DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO ANTERIOR AO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos - CCF, por si só, caracteriza o dano moral.2. Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a falha no serviço e a devolução do cheque emitido pelo autor, por insuficiência de fundos, a indenização por danos morais se impõe.3. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO ANTERIOR AO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos - CCF, por si só, caracteriza o dano moral.2. Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a falha no serviço e a devolução do cheque emitido pelo autor, por insuficiência de fundos, a in...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Nas demandas em que não houver condenação, como ocorre quando o processo é extinto sem resolução do mérito, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado mediante juízo de equidade, conforme preceitua o art. 20, § 4º, do CPC. Assim ocorrendo, nada impede que tal arbitramento culmine na estipulação de percentual do valor da causa, que não sofre a limitação prevista no § 3º do citado dispositivo legal.2. Embora tenha sido constatado que os honorários advocatícios não remuneram, com dignidade, o trabalho desenvolvido pela parte vencedora do litígio, não tendo ela recorrido, deve ser mantido o valor estipulado pelo magistrado, pois, do contrário, haveria reforma em prejuízo da apelante, vedada pelo sistema processual vigente. 3. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Nas demandas em que não houver condenação, como ocorre quando o processo é extinto sem resolução do mérito, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado mediante juízo de equidade, conforme preceitua o art. 20, § 4º, do CPC. Assim ocorrendo, nada impede que tal arbitramento culmine na estipulação de percentual do valor da causa, que não sofre a limitação prevista no § 3º do citado dispo...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1. Tratando-se de endosso translativo da propriedade, o banco endossatário é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2. O protesto indevido de títulos, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral. Precedentes.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Observados tais requisitos, o valor deve ser mantido.4. Apelo improvido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1. Tratando-se de endosso translativo da propriedade, o banco endossatário é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2. O protesto indevido de títulos, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral. Precedentes.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CISÃO. SISTEMA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL DA PETIÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. PREJUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância.2. Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando o recorrente deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo.3. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes.4. Apurada diferença entre o número de ações subscritas e aquele que deveria resultar acaso a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data correta, ou seja, o dia da integralização do capital, reconhece-se o direito à complementação, bem como ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada. 5. De acordo com pacífico entendimento do egrégio STJ, a apuração do número de ações a ser complementado deve observar o Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado com base no balancete do mês da integralização (Enunciado nº 371 da Súmula do STJ).6. Se o montante devido a título de dividendos pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação por arbitramento.7. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CISÃO. SISTEMA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL DA PETIÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. PREJUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido...
APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À FIADORA. CLÁUSULA TIPO POR INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ firmou o entendimento de que a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato em que haja fiança não vincula o fiador. Se ocorrer a prorrogação automática do contrato, sem que a fiadora tenha sido notificada, a fiadora não mais poderá ser responsabilizada pelos débitos.2. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera dano presumido, conforme amplo reconhecimento da jurisprudência. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se a sentença fixou o valor da indenização por dano moral em descompasso com esses parâmetros, o caso é de se prover o apelo para majorar o valor fixado a título de dano moral.4. Apelo da autora provido. Apelo do réu não provido. Unânime
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APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À FIADORA. CLÁUSULA TIPO POR INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ firmou o entendimento de que a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato em que haja fiança não vincula o fiador. Se ocorrer a prorrogação automática do contrato, sem que a fiadora tenha sido notificada, a fiadora não mais poderá ser responsabilizada pelos débitos.2....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÍVIDA EXISTENTE. ATO LÍCITO.1. Ainda que a parte ré, devidamente citada, ofereça contestação extemporânea, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois o magistrado pode em virtude dos elementos constantes nos autos concluir de forma diversa.2. A conduta da ré consubstanciada no corte de fornecimento de energia, por estar dentro da legalidade, não gera qualquer espécie de indenização, mormente porque a dívida em aberto decorreu de legítima revisão de consumo da unidade em razão de irregularidade na medição e notificação prévia.3. Daí porque se a interrupção foi legítima, a cautelar objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia não merece acolhida.