EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXECUTIVIDADE DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA - RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença não se baseou em convicções pessoais, como quer fazer crer o apelante, mas, sim, no acervo probatório juntado no processo, bem como nas disposições do Código de Processo Civil, na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) e na Lei n.º 10.519/02, que dispõe sobre promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.2. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi assinado livremente, tendo sido aceitos todos os seus termos, constituindo uma obrigação de fazer de forma expressa, caracterizando o título como executivo, posto que líquido, certo e exigível, conforme disposições do artigo 5.º, §6.º da Lei n.º 7.347/85, bem como o artigo 585, VIII do Código de Processo Civil.3. De acordo com as normas que regem os danos ao meio ambiente, a responsabilidade na hipótese é objetiva e solidária, quer dizer, o apelante, como responsável pelo local no qual foi constado o descumprimento do TAC, deve responder por eventual omissão em relação a práticas utilizadas por quem arrendou o lugar para a realização de evento.4. Houve flagrante descumprimento do que foi avençado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em relação à adoção de medidas preventivas contra a prática de maus-tratos e atos considerados cruéis aos animais expostos nos rodeios, vaquejadas e eventos semelhantes no Parque de Vaquejada do Grupo Leão, cuja responsabilidade é do apelante, não tendo este logrado êxito em demonstrar o contrário nos embargos à execução da multa prevista na avença, razão pela qual deve ser mantida inalterada a r. sentença, que fixou o valor exequendo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXECUTIVIDADE DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA - RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença não se baseou em convicções pessoais, como quer fazer crer o apelante, mas, sim, no acervo probatório juntado no processo, bem como nas disposições do Código de Processo Civil, na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) e na Lei n.º 10.519/02, que dispõe sobre promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.2. O Termo de Ajustamento de Cond...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. A oitiva de testemunha em audiência de justificação possui amparo legal no amplo poder instrutório conferido ao magistrado.2. É possível o deferimento da medida liminar, com a expedição do mandado de reintegração de posse, sem a realização de audiência de justificação, assim, no caso em questão, o ato judicial atacado não tem o condão de ocasionar aos recorrentes danos irreparáveis ou de difícil reparação.3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. A oitiva de testemunha em audiência de justificação possui amparo legal no amplo poder instrutório conferido ao magistrado.2. É possível o deferimento da medida liminar, com a expedição do mandado de reintegração de posse, sem a realização de audiência de justificação, assim, no caso em questão, o ato judicial atacado não tem o condão de ocasionar aos recorrentes danos irreparáveis ou de difícil...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIGNIDADE E DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Configura-se o dano moral a conduta que fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, insculpidos na Carta Fundamental da República.2. A fixação do valor indenizatório arbitrado com o objetivo de reparar o abalo moral reconhecido deverá ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos.3. A denunciação da lide não exclui a seguradora de arcar, solidariamente, com os honorários sucumbenciais.3. Providos parcialmente os recursos do autor e dos réus.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIGNIDADE E DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Configura-se o dano moral a conduta que fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, insculpidos na Carta Fundamental da República.2. A fixação do valor indenizatório arbitrado com o objetivo de reparar o abalo moral reconhecido deverá ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ), não sendo devido imputar-se tal ônus ao Credor, mormente quando o Autor não promoveu a inclusão da instituição mantenedora no polo passivo da demanda.2 - Comprovada a anotação do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, sem que o Réu tenha trazido aos autos demonstração dos fatos que a motivaram (art. 333, II, CPC), mediante a colação de documento que comprovasse a origem da dívida ou o lançamento, nos respectivos extratos bancários, deve a instituição financeira suportar o pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos.3 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, enseja a condenação por danos morais. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ), não sendo devido imputar-se tal ônus ao Credor, mormente quando o Autor não promoveu a inclusão da instituição mantenedo...
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - LAUDO DO IML - PROVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Para o recebimento da indenização securitária (DPVAT) deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial.2) - O Laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3) - Não merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT quando o laudo do Instituto Médico Legal concluiu que a lesão advinda do acidente automobilístico não acarretou debilidade permanente de membro, sentido ou função, nem resultou na incapacidade permanente para o trabalho.4) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - LAUDO DO IML - PROVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Para o recebimento da indenização securitária (DPVAT) deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial.2) - O Laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3) - Não merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança do se...
