA CONTA BANCÁRIA.1. O curador nomeado em incidente de insanidade mental instaurado em ação penal não tem poderes para gerir o patrimônio da curatelada e ingressar na titularidade de sua conta bancária, e, em especial, para movimentar esta de forma exclusiva.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA CURATELADA. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PLENA E EXCLUSIVA DA CONTA BANCÁRIA.1. O curador nomeado em incidente de insanidade mental instaurado em ação penal não tem poderes para gerir o patrimônio da curatelada e ingressar na titularidade de sua conta bancária, e, em especial, para movimentar esta de forma exclusiva.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.