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÍVIDA EXISTENTE. ATO LÍCITO.1. Ainda que a parte ré, devidamente citada, ofereça contestação extemporânea, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois o magistrado pode em virtude dos elementos constantes nos autos concluir de forma diversa.2. A conduta da ré consubstanciada no corte de fornecimento de energia, por estar dentro da legalidade, não...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, competindo a ele, por isso, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. De outro modo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. Havendo nos autos documentação suficiente a demonstrar a evolução do valor nominal e patrimonial das ações discutidas nos autos, não razão para a existência de condenação a tanto correspondente.3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.4. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ.5. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.6. Se o autor alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.7. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.8. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.9. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).10. Recursos desprovidos.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Pro...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FEIRÃO DE IMÓVEIS. CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A demora injustificada da construtora para entregar o imóvel vendido na planta ao comprador gera prejuízos que devem ser ressarcidos, sob a forma de alugueres, a partir da data final do ajuste até o efetivo cumprimento da obrigação (ou a data de expedição da carta de habite-se).2. Na espécie, os recorrentes adquiriram imóvel, por meio do Show de Morar, empreendimento amplamente divulgado na mídia. Trata-se, em verdade, de feirão de imóveis, no qual a incorporadora promove a oferta e a venda de bens em larga escala. Nesse passo, credencia corretores para intermediar a venda de seus imóveis, os quais agem em nome da incorporadora e segundo os interesses desta. Isso significa que os interessados não contratam corretor para intermediar a compra e venda do bem, afastando, assim o disposto no art. 722 e seguintes do Código Civil de 2002. Com efeito, se agiu o corretor no interesse exclusivo da parte ré, cabe a esta arcar com o pagamento da comissão. Incabível, no entanto, a restituição em dobro do valor cobrado a título de comissão de corretagem ante a ausência de má-fé da parte ré (CDC, art. 42, parágrafo único).3. O descumprimento contratual gera desgastes, desgostos e contrariedades, mas, em regra, não ofende os direitos de personalidade da parte inocente de modo a ensejar indenização por danos morais.4. Sucumbência recíproca (os autores foram vencedores em relação a quatro pedidos e a parte ré em relação a três): a parte autora e a parte ré devem arcar com o equivalente a 40% e 60%, respectivamente, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, como consignado na sentença.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FEIRÃO DE IMÓVEIS. CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A demora injustificada da construtora para entregar o imóvel vendido na planta ao comprador gera prejuízos que devem ser ressarcidos, sob a forma de alugueres, a partir da data final do ajuste até o efetivo cumprimento da obrigação (ou a data de expedição da carta de habite-se).2. Na espécie, os recorrentes adquiriram imóvel, por meio do Show de Morar, empreendimento amplamente divulgado na mídia. Trata-se...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DÍVIDA EM DISCUSSÃO EM JUÍZO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A inscrição indevida se deu com base em suposto crédito, decorrente de contrato de locação, que ainda está sendo objeto de discussão em juízo. O fato de se promover inscrição restritiva de crédito, sem a certeza da existência de um débito é temerária, sendo passível de reparação por dano moral, acaso comprovada a ilicitude do ato. 1.1 Igualmente, (...) 1. Configura ato abusivo a inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, quando a dívida está sendo discutida em juízo, em sede de ação de revisão de cláusula contratual. 2. Liminar concedida para determinar ao banco agravado que se abstenha de proceder a inscrição do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito até o julgamento da ação revisional. 3. Agravo parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n. 224623, 20050020018640AGI, Relator João Mariosi, DJ 20/09/2005 p. 112).2. O suposto envio da comunicação ocorreu no dia 13/07/2009 e a inscrição no dia 26/7/2009. Deste modo e como sinalado na r. sentença, o Serviço de Proteção ao Crédito não foi cauteloso, vez que não aguardou a resposta da notificação ao autor, cuja comunicação prévia é procedimento indispensável para que se efetive a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, recomendação esta, inserida no artigo 43, § 2 º do Código de Defesa do Consumidor (sic ). 3. Para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, o que caracteriza o danum in re ipsa. 4. Apelo desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DÍVIDA EM DISCUSSÃO EM JUÍZO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A inscrição indevida se deu com base em suposto crédito, decorrente de contrato de locação, que ainda está sendo objeto de discussão em juízo. O fato de se promover inscrição restritiva de crédito, sem a certeza da existência de um débito é temerária, sendo passível de reparação por dano moral, acaso comprovada a ilicitude do ato. 1.1 Igualmente, (...) 1. Configura ato abusivo a inserção do nome do devedor nos cada...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ENTREGA DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO A TERCEIRA PESSOA. DESPARECIMENTO DO BEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação em que se busca a condenação do DETRAN ao ressarcimento de valor referente a veículo que desapareceu.2. O magistrado justificou o indeferimento da prova de forma satisfatória, ainda que sucintamente, explicitando a desnecessidade da colheita de depoimentos para o julgamento do caso em tela, exercendo a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil.3. Trata-se de erro material, e não hipótese de ilegitimidade passiva, na medida em que as petições apresentadas são claras e coerentes, além de terem sido subscritas pelo Subprocurador do Distrito Federal, absolutamente competente para tanto.4. Apesar de o ente não ter agido com a diligência devida ao entregar o documento para pessoa não autorizada, não é possível reputar-lhe a responsabilidade pela não localização do veículo. Ademais, a simples entrega do documento não transferiu a propriedade do bem, apenas permitiu sua circulação. 