DANO MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PACOTE TURÍSTICO - VIAGEM AO EXTERIOR - OBTENSÃO DE VISTO - RESPONSABILIDADE DO VIAJANTE - DANOS INEXISTENTES - SENTENÇA REFORMADA1) - Afirmando os autores que foi o demandado quem lhe causou prejuízo, correta sua indicação no polo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou. 2) - Deve ser afastada a responsabilidade dos prestadores de serviço quando comprovado que o dano ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do inciso II do §4º do artigo 14 do CDC. 3) - Não pode ser atribuída à agência de viagem a responsabilidade pelo impedimento de embarque em viagem internacional, quando o problema se deu na irregularidade do visto de entrada.4) - Diante da reforma total do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.5) - Recurso conhecido e provido.
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DANO MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PACOTE TURÍSTICO - VIAGEM AO EXTERIOR - OBTENSÃO DE VISTO - RESPONSABILIDADE DO VIAJANTE - DANOS INEXISTENTES - SENTENÇA REFORMADA1) - Afirmando os autores que foi o demandado quem lhe causou prejuízo, correta sua indicação no polo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou. 2) - Deve ser afastada a responsabilidade dos prestadores de serviço quando comprovado que o dano ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do inciso II do §4º do art...
COBRANÇA - CAESB - ATRASO NO PAGAMENTO DA CONTA - VALOR DEVIDO - ATUALIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Se a obrigação não for cumprida, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, como que o art.389 do Código Civil.2) - O art. 44, do Decreto 26.590/06, que rege a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal, determina a cobrança de multa e juros de mora em caso de atraso no pagamento das contas de água.3) - Sendo os réus são revéis, aplica-se os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil.4) - Recurso conhecido e provido.
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COBRANÇA - CAESB - ATRASO NO PAGAMENTO DA CONTA - VALOR DEVIDO - ATUALIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Se a obrigação não for cumprida, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, como que o art.389 do Código Civil.2) - O art. 44, do Decreto 26.590/06, que rege a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal, determina a cobrança de multa e juros de mora em caso de atraso no pagamento das contas de água.3) - Sendo os réus são revéis, aplica-se os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil.4...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS DA APELANTE REJEITADOS - ACOLHIDOS OS DA APELADA. Não ocorrendo, no v. acórdão, a eiva de omissão ou contradição apontada, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.Conforme enunciado das súmulas 54 e 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora se dá a partir do evento danoso e a correção monetária ocorrerá da data da decisão que estipulou o quantum compensatório.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS DA APELANTE REJEITADOS - ACOLHIDOS OS DA APELADA. Não ocorrendo, no v. acórdão, a eiva de omissão ou contradição apontada, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.Conforme enunciado das súmulas 54 e 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora se dá a partir do evento danoso e a correção monetária ocorrerá da data da decisão que estipulou o quantum compensatório.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ART. 235-C DO DECRETO N. 29.562/2008. ARTS. 163 E 178 DA LEI DISTRITAL N. 2.105/1998. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.- O deferimento de liminar é medida excepcional, somente possível quando há relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, a teor do § 3.º do artigo 461 do Código de Processo Civil. - Os Agravantes não lograram a necessária e regular comprovação de ocupação e construção da área em momento anterior à data de 31.12.2006, estando, assim, a priori, desamparados da proteção e autorização prevista no art. 235-C do Decreto n.º 29.562/2008.- O artigo 163 da Lei n.º 2.105/1998 fixa a demolição como medida de ultima ratio, fazendo clara gradação das penalidades aplicáveis. Ademais, a demolição é medida que proporciona graves, irreversíveis e inegáveis danos patrimoniais. Nesse passo, a inteligência do artigo 163, quando em cotejo com os demais dispositivos da mesma lei, leva à conclusão pela excepcionalidade da medida de demolição, em especial análise com o artigo 178, que dispõe que a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente.- O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que os Agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar.- Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ART. 235-C DO DECRETO N. 29.562/2008. ARTS. 163 E 178 DA LEI DISTRITAL N. 2.105/1998. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.- O deferimento de liminar é medida excepcional, somente possível quando há relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, a teor do § 3.º do artigo 461 do Código de Processo Civil. - Os Agravantes não lograram a necessária e regular comprovação de ocupação e construção da área em momento anterior à data de 31.12.2006, estando, assim, a prio...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTAS AGRESSÕES VERBAIS. MERO DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, a admissão de novos documentos juntamente com o recurso de apelação é medida excepcional, que somente se justifica acaso a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. As supostas agressões verbais dirigidas à apelante não provocaram dor ou sofrimento suficiente a justificar a pretendida compensação por danos morais, não passando de mero contratempo. 3. Não comprovando a parte autora os fatos constitutivos do seu direito, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Apelação não provida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTAS AGRESSÕES VERBAIS. MERO DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, a admissão de novos documentos juntamente com o recurso de apelação é medida excepcional, que somente se justifica acaso a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. As supostas agressões verbais dirigidas à apelante não provocaram dor ou sofrimento suficiente a justificar a pretendida compensação por danos morais, não passando de mero contratempo. 