4.1. Não havendo prova do nexo causal entre a entrega do documento e o desaparecimento do veículo, não há se falar em obrigação de indenizar a ser atribuída ao DETRAN/DF.5. Enfim. 3. É indevida a reparação de danos quando não comprovados suficientemente os pressupostos da responsabilidade civil, no caso, o nexo causal entre o dano e a omissão imputada ao réu. 4. Omissis . (in Acórdão n. 399325, 20000110308813APC, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJ 17/12/2009 p. 73).6. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ENTREGA DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO A TERCEIRA PESSOA. DESPARECIMENTO DO BEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação em que se busca a condenação do DETRAN ao ressarcimento de valor referente a veículo que desapareceu.2. O magistrado justificou o indeferimento da prova de forma satisf...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS.1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material e do erro de fato.2 - Constatando-se que o v. acórdão apresenta contradição, ao afirmar que não houve acolhimento de danos materiais, enquanto houve seu reconhecimento em parte inferior ao pedido, convém se acolher, em parte, os embargos, sem, contudo, alterar o posicionamento adotado no tocante à sucumbência recíproca. 3 - Deu-se provimento aos embargos de declaração, sem, contudo, conferir efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS.1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material e do erro de fato.2 - Constatando-se que o v. acórdão apresenta contradição, ao afirmar que não houve acolhimento de danos materiais, enquanto houve seu reconhecimento em parte inferior ao pedido, convém se acolher, em parte, os embargos, sem, contudo, alterar o posicionamento adotado no tocante à sucumbência recíproca. 3...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME DE MENOR LESIVIDADE. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART 44 DO CP. FINS SOCIAIS DA LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE.1. A extensão da vedação do artigo 41, da Lei nº 11.340/2006, abrange também as medidas despenalizantes previstas na Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável, portanto, o benefício da suspensão condicional do processo nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.2. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, disposta no inciso I do artigo 44 do Código Penal, deve se restringir aos casos de maior lesividade, os quais acarretam danos físicos ou psíquicos mais expressivos à vítima, situação que exige uma resposta mais firme do Estado em razão da reprovabilidade da conduta do agente. A Lei da Maria da Penha busca não apenas punir o agressor, mas também restabelecer, na medida do possível, a harmonia do núcleo familiar.3. Na espécie, preenchidos pelo réu os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena, respeitadas as restrições do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME DE MENOR LESIVIDADE. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART 44 DO CP. FINS SOCIAIS DA LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE.1. A extensão da vedação do artigo 41, da Lei nº 11.340/2006, abrange também as medidas despenalizantes previstas na Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável, portanto, o benefício da suspensão condicional do processo nos crimes pra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES E PARTES DIFERENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - Incumbe ao Autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo certo que meras afirmações não são capazes de comprovar o direito. 2 - Configura-se como prova emprestada aquela referente à atividade probatória produzida em um Feito e trasladada a outro. Em que pese ser possível a utilização de prova produzida em Feito diverso do analisado, para que seja admitida alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: identidade entre fatos, identidade de partes, mesmo objeto probante e impossibilidade de reprodução da prova. Além disso, deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES E PARTES DIFERENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - Incumbe ao Autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo certo que meras afirmações não são capazes de comprovar o direito. 2 - Configura-se como prova emprestada aquela referente à atividade probatória produzida em...
CIVIL E CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. FRAUDE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA DO BANCO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ato culposo do banco, consistente na negligência ao permitir a abertura e a movimentação fraudulentas de conta corrente, mantém relação de causalidade com os danos experimentados pelo autor, ao ter seu nome injustamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito, impondo-se, assim, o dever de indenizar.2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Assim, atendendo ao requisito essencial da compensação do infortúnio sofrido, mostra-se razoável o valor arbitrado na sentença.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. FRAUDE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA DO BANCO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ato culposo do banco, consistente na negligência ao permitir a abertura e a movimentação fraudulentas de conta corrente, mantém relação de causalidade com os danos experimentados pelo autor, ao ter seu nome injustamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito, impondo-se, assim, o dever de indenizar.2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante...
APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - DESPESAS MÉDICAS - REEMBOLSO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA1) - Não pode ser conhecido, por não atender os requisitos do art. 514, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação que não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir, literalmente, as razões expostas na contestação.2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido.3) - A apelante responsável por intermediar e administrar planos de saúde, responde solidariamente pelos danos causados à autora, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor.4) - Havendo cláusula que estabelece que o contrato abrange o tratamento em todas as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho de Medicina, e sendo o tratamento de queimaduras reconhecido pelo Conselho de Medicina, deve haver o reembolso das despesas médicas feitas em razão de atendimento em clínica não conveniada por não se ter encontrado na rede credenciada médico especialista na área de queimaduras.5) - Recurso da Unimed não conhecido. Recurso da Afinidade conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - DESPESAS MÉDICAS - REEMBOLSO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA1) - Não pode ser conhecido, por não atender os requisitos do art. 514, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação que não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir, literalmente, as razões expostas na contestação.2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido.3) - A apelante responsável por intermediar e administrar planos de saúde, responde solidariament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXCESSO DE PENHORA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA A MANDATO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INDEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DIVERSOS. VALOR INFERIOR AO DÉBITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1 - A pessoa jurídica não possui legitimidade para questionar a decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica e tampouco eventual excesso de penhora que recaia sobre o patrimônio do sócio, porquanto é este quem sofre os reflexos de tais medidas e possui interesse processual em sua revogação. Precedentes.2 - Não importa em nulidade processual a ausência de constituição de novo advogado nos autos, na hipótese em que o anterior causídico renuncia ao mandato lhe outorgado, promovendo a devida notificação da parte a que assistia. Precedentes do STJ.3 - Mantém-se a decisão que rejeitou, em cumprimento de sentença, a impugnação aos cálculos apresentados pelo credor e indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, quando a parte impugnante não logra demonstrar qualquer equívoco nos cálculos constantes na planilha apresentada, mormente se preclusa a oportunidade para tal desiderato, recaindo a insurgência sobre mera apresentação de atualização monetária do débito.4 - Existindo penhora a recair sobre dinheiro, garantindo-se o débito em sua integralidade, não se afigura razoável substituí-la pela penhora sobre bem imóvel que já se encontra gravado por outros ônus e cujo valor de mercado não alcança o montante da dívida executada.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXCESSO DE PENHORA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA A MANDATO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INDEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DIVERSOS. VALOR INFERIOR AO DÉBITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1 - A pessoa jurídica n...
PROTESTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O protesto de cheque efetuado quando já prescritas todas as pretensões de cobrança da dívida, configura abuso no exercício do direito de cobrança que causa danos morais.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado na r. sentença. III - Apelação parcialmente provida.
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PROTESTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - O protesto de cheque efetuado quando já prescritas todas as pretensões de cobrança da dívida, configura abuso no exercício do direito de cobrança que causa danos morais.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. Deixando a parte ré de impugnar os fatos narrados na inicial e de questionar a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a debilidade permanente alegada, não há como ser a questão ser debatida nas razões do recurso de apelação.2. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima.3. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.4. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na redação original da Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.5. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante o Enunciado n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. Deixando a parte ré de impugnar os fatos narrados na inicial e de questionar a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a debilidade permanente alegada, não há como ser a questão ser debatida nas razões do recurso de apelação.2. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA EXISTENTE. 1. Segundo jurisprudência desta egrégia Corte, a ressalva aposta no recibo de quitação é perfeitamente válida e apta a produzir seus efeitos, ou seja, não equivale a uma quitação definitiva. É legítima, portanto, a cobrança de eventuais valores posteriormente apurados. 2. O contrato de financiamento do imóvel estabeleceu obrigações solidárias para o casal. Trata-se de relação jurídica de natureza obrigacional na qual ambos os cônjuges se obrigaram com o ente financeiro. Eventual alteração da parte devedora, ou seja, a transferência da responsabilidade pelo financiamento, só é possível com a anuência da parte credora. 3. A partilha dos bens do casal ocorrida em ação de divórcio ou separação judicial não tem o condão de atingir as obrigações do contrato, mas apenas os direitos reais sobre os bens. 4. Considerando, portanto, a exigibilidade da dívida, a inscrição do nome do autor/apelante em cadastro de inadimplentes não se mostra indevida, razão pela qual não há falar em reparação indenizatória. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA EXISTENTE. 1. Segundo jurisprudência desta egrégia Corte, a ressalva aposta no recibo de quitação é perfeitamente válida e apta a produzir seus efeitos, ou seja, não equivale a uma quitação definitiva. É legítima, portanto, a cobrança de eventuais valores posteriormente apurados. 2. O contrato de financiamento do imóvel estabeleceu obrigações solidárias para o casal. Trata-se de relação jurídica de natureza obrigacional na qual ambos os cônjuges se obrigaram com o ente fin...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. 1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente assim, não há que se falar em limitação por ato administrativo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por se tratar de norma infralegal.4. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso.5. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. 1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.3. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da i...