3. Não comprova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE PREJUÍZOS - IMPROCEDÊNCIA -CULPA DE TERCEIRO VEÍCULO QUE NÃO COMPÕE A LIDE - MANUTENÇÃO - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. Em sede de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, incumbe à seguradora comprovar o culpado pelos prejuízos para se sub-rogar nos direitos do segurado.2. A comprovação de que o causador do infortúnio foi terceiro veículo que não compõe a lide resulta na improcedência do pedido ressarcitório por ausência de culpa do réu também envolvido no sinistro.3. Não merece reforma a decisão do juiz que colhe o depoimento de testemunha como ouvinte sem causar prejuízo, porquanto valorada a prova na sentença que, ao final, foi favorável ao próprio agravante.4. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE PREJUÍZOS - IMPROCEDÊNCIA -CULPA DE TERCEIRO VEÍCULO QUE NÃO COMPÕE A LIDE - MANUTENÇÃO - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. Em sede de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, incumbe à seguradora comprovar o culpado pelos prejuízos para se sub-rogar nos direitos do segurado.2. A comprovação de que o causador do infortúnio foi terceiro veículo que não compõe a lide resulta na improcedência do pedido ress...
APELAÇÃO CÍVEL. FOTOCÓPIA DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. PRESUNSÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A representação processual pode ser demonstrada por meio de cópia desprovida de autenticação cartorária. Cumpre à contraparte impugnar o documento, apresentando as razões pelas quais entende que o mesmo não espelha a realidade.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. FOTOCÓPIA DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. PRESUNSÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A representação processual pode ser demonstrada por meio de cópia desprovida de autenticação cartorária. Cumpre à contraparte impugnar o documento, apresentando as razões pelas quais entende que o mesmo não espelha a realidade.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verb...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ACORDO FIRMADO COM UM DOS DEVEDORES NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.A solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços, derivada das disposições do art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, aponta que a celebração de transação com um dos requeridos durante o curso da ação, com cláusula de quitação, para reparação/compensação dos danos morais e materiais advindos de um único fato, qual seja, o extravio de bagagens em voo internacional durante lua de mel do casal, obsta a condenação do outro devedor solidário, porquanto um dos postulados da solidariedade é, exatamente, a extinção da obrigação após o pagamento realizado por qualquer dos devedores.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ACORDO FIRMADO COM UM DOS DEVEDORES NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.A solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços, derivada das disposições do art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, aponta que a celebração de transação com um dos requeridos durante o curso da ação, com cláusula de quitação, para reparação/compensação dos danos morais e materiais advindos de um único fato,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE. VALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. LICITUDE DO ATO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 7.357/85.Não demonstrados a inexistência ou o pagamento da dívida, nem a configuração de vício no procedimento, afigura-se válido o protesto do cheque, eis que, embora tenha perdido sua força executiva, o título permanece constituindo documento hábil à propositura de demandas que visem ao adimplemento da dívida nele inscrita.Verificado que o protesto ocorreu antes da prescrição da dívida representada pelo cheque, não há falar-se em ato ilícito a gerar responsabilidade civil ao credor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE. VALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. LICITUDE DO ATO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 7.357/85.Não demonstrados a inexistência ou o pagamento da dívida, nem a configuração de vício no procedimento, afigura-se válido o prote...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. NOTÍCIAS OBJETIVAS DOS FATOS CONSTANTES EM DOCUMENTOS ORIUNDOS DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL RELACIONADAS À OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. INVENÇÃO DE FATOS E JUÍZO DE VALOR AUSENTES NA REPORTAGEM. 1. Notícia limitada a afirmar que a Instituição Fraterna, possível destinatária de propinas do governo Arruda, continha em sua composição alguns familiares dos chefes do executivo, incluindo a autora. 2. Em razão do interesse público envolvido, pessoas ligadas a agentes políticos de destaque estão constantemente sujeitas a denúncias que são apuradas por autoridades públicas e veiculadas pela imprensa livre e independente. 3. A publicação dessas denúncias, quando balizada pelos limites objetivos do dever de informar (art. 220 da CF), ou seja, sem a invenção de fatos ou a inserção de juízos de valor, não caracteriza conduta ilícita, e, em consequência, não justifica condenação à guisa de reparação indenizatória. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. NOTÍCIAS OBJETIVAS DOS FATOS CONSTANTES EM DOCUMENTOS ORIUNDOS DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL RELACIONADAS À OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. INVENÇÃO DE FATOS E JUÍZO DE VALOR AUSENTES NA REPORTAGEM. 1. Notícia limitada a afirmar que a Instituição Fraterna, possível destinatária de propinas do governo Arruda, continha em sua composição alguns familiares dos chefes do executivo, incluindo a autora. 2. Em razão do interesse público envolvido, pessoas ligadas a agentes políticos de destaque estão constantemente sujeitas a denúncias que são...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O instituto da mutatio libelli refere-se à alteração da acusação, em que há modificação na descrição fática constante na inicial acusatória, pressupondo-se o surgimento ou a descoberta de fato novo, não constante na peça inaugural da ação penal. O Código de Processo Penal, com vistas a assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelece a necessidade de o aditamento à denúncia ser realizado pelo órgão acusatório, além de se oportunizar a manifestação da Defesa. Na espécie, realizado todo o procedimento previsto pelo ordenamento jurídico para a nova definição do fato típico, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, não há falar em violação ao devido processo legal, uma vez que o processo penal também deve se pautar nos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.2. A exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais deve resguardar o princípio da proporcionalidade da pena, não sendo razoável fixar, na primeira fase, a sanção no dobro do patamar mínimo legal previsto para o crime em face da avaliação desfavorável de uma única circunstância judicial.3. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, especialmente diante do pedido expresso do Ministério Público e da demonstração de prejuízo pela vítima, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir as sanções aplicadas em 2 (dois) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por dia-multa, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, preservando-se a condenação ao pagamento de valor mínimo indenizatório.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Art. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. ATENUANTES AGRAVANTES. DUPLA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.2. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime. 3. Na fixação da pena-base, em que pese inexistir critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum na segunda fase, deve o magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Art. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. ATENUANTES AGRAVANTES. DUPLA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.2....
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUTORIDADE INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. DOCUMENTO HÁBIL. CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão que ratifica os fundamentos exarados pelo Juízo incompetente é documento hábil para justificar o encarceramento do paciente, em nome da garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal, assim, não há como se acolher pleito de revogação da custódia preventiva do paciente em razão de ilegalidade por ausência de fundamentação.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 104339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44, caput, da Lei n. 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação cautelar à demonstração da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. Mantém-se a prisão cautelar do paciente, uma vez constatada a gravidade exacerbada do delito, supostamente praticado em organização criminosa estruturada com cerca de 11 (onze) comparsas, demonstrando potencialidade danosa à sociedade.4. Cabível também a segregação cautelar com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, imputado ao paciente, ultrapassa o marco de 4 (quatro) anos.5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas em razão da gravidade e das circunstâncias fáticas que envolveram o crime.6. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.7. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUTORIDADE INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. DOCUMENTO HÁBIL. CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão que ratifica os fundamentos exarados pelo Juízo incompetente é documento hábil para justificar o encarceramento do paciente, em nome da garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal, assim, não há como se acolher pleito de revogação da custódia prev...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes é indevida e gera dever de indenização por danos morais quando deriva da ocorrência de fraude praticada por terceiros para contratação de serviço de telefonia móvel. Configurado o dever de indenizar, eis que estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da ré e o dano moral sofrido pela autora.2. Inexistindo comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva.3. O dever de indenizar prescinde da demonstração do abalo moral sofrido, sendo decorrente da ofensa, visto que o ilícito repercute, automaticamente, em ofensa a direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da consumidora, que viu seu nome indevidamente inscrito no cadastro de mau pagadores.4. Observa-se a função compensatória e penalizante na condenação por dano moral, bem como a condição econômica das partes e a lesão causada, atentando-se ainda para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Vislumbra-se que a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, se mostra razoável, atendidos o grau de zelo do patrono, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido par o seu serviço, nos termos do disposto no § 3º, do artigo 20 do CPC.6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes é indevida e gera dever de indenização por danos morais quando deriva da ocorrência de fraude praticada por terceiros para contratação de serviço de telefonia móvel. Configurado o dever de indeni...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AIRBAG. LESÕES.O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e montagem dos produtos, sendo que o §1º do mesmo artigo esclarece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Não pode ser considerado defeituoso o airbag que, ante a ocorrência de colisão frontal do veículo automotor, é acionado causando pequenas escoriações não-duradouras no passageiro.Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AIRBAG. LESÕES.O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e montagem dos produtos, sendo que o §1º do mesmo artigo esclarece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Não pode ser considerado defeituoso o airbag que, ante a ocorrência de colisão frontal do veículo automotor, é acionado causando pequenas...